Princípio da Simetria no Direito Privado

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[1] BETTI, Bruno. Manual de Direito Administrativo.  3ª Edição: revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro/RJ : Editora Método, 2026, p. 14.

 [2] A arte bizantina é uma forma de expressão artística, de cunho religioso do Império Bizantino. Mosaicos suntuosos, cúpulas imensas e ícones estilizados com fundos dourados são utilizados. Sofreu fortíssima influência de Roma, Grécia e Oriente, de maneira que priorizava a espiritualidade em detrimento do naturalismo clássico, com figuras alongadas e frontais. Os períodos da arte bizantina podem ser didaticamente divididos em (a) período inicial ou Constantiniano ocorreu quando da consolidação da arte cristã; são expressões do aludido período: Antiga Basílica de Santa Sofia (Hagia Sophia);  Igreja dos Santos Apóstolos (Constantinopla); Basílica da Natividade (Belém); Basílica do Santo Sepulcro (Jerusalém); Mosaicos da Igreja de Santa Costanza (Roma); Arquitetura de Tijolos;  (b) período Justiniano (Século VI) ocorre no momento do auge artístico e construção de Santa Sofia;  são expressões do aludido período: Basílica de Santa Sofia  (Constantinopla/Istambul); Basílica de São Vital, ou San Vitale (Ravena/Itália); Basílica de Santo Apolinário Novo - Sant'Apollinare Nuovo, (Ravena/Itália), Igreja dos Santos Sérgio e Baco, em Constantinopla;  Mosaicos na Basílica de Santo Apolinário em Classe (Ravena/Itália); Cruz de Justino II (Vaticano), tratando-se de uma peça de ourivesaria; (c) período Macedoniano corre no período relacionado ao ressurgimento após a fase iconoclasta; são expressões do aludido período: Mosaicos da Basílica de Santa Sofia (Constantinopla); Cristo no Trono, a Virgem com o Menino; Mosteiro de Hosios Loukas (Grécia); Mosteiro de Daphni (Grécia) onde há o famoso pelo mosaico do Cristo Pantocrator na cúpula principal, uma das representações mais impactantes de Jesus como governante do universo; Catedral de Santa Sofia de Kiev (Kiev, Ucrânia) que é uma obra construída seguindo o modelo bizantino, demonstra a difusão do estilo macedônico, com destaque para o mosaico da Virgem Orante (Oranta); Ícones e Iluminuras: O Saltério de Paris é um exemplo notável de iluminura que demonstra o estilo clássico/helênico renascido neste período; (d) período Comneniano que é considerada a fase de maior espiritualidade; tem esse nome em razão do reinado da dinastia Comneno, sendo considerado um período de "renascimento" cultural, caracterizado por um refinamento técnico, maior emotividade nas representações e uma elegância linear na pintura e nos mosaicos; são expressões do aludido período: Afrescos do Mosteiro de São Panteleimon, Nerezi/Macedônia, de 1164; A Lamentação de Cristo (ou Pietà) sendo a obra mais famosa e do estilo comeniano; Mosaicos da Catedral de Cefalù (Sicília/Itália) do ano de 1148); O Cristo Pantocrator no abside é um exemplo supremo; Mosaicos da Igreja de Martorana (Palermo/Sicília), de 1143); são considerados ícones Comenianos: A Virgem de Vladimir (Vladimirskaya); Mosaicos da Basílica de São Marcos (Itália/Veneza); (e) período paleologuiano representando o final do império, com estilo mais narrativo e menos artístico.  são expressões do aludido período: Igreja de São Salvador em Chora (Museu Kariye/Istambul) considerada como a obra-prima absoluta do período. Os mosaicos e afrescos (como a famosa Anastasis ou Ressurreição) apresentam um dinamismo e realismo sem precedentes; Igreja de Pammakaristos (Istambul); Afrescos e Pintura Mural do Mosteiro de Sopocani (Sérvia); Igrejas de Mistras (Grécia; Igreja da Peribleptos e o Mosteiro de Pantanassa, com afrescos coloridos e cenas complexas; Igreja do Rei em Studenica (Sérvia); Anunciação de Ohrid; Ícone do Arcanjo Miguel (Museu Bizantino, Atenas).

[3] A arte islâmica é vastíssima. Abrange desde a arquitetura monumental até artes decorativas refinadas, como a caligrafia e a cerâmica. São expressões da arte islâmica: Domo da Rocha (Jerusalém) sendo uma das construções mais antigas, famosa por sua cúpula dourada e mosaicos internos que influenciaram o estilo omíada; Mesquita de Córdoba (Espanha): conhecida por sua "floresta" de colunas e arcos em ferradura listrados (vermelho e branco); Alhambra (Granada/Espanha): considerada o  ápice da arquitetura palaciana nasrida, com estuques detalhados, pátios com fontes e o uso mestre da geometria; Taj Mahal (Agra/Índia) reputada como o  exemplo máximo da arquitetura mogol, unindo influências persas e indianas em um mausoléu de mármore branco; Mesquita Azul (Istambul): Construída no período otomano, famosa por seus seis minaretes e os azulejos de Iznik que revestem seu interior. A arte islâmica igualmente compreende o desenvolvimento da caligrafia Árabe, arabescos, Geometria Sagrada, Muqarnas, Tapetes Persas e Turcos, Cerâmicas de Iznik. A arte islâmica difere-se muito da arte bizantina, pois evita a representação de figuras humanas em contextos religiosos (aniconismo), focando em padrões geométricos e vegetais.

[4] Obra artística sob domínio público. Acessado em: https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Da_Vinci_Vitruve_Luc_Viatour.jpg, aos 30/3/2026, 8h53min,.

[5] Obra artística sob domínio público. Hilma af Klint, Altarpiece, No. 1, Group X, Altarpieces, 1907 Stiftelsen Hilma af Klints Verk. Photo: Albin Dahlström/ Moderna Museet. Hilma af Klint - http://www.kunstkritikk.no/kritikk/hilma-af-klint-diagram-artist/. Acessado em: aos 30/3/2026, 7h46min.

[6] Obra artística sob domínio público. Acessado em: File:Hilma Af Klint - The Swan, No. 12, Group IX SUW, 1915 (13926).jpg - Wikimedia Commons, aos 30/3/2026, 8h46min.

[7] Obra artística sob domínio público.  Acessado em: File:Hilma Af Klint - The Swan, No. 12, Group IX SUW, 1915 (13926).jpg - Wikimedia Commons, aos 30/3/2026, 8h46min.

[8] A mencionada obra artística encontra-se sob domínio público e pode ser visitada, virtualmente, no sítio eletrônico https://www.flickr.com/photos/28402310@N06/10931287134/. Acessado aos 30/3/2026, 8h49min.

[9] Eis a íntegra da ementa do acórdão referido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTROVÉRSIA CONSISTENTE EM DEFINIR DE QUEM É O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE O SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA FIRMADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, CELEBRA O CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO E TEM O EXCLUSIVO DEVER DE, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO, INFORMAR-LHE ACERCA DE TODA A ABRANGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em identificar a quem incumbe o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou se de ambas, solidariamente. 2. Ausência, até o presente momento, de uma deliberação qualificada sobre o tema, consistente no julgamento de um recurso especial diretamente por órgão colegiado do STJ, em que se concede às partes a oportunidade de fazer sustentação oral. A despeito dessa conclusão, é de se reconhecer que a questão vem sendo julgada por esta Corte de Justiça, com base, sem exceção, em um julgado desta Terceira Turma (Recurso Especial n. 1.449.513/SP), que não tratou, pontualmente, da matéria em questão, valendo-se de argumento feito, obter dictum, com alcance diverso do ali preconizado. 2.1 Necessidade de enfrentamento da matéria por esta Turma julgadora, a fim de proceder a uma correção de rumo na jurisprudência desta Corte de Justiça, sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais. 3. Como corolário da boa-fé contratual, já se pode antever o quanto sensível é para a higidez do tipo de contrato em comento, a detida observância, de parte a parte, do dever de informação. O segurado há de ter prévia, plena e absoluta ciência acerca da abrangência da garantia prestada pelo segurador, especificamente quanto aos riscos e eventos que são efetivamente objeto da cobertura ajustada, assim como aqueles que dela estejam excluídos. Ao segurador, de igual modo, também deve ser concedida a obtenção de todas as informações acerca das condições e das qualidades do bem objeto da garantia, indispensáveis para a contratação como um todo e para o equilíbrio das prestações contrapostas. 4. Encontrando-se o contrato de seguro de vida indiscutivelmente sob o influxo do Código de Defesa do Consumidor, dada a assimetria da relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, a implementação do dever de informação prévia dá-se de modo particular e distinto conforme a modalidade da contratação, se "individual" ou se "em grupo". 5. A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados). 5.1 O estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador. 5.2 O segurador, por sua vez, tem por atribuição precípua garantir os interesses do segurado, sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato de seguro de vida em grupo, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato de seguro em grupo. 5.3 O grupo de segurados é composto pelos usufrutuários dos benefícios ajustados, assumindo suas obrigações para com o estipulante, sobretudo o pagamento do prêmio, a ser repassado à seguradora. 6. É relevante perceber que, por ocasião da contratação do seguro de vida coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados. A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante. Assim, como decorrência do princípio da boa-fé contratual, é imposto ao segurador, antes e por ocasião da contratação da apólice coletiva de seguro, o dever legal de conceder todas as informações necessárias a sua perfectibilização ao estipulante, que é quem efetivamente celebra o contrato em comento. Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo - e muito menos na fase pré-contratual - qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados, notadamente porque, nessa ocasião, não há, ainda, nem sequer definição de quem irá compor o grupo dos segurados. 7. Somente em momento posterior à efetiva contratação do seguro de vida em grupo, caberá ao trabalhador ou ao associado avaliar a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice de seguro de vida em grupo já contratada. A esse propósito, afigura-se indiscutível a obrigatoriedade legal de bem instruir e informar o pretenso segurado sobre todas as informações necessárias à tomada de sua decisão de aderir à apólice de seguro de vida contratada. Essa obrigação legal de informar o pretenso segurado previamente à sua adesão, contudo, deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, justamente em razão da posição jurídica de representante dos segurados, responsável que é pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas perante o segurador. Para o adequado tratamento da questão posta, mostra-se relevante o fato de que não há, também nessa fase contratual, em que o segurado adere à apólice de seguro de vida em grupo, nenhuma interlocução da seguradora com este, ficando a formalização da adesão à apólice coletiva restrita ao estipulante e ao proponente. 8. Em conclusão, no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 9. Recurso especial improvido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1825716/SC, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.

[10] Nesse sentido: “CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3. No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 4. O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma-a, fixando o direito de regresso destas por danos causados por aquelas. 5. Tendo o consumidor realizado a vistoria prévia, assinado proposta e pago a primeira parcela do prêmio, pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto à contratação do  seguro, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar a proposta. 6. Recurso especial não provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1077911/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011. “SEGURO-SAÚDE. INFORMAÇÕES DA SEGURADA OMITIDAS POR CORRETOR À SEGURADORA. SOLIDARIEDADE. 1. É solidária a responsabilidade pelo cumprimento do seguro-saúde se o corretor omite informações sobre o verdadeiro estado de saúde da segurada e a seguradora não realiza exames prévios de admissão. 2. Recurso não-conhecido.” STJ, 3ª Turma, REsp 534675/SP, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/4/2004, DJ de 10/5/2004, p. 276.

[11] Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DADOS. CARTÓRIOS DE PROTESTO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. DANO MORAL. LIMITAÇÃO. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. Recurso especial interposto em: 07/07/2016. Concluso ao gabinete em: 22/08/2018. Julgamento: CPC/15. 2. Na presente ação civil pública, questiona-se a circunstância de as recorridas estarem descumprindo o disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, mantendo a inscrição do nome de consumidores em seus cadastros de inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título, já que não realizam qualquer controle sobre o prazo prescricional e o respectivo termo inicial dos dados provenientes de cartórios de protestos. 3. Consoante as disposições dos arts. 844 e 850 do CC/02, a autocomposição levada a efeito pelos órgãos públicos legitimados, na via administrativa do compromisso de ajustamento de conduta, não constitui renúncia a direitos, mas simples reconhecimento de direitos mínimos em proveito dos substituídos processuais, reais detentores do direito material controvertido. Precedente. 4. O propósito recursal é determinar qual o termo inicial do limite temporal previsto no § 1º do art. 43 do CDC e a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, e a possibilidade de configuração de danos morais indenizáveis. 5. A essência - e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados - é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores. 6. Em vista da tensão com os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, o CDC, disciplinando a matéria, atribuiu caráter público às entidades arquivistas, para instituir um amplo, rigoroso e público controle de suas operações, no interesse da comunidade. 7. O princípio da finalidade atua de forma preventiva, impedindo que os dados - na maioria das vezes negativos e obtidos sem o consentimento dos consumidores - sejam desvirtuados pelos usuários do sistema, para garantir o débito, punir o devedor faltoso ou coagir ao pagamento. 8. Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor. 9. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011). 10. Nas obrigações de fazer no Direito do Consumidor, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento (art. 84 do CDC). 11. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 12. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. 13. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. 14. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. 15. Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e à compensação dos danos morais individualmente sofridos pelos consumidores, desde que se comprovada que todas as anotações em seus nomes estejam desatualizadas. 16. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo. 17. Recurso especial provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1630659/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.

[12] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 21ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2017, p. 237.

[13] JÚNIOR, José Cretella. Tratado de Direito Administrativo. Volume X. [Princípios do Direito. Princípios Setoriais do Direito Administrativo. Pressupostos da Ciência do Direito Administrativo. A Canônica Administrativa. Exposição e Crítica dos Princípios]. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1972, p. 136.

[14] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18ª Edição. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2006, p. 206.

[15] PONTES DE MIRANDA, Francisco CavalcantiTratado de Direito Privado. Tomo III. Negócios Jurídicos. Representação. Conteúdo. Forma. Prova. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 226-227.

[16] Pietro Perlingieri  ressalta: “As exigências de rapidez das contratações e, ainda mais, o princípio de economia dos atos, a própria consciência da possível atuação de interesses que envolvem várias partes, não necessariamente mediante o acordo, mas com consentimento de uma pluralidade de partes ou mesmo simples declarações dispositivas unilaterais, permitiram a elaboração de uma teoria dos atos mais articulada, inspirada na superação de uma concepção pancontratualista e ainda sugestionada por um falso princípio de simetria, segundo o qual aquilo que nasce por contrato deveria se extinguir por contrato. A pluralidade de estruturas unilaterais, bilaterais e plurilaterais se apresentam como uma gama utilizável não de forma arbitrária ou casual, mas segundo uma regra de adequação à relação jurídica concreta sobre a qual o ato é destinado a incidir e segundo a função que se propõe a realizar, como realização, portanto, do princípio da economia dos atos e das declarações. Esta perspectiva permite, de um lado, o redimensionamento do valor absoluto do princípio da intangibilidade das esferas jurídicas patrimoniais, em virtude do qual o ato seria idôneo a produzir efeitos somente dentro da esfera jurídica do autor; de outro, a enunciação do princípio da variabilidade da estrutura negocial, de modo que uma vicissitude constitutiva, modificativa e extintiva é realizável em abstrato mediante estruturas negociais diversas e em concreto mediante a estrutura suficiente para o alcance do resultado, superando-se assim a rígida correlação entre função e estrutura única idônea a realizá-la.” PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Edição brasileira organizada por Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2008, pp. 392-393.

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[17] NERY JÚNIOR, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código Civil Comentado e Legislação Extravagante. 3ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 400-401. O Egrégio TJSP entendeu que “Pelo princípio do paralelismo das formas vigente no direito pátrio em relação ao distrato, por força do 472 do Código Civil, apenas realiza-se o distrato pela mesma forma em que foi celebrado o contrato, ou forma mais solene, razão pela qual também se denomina tal princípio de “simetria formal relativa” do distrato.” TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado,  Apelação Cível 0026998-57.2004.8.26.0004, Relatora: Desembargadora Berenice Marcondes Cesar, Julgamento: 23/4/2013, Registro: 6/5/2013.

[18] TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1016046-82.2023.8.26.0344, Relator: Desembargador Ferreira da Cruz, Julgamento: 11/2/2026, Registro: 11/2/2026.

[19] No mesmo sentido: STJ, Decisão Monocrática, AREsp 1866401/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/5/2021.

[20] “Na configuração do suporte fáctico dos negócios há que se considerar, além dos elementos nucleares (cerne e completantes), outros dados que o complementam e, por essa razão, são ditos elementos complementares. Diferentemente dos elementos completantes, os complementares, porque apenas complementam o núcleo, sem, contudo, o integrarem, têm suas consequências quanto à validade ou à eficácia do negócio jurídico, apenas, sem influírem quanto à sua existência. Nessa espécie (elementos complementares) se incluem os dados que constituem os pressupostos de validade e de eficácia dos negócios jurídicos, como a capacidade civil, a legitimação (=poder de disposição), a forma (exceto quando é elemento completante, o que é raro), por exemplo.” MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico - Plano de Existência. 7ª Edição, atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1995,  p. 45.

[21] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico – Plano da Validade. 4ª edição, revista. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2000, p. 35.  

[22] Nesse sentido: “A invalidade, em essência, constitui uma sanção imposta pelo sistema ao ato jurídico que, embora concretize suporte fáctico previsto em suas normas, importa em verdade, violação de seus comandos cogentes. A recusa de validade a um ato jurídico consubstancia uma forma de punição, de penalidade, à conduta que infringe as normas jurídicas, com a qual se impede que aqueles que a praticaram possam obter resultados jurídicos vantajosos.” MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico – Plano da Validade. 4ª edição, revista. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2000, p. 5.

[23] “PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. - Chama-se princípio da liberdade de contratar o de se poderem, livremente, assumir deveres e obrigações, ou de se adquirirem, livremente, direitos, pretensões, ações e exceções oriundos de contrato; e princípio da autonomia da vontade, o de escolha, a líbito" das cláusulas contratuais. No fundo, os dois princípios prendem-se à liberdade de declarar ou manifestar a vontade com eficácia vinculante e de se tirar proveito das declarações ou manifestações de vontade alheias, receptícias ou não. O direito longe está (e sempre longe esteve) de adotar esses princípios como absolutos: sofrem eles, e sempre sofreram, limitações. A própria existência de tipos de negócios jurídicos limita-os. Limita-os, também, a natureza cogente (ius cogens) de certas regras. Quanto aos tipos, se bem que, em geral, se pense poderem ser criados tipos novos, sem se criarem novas regras jurídicas, a verdade está com A. Manigk (Das Anwendungsgebiet der Vorschriktenfür die Rechtsgeschüfte, 82, nota 2): só se constituem novas espécies, e não tipos. Acrescentemos: salvo se há lei-costume, que os crie. (Mais uma vez aparece a distinção entre costume-regra jurídica e costume-série de negócios jurídicos. Às vezes, na vida, aparecem figuras contratuais, que formam tipos, mas estranhos aos da lei e dos costumes. Esses tipos são apenas negociais, e somente se podem levar em conta para se receberem como disposições onde, se eles não existissem, caberiam regras dispositivas das leis. Quer dizer: no que não entram na tipicidade legal, somente se alojam no espaço deixado à autonomia da vontade.)” PONTES DE MIRANDA, Francisco CavalcantiTratado de Direito Privado. Tomo III. Negócios Jurídicos. Representação. Conteúdo. Forma. Prova. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, pp. 63-64.

[24] PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Edição brasileira organizada por Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2008, p. 393.

[25] PONTES DE MIRANDA, Francisco CavalcantiTratado de Direito Privado. Tomo V. Eficácia Jurídica. Determinações Inexas e Anexas. Direitos. Pretensões. Ações. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.

[26] TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1012178-27.2018.8.26.0068, Relatora: Desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, Julgamento: 20/3/2023, Registro: 21/3/2023.

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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