1. Princípio da Boa-Fé Processual. Princípio da Proteção da Confiança. 2. Prazos Processuais. Importância. 3. Sistemas Processuais Eletrônicos. 4. Jurisprudência. 5. Conclusões. 6. Bibliografia.
1. Princípio da Boa-Fé Processual. Princípio da Proteção da Confiança.
Ao conhecer o período denominado de pós-positivismo, a junção entre a norma jurídica com a ética fez acrescentar ao ordenamento jurídico as ideias de justiça e legitimidade materializadas em princípios jurídico, sendo assim denominados os valores compartilhados pela sociedade em um dado momento e lugar. Os princípios variam conforme o grau de desenvolvimento da sociedade, que varia no tempo e no espaço.
A doutrina traz alguns conceitos sobre os princípios jurídicos que podem facilitar a compreensão da temática: (a) regras de conduta que norteiam o juiz na interpretação da norma, do ato ou negócio jurídico;[1] (b) “São normas positivadas ou implícitas no ordenamento jurídico, com um grau de generalidade e abstração elevado e que, em virtude disso, não possuem hipóteses de aplicação predeterminadas, embora exerçam um papel de preponderância em relação às demais regras, que não podem contrariá-los, por serem as vigas-mestras do ordenamento jurídico e representarem os valores positivados fundamentais da sociedade”;[2] (c) “estabelecem um estado ideal de coisas a ser atingido (state of affairs, Idealzustand), em virtude do qual deve o aplicador verificar a adequação do comportamento a ser escolhido ou já escolhido para resguardar tal estado de coisas”;[3] (d) sem “princípios haveria uma desordem normativa. O que confere unidade ordenada ao complexo normativo posto à observância da sociedade estatal são os princípios fundamentais adotados”.[4]
O constitucionalista Sérgio Sérvulo da Cunha listou onze acepções para a expressão “princípio”: 1. começo, início, aquilo que está no começo ou no início; 2. termo final de toda regressão; 3. proposição que basta para suportar a verdade do juízo; 4. causa natural, em razão das quais os corpos se movem, agem, vivem; 5. elemento ativo de uma fórmula, substância ou composto; 6. aquilo que constitui, compõe as coisas materiais; 7. aquilo que pertencendo à própria coisa, contém suas determinações como fenômeno; 8. matriz dos fenômenos pertencentes a um determinado campo da realidade; 9. fator de existência, organização e funcionamento do sistema, que se irradia da sua estrutura para seus elementos, relações e funções; 10. fonte ou finalidade de uma instituição, aquilo que corresponde à sua natureza, essência ou espírito; 11. os primeiros preceitos de uma arte ou ciência[5].
O processo civil brasileiro é animado por vários princípios jurídicos, geralmente classificados pela doutrina especializada em duas categorias: (a) princípios processuais fundamentais; (b) princípios processuais informativos (de natureza política, jurídica, lógica e econômica).
Os denominados princípios fundamentais incluem um grupo considerável de princípios mais concretos, mais contextuais, e que se referem a um determinado ordenamento jurídico, levando em conta, inclusive, suas especificidades e características, alguns deles, em razão da relevância de que se revestem, têm assento na Constituição Federal ou na Lei, situando-se como bases sobre que se constrói todo o sistema normativo processual infraconstitucional. Daí decorrem os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, proibição de provas ilícitas, boa-fé processual, proteção e tutela da confiança, segurança jurídica (que englobam o ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido), proibição de comportamentos contraditórios, entre tantos outros, além de uma série de condutas e comportamentos que afirmam a natureza dialógica e colaborativa do processo.
Conforme artigo 8º do Código de Processo Civil, o magistrado ao aplicar o ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
O princípio da boa-fé processual tem o significado no sentido de que a instituição processo --- seja de que espécie o for (judicial, administrativo ou legislativo) ---, não pode ser utilizado para fins de emulação (=brincadeira) e tampouco ser utilizado como instrumento de chacota, aviltamento da pessoa humana, violação a preceitos constitucionais e legais, desrespeito entre as partes e ou entre o juiz e as partes e demais protagonistas ou participantes processuais (peritos, assistentes técnicos, testemunhas, amicus curiae, inter allios).
Nesse sentido, todos que venham a participar do processo, independentemente de sua natureza jurídica, devem agir de boa-fé, que, até prova em contrário, se presume existente.
A má-fé processual, que é a exceção, deve ser alegada a tempo e modo e ser robustamente provada; a má-fé processual poderá advir do comportamento aviltante e temerário das partes e dos sujeitos processuais no decorrer da relação processual.
O princípio da boa-fé processual está interligado não apenas no âmbito do direito interno brasileiro, mas, igualmente, na interpretação e aplicação de atos e tratados internacionais, já que o comportamento do concerto das nações deve dar-se em obediência a tal princípio. Nesse sentido, um dos sete princípios do Direito Internacional expressos na Carta das Nações Unidas e sistematizados na Declaração de 1970 é justamente a previsão de que a boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais deve uma tônica a ser observada.[6]
Sobre a boa-fé processual, o Fórum Permanente de Processualistas Civis traz várias previsões em seus Enunciados, como o Enunciado 6 (= o negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação); Enunciado 374 (= o artigo 5º prevê a boa-fé objetiva); Enunciado 375 (= o órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva), Enunciado 376 (=a vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional), Enunciado 377 (=a boa-fé objetiva impede que o julgador profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre uma mesma questão de direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que em processos distintos), Enunciado 378 (=a boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios), Enunciado 405 (=os negócios jurídicos processuais devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração), Enunciado 407 (=nos negócios processuais, as partes e o juiz são obrigados a guardar nas tratativas, na conclusão e na execução do negócio o princípio da boa-fé).
Consoante ensina o processualista Arruda Alvim: “É de se esperar, em um contexto ético, que os sujeitos do processo (aí compreendidos o juiz, as partes, seus procuradores, terceiros intervenientes e todos que de alguma forma intervenham no processo) não deverão apresentar comportamento desleal uns para com os outros. Não obstante, o ambiente processual ser notadamente o de um conflito de interesses; autor e réu têm, quase que invariavelmente, vontades antagônicas, e se um sagrar-se vencedor, o outro sucumbirá. Entre a proibição de atitudes antiéticas e a impossibilidade de se exigir que uma parte auxilie os interesses da outra diretamente, há no CPC/2015 a exigência de que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (art. 5° do CPC/2015)”.[7]
O princípio da boa-fé processual é extraído, a contrario sensu, de várias disposições normativas. O Código de Processo Civil brasileiro o traz como um dos deveres deontológicos a serem seguidos pelas partes, pelo magistrado e por todos aqueles que, de uma maneira ou de outra, participam do conclave processual.
De fato, o artigo 5º do Código de Processo Civil expressamente preceitua que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Igualmente o § 2º do artigo 322 dispõe que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
O EOAB disciplina que o advogado, no desempenho de suas funções, dentre outros deveres tem o de não deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa, bem como deixar de prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la. Outros deveres encontram-se disciplinados no Código de Ética Profissional.
Os membros do Ministério Público igualmente detêm deveres processuais quando do exercício de suas atividades profissionais e cujas diretrizes se encontram localizados na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Nesse contexto, a Lei Ordinária 8625/1993, traz os seguintes deveres dos membros ministeriais: (a) zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; (b) indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal; (c) desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções; (d) tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça.
A Lei Orgânica da Magistratura, Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, institui como deveres dos magistrados: (a) cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (b) não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; (c) determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; (d) tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência; (e) residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado; (f) comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; (g) exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; (h) manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. Tais deveres, de uma forma ou de outra se inserem na boa-fé dos sujeitos processuais.
O princípio da boa-fé também deve ser observado no desenvolvimento das relações processuais, haja vista que o regular processamento e julgamento das ações insere-se na substância do princípio do devido processo legal e igualmente deve se submeter aos princípios da boa-fé e da confiança, como se percebe pela leitura do artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comporta-se de acordo com a boa-fé".
Tal princípio processual é uma norma positivada como cláusula geral que proíbe a criação dolosa de posições processuais, o venire contra factum proprium, o abuso de direito processual ou de supressio. Sobre o tema, o nobre processualista Eduardo Arruda Alvim ensina que no “âmbito do direito processual, é dada roupagem de cláusula geral à boa-fé, de forma a garantir maior flexibilidade na sua aplicabilidade. Assim, a indeterminação concreta da sua previsão visa justamente evitar que situações sejam deixadas de lado erroneamente. Nestes termos, em se tratando de cláusula geral, a violação da boa-fé processual pode assumir diferentes formas. A esse respeito, a doutrina alemã defende ser possível aplicação da boa-fé objetiva ao processo em quatro casos: proibição de criar dolosamente posições processuais (agir de má-fé); proibição na prática venire contra factum proprium (agir em desconformidade com o comportamento anterior), de abuso de direitos processuais e da supressio (suscitar no outra expectativa que não virá a se concretizar). Ainda, podemos vislumbrar hipóteses nas quais a violação da boa-fé objetiva acarreta litigância de má-fé, enquadrando-se em alguns dos incisos do art. 80 do CPC/2015. Porém, nem todo comportamento contrário à boa-fé implica litigância de má-fé. De onde podemos concluir que ambos os institutos podem estar correlacionados, porém não em todas as situações. Cumpre ressaltar, que o princípio da boa-fé objetiva também exerce uma função hermenêutica no bojo do processo. Os seus participantes, nesse sentido, devem exercer atividade interpretativa à luz da boa-fé sobre as postulações e atos realizados no decorrer do procedimento”.[8]
Nessa esteira, quando o sistema eletrônico processual dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais informam ao jurisdicionado o dies a quo e/ou o dies ad quem para a contagem da manifestação processual das partes, não se observa nenhum tipo de abuso processual e nem criação dolosa de posição processual e nem a expectativa do direito de recorrer. Há, na verdade, reflexo da cooperação do Poder Judiciário relativamente ao bom andamento processual.
Ao prestar uma informação incorreta, nos sistemas processuais eletrônicos e que não fica restrito à contagem de prazos processuais, os órgãos judiciários não podem transportar ao jurisdicionado os prejuízos e danos daí decorrentes, como a ocorrência da preclusão[9] ou formação da coisa julgada, pois o princípio da boa-fé processual igualmente alcança todos os órgãos jurisdicionais.
O nobre processualista Cássio Scarpinella Bueno ensina que: “A iniciativa do Código de Processo Civil de explicitar aquele conteúdo, como faz em seu art. 6º, é inequivocamente pertinente e desempenha bastante bem o papel didático anunciado desde o início deste Capítulo. É bastante frequente na doutrina brasileira a difusão do entendimento de Miguel Teixeira de Sousa, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que ensina que a cooperação toma como base determinados deveres a serem observados, inclusive pelo magistrado. Estes deveres são o de esclarecimento (no sentido de o magistrado solicitar às partes explicações sobre o alcance de suas postulações e manifestações), de consulta (no sentido de o magistrado colher manifestação das partes preparatória de sua própria manifestação ou decisão), de prevenção (no sentido de as partes serem alertadas do uso inadequado do processo e da inviabilidade de julgamento de mérito) e de auxílio (no sentido de incentivar as partes a superar dificuldades relativas ao cumprimento adequado de seus direitos, faculdades, ônus ou deveres processuais)” e arremata ao asseverar que a “Observação importante que merece ser feita é que a cooperação prevista no dispositivo em comento deve ser praticada por todos os sujeitos do processo. Não se trata, portanto, de envolvimento apenas entre as partes (autor e réu) e de seus procuradores, aí compreendidos também os membros do Ministério Público, da advocacia pública e da defensoria pública, mas também de eventuais terceiros intervenientes (em qualquer ‘uma das diversas modalidades de intervenção de terceiros), do próprio magistrado e dos auxiliares da Justiça”.[10]
A confiança também é objeto de proteção jurídica, pois as pessoas devem ter resguardada a confiança depositada em determinada pessoa ou informação que lhe foi prestada na forma legal. Afinal, a “proteção da confiança é princípio imanente em todo o Direito”[11]. Consoante Valter Shuenquener de Araújo, de acordo com os dizeres de “Roland Kreibich, o princípio da proteção da confiança possui um campo de aplicação mais amplo que o da boa-fé objetiva. Este último atua contra comportamentos desleais e desonestos. Já o princípio da proteção da confiança inspira uma tutela que vai além e independe dessas condutas. Se o princípio da proteção fosse derivado da boa-fé objetiva, a proteção apenas teria lugar quando a contrariedade em relação a um comportamento estatal prévio fosse feita com desonestidade ou deslealdade. Sua aplicação não protegeria o particular contra comportamentos contraditórios do Estado quando não houvesse desonestidade. Isso limitaria indevidamente o emprego do princípio da proteção da confiança, porque, ainda que não exista um comportamento estatal desonesto, a expectativa do cidadão pode ser digna de merecer tutela. O princípio da proteção da confiança volta sua atenção para a proteção de expectativas legítimas de um particular, mesmo que não haja desonestidade ou deslealdade por parte do Estado. A preocupação ética inerente à boa-fé objetiva não está presente, necessariamente, nas situações que merecem uma tutela com amparo no princípio da proteção da confiança. Nem sempre uma mudança de comportamento estatal ou a alteração de regras modificadoras do status jurídico de um indivíduo ocorrem por conta de uma desonestidade ou deslealdade do Estado. Ao contrário. Na maioria dos casos, isso decorre de uma necessidade justificável – e não de um ato desonesto – da sociedade”.[12]
O constitucionalista lusitano J. J. Gomes Canotilho ensina: “A idéia aqui expressa também tem sido designada como proibição de “contra-revolução social” ou da “evolução reaccionária”. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo. A “proibição de retrocesso social” nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex.: segurança social, subsídio de desemprego, prestações de saúde), em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana. O reconhecimento desta protecção de “direitos prestacionais de propriedade”, subjectivamente adquiridos, constitui um limite jurídico do legislador e, ao mesmo tempo, uma obrigação de prossecução de uma política congruente com os direitos concretos e as expectativas subjectivamente alicerçadas. A violação do núcleo essencial efectivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada “justiça social”.[13]
2. Prazos Processuais. Importância.
Os prazos processuais são de relevada importância para a instituição processo.
Os prazos processuais hão de atender ao princípio da utilidade, que significa: não devem ser tão curtos que inviabilizem a prática do ato processual e tampouco tão extensos, que eternizem a solução da controvérsia. Demais disso, o princípio da igualdade processual há de ser também respeitado; se a Lei concede o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta da parte demandada, nada mais justo que se conceda o mesmo prazo para manifestação da parte demandante em réplica. Outra hipótese: se o juízo determina ao autor a emenda da inicial para juntada de elevada quantidade de documentos, não se revela razoável que não conceda prazo razoável para manifestação da parte contrária (sob pena de cerceio ao direito de defesa), ou conceda prazo extremamente exíguo (o que tem o mesmo resultado do cerceio ao direito de defesa). Imagine-se que ao juntar em contestação, a parte demandada carreie aos autos 5000 (cinco) mil páginas de documentos. A concessão de prazo de 5 (cinco) dias para análise de toda essa documentação e manifestação processual, poderá ter efeitos deletérios para o jurisdicionado. Com efeito, indaga-se: como em tão curto prazo a parte tenha a possibilidade de analisar e se manifestar (inclusive para fins de aviamento de manifestação processual que suscite falsidade documental) de maneira criteriosa e fundamentada, ante a complexidade e gravidade do ato processual e de suas consequências.
Seja ele civil, trabalhista, tributário, eleitoral, administrativo ou de qualquer outra natureza, a observância dos limites temporais para a prática de atos é grande pois sem eles o processo ficaria com sua conclusão indefinida. É que a inexistência de prazos processuais implica na perenização dos conflitos sociais, o que não é recomendável ou até mesmo socialmente aceitável. Por isso, a lei traz a importância de se observar tais limites. O processo, portanto, não é uma eterno vai-e-vem de atos processuais, pois tem ordem, lógica, fundamento e objetivos.
A preclusão pode ser conceituada como a perda da possibilidade de se praticar um ato processual e que ocorre: (a) em razão do escoamento do prazo processual (=preclusão temporal); (b) por já ter praticado o ato processual anteriormente (=preclusão consumativa); (c) por ter praticado um ato incompatível com a intimação realizada (=preclusão lógica); (d) pelo juízo já ter examinado e decidido uma determinada questão (=preclusão pro judicato).
Nesse viés abordado, a “preclusão constitui manifestação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, e veda a rediscussão de questões decididas com base em fundamentos e provas anteriormente disponíveis”, como acertadamente decidiu a Colenda 2ª Turma Cível do TJDFT no exercício de suas funções jurisdicionais.[14]
Nessa esteira, o Código de Processo Civil traz importantes regras a respeito dos prazos, dentre outros, podem ser destacadas as contidas nos artigos 218, 223 e 507, que preceituam:
“Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”
“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
Os dispositivos legais acima referidos revelam a observância do cumprimento de prazos, especialmente quando a prática ou omissão de determinado ato seja direcionada especialmente às partes ou aos seus patronos, uma vez que seu descumprimento poderá ter sérias consequências processuais e extraprocessuais, como o perecimento de interesse, direito, ação, pretensão e exceção.
3. Sistemas Processuais Eletrônicos.
A Lei Federal 11419/2006 disciplina a informatização do processo judicial, trazendo regras específicas sobre a comunicação processual, contagem de prazos, do processo eletrônico e várias outras disposições. Havia entendimento no sentido de que a “contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais".[15]
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que Com o advento da Lei 11419/2006 a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais e devem obediência aos princípios da boa-fé e proteção da confiança[16] que desperta aos jurisdicionados e aos seus patronos.
O artigo 197 do Código de Processo Civil dispõe que os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade e que nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no artigo 223, caput e § 1º.
Há, desta maneira, a possibilidade de se relevar o decurso de prazos processuais não atendidos, na forma da justa causa apresentada pela parte que a interessa. O Código de Processo Civil traz algumas importantes regras no artigo 223, que preceitua:
“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.”
A justa causa é um conceito jurídico indeterminado e deve ser analisada, caso a caso, pelo magistrado da causa e que se mostre como suficiente para afastar a ocorrência da preclusão operada, com a reabertura do prazo processual.
Sobre a temática, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já asseverou em sua jurisprudência que “embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Logo, "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso".[17]
Em recurso no qual se questionava a prática de ato processual extemporâneo por erro de alimentação no sistema processual, tal erro judiciário não pode ter suas consequências imputadas à partes que não lhes deu causa: o jurisdicionado. Assim, “ainda que manifesto o erro do sistema processual, o qual considerou como período de suspensão dos prazos processuais o ínterim de 7/1/2021 a 20/1/2021, quando o feito em apreço versa sobre matéria penal, não se pode, nos termos acima assinalados, imputar à parte eventual prejuízo”.[18]
A indevida imputação dos prejuízos decorrentes de informações contidas em sistemas processuais eletrônicos jamais poderá ser imputada às partes, que não deram causa aos erros de alimentação do sistema processual eletrônico.
Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a “divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. 3. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte”, como restou decidido no julgamento do REsp 1324432/SC, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012, DJe de 10/5/2013 e em vários outros julgados em sentido similar.
Veja-se, também, o correto entendimento sobre a temática conforme julgamento do AgIntAgIntEDclAREsp 1927639/PR, sob a diligente relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que acertadamente deixou assentado que: “À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. Desse modo, devem ser levadas em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes”.[19]
As decisões acima revelam a necessidade de se prestigiar a boa-fé processual e a proteção da confiança às partes e seus advogados, pois não podem ser surpreendidos pelo não-conhecimento de um recurso ou petição sob o fundamento de intempestividade quando o erro da contagem partiu do próprio sistema processual eletrônico mal alimentado.
O entendimento acima referido, conquanto se refira ao processo judiciário, é igualmente estendido aos processos administrativos, trabalhistas e eleitorais, em conformidade com a inteligência do artigo 15 do Código de Processo Civil.
4. Jurisprudência.
Revela-se sobremaneira importante o disposto nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. O primeiro dispositivo legal mencionado alerta e impõe que
Sobre a temática, foram localizados os seguintes entendimentos:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1. O equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” STJ, 3ª Turma, REsp 960280/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011.
“PROCESSUAL CIVIL. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Hipótese em que as instâncias de origem entenderam que os Embargos à Execução são intempestivos, desconsiderando a data indicada no acompanhamento processual disponível na internet. 2. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. 3. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. 4. A Terceira Turma do STJ vem adotando essa orientação, com base não apenas no art. 183 do CPC, mas também na própria Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), por conta das "Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais" (trecho do voto condutor do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 960.280/RS, DJe 14.6.2011). 5. Não desconheço os precedentes em sentido contrário da Corte Especial que são adotados em julgados de outros colegiados do STJ, inclusive da Segunda Turma. 6. Ocorre que o julgado mais recente da Corte Especial é de 29.6.2007 (AgRg nos EREsp 514.412/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.8.2007), como consta do Comparativo de Jurisprudência do STJ. 7. Parece-me que a ampliação constante do uso da internet pelos operadores do Direito, especialmente em relação aos informativos de andamento processual colocados à disposição pelos Tribunais, sugere a revisão desse entendimento, em atenção à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, acolhida pela previsão do art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC. 8. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal. 9. Recurso Especial provido.” STJ, Corte Especial, REsp 1324432/SC, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012, DJe de 10/5/2013.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SÍTIO DO TRIBUNAL. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC. JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO. Segundo a nova orientação desta Corte, "ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal." (REsp 1.324.432/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10.5.2013). Recurso especial provido.” STJ, 2ª Turma, REsp 1438529/MS, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 2/5/2014.
“AGRAVO TEMPESTIVIDADE. INTERNO. FERIADO RECURSO LOCAL. ESPECIAL. COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NA CORTE ESPECIAL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA LINHA DE ENTENDIMENTO ADOTADA EM DECISÃO ANTERIOR. 1- Questão relativa à possibilidade de comprovação de feriado local posteriormente à interposição do recurso especial ainda não pacificada pela Corte Especial. 2- No curso da presente ação, esta Turma flexibilizou o entendimento jurisprudencial então vigente, no sentido de que as informações divulgadas pelos sites dos Tribunais não possuíam caráter oficial, o que, à época, beneficiou os agravados em detrimento dos interesses da agravante. 3- Especificidade da hipótese concreta que autoriza o reconhecimento da tempestividade do recurso especial, a fim de evitar que sejam adotados entendimentos contraditórios no curso da mesma ação. 4- Agravo interno provido.” STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 1663221/TO, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relatora p/ Acórdão: Ministra Nancy Andrighi, DJe 25/8/2017.
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS INCORRETAS. TEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. BOA-FÉ DO ADVOGADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. As informações apresentadas de modo incorreto pelo serviço eletrônico configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, quando se verificar a boa-fé da parte prejudicada. 3. Hipótese em que o sistema processual do Tribunal a quo informou data subsequente ao término do prazo recursal, em desconformidade com a nova legislação processual, circunstância que justifica o reconhecimento da tempestividade do recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Na espécie, ante as peculiaridades do caso, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável, em face de sequelas permanentes na perna esquerda da agravada, decorrente de erro na aplicação de anestesia em cirurgia -, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 6. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso interposto contra o acórdão da Corte Estadual. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 1385652/TO, Relator: Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.
“PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS CONTIDAS NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ, que considerou intempestivo o Recurso Especial aviado pela parte ora agravante. 2. A parte insurgente foi intimada do acórdão recorrido em 16.2.2018. O prazo recursal é de 30 dias úteis. O Recurso Especial foi interposto somente no dia 3.4.2018 (fora do prazo de 30 dias úteis previsto na legislação processual civil). E, em se tratando da ocorrência de feriado local para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, mediante documento idôneo, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior. 3. Ocorre que, da análise detida dos autos, extrai-se que, no mesmo ato ordinatório, evento 52 (e-STJ, fl. 321), o sistema eletrônico do Tribunal de origem (e-PROC) efetuou a intimação e calculou o prazo de 30 dias úteis para a interposição de recurso, fixando a data final para 4.4.2018. 4. "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 5. No mérito, o Tribunal local consignou (fls. 212-213, e-STJ, grifei): "Dúvidas também não existem de que não houve acordo entre os litigantes no presente feito. (...) o procedimento administrativo foi paralisado sem qualquer explicação, não restando alternativa aos apelados senão recorrer ao Poder Judiciário"; "o apelante contestou a ação alegando inexistência de dano e requerendo novo laudo pericial, ou seja, não demonstrou interesse em transacionar"; "o requerido se opôs a pretensão dos autores desde o início da ação, contestando os argumentos dos autores e requerendo a improcedência da ação indenizatória". 6. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.” STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 1303415/TO, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.
“PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS CONTIDAS NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. 1. Caso em que o ora recorrente defende que foi induzido em erro pelo sistema Projudi, porquanto este computou equivocadamente o dia 20.2.2017 como feriado municipal de Ortigueira, razão pela qual os Embargos à Execução devem ser considerados tempestivos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consignou: "verifica-se que o prazo para oposição dos embargos teve início em 07.02.2017 (leitura da citação ocorreu em 06.02.2017 - mov. 11 dos autos de execução) e findou em 24.03.2017 (...). No entanto, o Município de Ortigueira opôs os embargos à execução apenas em 27.03.2017, estando fora, portanto, do prazo para oposição dos embargos". Acrescentou que, em se tratando da ocorrência de feriado local para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, mediante documento idôneo, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior: "E como se observa dos autos, foi emitida certidão pelo Cartório em mov. 54, certificando a inexistência de feriado no dia 20.02.2017"(fl. 243). 3. Há entendimento da Corte Especial do STJ permitindo a configuração da justa causa para o descumprimento do prazo recursal pelo litigante em casos como o tal, desde que configurada a boa-fé do patrono (REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1245630/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/06/2019; AgInt no REsp 1663221/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/8/2017; REsp 1438529/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014. 4. "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 5. Conforme previsão do Código de Processo Civil de 2015, "nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput, e § 1º" (art. 197, parágrafo único, do CPC/2015). 6. Recurso Especial provido.” STJ, 2ª Turma, REsp 1827237/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS INCORRETAS. TEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. BOA-FÉ DO ADVOGADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. As informações apresentadas de modo incorreto pelo serviço eletrônico configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, quando se verificar a boa-fé da parte prejudicada. 3. Hipótese em que o sistema processual do Tribunal a quo informou data subsequente ao término do prazo recursal, em desconformidade com a nova legislação processual, circunstância que justifica o reconhecimento da tempestividade do recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Na espécie, ante as peculiaridades do caso, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável, em face de sequelas permanentes na perna esquerda da agravada, decorrente de erro na aplicação de anestesia em cirurgia -, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 6. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso interposto contra o acórdão da Corte Estadual. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 1.385.652/TO, Relator: Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL INDICADO DE FORMA EQUIVOCADA NO ANDAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO ALHEIO À VONTADE DA PARTE. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DA CONTAGEM DE PRAZO. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 10/05/2013). 2. Embargos de divergência providos.” STJ, Corte Especial, EAREsp 688615/MS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 4/3/2020, DJe de 9/3/2020.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA DO SISTEMA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRECEDENTES. A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora agravada , não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade. A Corte Especial no REsp 1.324.432/SC admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo. Precedentes. Agravo interno não provido.” STJ, 2ª Turma, AgIntAgIntEDclAREsp 1466536/PR, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS INCORRETAS E JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). A Corte Especial no REsp 1.324.432/SC (DJe 10/5/2013) "admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1466536/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020). Na mesma linha, ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal Superior, à luz do disposto no art. 223, § 1º, do CPC/2015 (art. 183, caput e § 1º, do CPC/1973), vêm entendendo que as informações apresentadas de modo incorreto pelo serviço eletrônico configuram justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, quando verificar a boa-fé da parte prejudicada (AgInt no AREsp 1385652/TO, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). 4. Hipótese em que inexiste informação do sistema processual do Tribunal a quo dando conta de data subsequente ao término do prazo recursal, em desconformidade com a nova legislação processual, mas consta apenas certidão de que o termo final do prazo ocorreu em 18/11/2019, data considerada na decisão agravada. 5. A data diversa para o término do prazo (10/12/2019), trazida no presente recurso, mediante "print" do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não possui caráter oficial para fins de contagem de prazos processuais, segundo a ampla jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno desprovido.” STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 1640644/MT, Relator: Ministro Gurgel de Faria, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A embargante defende a tempestividade de recurso especial interposto fora de seu prazo. Para tanto, não destaca a ocorrência de feriado local ou ausência de expediente forense, mas equívoco na contagem do prazo pelo sistema oficial (PJe) do Tribunal de origem. 2. Não cabe às partes ou ao juiz modificar o prazo recursal, cuja natureza é peremptória. Porém, o caso dos autos não se trata de modificação voluntária do prazo recursal, mas sim de erro judiciário. 3. De fato, cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso. Porém, se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais que deu causa. 4. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Afinal, o procurador da parte diligente tomará o cuidado de conferir o andamento procedimental determinado pelo Judiciário e irá cumprir às ordens por esse emanadas nos termos do art. 77, IV, do CPC/2015. 5. Portanto, o acórdão a quo deve ser reformado, pois conforme a Corte Especial já declarou: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário” (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 6. Embargos de divergência providos.” STJ, Corte Especial, EREsp 1805589/MT, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020.
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALHA DO SISTEMA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal de origem, o benefício foi concedido, sendo aplicados critérios de correção dos salários distintos daqueles vindicados. II - Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial diante de sua intempestividade. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. III - Verifica-se que a Corte de origem indicou, no andamento processual, o vencimento do prazo para interposição do recurso especial para o dia 20/2/2018, conforme o documento às fl. 405. IV - A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade. V - A Corte Especial, no REsp 1.324.432/SC, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo. VI - Devem ser acolhidos os embargos para determinar o retorno dos autos ao gabinete, para o fim de julgamento do agravo em recurso especial. VII - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.” STJ, 2ª Turma, EDclAgIntEDclAREsp 1563799/PR, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA NA PÁGINA DE INTERNET DA CORTE LOCAL. ORDEM CONCEDIDA PARA CASSAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E DEVOLVER O PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, em inúmeros precedentes nos quais a parte foi influenciada por erro prévio nos sistemas de informações processuais disponibilizados nas páginas oficiais dos tribunais - em nome da preservação da boa-fé e da confiança - entendeu desarrazoado castigar a parte que confiou nos dados divulgados pelo próprio Poder Judiciário. 2. Na espécie, dadas as dificuldades próprias do momento - de enfrentamento da pandemia de COVID-19 -, inclusive no que tange à própria prestação do serviço pelo Poder Judiciário, ainda que as instâncias ordinárias corretamente tenham identificado o descumprimento do prazo para a apelação - com base na intimação da defesa por ocasião do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri -, soa desarrazoado desconsiderar a boa-fé que deve nortear a relação entre as partes e o Judiciário. 3. O próprio Desembargador relator da apelação certificou que, "embora a Defesa tivesse sido intimada na própria solenidade em que realizado o julgamento perante o Tribunal do Júri e proferida a sentença", de fato, "a comunicação pelo portal foi efetuada por equívoco". 4. Agravo regimental não provido.” STJ, 6ª Turma, AgRgHC 657665/SC, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.
“ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO. CERTIDÃO. ERRO. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo desconsiderou certidão erroneamente por ele expedida na contagem de prazo para a interposição de recurso. 2. [...] ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal Superior, à luz do disposto no art. 223, § 1º, do CPC/2015 (art. 183, caput e § 1º, do CPC/1973), vêm entendendo que as informações apresentadas de modo incorreto pelo serviço eletrônico configuram justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, quando verificar a boa-fé da parte prejudicada (AgInt no AREsp 1385652/TO, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). (AgInt no AREsp 1640644/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020). 3. Agravo interno não provido.” STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 1755294/AM, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021. 2. Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes. 4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 5. Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso.” STJ, Corte Especial, EAREsp 1759860/PI, Relatora: Ministra Laurita Vaz, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL INDICADO EM PLATAFORMA DE PROCESSO ELETRÔNICO (PJe). BOA-FÉ PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRECENTES DA CORTE ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "'A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário' (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020.) 2. No caso dos autos, em documento juntado quando da interposição do agravo interno, o agravante demonstrou que o sistema PJe do Tribunal de origem informou o término do prazo em 4/12/2019, data do protocolo do recurso especial, merecendo, pois, ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 3. "O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.845.370/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.) 4. Na espécie, conforme assentado no acórdão recorrido, considerando-se o vencimento da dívida em 30.03.2011, "instrumentalizada no documento particular de Id. nº 8898178 - Pág. 4", merece ser reconhecida a prescrição da pretensão antes a "propositura da ação monitória em 14.04.2016". 5. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.” STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1860275/MT, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE RECURSO. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso". (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 2014482/PE, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
“PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos termos decididos por esta egrégia Corte Especial, em recente precedente: "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.) 2. Na hipótese em apreço, a parte embargante trouxe aos autos o evento 79 do e-Proc, no qual constou a data final do prazo para recurso em 29/1/2021, sendo que o agravo em recurso especial foi protocolado nessa data. 3. A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade. 4. A Corte Especial, no REsp n. 1.324.432/SC, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo. 5. Embargos de divergência a que se da provimento para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de remessa dos autos ao Ministro relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso.” STJ, Corte Especial, EAREsp 1889302/SC, Relator: Ministro Og Fernandes, julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DO STF EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O eg. Supremo Tribunal Federal, reformando acórdão deste Tribunal Superior no julgamento do MS 23.896/AM, reconheceu a idoneidade do calendário judicial do Tribunal de origem, divulgado no site oficial na internet e juntado aos autos pela parte, como meio de comprovação da tempestividade recursal (RMS 36.114/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio; Julgamento: 22/10/2019; Publicação: 12/12/2019). 2. À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. Desse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local. 3. Embargos de divergência providos, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial, com o consequente retorno dos autos à eg. Segunda Turma para apreciação do recurso como entender de direito.” STJ, Corte Especial, EAREsp 1927268/RJ, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023.
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CÔMPUTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR. TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO QUE SE DEU POR FATO ALHEIO À PARTE. RIGORISMO DA TEMPESTIVIDADE ATENUADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.509/2017, que introduziu o § 2º ao art. 152 do ECA, passou-se a vedar a contagem do prazo em dobro, nos procedimentos regidos por aquele estatuto, à Fazenda Pública e ao Ministério Público, havendo um silêncio eloquente do legislador, no que concerne à Defensoria Pública, em relação à qual se mantém a regra do art. 186, caput, do CPC/2015, de benefício do prazo em dobro, por aplicação subsidiária desse diploma processual, conforme previsão do art. 152, caput, do ECA. 2. Ademais, o art. 198, II, do ECA não atribui prazo próprio à Defensoria Pública para a interposição de recursos nos procedimentos disciplinados naquele normativo, não se aplicando o disposto no art. 186, § 4º, do CPC/2015, que afasta o benefício legal do prazo em dobro, quando a lei estabelecer expressamente prazo próprio à respectiva instituição. 3. Portanto, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e da Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública contar-se-ão em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, capu t e § 2º, do ECA e do art. 186, caput, do CPC/2015, de modo que o prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 198, II, do ECA será, na verdade, de 20 (vinte) dias corridos para a Defensoria Pública. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera legítima a expectativa da parte de que seja afastado o rigorismo na contagem dos prazos processuais para a prática de determinado ato, quando o ato for intempestivo em razão de fato alheio à sua vontade, com base no art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 (equivalente ao art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), como na hipótese em que se confia em informação equivocada disponibilizada no sítio eletrônico do tribunal acerca do andamento do processo - notadamente quanto ao termo final do prazo -, tendo em vista que a internet constitui o principal meio de comunicação atual. Precedentes. 5. Recurso especial provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 2042708/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GAR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, GIFA, DEVOLUÇÃO DE PSS E IRPF, DECISÕES JUDICIAIS TRASITADAS EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. FALHA NA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA POR SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença ajuizada contra a União, acolheu, em parte, a impugnação para excluir os reflexos financeiros da GAR da base de cálculo as rubricas Abono de Permanência, GIFA, Devolução de PSS e IRPF, Decisões judiciais transitadas em julgado. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram julgados procedentes para afastar a intempestividade do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, a tempestividade do recurso pode ser aferida, se o recorrente foi induzido por falha na informação equivocada prestada por sistema eletrônico do tribunal. IV - Os embargos de divergência visam compor o antagonismo de interpretações dadas a respeito do reconhecimento ou não da tempestividade do recurso protocolado conforme prazo indicado pelo sistema oficial do Tribunal a quo pela Primeira Turma e Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. V - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ, exige-se que a parte embargante mencione "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". É dizer, impõe-se, como condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os casos confrontados. VI - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. VII - À luz da interpretação dada pela Primeira Turma, houve o reconhecimento da intempestividade do recurso, tendo em conta que a data da indicação do término do prazo recursal contida no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal deve ser vista como meramente informativa, não configurando eventuais omissões ou equívocos em relação ao andamento processual. VIII - O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. IX - Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica. X - No caso em mesa, verifica-se identidade entre o caso ora em apreço e o paradigma, tendo em vista que ambas as hipóteses tratam de recursos especiais inicialmente tidos por intempestivos, uma vez que interpostos fora do prazo recursal de 15 dias, porém interpostos dentro do prazo anotado pelo sistema oficial do Tribunal a quo. XI - Compulsando aos autos, verifica-se que os insurgentes foram intimados do acórdão que rejeitou os embargos de declaração no dia 20/12/2019 (fls. 795-780), tendo sido interposto o recurso especial tão somente no dia 11/2/2020 (fl. 805), quando já havia transcorrido o prazo de 15 dias úteis, todavia, alegam que foram induzidos a erro pela data disponibilizada no sistema do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que indicou o dia 11/2/2020 como termo final para a interposição do recurso especial. XII - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 688.615/MS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/3/2020, ponderando que a divulgação do andamento processual pelos tribunais por meio da internet, passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito, firmou compreensão no sentido de considerar, excepcionalmente, as informações disponibilizadas pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade recursal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. XIII - Segundo a linha de cognição traçada no referido julgamento, não se trata de afirmar que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, e sim de prestigiar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário, não sendo razoável que a parte seja prejudicada por fato alheio a sua vontade. (EAREsp 688.615/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe 9/3/2020, EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022 e EREsp 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe 25/11/2020.) XIV - Infere-se, portanto, que a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora recorrente, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio à sua vontade. XV - O entendimento da jurisprudência desta Corte é de se reconhecer a justa causa para descumprimento do prazo recursal, admitindo-se, de forma excepcional, a informação constante do andamento processual disponibilizado pelo TRF5 para aferição da tempestividade do recurso, devendo ser mantido o entendimento adotado no acordão paradigma. XVI - Verifica-se que merece prevalecer o entendimento dado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. XVII - Agravo interno improvido.” STJ, Corte Especial, AgIntEREsp 1902163/PE, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL INFORMADO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DA CONTAGEM DE PRAZO. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 223, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA NEGAR CONHECIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. O regular processamento e julgamento das ações deve se submeter aos princípios da boa-fé e da confiança, como se denota do art. 5º do CPC/2015, que assim dispõe: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comporta-se de acordo com a boa-fé". 2. Quando o sistema processual dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais informa o termo final para a interposição de recurso especial, não se observa nenhum tipo de abuso processual e nem criação dolosa de posição processual e nem a expectativa do direito de recorrer. 3. Além do princípio da boa-fé, cabe destacar que os sujeitos processuais também devem cooperar-se entre si para o bom andamento do processo nos termos do art. 6º do CPC/2015, cuja redação é a seguinte: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." 4. O Poder Judiciário também é alcançado por esse princípio. Dessa forma, os magistrados devem observar os deveres de esclarecimento, de prevenção e de auxílio às partes. 5. O próprio Poder Judiciário esclarece e auxilia as partes em casos como o dos autos. Dessa forma, a informação presente no site do Tribunal de origem gera uma expectativa sobre os prazos que serve de baliza para a conduta das partes. Assim, a informação divulgada no site do Tribunal de origem para aferição da tempestividade deve servir de justa causa para a prorrogação do prazo recursal. A esse respeito, cabe salientar que, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a ocorrência de justa causa - alheio à vontade da parte - permite a pratica do ato não realizado dentro de seu prazo. 6 A atual jurisprudência da Corte Especial, que deve ser observada pelos demais órgãos fracionários do STJ, reconhece que a parte recorrente não pode ser prejudicada por ter sido induzida a interpor recurso no prazo indicado pelo sistema do Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.902.163/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022; e EAREsp n. 688.615/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 9/3/2020. 7. Uma vez reformada a premissa jurídica fixada pela Quarta Turma do STJ que diverge da orientação jurisprudencial do STJ, o regular processamento dos autos é a ordem de retorno dos autos àquele Órgão para novo julgamento. 8. Contudo, o art. 8º do CPC/2015 determina que: "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." 9. Assim, excepcionalmente, mas a bem do princípio da eficiência e da razoabilidade, a reforma do fundamento do acórdão embargado deve ser acompanhada, já no âmbito da Corte Especial, a intempestividade do agravo em recurso especial. 10. O dever do advogado comprovar a tempestividade do recurso interposto é premissa não modificada nestes autos. Não pode o advogado, em momento posterior inovar argumentação pela indicação da data final de interposição do recurso cabível. 11. Portanto, quando da interposição do recurso cabível, o advogado deve juntar documentos adequados capazes de demonstrar ocorrência de feriado local, falta de expediente ou de informação prestada por sistema do próprio Tribunal, capazes de influenciar na contagem do prazo recursal. 12. Quando da interposição do recurso cabível, o advogado deve juntar documentos adequados capazes de demonstrar ocorrência de feriado local, falta de expediente ou de informação prestada por sistema do próprio Tribunal, capazes de influenciar na contagem do prazo recursal. Isso não ocorreu. Não há nos autos algum ato do Tribunal de origem certificando o dia final para o agravo em recurso especial. 13. Portanto em que pese a fundamentação do acórdão da Quarta Turma do STJ não corresponder à orientação jurisprudencial do STJ, a tempestividade do agravo em recurso não foi comprovada no momento de sua interposição. Por isso, esse agravo não pode ser conhecido. 14. Embargos de divergência acolhidos para declarar o não conhecimento do agravo em recurso especial, mas por outros fundamentos.” STJ, Corte Especial, EAREsp 1819857/GO, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 2/10/2024, DJe de 28/10/2024.
Havendo erro judiciário, o jurisdicionado não pode ser penalizado com o não-conhecimento de sua manifestação processual por alegada extemporaneidade. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça asseverou, em recurso que apreciava a tempestividade recursal, que “o caso dos autos não se trata de modificação voluntária do prazo recursal. Também não é mudança arbitrária do prazo por iniciativa de um juiz. A hipótese dos autos é de erro judiciário! De fato, cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso. Porém, se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais que deu causa. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Afinal, o procurador da parte diligente tomará o cuidado de conferir o andamento procedimental determinado pelo Judiciário e irá cumprir às ordens por esse emanadas nos termos do art. 77, IV, do CPC/2015. Portanto, o acórdão a quo deve ser reformado, pois conforme a Corte Especial já declarou: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013)”.[20]
Entendimento anterior contrário foi acertadamente sepultado[21] pela correta aplicação da Lei e dos princípios da boa-fé processual e o princípio da proteção da confiança.
Ocorrendo publicação da intimação via DJe e pelo portal eletrônico, há de prevalecer a intimação via portal eletrônico, pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação via DJe, conforme expressamente previsto no já aludido artigo 5º da Lei 11.419/2006. Assim, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há de ter prevalência de observação ao prazo eletrônico.[22] Essa também foi a opção escolhida pelo Código de Processo Civil, conforme se verifica da leitura dos artigos 270[23] e 272.[24]
Para o processualista Daniel Amorim Neves a preferência pela intimação eletrônica se deve ao fato de se tratar de uma forma comunicação processual “simples, rápida e barata”.[25] Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 1653976/RJ, Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Relator para Acórdão: Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 8/5/2018, DJe de 1/8/2018;[26] STJ, Corte Especial, EAREsp 1663952/RJ, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.[27]
O mesmo raciocínio de se conferir credibilidade à informação disponibilizada pelos canais eletrônicos do Poder Judiciário há de ser estendido à utilização de calendário judiciário extraído do sítio eletrônico dos tribunais, presumindo-se serem legítimos e regulares, sendo documento processualmente idôneo. Nesse sentido: STJ, Corte Especial, REsp 1813684/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Relator para acórdão: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019;[28] STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1730166/GO, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 15/3/2021, DJe de 17/3/2021; [29] STJ, 3ª Turma, EDclAgIntAREsp 1526182/SE, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 17/5/2022, DJe 26/5/2022;[30] STJ, Corte Especial, AgIntMS 28177/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.[31]
Entendimento jurisprudencial anterior, no sentido de que calendário judiciário obtido no sítio eletrônico não é documento hígido e apto a comprovar a tempestividade recursal, ficou integralmente superado, portanto. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 1913338/RJ, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022;[32] STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1655571/RJ, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022;[33] STJ, 2ª Seção, AgIntEAREsp 1622739/RJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022;[34] STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 1683048/RJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 16/8/2022, DJe de 8/9/2022;[35] STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1933921/SP, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022;[36] STJ, 1ª Seção, AR 6835/RJ, Relator: Ministro Gurgel de Faria, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022;[37] STJ, 1ª Turma, AgIntEDclAREsp 2084276/SP, Relator: Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022;[38] STJ, 2ª Turma, AgIntEDclAREsp 2087328/MG, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023;[39] STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 2078984/BA, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022;[40] STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 2075830/RJ, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022;[41] STJ, 5ª Turma, AgRgAREsp 2129210/RS, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022;[42] STJ, 6ª Turma, AgRgAREsp 2149824/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022;[43] STJ, 6ª Turma, AgRgAREsp 2027488/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022;[44] STJ, 4ª Turma, EDclAgIntAREsp 1912954/RJ, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022;[45] STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 2181693/SE, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022;[46] STJ, 4ª Turma, AgIntEDclAREsp 2139264/GO, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023;[47] STJ, 4ª Turma, AgIntEDclAREsp 1803102/RJ, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022;[48] STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 1927268/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/12/2021;[49] STJ, 6ª Turma, AgRgREsp 1806582/MS, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.[50]
Seja como for, as informações, dados e elementos indicados nos Sistemas Processuais Eletrônicos hão de ser seguidos, em benefício dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. O jurisdicionado não pode ser penalizado porque os sistemas processuais judiciários eventualmente tenham sido alimentados de maneira equivocada, em especial quando sua manifestação processual não venha a ser conhecida por intempestividade ou que neguem fé pública a tais elementos probatórios que revelem a ocorrência da boa-fé.
5. Conclusões.
As informações processuais contidas nos sistemas eletrônicos adotados pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, "em razão de tratar-se de um banco de dados do próprio Tribunal de origem, na verdade, as informações nele veiculadas ostentam caráter oficial, e não meramente informativo" e, ainda, de que "não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por eventuais informações processuais errôneas implantadas na própria página do Tribunal de Justiça".[51]
O jurisdicionado não pode ser penalizado porque os sistemas processuais judiciários eventualmente tenham sido alimentados de maneira equivocada, em especial quando sua manifestação processual não venha a ser conhecida por intempestividade. Não se pode perder de vistas os princípios processuais da boa-fé e da proteção da confiança, pois "em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito”.[52]
Percebe-se claramente pela leitura dos vários precedentes apreciados que a ratio decidendi é a impossibilidade de prejudicar a parte por confiar nas informações prestadas pelo sistema eletrônicos dos Tribunais, devendo ser respeitados os princípios da boa-fé processual e proteção da confiança, bem como aos princípios da efetividade processual e instrumentalidade processual.
6. Biblioteca
AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. A Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor. 1ª edição. 1991, Curitiba/PR : Editor Aide, 1991.
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria do Processo e Processo de Conhecimento. 17ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2017.
ALVIM, Eduardo A. GRANADO, Daniel W. FERREIRA, Eduardo A. Direito Processual Civil. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2019. E-book. ISBN 9788553611416. Disponível https://stj.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553611416/.
ARAÚJO, Valter Shuenquener de. O Princípio da Proteção da Confiança. Acessado em: www.editoraimpetus.com.br, aos 15/9/2009.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 3ª edição. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2004.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direto Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil - Parte Geral do Código De Processo Civil. Volume 1. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624665. Disponível em: https://stj.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624665/.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional & Teoria da Constituição. 5ª edição. Coimbra/Portugal : Editora Almedina, 2002.
CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios Constitucionais. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2006.
EHRHARDT JR., Marcos. Responsabilidade Civil Pelo Inadimplemento da Boa-fé. Belo Horizonte/MG : Editora Fórum, 2014.
HARGER, Marcelo. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo. 2ª edição: revista e atualizada. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2008.
LAGO JR., Antônio. A Operatividade da Boa-fé Objetiva nas Relações Obrigacionais. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Ética e Boa-fé no Direito. Estudos em Homenagem ao Professor Adroaldo Leão e sua obra “O Litigante de Má-Fé”. Organizadores: PAMPLONA FILHO, Rodolfo. BRAGA, Paula Sarno. LAGO JR., Antônio. Salvador: Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2017.
MACÊDO, Lucas Buril de. Boa-fé no Processo Civil – Parte 1. RePro 330.
MACÊDO, Lucas Buril de. Boa-fé no Processo Civil – Parte 2. RePro 331.
MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. Critérios Para a Sua Aplicação. 2ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2018.
MARQUES, Frederico do Valle Magalhães. O Princípio Contratual da Boa-Fé. O Direito Brasileiro e os Princípios do UNIDROIT Relativos aos Contratos Comerciais Internacionais. RTDC 25.
MELLO, Celso de Albuquerque. Princípio da Boa-Fé no Direito Internacional Público. Texto inserto da obra coletiva intitulada: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Silvia Faber Torres. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2011.
NEGREIROS, Teresa. Fundamentos Para Uma Interpretação Constitucional do Princípio da Boa-fé. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 1998.
NEGREIROS, Tereza. O Princípio da Boa-Fé contratual. Texto inserto da obra coletiva: Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Coordenadora: MORAES, Maria Celina Bodin de. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2006.
NEVES, Daniel Amorim. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2016.
NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado. 2ª edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2003.
PORTO. Valéria. A Aplicação do Princípio da Reciprocidade no Direito Internacional Público: do Bilateralismo à Supranacionalidade. Revista da Defensoria Pública da União nº 26 – Mar-Abr/2009.
RIBEIRO, Darci Guimarães. A Boa-fé Como Norma Fundamental do Processo Civil. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Teoria Crítica do Processo. Organizadores: RIBEIRO, Darci Guimarães. MÖLLER, Guilherme Christen. Porto Alegre/RS : Editora Fi, 2021.
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte/MG : Editora Del Rey, 1994.
SCHREIBER, Anderson. O Princípio da Boa-fé Objetiva no Direito de Família. Texto inserto da obra coletiva: Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Coordenadora: MORAES, Maria Celina Bodin de. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2006.
TOMÉ, Patrícia Rizzo. O Princípio da BoaFé na Relação Privada. RDPRiv 94.