5. Problemática do honorário de sucumbência na Justiça do Trabalho e suas soluções
Para que seja deferido o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, nas causas que versem sobre relação de emprego, alguns pontos precisam ser analisados e adequados.
O primeiro deles é a falta de norma regulamentadora, já que a legislação aplicada ao caso prevê somente o pagamento de honorários assistenciais em geral e de sucumbência para a relação de trabalho. Um caminho que já está sendo trilhado por alguns magistrados é o deferimento de indenização ao reclamante que teve de arcar com a contratação de um advogado. Conforme salientado no tópico que tratou do princípio da reparação integral, esta não é a decisão mais acertada, mas é a que mais se aproxima da justiça, pois visa o total restabelecimento daquele que teve um direito seu lesionado. Talvez a mudança de posição do TST, com expedição de novas súmulas já fosse suficiente para solucionar esta lacuna.
Um outro ponto a ser observado é que a sucumbência seria recíproca, ou seja, se o autor faz 10 pedidos e ganha 6, tem que pagar a sucumbência dos 4 que perdeu, mas receberia os honorários dos 6 que ganhou. Simplificando, as sucumbências se compensariam, trazendo um grande benefício à administração da justiça, qual seja, a redução de pedidos desconexos que em nada se correlacionam com a realidade. Isto separaria reclamante necessitado e injustiçado daquele oportunista e desonesto. No caso de total improcedência do pedido, seria o mesmo raciocínio das custas, só que estas podem ser dispensadas tendo em vista a Lei 1.060/50, os honorários não. Isto pode fazer com que os reclamantes e seus advogados reflitam antes de fazerem pedidos toscos.
Para acrescer importância à idéia desenrolada, colaciona-se um comentário do Desembargador e Doutor da Universidade de São Paulo, José Roberto dos Santos Bedaque
Interpretação literal e isolada do dispositivo leva à conclusão equivocada de que as despesas e os honorários estão sempre relacionados à sucumbência. Essa regra, todavia, é mera aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao Processo. Na grande maioria dos casos, existe relação direta entre esse ônus e a sucumbência. Quem normalmente torna necessário o processo é o vencido, seja ele autor ou réu. Caso a tutela jurisdicional seja concedida a quem formulou o pedido, significa que o réu resistiu indevidamente à atuação espontânea da regra de direito material. Improcedente a demanda ou extinto o processo sem julgamento de mérito, pode-se afirmar, em princípio, que o autor movimentou injustificadamente a máquina judiciária. (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, 2004, pág. 103).
No artigo 21 do CPC é onde reside a regulamentação específica para fixação e distribuição de honorários: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". Como as sucumbências se compensariam, os advogados dos autores seriam mais cuidadosos ao pleitear coisas absurdas. Atualmente todos pedem tudo, afinal de contas se não ganhar, também não há nada a perder. Com a sucumbência recíproca duas disparidades extinguir-se-iam: a injustiça do trabalhador ter que destacar uma parte do que auferiu para pagar seu advogado e a exploração do Judiciário por parte dos reclamantes que, muitas vezes, sabem não ter direitos a serem reparados, mas de qualquer forma movimentam o Estado para ver o que conseguem. Se ganharem, bem. Se não, não faz mal, é gratuito mesmo.
Outro óbice a ser solucionado encontra-se no desequilíbrio financeiro que as partes teriam se o advogado recebesse 20% de honorários sucumbenciais e mais 30% de honorários contratuais. O objetivo de regulamentar a verba de sucumbência é trazer maior justiça à lide, fazendo com que a parte faltosa pague por isso e que a parte prejudica seja ressarcida integralmente. Se os honorários de sucumbência passassem a ser deferidos e mesmo assim os procuradores continuassem descontando de seus clientes uma porcentagem do ganho, de nada adiantaria o deferimento deles, pois o objetivo principal desta regulamentação é a satisfação integral daquele que foi vilipendiado em seu crédito de natureza alimentícia e precisou socorrer-se da prestação jurisdicional do Estado. Contratar um advogado para intervir na causa e pagar a ele um total de 50% daquilo que foi auferido na demanda seria desarmonioso, um verdadeiro enriquecimento sem causa. Não que o trabalho desenvolvido pelos causídicos não seja digno de louvor e não tenha que ser bem remunerado, afinal de contas, a defesa em juízo é uma função essencial à justiça, mas para tudo há que se ter bom senso.
A proibição de pagamento de honorários contratuais seria um problema a resolver, pois a Justiça não pode interferir naquilo que foi livremente ajustado entre as partes, de comum acordo. A não ser que, neste caso, uma lei específica autorize os juízes a proibirem o pagamento de honorários contratuais nos processos em que forem deferidos os sucumbenciais. Desta forma, seria proibido descontar qualquer valor das partes para repasse aos advogados e, se caso eles se apropriassem de algum valor indevidamente, a própria sentença já serviria de título executivo para os clientes cobrarem seus procuradores.
O assunto é intrincado e para um melhor esclarecimento seria necessário um estudo específico, que não cabe por ora por não ser o objeto principal deste trabalho. Mas somente para fins de reflexão, lancemos o seguinte questionamento: se for para receber somente a sucumbência, que advogado iria aceitar a causa? Mas assim é hoje. Que advogado pegaria uma causa de empregado para defendê-lo se não soubesse de antemão que iria ganhar algo? Pois bem, já que o advogado estava contando com o deferimento de um valor para, sobre ele, calcular o vencimento a ser pago pelo seu cliente (contrato), de igual forma poderia calcular o vencimento a ser pago pelo reclamado (sucumbência).
6. Conclusão
Realmente é muito cômodo, para os magistrados, fechar os olhos para a realidade, apoiar-se nas Súmulas e OJ do TST, simplesmente citá-las e nem se esforçar para verdadeiramente argumentar a posição negativa quanto aos honorários. O que se busca não é o deferimento, da noite para o dia, dos honorários de sucumbência, e sim uma melhor argumentação para o seu não deferimento, deixando-se de citar o "jus postulandi" como causa principal para esta negativa, pois afinal, em essência, esse instituto em nada se contrapõe ao pagamento dessa verba. Se for para indeferir, que utilizem outros argumentos, que digam faltar norma regulamentadora específica, que acham injusto os advogados receberem honorários contratuais e sucumbenciais concomitantemente, mas não se assentem confortavelmente nas súmulas e OJ do TST, apenas indicando o "jus postulandi" como fundamento para suas teses.
Em rápida pesquisa que se faça, encontram-se inúmeros desembargadores que simpatizam com a idéia da reparação integral, mas sempre são votos vencidos em suas turmas. Pela internet multiplicam-se artigos defendendo o deferimento da verba honorária aos advogados. Existem alguns livros que já tratam do assunto. Ou seja, o raciocínio lógico é tão simples e direto que muitos juristas se indignam ao verem recursos e mais recursos pleiteando tal direito serem indeferidos com o reles argumento da existência do "jus postulandi", sem melhores explicações, sem argumentações que fundamentem o fato de esse instituto ser incompatível com o pagamento dos honorários.
O Direito é vivo, está em evolução constante. A partir do momento em que os juízes começam praticar injustiças só para obedecer a certos preceitos jurisprudenciais é preciso ficar alerta, pois se está querendo a estagnação daquilo que se movimenta. O fato de não existir uma lei que discipline a sucumbência da Justiça do Trabalho não é motivo para deixar os trabalhadores recebendo somente uma parte daquilo que lhes caberia. A primeira instância não aplica o justo por receio de ser reformado no Regional. A segunda instância não o faz por saber que o TST irá julgar o recurso aplicando suas súmulas, e este não inova pois sabe que o STF irá modificar seus julgados.
Por fim, espera-se que esse quadro seja modificado em breve, e que os constantes pedidos, arrazoados, artigos e livros possam trazer novidades na jurisprudência itinerante e legislação afins. Desta forma, não obstante a prática do "jus postulandi" por todos aqueles que quiserem manejá-lo de forma consciente, talvez cesse a sua utilização como argumento para o indeferimento de honorários sucumbenciais nas relações de emprego.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 8. ed., rev., ampl. e atual. Organização: Nelson Mannrich. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 8. ed., rev., ampl. e atual. Organização: Nelson Mannrich. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
BRASIL. Código de Processo Civil Interpretado. Coordenador: Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.
MOLINA, André Araújo. Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: nova análise após a Emenda Constitucional nº. 45/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 740, 15 jul. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7000>. Acesso em: 28 jan. 2008.
PINTO, José Augusto. Processo Trabalhista de Conhecimento. 4. ed. São Paulo: LTr, 1991.
ROMITA, Arion Sayão. Honorários Advocatícios de Sucumbência, Direito do Trabalho: Temas em Aberto. São Paulo: LTr, 1998.
RUSSOMANO, Mozart. Comentários à CLT. RJ: Forense, 1990, II Tomo.
SILVESTRIN, Gisela Andréia. Jus postulandi e honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 400, 11 ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5581>. Acesso em: 28 jan. 2008.
ANEXO I
PESQUISA SOBRE AÇÕES INTERPOSTAS NO TRT-PR VIA "JUS POSTULANDI" EM 2007 |
||||||||||||
"JUS POSTULANDI" |
AÇÕES PROPOSTAS EM 2007 |
"JUS POSTULANDI" |
AÇÕES PROPOSTAS EM 2007 |
|||||||||
VARA - CIDADE |
VARA - CIDADE |
|||||||||||
Apucarana |
0 |
1.649 |
Guarapuava - 2ª |
0 |
1.198 |
|||||||
Araucária - 1ª |
0 |
2.520 |
Jacarezinho |
5 |
586 |
|||||||
Araucária - 2ª |
0 |
1.177 |
Jaguariaíva |
0 |
582 |
|||||||
Bandeirantes |
0 |
770 |
Loanda |
0 |
195 |
|||||||
Campo Mourão |
1 |
1.415 |
Londrina - 2ª |
0 |
1.508 |
|||||||
Cascavel - 2ª |
2 |
1.326 |
Londrina - 3ª |
0 |
1.506 |
|||||||
Cascavel - 3ª |
2 |
1.954 |
Londrina - 4ª |
1 |
1.469 |
|||||||
Castro |
0 |
963 |
Londrina - 5ª |
0 |
1.500 |
|||||||
Cianorte |
0 |
2.089 |
Londrina - 6ª |
0 |
1.481 |
|||||||
Colombo |
0 |
1.534 |
Marechal C. Rondon |
0 |
1.293 |
|||||||
Cornélio Procópio |
0 |
1.099 |
Maringá - 1ª |
0 |
1.143 |
|||||||
Curitiba - 1ª |
6 |
1.435 |
Maringá - 3ª |
0 |
1.152 |
|||||||
Curitiba - 2ª |
1.419 |
Maringá - 5ª |
0 |
1.149 |
||||||||
Curitiba - 3ª |
1.415 |
Nova Esperança |
2 |
517 |
||||||||
Curitiba - 4ª |
1.535 |
Paranaguá - 1ª |
0 |
1.291 |
||||||||
Curitiba - 5ª |
1.409 |
Paranaguá - 2ª |
0 |
1.253 |
||||||||
Curitiba - 6ª |
1.506 |
Paranaguá - 3ª |
0 |
1.179 |
||||||||
Curitiba - 7ª |
1.395 |
Pato Branco |
14 |
1.839 |
||||||||
Curitiba - 8ª |
1.394 |
Pinhais |
0 |
1.840 |
||||||||
Curitiba - 9ª |
1.405 |
Ponta Grossa - 1ª |
0 |
1.864 |
||||||||
Curitiba - 10ª |
1.395 |
Ponta Grossa - 2ª |
0 |
1.861 |
||||||||
Curitiba - 11ª |
1.843 |
Ponta Grossa - 3ª |
0 |
1.845 |
||||||||
Curitiba - 12ª |
1.382 |
Porecatu |
0 |
1.007 |
||||||||
Curitiba - 13ª |
1.421 |
Rolândia |
0 |
1.399 |
||||||||
Curitiba - 14ª |
1.413 |
São J. dos Pinhais - 1ª |
0 |
2.137 |
||||||||
Curitiba - 15ª |
1.420 |
São J. dos Pinhais - 2ª |
1 |
2.070 |
||||||||
Curitiba - 16ª |
1.410 |
Telêmaco Borba |
0 |
1.319 |
||||||||
Curitiba - 17ª |
1.401 |
Toledo |
0 |
1.697 |
||||||||
Curitiba - 18ª |
1.421 |
Umuarama - 1ª |
0 |
1.051 |
||||||||
Curitiba - 19ª |
1.386 |
Umuarama - 2ª |
0 |
1.037 |
||||||||
Curitiba - 20ª |
1.391 |
União da Vitória |
2 |
1.093 |
||||||||
Foz do Iguaçu - 1ª |
0 |
971 |
Wenceslau Braz |
11 |
784 |
|||||||
Foz do Iguaçu - 3ª |
0 |
958 |
||||||||||
Francisco Beltrão |
0 |
1.203 |
TOTAL |
48 |
91.449 |
|||||||
Guarapuava - 1ª |
1 |
1.180 |