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Deserção por insuficiência do preparo nos juizados especiais.

Prevalência da aplicabilidade do CPC face aos enunciados do FONAJE

17/10/2008 às 00:00
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A Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal nº 9.099 de 1995) adotou como critérios norteadores, para o processo especial que regulamenta, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. Buscava-se, com a regulamentação de um procedimento especial, facilitar o acesso à prestação da justiça em lides consideradas de menor complexidade, sem criar, todavia, um espaço de tutela jurisdicional alheio às imposições do devido processo legal, albergado pela Constituição Federal entre suas disposições pétreas.

Desta forma, não obstante a necessidade de conferir maior celeridade e simplicidade ao exercício da jurisdição, por óbvio que caros princípios processuais não devem ser afastados, tais como a segurança jurídica, a ampla defesa e o contraditório.

A despeito de tais preceitos processuais fundantes, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) firmou entendimento no sentido de que, quando houver deficiência no recolhimento do preparo, o recurso inominado será julgado deserto. Esse é o teor do Enunciado nº 80 do FONAJE, na seguinte dicção:

"O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)."

Tal entendimento jurisprudencial, injustificadamente maléfico ao recorrente, tenciona tornar sem efeito a determinação legal do art. 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado subsidiariamente em caso de lacuna da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995), levando ao malferimento do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, o direito ao amplo acesso à justiça, bem como abalando a segurança jurídica exigida à tutela jurisdicional.

Cumpre ressaltar que a Lei dos Juizados Especiais é silente no que diz respeito à insuficiência de preparo. Mesmo a norma indicada pelo próprio FONAJE em seu Enunciado nº 80 é inespecífica quanto a esta eventualidade e em momento algum prevê a possibilidade de preparo feito deficientemente a menor, como quer fazer entender o Enunciado supra exposto. Assim determina no seu art. 42, parágrafo 1º:

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

Nota-se claramente que o referido vetor normativo não prevê casos de insuficiência do preparo. Outrossim, não se pode olvidar que, diante da apontada lacuna da LJE, a Lei Adjetiva Comum é clara quando disciplina, especificamente, casos de insuficiência do preparo, nos seguintes termos do art. 511, §1º:

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...)

§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)

Depreende-se do citado dispositivo uma preocupação do legislador com a garantia da prestação jurisdicional, conferindo possibilidade de reparo do preparo recursal, tamanha a importância do princípio (ou garantia, como preferem alguns doutrinadores) do duplo grau de jurisdição, ínsito em nosso sistema constitucional. Isso se dá porque, se a deserção é uma grave sanção processual que leva à inadmissibilidade do recurso, a razoabilidade da norma reside em condicionar esta sanção ao decurso do prazo de intimação para complementação do recurso.

Apesar de a referida previsão legal ter sido incluída ao final de 1998, antes mesmo da publicação da Lei 9.759, de 17 de dezembro de 1998, que incluiu no CPC a determinação de intimação para complementação de preparo insuficiente, a jurisprudência sabiamente já apontava para necessidade de intimar-se o recorrente para realizar a correção, protegendo-lhe o direito à recorribilidade das decisões judiciais. Este entendimento, então embrionário, já se voltava inclusive para preparo de recurso em Juizados Especiais:

MANDADO DE SEGURANÇA - JUIZADO ESPECIAL - PREPARO INSUFICIENTE - FALTA DE INDICAÇÃO, NA LEI DE REGÊNCIA, A QUEM CABE ELABORAR O CÁLCULO - DÚVIDA QUE NÃO PODE OBSTAR O ACESSO DA PARTE À INSTÂNCIA SUPERIOR - SEGURANÇA CONCEDIDA - Se a lei que instituiu o Juizado Especial de Pequenas Causas não indica a quem cabe o cálculo do preparo recursal, incluídas aí as custas processuais, dispondo apenas sobre o prazo para o seu recolhimento, não é razoável a decisão que julga deserto o recurso, fundada na insuficiência do valor recolhido, até porque preparo insuficiente não induz à sua ausência. (TJMS. MS Nº 55.688-9. Dourados. 1ª T.C. Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia. J. 16.03.1998)

Muito embora a inclusão, na Lei Adjetiva Comum, da determinação de intimação para correção do preparo seja posterior à publicação da Lei dos Juizados Especiais (publicada 26 de setembro de 1995, portanto três anos antes), não pode a jurisdição sob a égide desta Lei procedimental específica passar ao largo dos princípios regentes do processo como um todo, notadamente quando termina por ficar silente em relação à matéria recursal.

Seguindo hermenêutica adstrita às disposições normativas do ordenamento jurídico pátrio, não é custoso concluir pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que a LJE é omissa. Cuida-se mesmo de verificar a possibilidade, a forma e o grau de permeabilização da legislação especial ao direito processual geral. Inicialmente, pode-se asseverar que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em relação a quaisquer outras normas processuais – inclusive as da esfera penal, trabalhista (art. 769, da CLT) e tributário (art. 1º, da Lei nº 6.830/80 – Execuções Fiscais) –, é evidente, diante do caráter de "norma universal do processo" que a ele se atribui e que a jurisprudência ratifica. Os Juizados Especiais também não estariam – como não estão –, portanto, fora do alcance das normas do processo comum. Por conseguinte, entende-se, data venia aos entendimentos discordantes, que, independentemente do fato de as leis atinentes aos Juizados Especiais Estaduais (Lei nº 9.099/95) e Federais (Lei nº 10.259/2001) encerrarem, pontualmente ou genericamente previsão expressa autorizadora, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil se impõe como regra. Comentando a Lei nº 9.099/95, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery destacam:

"Mesmo na ausência de dispositivo expresso determinando a aplicação subsidiária do CPC às ações que se processam perante os juizados especiais cíveis, referida aplicação se dá pelo fato de o CPC ser a lei ordinária, geral, do direito processual civil no Brasil. "1.

Também sobre a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC destaca Carreira Alvim, citando Figueira Júnior:

"Para Joel Dias Figueira Júnior, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil não se verifica apenas quando o microssistema expressamente o autoriza, mas sempre que inexistam incompatibilidades entre os sistemas diversificados e a lei específica seja lacunosa"2.

Ora, como se depreende da análise do texto normativo do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 - utilizado pelo FONAJE para afastar a aplicabilidade do art. 511, § 2º do CPC, este mais apropriado ao caso tanto porque mais específico, como subsidiário -, não consta do dispositivo a previsão de insuficiência do preparo. Como, então, analisar o caso? Valendo-se de um Enunciado, em nada vinculante, ou aplicando uma norma processual subsidiária que prevê uma especificidade em relação à qual o legislador passou ao largo quando da elaboração da Lei dos Juizados Especiais?

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Concessa maxima venia, dúvidas não podem restar de que havendo previsão específica, sobre insuficiência de preparo em sede de recurso, na Lei Processual Comum, não há se falar em suprir a lacuna com uma diretriz hermenêutica – que pode até ter grande valia na pacificação jurisprudencial, mas que, em absoluto tem poder vinculante e não pode contrariar o Código de Processo Civil no que é mais específico do que a Lei 9.099/95.

Nota-se que o Fórum Nacional de Juizados Especiais, deliberadamente, modificou o sentido da norma em análise quando acrescentou exigência originalmente não prevista pelo art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, passando a determinar a imediata sanção processual quando do não "recolhimento integral de preparo". Percebe-se claramente que o referido dispositivo não prevê casos de insuficiência do preparo. Destarte, com esta orientação, agiram os enunciadores do FONAJE como verdadeiros legisladores, afrontando princípio constitucional da separação de poderes, gravado no art. 2º da Constituição Federal. Mais do que simplesmente completar o sentido da norma contida na Lei dos Juizados Especiais, legisla-se sobre a matéria na medida em que faz previsão para a qual a referida lei é lacunosa sem levar em consideração expressa determinação do Código de Ritos Comuns que lhe é subsidiário. Assim, modificou-se a semântica normativa e, com esta alteração, restam afrontado princípios constitucionais basilares tais como o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88), o princípio do duplo grau de jurisdição, o princípio da legalidade, bem como ofende valores como o amplo acesso à justiça, à razoabilidade da prestação jurisdicional, a finalidade da justiça.

Desta forma, conclui-se que, havendo determinação processual subsidiária que complementa o sentido da norma do art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, não há falar-se em aplicação de Enunciado do FONAJE - sem o condão de vincular a decisão do magistrado, que deve utilizar-se de meios próprios para tal fim, sobretudo quando há disposição legal específica -, mas intimar devidamente a parte recorrente para, dentro do prazo legal, suprir a insuficiência do preparo. Portanto, passível de revisão ou impetração de mandamus (consoante jurisprudência do STJ - RMS 17113/MG) a decisão que, valendo-se do Enunciado nº 80 do FONAJE, venha a constranger direito do recorrente em ter sua causa apreciada pelas Turmas Recursais.

Para além de uma hermenêutica eminentemente legalista, há que se analisar a questão também por um viés teleológico. Por esta ótica, vê-se que não faz sentido o posicionamento do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, haja vista que a LJE regulamenta um espaço jurisdicional que tem como pretensão facilitar o acesso à justiça, inclusive com a faculdade de incursão direta, sem o patrocínio de advogado (art. 9º, LJE). Como então interpretar restritivamente direito tão caro àqueles que buscam solução para seus litígios? Se problemas com o preparo recursal ocorrem mesmo em causa com o hábil patrocínio advocatício, para as quais se confere justo direito à complementação, como cercear tal direito logo em um espaço que se pretende facilitador da prestação jurisdicional? Como pode prevalecer tão rota hermenêutica se é exatamente nesse locus de jurisdição especial onde, consoante José Eulálio de Almeida, magistrado de Juizado Especial, em artigo (quase-romântico) publicado no próprio sítio virtual do FONAJE, "o fraco, o oprimido, o infortunado, o pequenino, o último será sempre o primeiro", representando mesmo "a justiça do presente e do futuro, porque entrega a prestação jurisdicional em espaço de tempo razoável, dignificando o trabalho do poder judiciário e primando pela realização da justiça que o jurisdicionado sempre desejou"3.

Daí se nota que a diretriz exegética dada pelo Enunciado nº 80 do FONAJE apresenta dissonância com a própria finalidade da Lei dos Juizados Especiais. E ainda que se queira argumentar em defesa do posicionamento jurisprudencial valendo-se do princípio da celeridade - também albergado pelo procedimento especial -, mister se faz ponderar entre os valores em questão. Certo é que justiça atrasada traveste-se de injustiça, todavia justiça apressada e cerceadora de tão custosos direitos, asseguradores da necessária segurança à tutela jurisdicional, não o faz menos!


REFERÊNCIAS:

1 NERY Júnior, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 4. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 2.238.

2 ALVIM, J E Carreira. Juizados Especiais Federais. Rio de Janeiro: Forense, 2002. pp. 50-51.

3 ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. A importância dos juizados especiais para a solução dos litígios. In: FONAJE. Sítio virtual do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Página de Doutrina. Disponível em: < http://www.fonaje.org.br/2006/doutrina9.asp >. Acesso em 21/09/08.

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Sobre o autor
Gustavo Fernandes Meireles

Graduando em Direito na Universidade Federal do Ceará; Estagiário do escritório CHC Advocacia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEIRELES, Gustavo Fernandes. Deserção por insuficiência do preparo nos juizados especiais.: Prevalência da aplicabilidade do CPC face aos enunciados do FONAJE. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1934, 17 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11850. Acesso em: 6 mai. 2024.

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