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Revisão conceitual dos títulos executivos trabalhistas à luz da EC nº 45/2004 e da Lei nº 11.232/2005

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29/09/2008 às 00:00
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6. Títulos executivos extrajudiciais próprios.

Nunca houve tradição no âmbito do direito processual do trabalho quanto à previsão de títulos executivos extrajudiciais. Sempre se discutiu quanto à possibilidade de processamento de títulos executivos extrajudiciais não-trabalhistas, mas por muitos anos inexistiu previsão legal específica para essa modalidade executória no âmbito do direito processual do trabalho. Foi apenas com o advento da Lei Nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que, alterando a redação primitiva do art. 876 da CLT, reconheceu expressamente dois títulos extrajudiciais: os termos de ajuste de conduta perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação perante das Comissões de Conciliação Prévia.

Quantos aos primeiros já discorremos no item anterior, vindicando a impossibilidade de serem tipificados no âmbito da classificação tradicional. Restaríamos a análise dos termos de conciliação perante as comissões de conciliação prévia.

A única convergência conceitual entre o Termo de Ajuste de Conduta e os Termos de Conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia reside no fato de que ambos são tipificados pela legislação processual trabalhista como títulos extrajudiciais. A partir desse ponto, desaparece qualquer outra coincidência na aferição da natureza jurídica dos dois institutos. O Termo de Conciliação, ao contrário do termo de ajuste, documenta uma transação judicial havida entre empregado e empregador acerca de conflitos individuais de trabalho (CLT, art. 625-E).

Essa transação realizada entre o empregado e a empresa apresenta duas finalidades: liberar a empresa quanto ao adimplemento de verbas decorrentes do contrato de trabalho (CLT, art. 625-E, parágrafo único) e garantir o acesso direito do trabalhador mediante a provocação imediata da tutela executiva (CLT, art. 625-E, caput). Muito embora não tenha sido esse o motivo determinante da instituição das Comissões de Conciliação Prévia, não se pode deixar de identificar, além do interesse direto do empregador em obter a "quitação" do contrato de trabalho, a finalidade protetiva do empregado, na medida em que se garante a impossibilidade de rediscussão da matéria transacionada. Nesse sentido, preconiza Estêvão Mallet, verbis: "Vale o termo de conciliação como título executivo, de caráter extrajudicial, porém. Permite, pois, imediato ajuizamento de ação de execução, com citação da parte inadimplente para o pagamento do valor devido, sob pena de penhora. Não está afastado o cabimento de embargos à execução. Mas em tais embargos não se poderá questionar a exigibilidade da obrigação decorrente da conciliação, salvo nos restritos antes indicados, não se concebendo, por exemplo, seja argüida prescrição verificada antes da conciliação e não invocada oportunamente. A celebração da conciliação, a despeito da prescrição consumada, implica renúncia do benefício, conforme art. 161, do Código Civil." [37].

Dentro desta linha de raciocínio, o Termo de Conciliação, formado segundo os parâmetros da CLT, art. 625-E, enquadra-se no âmbito da noção tradicional de título executivo extrajudicial. No entanto, esse título é dotado de uma teleologia diversa daquela que lastreia o título extrajudicial preconizado pelo Código de Processo Civil, art. 585, II, posto que não se quer apenas garantir o registro de uma transação extrajudicial, mas sim permitir uma pretensa "segurança" para a relação de emprego. O artificial caráter dual desse termo de conciliação demonstra que uma das finalidades da formação do termo de conciliação é garantir o acesso do empregado ao poder judiciário, exigindo o integral cumprimento das obrigações ajustadas. Evita-se, por conseguinte, a rediscussão do pretenso crédito trabalhista por intermédio de ação de conhecimento.


7. Títulos executivos extrajudiciais subsidiários.

Há uma discussão tradicional no âmbito do direito processual do trabalho acerca da possibilidade de serem executados títulos extrajudiciais produzidos no âmbito de relações jurídicas submetidas à competência da Justiça do Trabalho. De fato nunca houve uma convergência de opiniões acerca da admissibilidade de tais títulos na sistemática laboral [38], nem pronunciamento jurisdicional que identificasse a convergência das opiniões sobre o tema.

O advento da Emenda Constitucional Nº 45, de 08 de dezembro de 2004, no entanto, pôs fim a toda controvérsia. Ao estabelecer o constituinte derivado a competência da Justiça do Trabalho para julgar os conflitos decorrentes da "relação de trabalho" (Constituição Federal, art. 114, I), abandonou-se a limitação contida na antiga redação do art. 114 da Carta Política. Ou seja, os litígios não se circunscrevem aos limites internos da relação de emprego, envolvendo questões geradas, mesmo que de forma indireta, por aquela relação. Nesse sentido, é admissível que as relações de crédito decorrentes dos liames jurídicos submetidos à competência da Justiça do Trabalho, desde que representados por documentos dotados de eficácia executiva, sejam cobradas neste órgão do poder judiciário.

Conforme já expusemos anteriormente, a legislação trabalhista só se reportou de forma explícita a dois tipos de títulos extrajudiciais. No entanto, é possível identificar no âmbito da legislação processual civil, bem como na legislação esparsa, uma série de documentos que, eventualmente, podem ter origem de uma relação jurídica inserida na competência material da Justiça do Trabalho. Não se pode, por essa razão, vindicar uma enumeração taxativa de todos os títulos extrajudiciais que possam ser demandados perante a Justiça do Trabalho, mas sim estabelecer um parâmetro para a inserção desses títulos. Nesse sentido, o critério básico para a integração dos títulos extrajudiciais subsidiários é o fato de serem originados de uma relação jurídica base integrante da competência da Justiça do Trabalho.

A enumeração que será feita a seguir, portanto, não pretende ser taxativa. Visa apenas a estabelecer diretrizes lógicas para o manejo de títulos extrajudiciais, agora tipificados de subsidiários, no processo do trabalho. É óbvio que a realidade é bem mais rica que a imaginação do doutrinador, sendo possível que surjam hipóteses mais amplas de execução de títulos extrajudiciais perante a Justiça do Trabalho.

De toda forma, passemos a analisar algumas hipóteses de títulos extrajudiciais subsidiários.

7.1 Títulos de crédito dotados de eficácia executiva.

Os títulos de crédito devem ser dotados naturalmente da eficácia executiva, tendo em vista que se trata de uma dos atributos básicos desse instituto jurídico. No nosso sistema, no entanto, a eficácia executiva do título depende de previsão legal específica. Essa previsão é feita tanto pelo CPC, art. 585, I, como também por intermédio da legislação extravagante.

É possível que esses títulos de crédito decorram de uma relação jurídica submetida à competência da Justiça do Trabalho e, nesse caso, a competência para o julgamento da respectiva ação executiva também será desse ramo do poder judiciário. Dever-se-á pesquisar, portanto, se o crédito representado no documento de crédito poderia ser exigido por processo de cognição ajuizado em ação submetida à Justiça Laboral. Em caso afirmativo, não há dúvidas quanto à competência para o processamento da respectiva execução fundada em título extrajudicial.

Tomemos como exemplo hipótese clássica do direito processual do trabalho. Determinado empregado, ao ser demitido, recebe seus haveres rescisórios por intermédio de cheques sem a devida provisão de fundos. Diante da inadimplência patronal, restaria ao empregado ajuizar a respectiva ação executiva cobrando os valores descritos no documento de crédito. A competência firmar-se-ia em favor da Justiça do Trabalho, tendo em vista a possibilidade de o empregador ajuizar demanda cognitiva buscando os mesmo créditos naquele órgão jurisdicional.

Assim, a aferição da possibilidade de manejo da execução dos títulos de créditos parte da análise da relação jurídica geradora do crédito. Pouco irá importar a natureza, tipo ou característica dos títulos de crédito. Caso ele derive de uma relação jurídica cujas lesões se submetem à Justiça do Trabalho, é inegável a possibilidade do processamento.

7.2 Documentos públicos e particulares (Código de Processo Civil, art. 585, II).

O direito processual civil segue uma nítida tendência de ampliar o leque de títulos executivos extrajudiciais, buscando afastar a necessidade de ser promovido procedimento de cognição autônoma e, conseqüentemente, agilizar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, o inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil enumera uma série de documentos produzidos por atividade negocial das partes.

Os documentos públicos que estabeleçam obrigações de caráter trabalhista, portanto, são portadores de força executiva, sendo, portanto, exeqüíveis perante a Justiça do Trabalho. Da mesma forma, os documentos particulares subscritos pelo devedor, acompanhados de duas testemunhas e os instrumentos particulares de transação, desde que referendados pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores são portadores de eficácia executiva.

O único requisito que vislumbramos aplicável aos títulos enumerados envolve a ligação da obrigação ajustada no documento com alguma relação jurídica submetida à competência da Justiça do Trabalho. Não se deve confundir, entretanto, a eficácia executiva desses instrumentos, com uma eventual eficácia liberatória em relação ao contrato de trabalho. Essa última não é atributo dos títulos elencados, mas apenas do termo de conciliação perante as comissões de conciliação prévia (CLT, art. 625-E, parágrafo único) [39].

7.3 Certidão da dívida ativa da União (Código de Processo Civil, art. 585, VI).

O Código de Processo Civil estabelece de maneira genérica a certidão da dívida ativa como título executivo extrajudicial. Nesse sentido, as obrigações de que a Fazenda Pública seja titular devem ser expressas por intermédio da inscrição na respectiva dívida ativa. Tradicionalmente não havia como vindicar a aplicação subsidiária dessa modalidade de títulos extrajudiciais ao direito processual do trabalho.

O advento da Emenda Constitucional Nº 45, de 08 de dezembro de 2004, delegou à Justiça do Trabalho a competência para o processamento e julgamento das "... ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". Enquadram-se nesse inciso todas as ações utilizadas pelos empregadores buscando discutir judicialmente as penalidades aplicadas, tais como, ações anulatórias, medidas cautelares, mandados de segurança, entre outras. Além desses procedimentos jurisdicionais visando à impugnação da ação dos órgãos fiscalizadores, também deverá ser processada perante a Justiça do Trabalho a ação buscando a cobrança das penas pecuniárias aplicadas aos empregadores.

Nesse sentido, considerando-se que as penas pecuniárias aplicadas pelos órgãos federais incumbidos da fiscalização das normas trabalhistas devem ser inscritas na dívida ativa da União (CLT, art. 642 e Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 23, § 4º), o caminho judicial para a cobrança será a ação executiva, que ostentará como título respectivo a certidão da dívida ativa da União.

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8. Dos títulos executivos produzidos no estrangeiro.

O direito processual civil elenca duas hipóteses distintas de títulos executivos produzidos no estrangeiro: as sentenças proferidas por Estado estrangeiro e submetidas ao exequatur do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 475-N, VI) e os títulos extrajudiciais produzidos em outros países.

Em relação à primeira hipótese, a matéria não pertence à competência da Justiça do Trabalho, mesmo que a sentença submetida ao exequatur verse sobre questão trabalhista. Com efeito, a questão é tratada expressamente pelo texto constitucional que confere aos juízes federais de primeiro grau a competência para o processamento das execuções de sentenças estrangeiras homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 109, X).

Resta a possibilidade de execução de títulos de crédito produzidos no estrangeiro. O Código de Processo Civil admite a execução de títulos extrajudiciais produzidos no estrangeiro, independentemente de qualquer homologação das autoridades judiciárias brasileiras (art. 585, § 2º). Para que seja admitida a execução de tais títulos extrajudiciais é indispensável a observância dos seguintes requisitos: a) o título produzido no estrangeiro deve satisfazer os requisitos de formação exigidos pela lei processual brasileira; b) deverá o título prever o Brasil como local do cumprimento da obrigação; c) deve corresponder a uma das hipóteses expressamente preconizadas pela legislação brasileira.

Nesse sentido, sendo o título extrajudicial produzido no estrangeiro, mas sendo derivado de relação jurídica submetida à competência da Justiça do Trabalho, não vislumbramos qualquer obstáculo para o processamento da execução perante o órgão jurisdicional trabalhista brasileiro.

Não se diga que a hipótese é de difícil ocorrência, não apresentando qualquer relevância prática para o nosso estudo. Com efeito, a profunda modernização por que passaram os meios de comunicação nas últimas décadas, aliada ao barateamento dos meios de transporte, fez com que as relações de trabalho se tornem "globalizadas". Não é incomum que empregados brasileiros prestem serviços a empresas de outros países, mesmo permanecendo instalados aqui no Brasil. Também são costumeiros os programas de recrutamento de jovens brasileiros para a prestação de serviços temporários no estrangeiro. Nessas situações é provável que possa ser expedido algum documento que demonstre a existência de crédito trabalhista (título de crédito, contrato escrito de trabalho, entre outros) que se enquadre na sistemática de títulos extrajudiciais trabalhistas. Tais documentos, portanto, podem ser executados perante a Justiça do Trabalho brasileira.

Devemos observar que a hipótese não é desconhecida do direito processual do trabalho. A CLT, em seu art. 651, § 2º admite a atuação da jurisdição brasileira para os "...dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário." Assim, se é admissível a ação cognitiva em face do empregador estrangeiro manejada em território nacional, indiscutível é a possibilidade de ajuizamento da ação executiva fundada em título extrajudicial produzido por esse mesmo empregador. É dispensável, inclusive, a exigência quanto à obrigação ser cumprida em território nacional, bastando que o empregador tenha estabelecimento aqui no Brasil.

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Sobre o autor
Wolney de Macedo Cordeiro

Desembargador do Trabalho do TRT da 13ª Região Trabalho em João Pessoa (PB), mestre e doutor em Direito, professor do UNIPÊ e da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba (ESMAT)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORDEIRO, Wolney Macedo. Revisão conceitual dos títulos executivos trabalhistas à luz da EC nº 45/2004 e da Lei nº 11.232/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1916, 29 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11781. Acesso em: 18 nov. 2024.

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