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O rasgo na rede de proteção.

Uma análise crítica acerca das respostas do Estado brasileiro aos fenômenos da violência e da criminalidade na sociedade de consumo

12/10/2008 às 00:00

Resumo:


  • A transição da sociedade de produção para a sociedade de consumo foi impulsionada pela Revolução Copernicana, que alterou a concepção do homem em relação ao universo.

  • A sociedade de consumo se fundamenta no consumo contínuo de bens, incentivando a automação na produção e a substituição do trabalho humano por máquinas.

  • O modelo de sociedade de consumo gera uma crise de valores, promove a globalização e contribui para o aumento da criminalidade, influenciando a cultura do lucro fácil e a corrupção.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Como se pode antever pelo título acima proposto, o cerne do trabalho que ora se inicia gravita principalmente em torno do conceito de sociedade de consumo e do estudo de seus efeitos na dinâmica social. Ou seja, está-se diante de fenômenos que se desenvolveram num processo histórico que culminou com a consolidação de um modelo de sociedade fundado no consumo, o qual, para ser melhor compreendido, depende de uma exposição comparativa em relação a seu paradigma antecessor, que tinha por esteio um corpo social amarrado aos processos de produção.

E, para falar em sociedade de produção, deve-se partir do início do processo de desencantamento do mundo [01], que se deu com a Revolução Copernicana (séc. XVI), a qual, ao deslocar o centro do universo para o Sol, despejou o Homem do cosmo organizado que pensava habitar, de uma Terra que seria o fim último de toda a Criação. Ou seja, perdeu o indivíduo todas as certezas que norteavam sua existência até então, e, tendo a consciência de que sua morada já não era o centro de tudo, deixou de situar-se de forma absoluta no mundo, passando a relativizar a Natureza que antes lhe era dada como o modelo de existência organizada de forma absoluta e acabada (FERRY, 2004).

Assim, se a Natureza já não gozava do mesmo status divino de imutabilidade e perpetuidade de outrora, conclui-se que poderia ser instrumentalizada e posta a serviço do ser humano, o que foi viabilizado pela Razão, que passou a reger o mundo, a partir da ciência e da técnica. Pela Razão, todas as coisas ganharam ares de relatividade, só se comprovando como verdades se submetidas a métodos que assim o permitissem, conforme defendeu Descartes no século XVII.

E, a partir dos métodos técnicos e científicos, sem os quais nada se legitimava, observa-se que a sociedade passou a ter todo o seu funcionamento regido por leis humanamente criadas com vistas à facilitação e à organização da vida sobre a Terra. Para tudo havia uma teoria, um método que melhorasse as condições e o aproveitamento de determinada atividade humana, do que não fugiria a indústria em franca expansão, que passou a valer-se das técnicas disponíveis para estabelecer modos racionais que pudessem levar sua produção a extremos.

Neste contexto, movido pela primazia da Razão, o mundo assistiu a vários progressos científicos. E, tendo na Indústria seu projeto mais grandioso e lucrativo, deu azo ao estabelecimento de uma sociedade de produção, firmada sobre rígidas leis técnicas que organizavam e sistematizavam suas linhas de funcionamento, como bem demonstra, por exemplo, o filme Tempos Modernos, de Chaplin. Cumpre ressaltar, ainda, que todo o processo até agora descrito também trata do que se denominou Modernidade, um tempo encastelado em métodos e leis que dirigiam o mundo, numa rotina segura e cronometrada.

Portanto, tratando-se de uma sociedade que se fundava e movia a partir de processos de produção, tem-se que, para integrá-la, o indivíduo haveria de produzir. Ou seja, deveria submeter-se às rígidas leis que sustentavam suas principais instituições – família, indústria, Estado e Igreja [02] – e trabalhar ordenadamente com vistas ao progresso pessoal e social. Em suma, para não ser tratado como um marginal, o sujeito deveria apresentar-se ao mundo como alguém que produzia, daí porque durante muito tempo no Brasil, já no crepúsculo deste modelo de sociedade, um dos documentos mais importantes do cidadão – inclusive perante a polícia, haja vista a contravenção de vadiagem, art. 59 do Dec-Lei 3688/41, assinado por Vargas – tenha sido a CTPS.

Ocorre que, com o progressivo incremento das técnicas de produção – com destaque para a automação que sucedeu à Segunda Guerra Mundial –, a Indústria começou a produzir um excesso que não encontrava vias de escoamento. Observa-se, então, o ápice de um processo de substituição do homem pelas máquinas nas linhas de produção industrial, com o deslocamento do indivíduo para outras atividades e seu reposicionamento social na condição de consumidor (BAUMAN, 1999). Consoante se verifica, trata-se da única forma de o mercado manter-se, garantindo o escoamento dos bens cuja produção fora levada a extremos a partir da automação.

Tem-se, pois, consolidado um modelo de sociedade que se funda e movimenta a partir do consumo contínuo e ininterrupto dos infinitos bens postos e substituídos diariamente nas vitrines pela progressiva automação. Eis a sociedade de consumo, que sedimenta a mudança do paradigma de sociedade que se quer apontar: de um que se fundava no excesso de leis ordenador do processo de produção, para outro cuja manutenção depende justamente do afrouxamento destas leis e laços, de modo a levar o indivíduo a cair na tentação de consumo dos infinitos objetos diária, precária e ininterruptamente postos à sua disposição, sob a implícita promessa de satisfazer todas suas necessidades.

Consoante antecipado, o declínio das leis que antes garantiam a estabilidade e a ordem da sociedade de produção provocou o enfraquecimento das instituições que garantiam sua base, como família e Igreja, refletindo-se ainda na soberania dos Estados economicamente mais fracos, que, por imposição do mercado, tiveram de afrouxar suas fronteiras, viabilizando a entrada maciça dos bens de consumo produzidos pelos países mais industrializados. É o que se intitula de neocolonialismo ou neo-imperialismo, que nada mais é senão o domínio exercido sobre os países mais fracos a partir da cooptação de seus mercados consumidores por meio de bens de consumo a eles impostos pelos países em posição de superioridade econômica.

Trata-se da mais franca expansão do capitalismo, em síntese, da globalização, que contou com especial impulso após a queda do Muro de Berlim e o fim incontestável da antiga divisão dual do mundo em capitalista e comunista, ocidental e oriental. Pode-se afirmar, inclusive, que esse processo refletiu nas idéias mais rígidas que se tinha de bem e mal, provocando uma nova relativização dos valores, talvez tão impactante, embora mais sub-reptícia, quanto a que decorreu da Revolução Copernicana.

Em suma, está-se no ponto máximo de uma crise de valores que marca a passagem de um modelo de sociedade fundado na produção para um que se arrima no consumo e, se o mal-estar do indivíduo formado no modelo anterior decorria da opressão claustrofóbica, atribuível ao excesso da Lei (FREUD, 1997), a angústia do sujeito contemporâneo – por alguns chamado pós-moderno (KUMAR, 1997) – decorre justamente do contrário, ou seja, da agorafobia provocada pelo afrouxamento das leis que o situavam na sociedade e da falta de gravidade que esse vácuo impõe. Na bela frase de Bauman (1998, p. 10), "se obscuros e monótonos dias assombraram os que procuravam segurança, noites insones são a desgraça dos livres". Ou seja, o indivíduo contemporâneo encontra-se numa espécie de queda totalmente desprotegida, já que assiste ao progressivo enfraquecimento dos pontos que antes apoiavam sua vida e permitiam-no situar-se no mundo.

Uma boa metáfora para esta realidade simboliza-se no rasgo da rede de proteção pela qual foi atirada a menina Isabella meses atrás [03]. Sem adentrar esse caso especificamente – já explorado de forma aviltante por grande parte da imprensa –, percebe-se que, na contemporaneidade, todos nós, em certa medida, nos sentimos sem as redes de proteção que antes nos amparavam. O emprego já não é garantido, o minuto seguinte mostra-se mais imprevisível que naturalmente já é e, confirmando o que já havia dito Kierkegaard, com intensidade nunca antes observada, a angústia tem se apresentado como a vertigem da liberdade. É a insustentável leveza do ser pós-moderno, que já não conta com o peso das estruturas para poder saber-se vivo e amarrado a uma estrutura social.

Tal liberdade é conditio sine qua non à existência e manutenção de uma sociedade fundada no consumo, que depende de um sujeito livre de freios ou impedimentos que o estabilizem. Afinal, o consumo desenfreado funda-se na variedade, na renovada sedução, no gozo ininterrupto e, logo, na perene e progressiva frustração. Ou seja, para que o sujeito consuma cada vez mais, na tentativa de suprir a falta que lhe é estrutural, faz-se necessário que lhe sejam impostas cada vez mais necessidades, de modo que este vazio sempre aumente, o que fatalmente ocorrerá, já que é inerente à condição humana e tão mais angustiante quanto menos aceitos são os limites de uma existência finita.

Se a condição de pertencimento à sociedade de produção era produzir, o que implicava o respeito à ordem e às instituições que a sustentavam, o pertencimento do sujeito à sociedade de consumo dependerá de sua condição de consumidor (BAUMAN, 1999). Ou seja, de sua capacidade de deter renovadamente os objetos de sedução expostos nas vitrines. Assim, se antes o que importavam eram os meios – o engajamento num processo de produção –, contemporaneamente, o status de não-marginal depende muito mais da ostentação e do alcance dos fins a que conduzia aquele processo. Em síntese, não importa que você trabalhe para ter, importa que você tenha; mais ainda, importa que você pareça ter, não importa como, já que, se assim não for, será marginalizado.

E, diante dessas circunstâncias, há de se reconhecer o caráter criminógeno da sociedade de consumo, ou seja, o potencial da sociedade contemporânea de, a partir de suas próprias bases – principalmente econômicas e políticas –, difundir a possibilidade de escolha de meios e intuitos criminosos para alcance dos objetivos e objetos postos à disposição do sujeito, incentivando, assim, a prática massiva de delitos, geralmente motivados pelo ganho econômico ou outras vantagens que possam facilitar o acesso a tais ganhos. Com mais certeza que em outros tempos, pode-se afirmar que o dinheiro não tem cheiro (pecunia non olet), o que significa que não importa como foi ganho, desde que seja logo consumido, ainda que em produtos falsificados ou contrabandeados, ou a partir de crediários infindáveis.

Esse contexto também explica o aumento vertiginoso de crimes como roubo, seqüestro, tráfico de entorpecentes, bem como de todas as práticas que podem ser definidas como corrupção, o que foi especialmente observado no Brasil a partir da década de 90 do século passado, sendo desnecessário que aqui se apresentem dados oficiais que comprovem tal fenômeno. Já não se considera a lei ou o outro – semelhante – como empecilhos à consecução do ganho ou dos objetos a que se almeja. Aliás, pode-se afirmar que, no Brasil, a expansão da criminalidade e a cultura do lucro fácil têm terreno fértil para desenvolver-se, já que impulsionadas pelo nosso característico desrespeito à lei, pelo culto ao jeitinho e nossa tradição de exploração colonial, contrária à ordem industrializante e apegada a aventurismos como o tráfico negreiro (FAORO, 2001), que já anunciava o sucesso contemporaneamente observado de empreendimentos ligados ao tráfico de drogas.

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Mas, em se tratando de Brasil, o que realmente causa espanto a quem consegue observar a situação em perspectiva – para além da criminalidade cada vez mais violenta – é o oportunismo com que a questão é tratada por nossos representantes políticos. Não se buscam soluções legítimas para a violência e para a criminalidade, limitando-se nosso legislador à criação desenfreada de leis penais de caráter eleitoreiro, que prometem apagar o fogo – mas nem isso fazem –, sem cuidar da causa das chamas. E o interessante é que os crimes mais severamente punidos sempre são aqueles em regra praticados por membros das classes econômica e socialmente mais desfavorecidas da sociedade. O roubo, via de regra, tem como vítima imediata uma pessoa, enquanto a sonegação fiscal prejudica toda a coletividade; contudo, basta observar as penas cominadas no art. 157 do Código Penal em cotejo com os benefícios previstos para os agentes que praticam delitos contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 c/c art. 9º da Lei nº 10.684/03) para se verificar quem o legislador pretende marginalizar. Ou seja, nossa legislação penal há muito cuida de assegurar a proteção de uma mesma elite, que não comete o roubo previsto no art. 157 do CP, mas que abusa dos desfalques vinculados à sonegação, bem como outras práticas que vulgarmente também são encampadas pela idéia de roubo ou corrupção.

Alguns prometem e fazem campanha a favor da pena de morte ou da prisão perpétua, convencendo a muitos que não sabem da expressa vedação constitucional a tais penas. Anunciam a redução da maioridade penal, mas não informam que as penitenciárias e cadeias públicas já não comportam ninguém; que não haveria espaço nem mesmo para a custódia daqueles que já têm contra si expedidos mandados de prisão. Auxiliados pela imprensa alarmista, muito desses nossos representantes políticos continuam a fazer de palanque essa verdadeira nomorréia penal [04], que além de recrudescer o processo de exclusão social dos que já eram marginalizados, aumenta a sensação de impunidade, já que problemas como a criminalidade e a violência têm raízes culturais e não se resolvem a partir da simples criação de leis penais.

Embora seja claro que a solução de problemas tão complexos não possa limitar-se a um único foco, pode-se concluir que um dos caminhos a serem adotados diz respeito à maior intervenção do Estado no sentido de garantir a toda população o mínimo necessário a uma digna existência. O desenvolvimento de políticas públicas de base, que privilegiem a Educação e possibilitem a todos os cidadãos o acesso aos meios legítimos de desenvolvimento das suas potencialidades é caminho que, a longo prazo, pode representar a diminuição da criminalidade e da violência no Brasil. Reflexamente, pode ainda simbolizar a emancipação de um país que até hoje se comporta como colonizado, repetindo internamente as formas de exploração a que um dia foi submetido.


REFERÊNCIAS:

BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1999.

BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1998.

FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 3. ed. rev. São Paulo: Globo, 2001.

FERRY, Luc. O que é uma vida bem-sucedida?: ensaio. Rio de Janeiro: DIFEL, 2004.

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. Rio de Janeiro: Imago Ed. 1997.

KUMAR, Krishan. Da sociedade pós-industrial à pós-moderna: novas teorias sobre o mundo contemporâneo. Jorge Zahar, 1997.

LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da lei 9.099/95: juizados especiais criminais, lei 9.503/97, código de trânsito brasileiro e da jurisprudência atual. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.


Notas

  1. Expressão filosófica empregada para designar o progressivo avanço da razão e dos processos de instrumentalização do mundo em detrimento dos ideais e valores que antes conduziam e limitavam o sujeito e a sociedade ocidental.
  2. Aqui abrangendo a institucionalização de toda religião, não só da Católica.
  3. Abordagem metafórica empreendida pelo psiquiatra e psicanalista Stélio Lage no Programa Nós, exibido pela Rede Minas na noite do dia 11/05/08.
  4. Expressão atribuída a Francesco Carrara, citada por Mauricio Antonio Ribeiro Lopes, in Princípio da insignificância no direito penal, 2ª ed. São Paulo: RT, 2000. p. 80.
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Sobre o autor
Domingos Barroso da Costa

Graduado em Direito pela UFMG. Especialista em Criminologia e Direito Público. Mestre em Psicologia pela PUC-Minas. Assessor judiciário e professor universitário. Membro do INESPE – Instituto Novalimense de Estudos do Sistema Penitenciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Domingos Barroso. O rasgo na rede de proteção.: Uma análise crítica acerca das respostas do Estado brasileiro aos fenômenos da violência e da criminalidade na sociedade de consumo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1929, 12 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11837. Acesso em: 23 dez. 2024.

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