"Igualdade não é tratar todos da mesma maneira, mas tratar de maneira desigual os desiguais na medida de suas desigualdades." (Ruy Barbosa)
O que é "tirania"? Contemporaneamente, não é difícil saber o que é tirania e como identificá-la.
A célebre advertência de Ruy Barbosa se consolida no Protocolo de San Salvador de 1988 sobre Direitos Humanos, cujo preâmbulo ecoa:
Levando em conta que, embora os direitos econômicos, sociais e culturais fundamentais tenham sido reconhecidos em instrumentos internacionais anteriores, tanto de âmbito universal como regional, é muito importante que esses direitos sejam reafirmados, desenvolvidos, aperfeiçoados e protegidos, a fim de consolidar na América, com base no respeito pleno dos direitos da pessoa, o regime democrático representativo de governo, bem como o direito de seus povos ao desenvolvimento, à livre determinação e a dispor livremente de suas riquezas e recursos naturais;
Sem tais direitos, ou mediante a objetificação dos direitos, não é possível pensar na existência da dignidade humana tal como a conhecemos atualmente. Qualquer tentativa de se estabelecer uma nova “moldura jurídica” com capacidade de limitar ou retirar os direitos elencados configura, sim, tirania.
O Congresso Nacional decidiu derrubar o veto presidencial ao projeto de lei que reduz as penas aplicadas a pessoas condenadas por envolvimento nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 e na tentativa de golpe de Estado.
Na Câmara dos Deputados, a decisão de rejeitar o veto foi aprovada por 318 votos, enquanto 144 parlamentares foram contrários e houve 5 abstenções. Já no Senado, a derrubada do veto recebeu 49 votos favoráveis, contra 24 votos contrários.
Esse texto legal, conhecido como PL da Dosimetria (Projeto de Lei 2162/23), havia sido aprovado anteriormente, em dezembro do ano passado, seguindo o parecer do relator, o deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP).
Apesar da legalidade, evidencia-se a imoralidade do Legislativo.
Faço um paralelo entre a Lei da Anistia e a redução das penas para os atos antidemocráticos.
O elemento comum não é o conteúdo dos crimes nem o período histórico — é o mecanismo. Em ambos os casos, o Legislativo utiliza uma norma de aparência geral para produzir impunidade de fato para um grupo determinado de pessoas que atentou contra a ordem institucional. Na Lei da Anistia, foi a impunidade dos agentes de Estado que praticaram tortura, execução e desaparecimento forçado durante a ditadura. No PL da Dosimetria, é a redução da resposta penal para os que atacaram fisicamente as sedes dos Três Poderes em uma tentativa de ruptura democrática.
A Corte Interamericana, no caso Gomes Lund e outros v. Brasil (2010), condenou o Brasil precisamente por isso: declarou que a Lei da Anistia, na parte em que impedia a investigação e a punição de graves violações de direitos humanos praticadas por agentes do Estado, era incompatível com a Convenção Americana. O fundamento central não foi a anistia em si — foi o efeito de impunidade estrutural que ela produzia e a obrigação positiva do Estado de garantir que crimes dessa natureza tenham resposta penal efetiva. O Brasil nunca cumpriu integralmente essa decisão. O STF, na ADPF 153 (2010), manteve a Lei da Anistia por maioria, rejeitando a tese de que ela seria incompatível com a CF/88 — mas o fez em um momento em que a Corte ainda não havia desenvolvido plenamente sua doutrina sobre o controle de convencionalidade. Hoje, esse debate está reaberto.
O Brasil já foi condenado internacionalmente por utilizar instrumento legislativo para produzir impunidade de fato em crimes contra a ordem institucional. O PL da Dosimetria reproduz o mecanismo — não a ditadura, mas a lógica de usar o Legislativo para neutralizar a resposta penal a crimes que o próprio Poder Judiciário qualificou como ataques à ordem democrática. A CIDH não fundou sua condenação exclusivamente na qualidade de agente público do perpetrador, mas na gravidade da violação e no efeito estrutural de impunidade produzido pelo mecanismo legislativo. Se o STF aceitar que o Estado Democrático de Direito é bem jurídico de hierarquia constitucional máxima — o que já está implícito no art. 60, § 4º —, a qualidade civil ou pública dos perpetradores não altera a natureza do bem jurídico violado.
O que o paralelo revela, em uma perspectiva mais ampla, é um padrão: sempre que o Judiciário aplica a lei penal a crimes contra a ordem institucional, o Legislativo tende a reagir com um mecanismo normativo que neutraliza ou reduz essa resposta. Na ditadura, foi a anistia. Agora, é a dosimetria. A forma muda; a função é a mesma — proteger aqueles que atacaram as instituições das consequências jurídicas de seus atos.
Esse padrão é relevante para o STF porque coloca em evidência o que está realmente em jogo: não é uma questão técnica de concurso formal de crimes, mas uma disputa sobre se o Legislativo pode usar sua maioria para blindar grupos específicos da jurisdição do Judiciário. Se o Tribunal ceder, estabelece-se o precedente de que a resposta penal a crimes contra a democracia pode ser reduzida retrospectivamente por maioria simples — o que constitui, em si mesmo, um incentivo estrutural a futuras rupturas.
A Perpetuação da Ruptura Democrática
Em 2010, o STF julgou a ADPF 153 por 7 votos a 2 e manteve a Lei da Anistia, incluindo a interpretação que estendia seus efeitos aos agentes do Estado que praticaram tortura, execução e desaparecimento forçado durante a ditadura. O argumento majoritário foi o de que a anistia constituíra um pacto político bilateral — anistiara ambos os lados — e que o Tribunal não poderia rever esse acordo histórico.
Alguns meses depois, a CIDH condenou o Brasil em Gomes Lund, declarando que essa interpretação era incompatível com a Convenção Americana. O Brasil nunca cumpriu integralmente a decisão. O STF nunca revisou a ADPF 153.
O resultado prático dessa sequência foi o seguinte: o Tribunal estabeleceu que instrumentos legislativos de impunidade para crimes contra a ordem institucional são constitucionais, e o Brasil foi condenado internacionalmente por isso sem que a condenação produzisse efeito interno.
Se o STF manteve a Lei da Anistia com o argumento de que o Legislativo tem liberdade para construir pactos de impunidade em contextos de ruptura institucional, criou uma jurisprudência que, aplicada com consistência, favoreceria a constitucionalidade do PL da Dosimetria. O Congresso poderia argumentar:
"Se a anistia aos torturadores foi constitucional, a redução de dosimetria para os condenados do 8 de janeiro também é".
Esse argumento é politicamente perverso, mas juridicamente não é incoerente — e o STF terá dificuldade em respondê-lo sem reconhecer que a ADPF 153 foi um erro ou sem construir uma distinção que, até agora, não existe em sua jurisprudência.
É importante relembrar: desde os anos 1990, a redemocratização foi atacada pelas defesas de pessoas favoráveis aos Anos de Chumbo (1964 a 1985).
Defesa e Fortalecimento da Ordem Democrática
O STF poderia tentar distinguir ambos os casos por três vias.
A primeira é a distinção temporal: a Lei da Anistia foi aprovada em 1979, durante a ditadura, como condição para a transição política. O PL da Dosimetria foi aprovado em 2026, em plena democracia consolidada, sem nenhuma necessidade de pacto transicional. A lógica do pacto político bilateral que justificou a ADPF 153 simplesmente não existe aqui.
A segunda é a distinção de contexto normativo: em 1979 não havia CF/88, não havia art. 60, § 4º, nem Estado Democrático de Direito constitucionalmente definido como cláusula pétrea. O PL da Dosimetria opera sob uma ordem constitucional que tornou explícita a intangibilidade do Estado Democrático de Direito, criando um parâmetro de controle que não existia quando a Lei da Anistia foi aprovada.
A terceira é a distinção de função: a Lei da Anistia encerrou um período de exceção para viabilizar a redemocratização. O PL da Dosimetria, ao contrário, beneficia condenados por tentativa de impedir a continuidade democrática — inverte a direção histórica. Uma utilizou a impunidade como instrumento de transição para a democracia; a outra utiliza a dosimetria como instrumento de proteção de quem tentou destruí-la.
Essas distinções são juridicamente defensáveis, mas todas dependem de o STF estar disposto a reconhecer, implicitamente, que a ADPF 153 foi decidida em um contexto específico que não se generaliza — o que o Tribunal ainda não fez formalmente.
O STF, ao manter a Lei da Anistia, sinalizou que a Constituição tolera instrumentos legislativos de impunidade quando há suporte político suficiente. Esse sinal foi absorvido pela cultura jurídica e política brasileira. O PL da Dosimetria é, de certa forma, um filho dessa jurisprudência — uma tentativa de replicar o mecanismo em uma nova conjuntura.
O problema é que isso cria um ciclo: cada ruptura institucional que não é punida adequadamente reduz o custo da próxima. A Lei da Anistia garantiu a impunidade dos torturadores. A manutenção da ADPF 153 sinalizou que esse mecanismo funciona. O 8 de janeiro de 2023 aconteceu em um ambiente em que a impunidade de rupturas anteriores — inclusive do próprio golpe de 1964 — nunca foi efetivamente processada. O PL da Dosimetria tenta reproduzir o padrão em tempo real, ainda com os condenados cumprindo pena.
Se o STF ceder agora, consolida-se a jurisprudência de que o Legislativo pode, a qualquer momento, por maioria simples, neutralizar a resposta penal a crimes contra a democracia. Isso não é apenas um problema relacionado aos condenados do 8 de janeiro — é um incentivo estrutural permanente a futuras rupturas, porque estabelece que o custo jurídico de atacar as instituições é negociável no Congresso.
A Dosimetria
A emenda introduzida pelo senador Sergio Moro no Senado restringiu o alcance subjetivo da lei aos condenados pelos atos de 8 de janeiro, alterando materialmente o conteúdo do projeto aprovado pela Câmara. Classificá-la como mera emenda de redação — para evitar o retorno à Casa iniciadora — frauda o bicameralismo constitucionalmente exigido. O STF já reconheceu essa violação em situação análoga na ADI 6085, que invalidou dispositivo oriundo de emenda modificativa sem retorno à Casa iniciadora.
Há, ainda, desvio de finalidade e configuração de lei-medida, à luz do caput dos arts. 5º e 37 da CF/88. Uma lei válida exige generalidade e abstração reais. O PL da Dosimetria foi concebido, debatido e aprovado com destinatário determinável — os condenados do 8 de janeiro —, o que o caracteriza como lei-medida: utiliza a forma legislativa para produzir efeito de decisão singular, beneficiando grupo específico sob aparência de norma geral.
O PL da Dosimetria não estabelece regras abstratas para crimes futuros — sua função real é revisar, por via legislativa, condenações já transitadas em julgado proferidas pelo próprio STF. Isso configura interferência do Legislativo em decisões do Judiciário, violando a separação de Poderes do art. 2º e comprometendo a autoridade da coisa julgada. Se o Congresso pode reduzir retrospectivamente penas aplicadas pelo STF em casos concretos, por maioria simples, a jurisdição do Tribunal torna-se negociável — o que é incompatível com o modelo constitucional brasileiro.
Controle de Convencionalidade
No âmbito da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a CIDH consolidou, nos casos Barrios Altos, Almonacid Arellano e Gomes Lund v. Brasil, a doutrina de que os Estados têm obrigação positiva de punir adequadamente crimes de natureza institucional e de que mecanismos legislativos que produzam impunidade de fato são incompatíveis com a Convenção. No caso brasileiro, a CIDH já condenou o Brasil pela Lei da Anistia precisamente por esse mecanismo — e o Brasil nunca cumpriu integralmente a decisão.
Se o STF não construir explicitamente uma defesa contra atos golpistas, consolida-se a jurisprudência de que o Legislativo pode, a qualquer momento e por maioria simples, neutralizar a resposta penal a crimes contra a democracia — o que constitui, em si mesmo, um incentivo estrutural permanente a futuras rupturas, porque estabelece que o custo jurídico de atacar as instituições é negociável no Congresso.
O STF tem a oportunidade de romper esse ciclo — não por razões políticas, mas porque o ordenamento constitucional, lido em sua integridade, não autoriza que o Legislativo use sua maioria para blindar retrospectivamente grupos específicos da jurisdição do Judiciário em crimes contra o próprio fundamento do Estado.
O caminho mais provável no STF começa pelo vício formal, acumula o desvio de finalidade como fundamento material autônomo, incorpora a separação de Poderes como argumento estrutural e reserva a proteção insuficiente para o acórdão definitivo — no qual o Tribunal terá a oportunidade histórica de estabelecer que a ordem constitucional brasileira não tolera que o mecanismo legislativo de impunidade institucional se repita indefinidamente, em democracia, contra ela própria.
Argumentação Filosófica
Até aqui, o argumento do desvio de finalidade dependia de demonstrar a intenção legislativa a partir dos registros parlamentares. O grupo beneficiado pela lei não é apenas determinável pelo contexto — é o mesmo grupo que, nos processos judiciais, sustentou a tese de que não havia intenção de golpe e cujos membros estão diretamente ligados à minuta do golpe, à instrumentalização da Abin e a toda a documentação produzida pelos próprios órgãos estatais competentes.
Mesmo que os condenados, não cientes dos bastidores do Estado, não soubessem da Abin, da Minuta do Golpe e dos motivos ideológicos existentes nos bastidores estatais, os motivos manifestados pelos apoiadores da ideologia — como fechar o STF e defender uma “intervenção militar constitucional” — encontravam-se alinhados quanto às intenções. Isso foi demonstrado nas condenações pelos ministros do STF.
Esse conjunto transforma o desvio de finalidade em uma demonstração empírica. O STF não precisaria inferir a intenção legislativa — bastaria consultar os autos dos próprios processos que o Tribunal julgou, os relatórios da CPMI do 8 de janeiro, os documentos da Abin e a minuta do golpe para demonstrar que a lei foi construída para beneficiar precisamente aqueles que o aparato estatal documentou como participantes de uma conspiração contra a ordem constitucional.
A minuta do golpe — documento encontrado nas investigações da Polícia Federal — não é apenas evidência de crime. É evidência de planejamento institucional de ruptura. Ela demonstra que os atos de 8 de janeiro não foram, como sustenta a narrativa defensiva, manifestação espontânea de uma multidão desorientada — foram o produto visível de uma arquitetura conspirativa documentada.
A Abin paralela — estrutura montada para monitorar adversários políticos e servir aos interesses dos articuladores do golpe, também documentada nos autos — demonstra que o aparato estatal foi capturado e instrumentalizado para viabilizar a ruptura. Isso é relevante para o argumento jurídico porque situa os atos de 8 de janeiro não como crimes multitudinários espontâneos — categoria que o próprio PL usa para justificar a redução de um a dois terços das penas —, mas como execução parcial de um plano previamente elaborado com suporte institucional.
Se o STF aceitar essa distinção, e se os documentos existentes forem considerados suficientes para sustentá-la, a própria premissa fática do PL da Dosimetria colapsa: a redução para crimes multitudinários pressupõe ausência de organização prévia e de financiamento. A minuta do golpe e a Abin paralela demonstram exatamente o contrário.
O grupo beneficiado pela lei é o mesmo que, nos processos e no discurso público, sustentou que não havia intenção de golpe — e que agora, pela via legislativa, obtém redução de pena que pressupõe, implicitamente, que havia, sim, um crime, mas de menor gravidade do que o STF reconheceu.
Há aqui uma contradição performativa relevante: os defensores do PL não podem simultaneamente argumentar que não houve golpe e que a dosimetria do golpe foi excessiva. Se não houve golpe, não há dosimetria a corrigir — há absolvição a buscar pela via recursal adequada. Se houve golpe, mas a dosimetria foi excessiva, reconhecem o crime e deveriam aceitar a jurisdição do Tribunal que o julgou, e não contorná-la pela via legislativa.
Essa contradição performativa é juridicamente útil porque demonstra que o PL não é uma correção técnica de dosimetria — é um instrumento político de redução das consequências jurídicas para um grupo específico que não aceita a legitimidade das condenações que recebeu.
O STF, de fato, não invalida leis pela identidade moral dos beneficiários, e seria perigoso que o fizesse — porque esse mesmo instrumento poderia ser usado contra qualquer maioria parlamentar inconveniente. A crítica ao risco de subjetivação política do controle de constitucionalidade é doutrinariamente sólida.
Quanto à retroatividade benéfica do art. 5º, XL, o Congresso pode criar leis mais favoráveis com efeito retroativo. Mas há uma distinção: a retroatividade benéfica ordinária opera sobre leis abstratas que incidentalmente alcançam casos pretéritos. O PL da Dosimetria foi construído especificamente para alcançar um conjunto determinável de condenações já transitadas em julgado.
Essa especificidade transforma a retroatividade de uma garantia individual em instrumento de revisão legislativa de decisões judiciais concretas — o que é categoricamente diferente e ativa o argumento da separação de Poderes de modo autônomo.
Não se argumenta que a lei é inválida porque os beneficiários são conspiradores — isso seria uma subjetivação inadmissível. Argumenta-se que a lei é inválida porque foi construída para alcançar especificamente um conjunto de condenações transitadas em julgado e que a documentação estatal existente — nos próprios autos julgados pelo STF — demonstra que a premissa fática sobre a qual a lei repousa é falsa.
São dois argumentos objetivos e distintos. O primeiro ataca a validade da lei em razão de sua configuração como lei-medida. O segundo ataca sua validade material pela falsidade da premissa normativa.
Há um argumento que está implícito em todo o raciocínio, mas nunca é enunciado diretamente: o STF é o único juiz da constitucionalidade de leis que afetam suas próprias decisões transitadas em julgado.
Se o Congresso pode, por maioria simples, reduzir retrospectivamente as penas de condenações proferidas pelo STF em crimes contra a ordem constitucional, está implicitamente revisando as decisões do Tribunal — o que coloca o Poder Legislativo acima do Poder Judiciário na interpretação definitiva da Constituição.
Isso não é apenas violação da separação de Poderes — é inversão da hierarquia constitucional que o próprio STF tem o dever institucional de proteger.
Esse argumento não depende de nenhum contexto político. É puramente estrutural e é, talvez, o mais difícil de ser recusado pelo Tribunal — porque recusá-lo implicaria o STF aceitar sua própria subordinação ao Congresso em matéria de execução de suas decisões.
O Vício
“Por maioria simples.” O Congresso usou o procedimento de derrubada de veto, que exige maioria absoluta, para promulgar um texto que havia sido alterado substancialmente no Senado sem o devido retorno à Câmara, viciando o processo legislativo em etapa anterior e autônoma em relação à votação do veto.
A sequência processual:
1. Aprovação original na Câmara. O PL 2.162/2023, de autoria do deputado Marcelo Crivella, foi aprovado pela Câmara com redação de alcance mais amplo — alterando regras de dosimetria sem restringir explicitamente o escopo aos condenados do 8 de janeiro.
2. Modificação substancial no Senado. O relator Esperidião Amin acolheu emenda do senador Sergio Moro que restringiu o alcance da lei especificamente aos crimes relacionados aos atos de 8 de janeiro. Essa emenda foi classificada como “de redação” — o que dispensou o retorno à Câmara.
3. O vício se forma aqui. A emenda Moro não é de redação. Ela alterou o escopo subjetivo da norma — quem ela alcança. Um projeto que tinha pretensão de generalidade passou a ter destinatário determinável. Isso é alteração de mérito, não de redação, e exigia retorno à Câmara pelo art. 65 da CF/88. Ao classificá-la como emenda de redação, o Senado contornou o bicameralismo — e o vício se consolidou nesse momento.
4. Veto presidencial. Lula vetou integralmente o projeto em 8 de janeiro de 2026, alegando inconstitucionalidade e violação do interesse público.
5. Derrubada do veto com quórum qualificado. Em 30 de abril de 2026, o Congresso derrubou o veto com 318 votos na Câmara e 49 no Senado — ambos acima do mínimo de maioria absoluta exigido pelo art. 66, § 4º, da CF/88.
O quórum qualificado da derrubada do veto foi atingido — isso é incontestável. Mas o objeto sobre o qual esse quórum incidiu era um texto já viciado na etapa anterior. A derrubada do veto não retroage para sanar vícios do processo legislativo que a antecederam — são etapas constitucionalmente autônomas.
A analogia útil é esta: se um contrato foi celebrado com vício de consentimento, a posterior ratificação por escrito não sana o vício original se a ratificação também desconhecia ou ignorava esse vício. O quórum qualificado da derrubada do veto incidiu sobre um texto que chegou àquela votação já portando o vício bicameral — e a maioria absoluta obtida na derrubada não tem o efeito de convalidar a tramitação irregular que produziu o texto.