[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Tomo XXV. Parte Especial. Direito das obrigações. Extinção das Dívidas e Obrigações. Dação em Soluto. Confusão. Remissão de dívidas. Novação Transação. Outros Modos de Extinção. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 117.
[2] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Tomo XXV. Parte Especial. Direito das obrigações. Extinção das Dívidas e Obrigações. Dação em Soluto. Confusão. Remissão de dívidas. Novação Transação. Outros Modos de Extinção. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 117.
[3] Em voto da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti proferido no AgIntREsp 2066188/SP, julgado em 2/4/2024 pela Colenda 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 29/04/2024: "na hipótese de sub-rogação subjetiva, ocorre a alteração da titularidade do crédito, transferindo-se ao novo credor os direitos e ações do credor primitivo, mantido o objeto da obrigação em todos os seus termos. Seguindo-se esse raciocínio, tendo em vista que a relação originária é regida pela Convenção de Montreal, a sub-rogação também deverá observar a referida norma”.
[4] A ementa do aludido julgado tem as seguintes letras: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO. ROUBO DE CARGA. DIREITOS DA SEGURADORA. TRANSAÇÃO SEM ANUÊNCIA. INEFICÁCIA. AGRAVO INTERNO DA TRANSPORTADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Resumo do caso: a empresa segurada - que não faz parte do processo - importou, mediante contrato de transporte aéreo, lote de componentes eletrônicos, furtado durante o transporte. Paga a indenização securitária, a seguradora ajuizou ação regressiva em desfavor da transportadora. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. Em recurso especial anterior - com trânsito em julgado - foi determinada a aplicação da Convenção de Montreal e novo julgamento da apelação cível. Então, o Tribunal recorrido condenou a transportadora a pagar à seguradora, indenização correspondente ao valor efetivamente pago à segurada, abatido o valor a essa adiantado pela transportadora. 2. A decisão ora agravada conheceu do agravo nos próprios autos e, diante da ausência de declaração especial de valor, deu parcial provimento ao especial da transportadora, para limitar sua responsabilidade a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, abatido o valor pago diretamente à segurada. 3. No agravo interno, a transportadora alega, em síntese, que a segurada deu quitação de seus direitos e dos direitos da seguradora (que não participou da transação), o que impediria a sub-rogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se o instrumento de transação realizado entre a transportadora e a importadora segurada, no qual foram transacionados (dados por quitados) os direitos da seguradora - sem que esta tenha participado - impede a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Na petição de recurso especial, a transportadora ora agravante declarou que, na transação realizada sem a participação da seguradora, houve outorga de ampla quitação pela segurada, em seu nome e em nome da seguradora. 6. Em consonância com o disposto no art. 374, inc. II, do CPC, a presunção de boa-fé da transportadora foi afastada quando confessou que, apesar da seguradora não ter participado da transação realizada com a importadora segurada, incluiu cláusula de quitação dos direitos da seguradora no referido acordo. 7. No caso dos autos, em que não reconhecida a boa-fé, não há que se falar em justa expectativa da transportadora de não ser demandada pela seguradora. 8. Conforme o art. 786, "caput" e § 2º, do CC, é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos sub-rogados por esse. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo interno da transportadora D. G. F. desprovido. Tese de julgamento: "1. Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. 2. A transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 349, 786, "caput" e § 2º; CPC, art. 374, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.865.798/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.613.489/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.09.2017; STJ, AgInt no REsp 2.066.188/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, REsp n. 161.629/ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 16.11.1999; AgInt no REsp 1.831.345/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022.” STJ, 4ª Turma, AgIntEDclAREsp 2372854/SP, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.
[5] CRETELLA NETO, José. Fundamentos Principiológicos do Processo Civil. 3ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 400.
[6] WALD, Arnoldo. Obrigações e Contratos. 14ª Edição: revista, atualizada e ampliada de acordo com a Constituição de 1988, as modificações do CPC, a jurisprudência do STJ e o Código do Consumidor e com a colaboração do Prof. Semy Glanz. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2000, pp. 123-124.
[7] WALD, Arnoldo. Obrigações e Contratos. 14ª Edição: revista, atualizada e ampliada de acordo com a Constituição de 1988, as modificações do CPC, a jurisprudência do STJ e o Código do Consumidor e com a colaboração do Prof. Semy Glanz. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 86.
[8] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Tomo XXV. Parte Especial. Direito das obrigações. Extinção das Dívidas e Obrigações. Dação em Soluto. Confusão. Remissão de dívidas. Novação Transação. Outros modos de extinção. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 118.
[9] PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Edição brasileira organizada por Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2008, pp. 628-629.
[10] PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Edição brasileira organizada por Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2008, pp. 384-386.
[11] STF, 1ª Turma, RE 253885, Relatora: Ministra Ellen Gracie, julgado em 4/6/2002, DJ 21/6/2002.
[12] https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/atualizada-norma-que-regula-procedimentos-de-solucao-consensual-no-tcu. Acessado em 12/4/2026, às 10h58min.
[13] “Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:
I - aos créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 .
§ 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:
I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.
Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.”
[14] “CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA (LEI 12.850/2013) NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/1992). POSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DO AGENTE COLABORADOR COMO ÚNICA PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA O INÍCIO DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO. TRANSAÇÃO APENAS EM TORNO DO MODO E DAS CONDIÇÕES PARA A INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. MINISTÉRIO PÚBLICO COM A INTERVENIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. 1. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 2. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado. 3. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 4. Exatamente, em respeito à finalidade de garantir a eficácia no combate à improbidade administrativa, a LIA deve ser interpretada no contexto da evolução do microssistema legal de proteção ao patrimônio público e de combate à corrupção e com absoluta observância ao princípio constitucional da eficiência, consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal e que impõe a todos os agentes públicos, inclusive aos membros do Ministério Público e magistrados, o dever de sempre verificar a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, eficaz, sem burocracia, buscando qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e a garantir uma maior rentabilidade social do exercício da jurisdição, da efetiva prestação jurisdicional. 5. Assim como a Lei Federal 8.429/1992 visou ao aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público, no mesmo momento histórico, na esfera penal, encontram-se notáveis esforços do legislador brasileiro dirigidos ao enfrentamento de tais condutas, como lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, falsidades documentais, e outros delitos contra a Administração Pública, notadamente quando praticados por meio de organização criminosa. Nesse contexto, incorporou-se ao ordenamento brasileiro, por meio da edição de diversas leis, o instituto da delação premiada, posteriormente renomeada para colaboração premiada. 6. Importante realçar que o legislador brasileiro, quando editou a Lei 12.850/2013, pela qual se estabeleceu o conceito de organização criminosa, dispôs que não é qualquer delação que permitirá o benefício de redução da pena ou de perdão judicial, mas somente aquela que produzir os resultados previstos nos incisos do artigo 4º da norma. Importante, ainda, salientar, a respeito da Lei 12.850/2013, que o inciso I do art. 3º do capítulo II estatui ser a colaboração premiada meio de obtenção de prova. Essa natureza jurídica específica é importante para diferenciar a colaboração premiada das hipóteses de justiça consensual ou negocial, como por exemplo a transação penal e o próprio acordo de não persecução, que com ela não se confunde. Em voto na PET 7074-QO/DF, destaquei que o instituto possui natureza jurídica de meio de obtenção de prova, cujo resultado poderá beneficiar o agente colaborador/delator desde que adimplidas as obrigações por ele assumidas e que advenha um ou mais dos resultados indicados na lei, favoráveis à repressão ou prevenção das infrações. 7. Assim, a colaboração premiada, que pode infundir no ânimo do colaborador o desejo de contribuir para a comprovação da materialidade e autoria do delito, mostra-se como valioso instrumento a ser utilizado, também, em instâncias outras, diversas da penal, em especial, quando envolvido o interesse público e o combate à corrupção. 8. O microssistema legal de combate à corrupção, a partir de 1992, evoluiu, de forma clara, específica e objetiva, no sentido de propiciar meios facilitadores à repressão e à prevenção de ilícitos, sobretudo quando ofensivos a interesses supraindividuais e preordenados a causar dano ao patrimônio público. 9. Notadamente, no caso sob exame, em que envolvidas mais de 24 pessoas físicas e jurídicas organizadas em complexa estrutura criminosa e com o objetivo comum de obter vantagem patrimonial, por meio de ajustes de corrupção com grandes empresários sujeitos à fiscalização tributária, revelados na denominada Operação Publicano, a utilização do acordo de colaboração premiada mostra-se de grande valia para se obterem as provas necessárias à comprovação dos delitos e o desbaratamento da organização criminosa. 10. A lesão ao erário causa graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade. Não por outra razão é que a reparação integral do dano ao patrimônio público, além de figurar no rol das sanções estabelecidas no art. 12 da Lei 8.429/1992, também é consequência civil do ato ilícito. Reafirma ainda esse entendimento o teor do parágrafo 2º do art. 17 da LIA, que se manteve inalterado mesmo com a edição da Lei 13.964/2019, onde se lê que A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. Assim, não há como transigir a respeito dessa obrigação, consentindo com sua inserção entre os benefícios a serem estendidos àquele que colabora com as investigações no contexto da ação de improbidade decorrente do dano causado. Assim sendo, o acordo de colaboração poderá ser homologado pelo juiz, desde que não isente o colaborador de ressarcir os danos causados, ainda que a forma de como se dará a indenização possa ser objeto de negociação. 11. Outra importante questão diz respeito à colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, em face da legitimidade concorrente para a propositura da ação. 12. O art. 17-A, que seria acrescido à Lei 8.429/1992 pela Lei 13.964/2019, foi totalmente vetado pelo Presidente da República. Assim, em face do veto aposto ao art. 17-A, que não foi derrubado pelo Congresso Nacional, tem-se que eventuais acordos de colaboração premiada, para serem utilizados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, devem contar com a participação do Ministério Público e da pessoa jurídica de direito público interessada, porém, como interveniente. O posicionamento do interveniente não impedirá a celebração da colaboração premiada pelo Ministério Público, porém deverá ser observada e analisada pelo magistrado no momento de sua homologação. 13. No caso concreto, o Ministério Público do Estado do Paraná propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do ora recorrente e de mais 24 pessoas físicas e jurídicas em razão de fatos revelados na denominada Operação Publicano. Pediu, liminarmente, a indisponibilidade de valores e de bens móveis e imóveis dos demandados; e, ao final, a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Entretanto, em relação a alguns réus, requereu apenas o reconhecimento de que praticaram atos de improbidade, sem a imposição das penalidades correspondentes, em razão do acordo de colaboração premiada que foi firmado com as referidas pessoas, valendo-se do instrumento previsto nas disposições do art. 4º, § 4º, da Lei 12.850/2013, c/c os arts. 16 e 17 da Lei 12.846/2013. 14. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a decisão do magistrado de 1ª instância que decretara a indisponibilidade dos bens de vários réus, entre os quais o ora recorrente. A Corte reputou válido o acordo de colaboração premiada no âmbito da ação de improbidade; e assentou que a decretação da indisponibilidade de bens do agravante se deu nos termos do art. 7º e parágrafo único da Lei 8.429/1992. 15. Pelos termos dos acordos de colaboração acima transcritos, é possível extrair-se a conclusão de que, no caso concreto, os interesses dos colegitimados para ação de improbidade, embora não tenham participado da avença, estão resguardados e que eventual anulação do acordo seria mais deletéria ao interesse público do que a sua manutenção. 16. A interpretação das normas jurídicas deve sempre se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de chancelar-se situação jurídica de todo inaceitável. Não é demais advertir que, quando do julgamento do mérito da causa, caberá ao magistrado avaliar se a delação mostra-se consentânea com as outras provas coligidas. 17. Além disso, o Tribunal de origem, em cognição sumária, decretou a indisponibilidade dos bens do recorrente, por entender estarem presentes os requisitos previstos no art. 7º da Lei 8.429/1992 (fumus boni iuris, a plausibilidade dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido inicial), uma vez que existem fundados indícios da prática de atos de improbidade, os quais foram extraídos das provas contidas nos autos do inquérito civil e nas medidas cautelares realizadas pelo MP. 18. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013. (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado". STF, Pleno, ARE 1175650, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 3/7/2023, Processo Eletrônico, Repercussão Geral – Mérito, DJe-s/n, Divulgação: 4/10/2023, Publicação: 5/10/2023.
[15] STF, Pleno, RE 590415/SC e RE 590415 AgR/SC, Relator: Ministro Roberto Barroso, julgados em 30/4/2015 (Repercussão Geral – Tema 152) (Info 783). “DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.” STF, Pleno, RE 590415, Relator: Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/4/2015, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral – Mérito, DJe-101, Divulgação: 28/5/2015, Publicação: 29/5/2015.
[16] STJ, 1ª Seção, REsp 1925176/PA, REsp 1925194/RO e 1925190/DF, Relator: Ministro Afrânio Vilela, julgado em 18/4/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1102) (Info 809).
[17] STJ, 1ª Seção, REsp 1951346/SP, REsp 1952093/SP, REsp 1956006/SP, REsp 1954050/SP, REsp 1957161, Relator: Ministro Gurgel de Faria, julgados em 10/5/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1142) (Info 11 – Edição Extraordinária).
[18] STJ, 2ª Seção, REsp 1183474/DF, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em 14/11/2012, Recurso Repetitivo – Tema 514.
[19] STJ, 2ª Seção, REsp 1345331/RS, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 (Recurso Repetitivo – Tema 886) (Info 560).
[20] STJ, 2ª Seção, REsp 1910280/PR, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/4/2025 (Info 858).
[21] STJ, 1ª Seção, REsp 1937821/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113) (Info 730).
[22] STJ, 1ª Seção, REsp 1318315/AL, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 11/9/2013, Recurso Repetitivo - Tema 550.
[23] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 41ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2004, p. 296.
[24] “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”
[25] “CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".” STF, Pleno, RE 1101937, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Julgado em 8/4/2021, Processo Eletrônico, Repercussão Geral – Mérito, DJe-113, Divulgação: 11/6/2021, Publicação: 14/6/2021. Tema 1075 de Repercussão Geral.
[26] ZANETI JR., Hermes. GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direitos Difusos e Coletivos. 4ª edição – revista, atualizada e ampliada. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2013, p. 26 [Destaques acrescidos].
[27] ZANETI JR., Hermes. GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direitos Difusos e Coletivos. 4ª edição – revista, atualizada e ampliada. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2013, pp. 23-24.
[28] “A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ, 1ª Turma, AgRgREsp 634971/DF, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 05/10/2004, DJ 18/10/2004.
[29] “Se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral.” STJ, 2ª Turma, REsp 672358/RS, Relator: Ministro Franciulli Netto, julgado em 16/12/2004, DJ 2/5/2005.
[30] “A transação devidamente homologada, com observância das exigências legais, sem a constatação de qualquer vício capaz de maculá-la, é ato jurídico perfeito e acabado, devendo produzir todos os efeitos legais e almejados pelas partes.” STJ, 4ª Turma, REsp 617.285/SC, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 08/11/2005, DJ 05/12/2005.
[31] “Efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável (objeto ilícito, incapacidade das partes ou irregularidade do ato).” STJ, 3ª Turma, REsp 650795/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07/06/2005, DJ 15/08/2005.
[32] “Firmado acordo em sede de execução por mandatário com poderes para transacionar, sua validade somente pode ser contestada em ação própria, com a comprovação da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 849 do Código Civil.” STJ, 4ª Turma, REsp 1034264/DF, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 11/11/2008, DJe 11/05/2009.
[33] “É impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 3.- Recurso Especial provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 825425/MT, Relator: Ministro Sidnei Beneti, julgado em 18/05/2010, DJe 08/06/2010.
[34] "PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, III, CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ARREPENDIMENTO. ALEGAÇÃO POR UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. I – Homologado o acordo e extinto o processo, encerra-se a relação processual, sendo vedado a uma das partes, que requerera a homologação, arguir lesão a seus interesses, somente podendo fazê-lo em outro processo. II – Conforme registra a doutrina, se 'o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Cód. Civ., art. 1.030)'.” STJ, 4ª Turma, REsp 331059/MG, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 26/8/2003, DJ de 29/9/2003, p. 255.
[35] “RECURSO ESPECIAL. FGTS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001, INDEPENDENTEMENTE DE ASSISTÊNCIA DO ADVOGADO. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. RESPONSABILIDADE DA CEF COMO GESTORA DO FGTS. Se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral. Sendo válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no presente caso. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que cabe à CEF, na qualidade de agente operadora do FGTS, emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas, consoante determina o art. 7º da Lei n. 8.036/90. Recurso especial parcialmente provido, para homologar a transação." STJ, REsp 670320/PR, Relator: Ministro Franciulli Neto, DJU, 2/5/2005.
[36] "É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849)." STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 1793194/PR, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019.
[37] “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência firmada por este Tribunal, no sentido de que é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado, ainda que anterior à homologação judicial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1126536/RS, Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017.
[38] “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. ARREPENDIMENTO E RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não ocorreu vício de consentimento, demandaria, no caso, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” STJ, 4ª Turma, AgRgAREsp 612086/MG, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015.
[39] “PROCESSUAL CIVIL - FGTS - POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001, INDEPENDENTEMENTE DE ASSISTÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral. Assim, válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no presente caso. [...]” STJ, 2ª Turma, REsp 1057142/SP, Relator: Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 17/06/2008, DJe 07/08/2008.
[40] “Direito civil e processual civil. Ação de separação judicial e conversão em divórcio. Transação não homologada. Denúncia de uma das partes. Nulidade decretada. Ausência de vício de vontade ou de defeito insanável. - São causas de anulabilidade da transação, conforme dispõe o art. 1.030 do CC/16 (correspondência: art. 849, caput do CC/02), o dolo, a violência (a coação conforme terminologia do CC/02), ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Tais vícios de vontade devem ser invocados por uma das partes em ação própria. - Efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável (objeto ilícito, incapacidade das partes ou irregularidade do ato). [...]” STJ, 3ª Turma, REsp 650795/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 309.
[41] “Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior, se "o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Cód. Civ., art. 1.030)".” STJ, 4ª Turma, AgRgREsp 218375/RS, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 22/2/2000, DJ de 10/4/2000, p. 95.
[42] “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO TEMA 733-RG. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 9/9/2015, Tema 733-RG, esta Colenda Corte fixou tese no sentido de que “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial” (art. 495). 2. As decisões do STF que afirmaram a impossibilidade de incidência de juros de mora durante o prazo previsto na Constituição Federal para o seu pagamento apenas deram cumprimento ao mandamento constitucional, de modo que não houve juízo de constitucionalidade processado em controle concentrado, circunstância essa de que cuidou o Tema 733-RG. 3. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento.” STF, 1ª Turma, Rcl 59164 AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Julgado em 13/6/2023, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 14/6/2023, Publicação: 15/6/2023.
[43] “RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC, E SÚMULA 734 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que não teria observado a autoridade da decisão desta Corte proferida na ADPF 324, ADC 48, ADI 5.625, ADI 2.418, ADI 3.740 e nos temas 100, 360, 725, 733 da repercussão geral. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade da ação em face da certificação do trânsito em julgado do processo de origem. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor da norma do art. 988, § 5º, I, do CPC, e da Súmula 734 do STF, somente se revela admissível a reclamação constitucional ajuizada nesta Corte antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. 4. A reclamação constitucional não se apresenta como instrumento adequado à revisão do que certificado no processo pela instância de origem, de modo que eventual incorreção em determinada certificação deve ser arguida pela parte interessada no momento oportuno, pela via própria e perante a autoridade competente, sob pena de converter a reclamação constitucional em sucedâneo recursal ou de ação outra. IV – DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” STF, 2ª Turma, Rcl 73097 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 12/3/2025, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 5/5/2025, Publicação: 6/5/2025.
[44] “Agravo Regimental na Reclamação. Negativa de seguimento da reclamação por ausência de hipótese de cabimento. Alegação de afronta ao RE nº 730.462/SP (Tema RG nº 733): inovação recursal. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência das hipóteses de cabimento da medida, previstas no art. 102, inc. I, al. "l", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a inovação recursal em agravo regimental; e (ii) saber se a reclamação constitucional é o instrumento adequado para a análise do apontamento de violação a dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir 3. A presente reclamação insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo qual teriam sido violados os arts. 5º, inc. XXXVI (coisa julgada), e 170 da Constituição da República. 4. A reclamante não indicou paradigma com efeitos vinculantes ou ato caracterizador de usurpação da competência deste Supremo Tribunal, requisitos essenciais à admissibilidade da ação. 5. A indicação de paradigma vinculante (Tema RG nº 733), supostamente violado pelo ato reclamado, apenas em sede de agravo regimental, configura manifesta inovação recursal, providência vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que a causa de pedir da reclamação deve ser integralmente deduzida na petição inicial, operando-se a preclusão consumativa. 6. Ainda que, apenas para argumentar (ad argumentandum tantum), fosse possível superar o óbice da inovação recursal, a pretensão da agravante não prosperaria. O Tema RG nº 733 disciplina os efeitos de decisões supervenientes do STF em controle de constitucionalidade sobre a coisa julgada, matéria absolutamente estranha ao acórdão do TJSP, que se limitou a exercer sua jurisdição ordinária em um processo de recuperação judicial. 7. A reclamação, por dupla inviabilidade – tanto pela inovação recursal quanto pela ausência de aderência estrita –, revela-se como mero sucedâneo recursal, via inadequada para a manifestação de inconformismo contra decisões judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” STF, 2ª Turma, Rcl 89159 AgR, Relator: Ministro André Mendonça, Julgado em 16/3/2026, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 23/3/2026, Publicação: 24/3/2026.
[45] CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Transação na Ação Civil Pública e na Execução do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e a Reconstituição dos Bens Lesados. RMPT 33/123.
[46] “O órgão julgador fica obrigado, sob pena de nulidade, a decidir (e motivar) sobre todo o material relevante trazido pelas partes em seus respectivos atos postulatórios, através dos contornos que são dados à lide com base no princípio dispositivo. Fica o julgador compelido, também, a decidir (e motivar) sobre as questões que são remetidas ao seu domínio independentemente de requerimento das partes, bastando, para tanto, que seja invocada a prestação jurisdicional (princípio inquisitório). Assim, ao decidir, o julgador estará jungido a observar as questões relevantes colacionadas pelas partes (princípio dispositivo) e, ainda, as que, em razão de seu dever de ofício (princípio inquisitório), devem ser alvo de análise. Esse ambiente misto permite observar duas formas de omissão distintas: (a) omissão direta, que irá ocorrer quando a decisão judicial deixa de deliberar acerca de questão relevante trazida para debate pelas partes; (b) omissão indireta, que surge quando o ato judicial deixar de se pronunciar sobre questão que, embora não tenha sido suscitada pelo(s) interessado(s), deveria ter sido resolvida de ofício pelo julgador, eis que independe de provocação das partes e não foi acometida pelos efeitos da preclusão. Em resenha apertada, não apenas as questões trazidas pelas partes podem gerar a omissão, haja vista que a falta de atividade judicial sobre matéria que o Judiciário poderia (deveria) se manifestar (e resolver) de ofício também é capaz de gerar a omissão (de natureza indireta). O inc. II do art. 1.022 do NCPC prevê de forma expressa a omissão indireta, pois considera omisso o ponto ou a questão não resolvidos pelo juiz, mesmo sem requerimento das partes, caso se trate de tema que deveria ter sido conhecido de ofício pelo Julgador”. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 2274-2275. [Destaques acrescidos ao texto original].
[47] STF, Pleno, MS 25787/DF, Relator: Ministro Gilmar Ferreira Mendes, Julgamento: 8/11/2006. Acórdão páginas 208-210. [Destaques acrescidos].
[48] Comentando a coisa julgada material, ensina Eduardo Talamini, na sua obra intitulada Coisa Julgada e sua Revisão (São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 30): “A coisa julgada material pode ser configurada como uma qualidade de que se reveste a sentença de cognição exauriente de mérito transitada em julgado, qualidade essa consistente na imutabilidade do conteúdo do comando sentencial.” Conforme lição de Soraya Regina Gasparetto Lunardi: "[...] proferir a sentença de mérito, o órgão judicial formula a norma jurídica concreta que deve disciplinar a situação litigiosa", ressaltando, evidente, ainda, que a coisa julgada "assegura a estabilidade da tutela jurisdicional, tomando imutável, indiscutível o conteúdo da norma formulada na sentença". Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. Coordenador Geral: Dimitri Dimoulus. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2007, p. 53.
[49] “Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.”
[50] “Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.”
[51] “Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.”
[52] “Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.”
[53] “Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.”
[54] “Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.”
[55] Sobre a simulação dos atos e negócios jurídicos, o Código Civil dispõe: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
[56] Código de Processo Civil: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”
[57] ARRUDA ALVIM, Teresa. MEDINA, José Miguel Garcia. Dogma da Coisa Julgada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 37.
[58] MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa Julgada Sobre Questão. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters, 2018, p. 153.
[59] MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa Julgada Sobre Questão. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters, 2018, p. 212.
[60] MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa Julgada Sobre Questão. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters, 2018, p. 215.
[61] Antônio do Passo Cabral ensina quanto ao ponto: “As raízes históricas da coisa julgada são muito, muito antigas. Alguns autores afirmam que já havia esboços da estabilidade da sentença no direito babilônico, em obras datadas de 1753 a.C., ou seja, de cerca de 3700 anos atrás. Mas foi o instituto romano da res iudicata que irradiou suas características e fixou a terminologia enraizada no direito ocidental contemporâneo. O termo latino influenciou as expressões italiana (cosa giudicata) e francesa (chose jugée), assim como a nomenclatura da língua portuguesa: coisa julgada (Brasil) ou caso julgado (Portugal). Os ordenamentos de origem germânica (Alemanha, Áustria e Suíça) denominam a coisa julgada "força jurídica" (Rechtskraft). A palavra "força" é adotada também na Escandinávia e encontra, aqui e ali, alguma referência em outros países, embora o termo proporcione diversas incompreensões, já que, na língua alemã, o vocábulo Kraft pode também assumir o significado de "validade", "vigência", tanto de uma lei, como de contratos. Já os sistemas jurídicos do common law, de tradição anglo-americana, sempre utilizaram a própria expressão latina res iudicata, ainda que modernamente, como veremos a seu tempo, tenham começado a fundir a terminologia com o estudo das preclusões: a coisa julgada seria a "preclusão da causa" ou "preclusão da demanda" (claim preclusion) e as preclusões de outras questões são chamadas de issue preclusions.” CABRAL, Antônio do Passo. Coisa Julgada e Preclusões Dinâmicas. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2013, pp. 50-51.
[62] STJ, 3ª Turma, REsp 650795/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2005, DJ 15/8/2005, p. 309
[63] STJ, 3ª Turma, REsp 1756100/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.
[64] Código de Processo Civil: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.”
[65] STJ, 3ª Turma, REsp 1756100/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.