5.CONCLUSÃO
Observa-se, com notoriedade, que a instituição do regime de substituição tributária progressiva ofende os princípios mais caros da Constituição, principalmente os de capacidade contributiva, de igualdade perante a lei, de legalidade, e de não-confisco; parece, contudo, não ter havido ofensa ao princípio da não-cumulatividade, apesar de alegada; ao menos, não se vislumbrou enquadrar materialmente o prejuízo advindo da transformação da cobrança do imposto de plurifásica em monofásica.
No julgamento da Adin 1851-4/AL, fortemente marcado pelo seu conteúdo material, prevalecera a tese em prol das vantagens que o regime da substituição tributária traz para o Estado. Segundo os votos vencedores, tais vantagens seriam tão marcantes, a ponto de se tomar por menor a preocupação de o Estado locupletar-se ilicitamente por meio da majoração da base de cálculo, por superestimativa da pauta fiscal de preços.
Com relação ao Convênio ICMS 13/97, as cláusulas constantes, pelo só fato de serem uma opção ao contribuinte, denotam justiça e razoabilidade; as medidas que vedam a restituição em face de diferenças das bases de cálculo presumida e efetiva guardam pertinência pelo fato de que as alíquotas foram diminuídas, e que, uma vez que se trata de um acordo, o contribuinte aderiria às condições do regime voluntariamente. De outra forma, não seria justo o contribuinte gozar do regime de tributação que lhe propicia alíquotas mais baixas e depois querer reivindicar eventuais diferenças em função do regime de tributação normal. Afinal, as alíquotas foram diminuídas (consta dos autos que de 17% para 12%) de forma a prever uma vantagem para o contribuinte e outra para a fiscalização (por conta da economia com os custos de fiscalização).
Com relação à questão da restituição de diferenças, não fosse o entendimento consagrado pelo julgamento da supramencionada ADI 1851-4/AL, ao qual temos todos de nos curvar, seria adequado classificar o regime da substituição tributária como sendo o de fato gerador complexo, à semelhança do IRPF. O substituto, na condição de responsável, recolheria o imposto, e o substituído faria o ajuste ao fim do período fiscal considerado, fazendo jus ao montante pago a maior, ou, ao contrário, depositando a parte faltante do imposto.
Parece que a entrada no mundo jurídico do instituto da substituição tributária, tal como enfim se estabeleceu por conta da Emenda Complementar nº 03/93, bem como pelas feições finais que lhe deu o julgamento da ADIn 1.851-4/AL afetou sobremaneira todo o edifício do sistema tributário constitucional e legal, revogando ou enfraquecendo diversos conceitos basilares, principalmente o de fato gerador.
6.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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11. MEDEIROS, Walcemir de Azevedo. Substituição Tributária e devolução da quantia paga: uma abordagem didática. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/1405 . Acesso em 17/07/2006.
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Notas
- BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI 18.851-4/AL. Brasília, 08 de maio de 2002. Voto do Relator. p.11. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=1851&origem=IT&cod_classe=504 . Acesso em 17/07/2006.
- BRITO, Edvaldo. Curso de Direito Tributário. v. 2. Edições Cejup. 1993. p. 438-440.
- MARTINS, Ives Gandra da Silva. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. n. 9. ano 3. out-dez/1994, p. 108.
- Ibid. , p. 108.
- RIBEIRO, Antônio de Pádua. Substituição tributária para frente. p. 4. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/numero3/artigo13.htm> Acesso em 17.07.2006.
- Ibidem. P.4.
- BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI 18.851-4/AL. Brasília, 08 de maio de 2002. Voto do Relator. p.17. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=1851&origem=IT&cod_classe=504 . Acesso em 17/07/2006.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso
Extraordinário nº 213.396-5/SP . Brasília, 02 de agosto de 1999. Ementa.
Disponível em:
http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=RE&processo=213396&origem=IT&cod_classe=437
Acesso em 28/07/2006.
- Ibidem.
- ("Para ser justa, uma norma deve ser geral, aplicável a cada pessoa de per se, e da mesma forma. A norma não deve especificar diferentes direitos ou obrigações para diferentes categorias de pessoas, (uma para os cabeças-vermelhas, e uma para as outras, ou uma para as mulheres e outra diferente para os homens), pois uma tal norma particularista jamais poderia, nem mesmo em princípio, ser aceita como boa por todos." (HOPE, Hans-Hermann. A Theory of Socialism and Capitalism: economics, politics, and ethics; Kluwer Academic Publishers, Second Printing, Massachusetts, 1990, p. 5. tradução nossa.)
- RIBEIRO, Antônio de Pádua. Op. Cit. P.05.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Atlas. 13ª ed. São Paulo, 2003, p. 64 e 65.
- RIBEIRO, Antônio de Pádua. Op. Cit. P.06.
- MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos da Substituição Tributária na Lei Complementar 87/96. São Paulo. Dialética, p.63.).
- MEIRA Jr, José Julberto. Uma Visão Crítica da Substituição Tributária. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1404 > Acesso em 17/07/2006.
- BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI 18.851-4/AL. Brasília, 08 de maio de 2002. Voto do Presidente. p.01. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=1851&origem=IT&cod_classe=504 . Acesso em 17/07/2006.
- ARZUA, Heron, Lei Complementar nº 87/96. In Palestra Realizada no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT), em 07.11.96, editado por IOB, 1997
- BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI 18.851-4/AL. Brasília, 08 de maio de 2002. Voto do Relator. p.22. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=1851&origem=IT&cod_classe=504 . Acesso em 17/07/2006.
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- Ibidem.