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Da automação abusiva:

será o fim do direito do trabalho e ao trabalho?

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I – Introdução

Relatam os livros de História que o marco inicial da revolução da tecnologia industrial, e por conseqüência comercial, foi o tear a vapor inventado pelo cientista escocês James Watt (1736 – 1819)(1), inobstante as antigas civilizações terem se mostrado muito a frente do seu tempo em determinados campos da ciência, tais como astronomia, matemática e medicina.

Já para o computador, essa tão útil ferramenta de trabalho, pesquisa, educação e entretenimento, mas que nas últimas décadas do século XX tornou-se uma enorme ameaça (aparentemente sem cura), são três as referências: a sua criação (ENIAC, 1942 – 1945)(2), o lançamento dos computadores da grande Apple Computers (Stephen Jobs), chamados de Macintosh e seu sistema operacional OS, e o lançamento do sistema operacional Windows (Bill Gates) da gigante Microsoft Corporation, os dois mais utilizados no mundo inteiro.

Com os supostos (3) crescimento e evolução da economia, as distâncias – antes um dos fatores de maior dificuldade para a atividade mercantil – foram tremendamente encurtadas tornando o alcance dos grandes grupos empresariais, que já detinham uma boa parcela da economia, muito maior com o aparecimento da Internet, ou World Wide Web (www) como é tecnicamente conhecida.

Entretanto, do aparecimento do computador até a consecução da grande rede mundial foram dados muitos grandes passos. As diversas linguagens, criadas para o uso naquela máquina, facilitaram o surgimento de outras ciências também derivadas da Eletrônica, como a Biônica e em especial a Robótica, que permite às máquinas executar movimentos e tarefas semelhantes ao Homo sapiens.

O que no primórdio foram consideradas e festejadas como maravilhas da ciência e tecnologia, hodiernamente vêm sendo uma das principais causas do tenebroso aumento do desemprego, ao lado do crescimento desmesurado das grandes corporações empresariais, fazendo pesados, constantes e crescentes investimentos na automação para evitar os gastos com mão-de-obra humana. (4)

Nesse patamar, gerou-se uma situação de muito difícil remediação, mas não impossível, na medida em que quanto mais fácil o acúmulo de capital por poucas e portentosas empresas, tanto mais ávidas por esse acúmulo elas se tornam, acelerando ainda e cada vez mais a economia global, e o que é pior, repercutindo em todas as áreas profissionais. Isso ocorre levando-se em consideração que o sistema capitalista visa primordialmente a produção de numerários, ou seja, se o consumidor – sendo este acima de qualquer outra pessoa o trabalhador, sobrevivente da sua renda – não dispõe de poder aquisitivo, como as empresas atrairiam esse capital? Ou seja, em um segundo momento as próprias empresas não sobreviveriam também.

Na fase em que se encontra, a Neo Revolução Industrial impõe a todos os povos do planeta um temerário dilema da mais alta indagação: com o vertiginoso aumento da produção, de um lado, e a redução de mão-de-obra não-especializada ou semi-especializada (se comparada com a eficiência de uma tarefa repetitiva executada por uma máquina especialmente fabricada para tal), de outro, as empresas mergulham (desmesuradas da crise no trabalho provocada por esse fato) na busca e utilização de instrumentos eletrônicos digitais, de modo a superar as deficiências provocadas pelo trabalho humano quando da execução das tarefas nas quais serão substituídos por aquelas máquinas. (5)


II – Análise Jurídica do Problema

Por questão de lógica, convém analisar primeiro a forma pela qual a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 trata a vexata quæstio.

Em uma visão primária, a CF/88 dispõe como uma das garantias sociais o direito ao trabalho (6), deixando o dispositivo mencionado bem claramente assentado, sem margens à interpretações ou divagações acerca do assunto. Não há, por conseguinte, outra forma de entender o art. 6º da Carta Magna senão que TODO CIDADÃO BRASILEIRO TEM DIREITO AO TRABALHO. Direito este a ser protegido pelo Estado, no sentido de que o próprio Estado deve garantir a existência de oportunidades de empregos para o povo, para a sociedade em geral.

Ora, definitivamente inexistem distinções, no que se refere ao trabalho, entre uma economia socialista e uma economia capitalista: o trabalho é única forma existente de subsistência permanente do ser humano (cidadão ou não), haja vista não haver condições de quaisquer espécies em ambas as economias de se sobreviver sem remuneração numerária pelo esforço físico e/ou mental dedicado ao trabalho.

Um dos grandes problemas, todavia, que tem atingido em cheio e podado violentamente o citado direito é o fato da automação abusiva das empresa – e nesse caso sejam elas de micro, pequeno, médio ou grande porte – sem cogitar os outros empecilhos, quais sejam novas formas de contratação laboral como por intermédio de empresas de prestação de serviços, entre outros.

O direito ao trabalho encontra-se inserto no capítulo dos direitos sociais. E o que vêm a ser direitos sociais? Um dos conceitos mais práticos talvez seja aquele que menciona serem os direitos sem os quais o ser humano não viva dignamente, ou sequer sobreviva. São, por essa mesma razão, direitos sagrados. Sagrados são, portanto, os Direitos que garantem a vida do ser humano.

A despeito dessa obrigação imposta pelo Estado a si mesmo, deve restrita obediência à Lex Maxima, pois sendo ela a cartilha do Estado Brasileiro, se não cumprisse as suas próprias normas constitucionais, insensatas estariam todas as teorias jurídicas formuladas até hoje sobre o Estado ser criador e escravo das leis visando única e exclusivamente a democracia e, conseqüentemente a segurança jurídica (7). Então, não se concebe o criador de uma lei não se submetendo à mesma, quando ele obriga todos os outros a obedecerem-na.

Além do entendimento fornecido pelo art. 6º da CF/88, há de ser considerado também, porquanto não menos importante, o determinado pelo inciso XXVII do art. 7º (8). Numa visão ainda que superficial, se pode verificar ter o art. 6º previsto o mandamento do caput do art. 7º in fine: "(...) além de outros que visem à melhoria da sua condição social". Ora, o texto é de uma cristalinidade sem margens a equívocos, na medida em que se propõe e determina que a condição dos menos favorecidos ou nada favorecidos seja elevada e melhorada até – e nunca menos – o nível da dignidade (9).

Na situação proposta pelo dispositivo constitucional supradescrito, há a perfeita previsão do perigo, real e crescente a cada dia, que não só o Brasil vive – bem menos que os países desenvolvidos, saliente-se – mas também o mundo inteiro. A velocidade com a qual vem ocorrendo o desenvolvimento da Informática causa surpresa ao trabalhador quando inesperadamente vê o seu contrato de trabalho rescindido e o seu lugar ocupado por um programa de computador (software) e/ou um robô. Essa substituição, criminosa por sinal, de que trata o inciso XXVII, do mesmo art. 7º, se firmou pura e simplesmente como uma tentativa ou expectativa de proteção do trabalhador contra o desemprego em face da tecnologia... um bem se transformando em mal.

Imagine-se uma situação onde um funcionário de uma instituição bancária, por exemplo – executando a função de caixa – é chamado à presença do gerente daquela agência afim de informá-lo sobre a instalação de vários caixas eletrônicos que efetuam pagamentos, saques, consultas em geral, descontam cheques, emitem talões, efetuam depósitos, transferências e até aplicações. Tomando por base a hipótese aventada, pergunta-se: - A que ficaria resumida a função de um caixa, se até na função de escriturário a máquina avançou? Pensando na resposta, certamente o citado gerente requisitaria outra vez a presença do especificado funcionário afim de convidá-lo a se retirar da empresa após o aviso prévio pago ou cumprido, ou ainda mesmo sem pagá-lo, de acordo com o medonho rumo que a falta de respeito ao Judiciário em geral, e ao Trabalhista em especial, vem tomando.

Não haveria dúvida a respeito da indagação por parte do ex-empregado qual seria o motivo tido pelo seu chefe para a súbita dispensa. Outra não seria a desculpa do gerente, senão o fato de que o caixa eletrônico trabalha vinte e quatro horas por dia ininterruptamente (desconsiderando-se os defeitos e as ocasiões para reabastecimento de cédulas).

A despeito do que ocorre com adesão de mais e mais empresas aos recentes supostos programas de exugamento de seus quadros de funcionários, é de bom alvitre seja observada a lavra do MMº Juiz Andrade Martins, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis: "(...) O programa de incentivo à pretensa ‘demissão voluntária’ funda-se em duas necessidades convergentes da empresa. Por primeiro, a necessidade de contornar os riscos da recessão, inclusive preparando-se para a concorrência que vem aí potenciada como competição global, internacional. Em segundo lugar, e mesmo em decorrência dessa apontada necessidade de otimização de custos, a inafastável preocupação com o prosseguimento dos programas de intensificação da automação, causa estrutural de desemprego (...) A progressiva automação potencia os riscos sociais trazidos pela recessão, colocando boa parte da mão-de-obra como alvo de demissão sem justa causa, com todas as conseqüências que as massivas demissões podem gerar no meio operário (...) Temendo isso, as grandes empresas - e grandes empregadoras - aventaram a hipótese de antecipar uma política de enxugamento dos quadros, procurando obter a adesão de certos funcionários - os funcionários mais caracterizados como incompatíveis com a automação (aí compreendida a incessante informatização) - a um programa demissional que propiciasse o imediato acesso a compensações mais razoáveis em virtude da perda do emprego (...) Na amplitude da discussão, quase ninguém se dá ao trabalho de imputar a prática de coação de qualquer espécie ao empregador - sequer coação psicológica - nas gestões que desenvolve para obter a adesão do empregado (...)" (10).

A cultura legislativa brasileira é profundamente carente de normas protetoras contra os maléficos avanços tecnológicos (aqui não se está referindo aos avanços benéficos) e os supostos desligamentos voluntários, contrários à aquisição de renda, para não dizer absolutamente omissa. O que está acontecendo é exatamente o oposto. É do conhecimento de todos que a globalização da economia de todo o planeta, facilita a entrada de capital empresarial estrangeiro em um país de duvidosa estabilidade econômica, ou mesmo não desenvolvido, facilitando a ida de divisas para aquele, provocando, por conseguinte, um aumento no lastro financeiro do mesmo, em detrimento do país hospedeiro.

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Tanto é assim que, ao revés de nos preocuparmos em procurar estabelecer mais e mais fortes garantias ao trabalho (emprego como meio de subsistência), começam a aparecer normas que asseguram o investimento tecnológico, a exemplo dos portos e instalações portuárias (11), com o incentivo à rescisão voluntária do quadro de funcionários.

Tamanha é a gravidade do problema de despreocupação dos Poderes Legislativo Judiciário e Executivo (em todos os âmbitos de governo), cuja conseqüência imediata é a existência de ínfimas e fracas normas regulando e dispondo sobre o assunto de forma específica e não geral, como deveria ser e não como lei ordinária mas como complementar, para que tivesse a força de solução necessitada pelo problema. Tal como a Lei nº 9.956, de 12/01/2000 (12), protetora apenas (consoante determina a própria ementa da norma) dos frentistas de postos de abastecimento de combustível. Essa mesma norma tenta garantir a manutenção dos atendentes dos postos aplicando, na redação do seu art. 2º, multa no quantum de 2000 (duas mil) UFIR’s ao estabelecimento infrator. Caso haja reincidência, o valor da penalidade é duplicado; e na hipótese de nova infringência o posto será automaticamente fechado.

Ou seja, se a idéia da Administração for a proteção localizada jamais haverá de lograr êxito, haja vista também a sua extensão territorial, o Brasil agora – na era da economia de mercado comum – conta com novas profissões e cursos universitários, muito embora estes não concedam aos formados o devido acesso ao mercado de trabalho, o que resultaria numa impraticável quantidade de leis esparsas completamente desprovidas de autoridade e aplicabilidade. É evidente, contudo, poder a norma supradescrita servir muito bem de inspiração para a edição de uma norma de caráter geral, mas não parece estar sendo preocupação primária do Governo.

Não obstante o nosso conhecimento de toda a situação econômica pela qual atravessa o país, a realidade é que um dos princípios do desenvolvimento numa economia capitalista é o trabalho, senão vejamos: o crescimento do capital é gerado pelo crescimento da indústria e comércio; que é gerado pelo crescimento do consumo humano; somente existe tal consumo se também houver renda; a renda, por sua vez, é gerada pelo trabalho humano. A ligação é verdadeiramente íntima. Trocando em miúdos e fazendo uso da lógica, ter-se-á o seguinte:

Premissa maior – capital e mercado dependem de consumo e renda

Premissa menor – consumo e renda dependem do trabalho humano; logo

Conclusão – o trabalho humano é uma necessidade

Não resta dúvidas, em síntese, da necessidade da manutenção do trabalho humano, significando, necessariamente, uma rigorosa alteração e aplicação dos ditames da política de informática nacional (13). A busca do liame a que se refere o inciso X, do art. 2º, da Lei nº 7.232, de 29/10/1984, qual seja a adequação do trabalho às novas tecnologias, se tornou vetusta e sem utilidade, exatamente pela completa desatenção aos princípios sociais insertos no art. 7º da CF/88.

De conformidade com a redação do dispositivo retro, trata-se de um princípio. Ora a utilização de tal vocábulo impõe, outrossim, saber ser uma diretriz por meio da qual toda a redação restante seguirá, e bem assim também o será a sua aplicação. Entretanto, o resultado de 1984 – ano da edição da mencionada norma – até aqui é a tremenda invasão da má tecnologia, aquela vinda não para aprimorar as técnicas já utilizadas nos processos de produção, adequando o operários a essas novas funções sem a ávida necessidade da dispensa arbitrária, mas efetuam a severa substituição, fazendo com que famílias aos milhares sucumbam ao patamar de desemprego, e inevitáveis fome e miséria.

Ademais, um outro termo também usado no texto da norma foi política. A expressão quer necessariamente dizer estudo, organização, método, administração e aplicação sociais. Porquanto lógico seria, e no mínimo coerente, celebrar e adotar o pragmatismo vertente, vigente e até cogente da esposada lei. Não o contrário, como, aliás, é que se feito.


III – Conclusão

O princípio da economia em regime de mercado comum pressupõe uma condição mundial do alcance do comércio e da indústria, mas, por outro lado esconde uma face de crise laboral a que os governos integrantes não vislumbram, ou não têm o menor interesse em dar atenção, pelo simples fato de haver o receio do que poderá acontecer com as nações que permanecerem de fora desses agrupamentos.

Com fulcro nessa afirmação, deixou-se por derradeiro a intelecção daquele passivo de se chamar, possivelmente, de o item legal de maior importância. (14)

Mesmo assim, não é o fato de o Brasil ser signatário da Resolução nº 217-A (III), de 10 de dezembro de 1948, mais conhecida como Declaração Universal dos Direitos Humanos, a garantidora da proteção contra a automação desmedida, inconseqüente e irresponsável.

Trata-se de uma norma em vigor em todos os países participantes mas que, particularmente no Brasil tem sido profundamente desrespeitada em face da vontade de grandes corporações.

As primeira e última determinações do artigo 23º, inciso 1 da resolução forma provavelmente colocadas de propósito afim de que ficasse todo o texto cercado pelas recomendações mais importantes, quais sejam: "Toda a pessoa tem direito ao trabalho (...) e à proteção contra o desemprego". Ora, o que se extrai é as normas brasileiras existentes e futuras apenas terem o trabalho de recepcionar esse mandamento e providenciar a sua imediata e urgente a sua aplicação.

Em uma análise primitiva pode-se observar também a declaração não se referir apenas a cidadãos, ou fazer restrições quanto àqueles cujos direitos políticos se encontram indisponíveis ou foram cassados, isto é, não excetua, generaliza. Não poderia ser diferente, todo ser humano precisa ter meios de subsistência que possam gerar capital, in specie ou in natura, mas que permitam ao mesmo asseverar sua sobrevivência.

Para tanto, muito necessário se faz estejam as autoridades brasileiras verdadeiramente dispostas a colaborar, fazendo o seu papel de executoras da Constituição Federal, com a valorização do ser humano para que este venha a obter a soberba glória da cidadania.

Com essas modestas considerações contribui-se para uma sociedade – e não só a jurídica – mais justa e condizente com o novo milênio, assegurando também a renovação do pensamento e da atitude, resultando numa concreta afirmação e sedimentação dos comandos constitucionais pelo proveito social.


IV – Notas

1. ENCICLOPÉDIA BARSA. Encyclopædia Britannica. Rio de Janeiro/São Paulo. 1980. vol. 15. p. 486-487.

2. ENCICLOPÉDIA DO ESTUDANTE. Nova Cultural. São Paulo. 1987. vol. 2. p. 341.

3. Preferiu-se o uso do vocábulo "supostos", porque numa economia global onde as empresas maiores açambarcam as menores e estas deixam de existir devido à sua impossibilidade de concorrer com aquelas, conduzindo, pois, na impiedosa concentração da riqueza certamente não se pode chamar de evolução econômica.

4. "A liberdade do trabalho, ofício ou profissão é incluída entre os direitos fundamentais dos indivíduos. Afirmando esse direito, a Constituição apresenta que devem ser observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. Isso quer dizer que, respeitando as regras constitucionais, a lei pode estabelecer determinadas exigências para que alguém exerça uma profissão. Essas exigências visam permitir a verificação do preparo do indivíduo para o exercício da profissão, a fim de que não haja nenhum prejuízo para quem procure os serviços do profissional. Entretanto, nenhuma lei pode fazer discriminações ou exigências que contrariem a Constituição." (DALLARI, Dalmo de Abreu. O Que São Direitos da Pessoa. Coleção Primeiros Passos nº 49. Brasiliense. São Paulo. 4ª edição. 1984. p. 28).

5. "O processo industrial caminha velozmente para a automação generalizada: a sweat-shop do século passado e a linha de montagem dos anos 20, ao longo da qual cada trabalhador executava a mesma tarefa, hora após hora, dá lugar a ambientes refrigerados e despovoados de pessoas, nos quais robôs e outros engenhos fazem o trabalho humano, repetidamente, sem se cansar ou reclamar; contudo cada robô toma o lugar – e o emprego – de mais e mais trabalhadores." (FARHAT, Saïd. Dicionário Parlamentar e Político. Melhoramentos. São Paulo. 1996).

6. O art. 6º da CF/88 é deste teor: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

7. "Se o Estado é reconhecido como uma ordem jurídica, se todo Estado é um Estado de Direito, esta expressão representa um pleonasmo. Porém, ela é efetivamente utilizada para designar um tipo especial de Estado, a saber, aquele que satisfaz aos requisitos da democracia e da segurança jurídica." (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Martins Fontes. São Paulo.1995. p. 346).

8. Teor do art. 7º, XXVII da CF/88: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...omissis...) XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;".

9. A expressão "dignidade" também é encontrada no inciso III do art. 1º da CF/88.

10. Apelação em Mandado de Segurança nº 168.740 – SP (95.03.092102-3), TRF 2ª Região, 6ª Turma (DJU, 17.04.1996), Rel. Juiz Andrade Martins, j. 18/03/1996; Lei nº 8.630, de 25/02/1993: "Art. 69. As administrações dos portos organizados estabelecerão planos de incentivo financeiro para o desligamento voluntário de seus empregados, visando o ajustamento de seus quadros às medidas previstas nesta lei".

11. O caput do dispositivo da Lei nº 8.630, de 25/02/1993, que "dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências", é do teor seguinte: "Art. 57. No prazo de cinco anos contados a partir da publicação desta lei, a prestação de serviços por trabalhadores portuários deve buscar, progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho, visando adequá-lo aos modernos processos de manipulação de cargas e aumentar a sua produtividade". DOU, 26/02/1993.

12. É do teor seguinte a determinação da Lei nº 9.956, de 12/01/2000, dispondo sobre a "proteção aos empregados de postos de gasolina à vista da automação": "Art. 1º. Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor, nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional". DOU, 13/01/2000.

13. A Lei nº 7.232, de 29/10/1984, que "dispõe sobre a Política Nacional de Informática e dá outras providências", assim reza no seu art. 2º: "Art. 2º. A Política Nacional de Informática tem por objetivo a capacitação nacional nas atividades de informática em proveito do desenvolvimento social cultural, político, tecnológico e econômico da sociedade brasileira, atendidos os seguintes princípios: (...omissis...) X - estabelecimento de mecanismos e instrumentos para assegurar o equilíbrio entre os ganhos de produtividade e os níveis de emprego na automação dos processos produtivos;".

     14. Declaração Universal dos Direitos Humanos, Resolução nº 217-A (III), de 10/12/1948, artigo 23º: "1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego".

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Sobre os autores
Baruch Spinoza Pimentel

advogado em Recife (PE)

Claudiana Nery de Almeida

advogada em Recife (PE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIMENTEL, Baruch Spinoza ; ALMEIDA, Claudiana Nery. Da automação abusiva:: será o fim do direito do trabalho e ao trabalho?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1187. Acesso em: 22 dez. 2024.

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