1. Princípios Jurídicos. 2. Princípio da Simetria. 3. Princípio da Simetria no Direito Privado. 4. Jurisprudência. 5. Conclusões. 6. Bibliografia.
1. Princípios Jurídicos.
Consoante o ilustre Procurador do Município de Belo Horizonte/MG e reconhecido doutrinador Bruno Betti: “No âmbito do Direito, os princípios são o conjunto de proposições fundamentais que embasam um sistema jurídico e lhe garantem a validade. Eles são os pilares que sustentam a estrutura normativa de uma sociedade, orientando a interpretação e aplicação das leis”.[1]
2. Princípio da Simetria.
Simetria é uma palavra de origem grega e pretende revelar a existência de uma relação de coesão e paridade em respeito à altura, à largura e ao comprimento das partes necessárias para compor um determinado objeto ou imagem. A simetria geralmente é utilizada, percebida ou associada para demonstrar a beleza de uma pessoa, de uma construção, de um objeto da natureza.
Isso porque o que é simétrico, geralmente é belo e encanta. Encontra-se a simetria nas pétalas de uma rosa, nas flores de um trevo, nas entradas e nos tetos de catedrais e igrejas espalhadas mundo afora.
Mandalas e mosaicos que são obras de expressão artística em diversas culturas, utilizam simetria radial, onde o equilíbrio se expande a partir de um ponto central, como em rosáceas de catedrais góticas ou mosaicos islâmicos.
A Arte Bizantina (Séculos IV-XV)[2], a Arte Islâmica (Séculos VII até hoje)[3], o Renascimento (Séculos XV-XVI), o Neoclassicismo (Século XVIII), o Concretismo (meados do Século XX) utilizaram, ou ainda utilizam, a simetria em obras.
Obras arquitetônicas gregas (Partenon, Erecteion, Templo de Atena Nike, Propileus, Templo de Hera - Paestum, Altar de Pérgamo, Teatro de Epidauro), ateniense (Templo de Hefesto), indianas, chinesas, as islâmicas e as africanas.
As estéticas das colunas utilizadas em obras como a Dórica (sólida e simples, sem base, como as utilizadas no Partenon), a Jônica (mais esguia, com volutas (“espirais”) no topo como as utilizadas na construção do Templo de Atena Nike e a Coríntia (mais ornamentada, com folhas de acanto esculpidas como utilizadas na construção do Templo de Zeus Olímpico)
As obras renascentistas de Filippo Bruneleschi (1377-1446), Leon Battista Alberti (1404-1472), Donato Bramante (1444-1514) e de Andrea Palladio (1508-1580) modernas projetadas por Oscar Niemeyer (1907-2012), esbanjam simetria. Quem sobrevoa Brasília consegue perceber bem a simetria existente entre os eixos, quadras e avenidas da Capital Brasileira. Quem aprecia a arte desenhada nas xilogravuras e litografias e mezzotints do artista gráfico holandês Maurits Cornelis Escher (1898-1972) perceberá o quanto a simetria revela a beleza indescritível de suas obras.
O Homem Vitruviano de Leonardo da Vinci (1452-1519) quiçá seja o exemplo mais conhecido de simetria no corpo humano e na geometria. A Última Ceia, também de Leonardo da Vinci revela-se como uma composição é organizada de forma que a figura central de Cristo equilibra os grupos de apóstolos em ambos os lados.
Veja-se o desenho O Homem Vitruviano para perceber a simetria existente na obra:[4]
O Homem Vitruviano
Leonardo da Vinci (1452-1519)
O afresco Cristo Entregando as Chaves a São Pedro, obra do pintor renascentista Pietro Perugino (1446/1452? – 1523) é um exemplo clássico do Renascimento onde a arquitetura e os personagens criam um equilíbrio espelhado rigoroso e requintado.
O afresco A Escola de Atenas, de Rafael Sanzio (1483-1520), pintado entre 1509 a 1510 traz uma estrutura arquitetônica ao fundo e a disposição dos filósofos criam uma simetria que guia o olhar para as figuras centrais dos filósofos Platão e Aristóteles.
A Escola de Atenas
Rafael Sanzio (1483-1520)
Tais obras de arte podem ser consideradas obras simétricas bilaterais, isto é, se traçada uma linha vertical no centro, os dois lados se espelham quase perfeitamente.
O artista suíço Max Bill (1908-1994) influente no movimento concreto, aplicava princípios matemáticos e simétricos em suas esculturas e pinturas.
Também várias pinturas abstratas da artista sueca Hilma af Klint (1862-1944) utilizam simetria bilateral para representar conceitos espirituais e dualidades, como pode ser observado das obras Caos Primordial, Nº16 (1906-1907); Svanen (O Cisne), Nº 17, Grupo 9, Série SUW (outubro de 1914-março de 1915); Grupo X, Nº 2, Retábulo, 1915; Evolução, Nº 13, Grupo VI, 1908; Grupo IX/UW, Nº 25, The Dove, Nº 1, 1915; Grupo IX/SUW, The Swan, Nº 1, 1915; Grupo IX/SUW, The Swan, Nº 7, 1915; Grupo IX/SUW, The Swan, Nº 9, 1915; The Swan, Nº 10, Grupo IX/SUW, 1915; The Swan, Nº 12, Grupo IX/SUW, 1915; The Swan, Nº 16, Grupo IX/SUW, 1915; The Swan, Nº 10, Grupo IX/SUW, 1915; The Swan, Nº 18, Grupo IX/SUW, 1915; Ponto de vista de Buda na vida terrena, Nº 3ª Série XI, 1920; Nº 1 da série Parsifal, 1916.
A obra Grupo X, Nº 1, Retábulo, 1915 bem demonstra a simetria explorada existente na obra artística:[5]
Grupo X, Nº 1, Retábulo, 1915
Hilma af Klint (1862-1944)
De maneira similar, na obra The Swan, Nº 12, Grupo IX/SUW, 1915 revela a simetria:[6]
The Swan, Nº 12, Grupo IX/SUW, 1915
Hilma af Klint (1862-1944)
A obra The Swan, Nº 12, Grupo IX/SUW, 1915 acima reproduzida revela a simetria[7], dualidade e unidade apresentando formas geométricas que procuram demonstrar a ocorrência de harmonia e transcendência, sendo uma demonstração da arte moderna e preito à concepção visionária de sua autora.
A obra abaixo, Svanen (O Cisne), Nº 17, Grupo 9, Série SUW, (outubro de 1914-março de 1915) é uma obra que não foi apresentada quando em vida sua autora, revela os traços simétricos e harmoniosos:
(outubro de 1914-março de 1915)
Hilma af Klint (1862-1944)
A Obra Nº 1 da série Parsifal, 1916 igualmente não discrepa da concepção simétrica das obras da nobre autora sueca.[8]
A simetria, portanto, é muito utilizada na engenharia e na arquitetura para construção de prédios imponentes e belos, onde cada detalhe é repetido com precisão matemática em relação ao eixo central ou outro ponto de referência.
Fala-se em simetria informacional ou simetria da informação quando todas as partes de uma determinada relação jurídica ou econômica possuem, de maneira homogênea, as informações necessárias sobre um serviço ou produto. Por outro prisma, a assimetria de informações é considerada uma falha de mercado que pode causar desequilíbrios no mercado e os negócios e atos jurídicos praticados serem anulados ou invalidados em sede de disputa judicial.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/1990, prevê que que são direitos básicos do consumidor obter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem e também o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, conforme incisos III e V, do artigo 6º.
Nesse sentido, a Colenda 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.825.716/SC, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020, conclui-se que encontrando-se “o contrato de seguro de vida indiscutivelmente sob o influxo do Código de Defesa do Consumidor, dada a assimetria da relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, a implementação do dever de informação prévia dá-se de modo particular e distinto conforme a modalidade da contratação, se "individual" ou se "em grupo".”[9] Em tal modalidade de contratação de seguro, viável e legítimo se mostra atribuir o dever de informar ao corretor de seguros, caso em que este intermediário atua, perante o segurado, como verdadeiro representante da seguradora, justificando até mesmo a responsabilidade solidária de ambos nos danos causados ao consumidor, uma vez que se encontram na cadeia de fornecimento de bens ou prestação de serviços.[10] A assimetria da informação também poderá ser utilizada para condenação em caso de violação de direitos de crédito do consumidor.[11] Isso porque, a “essência – e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados – é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores”.
Assim, a simetria também tem grande utilidade na ciência jurídica.
O princípio da simetria também conhecido como princípio da simetria das formas, princípio do paralelismo das formas ou princípio da oportunidade da correspondência das formas tem sua aplicação no Direito Público e também no Direito Privado.
Deve ser lembrada a lição deixada pelo Ministro Carlos Maximiliano quanto à existência do brocardo romano “unumquodque dissolvitur e o modo quod fuerit colligatum”, isto é, cada coisa dissolve-se do mesmo modo pelo qual tenha sido concertada; ou por outras palavras – tudo se dissolve do mesmo modo pelo qual se constituíra”.[12] Em sentido similar encontram-se as lições doutrinárias de José Cretella Júnior[13] e de Paulo Bonavides.[14]
3. Princípio da Simetria no Direito Privado.
O princípio da simetria ou princípio da simetria das formas ou princípio da oportunidade da correspondência das formas, consoante Pontes de Miranda significa, em síntese, que se determinado ato for praticado de uma forma, sua alteração ou desconstituição deve obedecer a mesma forma anteriormente realizada e, exemplificativamente, “a forma com que se contrata é a forma com que se pode distratar”.
Ainda segundo o reputado civilista alagoano, “direito brasileiro mantém o princípio de simetria formal, ou da oportunidade da correspondência das formas (cf. B. W. Leist, Über die Wechselbeziehung zwischen den Rechtsbegründungs-und Rechtsaulhebungsakten, 6 s.; A. Bechmann, Der Kauf, II, 470)”.[15]
O princípio da simetria, princípio da simetria das formas, princípio do paralelismo das formas ou princípio da oportunidade da correspondência das formas decorre da aplicação pura e simples do disposto no artigo 472 do Código Civil e pode ter sua incidência afastada, em determinadas hipóteses, em negócios jurídicos que decorram da livre manifestação de vontade das partes, ou princípio da autonomia privada.[16] Inexistindo manifestação de vontade tal qual externada no contrato celebrado, não há que se falar em novação e nos “termos do art. 472 do CC, a forma do distrato segue aquela estabelecida pelo contrato. Não poderiam as partes efetuar contrato de promessa de compra e venda, mediante contrato formal assinado por elas e por mais 02 (duas) testemunhas e, após, elaborar distrato mediante por mera declaração manuscrita e assinada somente pelas partes” como acertadamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Confira-se o que afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery a respeito do distrato: “Distrato e simetria formal relativa. A simetria formal que deve existir entre o contrato e o distrato é apenas relativa, pois requer-se para o distrato a mesma forma do negócio distratado, ou alguma outra forma mais solene”.[17]
O Tribunal de Justiça Bandeirante, em caso julgado pela Colenda 28ª Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador Ferreira da Cruz, incensuravelmente decidiu: “Interessa é que qualquer alteração de contrato escrito há de se instrumentalizar de igual modo, impositiva simetria, corolário do princípio do paralelismo das formas, quadro a dispensar a prova oral, como já decidiu esta Corte Bandeirante em demanda análoga”.[18]
Conquanto o artigo 472 do Código Civil refira-se apenas a distrato, entendemos que tal simetria deve ser estendida a todas as situações de mudança substancial das obrigações anteriormente contraídas, em prol da segurança jurídica. Nesse sentido, há interessante julgado do Superior Tribunal de Justiça --- STJ, 4ª Turma, REsp 1364272/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Julgado em 8/5/2018, DJe de 12/6/2018 --- em que uma cláusula de retrovenda prevista na promessa de compra e venda imobiliária não foi confirmada ou repetida em sede de escritura pública, razão pela qual, entendeu-se que sua desconstituição deveria estar expressa na escritura definitiva, não havendo que se falar em sua desconstituição, pois “uma vez constatada a capacidade das partes e a ausência de quaisquer vícios ao tempo da exteriorização da manifestação de vontade, a promessa de compra e venda e respectivas cláusulas remanescerão válidas e eficazes, ainda que não sejam transcritas no pacto definitivo objeto da escritura pública”, preservando-se a simetria, pois “exigida a manifestação expressa das partes para a instituição de cláusulas especiais na compra e venda (direito de retrovenda, entre outros), sua renúncia deve observar o mesmo rigor, tendo em vista o princípio do paralelismo das formas encartado no artigo 472 do Código Civil. Com efeito, o direito obrigacional, titularizado pelo vendedor, enquanto não for suprimido, de comum acordo, deverá ser observado por ambas as partes contratantes, ainda que a escritura pública silencie a respeito”.
Nas hipóteses de direitos patrimoniais disponíveis, o princípio da simetria, princípio da simetria das formas, princípio do paralelismo das formas ou princípio da oportunidade da correspondência das formas pode perfeitamente decorrer de previsão contratual há necessidade de existência de cláusula contratual que assim disponha; inexistindo tal cláusula, o disposto no artigo 472 do Código Civil prevalece; nada há que impeça a previsão do princípio da simetria, princípio da simetria das formas, princípio do paralelismo das formas ou princípio da oportunidade da correspondência das formas que decorra da livre manifestação da vontade, salvo a existência de normas jurídicas de direito público ou quando o formalismo de tais atos imponham o paralelismo, tal como se dá em assuntos ligados a testamentos ou negócios jurídicos imobiliários superiores a 30 (trinta) salários-mínimos.
Decorrência de tal raciocínio, revela que não se pode admitir a existência de alterações tácitas ou verbais naquilo que foi expressamente contratado por escrito, em razão do princípio do paralelismo das formas, positivado no artigo 472 do Código Civil e que inexista cláusula contratual em sentido diverso. Esse é o entendimento que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a temática pelas 3ª e 4ª Turmas: STJ, 3ª Turma, AgIntAgIntAREsp 1306662/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 1/4/2019, DJe 9/4/2019; STJ, 4ª Turma, REsp 1364272/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 8/5/2018, DJe 12/6/2018.[19]
Consoante dispõe o artigo 104 do Código Civil, para que haja validade do ato jurídico deve ser observado os seguintes pressupostos: (a) agente capaz; (b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (c) forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, determinados atos jurídicos a Lei ou a própria manifestação de vontade das partes pode impor a observância de determinada forma[20] para que a manifestação de vontade seja reputada como válida. Conforme Marcos Bernardes de Mello, se “a lei exige, para a formalização de ato jurídico, determinada forma, esta, por constituir-se elemento complementar do seu suporte fáctico, há de ser atendida sob pena de invalidade. Do mesmo modo, se o emprego de certa forma é proibido: a sua utilização faz inválido o negócio jurídico”.[21] Sendo descumprida a forma, ocorre invalidade do ato.[22]
O princípio da simetria ou princípio do paralelismo das formas tem como antítese o princípio da liberdade das formas corolário do princípio da liberdade negocial.[23] Isso porque todos os atos e negócios jurídicos na esfera civil, individual, privada ou particular possuem, num primeiro momento, forma livre e apenas quando a Lei expressamente determinar diversamente é que a forma estará vinculada e deverá obedecer exatamente aquilo que a Lei preceitua, afastando o princípio da autonomia privada. Nesse sentido o artigo 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Na obra O Direito Civil na Legalidade Constitucional, o civilista italiano Pietro Perlingieri registra que: “O mesmo princípio de simetria é utilizado não só para a determinação da estrutura, mas também para a identificação da forma dos negócios chamados revocatórios. Esta técnica de individuação da forma foi elaborada por R. Scognamiglio, Osservazione sulla forma dei negozi revocatori, in Temi nap., 1961, I, p. 435; cf., também, V. Scalisi, La revoca nonformale dei testamento e la teoria dei comportamento concludente, Milano, 1974, p. 386 ss., o qual apresenta o princípio oposto da assimetria das formas”.[24]
Pontes de Miranda trata do aludido princípio da simetria/paralelismo das formas de maneira aprofundada em seu monumental Tratado de Direito Privado, podendo o estudo do tema ser localizado no Tomo V, § 593, 4.[25]
4. Jurisprudência.
Sobre a temática --- princípio da simetria no Direito Privado --- verificou-se a existência dos seguintes julgados:
“DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA. REDUÇÃO DO VOLUME. PROBLEMAS DE PRODUÇÃO. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO PRETÉRITO DA CONTRATANTE. REDUÇÃO DO VOLUME DOS PRODUTOS, DOS PRAZOS DE PAGAMENTO E DO CRÉDITO. CABIMENTO. PROVIDÊNCIA CONSENTÂNEA COM A PRINCIPIOLOGIA DA EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. DANO HIPOTÉTICO. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O cerne da controvérsia consiste em investigar a possível ilicitude praticada pela ora recorrente no tocante à limitação do fornecimento de matéria-prima à recorrida, limitação essa acompanhada de redução de seu crédito e diminuição dos prazos de pagamento, tudo isso após cerca de um ano do início da relação negocial, a qual, essencialmente, se manteve de forma verbal. 2. Ficou claro da moldura fática dos autos que as partes firmaram contrato em meados de 1996 e que em agosto de 1997 houve uma redução do volume de produtos fornecidos pela recorrente à recorrida, tudo isso em razão de problemas operacionais, sendo que havia acordo verbal de fornecimento em volume superior. Com efeito, não se trata de relação contratual de longa duração, na qual os costumes comerciais têm aptidão de gerar a legítima expectativa em um contratante de que o outro se comportará de forma previsível. 3. Em boa verdade, em se tratando de problemas de produção, tem-se situação absolutamente previsível para ambos os contratantes, de modo que a redução no fornecimento de produtos, nessa situação, não revela nenhuma conduta ilícita por parte do fornecedor. A controvérsia comercial subjacente aos autos insere-se no risco do empreendimento, o qual não pode ser transferido de um contratante para o outro, notadamente em contratos ainda em fase de amadurecimento, como no caso. 4. Quanto à redução do fornecimento e do crédito posteriormente ao inadimplemento da recorrida, outra providência não se esperava da recorrente. Não se pode impor a um dos contratantes que mantenha as condições avençadas verbalmente quando, de fato, a relação de confiabilidade entre as partes se alterou. Era lícito, portanto, que a contratada reduzisse o volume de produto fornecido e modificasse as condições de crédito e de pagamento, diante do inadimplemento pretérito da contratante, precavendo-se de prejuízo maior. 5. Mutatis mutandis, tal providência é consentânea com a principiologia do que no direito privado ficou consagrado como exceção de inseguridade, prevista hoje no art. 477 do Código Civil (correspondente ao art. 1.092 do CC/1916 e, em parte, ao que dispunha o art. 198 do Código Comercial). "A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual" (Enunciado n. 438 da V Jornada de Direito Civil CJF/STJ). 6. Assim, no caso de inadimplemento do contratante - circunstância que sugere, realmente, alteração de solvabilidade de uma das partes -, se era lícito ao outro reter sua prestação, era-lhe igualmente lícito reduzir o volume dos produtos vendidos, dos prazos de pagamento e do crédito, na esteira do adágio de que quem pode o mais pode o menos. 7. De resto, em ação de responsabilidade civil subjetiva, é incumbência do autor, ainda no processo de conhecimento, demonstrar a ocorrência do dano, a conduta ilícita da ré e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o resultado lesivo, relegando-se à fase de liquidação apenas o quantum debeatur. A despeito de o julgador poder valer-se de seu livre convencimento motivado, descabe condenar o réu à indenização por um dano hipotético, sem a comprovação da existência do prejuízo e do nexo de causalidade. 8. Recurso especial provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1279188/SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 16/4/2015, DJe de 18/6/2015.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO. SÚMULA 284/STF. NÃO CONTRATAÇÃO DA COLHEITA DA SAFRA DE 2013/2014. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso. 2. Não se pode admitir a existência de alterações tácitas naquilo que foi expressamente contratado, por escrito, em razão do princípio do paralelismo das formas, positivado no art. 472 do Código Civil. 3. Agravo interno improvido.” STJ, 3ª Turma, AgIntAgIntAREsp 1306662/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.
“RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE RETROVENDA NÃO REPETIDA NA ESCRITURA PÚBLICA DO PACTO DEFINITIVO. NECESSÁRIA RENÚNCIA EXPRESSA. MULTA POR EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. DESCABIMENTO. 1. A promessa de compra e venda de imóvel consubstancia contrato preliminar bilateral, figura autônoma, que materializa relação jurídica de natureza patrimonial, em que as partes se obrigam a concluir certo conteúdo, pronto e acabado, qual seja o fato de realização da compra e venda, mediante outorga da respectiva escritura pública. 2. Tal pacto - perfectibilizado em instrumento público ou particular, registrado ou não em cartório de imóveis - tem caráter autônomo e vinculativo em relação às partes, que ficam, recíproca e irretratavelmente, submetidas às obrigações e condições expressamente estipuladas, salvo se prevista cláusula de arrependimento do comprador ou se ocorrido posterior distrato (resilição). 3. No momento em que ocorrido o acordo de vontades entre o promitente vendedor e o promissário comprador, o contrato preliminar passa a configurar ato jurídico perfeito, cuja validade, inclusive de suas cláusulas, é aferida ao tempo de sua celebração. Desse modo, uma vez constatada a capacidade das partes e a ausência de quaisquer vícios ao tempo da exteriorização da manifestação de vontade, a promessa de compra e venda e respectivas cláusulas remanescerão válidas e eficazes, ainda que não sejam transcritas no pacto definitivo objeto da escritura pública. 4. Diante da força obrigatória e consequente eficácia vinculativa da promessa de compra e venda válida, não se revela possível falar em renúncia tácita da cláusula de retrovenda (a qual não se confunde com a cláusula de arrependimento) que não fora repetida na escritura pública do contrato definitivo. 5. Isso porque, uma vez exigida a manifestação expressa das partes para a instituição de cláusulas especiais na compra e venda (direito de retrovenda, entre outros), sua renúncia deve observar o mesmo rigor, tendo em vista o princípio do paralelismo das formas encartado no artigo 472 do Código Civil. Com efeito, o direito obrigacional, titularizado pelo vendedor, enquanto não for suprimido, de comum acordo, deverá ser observado por ambas as partes contratantes, ainda que a escritura pública silencie a respeito. 6. No tocante ao tempo para o exercício do direito potestativo da retrovenda, o caput do artigo 505 do Código Civil prevê o prazo decadencial "máximo" de três anos, o que não impede que as partes convencionem período inferior, situação que se configurou na hipótese dos autos. 7. Desse modo, conquanto se afigure impositiva a reforma do fundamento do acórdão estadual no sentido da renúncia tácita da cláusula de retrovenda, é de se manter a improcedência da pretensão autoral, uma vez caduco o exercício do direito requerido pelos promitentes vendedores após o decurso do prazo decadencial expressamente estipulado na promessa de compra e venda. 8. Nos termos da Súmula 98/STF, os embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, motivo pelo qual descabida a multa do parágrafo único do artigo 538 do CPC de 1973. 9. Recurso especial parcialmente provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1364272/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 8/5/2018, DJe 12/6/2018.
“PROCESSUAL CIVIL. Cerceamento de defesa que não se identifica na espécie. Tema 437 do STJ. Magistrada que expôs satisfatoriamente as razões do seu convencimento. Hipótese em que as provas materiais, únicas cabíveis, dispensavam o prolongamento da instrução. Princípio constitucional que impõe a razoável duração do processo. Art. 5º, LXXVIII, da CF. Julgamento antecipado que, nessas circunstâncias, é dever do Juiz, não mera faculdade. Preliminar repelida. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. Interessa é que qualquer alteração de contrato escrito há de se instrumentalizar de igual modo, impositiva simetria, corolário do princípio do paralelismo das formas. Inteligência do art. 472 do CC. Precedentes específicos. Ausência de formal devolução das chaves. Termo de entrega apócrifo. Falta de uso/abandono que não implica necessária desocupação. Precedentes. A alegação de que, no período de cobrança, a unidade estava locada a terceiros é afastada no cotejo entre as imagens de satélite, as fotografias apresentadas e a planta do anexo contratual, demonstrando que o imóvel ocupado por terceiro não corresponde ao objeto da lide. Honorários majorados. Sentença mantida. Recurso desprovido.” TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1016046-82.2023.8.26.0344, Relator: Desembargador Ferreira da Cruz, Julgamento: 11/2/2026, Registro: 11/2/2026.
“Apelação. Ação de cobrança de multa decorrente da rescisão antecipada de contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Preliminar de nulidade rechaçada. Sentença devidamente fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Ausente cerceamento ao direito. Réu que manifestou desinteresse na dilação probatória. Mérito. Provas que indicam a rescisão imotivada e antecipada da avença. Alegação que houve cessão e continuidade contratual não comprovada. Novação contratual não se presume e exige, conforme o artigo 472 do CC, a mesma forma do contrato anterior para sua validade. Mensagens informais via aplicativo insuficientes para configurar a novação alegada. Comprovada a rescisão antecipada do contrato e sem justa causa. Multa devida, conforme convencionado. Cláusula fixando a multa e metodologia do cálculo não impugnados. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Apelação não provida.” TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1000442-13.2024.8.26.0323, Relatora: Desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, Julgamento: 30/9/2025, Registro: 30/9/2025.
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO ESCRITO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO CONTRATUAL OU COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de despejo por falta de pagamento, com a decretação da rescisão do contrato de locação e o despejo, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) apurar se houve novação contratual válida, com redução do valor do aluguel por ajuste verbal; (ii) verificar se há prova suficiente para autorizar a compensação de eventuais valores pagos a maior pela locatária. III. RAZÕES DE DECIDIR A novação contratual não se presume e exige, conforme o artigo 472 do Código Civil, a mesma forma do contrato anterior para sua validade. Sendo o contrato de locação celebrado por escrito, qualquer modificação em seu conteúdo – como a redução do aluguel – também deve observar forma escrita. As conversas informais via aplicativo de mensagens, embora indicativas de tratativas, não configuram novação, pois condicionavam a alteração a novo contrato com mudança de garantias, o que não se concretizou. Não há nos autos prova documental idônea que comprove pagamentos em valor superior ao ajustado, tampouco autorização dos locadores para que tais valores fossem compensados com débitos vencidos. Inexistindo comprovação de quitação ou de modificação contratual válida, e evidenciado o inadimplemento, resta configurada infração contratual apta a ensejar a rescisão do contrato e o despejo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em contratos de locação escritos, a novação contratual deve obedecer à mesma forma, exigindo aditamento formal para sua validade. O inadimplemento contratual, não elidido por fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do locador, justifica o despejo por falta de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 2º e § 3º, 373, II e 1.007 a 1.010; CC, art. 472; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III e 62. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap. Cív. 1058167-79.2021.8.26.0576, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 13.08.2024; TJSP, Ap. Cív. 0004030-20.2010.8.26.0587, Rel. Des. Sílvia Rocha, j. 31.03.2025; TJSP, Ap. Cív. 1026141-64.2022.8.26.0003, Rel. Des. Celina D. Trigueiros, j. 28.02.2025; TJSP, Ap. Cív. 1000608-02.2019.8.26.0394, Rel. Des. Dario Gayoso, j. 26.11.2024.” TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1005162-32.2024.8.26.0320, Relatora: Desembargadora Carmen Lúcia da Silva, Julgamento: 18/8/2025, Registro: 18/8/2025.
“AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. 1. Apelação interposta pela corré na ação de despejo cumulada com cobrança, na qual o autor pretende a rescisão do contrato, a desocupação do imóvel e o recebimento dos débitos na locação. 2. Preenchidos os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita à corré, cujos efeitos retroagem à data do pedido. 3. Apelação tempestiva, porque interposta no prazo legal, contado da decisão nos embargos de declaração opostos contra a sentença, que interrompeu a contagem do prazo. 4. Comprovado o inadimplemento dos réus, que deixaram de quitar os encargos locatícios referentes ao período discutido, dando causa à rescisão do contrato de locação. Aluguéis e encargos da locação são devidos até a data da inequívoca ciência do autor acerca da desocupação do imóvel. Afastada a multa compensatória, porque aplicada sobre o mesmo fato gerador da multa moratória, conforme precedentes deste Tribunal, e o montante referente aos honorários de advogado. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão deduzida em relação à corré apelante. 5. Sentença reformada, para julgar procedente em parte a ação, redefinindo-se a disciplina de distribuição das verbas de sucumbência, com reconhecimento, de ofício, da prescrição em relação à apelante. Recurso parcialmente provido.” TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 0004030-20.2010.8.26.0587, Relatora: Desembargadora Sílvia Rocha, Julgamento: 31/3/2025, Registro: 31/3/2025.
“Apelação. Ação de despejo cumulada com cobrança. Sentença de parcial procedência. Condenação ao pagamento de aluguéis de R$ 700,00 desde agosto de 2020 até novembro de 2023, data da desocupação voluntária. Apelação do réu. Alegação de que mantinha contrato verbal de locação com o falecido irmão da apelada. Sustenta que iniciou tratativas de compra do imóvel e que pagou os aluguéis devidos. Pretensão de afastamento das cobranças. Desacolhimento. Relação locatícia incontroversa. Ausência de comprovação de quitação e de provas de pagamento. Inteligência do art. 320 Código Civil. Requerido que não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, "ex vi" do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.” TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1026141-64.2022.8.26.0003, Relatora: Desembargadora Celina Dietrich Trigueiros, Julgamento: 28/2/2025, Registro: 28/2/2025.
“APELAÇÃO. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Respeitável sentença de improcedência. Alegação de distrato verbal anterior ao período cobrado. Inadmissibilidade. Contrato escrito. Distrato que deveria ser feito pela mesma forma exigida para o contrato. Inteligência do artigo 472 do Código Civil. Prova testemunhal com a finalidade de demonstrar distrato verbal de contrato de locação escrito e/ou voltada à comprovação da data da desocupação do imóvel. Imprestabilidade. Boa-fé que se presume. Porém, sequer existe qualquer documento para comprovar que houve pagamento dos aluguéis cobrados nesta demanda pela testemunha Cleide que alega ter sido locatária sucessora. Tampouco documento para demonstrar a entrega das chaves do imóvel locado. RECURSO PROVIDO.” TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1000608-02.2019.8.26.0394, Relator: Desembargador Dario Gayoso, Julgamento: 26/11/2024, Registro: 26/11/2024.
“PROCESSUAL CIVIL CONTRARRAZÕES DIALETICIDADE PRELIMINAR CONTIDA NAS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPERTINÊNCIA. O princípio da dialeticidade deve ser observado a teor do que dispõe a norma do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. No caso, observa-se das razões recursais que não há o alegado descompasso entre seu conteúdo e o contexto de análise desenvolvido pela sentença, além de restar bem verificado que o ponto fulcral do raciocínio desenvolvido na fundamentação da decisão sofreu os regulares questionamentos contidos nas razões do apelo, fatos que ensejam, assim, o conhecimento do recurso, devendo ser afastada tal preliminar. LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA CONTRATO ESCRITO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DOS RÉU - NÃO COMPROVAÇÃO - ALUGUERES E CONDIÇÕES QUE PERMANECEM DEVIDOS NOS TERMOS CONTRATADOS, SEM QUALQUER REDUÇÃO OU ISENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Inviável, no caso, a admissão do argumento de que teria havido novação contratual verbal, vez que os boletos continham menção de que as reduções nos locativos e se dariam de forma temporária, tanto é que a locatária realizou regularmente diversos pagamentos após o término dos descontos. Ademais, eventual aditamento do contrato deveria ser feito também na forma escrita para sua validade e produção de efeitos entre as partes e, eventualmente, perante terceiros, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.” TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1058167-79.2021.8.26.0576, Relator: Desembargador Paulo Ayrosa, Julgamento: 13/8/2024, Registro: 13/8/2024.
“APELAÇÃO – Ação de cobrança – Pretensão de receber o valor de R$ 1.300.000,00 (260.000,00€) referente à penalidade por descumprimento prevista em contrato de cessão parcial de direitos financeiros de atleta profissional, além do recebimento em moeda corrente, do equivalente a 100.000,00 €, pela cláusula de desempenho do atleta - Ação julgada parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento da multa, afastada, contudo, a obrigação do pagamento do valor correspondente à cláusula variável de desempenho do atleta – Insurgência do requerido – Alegação de quitação integral da dívida repactuada entre as partes, sem previsão da multa cobrada pela autora. – Descabimento – Ultimo acordo firmado que previu expressamente a incidência da penalidade contratual em caso de descumprimento - Réu que não comprovou o pagamento das duas últimas parcelas e tentou renegociar a dívida via WhatsApp, recebendo contraproposta para inclusão da multa, sem comprovação de concretização de aditamento que excluísse a penalidade – Contrato que não admite aditamento verbal – Renúncia que deveria constar em aditamento formalizado entre as partes – Inteligência do art. 472 do Código Civil – Fato de a autora aceitar o pagamento das onze parcelas pagas pelo requerido que não configura renúncia tácita ao direito de exigir a multa, pois sua oposição restou evidente, afastando qualquer argumento de que teria agido de forma contraditória (venire contra factum proprium) - Réu que não se desincumbiu de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor – art. 373, inciso II, do CPC – Multa contratual exigível, nos termos do art. 408, do Código Civil – Recálculo do valor da multa proposto pelo réu que configura inadmissível inovação recursal, além de haver cláusula expressa prevendo multa de 260.000,00 € - Pedido de revogação da assistência judiciária deferida à autora – Descabimento - Impugnação apresentada que é genérica e não demonstra o desatendimento dos pressupostos para a concessão do benefício – Pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais. – Cabimento – Autor parcialmente sucumbente - Ônus fixados em 75% para o réu e 25% para a autora com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação para o réu e sobre a pretensão econômica para a autora, considerada a assistência judiciária deferida a este último- Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1001930-58.2023.8.26.0704, Relator: Desembargador Miguel Brandi, Julgamento: 25/9/2024, Registro: 25/9/2024.
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Elaboração de programas de computador (software). Inadimplemento contratual. Não ocorrência. Cláusula que proibia a contratação direta ou indireta de profissionais participantes do projeto. Restritiva que tinha o prazo de um ano a contar da data da finalização dos trabalhos. Nova minuta assinada entre as partes que não trouxe proibição similar. Eventual aceite por e-mail que não tem o reflexo pretendido pela autora, que bem sabia da transferência do seu antigo consultor. Propostas que não tinham, segundo dispositivo expresso, força para alterar as balizas do novo ajuste, chamado "master". Interessa é que qualquer alteração de contrato escrito há de se instrumentalizar de igual modo, impositiva simetria, corolário do princípio do paralelismo das formas. Inteligência do art. 472 do CC. Precedentes específicos. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.” TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1062892-87.2021.8.26.0002, Relator: Desembargador Ferreira da Cruz, Julgamento: 21/3/2023, Registro: 21/3/2023.
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Captação de clientela. Honorários profissionais. Alegação de rescisão tácita do contrato. Descabimento. A remuneração do serviço era devida em razão da indicação do cliente e do resultado positivo da demanda a ser no interesse dele proposta. Preenchidos esses requisitos, restou configurado o an debeatur a justificar o pagamento. Eventual rescisão que não poderia extinguir a obrigação. Recurso desprovido. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Captação de clientela para escritório de advogado. Descontos relativos a tributação (20%) e a custos operacionais (30%). Não se verifica posição característica da supressio, tampouco se mostra configurada a má-fé e/ou conduta apartada da boa-fé objetiva, o que arreda a ideia de venire contra factum proprium. Interessa é que qualquer alteração de contrato escrito há de se instrumentalizar de igual modo, impositiva simetria, corolário do princípio do paralelismo das formas. Inteligência do art. 472 do CC. Precedentes específicos. Problemática posta já bem conhecida desta Corte. Recurso desprovido.” TJSP, 28ª Câmara Direito Privado, Apelação Cível 1089378-09.2021.8.26.0100, Relator: Desembargador Ferreira da Cruz, Julgamento: 20/9/2022.
“APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A autora prestava serviço de comercialização de planos de assistência à saúde à ré. O contrato estabeleceu a existência de "comissão vitalícia". Remuneração devida em razão da intermediação conforme previsão contratual nesse sentido. Situação que não se alterou com posterior aditivo do contrato. Precedente desta C. Câmara. SUCUMBÊNCIA. Inversão do ônus. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1108590-50.2020.8.26.0100, Relatora: Desembargadora Rosangela Telles, Julgamento: 14/6/2022, Registro: 14/6/2022.
“APELAÇÃO. Ação condenatória de cobrança. Prestação de serviços educacionais. Curso de especialização não-gratuito oferecido pela Universidade de São Paulo. Inadimplemento de mensalidades. Rescisão contratual. Sentença de procedência. - Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prescindibilidade da comprovação de frequência às aulas pelo aluno para a cobrança de contraprestação pelos serviços educacionais que estavam disponíveis. Relato genérico acerca de fatos a serem comprovados por prova oral. Provas testemunhal e pericial desnecessárias. - Prazo prescricional. Autarquia de administração indireta que tem prerrogativas da Fazenda Pública. Decreto Federal nº 20.910/32. Prescrição quinquenal. Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Prescrição não aperfeiçoada. - Contrato não assinado pelo réu. Impossibilidade de deduzir ciência acerca de cláusula contratual que impõe rescisão por escrito. Cláusula em consonância com legislação civil que dispõe que distrato deve observar mesma forma que contratação. Art. 472 do Código Civil. Reconhecimento pelo réu de ciência de contrato escrito. Ausente comprovação adequada sobre a desistência. Mensalidades devidas. RECURSO DESPROVIDO. Verba honorária majorada.” TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1004318-82.2019.8.26.0506, Relatora: Desembargadora Cláudia Menge, Julgamento: 4/8/2022, Registro: 4/8/2022.
“LOCAÇÃO - Imóvel residencial - Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização proposta pelo locatário contra o locador - Alegação de que o contrato foi celebrado por "preço fechado" - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Preliminar rejeitada - Contrato celebrado por pessoas maiores e capazes - Previsão contratual de pagamento do aluguel, além do IPTU, cujo valor não estava especificado no contrato - Inclusão do IPTU no valor do aluguel - Alegação em manifesta desarmonia com o contrato - Controvérsia que pela natureza da relação entre as partes deve ser dirimida por meio de prova documental - Impossibilidade de se admitir a produção de prova oral - Sentença mantida - Apelação desprovida.” TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1113219-38.2018.8.26.0100, Relator: Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, Julgamento: 25/8/2021, Registro: 27/8/2021.
“LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência – prova testemunhal que, embora passível de esclarecer aspectos da execução do contrato, não ilide a inércia dos Réus em comprovar os pagamentos devidos, o que é objeto de prova pré-constituída. Transmutação do contrato de locação em comodato. Inexistência. Distrato verbal que não se admite, nos termos do art. 472 do CC. Manutenção da r. sentença. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO.” TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1081819-11.2015.8.26.0100, Relatora: Desembargadora Berenice Marcondes Cesar, Julgamento: 6/12/2016, Registro: 7/12/2016.
“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. Tratativas entre as partes, por via eletrônica, que não consubstancia aditivo contratual, já que inobservado o paralelismo das formas vigente no direito brasileiro e não celebrado o negócio por desinteresse da Autora, diante de novas imposições da Ré. Interesse processual da Autora presente. Alteração da base objetiva do contrato (pandemia de COVID-19 e restrições do Poder Público ao exercício de atividade empresarial e realização de eventos) e que deve afastar a possibilidade contratual de retenção integral de valores pagos à Ré por motivos de força maior ou caso fortuito, em aplicação da função social dos negócios jurídicos. Reequilíbrio da relação jurídica, contudo, que deve permitir resilição contratual pela Autora, mas com retenção parcial de valores pela Ré, também afetada pela situação global de pandemia e que possui gastos ordinários presumidos com tributos e manutenção do espaço para realização de eventos de grandes proporções. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.” TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1054205-55.2020.8.26.0100, Relatora: Desembargadora Berenice Marcondes César, Julgamento: 28/9/2021.
“APELAÇÃO - Ação de cobrança - Contrato de prestação de serviços de armazenagem e logística - Discussão afeta à rescisão contratual Pretensão ao recebimento de alegadas faturas não quitadas além do ressarcimento de valores a título de investimentos Sentença de parcial procedência que condenou a ré apenas a pagamento dos valores a título de investimento Ré que não reconhece a dívida sob argumento de que a rescisão ocorreu por acordo das partes. Não demonstração escrito que exige mesma forma para distrato. Contrato. Artigo 472 do Código Civil Aplicação da cláusula contratual referente à rescisão antecipada devidos não impugnados especificamente Valores Sucumbência recíproca diante da parcial procedência. Artigo 86 do CPC - Sentença mantida Recurso desprovido.” TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1005761-11.2016.8.26.0268, Relator: Desembargador Irineu Fava, Julgamento: 26/5/2021, Registro: 26/5/2021.
“Cobrança. Corretagem. Intermediação de vendas de planos de saúde. Contrato atípico (CC, art. 425). Resilição do contrato. Comissões devidas. Contrato que prevê que as comissões seriam devidas em razão da comercialização dos planos de saúde de forma perene e enquanto os associados estivessem ativos e pagando suas mensalidades. Conjunto probatório que demonstrou que o autor faria jus ao recebimento de 70% do valor percebido pelo réu em razão dos planos de saúde comercializados. Apuração do valor devido em liquidação por artigos. Correção monetária desde a data que os valores deveriam ter sido repassados ao autor. Juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sucumbência invertida. Recurso provido”. TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 0070645-24.2008.8.26.0114, Relator: Desembargador Hamid Bdine, Julgamento: 15/10/2014, Registro: 15/10/2014.
“AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. Locação de contêiner frigorífico. Exceção do contrato não cumprido. Impossibilidade de aplicação. Não comprovada a assunção de obrigação de pagamento das despesas de energia elétrica pela locadora, são devidos os alugueres cobrados na presente demanda. Multa compensatória, que no entanto, não pode ser cumulada com a multa moratória. Avarias no bem móvel tampouco podem ser imputadas à Ré, visto que sequer restaram comprovadas. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 0026998-57.2004.8.26.0004, Relatora: Desemabrgadora Berenice Marcondes Cesar, Julgamento: 23/4/2013, Registro: 6/5/2013.
“Locação de imóvel. Ação de restituição de caução c.c. indenização por multa contratual. Prorrogação do contrato. Impossibilidade de alteração verbal de contrato escrito. Declaração expressa de quitação de todos os encargos locatícios no encerramento da locação. Retenção indevida da caução locatícia. Sentença mantida. Recurso improvido.” TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1030146-14.2017.8.26.0001, Relator: Desembargador Walter Cesar Exner, Julgamento: 12/7/2012.
“APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO FORMAL. DISTRATO. MERA DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA DE RESILIÇÃO. RECONHECIDA. POSSE CLANDESTINA E INJUSTA. FALTA DE JUSTO TÍTULO. ESBULHO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. É assente nesta e. 8ª Turma Cível que se a partir das alegações externadas na petição inicial, o julgador puder vislumbrar a responsabilidade (em qualquer grau) do Réu, deve-se reconhecer a sua legitimidade, ainda que, ao final, a pretensão autoral seja julgada improcedente. Precedentes. 2. Nos termos do art. 472 do CC, a forma do distrato segue aquela estabelecida pelo contrato. Não poderiam as partes efetuar contrato de promessa de compra e venda, mediante contrato formal assinado por elas e por mais 02 (duas) testemunhas e, após, elaborar distrato mediante por mera declaração manuscrita e assinada somente pelas partes. 3. Não foram juntados aos autos – extratos ou fotocópia de cheques emitidos – que comprovassem pagamentos realizados a título de distrato, não tendo sido demonstrado tal fato sequer pelas testemunhas arroladas no processo. 4. Passados 16 (dezesseis) anos da suposta resilição é que os réus vieram a realizar o processo de retomada do imóvel sem, contudo, observar a forma apropriada, algo que se espera de alguém que tenha justo título, qual seja, por meio da adequada ação de reintegração de posse. Ao contrário, os requeridos de forma clandestina efetuaram a venda do terreno a terceiros que iniciaram a ocupação do imóvel – que se encontrava cercado – adentrando-o de forma ilícita. 5. Sentença que determinou a reintegração de posse mantida, pois patente a posse injusta. 6. Apelo conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. Honorários advocatícios majorados.” TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1722395, Processo 0701658-65.2022.8.07.0005, Relator: Desembargador José Firmo Reis Soub, Julgamento: 27/6/2023, DJe: 7/7/2023.
6. Conclusões.
A ciência jurídica tem por um de seus objetivos, o de promover a segurança jurídica e paz social, na incessante construção de uma sociedade justa, livre, solidária e fraterna e dentro de tal lógica, os atos jurídicos privados possuem forma livre, salvo quando exista Lei em sentido diverso, determinando ou impondo determinada forma como requisito de validade do ato; desobediência a forma estabelecida em Lei levará o ato à invalidade pela desobediência da forma preestabelecida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não “se pode admitir a existência de alterações tácitas naquilo que foi expressamente contratado, por escrito, em razão do princípio do paralelismo das formas, positivado no art. 472 do Código Civil” STJ, 3ª Turma, AgIntAgIntAREsp 1.306.662/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019. Nessa mesma esteira perfilha o Tribunal de Justiça Bandeirante, no sentido de que “à luz do princípio do paralelismo das formas (inteligência da regra do artigo 472, do Código de Processo Civil), qualquer alteração relativa às obrigações, condições contratuais, ou ressignificação da extensão e interpretação das cláusulas, efetivamente, só poderia ser realizada por meio do emprego de meio idêntico àquele adotado para a sua elaboração. Destarte, não se pode admitir que o mero envio de mensagens muitas com teor quase que informal, deve-se frisar entre os prepostos das partes tenha o condão de, simplesmente, sobrepor-se aos dispositivos e obrigações contratuais devidamente instrumentalizados e ao princípio supramencionado”.[26]
O princípio jurídico abordado no presente artigo é de fundamental importância para o princípio da segurança jurídica, proteção à confiança e também ao pacta sunt servanda, devendo ser prestigiada a manutenção de obrigações e contratos que não tenham sido alterados de maneira expressa e simétrica ao instrumento originário, em respeito à inteligência do artigo 472 do Código Civil brasileiro.
6. Bibliografia
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MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico - Plano de Existência. 7ª Edição, atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1995.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico – Plano da Validade. 4ª edição, revista. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2000.
NERY JÚNIOR, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código Civil Comentado e Legislação Extravagante. 3ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Edição brasileira organizada por Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2008.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. Volume I (Artigos 1º-7º). São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1967.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo III. Negócios Jurídicos. Representação. Conteúdo. Forma. Prova. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo V. Eficácia Jurídica. Determinações Inexas e Anexas. Direitos. Pretensões. Ações. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.