1. INTRODUÇÃO
Em tempos em que a prescrição ocupa posição central nas teses defensivas — especialmente na advocacia voltada a defesa do executado —, ela se consolidou como uma das maiores armas de defesa.
Contudo, apesar de sua relevância, alguns erros técnicos principiantes vem sendo cometidos de forma recorrente pelos profissionais do direito.
Um deles reside justamente na análise da PRESCRIÇÃO X A CONFISSÃO DE DÍVIDA.
A confissão de dívida é, sem dúvida, um dos instrumentos mais utilizados na prática negocial contemporânea — e, paradoxalmente, um dos menos explorados sob o ponto de vista técnico na defesa do devedor.
E é justamente nesse ponto que se instala um dos equívocos mais recorrentes: presumir que toda confissão de dívida gera automaticamente um novo prazo prescricional de 5 anos – art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Essa conclusão, é fruto do reduzido questionamento técnico e da ainda limitada difusão desse ponto — o que contribui para a perpetuação de uma premissa equivocada.
Deste modo, o presente artigo se propõe a examinar, sob uma perspectiva técnica e prática, de que forma a confissão de dívida deve ser analisada no estudo da contagem da prescrição, com especial atenção aos efeitos decorrentes da caracterização — ou não — da novação, provocando o advogado a ultrapassar análises automatizadas e a perceber que não se trata apenas de construção de tese defensiva, mas que o aqui se propõe, é entendimento já consolidado pelos tribunais, embora ainda pouco observado na prática forense pelos advogados.
2. A CONFISSÃO DE DÍVIDA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO — MAS NÃO DEFINE O PRAZO
De início, cumpre destacar que o primeiro efeito jurídico relevante decorrente da confissão de dívida é a interrupção da prescrição.
Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a confissão de dívida configura ato inequívoco de reconhecimento do débito, sendo causa interruptiva da prescrição.
Isso implica que:
o prazo em curso é interrompido
a contagem recomeça integralmente – do zero.
Também, ao advogado importa lembrar que essa interrupção só pode ocorrer uma única vez, por força do que dispõe o caput do art. 202 do Código Civil.
Neste sentido, o magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
Não importa que existam vários caminhos para se obter a interrupção da prescrição. Usando um deles, a interrupção alcançada será única. Não terá o credor como se valer de outra causa legal para renovar o efeito interruptivo. Se usar o protesto judicial, por exemplo, não terá eficácia de interrupção o posterior ato de reconhecimento da dívida pelo devedor. Vale dizer, a citação não afetará a prescrição se alguma outra causa interruptiva houver ocorrido antes da propositura da ação (Prescrição e decadência. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense: 2021, p. 144). – Grifos postos.
Outro aspecto essencial diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional será contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a exemplo do julgado do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp: 1946428 MA 2021/0201171-6, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023.
E assim, surge o primeiro ponto sensível: a assinatura do termo de confissão não define, por si só, qual será o prazo prescricional aplicável.
3. O PONTO DECISIVO: HOUVE OU NÃO NOVAÇÃO? - A ARMADILHA DO PRAZO PRESCRICIONAL
Já sabemos que a confissão interrompe a prescrição, fazendo com que o prazo volte a fluir integralmente do zero.
A grande questão agora é: qual prazo começa a correr? O novo prazo de 05 anos ou o do título original?
Como regra geral, o prazo prescricional aplicável à cobrança fundada em confissão de dívida é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Contudo, na casuística da execução de uma confissão de dívida, a resposta sobre qual o prazo prescricional que será aplicado, depende de um ponto absolutamente decisivo: a confissão de dívida operou novação ou não?
E aí, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é clara: a assinatura de termo de confissão de dívida não implica, por si só, a ocorrência de uma novação.
Segundo art. 360 do Código Civil:
DA NOVAÇÃO
Art. 360.Código Civil. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Porém, para que haja esta novação, é estritamente necessário o animus novandi, ou seja, a intenção inequívoca das partes de criar uma nova obrigação em substituição à anterior, conforme preceitua o artigo 361 do Código Civil:
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. – Grifos postos.
Deste modo, até mesmo pela leitura da parte final do art. 361:
• sem novação → a obrigação original permanece.
• com novação → surge uma nova obrigação, substituindo a anterior.
E é exatamente aqui que muitos advogados cometem o primeiro erro: presumem que toda confissão gera um “novo prazo de 05 anos”, quando, na verdade, isso somente ocorrerá se houver efetiva novação.
4. A MERA CONFISSÃO DE DÍVIDA, ACOMPANHADA DE RENEGOCIAÇÃO, COM O ESTABELECIMENTO DE NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO E/OU O ACRÉSCIMO DE NOVAS GARANTIAS, NÃO CARACTERIZAM O ÂNIMO DE NOVAR
E a adequada identificação da ocorrência — ou não — de novação não se resume a análise do art. 360/CC, mas ela passa, necessariamente, pela compreensão deste outro ponto chave: o de que a mera confissão de dívida, mesmo quando acompanhada de renegociação, com o estabelecimento de novo prazo para pagamento e/ou o acréscimo de novas garantias, não configura o ânimo de novar.
É aqui, é possível até se arriscar a dizer que a maior parte dos instrumentos de confissão de dívida são dotados justamente desta característica, onde as partes limitam-se a confessar e estabelecer novos prazos para o pagamento, sem qualquer intenção de extinguir a obrigação originária e substituí-la por uma nova.
E esse entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência.
Vejamos alguns deles:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. NÃO OBSERVADA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA NOVAÇÃO. ANIMUS NOVANDI. NÃO VERIFICADO. CLÁUSULA EXPRESSA QUE AFASTA TAL HIPÓTESE. ART. 361 DO CC. INCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-PR - APL: 00448837120208160014 Londrina 0044883-71 .2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 18/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2022) – Grifos postos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NOVAÇÃO DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMO DE NOVAR - CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 360, I, do CC/2002, a novação ocorre "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior" - A mera confissão de dívida, acompanhada de renegociação, com o estabelecimento de novo prazo para pagamento, não configura novação da dívida, sendo necessária a comprovação da vontade das partes em substituir o crédito anterior - A exceção de pré-executividade não é o instrumento adequado para impugnar execução de título extrajudicial com base em alegações de matérias que exigem dilação probatória, as quais devem ser examinadas em sede de embargos à execução (art. 914 e seguintes, CPC/15) .
(TJ-MG - AI: 10000211972849001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) – Grifos postos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de Cobrança ajuizada por SANECAP – Companhia de Saneamento da Capital objetivando o pagamento de parcelas inadimplidas referentes ao Termo de Confissão de Dívida nº 97084, firmado em 02.09 .2014, que formalizou débito oriundo de serviços de saneamento básico, com saldo parcelado em 48 prestações. Alegou-se inadimplemento de parcelas de outubro de 2014 a março de 2017, requerendo-se a condenação ao pagamento do montante devido, acrescido de encargos legais, custas e honorários. O réu, em contestação, alegou prescrição quinquenal com base no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a prescrição e reconhecendo o prazo decenal aplicável ao caso, nos termos do art. 205 do Código Civil, e determinando o pagamento do débito com encargos legais a partir de cada vencimento. Contra a decisão, o réu interpôs apelação, reiterando a tese de prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança decorrente do Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes está sujeita ao prazo prescricional quinquenal ou decenal; e (ii) verificar se houve novação da dívida original, o que poderia alterar a natureza jurídica da obrigação e seu prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: O prazo prescricional aplicável às cobranças relativas a serviços de saneamento básico, quando configurada a natureza jurídica de tarifa ou preço público, é decenal, conforme regra geral do art. 205 do Código Civil e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1 .117.903/RS, julgado sob o rito dos repetitivos. A assinatura de Termo de Confissão de Dívida não implica, por si só, a ocorrência de novação, nos termos do art. 361 do Código Civil, sendo necessário o animus novandi, ou seja, a intenção inequívoca das partes de criar uma nova obrigação em substituição à anterior. No caso concreto, restou comprovado se tratar de mera renegociação do débito, sem extinção da obrigação original. A ausência de novação preserva o caráter de tarifa do débito originado de serviços de saneamento básico, mantendo-se a aplicação do prazo prescricional decenal. Considerando que o Termo de Confissão de Dívida foi firmado em 02.09 .2014 e que a ação foi ajuizada em 09.11.2023, conclui-se que não houve transcurso do prazo prescricional decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para cobrança de débitos oriundos de serviços de saneamento básico é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, por tratar-se de tarifa ou preço público. A assinatura de Termo de Confissão de Dívida não implica novação, salvo demonstração inequívoca do animus novandi, permanecendo a obrigação original e o prazo prescricional correspondente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 5º, I, 361 e 397; CPC, arts. 373, I, 374, II e III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .117.903/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado sob o rito dos repetitivos, DJe 04 .06.2010; STJ, AgInt no REsp 1596745/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 21.02.2017, DJe 18.04 .2017; TJ-MT, Apelação Cível 1061235-78.2019.8.11 .0041, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13.03 .2024; TJ-MT, Apelação Cível 1027440-13.2021.8.11 .0041, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 26.06 .2024.
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10427664220238110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) – Grifos postos.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NOVANDI NA CELEBRAÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS CRÉDITOS RURAIS. PRECEDENTES DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO ANO. DECRETO LEI Nº 167 DE 1967. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo a última prestação vencido em 01/12/2021 e a ação ajuizada em 2103/2022, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial amparada em Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida originada de cédula de crédito rural, em que a parte executada reconheceu a existência do débito e, de comum acordo com o credor, estabeleceram novas condições e prazos para o pagamento, de modo a garantir a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo. 3. A novação é forma de extinção da dívida contraída, gerando nova obrigação, que substitui a anterior. Todavia, para sua caracterização se faz necessário o animus novandi, vale dizer, a inequívoca intenção de inumar a relação obrigacional que até então vigia, engendrando uma outra que lhe toma o posto. 4. Não há novação, assim, quando o instrumento de confissão de dívida representar um meio de ratificação das cláusulas da obrigação anterior, sem caracterizar o surgimento de uma nova obrigação, servindo tão somente como renegociação da dívida originária, como se verifica no caso dos autos, em que não ficou evidenciada a inequívoca intenção novar. Nesse contexto, o instrumento de confissão não é capaz de retirar a natureza do financiamento e/ou de afastar a incidência da legislação específica do Decreto-Lei nº 167/67 sobre a dívida. 5 . Portanto, entendo que a sentença de primeiro grau foi acertada ao aplicar ao caso dos autos a incidência da legislação específica do Decreto-Lei nº 167/67 ao instrumento de Confissão de Dívida objeto da execução, pois restou evidenciado que não se trata de novação, mas de mera confirmação ou ratificação de cláusulas e obrigações anteriormente previstas em cédula de crédito rural, com a fixação do saldo devedor, repactuação dos prazos e forma de pagamento. 6. Pois bem, do instrumento de confissão de dívida (fls. 52/58), constata-se a existência de fixação de correção monetária com base no IGP-M e juros remuneratórios à taxa de 8 % ao ano, conforme previsto em sua cláusula terceira (fl . 53) e, quanto ao inadimplemento, estabelece em sua cláusula quarta (fl. 54), a incidência do maior dos seguintes encargos: a) comissão de permanência ou b) encargos originalmente pactuados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. 7. Desse modo, observo que a sentença foi categórica em observar que, embora não tenha havido a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, pois a previsão contratual é de cobrança alternativa, em sendo a obrigação originária decorrente de Cédula Rural Pignoratícia, deve ser afastada a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, pois o art . 5º, parágrafo único, c/c art. 71, do Decreto-lei nº 167/67, preveem como encargos do inadimplemento das dívidas oriundas dos créditos rurais apenas a cobrança de juros remuneratórios limitados ao percentual de 12% ao ano, juros moratórios de 1% ao ano e multa por inadimplemento. 8. Não merece reforma, portanto, a sentença que determinou a readequação dos termos da escritura de confissão de dívida aos dispositivos legais do Decreto-Lei 167/67, para que a dívida seja recalculada com o afastamento da comissão de permanência e a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano . 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema . DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator
(TJ-CE - Apelação Cível: 0200643-51.2022.8.06 .0101 Itapipoca, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: 13/03/2024) – Grifos postos.
5. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ: NOVAÇÃO NÃO SE PRESUME
O Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que a novação não se presume e exige prova inequívoca do animus novandi.
No julgamento do AgInt no AREsp 322508/SP, por exemplo, o STJ deixou claro que:
a novação exige intenção inequívoca
não pode ser presumida
sua caracterização depende de elementos concretos da relação obrigacional
Esse entendimento é reiterado em diversos precedentes e reforça um ponto essencial: na dúvida, não há novação.
Mais um ponto, portanto, de atenção ao advogado que está fazendo a defesa.
6. CONSEQUÊNCIA PRÁTICA: O IMPACTO NA DEFESA DO EECUTADO
Em termos práticos de tudo que aqui se expos, se a dívida original tinha prazo de 03 anos e houve confissão e não há intenção de novar, o prazo de 03 anos recomeça do zero.
Não surge um prazo novo e diferente — o prazo que recomeça é o mesmo da obrigação original.
Por outro lado, somente diante de inequívoca intenção de substituição da obrigação anterior é que se poderá cogitar da incidência de um novo regime prescricional.
A análise equivocada da confissão de dívida, portanto, pode gerar consequências diretas e graves:
aplicação incorreta do prazo prescricional
afastamento indevido da prescrição
manutenção de execuções já prescritas
Na prática, isso significa abrir mão — por erro técnico — de uma das teses mais fortes da defesa do devedor, que é a prescrição.
7. CONCLUSÃO
A prescrição é, inegavelmente, uma ferramenta poderosa na defesa do executado. Contudo, seu adequado manejo exige precisão técnica e domínio de suas particularidades — dentre as quais se inserem as nuances da confissão de dívida, ainda insuficientemente consideradas na análise prescricional.
Presumir que toda confissão gera um novo prazo quinquenal é um erro que pode custar caro ao cliente.
O primeiro passo é identificar se houve, de fato, novação da obrigação.
Em seguida, é imprescindível compreender que a mera renegociação, a dilação de prazo ou o acréscimo de garantias não implicam, por si sós, a substituição da dívida originária.
Ausente o animus novandi, o prazo que se reinicia é aquele próprio da obrigação inicial.
Dominar essa distinção — simples na aparência, mas profunda em seus efeitos — é o que separa uma defesa meramente formal de uma atuação técnica, estratégica e efetivamente capaz de conduzir à extinção da execução.