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Da universalização da jurisdição através da atuação coletiva da Defensoria Pública

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IV.) Dignidade da Pessoa Humana, Defensoria Pública e acesso à ordem jurídica justa e social:

A dignidade da pessoa humana é um dos pilares fundamentais da República, sendo certo que a lei quando o consagra traceja um perímetro mínimo de respeitabilidade aos direitos humanos, pouco importando o indivíduo, vez que é universal a sua incidência.

Luiz Antônio Rizzatto Nunes expõe:

É ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais... Dignidade é um conceito que foi elaborado no decorrer da história e chega ao início do século XXI repleta de si mesma como valor supremo, construído pela razão jurídica... A dignidade nasce com a pessoa. É lhe inata. Inerente à sua essência" [23]

José Joaquim Gomes Canotilho, por seu turno, em magistral lição ensina que a dignidade da pessoa humana parte pela teoria dos cinco elementos, a qual explica:

A Constituição da República não deixa quaisquer dúvidas sobre a indispensabilidade de uma base antropológica constitucionalmente estruturante do Estado de direito (cfr. CRP, art. 1.°: «Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana»; art. 2.°: «A República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseado no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais»).

A densificação dos direitos, liberdades e garantias é mais fácil do que a determinação do sentido específico do enunciado «dignidade da pessoa humana». Pela análise dos direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados, deduz-se que a raiz antropológica se reconduz ao homem como pessoa, como cidadão, como trabalhador e como administrado (cfr. infra, Padrão II). Quanto à dignidade da pessoa humana, a literatura mais recente procura evitar um conceito «fixista», filosoficamente sobrecarregado (dignidade humana em sentido «cristão e/ou cristológico», em sentido «humanista-iluminista», em sentido «marxista», em sentido «sistémico», em sentido «behaviorista»).

1. Teoria de cinco componentes

Nesta perspectiva, tem-se sugerido uma «integração pragmática», susceptível de ser condensada da seguinte forma:

(1) Afirmação da integridade física e espiritual do homem como dimensão irrenunciável da sua individualidade autonomamente responsável (CRP, arts. 24.°, 25.°, 26.°).

(2) Garantia da identidade e integridade da pessoa através do livre desenvolvimento da personalidade (cfr. refracção desta ideia no art. 73/2.° da CRP).

(3) Libertação da «angústia da existência» da pessoa mediante mecanismos de socialidade, dentre os quais se incluem a possibilidade de trabalho e a garantia de condições existenciais mínimas (cfr. CRP, arts. 53.°, 58.°, 63.°, 64.°).

(4) Garantia e defesa da autonomia individual através da vin-culação dos poderes públicos a conteúdos, formas e procedimentos do Estado de direito.

(5) Igualdade dos cidadãos, expressa na mesma dignidade social e na igualdade de tratamento normativo, (cfr. CRP, art. 13.°), isto é, igualdade perante a lei. Esta «teoria de cinco-componentes» (PODLECH) parece adequada às sugestões normativas da constituição e ao contexto jurídico-cultural [24].

O grau de maturidade de uma democracia está na intensidade de seu respeito, bem como no teor da concretização de uma igualdade de fato, material e não uma letra seca e fria no texto constitucional.

Luiz Antônio Rizzatto Nunes diz:

...toda pessoa humana, pela condição natural de ser, com sua inteligência e possibilidade de exercício de sua liberdade, se destaca na natureza e se diferencia do ser irracional. Estas características expressam um valor e fazem do homem não mais um mero existir, pois este domínio sobre a própria vida, sua superação é a raiz da dignidade humana. Assim, toda pessoa humana, pelo simples fato de existir, independentemente de sua situação social, traz na sua superioridade racional a dignidade de todo ser. Não admite discriminação, quer em razão do nascimento, de raça, de inteligência, saúde mental ou crença religiosa [25].

A concretização desse postulado depende da vivacidade das garantias no sistema de tutela das liberdades públicas, a qual aparecerá definitivamente quando a todos indistintamente for concedido oportunidades de vida, além de possibilitar que as pessoas possam efetivamente ter chances de reconstruir seus passos rumo a horizontes melhores.

A dignidade da pessoa humana é o postulado que demanda um tratamento condigno a cada ser humano, com reconhecido equilíbrio na concretização de políticas públicas e o respeito às individualidades e particularidades de cada ser humano, onde considera-se que o homem é a medida de todas as coisas como expunha o filósofo Protágoras.

José Joaquim Gomes Canotilho diz que o postulado é um elemento dotado de abertura de valoração, cuja adequação e concretização depende de uma atuação dos órgãos ou agentes de concretização das normas [26].

José Afonso da Silva endossa o coro ao afirmar:

(...) o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos sociais, ou invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade" individual, ignorando-a quando se trate de direitos econômicos, sociais e culturais". Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana [27].

Ao se negar a legitimidade, por falta de convênio entre as instituições, houve, data vênia, ingerência na sua independência e autonomia, por terem se reunido para co-litigar, suprindo, embora desnecessário, o ato de convênio, de cunho infra-legal, por vislumbrarem a relevância social e interesse coletivo do tema.

O disposto no art. 134, da Constituição Federal, não pode se tornar letra morta, tampouco uma promessa inconstitucional! E nem se diga que o prosseguimento do feito isoladamente pela DPU supriria os interesses dos assistidos, porquanto a transcendência dos efeitos determinantes da decisão hostilizada atingirá a atuação da DPE em todos os processos que envolvam entes federais, seja administrativo ou judicial.

Segundo Fredie Didier Júnior e Hermes Zaneti Júnior:

A nova redação do art. 5º da LACP (Lei 7.347/1985), determinada pela Lei n. 11.448/2007, prevê expressamente a Defensoria Pública (art. 5º, II, LACP) entre os legitimados para a propositura da ação civil pública. Atende, assim: a) a evolução da matéria, democratizando a legitimação, conforme posicionamento aqui defendido; b) a tendência jurisprudencial que se anunciava [28].

Importantíssimo firmar assim a consciência jurídica da verdadeira função e organização da Defensoria Pública no atual cenário Brasileiro. Vejamos as precisas descrições de Marília Gonçalves Pimenta:

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A instituição é dotada de autonomia perante os demais órgãos estatais, estando imune de qualquer interferência política que afete sua atuação. E, apesar do Defensor Público Geral estar no ápice da pirâmide e a ele estarem todos os membros da DP subordinados hierarquicamente, esta subordinação é apenas sob o ponto de vista administrativo. Vale ressaltar, ainda, que em razão deste princípio institucional, e segundo a classificação de Hely Lopes Meirelles, os Defensores Públicos são agente políticos do Estado [29]

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V.) O Litisconsórcio entre Defensorias e as conclusões:

Justamente em razão da autonomia e independência funcional, e no interesse coletivo-cooperativo federativo do bem comum dos assistidos é que a actio pode forma convergente de litisconsórcio, por extensão analógica do art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/85.

Analogicamente confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ATRIBUA O JULGAMENTO À JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO

. 1. Os artigos 111 e 113 do Código de Defesa do Consumidor incluíram no art. 5º da Lei nº 7.347/85, o inciso II e os §§ 4º, 5º e 6º, na atual redação da referida legislação, que a despeito das posições doutrinárias em contrário, não foram objeto de veto presidencial, como inclusive, já foi afirmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 213.947/MG. Com fulcro em tal entendimento, não há superfetação de atribuições entre os Ministérios Públicos, sendo cabível a pretendida assistência litisconsorcial. 3. A competência para o julgamento da ação civil pública em casos como o que se examina, é da Justiça Federal, especialmente, após o cancelamento da Súmula 183/STJ. 4. Agravo parcialmente provido para admitir a hipótese do litisconsórcio entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual [30].

Onde há a mesma razão, há o mesmo direito!

Em que pese a disposição legal se dirigir ao Ministério Público, vez que à época ainda não havia sido aprovada a Lei n° 11.448/07, considerando que o tratamento constitucional dispensado à Defensoria Pública é igual ao dado para o Ministério Público, sendo ambas as instituições essenciais à função jurisdicional do Estado, tendo, inclusive, princípios institucionais idênticos, conclui-se que, também, é lícito às Defensorias Públicas, inclusive da União, realizarem litisconsórcio para a defesa dos interesses e direito, principalmente quando as circunstâncias do caso o recomende ( CPC, art. 46 ), "[...] independentemente da vontade dos réus [...]" ( RT – 589/155 ).

O litisconsórcio é instrumento de homenagem ao Princípio da Economia Processual.

A Defensoria Pública é órgão uno e indivisível, antes de ser evitada, a atuação conjunta deve ser estimulada. As divisões existentes na Instituição não obstam trabalhos coligados. Dentro da sua autonomia, pode engendrar litisconsórcio sem qualquer autorização e edição de convênio dependendo apenas da presença de um interesse comum, a saber, a defesa dos mais necessitados.

A estratégia é conjunta, e não deve ser cindida, pena de se quebrar a busca da unidade de convicção sobre o meritum causae, eis que o decisum deverá, dentro do impulso dos legitimados ativos, trazer resposta única ao maior interessado: o assistido.

Portanto, é plenamente possível o litisconsórcio facultativo entre órgãos da Defensoria Pública da União e Estadual valendo-se do mesmo entendimento utilizado em prol do Ministério Público.

A atuação da Defensoria Pública em defesa das pessoas necessitadas, permitindo efetividade, sem retórica, da Carta Cidadã, deve ser digna de louvor e homenagens.

Assim, não há como negar a legitimidade da Defensoria Pública para demandar ações civis públicas, inclusive com as Estaduais atuando perante a Justiça Federal sozinhas e/ou em litisconsórcio, no intuito de se garantir a tutela dos direitos denominados metaindividuais, sobretudo por se presumir estar configurado, diante da representação adequada, o interesse social relevante.


VI.) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALVES, Cleber Francisco; PIMENTA, Marília Gonçalves. Acesso à Justiça em preto e branco: retratos institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. Rio de Janeiro. 2004.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica processual. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2007.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 10ª Ed. Coimbra: Almedina. 2001.

CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris. 1988,

DIDIER JÚNIOR, Fredie; ZANETTI JÚNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo, Salvador: Ed. Jus Podium. 2.007.

GALLIEZ, Paulo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 2ª ed. Rev. e Ampl. Ed. Lumem Júris, Rio de Janeiro. 2007.

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1.991

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, vol. 2 – Manual do Processo de Conhecimento. 7ª Ed. São Paulo: RT. 2007.

MORAES, Humberto Peña de; SILVA, José Fontenelle Teixeira da. Assistência Judiciária: sua gênese, sua história e a sua função protetiva do Estado, Rio de Janeiro: Líber Júris, 2ª ed.1.984.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Principio da Dignidade da Pessoa Humana. Ed. Saraiva: São Paulo , 2002.

ROBERT, Cínthia; SÉGUIN, Elida. Direitos Humanos, acesso à justiça: um olhar da defensoria pública, Rio de Janeiro: Forense, 2000.

SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 212, abr./jun. 1998.

VARGAS, Cirilo Augusto. A Defensoria Pública e o problema da "pertinência temática". Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1666, 23 jan. 2008. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/10875>. Acesso em: 28 fev. 2008.


Notas

  • "[...] A Advocacia não se confunde com a DEFENSORIA PÚBLICA. Esta é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXXIV ( Const. Art. 134 ). O Defensor Público, ao contrário do advogado exerce função pública. O advogado, designado para exercer defesa de alguém, exerce múnus publicum [...]" (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RHC n° 3.900/SP – RO em HC - 6ª T – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJ 3/4/1.995, P. 8.148 );
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3819/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julgado em 02.04.2007, DJ 11.05.2007.
  • Nesse sentido confira: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI n° 3.643-2, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ 08.01.2006.
  • "Os Defensores Públicos além de Operadores de Direito, por terem oportunidade de lidar com uma camada mais desprotegida e desinformada da população, são também agentes de mudança, atuando numa educação informal do povo para conscientizá–lo da cidadania que possuem. Ao informar a parte de seu direito o Defensor Público faz mais do que apenas defender um direito subjetivo, ele muda paulatinamente uma consciência social" (ROBERT, Cínthia; SÉGUIN, Elida. Direitos Humanos, acesso à justiça: um olhar da defensoria pública, Rio de Janeiro: Forense, 2000,p. 225).
  • GALLIEZ, Paulo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 2ª ed. Rev. e Ampl. Ed. Lumem Júris, Rio de Janeiro. 2007. p. 39.
  • Pedido em trâmite na Comarca de Campo Belo/MG.
  • "Parte que ingressou em juízo, através da Defensoria Pública. Serventuário de justiça. Demonstração de seus gastos. Impossibilidade de arcar com o pagamento das custas. Presunção de pobreza que deve ser admitida, até prova em contrário. Recurso provido. Decisão unânime" (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. AI nº 2001.002.16807, 15ª C.C. do TJRJ, Rel. Des. José Mota Filho. j. 13.03.2002);
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 555111 / RJ RECURSO ESPECIAL 2003/0116360-9. Ministro CASTRO FILHO 3ª TURMA. DJ 18.12.2006 p. 363.
  • DIDIER JÚNIOR, Fredie; ZANETTI JÚNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo, Salvador: Ed. Jus Podium. 2.007. p. 214.
  • O anteprojeto de criação do Código Brasileiro de Processo Coletivo formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual encontra-se disponível na internet no site .
  • O anteprojeto de análise do Código Brasileiro de Processo Coletivo formulado pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro encontra-se disponiblizado em seu inteiro teor para consulta na internet em: www.direitoprocessual.org.br/site/index.php?m=enciclopedia&categ=24&t=VGV4dG9zIEltcG9ydGFudGVzIC0gUHJvY2Vzc29zIGNvbGV0aXZvcw.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROMS nº 9915/ES, 1ª T. do STJ, Rel. Francisco Falcão. j. 09.05.2000, Publ. DJU 05.06.2000 p. 120.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROMS nº 9915/ES, 1ª T. do STJ, Rel. Francisco Falcão. j. 09.05.2000, Publ. DJU 05.06.2000 p. 120.
  • CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris. 1988, p. 31 e ss.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 555111/RJ – Rel. Min. CASTRO FILHO 3ª T. DJ 18.12.2006 p. 363
  • MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, vol. 2 – Manual do Processo de Conhecimento. 7ª Ed. São Paulo: RT. 2007. p.746.
  • BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica processual. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.280.
  • VARGAS, Cirilo Augusto. A Defensoria Pública e o problema da "pertinência temática". Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1666, 23 jan. 2008. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/10875>. Acesso em: 28 fev. 2008.
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.251898-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA.
  • HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1.991;
  • MORAES, Humberto Peña de; SILVA, José Fontenelle Teixeira da. Assistência Judiciária: sua gênese, sua história e a sua função protetiva do Estado, Rio de Janeiro: Líber Júris, 2ª ed.1.984. p.37/38.
  • "O princípio da igualdade reclama considerar a desigualdade dos fatos. Só assim, materialmente, ter-se-á isonomia. Aliás, não se pode deixar de ter em conta também o princípio da proporcionalidade. Sabido, infelizmente, a estrutura da Defensoria Pública não se confunde com a organização dos escritórios de advocacia. Em conseqüência, o funcionamento, quanto aos resultados, não é o mesmo. O defensor, ao contrário do advogado, não está em contato constante com o assistido. Alias, há profunda diferença, para esse fim, entre assistido e cliente. Este tem atendimento personalizado. Aquele, tantas vezes, atendido por defensores diferentes, dado o acúmulo de serviço [...] A interpretação jurídica, teleologicamente, deve voltar-se para o sentido social da lei" (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REsp n° 130.054/RJ - 6ª T – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJ de 1/6/1.998, p. 198).
  • NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Principio da Dignidade da Pessoa Humana. Ed. Saraiva: São Paulo , 2002. P.49.
  • CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 10ª Ed. Coimbra: Almedina. 2001. p.302/303.
  • NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Principio da Dignidade da Pessoa Humana...p.49/50.
  • CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 10ª Ed. Coimbra: Almedina. 2001. p.219.
  • SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 212, abr./jun. 1998, p. 89-94.
  • DIDIER JÚNIOR, Fredie; ZANETTI JÚNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo... p. 219.
  • ALVES, Cleber Francisco; PIMENTA, Marília Gonçalves. Acesso à Justiça em preto e branco: retratos institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. Rio de Janeiro. 2004. p.113.
  • TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Agravo de Instrumento nº 2000.010.01.35624-9/GO, 5ª Turma. Relª. Juíza Selene Maria de Almeida, j. 22.10.2001, DJU 16.11.2001 p. 251.
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    Sobre os autores
    Flávio Augusto Maretti Sgrilli Siqueira

    Defensor Público Substituto em Minas Gerais Mestrando em Direito Penal e Tutela dos Interesses Supra-Individuais na UEM; Especialista em Direito e Processo Penal pela UEL; Professor de Direito Constitucional e Direito do Consumidor na Faculdade de Direito de São Sebastião do Paraíso (FECOM); Professor de Direito da UNIFENAS (Câmpus São Sebastião do Paraíso).

    Roger Vieira Feichas

    Defensor Público substituto em Minas Gerais. Professor de Processo Civil do Curso de Direito da Faculdade São Lourenço. Pós-graduado "lato sensu" em Direito Público – Anamages/Newton Paiva. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    SIQUEIRA, Flávio Augusto Maretti Sgrilli ; FEICHAS, Roger Vieira. Da universalização da jurisdição através da atuação coletiva da Defensoria Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1952, 4 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11891. Acesso em: 24 nov. 2024.

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