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Cognição das excludentes de ilicitude em virtude de apresentação de flagrante fato típico na fase policial de persecução

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24/10/2008 às 00:00
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5. Conclusão

Pode-se considerar que a liberdade é a condição de um indivíduo não ser submetido ao domínio de outro e, dessa forma, de ter domínio sobre si mesmo e sobre seus atos.

Convém ressaltar que o regime democrático é uma garantia geral da realização dos direitos humanos fundamentais que, em geral, tendem a resguardar a solidariedade, a igualdade, a fraternidade, a liberdade, a dignidade da pessoa humana, já que os direitos humanos devem ser uma designação geral dos direitos que dizem respeito diretamente à pessoa, em decorrência de sua condição humana e em conformidade com a lei natural.

A conquista das liberdades, que emanam de um ideal genérico e comum a todos os homens, só se realiza quando a elas corresponde uma norma jurídica que assegura sua existência e respeito. Por isso, os movimentos pelos direitos civis podem ser observados como tentativas de consolidar a igualdade de todos perante a lei. Portanto, a liberdade humana reconhecida em diversos institutos jurídicos, deve ser observada, respeitada e defendida em qualquer texto jurídico, em um Estado Democrático de Direito.

A natureza jurídica das excludentes de ilicitude é de excluir a antijuridicidade do fato, logo, presente uma delas não há crime. O requisito subjetivo é indispensável, pois o sujeito deve saber que atua amparado por uma causa de exclusão de ilicitude, uma vez que a subjetivação da antijuricidade tem origem do finalismo que trata do injusto pessoal, ou seja, o fundamental passa a ser o modo e a forma de execução da conduta proibida por parte do agente, que darão, portanto, o sentido da sua atividade e a caracterização do desvalor do ato.

Diversa da prisão pena, a custódia pré-cautelar ou processual não objetiva a punição. Constituem apenas instrumentos para a realização do processo ou para assegurar os seus resultados. Ambas somente podem ser cumpridas aos termos da legislação, respeitados os princípios constitucionais.

A prisão em flagrante, nos dias atuais, não tem mais aquele rigor, em especial no que diz respeito proibição de poder ser considerado culpado antes de uma sentença penal condenatória irrecorrível.

De forma excepcional, o delegado de polícia pode recusar-se a ratificar a prisão, diante da ausência de pressupostos indiciários mínimos da existência de antijuricidade. Para isso pode ser utilizada a cognição sumária, mesmo limitada nesta atividade instrutória, ou seja, menos aprofundada no sentido vertical e restrita em sua extensão. Posteriormente, no processo, a cognição será plena, suprindo as limitações da primeira fase da persecutio criminis, proporcionando ao julgador um convencimento quanto à exatidão e certeza dos mesmos.

Portanto, se durante a apresentação do fato considerado típico, surgirem elementos que demonstradas da licitude da conduta do agente a prisão não deverá ser mantida ou realizada. A autoridade policial pode e deve impedir a sua conclusão, deixando de lavrar o auto de prisão.

Afirmar que um auto de prisão não deve ser lavrado, não significa que não deve ser instaurado o procedimento de apuração. A diferença está apenas em como iniciar o procedimento. E prender para apurar, não é mais tolerável. É preciso apurar com cuidado para, depois, se for necessário, realizar-se a prisão com maior segurança.


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Sobre a autora
Paula Kazue Shirabe

Acadêmica de Direito das Faculdades Integradas de Três Lagoas - AEMS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SHIRABE, Paula Kazue. Cognição das excludentes de ilicitude em virtude de apresentação de flagrante fato típico na fase policial de persecução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1941, 24 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11885. Acesso em: 28 mar. 2024.

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