Capa da publicação Quando 1979 julga 1988: os limites da Lei da Anistia
Capa: F. Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil

Quando 1979 julga 1988: Lei da Anistia, transição tutelada e a persistência da irresponsabilidade estatal

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06/09/2026 às 13:49
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4. STF, Corte IDH e controle de convencionalidade

No plano jurisdicional, a controvérsia sobre a Lei da Anistia deixa de ser apenas um debate de teoria constitucional e passa a revelar, com nitidez, a disputa pelos próprios limites materiais da transição brasileira. O ponto de partida está bem delimitado na petição inicial da OAB na ADPF 153, quando se formula, sem rodeios, a pergunta central do litígio: tratava-se de saber “se houve ou não anistia dos agentes públicos responsáveis, entre outros crimes, pela prática de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores políticos ao regime militar”. A formulação é decisiva porque impede qualquer deslocamento do problema para uma abstração reconcilatória: o objeto nunca foi a anistia dos perseguidos políticos, mas a extensão do benefício aos agentes da repressão.

A resposta majoritária do Supremo, contudo, consistiu em reenquadrar o tema sob a gramática do acordo histórico. No voto condutor, Eros Grau afirmou: “Toda a gente que conhece a nossa História sabe que esse acordo político existiu, resultando no texto da Lei n. 6.683/79”. Não se trata de simples observação contextual. Trata-se do núcleo da racionalidade decisória que prevaleceu em 2010: a anistia deixa de ser examinada primordialmente à luz dos limites materiais da Constituição de 1988 e passa a ser tratada como sedimentação normativa de uma transição conciliada. Quando esse deslocamento ocorre, o pacto já não é objeto de juízo constitucional; converte-se em critério de contenção do próprio juízo.

É nesse ambiente que o voto vencedor amplia, de modo decisivo, o conceito de conexão. A anistia, diz o relator, seria marcada por uma “conexão sui generis, própria ao momento histórico da transição para a democracia”, e, justamente por isso, “em tema de anistia, a interpretação tem de ser ampla e generosa, sob pena de frustrar seus propósitos político-jurídicos”; mais ainda, “a lei há de ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquistada”. A consequência hermenêutica desse arranjo é profunda. O que deveria ser objeto de filtragem constitucional posterior passa a ser preservado em nome da historicidade de sua gênese. Em vez de a Constituição de 1988 contrair a anistia aos seus limites materiais, é a anistia que continua a impor à Constituição uma zona de deferência.

Essa escolha do Supremo não ficou sem efeitos concretos. Lewandowski, em voto divergente, formulou um dos diagnósticos mais precisos de todo o julgamento ao observar que “a ausência de ações penais contra os agentes do Estado pela prática de crimes comuns durante o período estabelecido na Lei 6.683/1979 [...] está a revelar que se generalizou a impressão entre os operadores do Direito, de que a anistia teria abrangido todas as condutas delituosas praticadas naquele lapso temporal”. O ponto é importante porque desmonta a ilusão de que a decisão da ADPF 153 teria sido apenas uma opção teórica entre leituras plausíveis. Não foi. Ela consolidou, na prática institucional brasileira, uma blindagem generalizada que abortou, “ainda no nascedouro”, iniciativas de responsabilidade criminal individualizada.

Ao mesmo tempo, o próprio voto de Lewandowski abriu uma via técnico-penal de enorme relevância, retomada mais tarde no ARE 1501674: a dos crimes permanentes. Ao afirmar que “o crime de sequestro, possivelmente seguido de homicídios, tem caráter permanente” e que o prazo prescricional “somente começa a fluir” quando cessa a privação de liberdade ou são encontrados os restos mortais da vítima, o ministro recoloca o problema em bases mais rigorosas. Aqui não se trata de “reescrever” a Lei da Anistia, mas de reconhecer que determinadas condutas, justamente por sua natureza continuada, escapam ao recorte temporal usualmente invocado em defesa da impunidade. A consequência é decisiva: desaparecimento forçado e sequestro deixam de ser apenas memória trágica da ditadura e reaparecem como questão ainda juridicamente aberta.

Ayres Britto, por sua vez, radicalizou o ponto de ruptura ao recusar a própria linguagem de neutralização da violência estatal. Seu voto é importante menos pelo tom e mais pela clareza com que identifica a fraude semântica da anistia bilateral. Quando afirma que o perdão coletivo é “falta de memória e de vergonha” e que a lei não teve coragem de assumir explicitamente que queria anistiar “torturadores, estupradores, assassinos frios de prisioneiros já rendidos”, o ministro devolve nome próprio ao que a maioria havia dissolvido na névoa dos “conexos”. A divergência, aqui, não é apenas moral. É dogmática: ela recusa que a linguagem da transição continue a funcionar como escudo conceitual da repressão estatal.

Se a ADPF 153 cristalizou internamente a deferência ao pacto de 1979, a jurisprudência interamericana caminhou em direção oposta. Barrios Altos fixou, de modo frontal, que “são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos”, e completou, no parágrafo seguinte, que tais leis “carecem de efeitos jurídicos” e “não podem representar um obstáculo” à investigação e punição. O ponto decisivo está aqui: a Corte não trata a anistia como escolha política apenas revisável em termos morais; trata-a como obstáculo jurídico inválido quando incide sobre tortura, execuções sumárias e desaparecimentos forçados.

A mesma linha reaparece em Gelman, onde a Corte reafirma que leis de anistia, em casos de graves violações, são “manifestamente incompatíveis com a letra e o espírito do Pacto de San José”, precisamente porque impedem investigação, punição, acesso à verdade e reparação, além de favorecerem a impunidade e afetarem “seriamente o Estado de Direito”. Essa passagem é importante porque mostra que a crítica interamericana não se limita às chamadas autoanistias clássicas: ela recusa qualquer expediente normativo que produza, materialmente, impunidade estrutural. A forma política de origem da lei importa menos do que seus efeitos jurídicos atuais.

No caso brasileiro, essa incompatibilidade deixou de ser apenas reflexo geral da jurisprudência regional e passou a ser afirmada diretamente. Em Gomes Lund, a Corte declarou que “as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos carecem de efeitos jurídicos” e “não podem continuar a representar um obstáculo” à investigação e punição dos responsáveis. Em Vladimir Herzog, a fórmula foi reiterada de modo ainda mais contundente: as disposições da lei “carecem de efeitos jurídicos” e, desde sua aprovação, “representam um obstáculo para a investigação dos fatos [...] e a punição dos responsáveis”. Isso retira do Brasil qualquer margem confortável para continuar tratando a ADPF 153 como palavra final em matéria de direitos humanos. No plano convencional, a palavra final já foi dada — e em sentido contrário.

É nesse ponto que o controle de convencionalidade deixa de ser uma construção doutrinária elegante e se converte em exigência operativa. O TCC final já recupera a fórmula segundo a qual, ratificada a Convenção, os juízes internos estão obrigados a velar para que os efeitos das suas disposições “não se vejam diminuídos pela aplicação de leis contrárias a seu objeto e a seu fim” e devem exercer “uma espécie de controle de convencionalidade” entre as normas domésticas e a CADH. O problema brasileiro, portanto, não é de ignorância do parâmetro. É de resistência a aplicá-lo. A consequência disso é bem captada por Quiroga, quando resume que “a mais óbvia impunidade é a consequência da aprovação de leis de anistia”. A frase é curta, mas diz o essencial: onde a anistia bloqueia a jurisdição, a democracia preserva uma técnica institucional de esquecimento obrigatório.

O voto concordante de Cançado Trindade em Barrios Altos fornece, então, a ponte perfeita para o bloco seguinte do artigo. Ao afirmar que a jurisprudência da Corte buscava “superar um obstáculo” que os sistemas de supervisão ainda não haviam conseguido transpor — “a impunidade, com a consequente erosão da confiança da população nas instituições públicas” —, o juiz desloca o problema da esfera penal estrita para o terreno da legitimidade democrática. Não se trata apenas de apurar velhos crimes; trata-se de saber que tipo de relação um Estado estabelece com a sua própria violência quando insiste em preservá-la sob o manto de um pacto histórico. É nesse ponto que a discussão sobre a anistia deixa de ser simples litígio sobre passado e se transforma em questão atual de memória, soberania e pedagogia institucional da impunidade.


5. A atualidade da anistia: memória, pedagogia institucional da impunidade e não repetição

Se a anistia brasileira continua a produzir efeitos relevantes, isso já não se deve apenas ao seu potencial de bloquear punições tardias. Seu efeito mais persistente é outro: ela organiza uma pedagogia institucional da indulgência. Não se trata apenas de decidir se velhos agentes do regime ainda podem ou não ser processados. Trata-se de perceber que a forma como o Estado nomeia, silencia, arquiva e reinterpreta a própria violência molda a qualidade normativa da democracia que veio depois. Napolitano formula esse ponto com precisão ao falar na “celebração da Anistia pelos setores liberais, traduzindo-se no esquecimento das violações dos Direitos Humanos, reintegração civil das oposições perseguidas, mas sem políticas de justiça, verdade, reparação” (Napolitano, 2020, p. 35). O que se convencionou chamar de reconciliação funcionou, assim, como tecnologia seletiva de pacificação: reintegrou o dissenso político, mas preservou uma zona de baixa responsabilização para a violência de Estado.

A força desse mecanismo está no modo como ele desloca a controvérsia para um outro tempo. Em vez de tratar tortura, desaparecimento forçado e execução extrajudicial como problemas ainda normativamente ativos, a retórica conciliatória tende a empurrá-los para o passado encerrado, como se toda insistência em verdade e responsabilização correspondesse a um anacronismo emocional ou a uma perturbação inconveniente da paz democrática. É exatamente essa operação que Bevernage descreve ao afirmar que “o discurso sobre o tempo irreversível da história às vezes tende a se tornar uma prática ‘alocrônica’: uma prática que localiza (simbolicamente) em outro tempo ou trata como não simultâneo todo aquele que se recusa a participar do processo de construção nacional ou de reconciliação” (Bevernage, 2018, p. 57). A anistia, nesse sentido, não apenas absolve; ela temporaliza. Ela desloca a violência para um lugar histórico de baixa exigibilidade, como se o decurso do tempo pudesse produzir, por si só, neutralização moral e jurídica.

Esse deslocamento tem consequência institucional clara. Quando o passado é simbolicamente empurrado para fora do presente, o Estado se desobriga de justificar, no agora, por que ainda convive com áreas normativas de impunidade. E é por isso que a lembrança, aqui, não pode ser reduzida a função memorial puramente simbólica. A advertência complementar de Bevernage é valiosa justamente porque recusa a memória como culto autossuficiente: “As Madres definitivamente resistem ao esquecimento, mas é notável o modo como a lembrança para elas sempre deve servir à justiça e nunca deve ser considerada um objetivo em si mesmo” (Bevernage, 2018, p. 92). O que está em jogo não é reverenciar o passado, mas impedir que ele continue a educar o presente sob a lógica da indulgência.

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Ricoeur formula a mesma dificuldade por outra via, agora voltada ao custo político de uma memória oficial domesticada. Sua pergunta incide com exatidão sobre o caso brasileiro: “Mas o defeito dessa unidade imaginária não seria o de apagar da memória oficial os exemplos de crimes suscetíveis de proteger o futuro das faltas do passado e, ao privar a opinião pública dos benefícios dos dissensos, de condenar as memórias concorrentes a uma vida subterrânea malsã?” (Ricoeur, 2014, p. 462). A força dessa formulação está em mostrar que a reconciliação estatal não apaga apenas a dor; ela apaga, sobretudo, a capacidade exemplar dos crimes. Uma democracia que neutraliza, em sua memória pública, a inteligibilidade da tortura e do desaparecimento forçado também enfraquece a sua capacidade de identificar e limitar, no presente, os reaparecimentos normalizados da violência estatal. A unidade imaginária custa caro: ela troca dissenso crítico por estabilidade narrativa.

No Brasil, esse custo foi descrito de modo incisivo por Renato Lemos, ao observar que o “espírito de reconciliação” não apenas favoreceu uma convivência politicamente administrável entre antigos adversários, mas “obstou a apuração de crimes de tortura e assassinato praticados por membros dos serviços de segurança” (Lemos, 2018, p. 296). A passagem é importante porque recoloca a discussão no plano certo. O problema não está em haver reconciliação em si, mas em uma reconciliação construída à custa da assimetria entre a reintegração civil dos perseguidos e a baixa responsabilização dos perpetradores. Quando essa fórmula se estabiliza, a anistia deixa de ser compromisso contingente da transição e passa a funcionar como matriz de aprendizado institucional: o Estado aprende que pode administrar a própria violência com linguagem nobre, desde que a submeta ao léxico da pacificação.

É justamente por isso que o Relatório da Comissão Nacional da Verdade adquire, aqui, função decisiva. Ele não oferece apenas memória; oferece desmentido documental da retórica minimizadora. Ao apresentar o terceiro volume de seu relatório, a CNV lembrou que “434 mortos e desaparecidos políticos têm reveladas sua vida e as circunstâncias de sua morte” (CNV, 2014, p. 16). E a formulação seguinte é ainda mais forte: os relatos ali reunidos “reverenciam as vítimas de crimes cometidos pelo Estado brasileiro e por suas Forças Armadas, que, no curso da ditadura, levaram a violação sistemática dos direitos humanos à condição de política estatal” (CNV, 2014, p. 16). Não se está diante, portanto, de excesso episódico, descontrole localizado ou memória ideológica de vencidos. Está-se diante de um quadro reconhecido, pelo próprio aparato institucional da democracia, como prática sistemática de violência estatal.

A conclusão do relatório reforça ainda mais esse ponto ao registrar que a CNV pôde documentar “a prática sistemática de detenções ilegais e arbitrárias e de tortura, assim como o cometimento de execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres por agentes do Estado brasileiro” (CNV, 2014, p. 963). Uma vez institucionalizado esse diagnóstico, insistir em tratar a anistia como simples solução prudencial de um passado difícil deixa de ser moderação histórica e passa a ser cumplicidade normativa com a permanência da impunidade. Não se trata de insistência retrospectiva em punir fantasmas. Trata-se de reconhecer que a memória, quando vinculada à verdade e à responsabilidade, funciona como tecnologia de não repetição; e que o esquecimento juridicamente organizado, ao contrário, funciona como pedagogia negativa da democracia. O que a anistia continua a ensinar, enquanto mantida nesse regime de blindagem, é que a violência de Estado pode ser reclassificada, administrada e parcialmente absolvida sem que o próprio Estado se sinta radicalmente incompatível consigo mesmo. É esse ensino, mais do que qualquer outro efeito isolado, que precisa ser interrompido.

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Sobre o autor
Tomas Guillermo Polo

Mestre em Educação pela UFAC. Bacharel em Direito e em Filosofia pela USP. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho e em Perícias de Avaliação Patrimonial. Pesquisa educação, filosofia do direito, teoria do Estado e sociologia jurídica, com ênfase em psicopolítica, tecnologia e crítica ao capitalismo digital. Atua em contencioso estratégico, com ênfase em direito público, educacional e civil, especialmente em litígios envolvendo políticas públicas, contratos e acesso a direitos. Autor do ensaio Tecnofascismo: cuando el deseo obedece sin saberlo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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