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Delitos contra o sistema financeiro nacional

(arts. 9º a 12, Lei nº 7.492/86)

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Resumo:


  • O delito do artigo 9º da Lei 7.492/86 tutela a fé pública dos documentos comprobatórios de investimentos e o patrimônio dos investidores.

  • Os sujeitos ativos dos delitos contra o sistema financeiro nacional são pessoas comuns, mas há correntes que defendem a necessidade de capacidade especial para a prática desses crimes.

  • O tipo objetivo dos delitos previstos na Lei 7.492/86 exige a fraude na fiscalização, inserção de elementos falsos em documentos e movimentação escusa de recursos, afetando a fé pública e o patrimônio dos investidores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2006.

BETTI, Francisco de Assis. Aspectos dos crimes contra o sistema financeiro no Brasil. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2000.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol. I. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2008.

COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2002.

DA ROSA, Fábio Bittencourt. Legitimação do Ato de Criminalizar. 1ª Ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2001.

DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2006.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – parte geral. 28ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2006.

MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal – parte geral. 24ª Ed. São Paulo: Atlas. 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Especiais. 1ª Ed. São Paulo: RT. 2006.

PALLAZO, Francesco. Valores Constitucionais e Direito Penal: Um Estudo Comparado. Trad. Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1989.

PODVAL, Roberto et alli. Legislação Complementar Interpretada, vol.I. 7ª Ed. São Paulo: RT. 2001.

PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 2ª Ed. São Paulo: RT. 2007.

______. Bem-Jurídico Penal e Constituição. 3ª Ed. RT: São Paulo. 2003.

______. Curso de Direito Penal Brasileiro. 8ª Ed. São Paulo: RT. 2008.

SANTOS, Gerson Pereira dos. Direito Penal Econômico. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva. 1986.

SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. 1ª Ed. São Paulo: Quartier Latin. 2006.

SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito Penal Econômico como Direito Penal de Perigo. 1ª Ed. São Paulo: RT. 2006.

TÓRTIMA, José Carlos. Crimes contra o sistema financeiro nacional. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2002.


Notas

  1. "Art. 9º - Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa".
  2. COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p.99. De modo mais amplo salientando a questão Ricardo Antônio Andreucci leciona: "o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, o investidor lesado pela fraude" (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2006. p.309).
  3. SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. 1ª Ed. São Paulo: Quartier Latin. 2006. p.172; NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Especiais. 1ª Ed. São Paulo: RT. 2006. p.702. Em sentido similar tem-se a opinião de Francisco de Assis Betti: "Todo delito econômico terá como bem jurídico protegido algum aspecto concreto do ordenamento público econômico. As infrações dessa natureza causam danos a bens-interesses supra-individuais que se expressam no funcionamento regular do processo econômico de produção, circulação e consumo de riqueza" (BETTI, Francisco de Assis. Aspectos dos crimes contra o sistema financeiro no Brasil. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2000. p.65).
  4. PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 2ª Ed. São Paulo: RT. 2007. p.205.
  5. DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2006. p.129.
  6. PRADO, Luiz Régis. Bem-Jurídico Penal e Constituição. 3ª Ed. RT: São Paulo. 2003. p.21. No mesmo sentido diz: PALLAZO, Francesco. Valores Constitucionais e Direito Penal: Um Estudo Comparado. Trad. Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1989. p.86; DA ROSA, Fábio Bittencourt. Legitimação do Ato de Criminalizar. 1ª Ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2001. p.15.
  7. DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais... p.161; NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Especiais... p.702; PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.204; COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco... p.100; SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional... p.172.
  8. BETTI, Francisco de Assis. Aspectos dos crimes contra o sistema financeiro no Brasil... p.75; ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial... p.309 e ss;
  9. Em primeiro lugar anota-se a questão atinente a dificuldade em se precisar o que seria ordem econômica para o Direito Penal. Acerca disso vide: SANTOS, Gerson Pereira dos. Direito Penal Econômico. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva. 1986. p.94 e ss; SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito Penal Econômico como Direito Penal de Perigo. 1ª Ed. São Paulo: RT. 2006. p.25 e ss. Porém, Luiz Regis Prado conceitua ordem econômica como abrangente de "ordens tributária, financeira, monetária e a relação de consumo, entre outros setores, e constitui um bem jurídico-penal supra-individual" (PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.38).
  10. Sobre o tema, com detalhamento e aprofundamento necessários, confira: PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 8ª Ed. São Paulo: RT. 2008. p.421 e ss; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol. I. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2008. p.231 e ss.
  11. PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.204; NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Especiais... p.702; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais... p.161; ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial... p.310.
  12. COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco... p.100. No mesmo sentido: SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional... p.172.
  13. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol. I...p.231 e ss; JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – parte geral. 28ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2006. p.171 e ss; PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro – parte geral... p.417 e ss; MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal – parte geral. 24ª Ed. São Paulo: Atlas. 2007. p.114;
  14. COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco... p.100; PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.205; PIMENTEL, Manoel Pedro. Direito Penal Econômico... p.83 e ss. Nada mencionando sobre o tema: SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional... p.173.
  15. PIMENTEL, Manoel Pedro. Direito Penal Econômico... p.83; COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco... p.100; PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.205.
  16. TÓRTIMA, José Carlos. Crimes contra o sistema financeiro nacional. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2002. p.74 e ss; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais... p.163.
  17. PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.206; COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco... p.101; SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional... p.176; NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Especiais... p.702. Em sentido oposto: ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial... p.310 e DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais... p.163.
  18. COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco... p.100; SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional... p.173; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais... p.163.
  19. PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.206. A tentativa é admissível apenas na modalidade comissiva para: SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional... p.173; NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Especiais... p.702.
  20. "Art. 10 - Fazer inserir elemento falso ou omitir, elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa".
  21. COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco... p.102.
  22. SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional... p.173; BETTI, Francisco de Assis. Aspectos dos crimes contra o sistema financeiro no Brasil... p.75; ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial... p.310.
  23. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro – parte geral... p.250.
  24. PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.207. Similarmente: NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Especiais... p.703; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais... p.165.
  25. PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.207; NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Especiais... p.702; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais... p.163. Em sentido oposto: BETTI, Francisco de Assis. Aspectos dos crimes contra o sistema financeiro no Brasil... p.75; SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional... p.173.
  26. PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.207; SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional... p.175; COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco... p.102.
  27. PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.208; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais... p.165; SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional... p.176; ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial... p.310.
  28. Luiz Regis Prado diz: "A doutrina italiana denomina a essa categoria de formal. Não se trata da melhor designação para a mesma realidade, além do que todos os delitos apresentam certa formalidade, inclusive por força legal (art. 1º, CP). Como bem se afirma, os autores italianos enfocam o injusto, diferenciando entre delito formal e delito material; ao passo que os alemães se preocupam com a ação típica, daí a preferência pela nomenclatura de delito de resultado e delito de mera atividade, exprimindo-se este último somente a ausência da conseqüência causal e a suficiência do comportamento para a consumação do delito" (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro – parte geral... p.238).
  29. COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco... p.102; NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Especiais... p.703; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais... p.164.
  30. "Art. 11 - Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa".
  31. PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.209.
  32. COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco... p.104; BETTI, Francisco de Assis. Aspectos dos crimes contra o sistema financeiro no Brasil... p.65; ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial... p.311.
  33. PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.209. Em sentido parecido temos: NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Especiais... p.703; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais... p.165.
  34. PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.210. De acordo, nesse parênteses: BETTI, Francisco de Assis. Aspectos dos crimes contra o sistema financeiro no Brasil... p.75; ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial... p.311; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais... p.166; NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Especiais... p.705; COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco... p.103; SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional... p.180.
  35. COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco... p.104; PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.210; SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional... p.178; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais... p.166; NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Especiais... p.704; COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco... p.103; SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional... p.180.
  36. COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco... p.105; PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.211; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais... p.166. Por fundamentos errados por entender que ambas as formas são habituais: ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial... p.311.
  37. Na doutrina nacional não admitem tentativa nessas modalidades de delitos: MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal – parte geral... p.153; LOPES, Jair Leonardo. Curso de Direito Penal – parte geral. 4ª Ed. São Paulo: RT. 2005. p.165; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol. I... p.402 e ss; JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – parte geral... p.340 e ss; PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro – parte geral... p.402.
  38. SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional... p.179; NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Especiais... p.704.
  39. Guilherme de Souza Nucci pontua: "Se o agente tinha por fim, também sonegar tributos, há concurso formal ou material (dependendo do caso) com as formas previstas na Lei 8.137/90. Os bens tutelados são diversos, não configurando bis in idem. A proteção ao mercado financeiro e ao investidor é diversa da tutela da arrecadação tributária do Estado. Portanto, um administrador pode manter caixa dois para usar quando lhe for conveniente e, além disso, proporcionar aos diretores maiores rendimentos, sonegando-se tributos. A simples presença de um fim especial de agir, presente na Lei 8.137/90, não tem o condão de afastar a configuração do delito previsto no art. 11, Lei 7.492/86, pois ambas são especiais e tutelam bens jurídicos diversos" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Especiais... p.705). Em sentido oposto pelo delito contra a ordem tributária prevalecer pela presença de elemento subjetivo do injusto: PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.211 e também pela especialidade e consunção do artigo 2º, V, Lei 8.137/90 prevalecendo ante a lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional (PODVAL, Roberto et alli. Legislação Complementar Interpretada, vol.I. 7ª Ed. São Paulo: RT. 2001. p.845).
  40. "Art. 12 - Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liquidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidos em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa".
  41. PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.212. Inclinando pelo lado da proteção da política econômica do Estado tem-se: SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional... p.180; COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco... p.106; BETTI, Francisco de Assis. Aspectos dos crimes contra o sistema financeiro no Brasil... p.65.
  42. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Especiais... p.704; PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.212; COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco... p.106; SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional... p.181; ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial... p.311. Em sentido oposto entendendo ser crime de mão própria, porém, realizando previamente conceituação diametralmente diversa do seu posicionamento: DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais... p.140 e 167.
  43. PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.214/215.
  44. COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco... p.106.
  45. PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.213; COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco... p.106; SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional... p.181; BETTI, Francisco de Assis. Aspectos dos crimes contra o sistema financeiro no Brasil... p.75; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais... p. 168; NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Especiais... p.705.
  46. SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional... p.181.
  47. PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico... p.215; COSTA JR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco... p.107; SILVA, Paulo Cezar da. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional... p.182; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais... p. 168; NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Especiais... p.706; ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial... p.312.
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Sobre o autor
Flávio Augusto Maretti Sgrilli Siqueira

Defensor Público Substituto em Minas Gerais Mestrando em Direito Penal e Tutela dos Interesses Supra-Individuais na UEM; Especialista em Direito e Processo Penal pela UEL; Professor de Direito Constitucional e Direito do Consumidor na Faculdade de Direito de São Sebastião do Paraíso (FECOM); Professor de Direito da UNIFENAS (Câmpus São Sebastião do Paraíso).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Flávio Augusto Maretti Sgrilli. Delitos contra o sistema financeiro nacional: (arts. 9º a 12, Lei nº 7.492/86). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1944, 27 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11894. Acesso em: 22 dez. 2024.

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