Casos bar partisan e bar porco gordo parte 2 – a prestidigitação do “racismo reverso”

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12/04/2026 às 20:17
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CASOS BAR PARTISAN E BAR PORCO GORDO PARTE 2 – A PRESTIDIGITAÇÃO DO “RACISMO REVERSO”

 

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios.

 

1-INTRODUÇÃO

Em publicação anterior recente analisamos os casos dos Bares cariocas Partisan e Porco Gordo que expediram avisos afirmando que americanos e israelenses não seriam ali bem – vindos. Expusemos as responsabilidades legais nos âmbitos administrativo – consumerista, civil e penal a que estariam sujeitos seus responsáveis, com destaque para a prática de discriminação caracterizadora do crime de racismo, conforme artigo 20 da Lei 7.716/89 n a sua forma simples em relação ao Partisan e na forma qualificada (“Racismo Cibernético”) no caso do Porco Gordo. [1]

Após a divulgação do texto acima mencionado nos veio à mente a possibilidade nada remota de que alguém pretenda afastar a responsabilidade penal com sustento na teoria da inviabilidade da prática do chamado “Racismo Reverso”, especialmente diante do disposto no artigo 20 – C da Lei Antirracismo. “In Verbis”:

Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. 

Pode surgir a alegação de que americanos e israelenses não se ajustariam às exigências desse dispositivo.

No entanto, há uma série de motivos para o não acatamento dessa tese e da consideração da inocuidade de tal norma legal em geral e especialmente no caso concreto em análise.

Este texto será direcionado para a apresentação desses motivos, apresentando-se ao final uma síntese conclusiva.

 

2-“RACISMO REVERSO” REALMENTE NÃO EXISTE, O QUE EXISTE É RACISMO [2]

 

A Lei 14.532/23 inclui na Lei 7.716/89 uma norma geral de hermenêutica que indica ao intérprete e aplicador do Direito o alcance e os limites a serem respeitados na exegese de seus dispositivos para a caracterização de racismo ou discriminação (artigo 20 – C).

A diretriz acima tem recebido da incipiente doutrina a interpretação de que vem para eliminar qualquer dúvida quanto à inviabilidade de reconhecimento do que se convencionou chamar de “Racismo Reverso”.[3] Dessa forma, usando o exemplo da “Injúria Racial”, ofender um negro com xingamentos tais como “macaco indecente” (sic) constituiria crime de racismo. Mas, por outro lado, ofender um branco com impropérios como “branco azedo indecente” (sic) não constituiria crime de racismo, mas mera Injúria Simples.

Na mesma toada, recusar vaga de emprego a alguém somente porque a pessoa é branca não constituiria crime de racismo, mas constituiria se a recusa se desse devido à pessoa ser judia. Enfim, o racismo somente existiria em uma espécie de interpretação histórico-retroativa hipotética, abrangendo pessoas e grupos que já sofreram discriminação ao longo da História e são classificados como “minorias” em um amplo sentido (não somente numérico).[4] E mais, que a critério do julgador, sofram “constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida” derivados de “tratamento ou atitude” que normalmente não seriam dispensados a outros grupos “em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.

O disposto no artigo 20-C ora em estudo se constitui numa norma de hermenêutica que se apresenta na forma de uma espécie de elemento normativo geral ou constante no que diz respeito à abrangência do microssistema criminal da Lei de Racismo.[5] Importa dizer que para a caracterização de qualquer dos crimes previstos na lei sob comento será necessário satisfazer os requisitos do dispositivo em questão.

Parece não restar dúvida de que o intento do legislador é realmente limitar o alcance dos tipos penais da Lei 7.716/89, afastando-os nos chamados casos de “Racismo Reverso”. E essa tendência do legislador se alimenta em “teorias” ou ideologias identitárias que praticamente são hegemônicas nos meios ditos intelectuais brasileiros e também estrangeiros.

Autores como Silvio Almeida apresentam uma visão do racismo como “estrutural” de modo que a discriminação racial se fundamenta no exercício de poder sobre oprimidos. Sem isso é impossível, segundo o autor, atribuir vantagens ou desvantagens relativas à raça, cor, etnia etc. Os brancos, por exemplo, não teriam um histórico de discriminação racial ou de cor a justificar sua condição como vítimas de racismo.[6]

Não é possível concordar com o arcabouço ideológico que dá origem e sustento ao reducionismo promovido pelo artigo 20-C, da Lei 7.716/89, introduzido pela Lei 14.532/23, alijando da proteção legal categorias inteiras de pessoas e promovendo discriminação injusta, exatamente por meio de um diploma que deveria combater essa espécie de conduta. Além disso, o artigo 20-C em destaque apresenta péssima técnica jurídica redacional que o torna inconstitucional devido ao seu elevadíssimo grau de subjetividade, insegurança jurídica e até mesmo um elemento divinatório embutido em sua estrutura. 

 Iniciando pela análise estritamente jurídica da questão, é nítido que a orientação hermenêutica do artigo 20-C muito mais desorienta do que orienta. Usando a expressão equívoca “grupos minoritários” já abre uma enorme margem de interpretação subjetiva para o julgador. Entendemos que por “grupos minoritários” não se estaria referindo a uma questão quantitativa, mas sim a condições de discriminação a que tais grupos seriam normalmente submetidos.

No entanto, como já dito, a expressão é dúbia. Ainda que se possa chegar a um consenso sobre esse aspecto de que a condição de “minoritário” se refere à segregação, discriminação ou preconceito e não à simples quantidade. Quais seriam então esses tais grupos que deveriam ser especialmente protegidos pela Lei de Racismo, e pior, quais seriam os grupos que não deveriam receber a especial proteção da Lei 7.716/89? Quais seriam “os eleitos” e quais seriam os “enjeitados” ou “alijados” do manto protetor da lei?

A lei deveria responder. Não responde. Fica a critério subjetivo do julgador. Mas, sendo característica de toda lei a generalidade, o correto não seria estabelecer grupos privilegiados e grupos alijados, mas abranger de maneira igualitária todas as pessoas, todos os seres humanos que não merecem nunca ser discriminados em razão de raça, cor, origem, etnia, religião ou seja lá o que for. A discriminação (positiva ou negativa) não se justifica no que diz respeito à proteção jurídica conferida aos seres humanos neste aspecto, ainda mais diante do artigo 3º, IV, CF, que proíbe os preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação, obviamente não se dirigindo a norma constitucional ao grupo X ou Y, mas a todos, indiscriminadamente.

Por obviedade não é interesse “prestigiado pela Constituição” que grupos inteiros fiquem desprotegidos contra práticas racistas, somente com sustento em ideologias, idiossincrasias e subjetivismos identitários mais ou menos acatados no debate público. Como bem aduz Muniz Sodré, “inexiste democracia moderna se existem cidadãos de segunda classe”.[7]

Vale mencionar a crítica feita por Costa, David e Bretz quanto à “despropositada” terminologia “minorias”: “O objeto da proteção legal – e a sua melhor exegese – deve-se nortear pela necessidade de se construir um país livre de qualquer tipo de intolerância entre todos os seus habitantes, não reduzindo isso ao rótulo de minorias”.[8]

E, além disso, como já destacado, não é somente de puro subjetivismo e redação aberta que sofre o artigo 20-C, da Lei 7.716/89 na forma dada pela Lei 14.532/23. Ao final, exige o dispositivo um poder divinatório sobre-humano do magistrado. Ele deve, por assim dizer, adivinhar se o “constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida” seria ou não “usualmente dispensado” a dado grupo social em razão da “cor, etnia, religião ou procedência”. Usamos aqui da hipérbole para conferir ênfase à exigência legal de um prognóstico a ser realizado pelo julgador sem qualquer parâmetro legalmente estabelecido.

Uma norma de orientação hermenêutica que traz ao mundo jurídico, no microssistema dos crimes de racismo, um elemento normativo geral ou constante totalmente indeterminado não pode prosperar diante do “Princípio de Estrita Legalidade”, o qual exige redações que tenham um sentido semanticamente muito bem determinado e estabelecido.

Na lição de Ferrajoli, mister se faz que o legislador obedeça criteriosamente "uma regra metajurídica de formação da linguagem penal que para tal fim" lhe prescreve "o uso de termos de extensão determinada na definição das figuras delituosas, para que seja possível a sua aplicação na linguagem judicial como predicados 'verdadeiros' dos fatos processualmente comprovados”. Em suma, não basta que o legislador produza leis de acordo com o processo legislativo, mas é imprescindível que ele produza leis claras, taxativas, com descrições objetivas. É essa característica de determinação segura do conteúdo da lei penal que lhe empresta validade sob o aspecto “substancial”.[9]

E no caso do artigo 20-C da Lei de Racismo, com a redação dada pela Lei 14.532/23, não estamos tratando de um tipo penal específico, mas de uma disposição legal hermenêutica que se espraia para todos os diversos tipos penais previstos na Lei 7.716/89. É como se legislador tivesse inoculado os crimes da Lei de Racismo com um vírus letal que propaga a violação do “Princípio da Legalidade Estrita” e, consequentemente, contamina todo o diploma com inconstitucionalidade aguda. A interpretação dúbia do dispositivo tem o potencial evidente de ocasionar terríveis situações de inconstitucionalidade por insuficiência protetiva e lesão à igualdade.

Quanto à ideologia que permeia e dá sustento à redação do artigo 20-C, deve-se concordar com a assertiva de que não existe “Racismo Reverso”. Realmente isso não existe. O que existe é simplesmente “Racismo” quando se tem preconceito, se discrimina ou segrega quem quer que seja. A expressão “Racismo Reverso” é uma espécie de masturbação intelectual que se lastreia em uma ilusão ou prestidigitação.

Nas palavras de Silva:

(...) não é acidental uma teoria de “estrutura do racismo” emergir simultaneamente com a ideia de que negros não podem cometer racismo pois “não estão na estrutura do poder”. Bobagem! Mais uma arma política para autorizar ou desautorizar quem pode ou não ser racista. “Racismo”, vernacularmente, é discriminação de grupos ou indivíduos em razão de sua raça. Qualquer coisa diferente disso, não tenha dúvida, leitor: é malabarismo político-ideológico. Mas não deixe de observar a realidade das coisas: o racismo de negros contra brancos é possível e deve ser rigorosamente combatido conforme a legislação em vigor. Por isso, é conveniente suspender o uso do chavão “racismo reverso”, pois, além de falso, em razão de seu conteúdo esvaziado, seu uso é quase sempre esdrúxulo ou histérico.[10]

Os artificialismos do chamado “Racismo Estrutural” e do “Racismo Reverso” se retroalimentam e dependem um do outro, conforme expõe Santos:

Perceba: tanto a teses do racismo reverso quanto a tese do racismo estrutural foram criadas pelos neorracistas identitários, pois a sobrevivência de uma depende da sobrevivência da outra. Então, ambos os discursos são repetidos exaustivamente, um em tom intelectual e acadêmico, para lhe conferir razão, e outro em tom de chacota, para ridicularizar qualquer um que pense diferente. Porém, um não vive sem o outro, os dois conceitos são interdependentes, de modo que para defender que o racismo reverso não existe é indispensável defender a existência (unicamente) do racismo estrutural (grifos no original). [11]

Como bem destaca Patrícia Silva, utilizando-se de uma expressão cunhada por Betty Friedan, não fosse a discriminação de brancos por negros ou a discriminação negativa injustificável de quaisquer grupos ou indivíduos atitude racista, estaríamos diante de algo inominável, “a coisa sem nome”. Afinal, se isso não fosse racismo, seria então o quê?[12]

A criação da figura do “Racismo Reverso” para, em seguida, refutá-lo de maneira indelével, revela-se como uma “construção social” artificial, ou ainda pior, como uma abstração puramente intelectual sem correspondência na realidade, um signo de significado equívoco e sem referente, uma espécie de “espantalho erístico” produzido com o fito de ser derrotado num teatro no qual a aparência de “ter razão” é a única coisa que importa, enquanto a busca dialética pela verdade é desprezada.[13]

Fato é que o “Racismo Reverso” realmente não existe, nunca existiu nem existirá. O que existe desde sempre é o “Racismo” sem adjetivações ou qualificações. Racismo é Racismo, não importando de quem parta e a quem atinja o preconceito, a discriminação negativa, a segregação, a ofensa ou a opressão. Pretender minimizar de qualquer maneira alguma forma de preconceito e suas consequências ou desdobramentos, é abrir as portas para o ódio racial, o conflito e o ciclo vicioso que se segue nessas circunstâncias.

Comungam desse entendimento na área jurídica William Douglas e Irapuã Santana do Nascimento da Silva, cujo texto tomamos a liberdade de transcrever em parte:

Entendemos, com o apoio da doutrina, que o racismo pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa. Daí a impossibilidade de se cogitar uma espécie de reversão. Não é que não exista racismo reverso porque minorias não possam ser racistas: não existe racismo reverso porque todo e qualquer racismo é... racismo! (...).

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A discriminação ou o preconceito racial estão presentes em diversas discussões, quando falamos em barreiras imigratórias, por exemplo, que não necessariamente se encaixam na dicotomia “branco x negro”. Com isso, é possível enxergar o racismo como um conceito genérico de prática abusiva contra uma pessoa em virtude de sua origem étnica, que possui diversas maneiras de se apresentar. Não há, pois, qualificação posterior sobre quem tem capacidade para praticar ou sofrer, de modo que se afasta, num exercício de lógica, a ideia do racismo reverso.  (...).

Destarte, tomada apenas a perspectiva sociológica, o senso comum e o discurso repetidamente alardeado caem por terra. Passando para a esfera jurídica, a ideia de que negros não podem praticar racismo contra qualquer membro de outra etnia fica ainda mais difícil de defender. (...).

A ideia de que alguma raça ou categoria de pessoas possui um salvo-conduto ou imunidade penal para cometer racismo, além de socialmente deletéria, traz consigo um grande erro de genética tipicamente racista: a ideia de que uma raça é melhor ou pior do que outra. Se alguém admite a ideia de que os negros não podem cometer racismo, isto importa em validar moralmente a ideia de que uma raça é melhor do que a outra. Não é por aí que vamos mudar a sociedade nem extinguir o racismo.

A ideia de que não existe o “racismo inverso” ou “reverso” termina por veicular uma espécie de “autorização” (i)moral para que haja um movimento de refluxo, no qual, ao invés de se extirpar o racismo, permite-se sua prática por aqueles que tradicional, histórica e majoritariamente o sofrem. Contra essa ideia, dois negros podem ser citados: Martin Luther King Jr. e Nelson Mandela, ambos defensores vigorosos da política de não devolver ódio com ódio, nem racismo com racismo. Ambos defenderam com veemência a superação dos ressentimentos e o começo de um novo tempo onde não se permita que ninguém discrimine o próximo. (...).

Como disse MLK Jr., e disse isso em tempos de grande racismo contra negros nos Estados Unidos, “podemos ter chegado em navios diferentes, mas hoje estamos todos no mesmo barco”. É essa consciência que falta àqueles que querem criar uma salvaguarda e uma defesa teórica de um sentimento, pensamento e ação que todos devemos eliminar: quando uma pessoa, qualquer que seja ela, trata a outra de forma diferente por conta de sua raça ou cor. [14]

 

E o advento da Lei 14.532/23, com a sua malfadada inclusão do artigo 20-C no corpo da Lei 7.716/89, obviamente não serviu para alterar a validade do nosso pensamento e nem dos autores supra mencionados. Tanto é fato que William Douglas já se manifestou sobre o tema, criticando fortemente o dispositivo em questão.  O autor chama a atenção para dois extremos que consistem em um negacionismo da existência de racismo por um lado e num “identitarismo radical” por outro, ambos prejudiciais ao enfrentamento racional do problema.

Com acerto afirma que a luta contra o racismo “deve estar acima de ideologias, ser pauta do Estado, e não de governo, e tarefa de toda a sociedade”. Nesse contexto Douglas chama a atenção para o artigo 20-C em debate e para a posição de alguns que defendem a tese na inexistência do que chamam de “Racismo Reverso”, em especial de negros contra brancos.[15] O estudioso descarta essa possibilidade, mesmo porque, como nós, reconhece a inconstitucionalidade do artigo 20-C da Lei 7.716/89 com a redação que lhe foi imprimida pela Lei 14.532/23, incluindo motivações para essa conclusão além daquelas por nós expostas neste texto e com as quais concordamos, e ainda aventando motivação de inconvencionalidade,. Em suas palavras:

O artigo 20-C padece de três vícios de inconstitucionalidade material: 1) violação à independência funcional do juiz; 2) violação à igualdade material (artigo 5º da Constituição); e 3) tratamento desigual e discriminatório entre grupos (artigo 1º, III, e artigo 3º, III e IV, da Constituição).

O princípio da independência é essencial na atividade judicante, o juiz necessita de liberdade para interpretar os casos seguindo a lei e não o interesse de grupos ou ideologias. Assim, ao vincular como o juiz deve interpretar certo dispositivo, sob dado viés identitário/ideológico, o texto atenta contra tal princípio, decorrente do artigo 93 c/c artigos 95 e 127, § 1º, da CF. Em seguida, há violação à igualdade, gerando tratamento desigual e discriminatório, o que atenta contra os arts. 1º, III, 3º, III e IV, e 5º da CF.

Além disso, há um problema de inconvencionalidade, porque a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (adotada pelo Brasil e recentemente promulgada pelo Decreto 10.932/2022) não agasalha essa redução de proteção aos cidadãos que fazem parte das maiorias. Essa redução, trazida pelo artigo 20-C, vai contra o referido tratado. [16]

Em reforço ao afastamento da negação da possibilidade de prática de racismo, por exemplo, de negros contra brancos, Douglas apresenta a reflexão séria e contundente de Risério,[17] em artigo que foi objeto de reações extremadas e tentativas de deslegitimação baseadas não na argumentação e na racionalidade, mas exatamente no uso discriminatório de argumentos “ad hominem” e acusações de “racismo”! É a conhecida técnica autoritária do “efeito silenciador do discurso” descrita por Fiss.[18]

Vale transcrever as menções ao texto de Risério e as conclusões a que se chega quanto ao efeito contrário à pacificação social que se obtém com a imposição legal ideológica do monopólio do racismo para alguns e a isenção absoluta para outros:

Risério explica: "O dogma que reza que pretos são oprimidos e não dispõem de poder econômico ou político para institucionalizar sua hostilidade antibranca é uma tolice. Ninguém precisa ter poder para ser racista". O professor prossegue defendendo que "a visão atualmente dominante marcada por ignorância e fraudes históricas argumenta que o racismo branco do passado desculpa o racismo preto do presente. Mas o racismo é inaceitável em qualquer circunstância". Ele cita exemplos de racismo preto antijudaico e contra asiáticos, chamados de "macacos amarelos" (negritos nossos).

Risério acrescenta que "o retorno à loucura supremacista em movimentos negros aparece agora como discurso de esquerda". Essas ideias já estão no Brasil. Muitas postagens nas redes sociais mostram o agravamento desse viés belicoso (negrito nosso).

Se não houver mudança de rumos, e combate à cultura de segregação e do "nós contra eles", terminaremos por importar o grau de tensão racial que há nos EUA.

A Constituição fala explicitamente em solução pacífica das controvérsias e que temos que trabalhar pela união de todos e pela fraternidade. [19]

Como já destacado neste texto, o “supremacismo” branco, negro ou seja lá qual for, não precisa necessariamente alicerçar-se em uma alegada superioridade intelectual, física, genética etc., mas pode perfeitamente se apresentar sob as vestes insidiosas da “superioridade moral” daqueles que se julgam no direito de vitimizar porque foram vitimizados, de dominar porque foram dominados ou de oprimir porque foram oprimidos. Nesse quadro o “supremacismo”, que é sempre um terrível vício, acaba se travestindo de virtuosismo. Note-se que esse é um traço psicopatológico comumente descrito em violadores e serial killers que repetem condutas sofridas na infância numa espécie de catarse violenta, aplacando seus ressentimentos e dores.

Obviamente esse não é o caminho para a pacificação social e o verdadeiro combate ao racismo. Como muito bem aduz Douglas:

O objetivo de que o amor vença e de que haja pacificação social não ganha nada com a exclusão das maiorias de proteção da lei. Se isso ocorrer, o Estado não terá legitimidade moral para querer impedir a autodefesa, a retorsão imediata e até o exercício da justiça pelas próprias mãos. Seria péssimo dizer para as maiorias que não adianta elas procurarem o Judiciário. [20]

Não é viável defender a tese de que se um grupo de pessoas passa a ser discriminado e oprimido em dado momento histórico em razão da cor, raça, etnia, religião etc., como não há antecedentes históricos relativos a esse grupo, não seria possível reconhecer a prática de Racismo. O Racismo só poderia ser legitimamente reconhecido como existente depois de muitos anos ou até séculos, de forma retroativa. Significa admitir que a tomada de decisão de escravizar, exterminar ou segregar uma dada população por motivos raciais ou qualquer outro preconceito, não seria ainda uma conduta racista acaso inexistisse até então uma perseguição prévia dessa população historicamente reconhecida.

Em um exercício de imaginação, digamos que a “ciência” genética aponte um gene ou alguns genes que tornariam brancos ou pessoas nascidas na Grécia inferiores e prejudiciais à sociedade. Essa tese por si mesma já não seria terrivelmente racista? E pior, o eventual projeto de segregar essas pessoas em guetos e exterminá-las, não seria racista em si? Somente depois das barbaridades serem consumadas e passado longo tempo é que, retroativamente, se poderia falar, com propriedade, em racismo? Parece que essa espécie de “teoria” ou ideologia peca demais no âmbito da prevenção e da repressão útil e eficaz ao racismo como ameaça medonha à humanidade.

Não há como dar credibilidade à afirmação de que se um indivíduo ou grupo não detém poder, então não consegue cometer Racismo. Nem que seja justamente para obter esse poder e reverter a estrutura racista sem acabar com o racismo, apenas mudando seu direcionamento. Em muitos conflitos étnicos na Europa e na África existe claramente o elemento do preconceito e da crença em superioridade e inferioridade intergrupal (pessoas são comparadas a baratas). Mas, os ditos conflitos nada mais são do que embates para a obtenção do poder que, na verdade, nenhum dos dois oponentes detém de forma absoluta.

É claro que depois que um deles se sobrepõe militarmente e politicamente ao outro, essa submissão obtida se converte em exercício de poder geralmente incontrastável e quase sempre se convola em genocídio. Mas até lá não havia poder, mas havia Racismo, havia preconceito e discriminação. É preciso compreender que as sementes do mal já são ontologicamente o próprio mal. O problema é que a ontologia em geral passa bem longe dos intelectos infectados pelas mais diversas ideologias e relativismos que marcam o pensamento (ou a ausência de pensamento) pós-moderno.

Um exemplo histórico brasileiro, comumente omitido ou ocultado pela intelectualidade “chapa branca” diz respeito aos Quilombos, em especial a Palmares, bem como outros levantes similares. Silva chama a atenção para o fato comprovado de que em Palmares havia pessoas escravizadas (negras). Também lembra que em 1835, os malês, escravos de origem muçulmana da Bahia, rebelaram-se “contra a escravidão...deles próprios”, mas seus planos eram de “exterminar os brancos e escravizar os mulatos”.[21] Perceba-se, portanto, que para a imposição de superioridade, domínio, exploração, discriminação, segregação e até escravidão não é pré-requisito a detenção prévia do poder. Tudo isso pode acontecer em meio a lutas, revoltas, embates, conflitos para uma futura detenção do poder. 

Retomando a questão sob o aspecto estritamente jurídico, encontramos a crítica acerba e acertada de Santos, apontando para a ocorrência de “má-fé hermenêutica dos neorracistas” com relação ao artigo 20-C, da Lei 7.716/89 e apresentando uma possibilidade de interpretação razoável do dispositivo:

Embora a CF/88 seja clara em conceber que todo racismo é racismo e, portanto, deve ser repudiado, os defensores do identitarismo pós-moderno revanchista têm usado, de má-fé, o artigo 20-C, da Lei 7.716/89, para sustentar a falácia de que os crimes de discriminação, preconceito e racismo só poderiam ser praticados por maiorias contra minorias. O referido artigo afirma: “Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.

Perceba que o dispositivo unicamente institui uma norma hermenêutica que reforça a identificação e tipificação dos crimes de preconceito, discriminação e racismo, sempre que identificados atos e tratamentos contra minorias que causem constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, que usualmente não são dispensados a grupos majoritários. É uma norma hermenêutica de identificação e reforço e não uma norma de definição. Ou seja, o legislador reconheceu que há certas formas de discriminação, preconceito e racismo que ocorrem predominantemente (ou exclusivamente) contra minorias, mas não todas. E isso, obviamente, não exclui a ocorrência desses crimes contra maiorias, nem a prática desses crimes por minorias, isto é: a lei não tutela um direito das minorias de serem preconceituosas, discriminar e serem racistas!

Assim, essa norma jamais pode ser interpretada no sentido de excluir a punição do preconceito, da discriminação e do racismo contra pessoas pertencentes a grupos majoritários, pois não é essa a teleologia da Constituição, nem mesmo da Lei de Racismo, que buscam punir o racismo de qualquer pessoa contra qualquer pessoa, sob pena de se dizer que uma pessoa pode ser diretamente discriminada pela cor da sua pele, pois ela é branca, ou pela cor do seu cabelo, pois é loira, ou pela sua religião, pois é cristã, ou pela sua origem, pois é europeu, o que implicaria ofensa direta ao princípio da igualdade, que não admite discriminações negativas, e, em especial, à dignidade da pessoa humana, que veda a reificação de qualquer pessoa por qualquer pessoa.

Ora, o artigo 20-C, da Lei 7.716/89 não exclui em nenhum momento a prática de crimes de discriminação, preconceito e racismo por minorias políticas. A própria estrutura da norma não permite esse raciocínio, pois ela não afirma que “o juiz só deve considerar como racismo a discriminação contra grupos minoritários”. Se o legislador quisesse restringir a aplicação da lei de racismo ao racismo contra minorias ou aderir à tese do racismo estrutural, ele deveria ter feito uso de expressões que assim o fizessem, como “só”, “somente”, “apenas” etc. Mas, não foi essa a sua intenção. A lei em nenhum momento usa qualquer expressão que leve a essa conclusão. Contudo, caso o legislador assim o fizesse, essa pretensa norma seria claramente inconstitucional por ofensa direta aos princípios da igualdade, da não discriminação e da dignidade da pessoa humana (grifos no original). [22]

Como já afirmamos diversas vezes em outros trabalhos, a Justiça não se faz, virando a injustiça de ponta-cabeça ou, numa fórmula mais elegante em analogia à álgebra, a Justiça não é a injustiça com vetor oposto. Quando se raciocina desse modo o máximo que se faz é inverter o sentido ou a valência da injustiça, não se logrando sua diminuição e muito menos sua desejável eliminação.

Infelizmente é nesse ambiente contaminado que vemos surgir uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo a tese da inviabilidade do chamado “Racismo Reverso”, não no sentido de que todo racismo é racismo, mas de que brancos não podem ser vítimas de racismo. [23]

Muito embora nós sejamos absolutamente contrários a este entendimento,  especialmente nos comentários ao artigo 20-C, ao analisar um caso em que uma pessoa branca foi ofendida por uma pessoa negra em razão da sua cor, o Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade do crime de Injúria Racial[24].

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Alagoas, o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de "escravista cabeça branca europeia". A troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Og Fernandes, afirmou que o caso revela uma ilegalidade flagrante. Segundo ele, a tipificação do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. "A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)", declarou.

Com base no protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão. 

Og Fernandes mencionou também o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, segundo o qual a interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória "qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência".

No entendimento do relator, "a expressão 'grupos minoritários' induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania".

"Não é possível acreditar que a população brasileira branca possa ser considerada como minoritária. Por conseguinte, não há como a situação narrada nos autos corresponder ao crime de injúria racial", avaliou o ministro.

Em seu voto, Og Fernandes ressalvou que é perfeitamente possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial.

"A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação", concluiu o relator ao conceder o habeas corpus para afastar qualquer interpretação que considere a injúria racial aplicável a ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição. 

“O voto do relator foi elogiado pelos colegas e acompanhado por unanimidade de votos”. [25]

Não somente o teor do voto do Relator, mas os elogios e a unanimidade dos demais Ministros, põem à mostra a indigência intelectual em que estamos submergidos no seio de uma celebração da covardia, da adesão ao pensamento único e massificado, da ideologização mais absoluta possível do mundo jurídico que vai sendo engolfado pela política “woke” ou “politicamente correta”.

Fala-se de boca cheia em “dinâmica colonialista” [26] sem se aperceber da mais ampla e lamentável “colonização” ideológica a que estão presos mesmo atores do mundo jurídico que deveriam ser altamente críticos, preparados e dotados de mínimo discernimento, não somente em questões de Direito, mas de História, Sociologia, Filosofia, Antropologia, Ética, Ciência Política etc. O que se percebe é uma superficialidade ginasial e uma amplitude de leitura que não ultrapassa manchetes de jornal reprodutoras de um “status quo” que substitui a busca da verdade pela sua construção ao gosto ideológico.

No clima das imposições da intolerância politicamente correta, que contamina até mesmo o que se pretende chamar de ciência, já não se sabe se a acomodação ideológica se dá por simples pusilanimidade ou por ignorância crassa.

As pessoas comuns, os “intelectuais” e as autoridades (incluindo as mais elevadas) estão sofrendo de uma regressão à necessidade adolescente de reconhecimento grupal. E não só isso, suas ideias não superam a adolescência intelectual, mesmo quando já se vão adiantados em anos.

Em suma essa decisão do STJ se demonstra impregnada com a mais abjeta “ideologia politicamente correta” e a chamada “cultura (ou subcultura) “woke”, não merecendo legitimação. Comprova tão somente a acomodação acadêmica e jurídica daqueles que deveriam ser os bastiões da intelectualidade em uma espécie de espiral de necessidade de aceitação em certos círculos ideológicos, lembrando a expressão latina “asinus asinum fricat” (“um asno coça o outro asno”).

 

3-NÃO SÓ A ILEGITIMIDADE DA TEORIA DO RACISMO REVERSO, MAS ATÉ SUA APLICAÇÃO LEVARIA AO CRIME DE RACISMO

 

Não bastasse a ilegitimidade, inconstitucionalidade, inconvencionalidade e ausência de sustento científico da teoria do “Racismo Reverso”, mesmo diante da aplicação mais estulta e reducionista do artigo 20 – C da Lei Antirracismo, no caso concreto das condutas dos responsáveis pelos bares Partisan e Porco Gordo, estaria caracterizado o crime de racismo e a discriminação.

Acontece que o próprio STF já reconheceu (Caso Ellwanger HC 82.424/RS)  que a prática de racismo abrange a discriminação contra o povo judeu e que a liberdade de expressão não protege o discurso de ódio.

Ademais o povo americano, no atual ambiente polarizado politicamente, assim como os israelenses (judeus ou não, sendo indiferente o emprego da palavra “israelenses” ou “judeus”) certamente são daqueles que podem sofrer constrangimentos e discriminação, tanto é fato que sofreram e vêm sofrendo pelo mundo todo.

Dessa maneira, ainda que alguém pretenda legitimar, como o fez o STJ, o disposto no artigo 20 – C da Lei 7.716/89 para ensejar uma proteção seletiva daqueles que podem ser alvo de discriminação criminosa, o dispositivo estaria satisfeito na atual conjuntura e, no caso dos israelenses, até mesmo historicamente seja enquanto judeus, seja como grupo nacional.

 

3-CONCLUSÃO

 

Diante do exposto verificamos que a seletividade e reducionismo promovidos pelo artigo 20 – C da Lei 7.716/89 não é legítima e não se coaduna com as normas constitucionais internas e convencionais externas que regulam a repressão às condutas racistas de forma indiscriminada.

Ainda que se considere válido o disposto no artigo 20 – C acima mencionado, em sua interpretação mais restritiva possível, fato é que, no caso concreto dos responsáveis pelos bares Partisan e Porco Gordo, até mesmo suas condições estariam satisfeitas para a configuração induvidosa de discriminação racista em relação à procedência nacional das pessoas.

Espera-se que a jurisprudência brasileira seja um dia capaz de emergir da espiral descendente em que se encontra enquanto refém de ideologias do politicamente correto e da cultura (ou subcultura) “woke”.

 

4-REFERÊNCIAS

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CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Nova Lei de Racismo de acordo com a Lei 14.532/23. 3ª. ed. Leme: Mizuno, 2026.

 

CABETTE, Eduardo, SANNINI, Francisco. Lei Antirracismo Comentada artigo por artigo. Leme: Mizuno, 2025.

 

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DOUGLAS, William. Todo racismo é racismo: Lei 14.532, identitarismo radical e o “racismo reverso”. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-21/william-douglas-todo-racismo-racismo-lei-143522023 , acesso em 12.04.2026.

 

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FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

 

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RISÉRIO, Antônio. A Utopia Brasileira e os Movimentos Negros. São Paulo: Topbooks, 2012.

RISÉRIO, Antonio. Racismo de Negros Contra Brancos Ganha Força com Identitarismo – Sob discurso antirracista, o racismo negro se manifesta por organizações supremacistas. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2022/01/racismo-de-negros-contra-brancos-ganha-forca-com-identitarismo.shtml , acesso em 12.04.2026.

 

SANTOS, Eduardo dos. Racismo Reverso? Discriminação Contra Maiorias? Só o Racismo Estrutural é Racismo? Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-28/racismo-reverso-discriminacao-contra-maiorias-so-o-racismo-estrutural-e-racismo/#:~:text=N%C3%A3o%20existe%20racismo%20reverso%20porque,de%20legitimar%20condutas%20criminosas%20revanchistas , acesso em 12.04.2026.

 

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ZAMBONI, Alexandre. Esclarecimentos jurídicos sobre a nova Lei 14.532/23, que altera o Código Penal e também altera a Leis dos Crimes de Preconceito (7.716/89). Disponível em https://www.instagram.com/p/CnUKTyZOJbj/ , acesso em 12.04.2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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