GUARDA COMPARTILHADA
Guarda compartilhada é um modelo de guarda que em regra, deve se aplicar após a separação, onde ambos os genitores têm a responsabilidade de cuidar da prole ainda de menor, e tomar decisões importantes em conjunto, ainda que os dois já não dividem mais o mesmo domicílio.
Na guarda compartilhada, divide-se em períodos regulares o tempo que cada um dos pais, cuide e disfrute do filho, em geral, em uma rotina pré-estabelecida, para que ambos possam desempenhar um papel significativo na vida do menor. Vale destacar que a guarda compartilhada requer um alto nível de cooperação e comunicação entre os genitores, além de considerar as necessidades e interesses do “bem compartilhado” em primeiro lugar.
Esse modelo de guarda pode ser benéfico para o infante, pois permite que se mantenha um relacionamento próximo com ambos os pais e se sinta segura e protegida, além de minimizar o impacto emocional da dessegregação do núcleo familiar. No entanto, a guarda compartilhada pode não ser a melhor opção em todas as situações, e as decisões devem ser baseadas no que é melhor para a criança e na capacidade dos pais de cooperar e tomar decisões em conjunto. Por conta das mudanças que ao decorrer do tempo surgiram novas modalidades de família, assim o direito teve que se readequar aos novos arranjos familiares, algumas famílias estão trocando berços de criança por pets. Em alguns países mais desenvolvidos do planeta, podemos citar Estados Unidos e no Japão, assim como no Brasil a quantidade de animais que convivem com as famílias hoje supera a de crianças. (ARIAS, 2015).
Tornou-se frequente em diversos casos de processos de divórcio, a questão relacionada a guarda os animais de estimação, que na maioria das vezes são tratados como membros da família, ainda que o Código Civil entenda que eles são meros bens móveis, desde o final do séc. XX e com maior intensidade nas primeiras duas décadas do séc. XXI, alcançaram status de integrantes a pleno título da entidade familiar.
Com as constantes transformações da instituição família surgiram 8 novas modalidades da mesma, entre elas a família multiespécie, na qual os pets passaram a integrá-la e a ser tratados como filhos do casal, assim que em casos de rompimento de relacionamento surge seguinte a questão de quem é o direito de permanecer com animal, de visitas, quais partes deter a guarda (JECKEL, 2015).
Casais de família multiespécie e não somente desta modalidade, manifestam apego aos seus animais de estimação com o mesmo vínculo e intensidade que se brinda a uma criança humana, fato este provocado não apenas em casos de casais que não conseguiram uma paternidade biológica ou por adoção, mas por casais que optam não terem filhos e cuidar apenas de pets.
Apego aos animais de estimação como filhos, quase sempre vem de uma sensibilidade que antecede a união do casal, incluso alguns já são donos de animais de estimação e que irão formar a nova família multiespécie. Este novo arranjo familiar, marcado pela dedicação que se transforma em autêntico apego, manifesta um vínculo afetivo digno de ser respeitado pela sociedade, também a nível jurídico: é a todos os efeitos um filho.
Em se tratar de um ‘filho de 4 patas’ e não de uma criança, demanda igualmente proteção, carinho e cuidados por parte dos tutores, portanto responsabilidade e paridade de tratamento com direito à partilha do mesmo espaço físico de uma criança, no caso concreto: a habitação.
A guarda compartilhada de animais é uma situação cada vez mais comum em casos de divórcio ou separação de casais que possuem animais de estimação. Embora a legislação em relação aos animais seja diferente da legislação em relação a filhos menores, alguns tribunais já estão considerando a possibilidade de aplicar a guarda compartilhada aos animais.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO PROPOSTA CONTRA CONVIVENTE - CASAL SEPARADO DE FATO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA QUE CADA PARTE PERMANEÇA PELO PRAZO DE QUINZE DIAS CONSECUTIVOS COM OS ANIMAIS - AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU - DISTRIBUIÇÃO LIVRE À 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DECLINADA COM FUNDAMENTO NA COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - DISCUSSÃO ACERCA DA GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO ADQUIRIDOS NO CURSO DA UNIÃO ESTÁVEL A SER DISSOLVIDA - COMPETÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO, DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (1ª A 10ª) - ARTIGO 5º, INCISOS I.9, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO NOS TERMOS DO ARTIGO 200, COMBINADO COM O ARTIGO 32, § 1º, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO - AGRAVO NÃO CONHECIDO
(TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-59.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 08/03/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2021)
No entanto, a guarda compartilhada de animais é uma questão complexa, pois envolve não apenas a divisão do tempo de convivência do animal entre os ex-cônjuges, mas também questões como a responsabilidade financeira pelos
cuidados com o animal, a posse física do animal e a tomada de decisões relacionadas à saúde e bem-estar do animal.
No ano de 2015, encontra-se uma decisão do TJ-RJ a respeito da guarda compartilhada de uma cadela de estimação em processo de dissolução de uma convivência:
DIREITO CIVIL - RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS DE SEMOVENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINA A POSSE DO CÃO DE ESTIMAÇÃO PARA A EX- CONVIVENTE MULHER– RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A POSSE DO ANIMAL – RÉU APELANTE QUE SUSTENTA SER O REAL PROPRIETÁRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE OS CUIDADOS COM O CÃO FICAVAM A CARGO DA RECORRIDA DIREITO DO APELANTE/VARÃO EM TER O ANIMAL EM SUA COMPANHIA – ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO CUJO DESTINO, CASO DISSOLVIDA SOCIEDADE CONJUGAL É TEMA QUE DESAFIA O OPERADOR DO DIREITO – SEMOVENTE QUE, POR SUA NATUREZA E FINALIDADE, NÃO PODE SER TRATADO COMO SIMPLES BEM, A SER HERMÉTICA E IRREFLETIDAMENTE PARTILHADO, ROMPENDO-SE ABRUPTAMENTE O CONVÍVIO ATÉ ENTÃO MANTIDO COM UM DOS INTEGRANTES DA FAMÍLIA – CACHORRINHO “DULLY” QUE FORA PRESENTEADO PELO RECORRENTE À RECORRIDA, EM MOMENTO DE ESPECIAL DISSABOR ENFRENTADO PELOS CONVIVENTES, A SABER, ABORTO NATURAL SOFRIDO POR ESTA – VÍNCULOS EMOCIONAIS E AFETIVOS CONSTRUÍDOS EM TORNO DO ANIMAL, QUE DEVEM SER, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, MANTIDOS – SOLUÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONFERIR DIREITOS SUBJETIVOS AO ANIMAL, EXPRESSANDO-SE, POR OUTRO LADO, COMO MAIS UMA DAS VARIADAS E MULTIFÁRIAS MANIFESTAÇÕES DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM FAVOR DO RECORRENTE – PARCIAL ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO PARA, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA REGENTE SOBRE O THEMA, MAS SOPESANDO TODOS OS VETORES ACIMA EVIDENCIADOS, AOS QUAIS SE SOMA O PRINCÍPIO QUE VEDA O NON LIQUET, PERMITIR AO RECORRENTE, CASO QUEIRA, TER CONSIGO A COMPANHIA DO CÃO DULLY, EXERCENDO A SUA POSSE PROVISÓRIA, FACULTANDO-LHE BUSCAR O CÃO EM FINS DE SEMANA ALTERNADOS, DAS 10:00 HS DE SÁBADO ÀS17:00HS DO DOMINGO.
(TJRJ. 22a Câmara Cível. Apelação no 0019757-79.2013.8.19.0208, Relator: Des. Marcelo Lima Buhatem, Unanimidade, Data da Publicação, DJ 04/02/2015)
Nas formas de aplicação da guarda compartilhada de animais, igual que de crianças, incluem-se: divisão do tempo de convivência do animal entre os ex-cônjuges, com cronograma definido para as visitas e responsabilidades específicas atribuídas a cada um; divisão equitativa dos custos de cuidados com o animal, incluindo alimentação, vacinação, consultas veterinárias e outros gastos relacionados; definição clara de quem terá a posse física do animal; estabelecimento de um protocolo de comunicação entre os ex-cônjuges para a tomada de decisões emergenciais relacionadas à saúde e bem-estar do animal.
Oliveira, Batista e Alves Neto (2018) discutem que o animal de estimação tem uma grande relevância em um lar podendo, até suprir o lugar de um filho, recebendo cuidados muitas vezes, como um filho biológico.
E, para Brugioni (2013), aduz que pode se observar que para finalidades de guarda e visitas, o animal de estimação, acaba fugindo do status jurídicos de um bem para membros da família.
Vale lembrar que a guarda compartilhada de animais ainda não é uma prática estabelecida em todas as jurisdições portanto faz-se, em muitos casos de separação ou divórcio, recorrer a orientação jurídica, não sempre unívoca na interpretação do jurista, para determinar as mais adequadas opções para cada uma das situações.
De acordo o Art. 1.583. do Código Civil que determina que a guarda será unilateral ou compartilhada, o § 1º do artigo citado discorre que a guarda compartilhada se configura pela distribuição de responsabilidade, tudo feito de forma conjunta e pelo exercício de direitos e deveres dos pais (CHAVES, 2015).
Infere-se, portanto, que a guarda compartilhada dos pets, toma igual valor que a de uma criança, pois diante do vínculo criado entre o pet e seus tutores, vislumbra-se uma relação idêntica à que existe entre genitores e prole.
GUARDA COMPARTILHADA E UNILATERAL
No ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com o artigo 1.583 do atual Código Civil, a guarda pode ser classificada como unilateral ou compartilhada. Essas duas formas de guarda são reconhecidas e protegidas pela lei brasileira. De acordo o Art. 1.583. do Código Civil que determina que a guarda será unilateral ou compartilhada, o § 1º do artigo citado discorre que a guarda compartilhada se configura pela distribuição de responsabilidade, tudo feito de forma conjunta e pelo exercício de direitos e deveres dos pais (CHAVES. 2015). A guarda compartilhada busca a plena proteção no interesse dos filhos,
nesta mesma relação, por analogia a aplicação deste instituto deve-se aplicar com os pets. A guarda compartilhada, demanda reestruturações, concessões e adequações diversas dos tutores em seus lares, para que seus pets possam
usufruir de igual atenção, bem como, se sentir confortáveis no novo ambiente, da mesma forma que em seu lar de costume.
Sanches (2015) relata sobre guarda compartilhada de “pets”, aduz que a guarda unilateral se define pela disponibilização do animal a uma das partes, que precisará provar a propriedade por meio de documentos de registro que conste o seu nome e seja legitimo.
A Lei 11.698/08 (BRASIL, 2008) trouxe alterações significativas ao Código Civil no que tange à adoção e poder familiar. Em relação à adoção, a lei reduziu o prazo de convivência obrigatória da criança ou adolescente com o adotante para que pudesse ocorrer a adoção, de um ano para seis meses. Além disso, permitiu que irmãos fossem adotados por uma mesma família, mesmo que um deles já tivesse sido adotado por outra família anteriormente.
Já no que diz respeito ao poder familiar, a lei trouxe a possibilidade de destituição do poder familiar em casos de abuso sexual contra os filhos ou de abandono afetivo. Também ficou estabelecido que a guarda compartilhada é a forma preferencial de regulamentação do poder familiar em caso de separação ou divórcio dos pais, salvo nos casos em que um deles seja considerado incapaz ou tenha comportamento que prejudique o desenvolvimento do filho.
No que se relaciona aos animais de companhia, isso também se enquadra, em casos de maus tratos ou que se prove a incapacidade de cuidar e zelar do bem-estar do animal, o tutor pode vir a perder a guarda compartilhada e até mesmo a unilateral, tendo apenas os direitos de visitação.
Além dessas alterações, a citada Lei 11.698/08 também contempla a previsão de que a união estável e o casamento tem os mesmos direitos e deveres, e estabeleceu que a escolha do regime de bens no casamento deve ser feita no momento da celebração do mesmo, não podendo ser alterada posteriormente. Embora presentes desde o ano de 2002, tais dispostos jurídicos, valiam apenas para filhos, apenas a partir de 2008 estenderam-se judicialmente aos animais de estimação.
Codificação que promove na sociedade um novo olhar, não somente em relação aos animais de estimação, mas permite entrever o Direito como uma salvaguarda dos novos princípios sociais em benefício de uma busca de solidariedade e harmonia entre todos os seres vivos.
APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA PARA ANIMAIS
Em relação aos animais de companhia, clara é não plena comparação com a dependência e o desenvolvimento de uma criança, sob pena de igualar em dignidades, seres vivos, sim, mas com graus diversos de dignidade. Em relação à separação uma criança depende sim do amor, afeto e cuidado dos pais, porém, em se tratar de um ser em permanente desenvolvimento, alcançará independência no que tange as situações como, alimentação, proteção, higiene, entre outras coisas. Já os animais, embora seres domesticáveis, sempre serão dependentes de seus tutores, pois diferente de animais selvagens, eles não caçam e não provém seus próprios alimentos.
Vale lembrar que nos primeiros anos do século XXI, ampliaram-se as espécies de animais de companhia, entre eles inseriram-se suínos, roedores, caprinos, repteis etc. Acrescenta-se a este mais um novo fenômeno: animais hospedados em zoológico criar vínculos afetivos, além do de dependência, com seus cuidadores.
Diante desta nova modalidade de família e novos laços afetivos não jurídicos, mas permanentes, que envolve humanos e animais, surgiu a necessidade de formular leis que amparassem, principalmente o novo modelo de família constituído por casais humanos e animais como filhos e ao mesmo tempo deixar clara a identidade e o conceito do ser animal.
De acordo o Informativo Conceito (2014):
Aos seres vivos que pertencem ao reino Animalia chama-se-lhes de animais. Trata-se de um grupo bastante amplo do qual faz parte o próprio ser humano e cujos integrantes compartem características como ter mobilidade própria (ao contrário das plantas), reproduzir-se sexualmente e consumir oxigénio. O adjectivo [sic] doméstico, por outro lado, diz respeito àquilo ou àquele que pertence a um lar. Quando o termo é aplicado a um animal, faz referência ao exemplar cuja criança se desenvolve em companhia de pessoas. Isto permite fazer a distinção entre os animais domésticos e os animais selvagens. Um animal doméstico, por conseguinte, faz parte de uma espécie que se habituou a viver com o ser humano. Por norma, estes animais são adoptados ou comprados pelas pessoas para compartirem a vida com elas na casa de família. Os animais de estimação, nome pelo qual também são conhecidos os animais domésticos, fazem companhia às pessoas. [...] Convém destacar que alguns animais são domésticos porque, no seu desenvolvimento histórico enquanto espécie, se adaptaram a conviver com os humanos e apresentam características bastante diferentes daquelas que apresentam os animais selvagens. As ovelhas, os cavalos, as galinhas e as vacas, entre muitas outras espécies, pertencem ao conjunto dos animais domésticos. No entanto,
as espécies mais representativas são aquelas que convivem com as pessoas no seio da casa, como os cães e os gatos. (Apud ARAUJO, 2019, p.18)
Os animais domésticos, tornaram-se membro tão efetivo da família a ponto de celebrar festa de aniversário, terem regulares consultas com o médico veterinário e, frequentar palestras situações que os aproxima a membros humanos da família.
Esclarece esta relação Vieira ao afirmar que:
O animal como membro familiar sugere a existência de uma relação interespécies e de uma família multiespécie composta por humanos e seus animais de estimação. Os mesmos acabam tendo diferentes funções, que vão desde serem vistos como objetos para o dono mostrar para outras pessoas, dando certo status social, cuidadores para algumas pessoas e até integrantes da família, tendo a mesma importância dos demais membros. Nesse sentido, destaca-se que “em estudo conduzido por Berryman e outros pesquisadores se concluiu que os animais de estimação são vistos como tão próximos quanto o próprio filho pelos humanos. (VIEIRA, 2016, p. 01, apud ARAUJO, 2019, p.18)
Corroboram esta leitura, os casos de divórcio com guarda dos animais de estimação, que, embora diante da lei sejam considerados como coisas, adquirem, pelo tutor, elevado valor afetivos e a ponto de, em caso de separação ou divórcio, o casal disputar a guarda do pet, as vezes com veemência maior à dispensada aos filhos.
O Instituto da guarda compartilhada, provocou mudanças e procurou inovar meios e princípios para suprir as inevitáveis necessidades e exigências que foram surgindo no âmbito familiar. Para uma justa adaptação e equilíbrio entre bem-estar das protagonistas da família, entre estas os animais de estimação, e o Direito, surge a necessidade de novas legislações, que amparem, protejam e permitam um desenvolvimento dignos.
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO COMO SUJEITOS DE DIREITO
O debate relativo à guarda compartilhada estendida a todos os membros do núcleo familiar, com vista à família multiespécie, provocou o surgimento de um debate no âmbito legislativo. À iniciativa do deputado Fred Costa, do
Podemos de MG, apresenta-se em 25 de março de 2021 à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) 1.068/21 que tem como objetivo reconhecer os animais de estimação como sujeitos de direitos e estabelecer a guarda compartilhada em casos de separação de casais ou dissolução de uniões estáveis.
O projeto propõe que os animais de estimação sejam tratados como sujeitos de direito, portanto com pleno gozo de direito a uma vida digna, saúde e bem-estar, e que sua guarda seja compartilhada de forma equilibrada entre os donos, considerando as necessidades do animal.
A guarda compartilhada seria regulamentada por um termo de responsabilidade, que estabeleceria as obrigações de cada um dos donos em relação ao animal, como alimentação, cuidados veterinários, abrigo e convivência.
A ideia do projeto é garantir o bem-estar dos animais de estimação e minimizar o sofrimento causado pela separação dos donos, evitando disputas e conflitos pela posse do animal. Além disso, o projeto busca conscientizar a sociedade sobre a importância do cuidado com os animais e incentivar a guarda responsável.
Entretanto, por se tornar cada vez mais comum transformar estes seres sencientes em membros efetivos da família, composta por casais, filhos e animais de estimação, estes últimos tornaram-se, em caso de separação conjugal, objetos de guarda compartilhada tanto quando as crianças. Conforme desprende-se do texto do PL n. 4375/2021 apresentado no dia 9 de dezembro de 2021 pelo deputado federal Chiquinho Brazão, do AVANTE do RJ que tensiona alterar a lei do Código Civil e, entre as sugestões, indica o seguinte acréscimo ao Art 1590, que seguiria, como nova reformulação: Art. 1.590-A: “As disposições relativas à guarda aplicam-se, no que couber, aos animais de estimação, inclusive a obrigação de auxiliar em sua manutenção”. (BRASIL, 2021c).
Proposta de Projeto de lei que deixa vislumbrar como o debate da guarda compartilhada de animais de estimação, deixa e esfera afetiva para alcançar alçada de debate jurídico.