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Voto de legenda: adaptações necessárias à urna eletrônica

21/10/2008 às 00:00
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O sistema de votação e apuração adotado em nosso País tem sido motivo de orgulho para os brasileiros, seja pela agilidade na proclamação dos resultados, seja pela segurança obtida com o advento da urna eletrônica. Nações com evidentes avanços em outros setores amargam desgastes em grande parte já superados no Brasil.

Como toda novidade, entretanto, o sistema é merecedor de ajustes, correções e aperfeiçoamentos, que somente a vivência dos operadores do Direito, técnicos de informática, mesários, secretários, candidatos e dirigentes partidários permitirá identificar. A falta de familiaridade de significativa parcela da população com meios eletrônicos, por exemplo, tem ocasionado distorções na análise do desejo do eleitor. Uma das questões que merecem, no mínimo, um cuidadoso estudo, é a destinação dos votos de legenda. Não se pretende aqui modificar o avançado sistema normativo ou a interpretação dominante nos tribunais eleitorais em torno do tema, uma vez que a hipótese específica que se lança a debate ainda não foi levada a julgamento nos tribunais. Busca-se, tão-somente, complementar o ajuste das regras em face do advento da urna eletrônica, trabalho a que se deu a Lei 9.504/97, em face da larga idade do nosso Código Eleitoral, nada obstante suas atualizações pontuais.

Na dicção do § 2º do art. 59 da lei nova, "na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta". Tal dispositivo é uma atualização não revogadora da previsão insculpida no art. 176, inciso IV, do vetusto Código Eleitoral, que dispõe, na redação dada pela Lei 8.037/90, que o voto será contado para a legenda, nas eleições proporcionais, "se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido".

Da interpretação das normas transcritas acima, que não estavam grifadas no original, dessome-se, como é cediço nas zonas eleitorais, que será destinado à legenda o voto de quem aperta apenas 3 ou 4 das 5 teclas necessárias para indicar o número de um candidato a Vereador ou Deputado Estadual. Ao contrário do que algumas pessoas pensam, estes votos não são considerados nulos. Ocorre, outrossim, que se determinado partido integrante de uma coligação possui apenas um candidato, e o eleitor premeu 3 ou 4 dos seus 5 dígitos, não se pode em todos os casos dizer que não foi possível a identificação do candidato escolhido, e muito menos que não teria havido possibilidade de distingui-lo de outro candidato. O mesmo ocorre na hipótese em que, tendo o partido indicado mais de um candidato, fique clara a opção do eleitor. Por exemplo, se há apenas dois candidatos a vereador ou deputado estadual do mesmo partido, um de número 99999 e outro de número 99122, e o eleitor digita 9912, é possível saber qual foi a sua intenção. Se pretendesse conscientemente votar na legenda, teria digitado apenas 99. Avulta em força a argumentação aqui exposta quando os candidatos da chapa majoritária têm número diverso dos iniciais dos candidatos a vereadores ou deputados do exemplo.

É princípio comezinho do Direito Eleitoral brasileiro a valorização da intenção do eleitor, em qualquer sistema que se venha a adotar. Caso o exemplo acima seja submetido a uma junta eleitoral em análise de votos em cédula, nenhuma dúvida haveria de que o destino do voto, da mesma forma como ocorria no passado, não seria para a legenda, e sim para o candidato de número 99122. Ora, num País em que muitos semi-analfabetos e desassistidos, que na maioria das vezes se socorrem de outrem para sacar sua aposentadoria no caixa eletrônico por temor ou falta de intimidade com a máquina, são obrigados a votar por meio de urna eletrônica, o mínimo que se lhes pode oferecer é respeito à intenção do voto. Não se pode prestigiar a rasteira comodidade de um processamento eletrônico simples, a praticidade de uma apuração rápida, ou a tranqüilidade de poucas causas a decidir, interesses de quem certamente não é hipossuficiente eletrônico, em detrimento do desejo do eleitor. Mormente quando os meios disponíveis oferecem, sem maiores dificuldades, solução para o caso.

A Lei 10.740/03, ao alterar o § 4º do art. 59 da Lei 9.504/97, retirou-lhe a previsão da impressão do voto para conferência visual pelo eleitor, a qual havia sido trazida pela revogada Lei 10.408/02, mas impôs "o registro digital de cada voto", o que é feito no sistema operacional da urna eletrônica, sem prejuízo da garantia de anonimato do eleitor. Tal registro se perfaz atualmente por meio dos arquivos RDV (registro digital de votos), que não são impressos como os BUs (boletins de urna), mas representam uma garantia suficiente para eventuais questionamentos.

O que aqui se propõe é o ajuste do sistema operacional das urnas eletrônicas ao princípio do respeito à opção do eleitor, que ultrapassa, sem abalo, as alterações legislativas. Para tanto deve ser a máquina programada para identificar, quando possível, o que realmente pretende o eleitor ao votar, o que é especialmente fácil quando o partido tem poucos candidatos. Não se busca defender simplesmente o encaminhamento dos votos de legenda para os candidatos do partido correspondente, em detrimento dos outros integrantes da coligação, mas sim que seja dada à máquina a tarefa de identificar, em hipóteses objetivas e seguras, qual o candidato pretendido, encaminhando-se a este o voto. Isso pouparia a Justiça Eleitoral de contendas judiciais, já que somente esta via possibilita atualmente o reparo de eventual injustiça. Os votos em que não seja possível identificar o candidato devem continuar sendo destinados à legenda.

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Não se pode permitir que continue a ser sacrificada, ainda que em pequena escala, a vontade do eleitor, sob pena de, em nome da praticidade e da agilidade, estar-se jogando por terra o mais sagrado dos valores políticos em uma democracia. Os dois santos devem estar cobertos.

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Sobre o autor
Waldir Santos

Advogado da União. Conselheiro da OAB. Professor. Palestrante. Autor do livro “Concurso público: estratégias e atitudes”.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Waldir. Voto de legenda: adaptações necessárias à urna eletrônica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1938, 21 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11868. Acesso em: 26 abr. 2024.

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