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Extensão dos efeitos da denúncia espontânea às infrações penais e aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação,

quando apresentada a declaração e não recolhido o tributo devido

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29/10/2008 às 00:00
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4. CONCLUSÃO

Considerando todos os pontos analisados e premissas fixados ao longo do presente Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, especialmente aqueles que dizem respeito (i) à ausência de distinção, no corpo do Código Tributário Nacional, entre as multas punitivas e moratórias; (ii) à generalidade constante no artigo 138 no que toca à exclusão da responsabilidade, e ainda; (iii) à relação de integração, complementaridade e, porque não, dependência entre o Direito Penal e o Direito Tributário, no que toca às infrações penais tributárias; uma vez oferecida a denúncia espontânea, acompanhada de seus pressupostos, restará excluída a responsabilidade pela multa de mora, a responsabilidade referente às infrações penais, bem como aquela correspondente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quando apresentada a declaração, mas não recolhido o tributo devido.

Apesar de frontalmente oposta, em alguns pontos, a tese atual e predominante no Superior Tribunal de Justiça, a conclusão em tela é visivelmente razoável e coerente, face todos os fundamentos expostos, procedentes de conceituada doutrina. E justamente por se mostrar bastante plausível (não é por menos a posição da doutrina majoritária neste sentido), carrega o sincero desejo, mas talvez pretensioso, de servir como colaboração adicional e até mesmo de influência à eventual reflexão sobre uma modificação jurisprudencial.

Com certeza, a única opção que o operador ou estudioso do Direito não pode escolher, em casos como tal, é a de deixar perpetuarem-se posicionamentos aparentemente incongruentes e até mesmo instigadores ao descumprimento total de determinadas normas jurídicas.


5. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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TAVARES, Alexandre Macedo. Denúncia Espontânea no Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2002.


Notas

  1. Limitações quanto à extensão do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, ou seja, no máximo de 30 (trinta) laudas.
  2. Para ainda não dizer penalidades ou punições, já que entendemos inexistir multa desprovida de característica punitiva, penalizatória.
  3. http://www.idtl.com.br/artigos/142.html
  4. Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Ed., revista, aumentada e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 24.
  5. Idem, p. 24.
  6. Exemplificando de maneira resumida, o antecedente dessa norma primária sancionatória seria dado o não pagamento do tributo, com o seguinte conseqüente: deve haver o pagamento de multas, juros, etc.
  7. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;
  8. Curso de Direito Tributário, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 24 e seguintes.
  9. Neste caso, uma obrigação tributária no sentido lato, podendo tratar-se tanto de uma obrigação tributária principal, de pagamento do tributo, como de uma obrigação tributária acessória, decorrente de penalidades, convertida em principal.
  10. Teoria e Prática das Multas Tributárias – Infrações Tributárias – Sanções Tributárias, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 71/72.
  11. Pelo menos até os limites da bibliografia consultada.
  12. Denúncia Espontânea no Direito Tributário, São Paulo: Dialética, 2002, p. 78.
  13. Idem, p. 75.
  14. Idem, p. 70.
  15. Apud Alexandre Macedo Tavares, Op. Cit., p. 73.
  16. Op. Cit. p. 76.
  17. Denúncia Espontânea e Lançamento por Homologação: Comentários acerca da Jurisprudência do STJ. In Revista Dialética de Direito Tributário nº 98, Novembro de 2003, p. 110.
  18. Op. Cit., p. 79 e seguintes.
  19. Op. Cit., p. 83.
  20. Porém ultrapassada, data venia.
  21. Exclusão da Responsabilidade Tributária pela Denúncia Espontânea da Infração. In Revista Dialética de Direito Tributário nº 61, Outubro de 2000, p. 81.
  22. Cita-se Alexandre Macedo Tavares (Op. Cit., p. 105), para quem a multa de mora tem indubitável caráter punitivo.
  23. STF, 1ª Turma, RE n.º 106.068-9, rel. Min. Rafael Mayer, RTJ nº 115, p. 452.
  24. STJ, 1º Turma, RESP n.º 177.076/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/05/1999, DJ 01/07/1999, p. 126.
  25. Op. Cit., p. 120.
  26. Termo utilizado por Alexandre Macedo Tavares (Op. Cit., p. 119).
  27. STF, Tribunal Pleno, RE 79625/SP, rel. Min. Cordeiro Guerra, RTJ nº 80, p. 104.
  28. STJ - 1ª Seção, AgRg no EREsp 636.064/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005, p. 200.
  29. STJ - 1ª Seção, EREsp n.º 629.426/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.03.2005, p. 211.
  30. Op. Cit., p. 111.
  31. Op. Cit., p. 84.
  32. Idem, p. 87.
  33. Op. Cit., p. 108.
  34. Denúncia Espontânea e Exclusão de Responsabilidade Penal. In Revista de Direito Tributário nº 66, p. 17.
  35. Idem, p. 22.
  36. Op. Cit., p. 18.
  37. Op. Cit., p. 129.
  38. Op. Cit., p. 110.
  39. Arrependimento Posterior nos Crimes contra a Ordem Tributária. In Revista Dialética de Direito Tributário n.º 37, p. 54.
  40. Op. Cit., p. 28.
  41. Op. Cit., p. 29.
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Sobre o autor
Victor Pontes de Maya Gomes

Advogado. Pós graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Victor Pontes Maya. Extensão dos efeitos da denúncia espontânea às infrações penais e aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação,: quando apresentada a declaração e não recolhido o tributo devido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1946, 29 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11897. Acesso em: 23 abr. 2024.

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