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O direito sucessório dos companheiros à luz do Código Civil de 2002

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19/10/2008 às 00:00
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CONCLUSÃO

É sedutora a idéia de que a união estável possa ser considerada família digna de produzir os mesmos efeitos que derivam da família matrimonial. Pois, se a Constituição dispõe sobre ambas no mesmo artigo, citando-as enquanto dá ao legislador infra-constitucional a instrução de oferecer a essas "famílias" a proteção do Estado, tende-se naturalmente a concluir que deve ser idêntico o tratamento dispensado aos dois institutos. Destarte, seria bastante simples resolver as questões relativas à união estável e ao casamento. Ora, sendo iguais, produziriam os mesmos efeitos, não apenas no que tange aos direitos e deveres, como também no que tange ao direito sucessório.

Sendo o casamento equivalente a união estável, a solução para os impasses que se apresentam no Código Civil de 2002 em matéria sucessória seria a mera adição de referência à união estável em todos os artigos que agora versam sobre o matrimônio.

Sedutora a idéia, mais simples até, já que se evitaria muitos debates. Mas, a análise mais minuciosa, infelizmente, ou felizmente, não conduz a esta conclusão.

O matrimônio existe desde os tempos da Roma antiga como instituto necessário a dar máxima proteção à família, e, especificamente entre os romanos, para assegurar que fossem mantidas as tradições da religião doméstica, fazendo com que a mulher abandonasse a família em que nascera e passasse a pertencer à do marido, como se fosse filha dele. A união estável não possuía igual condão.

Durante a Idade Média, especialmente em decorrência dos ensinamentos cristãos, o casamento significava a união sagrada entre homem e mulher com iguais direitos e deveres, numa união fundada no amor eterno, e na busca incessante pela própria felicidade por meio da obtenção da felicidade do outro. Aliás, isso é o que, ainda hoje, prega a Igreja Católica, como se pôde verificar pelo teor dos trechos de documentos trazidos por este trabalho. Já a união estável não possui o mesmo caráter de definitividade, podendo ser interrompida a qualquer tempo, e mesmo que se infrinja qualquer dever ou direito dos conviventes, tal infração não gera sanção alguma em âmbito civil, e menos ainda em âmbito penal.

É certo que, na atualidade, casamentos se fazem e desfazem com a mesma velocidade com que as pessoas elegem e abandonam seus ídolos. E percebendo essa tendência, se é que assim se pode nomear, foi alterado o Código de Processo Civil, para permitir que a separação e o divórcio consensual sejam feitos por escritura pública, sem que haja a participação do juiz, se não houver filhos menores. [232]

Todavia, mesmo diante dessa modificação do Código de Processo Civil, ainda é possível dizer que o matrimônio possui um caráter de definitividade que dificilmente será alcançado pela união estável, já que para ela seja desconstituída basta que se interrompa a convivência more uxoria.

Diante de todas essas diferenças, e de todas as outras das quais se falou ao longo do presente trabalho, fica difícil insistir na idéia que, no início, se mostrava tão atraente.

A união estável e o casamento são diferentes. Logo, devem ser vistos como institutos distintos, recebendo o tratamento que se apresenta mais adequado. E não demora concluir, que não se pode conferir à união estável efeitos sucessórios tão ou mais amplos do que os do matrimônio, porque se estaria dificultando a conversão da união estável em casamento, haja vista que não haveria necessidade alguma de que fosse realizada a referida conversão.

A união estável e o casamento são diferentes. Logo, merecem que o legislador dê aos institutos tratamento distinto. Ainda que a resposta inicial seja encantadora, depois dessas reflexões não parece ser a mais justa.


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Notas

  1. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, v. II, 2007, p. 2.
  2. Cf. José Carlos Moreira ALVES, Direito Romano, 1998, p. 245 e 246.
  3. Cf. José Carlos Moreira ALVES, Direito Romano, 1998, p. 246.
  4. Sobre o parentesco agnatício, Fustel de COULANGES ensina o seguinte: "Era, com efeito, a religião doméstica que entre os homens constituía o parentesco. Dois homens podiam dizer-se parentes quando tinham os mesmos deuses, o mesmo lar e comum repasto fúnebre.

    (...)

    Tem-se discutido muito sobre aquilo que os jurisconsultos romanos entendiam por agnação. Mas o problema torna-se de solução fácil quando se aproxima a agnação da religião doméstica. Do mesmo modo que a religião se não transmitia senão de varão em varão, assim também nos afirmam todos os antigos jurisconsultos não poderem dois homens estar agnados entre si, quando, remontando sempre de varão em varão, não achassem antepassado comum." A Cidade Antiga, 1971, p. 64 a 66.

  5. Cf. José Carlos Moreira ALVES, Direito Romano, 1998, p. 246.
  6. Cf. José Carlos Moreira ALVES, Direito Romano, 1998, p. 246. "À medida que esta antiga religião enfraquece, a voz do sangue fala mais alto e o parentesco pelo nascimento surge reconhecido em direito. Os romanos chamaram cognatio a esta espécie de parentesco absolutamente independente das regras da religião domestica. Quando se lêem os jurisconsultos, desde Cícero a Justiniano, vêem-se os dois sistemas de parentesco a rivalizarem entre si e a disputarem-se no domínio do direito. Mas no tempo da Doze Tábuas só o parentesco da agnação estava ainda conhecido e só ele conferia direitos à herança". Fustel de COULANGES, A Cidade Antiga, 1971, p. 68.
  7. José Carlos Moreira ALVES, Direito Romano, 1998, p. 281.
  8. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 20.
  9. Cf. Arnoldo WALD, O Novo Direito de Família, 2000, p. 9.
  10. Cf. Fustel de COULANGES, A Cidade Antiga, 1971, p. 46.
  11. Fustel de COULANGES, A Cidade Antiga, 1971, p. 46. Em nota de rodapé o autor esclarece que tais leis pertencem a Direito mais antigo, e que posteriormente foram revogadas.
  12. Fustel de COULANGES, A Cidade Antiga, 1971, p. 103 e 104.
  13. Fustel de COULANGES, A Cidade Antiga, 1971, p. 105 a 110.
  14. Régine Pernoud, A Ordem Social na Idade Média, em http://www.permanencia.org.br/revista/ historia/luz1.htm.
  15. Cf. Fustel de COULANGES, A Cidade Antiga, 1971, p. 107.
  16. Régine Pernoud, A Mulher sem alma, em http://permanencia.org.br/revista/historia/pernoud.htm.
  17. Cardeal Alfonso López Trujillo, Família, Matrimônio e "Uniões de Fato", 2000, em http://www.vatican.va/roman_curia/pontifical_councils/family/ documents/rc_pc_family_doc_20001109_de-facto-unions_po.html.
  18. Maria da Ascenção Ferreira Apolônia, A dignidade e a valorização da mulher, em http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo151.shtml.
  19. Papa BENTO XVI, Carta Encíclica Deus caritas est, Roma, 2005, em http://www.vatican.va/holy_father/benedict_xvi/ encyclicals/documents/hf_ben-xvi_enc_20051225_ deus-caritas-est_po.html.
  20. Régine PERNOUD, A Ordem Social na Idade Média, em http://www.permanencia.org.br/revista/ historia/luz1.htm.
  21. "O herdeiro não era designado por meio do disposto em testamento, mas de acordo com os costumes. Alguns entendiam que o herdeiro natural seria o primogênito, pois, sendo o mais velho dos filhos, teria sido também o que mais contribuiu para a conservação do patrimônio. Mas havia entendimento no sentido de que o filho mais novo deveria ser o herdeiro natural, pois era quem cuidava dos pais em sua velhice." Régine PERNOUD, A Ordem Social na Idade Média, em http://www.permanencia.org.br/revista/historia/luz1.htm.
  22. Régine PERNOUD, A Ordem Social na Idade Média, em http://www.permanencia.org.br/revista/ historia/luz1.htm.
  23. "Sua influência diminui paralelamente à ascensão do Direito romano nos estudos jurídicos, depois nas instituições e, por fim, nos costumes." Régine PERNOUD, A Mulher sem alma, em http://permanencia.org.br/revista/historia/pernoud.htm.
  24. Cf. Maria da Ascenção FERREIRA APOLÔNIA, A dignidade e a valorização da mulher, em http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo151.shtml.
  25. Régine PERNOUD, A Mulher sem alma, em http://permanencia.org.br/revista/historia/pernoud.htm.
  26. Clóvis BEVILÁQUA, Direito da Família, 1956, 17.
  27. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 27.
  28. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 28.
  29. Cf. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 119 e 120.
  30. Lourival Silva CAVALCANTI, União estável, 2003, p. 37.
  31. Cf. Maria Helena DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. V, 2005. p. 379.
  32. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, v. II, 2007, p. 3.
  33. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 30.
  34. Cf. José Carlos Moreira ALVES, Direito Romano, 1998, p. 281.
  35. Cf. Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, 2005, p. 21.
  36. Cf. José Carlos Moreira ALVES, Direito Romano, 1998, p. 282.
  37. Canon. 1.055 § 1º do Código Canónico de 1983 - La alianza matrimonial, por la que el varón y la mujer constituyen entre sí un consorcio de toda la vida, ordenado por su misma índole natural al bien de los cónyuges y a la generación y educación de la prole, fue elevada por Cristo Señor a la dignidad de sacramento entre bautizados.
  38. Cardeal Alfonso López TRUJILLO, Família, Matrimônio e "Uniões de Fato", 2000, em http://www.vatican.va/roman_curia/pontifical_councils/family/ documents/rc_pc_family_doc_20001109_de-facto-unions_po.html.
  39. Papa Bento XVI, Carta Encíclica Deus caritas est, Roma, 2005, em http://www.vatican.va/holy_father/benedict_xvi/ encyclicals/documents/hf_ben-xvi_enc_20051225_ deus-caritas-est_po.html.
  40. Lafayette Rodrigues PEREIRA, Direitos de Família, 1956, p. 34.
  41. Clóvis BEVILÁQUA, Direito da Família, 1956, 34.
  42. Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Tratado de Direito de Família, 1947, v. I, p. 90...
  43. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 53.
  44. Cf. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VI, 2005, p. 44.
  45. Maria Berenice DIAS, Manual de Direito das Famílias, 2006, p. 130.
  46. Cf. Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, 2005, p. 24.
  47. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 58.
  48. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, v. II, 2007, p. 23.
  49. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 57.
  50. Maria Helena DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. V, 2005. p. 44.
  51. Silvio RODRIGUES, Direito Civil, v. VI, 2004, p. 22.
  52. Cf. Arnoldo WALD, O Novo Direito de Família, 2000, p. 10.
  53. Fustel de COULANGES, A Cidade Antiga, 1971, p. 49.
  54. Fustel de COULANGES, A Cidade Antiga, 1971, p. 54.
  55. Régine PERNOUD, A Mulher sem alma, em http://permanencia.org.br/revista/historia/pernoud.htm.
  56. Régine PERNOUD, A Mulher sem alma, em http://permanencia.org.br/revista/historia/pernoud.htm.
  57. Cf. Arnoldo WALD, O Novo Direito de Família, 2000, p. 13.
  58. Artigo 1.587, I do Código Civil português de 1966 – O casamento é católico ou civil.

    Artigo 1.588 - O casamento católico rege-se, quantos aos efeitos civis, pelas normas comuns deste código, salvo disposição em contrário.

  59. Cf. Arnoldo WALD, O Novo Direito de Família, 2000, p. 20.
  60. Cf. Arnoldo WALD, O Novo Direito de Família, 2000, p. 22.
  61. Artigo 124 da Constituição de 1937 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. Às famílias numerosas serão atribuídas compensações na proporção dos seus encargos.
  62. Artigo 163 da Constituição de 1946 - A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado.

    § 1º - O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.

    § 2º - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades deste artigo, terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.

  63. Artigo 167 da Constituição de 1967 - A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.

    § 1º - O casamento é indissolúvel.

    § 2º - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.

    § 3º - O casamento religioso celebrado sem as formalidades deste artigo terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Público mediante prévia habilitação perante, a autoridade competente.

  64. Cf. Arnoldo WALD, O Novo Direito de Família, 2000, p. 23.
  65. Cf. Clóvis BEVILÁQUA, Direito da Família, 1956, 180.
  66. Artigo 2.157 do Código Civil português de 1966 - São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.
  67. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 257.
  68. Edgard de Moura BITTENCOURT, O Concubinato no Direito, v. I, 1961, p. 262 e 263.
  69. Artigo 1º da lei 9.278 de 10/05/1996 - É reconhecida como entidade familiar à convivência duradoura pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
  70. Silvio RODRIGUES, Direito Civil, v. VI, 2004, p. 259.
  71. Maria Helena DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. V, 2005. p. 360.
  72. Cf. Orlando SOARES, União Estável, 2000. p. 29.
  73. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VI, 2005, p. 448.
  74. Cf. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VI, 2005, p. 58 e 59.
  75. Cf. Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, 2005, p. 546.
  76. Cf. Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, 2005, p. 546 e 547.
  77. Cardeal Alfonso López TRUJILLO, Família, Matrimônio e "Uniões de Fato", 2000, em http://www.vatican.va/roman_curia/pontifical_councils/family/documents/rc_pc_family_doc_20001109_de-facto-unions_po.html.
  78. Cf. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VI, 2005, p. 59.
  79. Cf. Maria Berenice DIAS, Manual de Direito das Famílias, 2006, p. 150.
  80. Cf. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VI, 2005, p. 61.
  81. Cf. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VI, 2005, p. 58 a 63.
  82. Silvio RODRIGUES, Direito Civil, v. VI, 2004, p. 259.
  83. Cf. Maria Helena DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. V, 2005. p. 366 a 370.
  84. Em sentido contrário: Washington de Barros Monteiro diz que "De concessão em concessão, chegar-se-á ao aniquilamento da família legítima; nada mais a separará da ilegítima. De lembrar-se aqui a prudente advertência de Plínio Barreto: há uma luta contínua entre as duas instituições, a legal e a ilegal, ensaiando esta (o concubinato) os mais variados meios de ação para reduzir o domínio daquela (o matrimônio). Ora, quanto mais o concubinato puxa a coberta para si, mais desnudado fica o matrimônio." Curso de Direito Civil, 1987. p. 18.
  85. Cf. Maria Berenice DIAS, Manual de Direito das Famílias, 2006, p. 148.
  86. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 128.
  87. Cf. Basílio de OLIVEIRA, O concubinato e a constituição atual, 1993. p. 24.
  88. Maria Helena DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. V, 2005. p. 379 e 380.
  89. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VI, 2005, p. 63. No mesmo sentido: Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 534. Arnoldo WALD, O Novo Direito de Família, 2000, p. 227.
  90. Cf. Silvio RODRIGUES, Direito Civil, v. VI, 2004, p. 271 e 272.
  91. Cardeal Alfonso López TRUJILLO, Família, Matrimônio e "Uniões de Fato", 2000, em http://www.vatican.va/roman_curia/pontifical_councils/family/documents/rc_pc_family_doc_20001109_de-facto-unions_po.html.
  92. Cf. Basílio de OLIVEIRA, O concubinato e a constituição atual, 1993. p. 25.
  93. Cf. Orlando SOARES, União Estável, 2000. p. 33.
  94. Arnoldo WALD, O Novo Direito de Família, 2000, p. 17.
  95. Arnoldo WALD, O Novo Direito de Família, 2000, p. 18.
  96. Cf. Arnoldo WALD, O Novo Direito de Família, 2000, p. 17 a 19.
  97. Artigo 363 do Código Civil de 1916 – Os filhos ilegítimos de pessoa que não caibam no Artigo 183, I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação.

    I – se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai.

  98. Cf. Arnoldo WALD, O Novo Direito de Família, 2000, p. 214.
  99. Cf. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VI, 2005, p. 54 e 55.
  100. Cf. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VI, 2005, p. 56.
  101. Cf. Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, 2005, p. 533 e 534.
  102. Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 1984, v. LV, p. 386.
  103. Fustel de COULANGES, A Cidade Antiga, 1971, p. 83.
  104. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 257.
  105. Cf. Francisco José Cahali e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Curso avançado de direito civil, v. VI, 2003, p. 27; Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VII, 2003, p. 19. No mesmo sentido, Washington de Barros Monteiro diz ser o "...direito das sucessões natural complemento do direito de propriedade, projetando-se além da morte do autor da herança conjugado ou não com o direito de família", Curso de Direito Civil, v. VI, 2006, p. 7 e 8.
  106. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, v. VI, 2006, p. 6.
  107. Cf. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VII, 2003, p. 18. Washington de Barros Monteiro lembra que quando da extinção do direito sucessório na antiga União das Republicas Socialistas Soviéticas as pessoas faziam doações em vida, ou ainda confessavam, simulavam dívidas para que pudessem favorecer seus herdeiros, burlando facilmente a lei. Curso de Direito Civil, v. VI, 2006, p. 6.
  108. Cf. Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Tratado de Direito de Família, 1947, v. II p. 23.
  109. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, v. II, 2007, p. 144.
  110. Cf. Maria Helena DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. V, 2005. p. 129.
  111. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 164.
  112. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 163.
  113. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 49.
  114. Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Tratado de Direito de Família, 1947, v. II p. 27.
  115. Cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, v. II, 2007, p. 146.
  116. José Afonso da SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, 2004 p. 828. Artigo 226, § 5º da Constituição Federal de 1988 – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
  117. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, v. II, 2007, p. 145.
  118. O dever de obediência não obrigava a mulher a praticar atos ilegais, ela devia "... moldar suas ações pela vontade dele em tudo que for honesto e justo". Lafayette Rodrigues PEREIRA, Direitos de Família, 1956, p. 126.
  119. O poder marital não era absoluto. A lei previa limitações, principalmente no que diz respeito à administração do patrimônio do casal. O marido não poderia, sem o consentimento de sua mulher, alienar bens imóveis ou constituir hipoteca. A fiança prestada pelo marido sem a outorga da esposa não alcançaria a meação dela. No caso de dissolução da sociedade conjugal, as doações de bens móveis feitas pelo marido, sem a anuência da mulher seriam descontadas da metade pertencente ao homem. Cf. Lafayette Rodrigues PEREIRA, Direitos de Família, 1956, p. 127 e 128.
  120. Cf. Lafayette Rodrigues PEREIRA, Direitos de Família, 1956, p. 126.
  121. Lafayette Rodrigues PEREIRA, Direitos de Família, 1956, p. 124.
  122. Maria Helena DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. V, 2005. p. 130.
  123. Cf. Arnoldo WALD, O Novo Direito de Família, 2000, p. 83.
  124. Cf. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 53 e 54.
  125. A infração ao dever de fidelidade caracterizava crime de adultério até 2005, quando o artigo 240 do Código Penal foi revogado pela lei 11.106, de 28 de março de 2005. A jurisprudência entendia estar configurado o crime quando houvesse prática de conjunção carnal entre pessoa casada e terceiro diverso da pessoa do cônjuge. Cf. Fernando CAPEZ, Curso de Direito Penal: parte especial, v. III, 2004, p. 132 e 133.
  126. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 170. No mesmo sentido, Washington de Barros Monteiro diz ser a fidelidade recíproca o primeiro e mais importante dos deveres conjugais. Curso de Direito Civil, v. II, 2007, p. 146.
  127. Arnoldo WALD, O Novo Direito de Família, 2000, p. 81.
  128. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 171.
  129. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, v. II, 2007, p. 152.
  130. Cf. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 51.
  131. Cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, v. II, 2007, p. 150.
  132. Cf. Arnoldo WALD, O Novo Direito de Família, 2000, p. 83. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 174.
  133. Lafayette Rodrigues PEREIRA, Direitos de Família, 1956, p. 125.
  134. Cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, v. II, 2007, p. 153 a 155.
  135. Cf. Lafayette Rodrigues PEREIRA, Direitos de Família, 1956, p. 125.
  136. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 175.
  137. Cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, v. II, 2007, p. 157.
  138. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 176.
  139. Cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, v. II, 2007, p. 152.
  140. Cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, v. II, 2007, p. 155 a 157.
  141. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 168.
  142. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 168.
  143. "A imutabilidade do regime de bens era disposta em nossa lei para proteção dos próprios cônjuges que poderiam ser influenciados no curso do casamento em seu detrimento, bem como para proteção de terceiros. Havia legislações, todavia que permitiam a modificação do regime após o casamento, corrente à qual agora se filia o nosso ordenamento de 2002". Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VI, 2005, p. 159.
  144. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VI, 2005, p. 160.
  145. O artigo 1.611 do Código Civil de 1916 concedia ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação somente se o casamento houvesse se dado em regime de comunhão universal.
  146. José Carlos Moreira ALVES, Direito Romano, 1998, p. 281.
  147. Cf. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VII, 2003, p. 105.
  148. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 157. Artigo 1.577 do Código Civil de 2002 – Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
  149. Cf. Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, v. VII, 2007. p. 151.
  150. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 157. Artigo 1.561 do Código Civil de 2002 – Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
  151. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 158 e 159.
  152. Cf. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 260.
  153. Francisco José Cahali e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Curso avançado de direito civil, v. VI, 2003, p. 213.
  154. Cf.Maria Helena DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. VI, 2005. p. 105 e 106. (verificar livro)
  155. Cf. Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, v. VII, 2007. p. 152 e 153.
  156. Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, v. VII, 2007. p. 154.
  157. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 127. No mesmo sentido: Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 262.
  158. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 128.
  159. Cf. Francisco José Cahali e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Curso avançado de direito civil, v. VI, 2003, p. 211.
  160. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 132. A despeito de o Código Civil, na primeira parte do artigo 1.837, falar em ascendente (no singular) e não em ascendentes (no plural), Caio Mário entende que esta é a interpretação mais correta, pois o chamamento de ambos os pais do falecido não se encontra previsto nas outras hipóteses, que versam, expressamente, sobre o chamamento de um ascendente. No mesmo sentido: Cf. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 265.
  161. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, v. VI, 2006, p. 157.
  162. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 120.
  163. Cf. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 17.
  164. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VI, 2005, p. 443.
  165. Artigo 1º da lei 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
  166. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 528. No mesmo sentido: Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VII, 2003, p. 114 e 118.
  167. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 538.
  168. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 538.
  169. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 540.
  170. Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
  171. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 540 e 541.
  172. Artigo 1.725 do Código Civil de 2002 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
  173. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 544 a 547. Maria Berenice DIAS, Manual de Direito das Famílias, 2006, p. 154 e 155. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 128 e 129.
  174. Artigo 2º da Lei 9.278, de 10de maio de 1996 - São direitos e deveres iguais dos conviventes:

    I – respeito e consideração mútuos;

    II – assistência moral e material recíproca;

    III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

  175. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 546.
  176. Cf. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 128. Maria Berenice DIAS, Manual de Direito das Famílias, 2006, p. 153 e 154.
  177. Cf. Maria Berenice DIAS, Manual de Direito das Famílias, 2006, p. 154. Tribunal de justiça do Estado de goiás - 64321-0/188 - APELAÇÃO CÍVEL - A união Estável EXIGE coabitação E CONVIVêNCIA EM COMUM, DURÁVEL, COM ANIMUS DE FORMAção DE FAMília, CUJO PERíODO DE DURAÇãO EXIGE PROVA ROBUSTa, não PODENDO SER AMPLIADO ALéM DO QUE DECIDIDO NA SENTENçA COM EMBASAMENTO EM TESTEMUNHA NãO CORROBORADA PELAS DEMAIS. DES. JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA
  178. Cf. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 128.
  179. Cf. Maria Berenice DIAS, Manual de Direito das Famílias, 2006, p. 151.
  180. Cf. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 18.
  181. Artigo 1.595 do Código Civil de 2002 – Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo de afinidade.(destacou-se)
  182. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 165; Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, v. VII, 2007. p. 170; Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VII, 2003, p. 118. Sílvio Venosa classifica o local onde foram postas as disposições concernentes à sucessão entre companheiros como excêntrico.
  183. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 168.
  184. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 166.
  185. Cf. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 265.
  186. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 169.
  187. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 170.
  188. Artigo 227, §6º da Constituição Federal de 1988 – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
  189. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 171.No mesmo sentido: Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, v. VII, 2007. p. 175.
  190. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VII, 2003, p. 121.
  191. Cf. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 262.
  192. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 133.
  193. Cf. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 265.
  194. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 133.
  195. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 172.
  196. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 172; Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 266.
  197. Cf. Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, v. VII, 2007. p. 178.
  198. Segundo Inácio de Carvalho Neto, a despeito de não haver igualdade constitucional ou equiparação entre a união estável e o casamento, não é possível diferenciar o cônjuge e o companheiro em matéria sucessória, pois, antes do Código Civil de 2002, eles já recebiam idêntico tratamento sucessório. Baseado neste raciocínio o autor entende que o artigo 1.790 deve ser revogado, e todos os dispositivos que tratam da sucessão do cônjuge devem conter também referência ao companheiro. Cf. Direito Sucessório do Cônjuge e do Companheiro, 2007, p. 182 a 202.
  199. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 128.
  200. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 271.
  201. Cf. Maria Berenice DIAS, Filhos, bens e amor não combinam! em: Giselda Maria Fernandes HIRONAKA, e Rodrigo da Cunha PEREIRA, Direito das Sucessões e o Novo Código Civil, 2004, p. 441 a 454.
  202. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 258
  203. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 131.
  204. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 272.
  205. Cf. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 273.
  206. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 534.
  207. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 165.
  208. Francisco José Cahali e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Curso avançado de direito civil, v. VI, 2003, p. 228.
  209. A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido de não considerar o companheiro como herdeiro necessário, sendo, portanto, lícito ao testador excluí-lo da herança por meio de disposição testamentária. (Resp. nº 191.393-SP) Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 164.
  210. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VII, 2003, p. 121.
  211. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 178.
  212. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 166.
  213. Cf. Francisco José Cahali e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Curso avançado de direito civil, v. VI, 2003, p. 230 e 231. No mesmo sentido: Giselda Maria Fernandes HIRONAKA (Ordem de vocação hereditária), em Giselda Maria Fernandes HIRONAKA, e Rodrigo da Cunha PEREIRA, Direito das Sucessões e o Novo Código Civil, 2004, p. 103.
  214. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 167 e 168. A atualizadora do quinto volume das Instituições de Direito Civil, Tânia Pereira da Silva, entende que a participação do companheiro se limita aos bens onerosamente adquiridos durante a união estável nas hipóteses dos três primeiros incisos do artigo 1.790, enquanto no caso do inciso IV, tocaria ao sobrevivente a totalidade da herança.
  215. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v. VI, 2007, p. 165 e 166.
  216. Francisco José Cahali e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Curso avançado de direito civil, v. VI, 2003, p. 230.
  217. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VII, 2003, p. 120.
  218. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VI, 2005, p. 63.
  219. Francisco José Cahali e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Curso avançado de direito civil, v. VI, 2003, p. 223 e 224.
  220. Maria Helena DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. V, 2005. p. 379 e 380.
  221. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VII, 2003, p. 115.
  222. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VI, 2005, p. 63.
  223. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VII, 2003, p. 113.
  224. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VII, 2003, p. 119.
  225. Cf. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 275.
  226. Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Civil, v. V, 2006. p. 274.
  227. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VII, 2003, p. 121.
  228. Cf. Caio Mário da Silva PEREIRA, Instituições de Direito Civil, v.V, 2005, p. 549.
  229. Francisco José Cahali e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Curso avançado de direito civil, v. VI, 2003, p. 233.
  230. Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, v. VII, 2003, p. 123.
  231. Ferdinand LASSALLE ensina o seguinte: "Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas de poder; a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais de e efetivos de poder que naquele país vigem e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social: eis aí os critérios fundamentais que devemos sempre lembrar". A essência da Constituição, 2001, p. 40.
  232. Artigo 1.124-A, do Código de Processo Civil, acrescentado pela lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JORDÃO, Luciana Ramos. O direito sucessório dos companheiros à luz do Código Civil de 2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1936, 19 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11840. Acesso em: 23 dez. 2024.

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