Capa da publicação Prestação de contas eleitoral e a prova diabólica
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Artigo Destaque dos editores

A exigência de documentos adicionais em prestação de contas eleitorais.

Evidências de efeitos adversos e "probatio diabolica"

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Conclusão

A presente análise buscou instigar o debate quanto a aplicação do art. 60, §3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, pois, como visto, acaso mal conduzido, tal parâmetro normativo pode incorrer em efeitos sistêmicos deletérios que comprometem a harmonização entre a indispensável transparência na gestão de recursos públicos e efetividade do gasto no processo democrático. A análise de precedentes jurisprudenciais paradigmáticos revelou anomalias procedimentais principais: inversão ilegítima do ônus probatório, violação do princípio da vedação à surpresa, aplicação de padrões discriminatórios e criação de situações que induzem a produção extemporânea da prova.

O estudo confirmou que a exigência de documentação adicional sem fundamentação específica transmuta o controle de transparência em probatio diabolica, violando os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e devido processo legal. As exigências documentais em aparente excedência, fomentam providências burocráticas incompatíveis com a temporalidade e dinamicidade das campanhas eleitorais e desvirtuam o rito sumário do controle de contas.

A convergência jurisprudencial observada nos casos analisados, com redução drástica das glosas inicialmente aplicadas (de R$ 426.600,00 para zero no primeiro caso, e de R$ 972.698,43 para R$ 2.329,52 no segundo), evidencia que as impropriedades identificadas vão além de contrassensos isolados e sugerem a existência de padrões recorrentes de aplicação imprópria do dispositivo normativo, os quais podem demandar intervenção corretiva.

Respondendo aos objetivos propostos, conclui-se que: (i) o arcabouço normativo vigente estabelece critérios objetivos adequados para equilibrar controle e direitos fundamentais, sendo o problema não a norma em si, mas sua aplicação inadequada; (ii) os principais vieses procedimentais decorrem da ausência de fundamentação específica para as exigências adicionais e da violação ao princípio da não surpresa; (iii) os impactos transcendem a esfera individual, comprometendo a isonomia, a segurança jurídica e potencialmente desencorajando a participação política; e (iv) o aperfeiçoamento sistêmico requer capacitação técnica, padronização de protocolos e consolidação jurisprudencial sobre padrões probatórios diferenciados.

A contribuição teórica principal deste estudo reside na identificação e análise de lacuna doutrinária situada na intersecção entre a teoria da probatio diabolica — instituto amplamente desenvolvido pela doutrina processualista — e o processo de prestação de contas eleitorais. Enquanto a literatura jurídica desenvolveu sofisticado arcabouço teórico sobre as cargas probatórias dinâmicas e os limites do ônus probatório no processo civil, e a doutrina eleitoral aborda extensivamente os temas do financiamento de campanhas e da transparência, permanecia inexplorada a análise sistemática de como exigências probatórias desproporcionais podem transmutar o controle de contas em obstáculo à participação democrática. A sistematização das anomalias procedimentais recorrentes e a demonstração de como tais anomalias, quando não corrigidas tempestivamente, configuram probatio diabolica vedada pelo ordenamento, oferecem contribuição original para o campo do direito eleitoral brasileiro.

Fundamental destacar que a solução para esta problemática não reside na flexibilização dos controles ou na redução da transparência, valores constitucionais inegociáveis em Estado Democrático de Direito, mas na aplicação adequada e fundamentada dos dispositivos normativos vigentes, com observância estrita dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal. A adequada interpretação e aplicação do art. 60, §3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 constitui requisito fundamental para a preservação da higidez do sistema democrático, evitando que o controle de contas eleitorais se transmute em mecanismo de exclusão política e contribuindo efetivamente para o fortalecimento da democracia brasileira.

Por fim, impende reconhecer que a problemática ora analisada insere-se em contexto mais amplo de tensões entre eficiência administrativa e garantias processuais que perpassam todo o direito público brasileiro. A experiência acumulada no controle de contas eleitorais, com seus avanços e retrocessos, suas conquistas e desafios, oferece lições valiosas para o aperfeiçoamento de outros procedimentos de controle da Administração Pública. A busca permanente por equilíbrio entre accountability e devido processo legal, entre transparência e viabilidade operacional, entre rigor técnico e proporcionalidade, constitui desafio inerente à construção de Estado Democrático de Direito maduro e funcional. O presente estudo pretendeu contribuir modestamente para este debate, na expectativa de que a reflexão sistemática sobre os limites e propósitos do controle de contas eleitorais possa auxiliar no aperfeiçoamento de práticas que, em última análise, servem ao fortalecimento da democracia brasileira e à consolidação da confiança dos cidadãos nas instituições republicanas.


Referências

BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 out. 2025.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Prestação de Contas Eleitorais n. 0601225-70/DF. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 4 dez. 2018.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE n. 23.607, de 17 de dezembro de 2019. Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatas e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições. Brasília, DF: TSE, 2019.

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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 060117351. Relator: Min. Raul Araújo Filho. Brasília, DF, 29 ago. 2024.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 060125667. Relator: Min. André Mendonça. Brasília, DF, 19 nov. 2024.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 060143879. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Brasília, DF, 24 out. 2024.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral n. 060770247. Relator: Min. André Ramos Tavares. Brasília, DF, 5 dez. 2024.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Recurso Eleitoral n. 0600515-77.2024.6.20.0034. Relator: Juiz Daniel Cabral Mariz Maia. Natal, RN, 11 mar. 2025.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Recurso Eleitoral n. 0600365-88.2024.6.20.0069. Relator: Juiz Daniel Cabral Mariz Maia. Natal, RN, 13 mar. 2025.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Recurso Eleitoral n. 0600422-34.2020.6.20.0009. Relator: Des. Carlos Wagner Dias Ferreira. Natal, RN, 08 abr. 2021. Publicação: DJE — Diário de Justiça Eletrônico, 13 abr. 2021, p. 5-7.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Petição n. 0600037-42. Relator: Des. José Carlos Dantas Teixeira de Souza. Natal, RN, 13 out. 2022. Publicação: DJE — Diário de Justiça Eletrônico, 14 out. 2022, p. 5-8.


Nota

  1. Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º) .

    § 1º As diligências devem ser cumpridas pelas candidatas ou pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.


Abstract: This study examines the systemic implications arising from the methodologically constrained application of Article 60, §3, of TSE Resolution nº 23.607/2019, which conditions the requirement for additional documents in electoral accounting on the existence of reasonable doubt regarding documentary integrity or the execution of the object. Through analysis of jurisprudential precedents from the Regional Electoral Court of Rio Grande do Norte (Electoral Appeals Nos. 0600515-77.2024.6.20.0034 and 0600365-88.2024.6.20.0069), the paper identifies technical procedures that may produce legal uncertainty and frustrated expectations when comparing the “norm” with “supplementary requirements,” since, in many cases, they may encroach on the subjective sphere of the examiner. The method employed was qualitative jurisprudential research, with doctrinal and systematic analysis of the relevant normative provisions. The sample shows that the requirement of additional documentation without specific justification transforms transparency control into probatio diabolica, violating the constitutional principles of proportionality, reasonableness, legal certainty, and due process of law. It is not disputed that a careful application of the normative provision is essential to reconcile transparency in the management of public funds for candidacies in a democratic process; therefore, the development of standardized and precedent-informed protocols is imperative in order to honor the essence of the rule and the protected legal values, namely morality, the integrity of the electoral contest, and the balance among the actors.

Keywords: Electoral accounting. Probatio diabolica. Legal certainty. Due process of law. Electoral transparency.

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Sobre os autores
Donnie Allison dos Santos Morais

Advogado, membro fundador do Instituto Potiguar de Direito Eleitoral (IPDE), com atuação destacada na área do Direito Eleitoral e Administrativo, assessor e consultor jurídico.︎

Silvio Leônidas Batista de Moura

Contador, mestrando em Ciências Contábeis (PPGCCon/UFRN), pós-graduado em Contabilidade Aplicada ao Setor Público (FIPECAFI/FEA-USP), MBA em Administração Financeira (UNIFACEX), com atuação destacada na área da Contabilidade Aplicada ao Setor Público e Contabilidade Eleitoral, assessor e consultor contábil.︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Donnie Allison Santos ; MOURA, Silvio Leônidas Batista. A exigência de documentos adicionais em prestação de contas eleitorais.: Evidências de efeitos adversos e "probatio diabolica". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8469, 8 set. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/119171. Acesso em: 8 set. 2026.

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