6. harmonização e vias factíveis
Se a anistia brasileira continua a operar como cláusula prática de indulgência estatal, a resposta jurídica a esse impasse não pode ser reduzida nem ao moralismo punitivo nem à resignação institucional. O desafio não está em opor memória e estabilidade, como se fossem termos inconciliáveis, mas em reorganizar a relação entre responsabilização, verdade, reparação e reforma institucional dentro dos marcos do próprio Estado de Direito. É precisamente por isso que a saída juridicamente mais séria não se confunde com revanchismo tardio. O que se exige é algo menos teatral e mais difícil: retirar da democracia brasileira a prerrogativa tácita de absolver a violência cometida por seu próprio aparelho repressivo, sem com isso dissolver as garantias do devido processo nem encenar uma justiça de exceção invertida.
A literatura já reunida no trabalho-base oferece uma arquitetura bastante útil para esse fechamento. Abrão e Torelly observam que, no âmbito da justiça de transição, cabe “ao Judiciário a promoção da justiça legal, mais notadamente a responsabilização de agentes criminosos do regime, dentro dos limites de um Estado de Direito; ao Legislativo a promoção da justiça política, com a criação de leis que retirassem empecilhos à feitura de justiça como as leis de autoanistia e a instituição de diplomas específicos para a reparação de vítimas; e ao Executivo a aplicação das leis e a implementação de políticas públicas” (Abrão; Torelly, 2010, p. 3). A vantagem dessa formulação está em impedir duas caricaturas igualmente pobres: a de que tudo se resolve no processo penal e a de que bastariam políticas simbólicas de memória para encerrar o problema. O que está em jogo é uma agenda cumulativa, não uma aposta em solução única.
Os mesmos autores tornam essa agenda ainda mais nítida ao enumerar as frentes necessárias: “promoção da reparação às vítimas; fornecimento da verdade e construção da memória; regularização das funções da justiça e restabelecimento da igualdade perante à lei e, por fim, reforma das instituições perpetradoras de violações contra os direitos humanos” (Abrão; Torelly, 2010, p. 108). Essa passagem é particularmente importante porque recoloca a anistia no seu verdadeiro lugar. O problema já não pode ser formulado apenas como disputa sobre encarceramento de agentes do passado. Ele deve ser pensado como questão de integridade institucional no presente: reparar, esclarecer, restabelecer igualdade perante a lei e reformar estruturas de poder que produziram ou toleraram a violência. A anistia ampla não compromete apenas a justiça retrospectiva; compromete a pedagogia do futuro.
Abrão e Genro, por sua vez, ajudam a afastar a objeção fácil segundo a qual a reabertura desse debate corresponderia a simples desejo de punição tardia. Para os autores, justiça de transição é “uma resposta concreta às violações sistemáticas ou generalizadas aos direitos humanos. Seu objetivo é o reconhecimento das vítimas e a promoção de possibilidades de reconciliação e consolidação democrática” (Abrão; Genro, 2010, p. 16). A formulação importa porque devolve a reconciliação ao seu lugar correto. Não se trata da reconciliação obtida pelo silêncio, pela indeterminação ou pela neutralização semântica da tortura e do desaparecimento forçado. Trata-se de uma reconciliação que só se torna politicamente legítima depois de o Estado reconhecer as vítimas, reorganizar a linguagem jurídica da responsabilidade e retirar validade das barreiras normativas que ainda protegem a impunidade.
Na mesma direção, Torelly propõe compreender a justiça transicional como “o conjunto de esforços jurídicos e políticos para o estabelecimento ou restabelecimento de um sistema de governo democrático fundado em um Estado de Direito, cuja ênfase de atuação não recai apenas sobre o passado, mas também numa perspectiva de futuro” (Torelly, 2010, p. 82). Essa ênfase prospectiva é decisiva para o argumento deste artigo. A harmonização entre a Constituição de 1988, a Convenção Americana e a leitura da anistia não é uma operação arqueológica; é uma escolha sobre o tipo de democracia que o Brasil deseja continuar sendo. A manutenção da blindagem jurídica da violência estatal não preserva a paz democrática; preserva, isso sim, uma gramática institucional pela qual o Estado aprende a sobreviver à própria violência sem nomeá-la integralmente.
A própria Comissão Nacional da Verdade oferece o fecho institucional mais adequado para essa agenda. Ao explicar o sentido da sua criação, o Relatório Final afirma que a Comissão “responde a uma demanda histórica da sociedade brasileira” e que seu trabalho contribui “para o preenchimento das lacunas existentes na história de nosso país em relação a esse período e, ao mesmo tempo, para o fortalecimento dos valores democráticos” (CNV, 2014, p. 20). E o mesmo relatório acrescenta, de modo ainda mais incisivo, que “a passagem do tempo não arrefece as obrigações éticas e jurídicas a que o Brasil está vinculado” (CNV, 2014, p. 22). A clareza dessas formulações impede o conforto da objeção cronológica. O tempo pode reduzir a viabilidade penal de certos casos; não reduz, por si, a obrigação do Estado de retirar da sua ordem jurídica os mecanismos que continuam a proteger simbolicamente a violência pretérita.
Disso resulta uma agenda de harmonização sóbria e viável. No plano judicial, impõe-se normalizar o controle de convencionalidade e admitir releituras restritivas da anistia sempre que ela colidir com a vedação da tortura, com a natureza permanente do desaparecimento forçado ou com a obrigação de investigar graves violações. No plano legislativo, cabe eliminar zonas de ambiguidade que ainda permitam aos “crimes conexos” funcionar como senha de impunidade. No plano administrativo e político, a execução das recomendações da CNV, o fortalecimento do acesso a arquivos, a consolidação de políticas de memória e o aperfeiçoamento das formas de reparação seguem sendo dimensões indispensáveis da não repetição. Nada disso exige romper com o Estado de Direito. Ao contrário: exige, finalmente, levá-lo a sério.
Harmonizar, portanto, não é suavizar o conflito. É recolocá-lo nos seus termos jurídicos corretos. A Constituição de 1988 não pode continuar a ser lida sob a tutela do compromisso político de 1979, nem a soberania pode ser invocada como licença para descumprir obrigações internacionais livremente assumidas. O que se requer é uma contração material da anistia aos limites constitucionais e convencionais que já vinculam o Estado brasileiro. Isso não reabre o passado por ressentimento. Reabre-o porque uma democracia que não consegue retirar de sua própria ordem jurídica os restos normativos da autoabsolvição estatal continua, em alguma medida, vivendo menos sob o império da Constituição do que sob a longa sombra do seu pacto de esquecimento.
Considerações finais
A controvérsia em torno da Lei da Anistia não pode mais ser tratada como simples desacordo interpretativo sobre um episódio encerrado da transição. O que está em disputa é algo mais incômodo: a permanência, no interior da democracia brasileira, de uma zona de indulgência jurídica construída para proteger a violência do Estado contra o alcance pleno da ordem constitucional posterior. A anistia, lida de maneira ampliativa, não funcionou apenas como técnica de encerramento de um ciclo político; funcionou como mecanismo de contenção da responsabilidade, como se a estabilização institucional autorizasse a neutralização semântica da tortura, do desaparecimento forçado e da execução extrajudicial.
O exame da historiografia, da doutrina e da jurisprudência permite afirmar que essa blindagem não decorreu de necessidade jurídica inevitável, mas de uma escolha institucional persistente. A transição foi conduzida sob tutela, a linguagem dos “crimes conexos” ofereceu o expediente técnico para absorver a violência estatal, e a jurisdição doméstica, ao privilegiar a lógica do pacto, acabou por tratar a Constituição de 1988 menos como crivo corretivo do passado e mais como ordem obrigada a acomodá-lo. O ponto decisivo do artigo está aí: a anistia brasileira não é apenas uma lei antiga ainda formalmente presente; é um enclave de irresponsabilidade que continua a limitar aquilo que a democracia admite dizer sobre os crimes cometidos em seu próprio nome.
A jurisprudência interamericana não apenas tensiona esse arranjo; ela o desautoriza em seus fundamentos. Quando a ordem internacional dos direitos humanos retira das anistias sobre graves violações qualquer pretensão de validade obstativa, o problema brasileiro deixa de poder ser descrito como mera divergência honesta entre leituras possíveis. O conflito passa a revelar algo mais grave: a dificuldade persistente do Estado brasileiro em aceitar que certas condutas não ingressam validamente no campo da disponibilidade política da punição. A tortura e o desaparecimento forçado não se deixam converter, sem custo normativo extremo, em capítulo infeliz de uma conciliação histórica.
O efeito mais profundo dessa permanência já não é apenas penal. É institucional e pedagógico. Uma ordem jurídica que continua a tratar a violência estatal com indulgência hermenêutica ensina a si mesma que certos crimes, quando cometidos a partir do poder, podem ser reclassificados, administrados e parcialmente absolvidos sem ruptura real com a própria imagem democrática. O problema da anistia, por isso, não se resume a rever o passado; ele diz respeito ao tipo de futuro que a democracia brasileira continua a fabricar quando preserva, em seu núcleo normativo, mecanismos de autoabsolvição.
Harmonizar a ordem interna com a Constituição de 1988 e com a Convenção Americana não exige espetáculo punitivo nem revanche retrospectiva. Exige retirar da anistia aquilo que ela nunca poderia legitimamente conservar: a capacidade de funcionar como cobertura jurídica para graves violações de direitos humanos. Essa contração material da lei não destrói a democracia brasileira; ao contrário, talvez seja uma das condições mínimas para que ela deixe de conviver com a própria exceção como se fosse prudência, e comece enfim a se levar a sério.
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