Capa da publicação Banalização do mal: quando obedecer substitui pensar
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A construção social do mal: banalidade, obediência e a perda da consciência individual

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25/09/2026 às 17:45
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Como a obediência e a burocracia podem banalizar o mal? O estudo liga Arendt e Browning à perda do pensamento crítico e à diluição da responsabilidade moral.

Resumo: A presente monografia investiga a gênese social do mal a partir da articulação entre o conceito de “banalidade do mal”, desenvolvido por Hannah Arendt em sua análise do julgamento de Adolf Eichmann, e a pesquisa empírica de Christopher Browning acerca do comportamento do Batalhão de Polícia de Reserva 101 de Hamburgo. Parte-se da hipótese de que o mal não se restringe a manifestações excepcionais de perversidade, mas emerge de contextos institucionais e culturais que favorecem a suspensão do pensamento crítico, a adesão acrítica à autoridade e a diluição da responsabilidade moral. A investigação adota uma abordagem interdisciplinar, articulando filosofia política e sociologia, para examinar como a racionalidade burocrática moderna, marcada pela fragmentação das tarefas e pela impessoalidade das decisões, contribui para a neutralização do julgamento ético. Nesse quadro, ações moralmente graves são reinterpretadas como procedimentos técnicos, permitindo que indivíduos comuns participem de práticas violentas sem plena consciência de sua gravidade. A análise evidencia que a conformidade social, alimentada pela busca de pertencimento e pelo temor do isolamento, desempenha papel decisivo na internalização de normas que suprimem a autonomia crítica. O trabalho também explora o fenômeno da “emigração interna”, entendido como o retraimento da consciência moral diante de sistemas normativos opressivos. Tal processo implica uma dissociação entre ação e julgamento, na qual o indivíduo abdica de sua responsabilidade ética em favor da adaptação funcional ao sistema. Demonstra-se que essa perda de subjetividade não é meramente psicológica, mas estrutural, sendo produzida por ambientes que privilegiam eficiência, obediência e padronização. Na dimensão contemporânea, a monografia estabelece paralelos com dinâmicas observadas em ambientes digitais, estruturas organizacionais e processos automatizados de decisão. Argumenta-se que a mediação tecnológica e a fragmentação das responsabilidades tendem a obscurecer a autoria das ações, favorecendo a reprodução de comportamentos desumanizantes e a normalização da violência simbólica e institucional. Conclui-se que a banalidade do mal constitui uma possibilidade permanente em sociedades complexas, sustentada pela ausência de pensamento crítico e pela organização estrutural da responsabilidade difusa. A resistência a esse fenômeno exige a revalorização do pensamento reflexivo e da desobediência ética como práticas fundamentais, bem como o fortalecimento de instituições transparentes e de uma educação voltada à autonomia moral. Assim, o enfrentamento do mal depende, em última análise, da capacidade do indivíduo de pensar, julgar e assumir responsabilidade por suas ações.

Palavras-chave: Banalidade do mal; responsabilidade moral; obediência; pensamento crítico; ética; violência institucional.


1. INTRODUÇÃO

A experiência histórica do século XX produziu uma profunda ruptura nas categorias tradicionais utilizadas para compreender o mal, a responsabilidade e a violência política. O advento dos regimes totalitários, especialmente o nacional-socialismo alemão, revelou que práticas de extermínio em larga escala podiam ser executadas não apenas por indivíduos excepcionalmente perversos, mas também por sujeitos socialmente ordinários inseridos em estruturas burocráticas altamente organizadas. Nesse contexto, a análise desenvolvida por Hannah Arendt acerca do julgamento de Adolf Eichmann representou uma das mais importantes inflexões do pensamento político e jurídico contemporâneo ao formular o conceito de “banalidade do mal”.

Ao acompanhar o julgamento de Eichmann em Jerusalém, Arendt observou que o responsável pela logística de deportação de milhares de judeus não correspondia à figura tradicional do criminoso monstruoso ou sádico. Em vez disso, apresentava-se como um funcionário burocrático comum, incapaz de refletir criticamente sobre o significado moral de suas próprias ações. A partir dessa constatação, a autora sustentou que o mal poderia manifestar-se não apenas por meio de intenções perversas conscientes, mas também pela ausência de pensamento crítico, pela adesão automática às normas institucionais e pela dissolução da responsabilidade individual no interior de estruturas burocráticas complexas.

Essa interpretação desloca o problema do mal do campo estritamente psicológico para uma dimensão estrutural, institucional e político-jurídica. O fenômeno passa a ser compreendido em conexão com formas modernas de organização social marcadas pela racionalidade técnica, pela fragmentação funcional e pela diluição das responsabilidades individuais. A violência institucionalizada deixa de depender exclusivamente do fanatismo ideológico e passa a operar por intermédio de procedimentos administrativos normalizados, executados por agentes que frequentemente não se percebem como responsáveis morais pelos resultados produzidos.

A pesquisa histórica desenvolvida por Christopher Browning em Homens Comuns reforça empiricamente essa problemática ao demonstrar que integrantes do Batalhão de Polícia de Reserva 101 — homens comuns, sem histórico significativo de radicalização ideológica — participaram diretamente de execuções em massa durante o regime nazista. Browning evidencia que fatores como pressão do grupo, conformidade social, deferência à autoridade e burocratização das tarefas desempenharam papel decisivo na normalização da violência e na neutralização do julgamento moral individual.

A partir dessas premissas, a presente monografia situa-se no campo da Filosofia do Direito e da Teoria Geral do Direito, buscando examinar criticamente a relação entre burocracia, validade normativa, obediência institucional e responsabilidade moral nas sociedades modernas. O problema central da pesquisa consiste em investigar de que modo estruturas burocráticas e formas contemporâneas de racionalidade institucional contribuem para a banalização do mal e para a dissolução da responsabilidade moral individual.

Parte-se da hipótese de que o mal, nas sociedades modernas, não se manifesta apenas como transgressão extraordinária da ordem jurídica e moral, mas pode emergir do funcionamento ordinário de instituições organizadas segundo critérios de eficiência técnica, fragmentação funcional e conformidade normativa. Nessas estruturas, a obediência tende a substituir o julgamento crítico, enquanto a linguagem burocrática e a divisão das responsabilidades favorecem o distanciamento moral entre agente e consequência.

O objetivo geral da pesquisa consiste em analisar a banalidade do mal como fenômeno estrutural relacionado à racionalidade burocrática moderna e às formas institucionais de neutralização da responsabilidade moral. Como objetivos específicos, pretende-se: examinar a formulação do conceito de banalidade do mal em Hannah Arendt; analisar a contribuição empírica de Christopher Browning para a compreensão da obediência institucional; investigar as relações entre validade jurídica, autoridade e responsabilidade moral na Filosofia do Direito contemporânea; compreender os mecanismos institucionais de fragmentação da subjetividade e neutralização do pensamento crítico; analisar a contribuição da teoria da burocracia de Max Weber para a compreensão da racionalidade administrativa moderna; examinar criticamente os limites e as revisões contemporâneas da tese da banalidade do mal; e refletir sobre manifestações contemporâneas da racionalidade burocrática em estruturas políticas, tecnológicas e organizacionais complexas.

A relevância da pesquisa justifica-se pela atualidade do problema da responsabilidade moral em sociedades crescentemente organizadas por sistemas burocráticos, tecnologias de controle, inteligência artificial e processos automatizados de decisão. Em contextos marcados pela expansão da racionalidade instrumental e pela crescente complexidade institucional, a reflexão acerca da banalidade do mal permanece fundamental para compreender os riscos éticos decorrentes da dissociação entre legalidade, técnica e consciência moral. Mais do que um problema histórico vinculado ao totalitarismo do século XX, a banalidade do mal revela-se como uma possibilidade permanente das sociedades modernas, exigindo constante vigilância crítica diante de estruturas capazes de transformar a obediência em mecanismo de desresponsabilização moral.

Do ponto de vista metodológico, a presente pesquisa possui natureza qualitativa e caráter predominantemente teórico, desenvolvendo-se por meio de revisão bibliográfica e análise hermenêutico-crítica de obras situadas no campo da Filosofia do Direito, da Teoria Geral do Direito, da filosofia política e da sociologia crítica. A investigação adota perspectiva interdisciplinar, articulando categorias como burocracia, autoridade, validade normativa, racionalidade instrumental, subjetividade e responsabilidade moral, com o propósito de compreender os mecanismos institucionais que favorecem a neutralização do pensamento crítico e a diluição da responsabilidade individual.

O método de abordagem empregado é predominantemente dedutivo, partindo da formulação do conceito de banalidade do mal em Hannah Arendt para examinar seus desdobramentos na teoria jurídica e nas formas contemporâneas de violência institucionalizada. O referencial teórico central fundamenta-se nas contribuições de Hannah Arendt, Christopher Browning e Max Weber, complementadas pelas reflexões de Hans Kelsen, Gustav Radbruch, H. L. A. Hart, Lon Fuller, Norberto Bobbio, Michel Foucault, Zygmunt Bauman, Celso Lafer, Bettina Stangneth e Deborah Lipstadt. A pesquisa não pretende realizar uma reconstrução histórica exaustiva do regime nazista1 nem uma análise dogmática do direito positivo, concentrando-se na investigação filosófico-jurídica dos mecanismos institucionais que favorecem a banalização do mal e a dissolução da responsabilidade moral.

Por fim, esta monografia encontra-se estruturada em cinco capítulos. O segundo capítulo examina o contexto histórico e teórico da banalidade do mal, analisando as relações entre burocracia, racionalidade jurídica e responsabilidade moral, bem como a contribuição de Max Weber para a compreensão da racionalização burocrática moderna. O terceiro capítulo dedica-se ao estudo da obediência sem pensamento crítico, articulando as contribuições de Hannah Arendt, Christopher Browning e importantes autores da Filosofia do Direito para compreender os limites éticos da autoridade e da validade normativa. O quarto capítulo investiga os processos de perda da subjetividade e da consciência individual, enfatizando o papel das instituições modernas na formação de comportamentos conformistas e na neutralização do julgamento moral, culminando com a análise crítica das revisões historiográficas propostas por Bettina Stangneth e Deborah Lipstadt acerca da figura de Adolf Eichmann. O quinto capítulo projeta a discussão para a contemporaneidade, examinando manifestações atuais da violência estrutural, da racionalidade tecnológica e da fragmentação da responsabilidade em contextos geopolíticos e organizacionais complexos. Ao final, a conclusão retoma os principais argumentos desenvolvidos ao longo da pesquisa e reafirma a centralidade do pensamento crítico, da responsabilidade individual e das instituições democráticas como condições indispensáveis para a preservação da dignidade humana e dos limites éticos do poder.

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2. O Contexto da Banalidade do Mal

A banalidade do mal, conforme delineada por Hannah Arendt, não emerge como um fenômeno espontâneo ou isolado, tampouco pode ser compreendida a partir de uma análise exclusivamente individualista da conduta humana. Ao contrário, ela se inscreve em condições históricas, políticas e sociais específicas, sendo particularmente associada às estruturas do totalitarismo moderno. Como Arendt argumenta em Origens do Totalitarismo, tais regimes não apenas dominam politicamente, mas procuram reorganizar integralmente a realidade social, criando um ambiente em que a distinção entre o certo e o errado é progressivamente obscurecida2. Nesse sentido, o mal banal não nasce no vazio, mas em contextos cuidadosamente estruturados que favorecem a suspensão do julgamento moral.

O regime nazista constitui o exemplo paradigmático dessa construção histórica. Sua consolidação não dependeu apenas de uma ideologia racista ou de um aparato repressivo, mas de uma complexa articulação entre propaganda, mobilização social e uma máquina burocrática altamente racionalizada. A propaganda, como observa Arendt, não visava apenas convencer, mas “organizar as massas”3, moldando percepções e neutralizando resistências. Paralelamente, a burocracia fornecia os meios operacionais para a implementação sistemática das políticas genocidas, garantindo eficiência e previsibilidade aos processos de extermínio.

Nesse contexto, a burocracia assume papel central na produção da banalidade do mal. Sua lógica interna baseia-se na divisão do trabalho, na hierarquia funcional e na impessoalidade das decisões. Ao fragmentar tarefas e responsabilidades, ela dissocia o agente das consequências globais de suas ações, permitindo que atos moralmente extremos sejam percebidos como simples deveres técnicos. Arendt observa que Eichmann “nunca tomou decisões, apenas cumpriu ordens”4, o que evidencia a internalização de uma lógica na qual a responsabilidade moral é substituída pela obediência administrativa.

Essa fragmentação funcional produz um efeito de distanciamento moral. O indivíduo deixa de perceber a totalidade do processo em que está inserido, concentrando-se apenas em sua função específica. No caso de Eichmann, sua atuação na organização logística das deportações era concebida como uma tarefa administrativa, desvinculada do destino final das vítimas. Como ele próprio declarou durante o julgamento, sua responsabilidade limitava-se ao “transporte”5, o que revela uma tentativa de neutralizar a dimensão ética de suas ações por meio da linguagem técnica.

Christopher Browning corrobora essa análise ao demonstrar que os membros do Batalhão 101 também operavam dentro de uma estrutura que diluía a responsabilidade individual. Embora estivessem diretamente envolvidos em execuções, muitos interpretavam suas ações como cumprimento de ordens dentro de uma cadeia de comando. Browning destaca que “a divisão de tarefas e a estrutura hierárquica facilitaram a participação no assassinato em massa”6, ao reduzir a percepção de agência moral dos indivíduos. Assim, a burocracia não apenas organiza o trabalho, mas também reconfigura a consciência dos agentes.

Outro elemento fundamental nesse contexto é o fenômeno do “homem de massa”, conceito amplamente explorado por Arendt. Em sociedades massificadas, caracterizadas pela atomização social e pela perda de vínculos comunitários tradicionais, os indivíduos tornam-se mais suscetíveis à conformidade e à manipulação. A busca por pertencimento e segurança leva à adesão acrítica a normas coletivas, mesmo quando estas contrariam princípios éticos fundamentais. Como afirma Arendt, “o isolamento é o terreno fértil do totalitarismo”7, pois indivíduos isolados tendem a se agarrar a qualquer estrutura que lhes ofereça identidade e estabilidade. Essa dinâmica é reforçada por mecanismos de pressão social e medo do isolamento. No caso analisado por Browning, muitos membros do Batalhão 101 continuaram participando das execuções não por convicção ideológica, mas por receio de se destacar negativamente perante os colegas. O autor observa que “a conformidade e o desejo de não se diferenciar foram fatores decisivos”8, evidenciando que o mal pode ser sustentado por motivações sociais aparentemente banais. A obediência, nesse sentido, não é apenas imposição externa, mas também resultado de dinâmicas internas de grupo.

A conjunção entre burocracia e massificação social cria, portanto, um ambiente propício à produção do mal banal. A linguagem técnica, a fragmentação das tarefas e a pressão por conformidade contribuem para a desumanização das vítimas, que passam a ser vistas como números, categorias ou números administrativos. Esse processo é essencial para a execução de políticas genocidas, pois reduz a empatia e facilita a neutralização da consciência moral.

Dessa forma, o mal pode ser compreendido como uma “fábrica”, na qual indivíduos comuns, inseridos em engrenagens institucionais, desempenham funções que, isoladamente, parecem inofensivas ou neutras, mas que, em conjunto, produzem consequências devastadoras. Arendt sugere que o perigo reside precisamente nessa normalidade funcional, na capacidade de transformar o extraordinário em rotina. Como ela afirma, “os atos eram monstruosos, mas o agente era comum”9.

Essa metáfora da fábrica evidencia que o mal não depende necessariamente de intenções malignas individuais, mas de sistemas que organizam e canalizam comportamentos de forma a produzir resultados destrutivos. A eficiência burocrática, longe de ser moralmente neutra, pode tornar-se instrumento de violência quando desvinculada de princípios éticos. Nesse sentido, a banalidade do mal revela-se como um fenômeno estrutural, cuja compreensão exige a análise das condições sociais que o tornam possível.

2.1. Burocracia, validade e racionalidade jurídica

A análise da banalidade do mal não se limita à compreensão sociológica da obediência ou da racionalidade burocrática, mas projeta-se diretamente sobre um dos problemas centrais da Filosofia do Direito contemporânea: a relação entre validade jurídica, legitimidade moral e responsabilidade individual. O regime nazista demonstrou que sistemas normativos formalmente organizados podem coexistir com práticas profundamente desumanas, revelando que a legalidade, isoladamente considerada, não constitui garantia suficiente de justiça. A partir dessa constatação, o século XX assistiu ao surgimento de um intenso debate jurídico-filosófico acerca dos limites da obediência ao Direito positivo e da necessidade de submeter a norma jurídica a critérios éticos mínimos.

Nesse contexto, a teoria positivista de Hans Kelsen ocupa posição central. Em sua Teoria Pura do Direito, Kelsen procura separar o Direito da moral, da política e da sociologia, sustentando que a validade jurídica decorre da inserção da norma em um sistema hierarquicamente estruturado, e não de seu conteúdo moral.10 O objetivo dessa separação metodológica consistia em preservar a autonomia científica da ciência jurídica, impedindo que juízos morais subjetivos comprometessem a objetividade do Direito. Assim, uma norma poderia ser juridicamente válida mesmo sendo moralmente questionável, desde que produzida conforme os procedimentos previstos pelo ordenamento.

A racionalidade burocrática do regime nazista evidencia precisamente o risco dessa dissociação entre validade e moralidade. Muitos dos agentes envolvidos nos mecanismos de perseguição e extermínio compreendiam suas ações como juridicamente legítimas, uma vez que atuavam de acordo com normas formalmente válidas dentro da estrutura estatal alemã. Eichmann, por exemplo, reiterava constantemente que apenas cumpria a lei e obedecia às autoridades competentes.11 A legalidade funcionava, portanto, como mecanismo de neutralização da responsabilidade moral, permitindo que indivíduos se percebessem como meros executores técnicos de comandos normativos.

Foi justamente diante da experiência do nazismo que Gustav Radbruch reformulou sua compreensão acerca da relação entre Direito e justiça. Após inicialmente aproximar-se do positivismo jurídico, Radbruch passou a sustentar que existem limites éticos para a validade normativa. Em sua célebre “fórmula de Radbruch”, afirma que o conflito entre segurança jurídica e justiça deve ser resolvido em favor da lei positiva, exceto quando a injustiça atingir um grau intolerável.12 Nesses casos, a norma deixa de possuir verdadeiro caráter jurídico, pois o Direito não pode ser reduzido a um sistema puramente formal desvinculado da dignidade humana.

A reflexão de Radbruch introduz uma dimensão decisiva para a compreensão da banalidade do mal: a legalidade pode transformar-se em instrumento de violência institucional quando desvinculada de princípios éticos fundamentais. O problema não reside apenas em indivíduos moralmente perversos, mas em estruturas jurídicas capazes de converter injustiças extremas em procedimentos administrativamente legítimos. Nesse sentido, o mal moderno manifesta-se não contra o Direito, mas frequentemente por meio dele.

Em contraposição ao formalismo estritamente positivista, Lon Fuller desenvolve a ideia de uma “moral interna do Direito”, segundo a qual a própria existência de uma ordem jurídica pressupõe determinados princípios mínimos de racionalidade e integridade.13 Para Fuller, um sistema normativo incapaz de garantir generalidade, publicidade, coerência e previsibilidade deixa de cumprir a função propriamente jurídica e aproxima-se da arbitrariedade. O Direito não seria apenas um conjunto de comandos coercitivos, mas uma prática institucional orientada por exigências internas de moralidade procedimental.

A análise de Fuller torna-se particularmente relevante diante dos regimes totalitários, nos quais a instrumentalização política do ordenamento dissolve as garantias jurídicas e converte a lei em simples mecanismo de dominação. A instabilidade normativa, a utilização seletiva das regras e a subordinação completa do Direito aos interesses do poder político comprometem aquilo que Fuller compreende como integridade interna da legalidade. A banalidade do mal, nesse contexto, não resulta apenas da obediência cega, mas também da degradação estrutural do próprio ordenamento jurídico.

A contribuição de Norberto Bobbio permite aprofundar ainda mais essa problemática ao compreender o Direito como técnica de organização social e instrumento de racionalização do poder. Bobbio observa que a modernidade jurídica é marcada pela crescente complexidade dos ordenamentos, pela burocratização das funções estatais e pela expansão dos mecanismos institucionais de controle social.14 O Direito moderno não atua apenas por meio da repressão direta, mas também pela administração racionalizada das condutas individuais e coletivas.

Essa racionalização institucional contribui para a fragmentação da responsabilidade moral. Em sistemas altamente burocratizados, cada agente desempenha funções específicas dentro de uma cadeia complexa de decisões, dificultando a percepção global das consequências produzidas. O indivíduo passa a identificar-se prioritariamente com sua função técnica, e não com o conteúdo ético de suas ações. O resultado é a formação de estruturas administrativas capazes de produzir violência em larga escala sem exigir, necessariamente, convicção ideológica intensa de seus participantes.

A banalidade do mal revela, assim, uma tensão fundamental da Teoria Geral do Direito contemporânea: a insuficiência de uma concepção puramente formal da legalidade diante de sistemas capazes de organizar juridicamente a violência. O problema central deixa de ser apenas a validade da norma e passa a envolver a legitimidade ética das estruturas jurídicas e políticas. A experiência totalitária demonstrou que a racionalidade normativa, quando dissociada do pensamento crítico e da responsabilidade moral, pode converter o próprio Direito em instrumento de desumanização, fenômeno que remete à crítica de Martin Heidegger acerca da perda da autenticidade e da submissão impessoal do indivíduo às estruturas do “se” (das Man).15A reflexão de Heidegger acerca da impessoalidade do “das Man”16 converge diretamente com as análises desenvolvidas por Hannah Arendt e Christopher Browning ao demonstrar como indivíduos comuns podem abdicar de sua responsabilidade moral em favor da adaptação acrítica às estruturas coletivas. Para Heidegger, o ser humano, imerso na cotidianidade impessoal, tende a agir segundo padrões socialmente impostos, afastando-se da reflexão autêntica sobre seus próprios atos. Essa dissolução da individualidade no comportamento massificado ajuda a compreender tanto a “banalidade do mal” descrita por Arendt no caso Eichmann quanto a atuação dos homens ordinários analisados por Browning, cujas condutas violentas decorreram menos de convicções monstruosas do que da submissão à autoridade, à rotina burocrática e à conformidade social.17 Sob essa perspectiva, o conceito pavimentado por Heidegger de das Man oferece importante chave interpretativa para a compreensão da banalidade do mal. Ao agir segundo aquilo que “todos fazem”, o indivíduo tende a substituir o julgamento autônomo pela conformidade com expectativas coletivas previamente estabelecidas. O conformismo deixa de ser mera adaptação social e passa a constituir mecanismo de neutralização da responsabilidade moral, aproximando-se daquilo que Hannah Arendt identificou como a incapacidade de pensar criticamente diante das exigências da autoridade e das estruturas burocráticas.

Por fim, a análise conjunta de Arendt e Browning permite afirmar que o mal banal não é uma exceção histórica, mas uma possibilidade latente em qualquer sociedade que privilegie a obediência cega, a eficiência técnica e a conformidade social em detrimento do pensamento crítico e da responsabilidade individual. Reconhecer essa dimensão estrutural é fundamental para prevenir a repetição de tais fenômenos e para reafirmar a centralidade da consciência moral na vida política.

2.2. A racionalidade burocrática em Max Weber

A compreensão da banalidade do mal exige também o exame das transformações estruturais produzidas pela racionalização característica da modernidade. Nesse contexto, a obra de Max Weber ocupa posição fundamental ao analisar a burocracia como forma predominante de organização das sociedades modernas. Embora Weber não tenha investigado diretamente os fenômenos totalitários do século XX, suas reflexões sobre autoridade, racionalidade e administração fornecem instrumentos teóricos valiosos para compreender os mecanismos institucionais que mais tarde seriam observados por Hannah Arendt e Christopher Browning.

Para Weber, a modernidade caracteriza-se por um amplo processo de racionalização social, marcado pela substituição progressiva de tradições, costumes e vínculos pessoais por estruturas organizadas segundo critérios de eficiência, cálculo e previsibilidade. Tal processo manifesta-se de forma particularmente intensa na burocracia, considerada pelo autor a expressão mais acabada da dominação legal-racional. Nessa modalidade de autoridade, a obediência não é dirigida à pessoa do governante, mas às normas e aos cargos formalmente instituídos.

A burocracia moderna apresenta características específicas: divisão técnica do trabalho, hierarquia de funções, impessoalidade das relações, especialização das competências e atuação baseada em regras previamente estabelecidas. Essas características permitem elevado grau de eficiência administrativa, mas também produzem efeitos relevantes sobre a percepção da responsabilidade individual. O agente burocrático tende a identificar-se prioritariamente com sua função institucional, percebendo-se como executor de procedimentos definidos por instâncias superiores.

Essa lógica aproxima-se significativamente da análise desenvolvida por Hannah Arendt acerca de Adolf Eichmann. Embora Eichmann atuasse em um contexto totalitário e não em uma burocracia democrática ordinária, sua autopercepção como simples funcionário revela a internalização de uma racionalidade administrativa na qual o cumprimento eficiente das tarefas substitui a reflexão sobre suas consequências morais. O problema não reside na burocracia em si, mas na possibilidade de que a racionalidade técnica seja desvinculada do julgamento ético.

Weber advertiu que o avanço da racionalização poderia produzir aquilo que posteriormente ficou conhecido como a “jaula de ferro” da modernidade: um sistema cada vez mais eficiente e organizado, mas capaz de restringir a autonomia individual e a capacidade crítica dos sujeitos. Nessa estrutura, os indivíduos passam a agir segundo exigências funcionais cada vez mais rígidas, subordinando valores substantivos a critérios de desempenho, produtividade e eficiência.

A influência das estruturas hierárquicas sobre o comportamento humano foi posteriormente observada por Stanley Milgram, cujos experimentos demonstraram que a legitimidade atribuída à autoridade pode induzir indivíduos comuns a agir contra suas próprias convicções morais.18 Tal constatação reforça a preocupação de Weber com os efeitos da racionalização burocrática sobre a autonomia crítica dos sujeitos.

Sob essa perspectiva, a banalidade do mal pode ser interpretada como uma manifestação extrema dos riscos inerentes à racionalidade burocrática quando dissociada de mecanismos éticos de controle. A contribuição de Weber torna possível compreender que a violência institucional moderna não depende apenas da existência de ideologias radicais, mas também da capacidade das organizações de transformar decisões morais em procedimentos técnicos aparentemente neutros. Dessa forma, sua análise fornece importante fundamento sociológico para a compreensão das relações entre burocracia, obediência e responsabilidade moral examinadas ao longo desta pesquisa.

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Sobre o autor
Antonio Claudio Goes de Sousa

Bacharel em Direito com especialização em Direito Penal e Processo Penal, Direito Processual Civil, Direito Constitucional Aplicado, Ciências Jurídicas, Direitos Humanos, Direito do Consumidor, Direito das Pessoas Vulneráveis, Propriedade Intelectual e Inovação, Compliance e Gestão de Riscos, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Antonio Claudio Goes. A construção social do mal: banalidade, obediência e a perda da consciência individual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8486, 25 set. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/119265. Acesso em: 25 set. 2026.

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Trabalho de conclusão de curso – Monografia – apresentada ao Departamento de Estudos da Faculdade i9 Educação como requisito (facultativo) à obtenção do Certificado de Especialização em Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito

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