Casos bar partisan e bar porco gordo parte 2 – a prestidigitação do “racismo reverso”

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12/04/2026 às 20:17
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[1] Cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Casos Bar Partisan e Bar Porco Gordo: uma análise técnico – jurídica. Disponível em https://jus.com.br/artigos/117714/casos-bar-partisan-e-bar-porco-gordo-uma-analise-tecnico-juridica , acesso em 12.04.2026.

[2] Cf. CABETTE, Eduardo, SANNINI, Francisco. Lei Antirracismo Comentada artigo por artigo. Leme: Mizuno, 2025, p. 179 – 217. E também: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Nova Lei de Racismo de acordo com a Lei 14.532/23. 3ª. ed. Leme: Mizuno, 2026, p. 63 – 123.

[3] ZAMBONI, Alexandre. Esclarecimentos jurídicos sobre a nova Lei 14.532/23, que altera o Código Penal e também altera a Leis dos Crimes de Preconceito (7.716/89). Disponível em https://www.instagram.com/p/CnUKTyZOJbj/ , acesso em 12.04.2026. Para o autor o dispositivo do artigo 20 – C teria “jogado uma pá de cal” sobre o assunto do “Racismo Reverso”, o qual não pode mais ser reconhecido no Brasil.

[4] A concepção de “minorias” não somente pelo critério quantitativo (estatístico), mas referindo-se ao tratamento discriminatório negativo conferido a certos grupos remonta aos estudos de Wirth, seguido por Wagley e Harris. Cf. WIRTH, Louis. The Problem of Minority Groups. In: LINTON, Ralph (org.). The Science of Man in the World Crisis. New York: Columbia University Press, 1945, “passim”. WAGLEY, Charles, HARRIS, Marvin. Minorities in the Language of Victorian Politics. London: Allen Lane, 1973, “passim”.

[5] Confira-se o texto de Costa, David e Bretz, apresentando o artigo 20 – C enquanto “elemento objetivo descritivo ou normativo do tipo”. COSTA, Adriano de Sousa, DAVID, Ivana, BRETZ, William. Comentários sobre a injúria racista recreativa. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/comentarios-injuria-racista-recreativa , acesso em 12.04.2026.  

[6] ALMEIDA, Silvio. O que é Racismo Estrutural?  Belo Horizonte: Letramento, 2018, p. 25 – 29.

[7] SODRÉ, Muniz. O Fascismo da Cor – uma radiografia do racismo nacional. Petrópolis: Vozes, 2023, p. 20.

[8] COSTA, Adriano Sousa, DAVID, Ivana, BRETZ, William, Op. Cit.

[9] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer “et al.” São Paulo: RT, 2002, p. 305.

[10] SILVA, Patrícia. O Mínimo Sobre Racismo no Brasil. Campinas: O Mínimo, 2024, p. 49 – 50.

[11] SANTOS, Eduardo dos. Racismo Reverso? Discriminação Contra Maiorias? Só o Racismo Estrutural é Racismo? Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-28/racismo-reverso-discriminacao-contra-maiorias-so-o-racismo-estrutural-e-racismo/#:~:text=N%C3%A3o%20existe%20racismo%20reverso%20porque,de%20legitimar%20condutas%20criminosas%20revanchistas , acesso em 12.04.2026.

[12] SILVA, Patrícia. O Mínimo Sobre Racismo no Brasil, p. 139. 

[13] SCHOPENHAUER, Arthur. A Arte de ter Razão.  Trad. Alexandre Krug e Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 24. A retórica (no aspecto “erístico”) apresentada por Schopenhauer é explicitada em vários estratagemas. Um deles ficou conhecido como “Técnica do Espantalho”, consistindo em expandir uma ideia alheia, criando um opositor aparentemente potente, quando, na verdade, nada há ou muito pouco a combater. A vitória no debate ou a superação do argumento do opositor é então apresentada como uma grandiosa conquista, quando, na realidade, não passa de uma bravata.

[14] DOUGLAS, William, SILVA, Irapuã Santana do Nascimento da. Não existe monopólio sobre racismo, tampouco o “racismo reverso”. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-ago-31/opiniao-nao-existe-monopolio-crime-racismo , acesso em 12.04.2026.

[15] DOUGLAS, William. Todo racismo é racismo: Lei 14.532, identitarismo radical e o “racismo reverso”. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-21/william-douglas-todo-racismo-racismo-lei-143522023 , acesso em 12.04.2026.

[16] Op. Cit.

[17] Op. Cit.

[18] FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 48. O autor defende a tese coerente de que numa organização democrática não é possível permitir que o discurso de um grupo possa “soterrar” o de outro.

[19] DOUGLAS, William, Op. Cit. Para acesso ao texto original de Risério: RISÉRIO, Antonio. Racismo de Negros Contra Brancos Ganha Força com Identitarismo – Sob discurso antirracista, o racismo negro se manifesta por organizações supremacistas. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2022/01/racismo-de-negros-contra-brancos-ganha-forca-com-identitarismo.shtml , acesso em 12.04.2026.

[20] DOUGLAS, William, Op. Cit.

[21] SILVA, Patrícia. O Mínimo Sobre Racismo no Brasil. Campinas: O Mínimo, 2024, p. 186. A autora referencia a obra de Antônio Risério. Cf. RISÉRIO, Antônio. A Utopia Brasileira e os Movimentos Negros. São Paulo: Topbooks, 2012, p. 406. Várias outras obras são referenciadas por Silva, dando conta da presença de escravidão negra no Quilombo de Palmares. Cf. MOURA, Clóvis. Rebeliões da Senzala. Porto Alegre: Mercado Aberto, 1988. CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006.

[22] SANTOS, Eduardo dos. Racismo Reverso? Discriminação Contra Maiorias? Só o Racismo Estrutural é Racismo? Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-28/racismo-reverso-discriminacao-contra-maiorias-so-o-racismo-estrutural-e-racismo/#:~:text=N%C3%A3o%20existe%20racismo%20reverso%20porque,de%20legitimar%20condutas%20criminosas%20revanchistas , acesso em 12.04.2026.

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[23] Cf. CABETTE, Eduardo, SANNINI, Francisco. Op. Cit., p. 22 – 23.

[24] STJ, HC 929002, Rel. Min. Og. Fernandes. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/04022025-Racismo-reverso-STJ-afasta-injuria-racial-contra-pessoa-branca-em-razao-da-cor-da-pele.aspx . Acesso em 12.04.2026.

[25] VITAL, Danilo. Não existe crime de injúria racial contra pessoa de pele branca, diz STJ. Disponível em https://www.conjur.com.br/2025-fev-04/nao-existe-crime-de-injuria-racial-contra-pessoa-de-pele-branca-decide-stj/, acesso em 12.04.2026.

[26] Op. Cit.

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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