A sustação de contratos administrativos pelos Tribunais de Contas: uma análise à luz das competências constitucionais.

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11/06/2026 às 21:13
Leia nesta página:
  1. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.

  2.  Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

  3. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  4. STF, MS 23.550, redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 31/10/01.

  5. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85979. Acesso em 08/06/2026.

  6. Disponível em https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86146. Acesso em 18/05/2026.

  7. Disponível em https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767899515. Acesso em 18/05/2026.

  8. MS 35038 AgR, Relatora: Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, Dje de 5/3/2020

  9. Tese fixada: “Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de grave lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização” (SS nº 5.505-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (presidência), DJe de 24/2/22).

  10. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

  11. STF, MS 26.000, Min. Relator Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ de 16/10/2012. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3086527>. Acesso em 08/06/2026.

  12. TCU. Acórdão n.º 2.105/2008. Min. Relatr Ubiratan Aguiar. Plenário. D.S. 24/09/2008. Disponível em < https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2105%2520ANOACORDAO%253A2008/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc%252C%2520COPIACOLEGIADO%2520desc/0>. Acesso em 08/06/2026.

  13. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

  14. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003

  15. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2012

  16. SILVA, Virgílio Afonso da. Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, Belo Horizonte, n. 1, p. 607-630, 2003, p. 618.

  17. II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  18. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-que-e-a-teoria-dos-poderes-implicitos/922438074

  19. O voto fora reajustado pelo Ministro Relator: “Ante o exposto, diante do entendimento mais recente firmado pelo Plenário na SS nº 5.505-AgR reconhecendo aos tribunais de contas poder de cautela para suspender a execução de contratos sob análise, inclusive no que se refere à suspensão de pagamentos, reajusto o voto antes proferido para dar provimento ao agravo regimental na linha do voto do Ministro Alexandre de Moraes”.

  20. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 50. ed. São Paulo: Malheiros, 2024.

Sobre o autor
Régis Schneider da Silva

Atualmente, Auditor de Controle Externo do TCE/RS. Antigo Assessor Jurídico - Especialista em Saúde - da Secretaria Estadual de Saúde do RS, Analista Processual da DPE/RS e Analista de Previdência e Saúde do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. Especialista em Direito Penal e Processo Penal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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