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Substituição tributária progressiva.

Jurisprudência e teoria

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06/11/2008 às 00:00
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5.CONCLUSÃO

Observa-se, com notoriedade, que a instituição do regime de substituição tributária progressiva ofende os princípios mais caros da Constituição, principalmente os de capacidade contributiva, de igualdade perante a lei, de legalidade, e de não-confisco; parece, contudo, não ter havido ofensa ao princípio da não-cumulatividade, apesar de alegada; ao menos, não se vislumbrou enquadrar materialmente o prejuízo advindo da transformação da cobrança do imposto de plurifásica em monofásica.

No julgamento da Adin 1851-4/AL, fortemente marcado pelo seu conteúdo material, prevalecera a tese em prol das vantagens que o regime da substituição tributária traz para o Estado. Segundo os votos vencedores, tais vantagens seriam tão marcantes, a ponto de se tomar por menor a preocupação de o Estado locupletar-se ilicitamente por meio da majoração da base de cálculo, por superestimativa da pauta fiscal de preços.

Com relação ao Convênio ICMS 13/97, as cláusulas constantes, pelo só fato de serem uma opção ao contribuinte, denotam justiça e razoabilidade; as medidas que vedam a restituição em face de diferenças das bases de cálculo presumida e efetiva guardam pertinência pelo fato de que as alíquotas foram diminuídas, e que, uma vez que se trata de um acordo, o contribuinte aderiria às condições do regime voluntariamente. De outra forma, não seria justo o contribuinte gozar do regime de tributação que lhe propicia alíquotas mais baixas e depois querer reivindicar eventuais diferenças em função do regime de tributação normal. Afinal, as alíquotas foram diminuídas (consta dos autos que de 17% para 12%) de forma a prever uma vantagem para o contribuinte e outra para a fiscalização (por conta da economia com os custos de fiscalização).

Com relação à questão da restituição de diferenças, não fosse o entendimento consagrado pelo julgamento da supramencionada ADI 1851-4/AL, ao qual temos todos de nos curvar, seria adequado classificar o regime da substituição tributária como sendo o de fato gerador complexo, à semelhança do IRPF. O substituto, na condição de responsável, recolheria o imposto, e o substituído faria o ajuste ao fim do período fiscal considerado, fazendo jus ao montante pago a maior, ou, ao contrário, depositando a parte faltante do imposto.

Parece que a entrada no mundo jurídico do instituto da substituição tributária, tal como enfim se estabeleceu por conta da Emenda Complementar nº 03/93, bem como pelas feições finais que lhe deu o julgamento da ADIn 1.851-4/AL afetou sobremaneira todo o edifício do sistema tributário constitucional e legal, revogando ou enfraquecendo diversos conceitos basilares, principalmente o de fato gerador.


6.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI 18.851-4/AL. Brasília, 08 de maio de 2002. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=1851&origem=IT&cod_classe=504. Acesso em 17/07/2006.

2. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Substituição Tributária Antecipada – Inteligência Atual do § 7º do Artigo 150 da Constituição Federal – Parecer. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/Publicacoes/artigos/05042002IvesGandraSubstituicaoTributariaAntecipada_02.pdf> Acesso em 17/07/2006.

3. RIBEIRO, Antônio de Pádua. Substituição Tributária para Frente. <http://www.cjf.gov.br/revista/numero3/artigo13.htm> Acesso em 17/07/2006.

4. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Editora Atlas. Décima-terceira edição, São Paulo, 2003, p. 64 e 65.

5. MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos da Substituição Tributária na Lei Complementar 87/96. São Paulo. Dialética, p.63.).

6. MEIRA Jr. José Julberto. Substituição Tributária no ICMS: pagar ou recolher?. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/1403> . Acesso em 17/07/2006.

7. MEIRA Jr, José Julberto. Uma Visão Crítica da Substituição Tributária. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1404 > Acesso em 17/07/2006.

8. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 213.396-5/SP . Brasília, 02 de agosto de 1999. Ementa. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=RE&processo=213396&origem=IT&cod_classe=437

Acesso em 28/07/2006.

9. HOPE, Hans-Hermann. A Theory of Socialism and Capitalism: economics, politics, and ethics; Kluwer Academic Publishers, Second Printing, Massachusetts, 1990.

10. SANTOS, Carlos Eduardo Batista dos. Substituição Tributária: restituição de valores recolhidos a título de ICMS na atividade de revenda de veículos novos. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/1405. Acesso em 17/07/2006.

11. MEDEIROS, Walcemir de Azevedo. Substituição Tributária e devolução da quantia paga: uma abordagem didática. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/1405 . Acesso em 17/07/2006.

12. CATETE, Antônio Carlos de Freitas; LIMA, Heliane Xavier Pereira; LOBATO, Marcos Antônio Cardoso; e SOUZA, Rosilene Pereira de. Substituição Tributária no ICMS. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/2265. Acesso em 17/07/2006.

13. PAGANELLA, Marco Aurélio. Sujeito passivo e substituição tributária progressiva. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/5441. Acesso em 17/07/2006.

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Notas

  1. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI 18.851-4/AL. Brasília, 08 de maio de 2002. Voto do Relator. p.11. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=1851&origem=IT&cod_classe=504 . Acesso em 17/07/2006.
  2. BRITO, Edvaldo. Curso de Direito Tributário. v. 2. Edições Cejup. 1993. p. 438-440.
  3. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. n. 9. ano 3. out-dez/1994, p. 108.
  4. Ibid. , p. 108.
  5. RIBEIRO, Antônio de Pádua. Substituição tributária para frente. p. 4. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/numero3/artigo13.htm> Acesso em 17.07.2006.
  6. Ibidem. P.4.
  7. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI 18.851-4/AL. Brasília, 08 de maio de 2002. Voto do Relator. p.17. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=1851&origem=IT&cod_classe=504 . Acesso em 17/07/2006.
  8. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 213.396-5/SP . Brasília, 02 de agosto de 1999. Ementa. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=RE&processo=213396&origem=IT&cod_classe=437

    Acesso em 28/07/2006.

  9. Ibidem.
  10. ("Para ser justa, uma norma deve ser geral, aplicável a cada pessoa de per se, e da mesma forma. A norma não deve especificar diferentes direitos ou obrigações para diferentes categorias de pessoas, (uma para os cabeças-vermelhas, e uma para as outras, ou uma para as mulheres e outra diferente para os homens), pois uma tal norma particularista jamais poderia, nem mesmo em princípio, ser aceita como boa por todos." (HOPE, Hans-Hermann. A Theory of Socialism and Capitalism: economics, politics, and ethics; Kluwer Academic Publishers, Second Printing, Massachusetts, 1990, p. 5. tradução nossa.)
  11. RIBEIRO, Antônio de Pádua. Op. Cit. P.05.
  12. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Atlas. 13ª ed. São Paulo, 2003, p. 64 e 65.
  13. RIBEIRO, Antônio de Pádua. Op. Cit. P.06.
  14. MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos da Substituição Tributária na Lei Complementar 87/96. São Paulo. Dialética, p.63.).
  15. MEIRA Jr, José Julberto. Uma Visão Crítica da Substituição Tributária. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1404 > Acesso em 17/07/2006.
  16. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI 18.851-4/AL. Brasília, 08 de maio de 2002. Voto do Presidente. p.01. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=1851&origem=IT&cod_classe=504 . Acesso em 17/07/2006.
  17. ARZUA, Heron, Lei Complementar nº 87/96. In Palestra Realizada no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT), em 07.11.96, editado por IOB, 1997
  18. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI 18.851-4/AL. Brasília, 08 de maio de 2002. Voto do Relator. p.22. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=1851&origem=IT&cod_classe=504 . Acesso em 17/07/2006.
  19. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI 18.851-4/AL. Brasília, 08 de maio de 2002. Voto do Relator. p.19. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=1851&origem=IT&cod_classe=504 . Acesso em 17/07/2006.
  20. MEIRA Jr. José Julberto. Substituição Tributária no ICMS: pagar ou recolher?. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/1403> . Acesso em 17/07/2006.
  21. GRECO, Marco Aurélio. Substituição Tributária. IOB, p. 40 e segs.
  22. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI 18.851-4/AL. Brasília, 08 de maio de 2002. Voto do Relator. p.19. Acesso em 17/07/2006.Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=1851&origem=IT&cod_classe=504 .
  23. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI 18.851-4/AL. Brasília, 08 de maio de 2002. Voto do Presidente. p.01. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=1851&origem=IT&cod_classe=504 . Acesso em 17/07/2006.
  24. Ibidem.
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Sobre o autor
Klauber Cristofen Pires

Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. Bacharel em Ciências Náuticas. Especialista em Direito Tributário "Lato Sensu" pela ESAF/UFPA. Graduando em Direito pela Faculdade Integrada Brasil-Amazônia (FIBRA) em Belém (PA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIRES, Klauber Cristofen. Substituição tributária progressiva.: Jurisprudência e teoria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1954, 6 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11910. Acesso em: 22 nov. 2024.

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