Informações Eletrônicas e Prazos Processuais. Princípio da Boa-Fé Processual. Princípio da Proteção da Confiança.

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[1] NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado. 2ª edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 141.

[2] HARGER, Marcelo. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo. 2ª edição: revista e atualizada. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2008, p. 15.

[3] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 3ª edição. São  Paulo/SP : Malheiros Editores, 2004, pp. 63–64.

[4] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte/MG : Editora Del Rey, 1994, p. 46.

[5] CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios Constitucionais. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2006, pp.5–6.

[6] Nesse sentido: PORTO. Valéria. A Aplicação do Princípio da Reciprocidade no Direito Internacional Público: do Bilateralismo à Supranacionalidade. Revista da Defensoria Pública da União nº 26 – Mar-Abr/2009, p. 89.

[7] ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria do Processo e Processo de Conhecimento. 17ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 243.

[8] ALVIM, Eduardo A. GRANADO, Daniel W. FERREIRA, Eduardo A. Direito Processual Civil. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2019. E-book. ISBN 9788553611416. Disponível https://stj.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553611416/)

[9] Sobre o instituto da preclusão, os doutrinadores Humberto Theodoro Júnior e Cássio Scarpinella Bueno ensinam: “7.5 Preclusão O art. 507 dispõe que a parte não pode discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A “preclusão” é fenômeno que merece ser compreendido como a perda da possibilidade da prática de algum ato processual pelo transcurso de um prazo (preclusão temporal), pela sua prática incompleta ou equivocada (preclusão consumativa), ou pela prática de algum ato incompatível com o que deveria ter sido praticado (preclusão lógica). As mencionadas classificações de preclusão, a despeito de serem comuníssimas, merecem ser criticadas, na linha do que propõe, pertinentemente, Heitor Vitor Mendonça Sica em seu Preclusão processual civil.  Como a perda da possibilidade da prática de algum ato processual referida no parágrafo anterior dá-se, por definição, dentro do próprio processo em que a preclusão ocorreu, é irrecusável aproximar este instituto com a coisa julgada formal. A aproximação é tanto mais pertinente se aceito o entendimento exposto no n. 7.1, supra, de que a distinção entre a chamada coisa julgada formal e a chamada coisa julgada material reside, justamente, na inviabilidade de aquela, a coisa julgada formal, surtir efeitos extraprocessuais (eficácia externa), mas, apenas, endoprocessuais (eficácia interna). O CPC de 2015 refere-se expressamente à ocorrência de preclusão em diversas situações, sempre pelo não exercício, a tempo, de um determinado direito, vale dizer, na perspectiva temporal: falta de alegação de abusividade do foro de eleição pelo réu (art. 63, § 4º), regra também aplicável aos casos de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional (art. 25, § 2º); ausência de questionamento de eventuais contradições na transcrição dos atos para o meio eletrônico (art. 209, § 2º); falta de alegação das chamadas nulidades relativas, não obstante a nota crítica que, a este respeito, lanço no n. 8 do Capítulo 5 (art. 278, caput) e falta de impugnação pelo réu, em preliminar de contestação, do valor da causa (art. 293). No âmbito recursal, é possível descortinar a ocorrência da preclusão no sistema dos §§ 1º e 2º do art. 1.009. Assim é que a preclusão atinge determinada decisão interlocutória quando o cabível agravo de instrumento não for interposto, merecendo lembrança, a este respeito, o rol do art. 1.015. De outra parte, tendo presentes as interlocutórias não agraváveis de instrumento, ou o que parece ser mais preciso para a sistemática do CPC de 2015, não recorríveis imediatamente por aquele recurso, o afastamento da preclusão pressupõe que a questão já decidida seja suscitada em preliminar de apelação ‘eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões’. Ainda no âmbito dos recursos, cabe destacar a hipótese do art. 1.000, típico exemplo da chamada preclusão lógica, isto é, a aceitação da decisão compromete o direito de recorrer dela. De outra parte, são variadas as situações em que o próprio CPC de 2015 afasta a ocorrência de eventual preclusão. Assim, por exemplo, quando o § 3º do art. 520 distingue, com nitidez, o cumprimento da sentença pelo executado da sua concordância (o que comprometeria o recurso por ele interposto) e quando os §§ 2º e 4º do art. 1.007 permitem a complementação do recolhimento do preparo. É comum vincular a ocorrência da preclusão às partes, entendimento que é inequivocamente encampado pelo art. 507. É possível, contudo, ir além para se referir ao fenômeno em relação ao magistrado, a chamada ‘preclusão pro iudicato’? A resposta é positiva, ainda que, para tanto, nomenclaturas ou institutos diversos sejam referidos. É o que se dá, por exemplo, com o ‘princípio da invariabilidade da sentença’; com a própria coisa julgada (ainda que se queira empregar a dicotomia clássica entre a coisa julgada formal e a coisa julgada material), que também se dirige ao magistrado e, mais amplamente, ao Estado-juiz e também naquelas situações, tais como a do art. 296, em que, a despeito do texto legal, é mais correto entender que o magistrado não pode redecidir sem que haja aprofundamento cognitivo”. BUENO, Cassio S. Manual de Direito Processual Civil. 12ª Edição.  Rio de Janeiro/RJ : SRV, 2026. E-book. pág.457. ISBN 9786551770630. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551770630/. Acesso em: 17 mar. 2026. “632. Direito de esclarecimentos sobre a decisão de saneamento A preclusão é fato processual impeditivo que acarreta a perda de faculdade da parte. Pode decorrer simplesmente do transcurso do prazo legal (preclusão temporal); da incompatibilidade de um ato já praticado e outro que se deseje praticar (preclusão lógica); ou do fato de já ter sido utilizada a faculdade processual, com ou sem proveito para a parte (preclusão consumativa). Por efeito da preclusão, a parte perde a faculdade de exercer determinada atividade ou de obter certa utilidade no processo. Assim, quem não recorre, em tempo útil, da decisão que lhe é desfavorável, sofre a perda do direito de questionar suas conclusões. Isto naturalmente pressupõe que o ato judicial seja recorrível. Se não o for, o sistema do Código de 2015 é o da não preclusão das decisões interlocutórias, de maneira que sua impugnação fica procrastinada para depois da sentença final (art. 1.009, § 1º). Em outras palavras, as decisões interlocutórias nem sempre desafiam recurso, de sorte que, salvo aquelas arroladas no art. 1.015 e as previstas em dispositivos especiais do Código, não geram preclusão, permanecendo passíveis de ataque em futura e eventual apelação. Não há previsão de agravo contra a decisão de saneamento. Assegura, todavia, o art. 357, § 1º, às partes ‘o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável’. Esses pedidos de esclarecimentos e ajustes não se equiparam a recurso e por isso não podem, na sua falta, tornar preclusa a matéria assentada no saneamento. Se alguma aproximação tiver que ser feita com o sistema recursal do Código, o pedido de esclarecimentos se equipararia aos embargos de declaração, que sabidamente não têm a função de impugnar a decisão embargada. O fato de falar em estabilidade, na espécie, quer dizer que, após o prazo de esclarecimentos, não podem os interessados voltar a reclamar contra o ato judicial. De qualquer forma, sendo a decisão de saneamento não sujeita a agravo, é forçoso reconhecer que a parte prejudicada sempre terá a seu alcance a possibilidade de se defender, em grau recursal, por meio das preliminares de apelação ou de suas contrarrazões (art. 1.009, § 1º). Esta, sim, será a via recursal disponibilizada à parte inconformada com a decisão interlocutória contida no saneador. Nada obstante, o STJ já admitiu o manejo do agravo de instrumento, na espécie, sob invocação do caráter ‘taxativo mitigado’ do rol do art. 1.015 do CPC. Pode, entretanto, haver preclusão em torno de matéria resolvida no saneamento, quando envolver extinção parcial do processo, em decorrência de resolução de questões processuais pendentes, como previsto no art. 357, I, se contra a decisão a parte prejudicada não interpõe o recurso de agravo de instrumento, previsto expressamente nos arts. 354, parágrafo único, e 356, § 5º. De qualquer maneira, ainda que não requerida pela parte, ou até quando requerida e denegada pelo saneador, não ocorre preclusão em matéria de prova, pois, na verdade, o poder do juiz não é simplesmente o de deferir provas pleiteadas pelas partes, é muito mais amplo. Em qualquer estágio do procedimento, cabe-lhe, mesmo de ofício, ordenar a realização das provas que entender necessárias (art. 370). Se tem ele esse poder, não há empecilho a que a parte, salvo a hipótese de má-fé, volte a provocar, por petição o exame, a qualquer tempo, da conveniência ou necessidade de determinada prova relevante para o julgamento da causa. Não sendo recorrível o saneador, as questões de ordem pública, que pelo sistema do próprio Código, podem ser examinadas ex officio em qualquer fase do processo, como a incompetência absoluta, a nulidade insanável, a coisa julgada, os pressupostos processuais, as condições da ação (art. 485, § 3º), ficam imunes aos efeitos da preclusão, podendo ser reexaminadas em qualquer grau de jurisdição, enquanto não transitar em julgado a resolução definitiva do mérito da causa. Quando se afirma que não ocorre preclusão em torno das questões solucionadas em decisão interlocutória não sujeitas a agravo, tem-se em mira a preclusão temporal e, não, as preclusões lógica e consumativa. Se, por exemplo, a parte optou por outra medida processual diversa da que lhe foi indeferida, e que com esta é incompatível, sem dúvida deu-se a preclusão lógica, de modo que não haverá como voltar a discutir a questão em preliminar da apelação. Da mesma forma, quando se escolhe uma via impugnativa, antes da apelação, para atacar a decisão não agravável, como, por exemplo, um mandado de segurança, também não caberá rediscutir o tema nas preliminares da apelação ou nas contrarrazões, terá ocorrido a preclusão consumativa”. THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 67ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2026. E-book, p. 825. ISBN 9788530998295. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998295/. Acesso em: 17 mar. 2026. 

[10] BUENO, Cassio Scarpinela. Curso Sistematizado de Direto Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil - Parte Geral do Código De Processo Civil. Volume 1. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624665. Disponível em: https://stj.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624665/

[11] MIRAGEM, Bruno. A Proteção da Confiança no Direito Privado: Notas Sobre a Contribuição de Cláudia Lima Marques Para a Construção do Conceito no Direito Brasileiro. RDC 114/399.

[12] ARAÚJO, Valter Shuenquener de. O Princípio da Proteção da Confiança. Acessado em: www.editoraimpetus.com.br, aos 15/9/2009, pp. 2-3.

[13] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional & Teoria da Constituição. 5ª edição. Coimbra/Portugal : Editora Almedina, 2002, pp. 336–337.

[14] TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 2076935, Processo 0742973-83.2025.8.07.0000, Relator: Desembargador Renato Scussel, Julgamento: 3/12/2025.

[15] STJ, 6ª Turma, AgRgAREsp 1957026/PI, Relatora: Ministra Laurita Vaz, julgado em 26/10/2021, DJe 4/11/2021.

[16]RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1186276/RS, Relator: Ministro Massami Uyeda, julgado em 16/12/2010, DJe de 3/2/2011.

[17] STJ, Corte Especial, EAREsp  1759860/PI, Relatora: Ministra Laurita Vaz, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.

[18] STJ, Corte Especial, EAREsp 1889302/SC, Relator: Ministro Og Fernandes, julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023.

[19] STJ, 3ª Turma, AgIntAgIntEDclAREsp 1927639/PR, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.

[20] STJ, Corte Especial, EREsp 1805589/MT, Julgamento: 18/11/2020, Trecho do Voto do Ministro Mauro Campbell Marques.

[21] Nesse sentido, restam superados tais entendimentos: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. 2. No caso em apreço, verifica-se que a defesa do agravante foi intimada em 10/3/2021 (e-STJ, fl. 423), de modo que o prazo para interposição de agravo regimental teve início em 11/3/2021 e término em 15/3/2021. Entretanto, o presente agravo foi protocolizado nesta Corte somente em 29/3/2021 (e-STJ, fl. 430), quando já escoado o prazo legal. 3. A tempestividade da petição de agravo regimental será verificada pela data do protocolo da Secretaria deste Superior Tribunal de Justiça e não da protocolização no Tribunal de origem. Precedentes. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete à parte recorrente zelar pela regularidade do protocolo de seu recurso, não sendo escusável a alegação de foi induzido a erro pelas informações constantes no site do Tribunal de origem. 5. Agravo regimental não conhecido." STJ, 5ª Turma, AgRgAREsp 1826874/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021. "[...] segundo orientação jurisprudencial desta Corte, os dados processuais disponibilizados pela internet são meramente informativos, de modo que eventuais omissões ou equívocos em relação ao andamento processual não configuram justa causa para devolução de prazos processuais, devendo o patrono da parte acompanhar as publicações oficiais." STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1.155.442/MG, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/12/2017.

[22] Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 544 DO CPC/73. LEI Nº 11.419/2006. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que nos termos da legislação citada a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. 3. Agravo regimental não provido.” STJ, 3ª Turma, AgRgAREsp 629191/RJ, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe 21/6/2016; “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. CIÊNCIA POR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO. LEI Nº 11.419/06. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” STJ, 3ª Turma,  AgRgAREsp 760598/RJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/9/2016; “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.416/2006. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. 1. Não há falar em incidência do art. 5º da Lei 11.419/2006 -intimação implícita após transcurso do prazo de 10 dias sem consulta ao portal pela parte interessada - se houve a publicação da decisão no Diária de Justiça Eletrônico, pois esta última prevalece sobre qualquer outro meio de publicação oficial 2. Agravo interno não provido.” STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 878034/RJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/9/2016; “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO NO DJE. CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra por meio de portal eletrônico. 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015. 4. Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação eletrônica. 5. Tempestividade do recurso, na espécie. 6. AGRAVO INTERNO PROVIDO.” STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 903091/RJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.

[23] “Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.”

[24] “Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.”

[25] NEVES, Daniel Amorim. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2016, p. 426.

[26]RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PORTAL ELETRÔNICO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÕES POR AMBAS AS FORMAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO. 1. Controvérsia sobre o termo inicial do prazo recursal em caso de duplicidade de intimações eletrônicas realizadas na forma da Lei Federal n. 11.419/2006, sendo uma delas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º) e a outra pelo Portal Eletrônico (art. 5º). 2. A intimação efetivada por meio do portal previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006 prevalece sobre aquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. Interpretação sistemática dos arts. 4º e 5º da lei de regência, à luz de dispositivos e princípios do CPC/2015. 3. No caso concreto, observado o decêndio previsto no art. 5º, § 3º, da lei de regência, o recurso especial é tempestivo. 4. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. Recurso especial provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1653976/RJ, Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Relator para Acórdão: Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 8/5/2018, DJe de 1/8/2018.

[27]DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.” STJ, Corte Especial, EAREsp 1663952/RJ, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.

[28]RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta feira) deve ser considerado tempestivo. 7. Recurso especial conhecido.” STJ, Corte Especial, REsp 1813684/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Relator para acórdão: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019.

[29]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. CONFIRMAÇÃO. ATO NORMATIVO EDITADO PELA CORTE DE ORIGEM NO INÍCIO DA PANDEMIA. SUSPENSÃO APENAS DOS PRAZOS RECURSAIS. PUBLICAÇÕES DAS DECISÕES JUDICIAIS REALIZADAS NORMALMENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ocorrência de feriado local foi comprovada pelo insurgente no ato da interposição do apelo especial, por meio da juntada do calendário disponibilizado na página eletrônica do Tribunal estadual, documento apto à comprovação da suspensão do expediente forense, conforme recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS n. 36.114/AM. 2. O ato normativo editado pelo tribunal de origem na pandemia, embora tenha suspendido os prazos recursais no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, não impediu a realização, nesse mesmo período, das publicações e intimações das decisões judiciais, evidenciando a intempestividade do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial, mantida, contudo, a decretação da intempestividade do agravo.” STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1730166/GO, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.

[30]  “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CALENDÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO OBTIDO NA PÁGINA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO IDÔNEO PARA A COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL, NA FORMA DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. PRECEDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS COM EFEITOS 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Existência de vício no acórdão embargado, que, ao ratificar decisão da Presidência do STJ, ignorou a adequada comprovação da tempestividade recursal. 3. Apresentação, no ato de interposição do recurso especial, de cópia do calendário oficial obtido na página eletrônica do tribunal de origem, em que detalhados todos os feriados locais observados pelo Poder Judiciário estadual, documento que se revela perfeitamente apto à comprovação exigida pelo § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, tal como decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS n. 36.114/AM. 4 . Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.” STJ, 3ª Turma,  EDclAgIntAREsp 1526182/SE, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 17/5/2022, DJe 26/5/2022;

[31]AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CÓPIA DE CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL. DOCUMENTO IDÔNEO. MANIFESTAÇÃO DO STF. 1. Nos termos do art. 105, I, b, CF/88 c/c art. 11, IV, do RISTJ, é assente o entendimento nesta Corte de que não cabe mandado de segurança contra ato do próprio STJ ou de qualquer de seus órgãos, salvo se houver manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. No âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, não sendo a cópia de calendário obtido na página eletrônica do Tribunal local documento idôneo para tal desiderato, sendo necessária a juntada de cópia de lei ou ato administrativo comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. Todavia, a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que, em sentido contrário ao entendimento desta Corte Superior, manifestou-se no sentido da idoneidade do calendário obtido junto ao site do Tribunal de origem como meio de prova da ocorrência de feriado local (RMS nº 36.114). 3. Assim, o ato judicial impugnado no presente mandado de segurança, porque desconsiderou o calendário do TJ/RJ como meio idôneo a comprovar o feriado local, revela-se teratológico. 4. Agravo interno provido.” STJ, Corte Especial, AgIntMS 28177/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022;

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[32]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A comprovação de feriado local deve ser feita no momento da interposição do recurso, por documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão), não servindo para tanto a juntada de calendário do Tribunal de origem obtido em endereço eletrônico. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 1913338/RJ, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.

[33]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EVENTUAL SUSPENSÃO DE PRAZOS RECURSAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR. MENÇÃO AO NÚMERO DE NORMATIVOS QUE SUPOSTAMENTE TERIAM SUSPENDIDO OS PRAZOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente ao protocolo da peça recursal, à exceção do feriado da segunda-feira de Carnaval no caso de recursos interpostos até 18/11/2019 (o que não é o caso dos autos), consoante decidido na questão de ordem no REsp 1.813.684/SP. Precedentes. 2. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado local ou o ato de suspensão de prazos processuais por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo, como ocorreu no caso em apreciação. Precedentes. 3. As alegações constantes do agravo interno não são suficientes para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada, porquanto, no caso, o calendário ou a mera relação de feriados juntados, sem o inteiro teor do respectivo ato normativo, não têm o condão de afastar a intempestividade do recurso. Precedente. 4. Agravo interno desprovido.” STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1655571/RJ, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.

[34]AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. CÓPIA DO CALENDÁRIO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRENTENSÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a juntada de notícia extraída da internet, tal como ocorreu no caso, com a cópia do calendário editado pelo Tribunal a quo. 2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” STJ, 2ª Seção, AgIntEAREsp 1622739/RJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.

[35]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CÓPIA DE CALENDÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA DEMONSTRA AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Os documentos apresentados pelo recorrente como comprovantes de suspensão do prazo para interposição do recurso especial são cópia de calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A esse respeito, a jurisprudência do STJ decidiu pela impossibilidade de cópias de calendários serem consideradas documentos aptos para a comprovação de paralisação ou interrupção de expediente forense. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.949.375/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.813.395/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.828.899/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. 2. Ademais, ainda que se considere o recurso especial tempestivo, a pretensão não merece acolhida, pois: 2.1 - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.2 - Na espécie, o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno não provido.” STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 1683048/RJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 16/8/2022, DJe de 8/9/2022.

[36]PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente para declarar nula a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial diante da sua intempestividade. II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de qualquer outro. III - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.) IV - Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de divergência jurisprudencial. Isto porque, consoante posicionamento desta Corte, para efeito de tempestividade, a prova do feriado local e da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. A cópia de página extraída da internet ou cópia de calendário editado pela Corte local não serve para tal finalidade, observando que a comprovação efetivada pela parte embargante efetivou-se apenas com o mero colacionamento de lista de feriados extraída do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.749.249/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 17/6/2021; AgInt no AREsp 1.391.609/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.634.202/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 4/3/2021.) V - Ademais, o entendimento firmado pelo acórdão embargado, também, encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que, por ocasião do julgamento do Agint no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n 1.813.684 SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684-SP. Nesse sentido: REsp 1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019; QO no REsp 1.813.684/SP, relator Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020.) VI - Agravo interno improvido.” STJ, Corte Especial, AgIntEAREsp 1933921/SP, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.

[37]PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. 1. O CPC/2015 admite a propositura de ação rescisória para rescindir decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente, art. 966, § 2º, II, como na hipótese em exame, em que o objeto da demanda visa apenas a admissibilidade do recurso e superar a intempestividade reconhecida na decisão rescindenda. 2. O julgado rescindendo externa a orientação consolidada neste Tribunal Superior, segundo a qual, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/2015, é imperiosa a demonstração de feriado local ou suspensão do prazo processual no Tribunal a quo por documento idôneo na data da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 3. Por documento idôneo entende-se aquele dotado de fé pública, consistente na cópia de lei ou ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a juntada de notícia extraída da internet ou cópia do calendário editado pelo Tribunal a quo (AgInt no AREsp 1674884/SP, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). 4. Caso em que o documento juntado no momento da interposição não serve para comprovar a suspensão do prazo recursal, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Improcedência do pedido.” STJ, 1ª Seção, AR 6835/RJ, Relator: Ministro Gurgel de Faria, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022.

[38]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. CALENDÁRIO LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo". 3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019). 4. Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de carnaval, não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 15.10.2021, sendo o recurso interposto somente em 09.11.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 5. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem (AgInt no REsp 1.715.972/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.5.2018). 6. Em que pese o calendário de suspensões de prazo a ser comprovado se referir ao calendário local e a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não apontar a intempestividade, o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais (AgInt no REsp 1.840.093/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 28.6.2022). 7. O calendário a ser comprovado - com suas eventuais suspensões de expediente - trata-se do calendário local, do Tribunal de origem, perante o qual o recurso é interposto, mas a tempestividade é aferida, em juízo definitivo, por esta Corte. Incabível, portanto, a alegação da parte agravante de que a tempestividade deve ser aferida e atestada exclusivamente pelo Tribunal local. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou se no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do sítio eletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela. 9. Não obstante a citação do Provimento CSM 2631/2021, no bojo do presente agravo interno, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que supostamente aponta a suspensão do prazo processual, é certo que, além do referido ato ter sido apenas citado, em desacordo com o entendimento acima exposado, a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 10. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 1ª Turma, AgIntEDclAREsp 2084276/SP, Relator: Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5,  julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.

[39]PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA. I - Na origem, trata-se de Processo Administrativo Disciplinar PAD instaurado ela Portaria n. 4.892/CGJ/2017 objetivando apurar fraude em documentação cometida por técnico judiciário. Na decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça, o processado foi condenado à suspensão de 60 dias. No tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. V - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VI - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do sítio eletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.104.467/ SP; Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 31/8/2022. VII - Ainda que se assim não fosse, de acordo com a jurisprudência desta Corte, melhor sorte não assistiria ao agravante, uma vez que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão de natureza administrativa. VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.343.652/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/5/2019; AgInt no AREsp n. 935.399/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/5/2017; AgInt no REsp n. 1.471.839/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 15/12/2016; AgRg no Ag n. 714.399/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 24/4/2006 p. 444. Precedente, in verbis: "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe recurso especial de decisão emanada do Conselho da Magistratura, proferida em processo administrativo, por não se enquadrar no conceito de causa previsto na CF (art. 105, III)." (AgRg no AREsp n. 556.372/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe 6/10/2014). IX - Agravo interno improvido.” STJ, 2ª Turma, AgIntEDclAREsp 2087328/MG, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.

[40]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LISTA DE FERIADOS. INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou recesso forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, sendo insuficiente para tanto a simples cópia do calendário ou lista de feriados extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 6. Agravo interno não provido.” STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 2078984/BA, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.

[41]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada subsequentemente pela Ministra Nancy Andrighi e no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP. 3. No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na vigência do CPC de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão no REsp 1.813.684/SP (DJe de 18/11/2019). Então, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS, bem como no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP e do AgInt nos EAREsp 1.178.066/SP, este último relativamente ao feriado de Corpus Christi. 4. Hipótese na qual houve apenas menção aos atos que suspenderam o expediente na Corte de origem e a juntada do calendário extraído do site do Tribunal, que, nos termos na jurisprudência desta Corte Superior, não se prestam a comprovar a tempestividade do recurso, cuja prova deve ser feita pela parte interessada por meio da juntada de documento idôneo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 2075830/RJ, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.

[42]PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que "cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, dentre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp 874.826/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 2. Além disso, a Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A tempestividade do recurso especial e do agravo respectivo deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem, e não neste STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o expediente acostado à fl. 534 - página extraída do site do TJRS - não é documento idôneo apto a comprovar a existência de feriado local ou mesmo a suspensão dos trabalhos no Tribunal a quo. Para esse fim, necessária a apresentação da íntegra do ato normativo suspensivo ou eventual certidão cartorária. 5. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. 6. No caso, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido na data de 11/02/2021 (e-STJ, fl. 519), mas o recurso especial veio a ser protocolado apenas em 2/3/2022 (e-STJ, fl. 522), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental desprovido.” STJ, 5ª Turma, AgRgAREsp 2129210/RS, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.

[43]AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que não admitiu o recurso especial foi considerada publicada em 07/03/2022, mas o agravo em recurso especial foi interposto em 23/03/2022, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou se no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do sítio eletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.104.467/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/08/2022, DJe 31/08/2022). 4. Agravo regimental desprovido.” STJ, 6ª Turma, AgRgAREsp 2149824/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.

[44]AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL POR DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Para efeito de aferição da tempestividade recursal, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do sítio eletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas razões do recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.661.491/SP, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF/5), Primeira Turma, DJe 16/2/2022). 2. Agravo regimental improvido.” STJ, 6ª Turma, AgRgAREsp 2027488/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.

[45]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. CÓPIA DE CALENDÁRIO OBTIDO NA PÁGINA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO IDÔNEO PARA A COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. MANIFESTAÇÃO DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "Apresentação, no ato de interposição do recurso especial, de cópia do calendário oficial obtido na página eletrônica do tribunal de origem, em que detalhados todos os feriados locais observados pelo Poder Judiciário estadual, documento que se revela perfeitamente apto à comprovação exigida pelo § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, tal como decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS n. 36.114/AM" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.526.182/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022) 3. Embargos de declaração acolhidos.” STJ, 4ª Turma, EDclAgIntAREsp 1912954/RJ, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.

[46]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. A Corte Especial sedimentou o entendimento de que, a cópia de página extraída da internet ou a cópia de calendário editado pelo tribunal a quo não são considerados documentos idôneos para comprovar a ocorrência de feriado local e de suspensão de prazo processual no tribunal de origem. 5. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 6. Agravo interno desprovido.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 2181693/SE, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.

[47]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. QUARTA E QUINTA FEIRA ANTECEDENTES À SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N. 5.010/1966, ART. 62. INAPLICABILIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, que considera como feriados os dias da Semana Santa que vão da quarta-feira ao Domingo de Páscoa, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores. 4. São considerados documentos idôneos para a comprovação da tempestividade recursal cópia da lei e dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo tribunal de origem. 5. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet e a juntada da relação de feriados ou de calendário, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal. 6. Agravo interno desprovido.” STJ, 4ª Turma, AgIntEDclAREsp 2139264/GO, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.

[48]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO PRAZO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015) 2. "A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. Cópia de calendário da Corte local não serve para tal finalidade" (AgInt no REsp n. 1.840.093/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 3. Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Corte, "não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte" (AgInt no AREsp n. 1.912.954/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntEDclAREsp 1803102/RJ, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.

[49]AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CALENDÁRIO EXTRAÍDO DA INTERNET. DOCUMENTO INIDÔNEO. 1. Na decisão agravada ficou consignado (fls. 466-467, e STJ): "Mediante análise do recurso de ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA e OUTRO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04/11/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 26/11/2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, 'o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso', o que impossibilita a regularização posterior. Ressalte-se que o documento juntado às fls. 203/208 não é apto à comprovação de feriado local e/ou suspensão de expediente forense. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados e suspensões devem ser comprovados por meio de documento idôneo, não servindo cópia de calendário (AgInt no AREsp 1158537/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 08/08/2018.)". 2. Com efeito, não merece reforma a decisão que não conheceu do Agravo por intempestividade. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação da ocorrência de feriado local, da suspensão do expediente forense ou dos prazos processuais em virtude de norma local por meio de documento idôneo no ato de interposição do Recurso Especial, não servindo a cópia do calendário do Judiciário extraído da internet. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.846.290/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021; AgInt no REsp 1.910.668/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.6.2021; AgInt no AREsp 1.513.354/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21.6.2021; e AgInt no AREsp 1.834.290/RJ, Rel. Ministro Gurgel  de Faria, Primeira Turma, DJe 29.6.2021. 3. Agravo Interno não provido.” STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 1927268/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/12/2021.

[50]AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU FERIADO LOCAL. RECONHECIMENTO PELO MPF. PROVIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 155, AMBOS DO CP; 115, 158 E 386, VII, TODOS DO CPP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO INIDÔNEO NA VALORAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. 1. Conforme disposto pelo Ministério Público Federal, extrai-se dos autos que o recorrente foi intimado do acórdão contra o qual se insurgiu em 15/2/2019, sendo o recurso especial interposto em 7/3/2019. [...] Às fls. 489, foi juntado documento extraído do site do poder judiciário do estado de Mato Grosso do Sul informando que não haveria expediente nos dias 4, 5 e 6 de março (segunda-feira, terça feira e quarta-feira de cinzas - carnaval). Comprovada a tempestividade da interposição do recurso especial, impõe se o provimento do agravo regimental. 2. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal de origem, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial. 3. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, que, com fundamento em exame exauriente do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a presença de elementos suficientes para a condenação, asseverando, ainda, que as provas se mostram firmes, seguras e harmônicas no sentido de que o recorrente praticou o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice, na via do recurso especial, dada a incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.474.000/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/6/2019). 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo só pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se esses tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não foi demonstrado no presente caso. 5. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg no HC n. 245.635/MT, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/2/2017). 6. Quanto ao argumento de desproporcionalidade no acréscimo dado à pena- base, razão não assiste à defesa, tanto em razão da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais, bem como, notadamente, com suporte na concretude do fundamento apresentado para a exasperação perpetrada, qual seja: os maus antecedentes do agravante. 7. A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.449.193/CE, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/2/2018). 8. Agravo regimental provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, no sentido de decotar a valoração negativa do vetor judicial das circunstâncias do crime, redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária do agravante.” STJ, 6ª Turma,  AgRgREsp 1806582/MS, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.

[51] STJ, 3ª Turma, REsp 1186276/RS, Relator: Ministro Massami Uyeda, julgado em 16/12/2010, DJe de 3/2/2011.

[52] STJ, 4ª Turma, REsp 11834/PB, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 17/12/1991, DJ de 30/03/1992.

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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