Transação Extrajudicial e Judicial. Princípio da Segurança Jurídica. Observância e Cumprimento Forçado do Título Executivo.

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18/05/2026 às 11:52
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1. Transação - Conceito. Transação Judicial e Transação Extrajudicial. Homologação. 2. Coisa Julgada e Princípio da Segurança Jurídica. 3. Observância e Cumprimento Forçado do Título Executivo Judicial. Sanções Processuais. Litigância de Má-Fé e Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. 4. Jurisprudência. 5. Conclusões. 6. Bibliografia.

 

 

 

 

1. Transação - Conceito. Transação Judicial e Transação Extrajudicial. Homologação.

Transação ou simplesmente acordo, convenção, tratado, ajuste ou avença é uma forma de se colocar um ponto final em uma controvérsia ou interesse juridicamente relevante para o fim de que as partes retornem à necessária paz social; em uma transação necessariamente ambas as partes deverão ceder parte de suas pretensões para se chegar a um denominador-comum. Não há transação que beneficie apenas uma parte, sendo que tal hipótese poderá configurar submissão ou renúncia (na denominada “transação” extrajudicial) ou confissão ou reconhecimento jurídico do pleito (na denominada “transação” judicial).

O imortal da Academia Brasileira de Letras e o maior civilista da História do Brasil, Pontes de Miranda ensina que a transação pode ser conceituada como “negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia. Não importa o estado de gravidade em que se ache a discordância, ainda se é quanto à existência, ao conteúdo, à extensão, à validade ou à eficácia da relação jurídica; nem, ainda, a proveniência dessa, se de direito das coisas, ou de direito das obrigações, ou de direito de família, ou de direito das sucessões, ou de direito público".[1]

A transação é uma modalidade anômala de extinção das obrigações, já que a forma normal é por meio do pagamento dos valores devidos ou prestação da coisa, a tempo e modo, na forma da Lei ou do contrato.  Assim, a “transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia. Não importa o estado de gravidade em que se ache a discordância, ainda se é quanto à existência, ao conteúdo, à extensão, à validade ou à eficácia da relação jurídica; nem, ainda, a proveniência dessa, se de direito das coisas, ou de direito das obrigações, ou de direito de família, ou de direito das sucessões, ou de direito público. Naturalmente, há de exigir-se a transacionabilidade de cada interesse de que se abriu mão. Não exclui a transação o ser incerta, apenas, a existência futura”.[2] 

A previsão legal mais conhecida que trata da transação está prevista no Código Civil Brasileiro, destacando-se os seguintes dispositivos do aludido diploma legal:

“Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

§ 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§ 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”

                     

     

     O Código de Processo Civil também traz preceitos sobre a transação: 

“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

[...]

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.”

 

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

[...]

III - homologar:

[...]

b) a transação;”

 

“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

[...]

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”

 

“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

[...]

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal”.

 

A transação necessariamente haverá de ter partes interessadas e seu objeto tão bem identificado e com todas as nuances específicas que possam ser utilizadas na interpretação de seus termos. O artigo 104 do Código Civil deve ser obedecido, sendo que a transação celebrada há de ter agentes capazes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. Há transações que podem ser feitas extrajudicialmente; outras, apenas em sede judicial, sendo uma pequena minoria e cuja exigência é expressamente prevista na Lei, sob necessárias cominações, geralmente a nulidade ou anulabilidade do ato praticado e volta da questão ao status quo ante.

Para que a transação seja válida e tenha eficácia, indispensável é a participação daqueles diretamente envolvidos e que sejam titulares dos direitos transacionados ou, ainda, que venham a sofrer os efeitos da negociação em razão de eventual sub-rogação.[3] Sendo pessoa jurídica, os estatutos é que traçam a legitimidade para a prática do ato e devem ser observados, sob pena de invalidade. Doutro prisma, há entendimento jurisprudencial, acertado, no sentido de que a “transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados” STJ, 4ª Turma, AgIntEDclAREsp 2372854/SP, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.[4]

 Sobre a natureza jurídica, elementos e efeitos da transação, a doutrina processual de José Cretella Neto e Arnoldo Wald e a civilista de ensinam:

 

 “Transação é o ato jurídico praticado visando à prevenção de controvérsia futura ou ao término do litígio atual, envolvendo exclusivamente direitos patrimoniais de caráter privado, mediante concessões mútuas (vide nosso Dicionário de processo civil cit., p. 625). A transação é disciplinada no Código Civil nos arts. 840 a 850 (CC de 1916, arts. 1.025 a 1.036). A transação é um contrato (Código Civil francês, art. 2.044) pelo qual a parte renuncia, antes de mais nada às suas pretensões e não a seus direitos. Destina-se a prevenir ou a encerrar ações, mediante concessões mútuas, ou seja, a transação é uma abdicação recíproca. Não confere a qualquer das partes um novo direito e distingue-se, portanto, da cessão de direitos litigiosos (art. 1.699). Faz entre as partes, depois de homologada, coisa julgada (DUTILLEUL, François Collart; DELEBECQUE, PhilippeContrats Civils e Commerciaux. 4. ed. Paris: Dalloz, 1998. p. 444).”[5]   

 

“A transação também se distingue do ato de liberalidade em que uma das partes quer beneficiar a outra seja trazendo-lhe uma doação, seja perdoando uma dívida. Quando se transige, há sempre uma dúvida ou um litígio que as partes pretendem eliminar a fim de obter maior segurança nas suas relações jurídicas. Pode ser judicial ou extrajudicial, conforme vise a terminar um processo ou evitar o seu início. No primeiro caso, poderá ser feita por termo nos autos, assinado pelos transigentes e devidamente homologado pelo juiz, por escritura pública ou instrumento particular, conforme a natureza dos direitos acerca dos quais é feita a transação. Não estando a questão em juízo, o acordo pode ser feito por escritura pública ou por instrumento particular. Discute-se a natureza contratual da transação, alegando-se que ela não cria necessariamente obrigações, limitando-se em alguns casos a extingui-las. Forte corrente doutrinária prefere assim enquadrar a transação entre os meios de extinção das obrigações, sem atribuir-lhe natureza contratual. A transação exige a capacidade geral necessária à prática dos atos jurídicos, havendo ainda restrições especiais em virtude das quais se limita o poder do representante e do assistente para transigir. [...]”[6] 

 

“O pagamento é direto quando ocorre a execução voluntária da obrigação e indireto quando a obrigação não se extingue pela forma previamente estabelecida mas por dação em pagamento (entrega de objeto diferente do prometido), novação (modificação objetiva ou subjetiva da relação jurídica originária), compensação (extinção do débito do devedor em favor do credor em virtude da existência de outro do credor em favor do devedor), transação (acordo entre as partes para a liquidação das obrigações), confusão (quando as situações de credor e de devedor se confundem na mesma pessoa) e pela remissão ou perdão da dívida”.[7] 

 

          A transação pode ser total ou parcial e abarcar interesse, direito, ação, pretensão e exceção das partes envolvidas no ato, em caráter presente ou para evitar litígios futuros. A avença transacional pode buscar a “extinção da dívida, da obrigação, da ação ou da exceção pode dar-se pela transação. Não é necessário que se dê. O que a transação tem por fito não é extinguir dívidas, obrigações, ações ou exceções, direitos ou pretensões. O que a caracteriza é eliminação de litígio ou de inseguridade. Se a dúvida é sobre existência de direito ou de dívida, de pretensão, ou de obrigação, de ação, ou de exceção, e a respeito transigem os interessados, necessariamente se diz sim a um e não ao outro; mas, se a razão estava com aquele a quem se disse sim, nenhum direito, dívida, pretensão, obrigação, ação ou exceção se extinguiu (estado transacional = estado verdadeiro)”.[8] 

A transação também pode se dar de maneira extrajudicial, inclusive para o fim de prevenir litígios de toda ordem, inclusive em matérias de natureza coletiva e pública.  

A via da transação é legítima não apenas para a esfera privada, mas igualmente atinge a pública. Encontra-se totalmente superado o entendimento vetusto no sentido de que apenas por ser interesse de natureza pública, não possa existir a celebração de transação sobre eventuais divergências entre o Estado (lato senso) e os indivíduos (considerando essa expressão lato senso), uma vez que o ordenamento jurídico fomenta a celebração de tais ajustes a fim de pacificar a sociedade, ao mesmo tempo em que desafoga o Poder Judiciário de demandas pendentes ou que potencialmente possam vir a ser judicializadas. Aberta a possibilidade de celebração de transação, consoante Pietro Perlingieri, pensar “que se possa interpretar a norma singular “na sua nudez linguística”, como realidade “solitária”, irregular, “errante””, torna-se, de um ponto de vista lógico, uma petição de princípio e de um ponto de vista axiológico, uma escolha não conforme à vigente hierarquia das fontes e dos valores” e que compreender “a norma não é, e nem pode ser, o resultado da exegese puramente literal, mas é a individualização da sua lógica e da sua justificação axiológica; e isso é impossível sem levar em conta o restante do ordenamento e dos princípios que o sustentam. O humilde trabalho da exegese e do comentário não são incompatíveis, ao contrário, postulam uma abordagem mais ampla: também “os fragmentos do mundo” podem ser entendidos se se conhece o mundo ao qual pertencem. Portanto, in claris ou não, semper fit interpretatio”.[9]

A transação é expressão concreta dos princípios da legitimidade e da autonomia privada das partes envolvidas. A celebração do contrato de transação, ou seja, o “uso do instrumento contratual por parte das administrações públicas, empenhadas mais do que antes em medir-se com as fronteiras, aparentemente antinômicas, da discricionariedade administrativa e da autonomia negocial, e em utilizar, ainda que por vezes sob formas exteriormente inovadoras, instrumentos de marca civilista, respeitando suas peculiaridades ligadas ao interesse público”,[10] o que torna indiscutível a função social da transação.

Nesse viés, dever ser ressaltado que há uma atmosfera de consensualidade nas questões referentes à Administração Pública. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal vem temperando a rigidez do princípio da indisponibilidade do interesse público. Sob a relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, ao julgar o Recurso Extraordinário 253855, restou decidido: “Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não conhecido”.[11]

O Colendo Tribunal de Contas da União editou a Instrução Normativa 101/2025 que aprimora regras para soluções consensuais, ampliando transparência, participação social, critérios de admissibilidade e fluxo de aprovação.

A Norma Jurídica referida --- a Instrução Normativa 101/2025 que procedeu com alterações na Instrução Normativa 91/2022 do TCU --- é disposta em 16 artigos que tratam desde as disposições preliminares, passando pelas disposições sobre solicitação, autuação e transparência; da preparação e da admissibilidade do procedimento; da Comissão de Solução Consensual e da Designação e Composição; do Funcionamento, Prazos e Conclusão dos Trabalhos; da Deliberação; da Formalização e do Monitoramento e Das disposições finais.

Consoante a ilustrada Presidência da Casa Federal de Contas, o Ministro Vital do Rêgo, asseverou que se trata de "uma nova instrução normativa, amadurecida, que demonstra que o TCU não é inflexível nas suas teses. As alterações renovam a Instrução Normativa, mas mantêm os compromissos deste Tribunal de buscar eficiência e soluções para o país. Hoje, temos mais de 50 processos na Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso/TCU). Destes, mais da metade foi resolvida. Mas temos uma outra fila importante, que precisava dessa IN para destravar vários desses processos”.[12]

Conforme as novas regras inseridas, todos os presidentes ou diretores das empresas estatais, dependentes ou independentes do Tesouro Nacional, podem fazer pedido de solução consensual.

Tais sociedades --- empresas públicas e sociedades de economia mista --- que têm autonomia administrativa para tomar decisões, possam usar esse recurso, mesmo que dependam de dinheiro do governo para funcionar. Isso torna o processo mais justo e acessível para todas as estatais, permitindo a resolução de conflitos de forma mais rápida e eficiente, sem precisar recorrer a processos longos e complicados.

Há exigência de precisão e detalhamento nos pedidos de solução consensual. Os requerentes devem apresentar descrição exata da controvérsia, especificar alternativas consideradas e dificuldades enfrentadas, além de incluir estudos técnicos e jurídicos que fundamentem as propostas. A medida visa reduzir custos transacionais e agilizar o processo, evitando pedidos incompletos que demandem diligências adicionais. Foi criada, ainda, solução para o caso de o relator de processo conexo não ratificar a admissão. A partir de agora, a decisão da Presidência pode ser levada a referendo do Plenário, reforçando assim a decisão do colegiado.

A norma introduz mecanismos para ampliar a participação social nos processos de solução consensual. Com isso, a Comissão de Solução Consensual (CSC) deve realizar, sempre que possível, painéis ou consultas públicas para assegurar a escuta de agentes econômicos e usuários de serviços públicos. A medida busca garantir que cidadãos sejam ouvidos em decisões que afetem a prestação de serviços à sociedade, promovendo maior legitimidade e confiança ao processo. É o que se denomina de Painel de participação social.

O normativo reforça o princípio da publicidade, determinando que os requerimentos iniciais sejam classificados como públicos, com informações sigilosas separadas e justificadas legalmente. Além disso, o resumo das solicitações passa a ser divulgado no site do TCU, de forma a permitir contribuições de terceiros interessados. A confidencialidade dos documentos gerados durante os trabalhos da Comissão de Solução Consensual será encerrada com a deliberação do Plenário ou decisão de arquivamento, salvo quando houver restrição legal superior.

A norma prioriza a solução consensual em Tomadas de Contas Especiais, desde que atendam a critérios como ausência de má-fé dos gestores e viabilidade técnica para conclusão do objeto em até 18 meses. A medida busca não apenas apurar danos, mas também gerar valor para a sociedade, garantindo efetiva entrega de benefícios sociais.

Há uma outra espécie de transação extrajudicial reconhecida no ordenamento jurídico que é a denominada transação tributária, implementada pela Lei 13988/2020; apesar de ser conhecida como Lei de Transação Tributária, o aludido diploma legal trata de créditos tributários ou não tributários da União.

Tratando-se da celebração de transações tributárias ou não tributárias, imperioso destacar que a Lei 13988/2020 traz os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública.[13] 

Há também na Lei 13.988/2020, hipóteses expressas de vedação da transação, quais sejam: (a) redução de multas de natureza penal; (b) concessão de descontos a créditos relativos ao: Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador; (c) envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

A lei igualmente veda vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação. Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa da União de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei 1025/1969 serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não-inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.

  A proposta de transação tributária e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo. Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia ou do Advogado-Geral da União, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, admitida a delegação. De maneira prudente, a Lei 13988/2020 também preceitua que os atos que dispuserem sobre a transação poderão, quando for o caso, condicionar sua concessão à observância das normas orçamentárias e financeiras.

Há também expressa vedação à celebração de transação que: (a) conceda redução do montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos legais; (b) implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;   (c) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;   (d) envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União ou em contencioso administrativo fiscal.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

A importância da transação é inquestionável, como igualmente inquestionável é a possibilidade de sua celebração em demandas subjetivas ou objetivas, podendo ter espaço até mesmo em demandas de controle de constitucionalidade, como ocorre com a ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 

O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de ser possível celebrar transação em sede de ADPF instrumento que pode ser utilizado para resolver conflitos complexos de forma consensual, muitas vezes envolvendo entes federativos e preceitos fundamentais. Tal possibilidade de transação se alinha com a ideia de que a ADPF não serve apenas para anular atos, mas também para estruturar soluções para situações de descumprimento, especialmente em casos denominados como estado de coisas inconstitucional.

Há 2 exemplos significativos sobre a questão.

Na ADPF 165, o Pleno do Supremo Tribunal Federal considerou legítima e homologou uma transação celebrada entre bancos (por intermédio da Febraban) e de poupadores (via Febrapo/Idec), com mediação da Advocacia-Geral da União (AGU) para colocar fim a discussões envolvidas sobre perdas econômicas.

Ante a ampla publicidade dada a transação para a finalidade de que os poupadores pudessem dela tomar conhecimento e aderir de forma consciente, se assim reputassem interessante.

Na ADPF 568, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, foi homologada a transação celebrada em 2019 e que redundou no destino de cerca de R$ 1,6 bilhão de reais de multas da extinta Operação Lava Jato (e que foram pagas pela Petrobras) para a União, com foco em educação e meio ambiente.

Pela transação celebrada, tais valores deveriam ingressar nos cofres públicos, rejeitando a criação de fundações privadas para gerir os recursos. Durante a pandemia, parte desses valores foi realocada para ações de saúde.

Em casos tais como os referidos, mostra-se possível se mostra a celebração e termos aditivos e de prorrogação de suas disposições temporais ou até mesmo para expandir o objeto da transação.

Cabe lembrar que deve existir voluntariedade na celebração da transação, em especial quando for definido que a adesão à transação de demandas individuais ou coletivas já transitadas em julgado, permitindo um acordo privado entre a parte e o advogado quanto aos honorários advocatícios reconhecidos.

As transações celebradas em ADPF devem ser submetidas ao relator do feito e, posteriormente, homologados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, conferindo eficácia vinculante e erga omnes ao que foi pactuado.

Por óbvio, a transação não pode violar preceitos fundamentais que a ação visa proteger. Ela serve para viabilizar a implementação de direitos de forma coordenada. A abordagem consensual busca a eficiência na resolução de questões estruturais, permitindo que os poderes públicos pactuem prazos e metas para sanar a lesão a preceito fundamental.

Há ainda outros exemplos sobre a celebração de transações, a saber:

I - a obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1043 de Repercussão Geral em 1/7/2023;[14]

II - ocorrendo adesão livre e espontânea ao plano de dispensa incentivada, haverá aquiescência do transator quanto à validade da quitação ampla de parcelas contratuais. Com efeito, a transação extrajudicial que importa rescisão de contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Essa foi a tese de Repercussão Geral do Tema 152 julgado pelo Supremo Tribunal Federal;[15]

III - o print da tela de computador do SIAPE é suficiente para comprovar que houve transação administrativa do governo com o servidor para pagamento da vantagem;[16]

 IV - a inexistência de registro imobiliário da transação (dos conhecidos “contratos de gaveta”) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária;[17]

 V - a quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas da contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral;[18]

 VI - sobre a legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais: (a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; (b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; (c) Se ficar comprovado: (1) que o promissário comprador se imitira na posse; e (2) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador; [19]

 VII - em razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio. Sendo a dívida de condomínio de obrigação propter rem e constituindo o próprio imóvel gerador das despesas a garantia de seu pagamento, o proprietário que figura na matrícula do Registro de Imóveis pode ter o bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. A obrigação condominial propter rem autoriza a penhora do imóvel, ainda que o proprietário não tenha integrado a fase de conhecimento da ação de cobrança. A tese do Tema 886 do STJ deve ser interpretada à luz da natureza propter rem da obrigação, e não de forma literal ou isolada;[20]

 VIII - o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional);[21] 

 IX - é despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes.[22]

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 Acaso não tenha expressa previsão em seus termos, a transação implica em novação, isto e, a extinção das obrigações anteriores e a criação de uma nova figura obrigação, com parâmetros diferenciados.

Conquanto a transação celebrada não precise estar judicialmente homologada para surtir seus regulares efeitos, uma vez homologada ela ganha foros de coisa julgada material, não podendo haver seu descumprimento sem incidir consequências daí decorrentes; além do mais, somente poderá ser anulada ou invalidade nos estritos casos legais e decorrido o prazo de 2 (dois) anos de sua homologação judicial, não caberá mais possibilidade de questionamento por intermédio de ação rescisória.

Em lição que ainda se encontra integralmente atualizada, o ilustre jurista mineiro, Humberto Theodoro Júnior assevera que: “Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). Por isso, enquanto não rescindida regularmente a transação, nenhuma das partes pode impedir, unilateralmente, que o juiz da causa lhe dê homologação, para pôr fim à relação processual pendente. O certo é que, concluído, em forma adequada, o negócio jurídico entre as partes, desaparece a lide, e sem lide não pode o processo ter prosseguimento. Se, após a transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial”.[23]

O título executivo apresenta-se nos termos da transação celebrada, na sentença judicial homologatória da transação ou até mesmo em termos de transação ou termo de ajuste de conduta, estando esse último previsto na Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público: “O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração”. Os Tribunais de Contas também podem, dentro de suas competências legais, celebrarem termos de ajuste de gestão com os jurisdicionados, na forma de entendimento doutrinário e jurisprudencial. Exemplo disso é o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que traz a temática disciplinada na Resolução TC 201/2023, que, amparada nos  incisos II do artigo 30 e do artigo 86 da Constituição do Estado de Pernambuco e no artigo 48-A da Lei Estadual 12600/2004 legitima tal possibilidade de transação, que em seu artigo 2º ao preceituar que “considera-se TAG o instrumento de controle consensual que objetiva assinalar prazo para o saneamento de falhas identificadas em atos e procedimentos de gestão de órgãos ou entidades jurisdicionadas do TCE-PE” e que o disposto “não prejudica o devido processo legal de instrução e julgamento das contas de gestão ou de outros atos e fatos não abrangidos na solução consensual nem a definição de responsabilidades remanescentes”.

Na Corte de Contas Pernambucana, o termo de ajuste de gestão é norteado pelos princípios da consensualidade, da voluntariedade e da boa-fé.

Apesar da abertura para celebração de termo de ajuste de gestão, inadmite-se sua utilização quando envolver ou incidir: (a) sobre ato ou procedimento relacionado ao cumprimento de limites constitucionais; (b) sobre ato ou procedimento com indícios de crime ou de improbidade administrativa; (c) sobre ato ou procedimento objeto de deliberação anterior do TCE-PE; (d) com gestor signatário de TAG em execução, sobre o mesmo objeto; (e) com gestor que tenha descumprido obrigações assumidas por meio de TAG, sobre o mesmo objeto, até o final da sua gestão; (f) caso esteja previamente configurado o desvio de recursos públicos; e (g) no âmbito de análise do processo de prestação de contas anual.

Há outros Tribunais de Contas da Federação brasileira com previsões similares, mas para os fins do presente artigo o exemplo é suficiente.

A transação pode ocorrer em ações judiciais individuais ou em ações coletivas onde estejam em debate interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos e os destinatários da transação pode exigir seu cumprimento em demandas individuais, em atenção ao disposto no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor.[24]

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já sinalizou pela observância do máximo aproveitamento da tutela coletiva, ao aprovar o tema 1075 de repercussão geral.[25]

Negar tal eficácia representa molestamento e violação ao direito à produção probatória, mas igualmente vulnera o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, impedindo que o jurisdicionado realize o denominado transporte in utilibus da transação judicial para o fim de aplicação à pretensão para defesa de seus direitos individuais no caso concreto. O entendimento sufragado por Hermes Zaneti JR. e Leonardo de Medeiros Garcia há de ser prestigiado: “Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva. Por tal princípio, busca-se o aproveitamento máximo da prestação jurisdicional coletiva, a fim de se evitar novas demandas, principalmente as individuais que possuem a mesma causa de pedir. Assim, devem ser extraídos todos os resultados positivos possíveis da certeza jurídica emergente do julgamento procedente do pedido formulado em sede de uma ação coletiva. É o que se observa do sistema da extensão in utilibus da coisa julgada coletiva prevista no art. 103, § 3º, do CDC, em que fica garantido ao titular do direito individual, em caso de procedência da demanda coletiva, utilizar a sentença coletiva no seu processo individual (transporte in utilibus)".[26]

O aproveitamento in utilibus da coisa julgada coletiva permite que os efeitos da decisão judicial de mérito lá proferida sejam invocados individualmente, isto é, que atinjam indivíduos que não tenham participado diretamente da demanda, desde que comprovem os danos suportados e o nexo de causalidade com a demanda coletiva. Tal providência é relevante em demandas onde há discussão de violação a preceitos legais consumeristas, mas nada impede que também sejam utilizados em outras temáticas, como ambientais, previdenciárias, trabalhistas, administrativas e civis. Nesse caso, a sentença prolatada em demandas de natureza coletiva implica a formação de coisa julgada material erga omnes, isto é, atingem todas as vítimas e seus sucessores, sem exigir autorização ou filiação. Tal providência tem por escopo conferir máximo aproveitamento da decisão judicial pelas vítimas e seus sucessores.

Os processualistas Hermes Zaneti Júnior e Leonardo de Medeiros Garcia igualmente ensinam com a clareza costumeira de sempre: “Mesmo uma ação coletiva "pura", ou seja, a tutela dos direitos essencialmente coletivos (direitos difusos e coletivos em sentido estrito) irá, através do transporte in utilibus, beneficiar os titulares de direitos individuais. Isso não importa, no entanto, deixar de reconhecer a dignidade dos direitos individuais e a preferência destes no modelo de processo coletivo brasileiro. Alguns exemplos podem esclarecer o ponto. A coisa julgada não prejudicará aos titulares de direitos individuais quando a ação coletiva for julgada improcedente, evitando-se apenas o novo processo coletivo, art. 103 do CDC. Ao titular de direito individual será sempre possível optar por uma ação individual, nos termos do art. 104 do CDC, excluindo-se da ação coletiva. Entre as execuções individuais e as coletivas preponderam as primeiras, como forma de atender também a este princípio, art. 99 do CDC, inclusive sendo sustadas as execuções nas ações coletivas enquanto pendente recursos nos processos individuais. Isto se explica porque as gerações de direitos fundamentais (dimensões) se somam e não se subtraem, sendo constitucionalmente inadmissível um bloqueio total do direito individual de ação por força das tutelas coletivas”.[27]

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, seja ela judicial ou extrajudicial, com ou sem sua homologação judicial, para feita com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto ou justificar seu descumprimento. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRgREsp 634971/DF, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 05/10/2004, DJ 18/10/2004;[28] STJ, 2ª Turma, REsp 672358/RS, Relator: Ministro Franciulli Netto, julgado em 16/12/2004, DJ 2/5/2005; [29] STJ, 4ª Turma, REsp 617285/SC, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 08/11/2005, DJ 05/12/2005;[30] STJ, 3ª Turma, REsp 650795/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07/06/2005, DJ 15/08/2005;[31] STJ, 4ª Turma, REsp 1034264/DF, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 11/11/2008, DJe 11/05/2009;[32] STJ, 3ª Turma, REsp 825425/MT, Relator: Ministro Sidnei Beneti, julgado em 18/05/2010, DJe 08/06/2010;[33] STJ, 4ª Turma, REsp 331059/MG, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 26/8/2003, DJ de 29/9/2003, p. 255;[34] STJ, REsp 670320/PR, Relator: Ministro Franciulli Neto, DJU, 02/05/2005;[35] STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 1793194/PR, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019;[36] STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1126536/RS, Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017;[37] STJ, 4ª Turma, AgRgAREsp 612086/MG, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015;[38]  STJ, 2ª Turma, REsp 1057142/SP, Relator: Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 17/06/2008, DJe 07/08/2008;[39] STJ, 3ª Turma, REsp 650795/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 309;[40] STJ, 4ª Turma, AgRgREsp 218375/RS, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 22/2/2000, DJ de 10/4/2000, p. 95.[41]

Havendo coisa julgada material que tenha homologado acordo judicial, incabível se mostra o manejo de reclamação para burlar os efeitos da transação realizada. Nesse sentido é o entendimento das duas turmas do Supremo Tribunal Federal: STF, 1ª Turma, Rcl 59164 AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Julgado em 13/6/2023, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 14/6/2023, Publicação: 15/6/2023;[42] STF, 2ª Turma, Rcl 73097 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 12/3/2025, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 5/5/2025, Publicação: 6/5/2025;[43] STF, 2ª Turma, Rcl 89159 AgR, Relator: Ministro André Mendonça, Julgado em 16/3/2026, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 23/3/2026, Publicação: 24/3/2026,[44] inter allios.

Além do mais, não pode haver celebração de acordos em demandas coletivas, difusas ou individuais homogêneas quando ocorra renúncia ou prejuízo aos substituídos ou representados sem seu conhecimento e anuência expressa. Em lição direcionada à ação civil pública mas replicável em outras demandas, o ilustre Rodrigo de Lacerda Carelli ensina: “Assim, já de início, percebem-se dois impedimentos à transação em sede de ação civil pública ou execução de termo de compromisso. Um primeiro seria a indisponibilidade dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objeto da tutela coletiva. Há um descompasso entre a titularidade do direito e legitimidade para a ação, impedindo concessão por parte do Ministério Público que importe em renúncia de direito. Mais: como defende o parquet, na tutela coletiva, o interesse de toda a sociedade na fruição dos direitos dos trabalhadores potencial ou efetivamente lesados, não se pode falar em renúncia, eis que indisponíveis os bens defendidos, pois à sociedade somente sua efetiva fruição interessa, mesmo que os interessados queiram negociar os direitos”.[45]

Invocado o título executivo --- que pode ser judicial ou extrajudicial --- pela parte interessada, ainda que na defesa de interesse individual homogêneo, o juízo não poderá de deixar de observá-lo e cumpri-lo, pois tal proceder viola o direito ao devido processo legal e ampla defesa, além, claro, de esvaziar a mais não poder a instrumentalidade do processo, frustrando a eficácia transindividual da decisão coletiva, difusa ou individual homogênea decorrente da transação celebrada. Instado a observar o título executivo, ou precedente judicial, o juízo haverá de ser instado, ainda que sob o manejo de embargos declaratórios.[46]

A não-observância do título executivo em desprezo à pretensão de sua observância há indiscutível violação a normas procedimentais e à frustração no cumprimento, ainda que forçado, do título executivo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal considera como direito processual fundamental do jurisdicionado ver seus argumentos adequadamente apreciados pelo órgão julgador, não podendo haver omissão ou non liquet. Em julgamento paradigmático,[47] restou decidido: “Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado. Apreciando o chamado Anspruch auf rechtlienes Gehör (pretensão à tutela jurídica) no direito alemão, assinala o Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito do indivíduo de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (Cf. Decisão da Corte Constitucional alemã — BVerfGE 70, 288-293; sobre o assunto, ver, também, PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Grundrechte - Staatsrecht II. Heidelberg, 1988, p. 281; BATTIS, Ulrich; GUSY, Christoph. Einführung in das Staatsrecht. 3. ed. Heidelberg, 1991, p. 363-364). Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5°, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: 1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; 2) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; 3) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas (Cf. PIEROTH; SCHLINK. Grundrechte Staatsrecht II. Heidelberg, 1988, p. 281; BATTIS; GUSY. Einführung in das Staatsrecht. Heidelberg, 1991, p. 363- 364; Ver, também, DÜRIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DÜRIG. Grundgesetz-Kommentar. Art. 103, vol. IV, n9 85-99). Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Kecht auf Berücksïchtigung), que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que ele envolve não só o dever de tomar conhecimento (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (Erwägungspflicht) (Cf. DÜRIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DÜRIGI. Grundgesetz-Kommentar. Art. 103, vol. IV, n° 97).  É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões (Decisão da Corte Constitucional — BVerfGE 11, 218 (218); Cf. DÜRIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DÜRIG. Grundgesetz-Kommentar. Art. 103, vol. IV, n- 97)”.

A pretensão do jurisdicionado em ver apreciada análise do título executivo para cumprimento é legítima, cabível e justa, como recentemente decidiu a Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: “Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.” STJ, 2ª Turma, REsp 2013590/PR, Relator: Ministro Afrânio Vilela, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.

A negativa de apreciação implica maus tratos e/ou de qualquer maneira imolação ao que dispõem os incisos IV, V e VI do § 1º do artigo 489 e o inciso II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil, sendo motivo de reproche e reforma pela via recursal adequada.

Para finalizar o presente tópico: a transação efetivada, seja ela extrajudicial ou judicial, homologada ou não pela autoridade judiciária, há de ser respeitada e cumprida. Ainda que feita sob bases legais que posteriormente venha a ser reconhecida como inconstitucional, não pode se deixar de cumprir os termos avençados. A existência de decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. Assim, o entendimento não possui eficácia rescisória ou transrrescisória pois para que ocorra tal reforma, anulação, nulidade ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/1973 que corresponde ao artigo 966, inciso V do CPC/2015), sempre observado o prazo decadencial de 2 anos (artigo 495 do CPC 1973 que corresponde ao artigo 975 do CPC/2015) ou ação anulatória, desde que, como é óbvio, estejam presentes os pressupostos legais, ressaltando que o arrependimento posterior não é causa para acolhimento de pretensões tais.

Consoante entende o Supremo Tribunal Federal, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito ex tunc) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão. 

O entendimento paradigmático do Supremo Tribunal Federal sobre o asseverado está contido no Tema 733, julgado em 28/5/2015, sob a lavra do ilustre, culto e saudoso Ministro Teori Albino Zavascki e deve ser prestigiada, sob pena de reinar a babel, a desordem, o descaso e a violação aos direitos fundamentais envolvidos, em especial à coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido.

A ementa da decisão, por sua manifesta importância, há de ser relembrada: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” STF, Pleno, RE 730462, Relator: Ministro Teori Zavascki, Julgado em 28/5/2015, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral – Mérito, DJe-177, Divulgação: 8/9/2015, Publicação: 9/9/2015. Tema 733 de Repercussão Geral.

 

2. Coisa Julgada e Princípio da Segurança Jurídica.

Celebrada a transação em sede judicial, o Código de Processo Civil preceitua em seu artigo 487 que haverá resolução de mérito quando o juiz proceder com a homologação da transação. Essa previsão tem uma consequência muito séria e deve ser respeitada: depois de homologada a transação, ela terá ares de coisa julgada material[48], o que inviabiliza seu descumprimento ou alegação de desconhecimento ou para fins de justificar seu inadimplemento.

Sobre a importância histórica da coisa julgada material --- tal qual a que decorre da homologação judicial de uma transação feita pelas partes nos autos do processo judicial --- o processualista  Nelson Nery Júnior ensina não ser admissível sua supressão ou desrespeito:

 
        “"15. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA E NAZISMO. ADOLF HITLER assinou, em 15.7.1941, a Lei para a Intervenção do Ministério Público no Processo Civil, dando poderes ao parquet para dizer se a sentença seria justa ou não, se atendia aos fundamentos do Reich alemão e aos anseios do povo alemão (art. 2° da Gesestz über die Mitwirkung des Staatsanwalts in bürgerlichen Rechtssachen (StAMG) - RGBI I, p. 383). Se o Ministério Público alemão entendesse que a sentença era injusta, poderia propor ação rescisória (Wiederauf-nahme des Verfahrens) para que isso fosse reconhecido.A injustiça da sentença era, pois, uma das causas de sua rescindibilidade pela ação rescisória alemã nazista. Interpretar a coisa julgada, se justa ou injusta, se ocorreu ou não, é instrumento do totalitarismo, de esquerda ou de direita, nada tendo a ver com democracia, com o Estado democrático de direito. Desconsiderar-se a coisa julgada é ofender-se a Carta Magna, deixando de dar-se aplicação ao princípio fundamental do Estado democrático de direito (CF, art. 1º, caput). De nada adianta a doutrina que defende essa tese pregar que seria de aplicação excepcional, pois, uma vez aceita, a cultura jurídica brasileira vai, seguramente, alargar os seus espectros - vide mandado de segurança para dar efeito suspensivo ao recurso que legalmente não o tinha, que, de medida excepcional, se tornou regra, como demonstra o passado recente da história do processo civil brasileiro -, de sorte que amanhã poderemos ter como regra a não existência da coisa julgada e como exceção, para pobres e não poderosos, a intangibilidade da coisa julgada. A inversão dos valores, em detrimento do Estado democrático de direito, não é providência que se deva prestigiar. Anote-se, por oportuno que, mesmo com a ditadura totalitária no nacional-socialismo alemão, que não era fundada no Estado democrático de direito, como é curial, os nazistas não ousaram desconsiderar a coisa julgada. Criaram uma nova causa de rescindibilidade da sentença de mérito para atacar a coisa julgada. Mas, repita-se, respeitaram-na e não a desconsideraram. No Brasil, que é república fundada no Estado democrático de direito, o intérprete quer desconsiderar a coisa julgada nos casos em que ele acha que deva fazê-la; o intérprete quer ser pior do que os nazistas. Isso é intolerável. O processo é instrumento da democracia e não o seu algoz.” RT 375/151.

 

       A transação realizada em sede de processo judicial mas que ainda não tenha sido homologada pelo Magistrado surtirá seus efeitos de maneira imediata e se não homologados judicialmente a parte prejudicada poderá manejar ação declaratória de nulidade ou invalidade do ato, acaso seja demonstrada a ocorrência de algum vício ou defeito na manifestação de vontade (erro[49], dolo[50], coação[51], fraude contra credores[52], lesão[53] e estado de perigo[54]). A simulação[55] também pode justificar a nulidade do ato perpetrado

          Isso porque o artigo 200 do Código de Processo Civil[56] é claríssimo ao prever que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade --- e aqui encaixa-se a transação --- produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

          Homologada judicialmente a transação, ela ganha ares de coisa julgada material, isto é, tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

      Depois de transitada em julgado a decisão de mérito, isto é, que homologou judicialmente a transação, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo a parte suscitar motivos ou razões para o descumprimento da avença, ajuizamento de demandas com o mesmo objeto  ou até mesmo interpor recursos processuais ignorando o que foi transacionado e decidido com força de Lei.

     Ocorrido o trânsito em julgado, o cumprimento da transação é medida impositiva para respaldo da coisa julgada material e a integral satisfação do credor. A doutrina processualista de Teresa Arruda Alvim, José Miguel Garcia Medina e Luiz Guilherme Marinoni ensina:

 

   "A autoridade da coisa julgada opera em duplo sentido. De um lado, reforça e prolonga no tempo a vida do direito; de outro, age como força de resistência contra toda pretensão de se recolocar em discussão o que foi objeto de sentença que se terá tornado definitiva." (Liborio Ciffo Bonaccorso. Il giudicato civile, p. 145.)”.[57] 

 

“Na doutrina chiovendiana, a coisa julgada destina-se a tutelar um bem da vida conferido pela sentença final, ao passo que a preclusão, bem mais modestamente, impede a renovação da discussão da questão no mesmo processo. Faça-se um parêntese para esclarecer que não se está falando de questões para a tutela da própria coisa julgada, ou seja, da eficácia preclusiva da coisa julgada ou da proibição de se tentar rediscutir as questões deduzidas ou que poderiam ter sido deduzidas (no processo encerrado) para se tentar negar o bem reconhecido ou afirmar o bem negado. Como escreve Chiovenda, "a coisa julgada é um bem da vida reconhecido ou negado pelo juiz; a preclusão de questões [diante de um processo encerrado é o expediente de que o direito se vale para garantir ao vencedor o gozo do resultado do processo" - como, no caso do autor, o gozo do bem da vida que lhe é concedido pela sentença definitiva. Depois de encerrado o processo, Chiovenda só vê valor na preclusão das questões decididas para a proteção da coisa julgada ou para a tutela do bem da vida.”[58]

 

    “Negar uma decisão não frustra apenas as expectativas das partes, mas igualmente as expectativas de todos que depositam confiança nos atos do juiz. A abertura de oportunidade à rediscussão do que já foi decidido fomenta a desconfiança nos atos judiciais, na medida em que convida o litigante inconformado a tentar uma "melhor sorte", obrigando outro adversário a se defender contra o que já foi rechaçado pelo juiz. É interessante que, ao se chegar neste ponto, a boa-fé e a proibição de conduta contraditória, fruto do primitivo estoppel, ajunta-se à segurança jurídica para sustentar a tutela da confiança com base na coisa julgada sobre questão. Lembre-se de que a coisa julgada sempre foi considerada imprescindível à tutela da confiança nos atos estatais. Canotilho, aliás, ao relacionar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança nos atos do Estado, fala em "proibição de normas retroativas restritivas de direitos ou interesses juridicamente protegidos", em "tendencial estabilidade dos casos decididos através de atos administrativos constitutivos de direitos" e em "inalterabilidade do caso julgado".”[59] 

 

   “A imutabilidade e a indiscutibilidade dessas decisões é certamente indispensável não só para a estabilidade da vida e dos negócios dos litigantes, mas também para a harmonia da vida em sociedade e para a frutificação da economia. Sem estabilidade - e, portanto, segurança jurídica -, não há economia que possa se desenvolver e sociedade que tenha condições de viver em paz.”[60] 

 

Consoante as ensinanças de Araken de Assis:

 

“A eficácia de coisa julgada opera ope legis. O juiz não pode recusá-la ou restringi-la na sentença definitiva, no todo ou em parte bem como agregá-la a atos sem aptidão para adquiri-la. Disposições nesse sentido mostrar-se-iam ineficazes. Tampouco às partes, no âmbito da autonomia privada, é dado estabelecer convenções a respeito da coisa julgada (v. g., declarando indiscutível a existência do contrato X) vinculando o órgão judiciário. E, por fim, a eficácia da coisa julgada vincula quaisquer órgãos judiciários, independentemente da hierarquia. Assim, transitada em julgado a sentença de primeiro grau, o STJ encontra-se jungido a respeitar a regra jurídica concreta formulada por órgão de hierarquia inferior. Curial que seja a regra, nunca é empresa das mais fáceis persuadir os órgãos judiciários da imperiosa necessidade de subserviência à autoridade da coisa julgada independentemente da origem do julgado. A relutância expressa-se de vários modos. Não se pode negligenciar concepção diferente da justiça do caso concreto. O desrespeito assume caráter sutil e indireto, mas permanece ofensivo à coisa julgada. Assim, ao julgar mandado de segurança, o STJ desconheceu a alegação de coisa julgada trabalhista, que imprimiria outro teor à decisão, mandando o impetrante suscitar semelhante questão "no juízo competente". Se a coisa julgada não vinculasse quaisquer órgãos judiciários, revelar-se-ia remédio inócuo, simples placebo aplicado a casos específicos. O direito fundamental à estabilidade mostra seu verdadeiro valor quanto a regra jurídica concreta parece injusta. Aí, nesse constrangimento, sucumbem os fracos e jamais fracassam os juízes conscienciosos da função judicante.” ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. Volume III - Parte Especial – Procedimento Comum (Da demanda à coisa julgada). São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1380-1381.

  Como é sabido, a coisa julgada é um instituto processual secular[61] importantíssimo para a segurança jurídica e estabilidade das relações sociais; na hipótese de coisa julgada material formada em ação judicial de índole coletiva ainda mais se justifica para atender aos princípios da isonomia/igualdade entre os jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica, sendo inadmissível que os Tribunais brasileiros ignorem ou afastem a incidência dos efeitos da coisa julgada material produzida em tais processos coletivos, devendo ser seguidos os comandos da coisa julgada material produzida.

         

3. Observância e Cumprimento Forçado do Título Executivo Judicial. Sanções Processuais. Litigância de Má-Fé e Ato Atentatório à Dignidade da Justiça.

  Celebrada a transação, pois, necessário é seu cumprimento, sob pena de cumprimento forçado ao que nela está disposto, inclusive com a possibilidade de imposição de sanções materiais (se assim estiver expressamente previsto no instrumento da transação firmada) ou processuais (como a litigância de má-fé ou até mesmo ato atentatório à dignidade da Justiça). Ambas as situações podem justificar a aplicação cumulada de sanções, que possuem escopos diversos.

Nesse contexto, a Colenda 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão  da ilustre Ministra Nancy Andrighi disparou o correto entendimento no sentido de que “Efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável (objeto ilícito, incapacidade das partes ou irregularidade do ato)”.[62] No mesmo sentido, entendeu o Ministro Marco Aurélio Bellizze no sentido de que a petição apresentada em juízo com tal manifestação, os “seus termos hão de ser considerados como verdadeira transação, cuja validade e eficácia dependem exclusivamente da higidez da manifestação de vontade das partes apostas no acordo”.[63]

  Como visto, acertadamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça a necessidade de cumprimento da transação, cumprindo a Corte com o dever de manter a jurisprudência íntegra, estável e coerente, como determina o artigo 926 do Código de Processo Civil.[64] Como asseverado, consoante entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar demanda onde se discutia o descumprimento de transação judicialmente homologada e a impossibilidade de sua retratação unilateral, decidiu que: “A rescisão de seus termos somente se afigura possível, se a correlata pretensão for veiculada em ação própria e embasada em algum vício de consentimento (tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), ou de defeito insanável (devidamente especificado no art. 166 do Código Civil), do que, na espécie, em princípio, não se cogita”.[65]

 

4. Jurisprudência.

Sobre a temática, há vários julgados de grande importância para impor ao inadimplente o cumprimento forçado das disposições da transação:

 

 “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO NA EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO PARTICULAR DO BEM PELAS PARTES E TERCEIRO NO CURSO DO LEILÃO. VALIDADE. PREPONDERÂNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS E AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE DESISTIR DA EXECUÇÃO OU DE ALGUMA MEDIDA EXECUTIVA. HIPÓTESE EM QUE, NO DECORRER DO LEILÃO, SOBREVEIO ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. LANCE, TEMPESTIVO, SUPERIOR, COM PAGAMENTO À VISTA, EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS DO EDITAL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DOS LEILÕES JUDICIAIS. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO LEILÃO EM ANDAMENTO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ARREMATANTE DE BOA-FÉ. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PARTICULAR EM RELAÇÃO AO ARREMATANTE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada em 31/3/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2021 e concluso ao gabinete em 7/2/2022. 2. O propósito recursal é decidir se é válida e eficaz a alienação particular - firmada entre a executada e terceiro, com a concordância do exequente - do imóvel penhorado na execução e objeto de leilão judicial em curso, cujo cancelamento foi requerido pelas partes diante do pedido de homologação do acordo, em hipótese na qual houve posterior arrematação do bem, por meio de lance tempestivo, em valor superior e com pagamento à vista. 3. Não obstante a designação, no processo de execução, de leilão judicial do bem penhorado, é possível que as partes, em comum acordo, pactuem a alienação do bem de forma diversa e requeiram o cancelamento do leilão, diante da possibilidade de solução consensual do conflito a qualquer tempo, da autonomia da vontade das partes, bem como do direito do exequente de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, previsto expressamente no art. 775 do CPC/2015, ressalvados eventuais direitos de terceiros. 4. Sendo requerida pelas partes, a homologação judicial do acordo formulado entre elas é medida que se impõe, não cabendo ao Juízo avaliar a sua conveniência, mas tão somente averiguar eventual ausência de requisitos formais para a homologação, irregularidade ou nulidade. 5. No entanto, a realização de acordo sobre o bem objeto de leilão em curso, objetivando o seu cancelamento, tem o evidente potencial de prejudicar eventual arrematante, de modo que tal atitude, nesse momento processual, viola a boa-fé processual (art. 5º do CPC/2015). 6. Em homenagem à segurança jurídica e estabilidade dos leilões judiciais, ao dever de boa-fé processual das partes, ainda que realizada de forma consensual entre exequente, executado e terceiro adquirente, a alienação particular do imóvel objeto de leilão judicial em andamento, embora seja válida entre eles, é ineficaz em relação ao arrematante, que, de boa-fé, ofertou o lance vencedor, tempestivo e em conformidade com as regras do edital. 7. Hipótese em que (I) em 17/7/2020, no curso do leilão, o exequente, a executada e a recorrente noticiaram nos autos a alienação particular, em comum acordo, do imóvel penhorado à recorrente e requereram a homologação da transação firmada, por meio da qual se ajustava o pagamento da dívida pela executada e pela recorrente, diante da alienação do bem; (II) após, na mesma data, o arrematante recorrido ofertou, no leilão, lance tempestivo, em valor superior ao da alienação e com pagamento à vista, em conformidade com as regras do edital; e (III) assim, a alienação particular do imóvel firmada entre as partes e a recorrente é válida, mas ineficaz em relação ao arrematante, não havendo óbice para a homologação do acordo entre as partes e a recorrente. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para homologar o acordo entabulado entre a recorrente, a executada e a exequente, reconhecendo a validade da alienação particular do imóvel objeto da lide, mas mantendo a sua ineficácia em relação ao arrematante recorrido, que manterá a titularidade do imóvel.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.997.722/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.

 

    “A perfectibilização do acordo, nessa parte, demanda, simplesmente, a livre manifestação de vontade das partes, não cabendo ao Juízo, nesse caso, outra providência que não a homologação. Saliente-se, a esse propósito, afigurar-se absolutamente dispensável a designação de audiência destinada à ratificação dos termos já acordados. A rescisão de seus termos somente se afigura possível, se a correlata pretensão for veiculada em ação própria e embasada em algum vício de consentimento (tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), ou de defeito insanável (devidamente especificado no art. 166 do Código Civil), do que, na espécie, em princípio, não se cogita.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.756.100/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.

 

  “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar-se em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3. A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. 4. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. 5. Nesse passo, afastada a configuração da formação de união estável, no caso concreto, reconhece-se como transação particular de direitos disponíveis o acordo firmado entre as partes e apresentado a Juízo para homologação. 6. Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7. Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8. Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9. A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10. Recurso especial não provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1.558.015/PR, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017.

     “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.” STJ, 4ª Turma, AgRgAREsp 612.086/MG, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 5/11/2015, DJe 3/12/2015.

  “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. MANDATÁRIO COM PODERES ESPECIAIS. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1.- A circunstância de constar no instrumento de mandato apenas a designação de "procuração ad judicia", não lhe retira a validade de poderes especiais constantes expressamente do corpo do instrumento (art. 38 do CPC). 2.- É impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 3.- Recurso Especial provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 825.425/MT, Relator: Ministro Sidnei Beneti, julgado em 18/5/2010, DJe de 8/6/2010.

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACORDO. MANDATÁRIO COM PODERES PARA HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE. REALIZAR TRANSAÇÃO. 1. Firmado acordo em sede de execução por mandatário com poderes para transacionar, sua validade somente pode ser contestada em ação própria, com a comprovação da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 849 do Código Civil.  2. Efetuada a transação, sua homologação é de rigor, exceto quando contaminada por defeito insanável. Precedentes. 3. A execução permanece suspensa até o cumprimento do acordo e, caso desrespeitados seus termos, deve prosseguir pelos valores originários (art. 792 do CPC). 4. Recurso especial conhecido e provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1034264/DF, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 11/11/2008, DJe 11/5/2009.

 

  “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RESCISÃO CONTRATUAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. PREVALÊNCIA. VONTADE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SIMPLES ARREPENDIMENTO UNILATERAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. ART. 808, III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. 1 - A transação devidamente homologada, com observância das exigências legais, sem a constatação de qualquer vício capaz de maculá-la, é ato jurídico perfeito e acabado, devendo produzir todos os efeitos legais e almejados pelas partes. 2 - O simples arrependimento unilateral de uma das partes não dá ensejo à anulação do acordo homologado judicialmente. Precedentes. 3 - Nos termos do artigo 808, III, do CPC, a extinção do processo principal, com ou sem julgamento de mérito, implica a cessação da eficácia da medida cautelar. Precedentes. 4 - Não há falar em omissão na apreciação das questões suscitadas, pois o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação da sua convicção. 5 - Recurso especial conhecido e provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 617.285/SC, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 8/11/2005, DJ de 5/12/2005, p. 330.

 

     “Efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável (objeto ilícito, incapacidade das partes ou irregularidade do ato).” STJ, 3ª Turma, REsp 650.795/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2005, DJ 15/8/2005, p. 309.

 

    “RECURSO ESPECIAL. FGTS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001, INDEPENDENTEMENTE DE ASSISTÊNCIA DO ADVOGADO. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. RESPONSABILIDADE DA CEF COMO GESTORA DO FGTS. Se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral. Sendo válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no presente caso. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que cabe à CEF, na qualidade de agente operadora do FGTS, emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas, consoante determina o art. 7º da Lei n. 8.036/90. Recurso especial parcialmente provido, para homologar a transação.” STJ, 2ª Turma, REsp 670.320/PR, Relator: Ministro Franciulli Netto, julgado em 16/12/2004, DJ de 2/5/2005, p. 312.

 

RECURSO ESPECIAL. FGTS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001, INDEPENDENTEMENTE DE ASSISTÊNCIA DO ADVOGADO. Se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral. Sendo válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no presente caso. Recurso especial provido, para homologar a transação.” STJ, 2ª Turma, REsp 672.358/RS, Relator: Ministro Franciulli Netto, julgado em 16/12/2004, DJ de 2/5/2005, p. 313.

 

 “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. HONORÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSAÇÃO. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juízo sobre o grau de sucumbimento de cada parte, para fins de fixação da exata proporção da distribuição dos honorários de sucumbência envolve análise de matéria fática, incabível nesta instância especial (Súmula 07/STJ). 2. A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ, 1ª Turma, AgRgREsp 634.971/DF, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 5/10/2004, DJ de 18/10/2004, p. 195.

 

    “PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, III, CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ARREPENDIMENTO. ALEGAÇÃO POR UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. I - Homologado o acordo e extinto o processo, encerra-se a relação processual, sendo vedado a uma das partes, que requerera a homologação, arguir lesão a seus interesses, somente podendo fazê-lo em outro processo. II - Conforme registra a doutrina, se “o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Cód. Civ., art. 1.030)”. STJ, 4ª Turma, REsp 331059/MG, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 26/8/2003, DJ de 29/9/2003, p. 255.

 

“Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não conhecido.” STF, 1ª Turma, RE 253885, Relatora:  Ministra Ellen Gracie, julgado em 4/6/2002, DJ 21/6/2002.

 

  “PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, III, CPC. INEXISTÊNCIA DE LIDE. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO POR UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. DOUTRINA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Homologado o acordo e extinto o processo, encerra-se a relação processual, sendo vedado a uma das partes, que requerera a homologação, arguir lesão a seus interesses, somente podendo fazê-lo em outro processo, como, por exemplo, a execução da sentença, no caso de descumprimento. II - Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior, se "o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Cód. Civ., art. 1.030)". III - A eventual execução do acordo e a apreciação de suas cláusulas incluem-se na competência do Juízo onde teve início o processo de conhecimento.” STJ, 4ª Turma, AgRgREsp 218375/RS, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 22/2/2000, DJ de 10/4/2000, p. 95.

 

5. Conclusões.

Ante tais premissas, pode-se concluir que:

I – transação ou simplesmente acordo, convenção, tratado, ajuste ou avença é uma forma de se colocar um ponto final em uma controvérsia ou interesse jurídico, mediante concessões mútuas, para o fim de que as partes retornem à necessária paz social;

II- em uma transação necessariamente ambas as partes deverão ceder parte de seus direitos, interesses e pretensões para se chegar a um denominador-comum. Não há transação que beneficie apenas uma parte, sendo que tal hipótese poderá configurar submissão ou renúncia (transação extrajudicial) ou confissão ou reconhecimento jurídico do pleito (transação judicial).

III – a transação pode operar-se judicial ou extrajudicialmente; no primeiro caso, a Lei impõe ao magistrado o dever de tentar induzir as partes na celebração de acordos que, uma vez homologado, terá força de Lei e implicará as partes diretamente envolvidas;

IV – uma vez celebrada a transação, o seu cumprimento é medida impositiva, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em situações tais, acertadamente exposto entendimento de que uma vez “Efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável (objeto ilícito, incapacidade das partes ou irregularidade do ato).” STJ, 3ª Turma, REsp 650795/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2005, DJ 15/8/2005, p. 309 não se pode tolerar a negativa de cumprimento, ainda que forçado, dos termos do acordo descumprido, sob pena de esvaziamento à função dos processos coletivos lato sensu, tornando letra morta os princípios do transporte uti utilibus da coisa julgada material e também ao princípio do máximo aproveitamento da tutela coletiva, implicando em desprestígio ao Poder Judiciário e à segurança jurídica.

 

         

6. Bibliografia.

 ARRUDA ALVIM, Teresa. MEDINA, José Miguel GarciaDogma da Coisa Julgada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2003.

 ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. Volume III - Parte Especial – Procedimento Comum (Da demanda à coisa julgada). São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2015.

 CRETELLA NETO, JoséFundamentos Principiológicos do Processo Civil. 3ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters Brasil, 2018

 LUNARDI, Soraya Regina Gasparetto. Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. Coordenador Geral: Dimitri Dimoulus. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2007.

 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 10ª Edição: revista, ampliada e atualizada de acordo com as Leis 11.417/2006 e 11.417/2006 e a Emenda Regimental STF 21/2007. Coleção Recursos no Processo Civil. Tomo III. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2007.

MARINONI, Luiz GuilhermeCoisa Julgada Sobre Questão. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters, 2018.

MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2010.

NUNES, Dierle. BAHIA, Alexandre. "Jurisprudência Instável" e Seus Riscos: a Aposta nos Precedentes vs. uma Compreensão Constitucionalmente Adequada do seu Uso no Brasil. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Direito Jurisprudencial. Volume II. Coordenadores: Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. Luiz Guilherme Marinoni. Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014.

PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Edição brasileira organizada por Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2008.

 PONTES DE MIRANDA, Francisco CavalcanteTratado de Direito Privado. Tomo XXV. Parte Especial. Direito das obrigações. Extinção das Dívidas e Obrigações. Dação em Soluto. Confusão. Remissão de dívidas. Novação Transação. Outros modos de extinção. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984.

 TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e sua Revisão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2005.

 WALD, ArnoldoObrigações e Contratos. 14ª Edição: revista, atualizada e ampliada de acordo com a Constituição de 1988, as modificações do CPC, a jurisprudência do STJ e o Código do Consumidor e com a colaboração do Prof. Semy Glanz. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2000.


Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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