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Revisão conceitual dos títulos executivos trabalhistas à luz da EC nº 45/2004 e da Lei nº 11.232/2005

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29/09/2008 às 00:00
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4. Títulos executivos judiciais subsidiários.

Afirmamos nos itens anteriores que a característica marcante dos títulos executivos judiciais é a sua produção no âmbito do poder judiciário e a limitação das formas de defesa do devedor no dentro do procedimento executivo correspondente. Vimos igualmente que há títulos judiciais tipicamente trabalhistas, tendo em vista que são preconizados de forma expressa pela legislação processualista laboral. Há, entretanto, alguns títulos que são judiciais na sua essência, todavia não são enumerados de forma expressa pela legislação trabalhista.

A falta da indicação normativa própria não afasta, no entanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar as execuções respectivas. Muito embora os juslaboralistas não tenham cuidado de sistematizar essas modalidades de títulos executivos , podemos concluir que elas sempre estiveram presentes em nosso processo. O advento da Emenda Constitucional Nº 45, de 08 de dezembro de 2004, por outro lado, ampliou significativamente a possibilidade de aplicação de novos títulos judiciais ao processo do trabalho. Tentando sistematizar a temática é que propomos a criação de outra categoria de títulos, ou seja, os judiciais subsidiários. Esses títulos, conservando as características próprias dos títulos judiciais, são assimilados, de forma subsidiária, pelo processo do trabalho por conta da compatibilidade procedimental e de competência. Seguindo essa linha de raciocínio, seriam os seguintes os títulos executivos judiciais subsidiários: a) sentença penal condenatória transitada em julgado; b) decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional; c) decisão interlocutória que fixa penas pecuniárias concernentes às obrigações de fazer e de não fazer decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional; d) acordo extrajudicial homologado judicialmente.

4.1 Sentença penal condenatória transitada em julgado

O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 475-N, II, [16] traz a possibilidade de execução direta dos efeitos cíveis das condenações criminais. Ou seja, diante de um pronunciamento definitivo do poder judiciário acerca da ocorrência de um ilícito criminal, a autoria e a culpabilidade, restaria à vítima apenas provocar o poder judiciário para obter a reparação dos danos correspondentes na esfera cível. "A sentença penal condenatória é título executivo para que a vítima do dano causado pelo delito obtenha a correspondente indenização no juízo cível. Condenado o delinqüente, em processo penal, não haverá necessidade de a vítima promover, no cível, uma ação de indenização por perdas e danos, bastando-lhe ajuizar, desde logo, a prévia liquidação dos danos, em processo de liquidação de sentença, de modo que tornada líquida e certa a sentença de condenação penal, tenha início, com base nela, a execução." [17].

Afasta-se, por conseguinte, a necessidade de um processo cognitivo prévio a fim de apurar a responsabilidade pela indenização do dano, que se acha plenamente evidenciada no âmbito da ação penal. Observem que não existe dependência da reparação cível com a condenação criminal, no entanto é impossível se rediscutir no âmbito cível a materialidade e a autoria do delito, quando já estiverem determinados no procedimento criminal (CC, art. 935). O que se opera, de fato, é um sensível alargamento dos efeitos da sentença criminal na órbita civil, como bem observa Araken de Assis, verbis: "A regra inédita do art. 63 do CPP, agora secundado pelo art. 584, II, do CPC, outorgou à sentença penal condenatória o efeito anexo extra-penal." [18]

Não há qualquer dúvida quanto à aplicabilidade dessa modalidade de título executivo judicial ao processo do trabalho. O vigente inciso VI do art. 114 da Constituição Federal assegura a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações envolvendo indenização por danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho. Na hipótese, a pretensão própria da execução da sentença penal condenatória é a reparação ex delicto, ou seja, a recomposição dos danos decorrentes do ilícito penal. Caso o ilícito penal tenha sido praticado no âmbito da relação de trabalho, não se afigura qualquer impedimento para que haja o ajuizamento da respectiva ação executiva no âmbito da Justiça do Trabalho.

Imaginemos o seguinte exemplo. Determinado empregado veio a sofrer lesões corporais de natureza grave, tendo como agente o seu próprio empregador. Tramitando a respectiva ação penal e operando-se a condenação transitada em julgado impondo pena ao agente, abre-se a possibilidade de a vítima buscar a reparação respectiva, tanto de índole material, como também moral. Ora, se optasse o ex-empregado por um procedimento cognitivo prévio para as reparações, induvidosamente a competência seria da Justiça do Trabalho, por força do dispositivo constitucional retro mencionado. Como é possível manejar a ação indenizatória própria não haveria qualquer impedimento para fazê-lo por intermédio da tutela executiva autônoma, também no âmbito do judiciário obreiro.

O exemplo acima é apenas ilustrativo das infinitas possibilidades concretas de manejo do respectivo título judicial no âmbito do direito processual do trabalho. Nesse sentido, todas as infrações criminais praticadas no âmbito da relação de trabalho e que comportem a reparação cível correspondente podem ser objeto de execução perante a Justiça do Trabalho, seguindo toda a matriz procedimental desse ramo.

Alerte-se, no entanto, que a possibilidade de manejo da execução direta da ação penal condenatória, pressupõe que o responsável pela indenização seja o próprio autor do delito reconhecido e apenado pelo poder judiciário. Havendo dissociação entre o agente delituoso e o responsável pela reparação, como ocorre em relação à responsabilidade objetiva do empregador (CC, art.932, III), não existe a possibilidade de execução direta, sob pena de se comprometer o próprio devido processo legal. Como bem acentua Teori Albino Zavascki, "...a eficácia da sentença penal condenatória se dá em favor da vítima e de seus herdeiros (Código de Processo Penal, art. 63) e em face , apenas, do condenado e, se for o caso do seu espólio ou herdeiros, mas não alcança o terceiro que, embora possa ter responsabilidade civil pelos atos praticados pelo autor do delito, não tem responsabilidade penal, e por isso mesmo, não foi parte na respectiva ação." [19] .

Pensemos na seguinte hipótese. Um determinado empregado de uma empresa guiava uma empilhadeira embriagado e acaba atropelando e matando um colega de trabalho. Sendo o agente condenado pela prática de homicídio culposo, os herdeiros do empregado falecido poderão buscar a reparação dos danos materiais e morais diretamente do empregador, nos precisos termos do CC, art. 903, III. Nessa situação, no entanto, não é possível a execução direta da sentença penal condenatória, tendo em vista que o empregador não foi integrado na respectiva ação penal, até porque lhe falta a respectiva responsabilidade criminal. Aos sucessores do falecido que buscam a responsabilidade do empregador, só restará a interposição da respectiva ação indenizatória, também perante o judiciário obreiro.

As hipóteses de utilização dessa modalidade de título executivo judicial são praticamente infinitas no âmbito do direito processual do trabalho, tendo em vista que o elemento determinante para o manejo do título é o fato de o delito ter sido cometido no âmbito da própria relação de trabalho.

4.2 Decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional.

A legislação processual trabalhista é totalmente omissa em relação à possibilidade geral de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional [20]. No entanto, não há mais qualquer dúvida quanto à aplicação ao direito processual do trabalho da normatização contida no Código de Processo Civil, art. 273, consistente na possibilidade de se anteciparem os efeitos da tutela jurisdicional pugnada.

Ao se aplicar à sistemática do direito processual do trabalho o instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, também se transfere a este ramo da processualística a possibilidade de se "efetivarem" as obrigações constantes das decisões antecipatórias, nos termos do CPC, art. 273, § 3º. Nesse sentido, contemplando a decisão obrigação de fazer ou de não fazer, deverá o Juiz lançar mão da tutela específica preconizada pelo CPC, art. 461, e induvidosamente aplicada subsidiariamente ao processo trabalhista.

Em relação às obrigações de pagar, eventualmente contempladas na decisão antecipatória, a concretização do comando jurisdicional dar-se-á pela aplicação, no que couber, do disposto no CPC, art. 588 [21]. Nesse caso, estaremos diante de uma tutela de cunho executivo, dotada dos meios necessários para concretizar a quitação da obrigação reconhecida na decisão interlocutória. Sabendo-se que a atividade executiva pressupõe a existência de título executivo, é óbvio que o título em questão é a própria decisão interlocutória.

Não é pacífica a posição no âmbito do direito processual civil quanto à caracterização da decisão antecipatória como título executivo. Sustentam a natureza de título executivo das decisões de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, entre outros, Teori Albino Zavascki [22] e Araken de Assis [23]. É certo que entre os processualistas não existe unanimidade em relação ao tema [24], no entanto o nosso direito processual fixou como paradigma para o desencadeamento da tutela executiva a existência de um título e dessa condição não se pode fugir. Mesmo que a tutela de execução se dê de forma incidental ou sincrética, conforme disposições previstas tanto na CLT, art. 878 e no CPC, art. 475-I, não se pode abolir a existência de um marco que autoriza a atividade executiva do poder jurisdicional. É certo que a noção tradicional de título executivo não autoriza reconhecer essa característica em decisões não definitivas, entretanto, conforme largamente expusemos neste trabalho, houve uma sensível ampliação do conceito de título. Não se pode, no entanto, afastar a obrigatoriedade de pronunciamento jurisdicional ou documento legalmente reconhecido que permita a atuação direta da tutela executiva.

Sendo assim, a decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional vem a se constituir em título executivo judicial, todavia sem reconhecimento expresso na legislação processual trabalhista.

4.3 Decisão interlocutória que fixa penas pecuniárias concernentes às obrigações de fazer e de não fazer.

A tutela específica das obrigações de fazer pressupõe a existência de meios de pressão próprios para o atendimento da pretensão constante da decisão judicial ou do título executivo extrajudicial. Um dos meios de pressão mais largamente utilizados é a aplicação de multas ao devedor, conhecidas também como astreintes. Essas multas podem ser previamente cominadas nas decisões interlocutórias, sentenças ou mesmo nos documentos dotados de eficácia executiva, nos termos do CPC, art. 461, §§ 4º e 6º. Em tais situações, a imposição das mulas dar-se-á fora do âmbito de incidência da decisão judicial que tutela a relação jurídica ou documento contemplado pela eficácia executiva, mas sempre por intermédio de decisão interlocutória do Juiz.

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Ao fixar a multa o Juiz apenas exerce poderes próprios da tutela específica da obrigação de fazer, no entanto, havendo necessidade de "cobrar" as multas aplicadas, a atividade jurisdicional é tipicamente executiva. Nesse sentido, a tutela executiva tem como base ou ponto de partida a decisão que fixou o montante e a periodicidade das multas. Observem que, nesse caso, o instrumento de pressão próprio do cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer não se insere no âmbito nuclear do provimento jurisdicional. Ou seja, a simples quitação das multas aplicadas não é capaz de liberar o devedor do cumprimento integral das obrigações de fazer ou não-fazer inseridas no título.

Não há, portanto, uma correlação entre as condutas impostas ao devedor. A primeira consiste em uma atitude omissiva ou comissiva e a última em uma obrigação de pagar, que tem como nascedouro a recalcitrância do devedor. Nesse caso a obrigação de pagar origina-se de uma decisão judicial, mesmo que interlocutória.

Imaginemos uma situação típica no âmbito do direito processual do trabalho. Ao julgar ação trabalhista, o Juiz do Trabalho condena o réu a anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social, sem especificar no comando jurisdicional qualquer cominação pelo descumprimento da obrigação de fazer. Constatado que o réu não cumpriu espontaneamente a obrigação constante originalmente da sentença, o Juiz impõe uma multa equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por cada dia de descumprimento.

O réu, entretanto, só veio a cumprir a obrigação imposta trinta dias após a intimação do respectivo despacho. Nesse caso, a obrigação de fazer restou plenamente adimplida, no entanto permanece o devedor inadimplente quanto à multa. O cumprimento tardio da obrigação de fazer também não é capaz de quitar as astreintes devidas anteriormente, que deverão ser cobradas por intermédio da atividade executiva. Identifica-se, na hipótese, um título executivo autônomo e como tal desvinculado daquele gerador da obrigação principal.

4.4 Acordo extrajudicial homologado judicialmente.

A alteração do Código de Processo Civil, conduzida pela Lei Nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, criou um tipo novo de título judicial: a sentença homologatória de acordo extrajudicial (art. 475-N, inc. V). Abre-se, portanto, a possibilidade de que qualquer tipo de transação judicial possa ser objeto de referendo do Poder Judiciário, mesmo que não exista um procedimento jurisdicional previamente constituído. Nesse caso, a atividade jurisdicional consiste em assegurar a lisura do ajuste e permitir que se dê mais segurança no cumprimento das obrigações ajustadas pelos transatores. A sentença homologatória da transação entre os litigantes, portanto, é alçada ao nível de título judicial típico, tendo em vista que a atividade jurisdicional prévia garantirá a liberdade da manifestação volitiva e a legalidade do ajuste. Há, portanto, uma nítida tendência para se privilegiar a atividade autocompositiva dos litigantes, aliás caminho inexorável da processualística moderna.

Não se deve, no entanto, tipificar a atuação do magistrado homologador da transação extrajudicial como simples exercício da jurisdição voluntária, na qual se opera, tão-somente, a administração dos interesses privados. Ao ser chamado a referendar ajuste entre as partes, o Juiz atua no exercício do seu poder jurisdicional pleno, buscando apresentar de forma concreta e efetiva a composição daquele conflito de interesses apresentado. Nesse sentido, a homologação poderá ser rejeitada pelo órgão jurisdicional, ao ser identificado prejuízo de terceiro ou mesmo um ajuste manifestamente prejudicial a um dos litigantes.

A aplicação dessa modalidade de título executivo ao direito processual do trabalho, portanto, não apresenta nenhum tipo de empecilho. O Juiz do Trabalho poderá ser chamado a homologar uma transação extrajudicial de litígio inserido no âmbito de sua competência, sendo que essa decisão homologatória disporá de eficácia executiva plena.

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Sobre o autor
Wolney de Macedo Cordeiro

Desembargador do Trabalho do TRT da 13ª Região Trabalho em João Pessoa (PB), mestre e doutor em Direito, professor do UNIPÊ e da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba (ESMAT)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORDEIRO, Wolney Macedo. Revisão conceitual dos títulos executivos trabalhistas à luz da EC nº 45/2004 e da Lei nº 11.232/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1916, 29 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11781. Acesso em: 20 dez. 2024.

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