Não é novidade que a competência da Justiça do Trabalho foi alterada pela Emenda Constitucional 45/2004, especialmente no sentido de ampliar as suas atribuições, retirando assuntos antes atribuídos para as Justiças Comuns Estaduais e Federais.
Com a modificação da Lex Suprema, as demandas que envolvem penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho passou a ser inquestionavelmente matéria de atribuição da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, VII do citado diploma legal, senão vejamos:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II. as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V. os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (Constituição Federal brasileira – grifei)
Vale asseverar que, anteriormente, a matéria em questão era de competência da Justiça Comum Federal, já que os órgãos de fiscalização das relações de trabalho são federais e porque, até a Emenda Constitucional 45/2004, inexistia dispositivo constitucional específico, razão pela qual fugia o assunto da competência do judiciário especializado.
Questão que merece, a meu ver, maiores debates é se a Justiça do Trabalho é efetivamente competente para julgar as lides que envolvem processo de excussão fiscal, cujo crédito seja oriundo das aludidas penalidades.
Diz-se isto porque, em que pese se tratar de processo de decorrência lógica de cobrança de multas eventualmente impostas pelas fiscalizações laborais, é imperioso anotar que, depois de concluído o processo administrativo federal, o crédito assim decorrente deve ser incluso em dívida ativa, caso inexista o pagamento voluntário pelo empregador autuado.
Nesse sentido, a partir desse momento, em meu singelo entender, há total modificação da natureza da demanda administrativa, deixando de versar necessariamente sobre a penalidade administrativa da fiscalização para ter a sua completa modificação para crédito fiscal, entrando em cena o Código Tributário Nacional e a Lei n° 6.830/60.
Imperioso aqui anotar que as execuções fiscais não entraram, pois, no rol dos dispositivos constitucionais ampliadores da competência da Justiça do Trabalho, com a exceção daquela prevista no inciso VIII, ou seja, as que versem sobre as contribuições sociais no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Desta forma, o lógico seria que as execuções fiscais federais, com a ressalva do art. 114, VIII da Constituição Federal de 1.988, tramitassem necessariamente na Justiça Comum Federal, aí se incluindo, inclusive, aquelas que eventualmente tivessem se originado de "multas" impostas pela fiscalização trabalhista.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem se manifestado contrariamente e firmando o entendimento que é de competência da Justiça do Trabalho as execuções fiscais, cujo crédito tenha se originado das multas impostas pela fiscalização laboral, por entender decorrência lógica do art. 114, VII da Constituição Federal. Nesse caminho é que as decisões do Ministro José Delgado têm trilhado, senão vejamos:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 114, VII, DA CF/88). EC Nº 45 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES.
1. Com o advento da EC nº 45/2004, que deu nova redação ao art. 114, VII, da Carta Magna de 1988, a justiça laboral é competente para processar e julgar os feitos que versam sobre penalidades impostas por órgãos de fiscalização do trabalho.
2. Precedentes: CC 45607/SP, Relª. Minª. Denise Arruda, DJ de 27/03/2006 e CC 57291/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 15/05/2006.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Trabalhista." (Conflito de competência n° 80.676-SP – STJ - Disponível em <https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/REJ.cgi/MON?seq=2951437&formato=PDF> Acesso em: 24 de julho de 2008)
Como asseverado anteriormente, não concordo com esse entendimento, pois, com a inclusão de eventual crédito em dívida ativa, há modificação da natureza do assunto examinado, especialmente por se tratar de crédito fiscal e não de penalidade administrativa.
O Ministro Luiz Fux, também do Superior Tribunal de Justiça, tem se manifestado nesse sentido, aduzindo, entretanto, que, no inciso VII do art. 114 da Constituição Federal de 1.988, a expressão "ação" foi utilizada de forma genérica pelo legislador, de forma que aí também estaria incluído o processo de cobrança, que se dá pela execução fiscal. Lembra, ainda, que, em eventuais embargos à execução e havendo discussão sobre a natureza da dívida, estes deveriam, então, ser processados e julgados pela Justiça laboral, em razão do analisado dispositivo constitucional. É o que observa da decisão, de sua lavra, em conflito de competência por ele apreciado:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO. MULTA TRABALHISTA APLICADA AO EMPREGADOR. EXEGESE DO ART. 114, VII, DA CARTA MAGNA DE 1988, ACRESCIDO PELA EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
1. O inciso VII do art. 114, da Carta Magna de 1988, prevê a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
2. Ressoa inequívoco que as alterações engendradas no texto constitucional foram no afã de transferir à justiça Trabalhista a competência para processar e julgar os litígios envolvendo multas trabalhistas, aplicadas por autoridade administrativa vinculada ao Poder Executivo (Ministério do Trabalho); de sorte que as execuções fiscais se incluem no termo "ação", utilizado pelo legislador de forma genérica.
3. Exegese induzida pela inequívoca inviabilidade da execução fiscal ser ajuizada na Justiça Federal e os respectivos embargos, que se constituem como "ação" autônoma, tramitarem na Justiça Trabalhista. Precedentes: CC 57.291 - SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 01º de agosto de 2006; CC 57.291 - SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ de 15 de maio de 2006; CC 45.607 - SP, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 27 de março de 2006.
4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP." (Conflito de competência n° 62.836-SP – STJ - Disponível em <https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/REJ.cgi/MON?seq=2951437&formato=PDF> Acesso em: 24 de julho de 2008)
Pelo que se observa do julgado em referência, esse também tem sido o entendimento dos Ministros Castro Meira, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda, todos do Superior Tribunal de Justiça.
Ouso, de forma humilde e respeitosa, divergir do entendimento em questão, pois entendo que não se pode conceber incluída na expressão "ação", inscrita no inciso VII do art. 114 da Constituição Federal de 1.988, a inclusão do processo de execução fiscal, cuja natureza é totalmente diversa da penalidade administrativa, já que se trata de crédito tributário.
Da mesma sorte, não vejo problemas no conhecimento dos embargos à execução fiscal pela Justiça Federal, já que, em verdade, o que se questionará efetivamente é o crédito da União e não a penalidade administrativa efetivamente.
Nesse mesmo sentido, Rogério Wanderley Guasti traz reflexão ao analisar o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal:
"(...) toda execução fiscal ou ação em matéria tributária que tenha a União como parte interessada, não cabe a Justiça do Trabalho julgar sobre tais assuntos, pelo contrário, cabe sim por ser competência originária, a Justiça Federal, até mesmo após o advento da EC nº: 45." (GUASTI, Rogério Wanderley. A incompetência da justiça trabalhista em decidir sobre matéria tributária. Disponível em <http://www.netlegis.com.br/indexRC.jsp?arquivo=/detalhesDestaques.jsp&cod=20742> Acesso em :24 de julho de 2008)
Pelo exposto, meu pensar é de que a Justiça laboral é incompetente para processamento e julgamento das execuções fiscais oriundas de penalidades administrativas impostas ao empregador pela fiscalização do trabalho.