Guarda compartilhada dos animais com o fim do vínculo matrimonial

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ACERCA DOS PROJETOS DE LEI APRESENTADOS

O debate não é novo. De fato, existem projetos de lei já elaborados e mesmo já arquivados que testemunham esta inovadora forma de ver os animais como membros da família e a eles, atribuir direitos e garantias em caso de separação do casal.

Entre os antecedentes, destacam-se projetos em tramitação e alguns arquivados. Vale, portanto, destacar alguns, apenas para corroborar a tese da presente pesquisa, que o debate é, não somente pertinente, mas essencial.

No ano de 2010, a iniciática do deputado Márcio França do PSB de SP, é apresentado o PL n° 7196/2010 (BRASIL, 2010). No ano seguinte, exatamente no dia 13/04/2011, o então deputado Marco Aurélio Ubiali, da mesma legenda partidária e Estado do anterior, apresenta o PL n° 1058/2011 (BRASIL, 2011), tem como justificativa os casos em que os animais tem sido tratados como filhos pelos casais. Os dois projetos foram arquivados.

Sucede-se o PL n° 1365/2015 (BRASIL, 2015), apresentado pelo Deputado Ricardo Tripoli do PSDB-SP em 05/05/2015, contendo a mesma redação que os demais projeto, adequando-se ao modelo para regulamentar o tema, levando em conta a senciencia dos animais, bem como, sua guarda em relação com o fim do vínculo conjugal.

O PL n° 4249/2021 (BRASIL, 2021a), de autoria da deputada Carla Zambelli do PSL-SP, apresentado em data de 01/12/2021, com o objetivo de promover a alteração do Código Civil para dispor sobre a natureza jurídica dos animais. No mesmo ano, em data 26/05/2021 a deputada do PODE- SP, Renata Abreu, apresenta o PL n° 1970/2021 (BRASIL, 2021b), que dispõe sobre a capacidade do animal em ser parte nos processos judiciais. Último, em ordem cronológica, é o já citado PL n° 1068/2021 (BRASIL, 2021).

Além dos projetos de Leis, diversos tribunais já julgaram demandas relacionadas a guarda compartilhada. Apenas para exemplificar, vale citar a 22ª Câmara Cível do TJ/RJ, que julgou um processo de separação no qual o casal disputou a guarda de um pet de estimação. A guarda foi concedida a mulher, e o ex-companheiro conseguiu a guarda compartilhada do animalzinho.

Outro processo similar, se celebrou na 7ª Câmara Cível do Rio de Janeiro, além da guarda, compartilhada, o ex-companheiro teve que arcar, por determinação judicial, com a metade dos gastos dos animais de estimação.

Embora cresça o número dos casos de julgamento de guarda compartilhada de animais de estimação, vale lembrar a precariedade da lei que torna, aos olhos da sociedade civil, o assunto como ‘irrelevante’, longe do olhar igualitário preconizado por Silva:

Todo animal que possui o direito de ação teria que ser representado por um humano, que exerce a função de tutor, como objetivo de assegurar a defesa dos interesses, garantindo segurança de sua integridade física (SILVA, 2005, p.3).

Tanto o PL n° PL 1.068/21 e o PL n. 4375/2021, quanto os demais apresentados, promovem o mesmo objetivo, ou seja, o de garantir o bem-estar e a proteção do animal após o fim do que o pet entende como o seu lar, pois, como já mencionado, o animal não é um mero objeto, mas sim, possui a sua senciencia. Sendo assim, o vínculo do animal com seus tutores proporciona, tanto ao pet quanto ao humano uma série de direitos e responsabilidades.

De acordo Ranna (2015) os animais são seres possuidores de sentimentos, emoções, justifica esta asseverativa o fato de que vários países da região Europeia readequaram seus códigos e normas, para fornecer um tratamento especial e mais digno aos animais.

Mesmo que com as dificuldades de aprovação dos projetos de lei por parte do Legislativo, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), aprovou o Projeto de Lei do Senado n° 542/2018, (BRASIL, 2018) que confere ao juiz a prerrogativa de determinar os direitos e responsabilidades das partes em relação ao animal de estimação, caso o casamento ou união estável termine sem um acordo mútuo entre os ex-cônjuges. O objetivo é fortalecer a conscientização sobre a posse responsável, que impõe aos proprietários a obrigação de garantir o bem-estar e a proteção do animal.

O estado atual do citado Projeto, avançou, hoje PL 62/2019 e define os direitos e deveres a serem observados pelas partes:

Art. 5º Para o deferimento da guarda do animal de estimação, o juiz observará as seguintes condições, incumbindo à parte oferecer:

  1. ambiente adequado para a morada do animal;

  2. disponibilidade de tempo, condições de trato, de zelo e de sustento;

  3. o grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte;

  4. demais condições que o juiz considerar imprescindíveis para a manutenção da sobrevivência do animal, de acordo com suas características. (BRASIL, 2019)

No que diz respeito aos gastos alimentares, corrobora esta nova visão a declaração do deputado Delegado Pablo, membro da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara: "[...] por dispor a respeito não só da questão do vínculo afetivo, mas da possibilidade de pagamento de pensão e de direitos e obrigações das partes envolvidas em relação ao animal doméstico". (REDAÇÃO, 2022)

Semelhante ao que acontece com os filhos humanos, nos casos em que as regras referentes à posse do animal não forem cumpridas, a versão aprovada do projeto, propõe a redução das prerrogativas concedidas ao possuidor, além da possibilidade de transferência da posse para a outra parte. Caso isso não seja viável, a alternativa seria encaminhar o animal para um abrigo especializado.

De igual modo, com alterações e adequações das famílias multiespécies, faz-se cada vez mais necessários a aprovações de leis que assegurem esse novo modelo que tem se tornado cada vez mais um padrão e nossa sociedade.


PROJETO DE LEI COM SEUS BENEFÍCIOS E MALEFÍCIOS

Como já mencionado, é mais que necessário uma lei que assegure o bem-estar do animal, geradora de benefícios tanto para os próprios animais como para a sociedade como um todo. Entre os possíveis benefícios salientam-se a proteção dos animais; a prevenção da crueldade animal; promoção da posse responsável; a melhoria da saúde pública entre outros.

Em suma, uma lei que possa garantir uma convivência harmoniosa entre humanos e animais, promovendo o respeito, a proteção e o cuidado adequado dos seres vivos não humanos, benéfica, portanto, para a coletividade.

É mister que como para uma criança, a posse de um animal de estimação também requer do seu tutor, tempo. Além disso, o cuidado de um animal demanda gastos, não somente para a alimentação e manutenção, forma, mas para o necessário bem-estar do animal.

Entre os benefícios oriundos destes projetos de Lei que olham o animal como membro efetivo da família, interessante faz-se o Projeto de Lei nº

1529/2023 de autoria do Deputado Federal Felipe Becari (UNIÃO-SP), que pretende deduzir gastos com alimentação, consultas veterinárias e tratamento do pet do Imposto de Renda da Pessoa Física, comprovados através de nota fiscal. Proposta esta última que, não somente apresenta um benefício económico para o tutor, mas promove e estimula interesse em adotar pets.

Por outro verso, a ausência de leis que favoreçam direta ou indiretamente um tratamento digno e legalmente imposto, pode gerar malefícios tanto para os animais como para a sociedade civil. Entre os possíveis malefícios é possível destacar abusos e explorações do animal; riscos para a saúde pública; impactos ambientais negativos; avaria de biodiversidade e falta de conscientização.

Portanto infere-se que a implementação de legislação adequada é, não somente benéfica, mas essencial para garantir a proteção e o cuidado dos animais, bem como promover uma convivência ética e harmoniosa entre estes últimos e os humanos, principalmente em suas dimensões familiares, lembrando as famílias multiespécies.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O percurso da pesquisa, permite inferir que a guarda compartilhada de um animal de estimação no contexto de um fim do vínculo matrimonial é um assunto que ainda está em evolução e não há uma conclusão definitiva sobre o tema. A abordagem legal em relação à guarda de animais durante um divórcio varia de acordo com as jurisdições e as leis locais.

Em alguns países e estados, e o Brasil está nestes, os animais de estimação são considerados propriedade, assim como outros bens materiais, e são tratados como tal durante um divórcio. Nesses casos, o tribunal pode determinar a quem o animal pertencerá com base em fatores como a propriedade legal registrada do animal ou quem o adquiriu originalmente.

Com frequência crescente, os tribunais reconhecem que os animais de estimação têm um status especial como membros da família e consideram o bem-estar do animal ao tomar decisões de guarda durante um divórcio. Os tribunais têm adotado uma abordagem semelhante à guarda de crianças, na busca do interesse do bem-estar físico e emocional do animal, recorrendo à guarda compartilhada como justa medida de solucionar o pleito.

As soluções citadas, variam: desde arranjos formais, nos quais os ex-cônjuges dividem o tempo e a responsabilidade pela criação do animal, até acordos mais flexíveis, nos quais os ex-cônjuges mantêm uma comunicação aberta e decidem conjuntamente sobre as necessidades do animal. Além disso, os tribunais também consideram fatores como quem está mais envolvido nos cuidados diários do animal ou quem tem um ambiente mais adequado para atender às necessidades do pet.

Finalmente, cabe ressaltar que legislação e jurisprudência relativas à guarda compartilhada de animais de estimação, ainda estão em desenvolvimento e podem variar consideravelmente de uma jurisdição para outra. Por isso, faz-se essencial buscar orientação jurídica específica para entender como a lei é aplicada a cada situação e as possíveis opções para que, o fim de um vínculo matrimonial envolvendo um animal de estimação, não se torne motivo de abandono do mesmo, mas se faça instrumento de uma maior e mais profícua humanização do homem.


REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Carneiro Filho Luiz Gonzaga de. Guarda compartilhada de animais domésticos. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade Evangélica de Rubiataba, GO, 2019.

BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada: Nova Tradução na Linguagem de Hoje. São Paulo: Paulinas Editora, 2005.

BRASIL. TJ-SP - 29ª Câmara de Direito Privado AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-59.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 08/03/2021, , Data de Publicação: 08/03/2021

Disponível em: <TJSP.https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1177828740> Acesso em: 21 mai. 2023.

. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.068, de 25 de março de 2021. Reconhece os cães e gatos como sujeitos de direito, com natureza jurídica própria. Brasília: Câmara dos Deputados, 2021. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=198 1017> Acesso em: 15 abr. 2023.

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. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4249, de 01 de dezembro de 2021. Altera o Código Civil para dispor sobre a natureza jurídica dos animais. Brasília: Câmara dos Deputados, 2021a. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2310017 >Acesso em: 25 abr. 2023.

. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1970/2021, de 26 de maio de 2021. Dispõe sobre a capacidade de ser parte dos animais não humanos em processos judiciais; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, para determinar quem poderá representar os referidos animais em processos judiciais: Câmara dos Deputados, 2021b. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=201 9072&filename=PL%201970/2021> Acesso em: 25 abr. 2023.

. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4375, de 09 de dezembro de 2021. Prevê a guarda compartilhada de animais de estimação e dá outras providências. Brasília: Câmara dos Deputados, 2021c. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2121 943 > Acesso em: 25 abr. 2023.

. Senado Federal. Projeto de Lei n° 62, de 2019. Dispõe sobre a posse responsável dos animais de estimação no caso de dissolução da união estável e do vínculo conjugal de seus possuidores; e dá outras providências. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/155544> Acesso em: 25 abr. 2023.

. Senado Federal. Projeto de Lei nº 542, de 2018. Dispõe sobre a custódia compartilhada dos animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável. 2018. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135006> Acesso em: 25 abr. 2023.

. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n° 1365/2015. Dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências. Apresentado em: 05/05/2015. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1 228779> . Acesso em: 25 abr. 2023.

. TJ-RJ - 22a Câmara Cível. Apelação no 0019757-79.2013.8.19.0208, Relator: Des. Marcelo Lima Buhatem, Unanimidade, Data da Publicação, DJ 04/02/2015. Disponível em: <https://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201400196177>. Acesso em 019 jun. 2023.

. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n° 1058/2011. Dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências. Apresentado em: 13/04/2011. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao= 498437> Acesso em: 21 abr. 2023.

. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n° 7196/2010. Dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências. Apresentado em: 28/04/2010. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao= 474862> Acesso em: 21 abr. 2023.

. Lei 11.698/2008. Altera os arts. 1.583. e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm>. Acesso em: 30 mar. 2023

. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativa derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e das outras providências. Brasília: Presidência da República do Brasil, 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l 9605.htm>. Acesso em: 06 mar. 2023.

. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

. Decreto Nº 24.645 de 10 de julho 1934. Estabelece medidas de proteção aos animais. Rio de Janeiro: Presidência da República do Brasil, 1934. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decr eto/1930-1949/D24645.htm>. Acesso em: 05 mar. 2023.

. Decreto nº 16.590, de 10 de setembro de 1924. Aprova o regulamento das casas de diversões públicas. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-16590-10-setembro-1924-509350-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 02 abr. 2023.

BÜHLER, Benno Júnior. Guarda compartilhada de pets. Monografia (Graduação em Direito) – Curso de Direito, Universidade do Sul de Santa Catarina. Araranguá, p. 59. 2018.

CARVALHO SANTOS. Código Civil brasileiro interpretado. Parte Geral. Rio Janeiro: Calvino Filho Ed., 1934, v. II.

CHAVES, Marianna. Disputa de guarda de animais de companhia em sede de divórcio e dissolução de união estável: reconhecimento da família multiespécie. 2018. Disponível em: <https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/4066/2788>. Acesso em: 14 abr. 2023

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

ESPECIAL 1. A história da domesticação e o Direito dos Animais (04'49") Entrevistados: Marina Morena e Daniel Lourenço Braga. Entrevistadora: Karla Alessandra. Brasília, Rádio Câmara. 01/03/2010. PODCAST Disponível em <https://www.camara.leg.br/radio/programas/332544-especial-1a-historia-da-domesticacao-e-o-direito-dos-animais-449/>. Acesso em: 21 abr. 2023.

GABRIEL, Paola Gomes. Desatando os laços de amor: a dificuldade da guarda compartilhada dos animais de estimação. Salvador. 2019. Disponível em https://ri.ucsal.br:8080/jspui/bitstream/prefix/1442/1/PAOLAGABRIEL.pdf. acesso em: 18 abr. 2023.

GARAY, Cristina Crespo. Por que alguns animais são mais inteligentes que outros? Novo estudo revela de onde vem a capacidade de inovação e aprendizado dos animais mais inteligentes do planeta. Revista National Geografich. Edição nº 8 agosto de 2022. Disponível em:<https://www.nationalgeographicbrasil.com/animais/2022/08/por-que-alguns-animais-sao-mais-inteligentes-que-outros>. Acesso em: 19.06.2023.

JECKEL, Michelle Sanches Barbosa. Guarda compartilhada de animais no divórcio. 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/guarda-compartilhada-de-animais-no-divorcio/221509589 Acesso em: 15 abr. 2023.

LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais. 2ª ed. Ver. Ampl. E atual. Pelo autor. Campos do Jordão, SP; Editora Mantiqueira, 2004.

OLIVEIRA, Nayara Hakime Dutra. Recomeçar: família, filhos e desafios. São Paulo: Editora UNESP; São Paulo: Cultura Acadêmica, 2009

RANNA, Mayla. Projeto de lei visa modificar o status dos animais no Código Civil de 2002. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/noticias/43834/projeto-de-lei-visa-modificar-o-status-dos-animais-no-codigo-civil-de-2002. Acesso em: 11 mai. 2023.

REDAÇÃO. CCJ aprova condições para guarda de animais domésticos em casos de separação. Dm Anápolis. O seu jornal, 11 out. 2022. Disponível em: <https://www.dmanapolis.com.br/noticia/41585/ccj-aprova-condicoes-para-guarda-de-animais-domesticos-em-casos-de-separacao>. Acesso em: 19 abr. 2023.

SILVA, Cláudio Henrique Ribeiro da. Apontamentos para uma teoria dos entes despersonalizados. Jus Navigandi, Terezina, ano 09, 20 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7312/apontamentos-para-uma-teoria-dos-entes-despersonalizados. Acesso em: 2 mai. 2023.

STEFAN, Amanda Cristina. Em defesa dos animais não humanos: uma análise crítica da teoria Utilitarista de Peter Singer. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Ciências Aplicadas –Universidade Estadual de Campinas. Limeira, p. 139. 2018.

Sobre os autores
Anna Carolina Padilha de Carli Pires

Bacharel pela Faculdade Guarapuava (Guarapuava-PR). Ano 2023.

Luigi Chiaro

Professor da Faculdade Guarapuava. Mestre em Educação com ênfase em Políticas Públicas e Gestão (TUIUTI). Especialista em Docência no Ensino Superior (UNICENTRO). Graduado em Filosofia e Teologia (PUL-Itália). Membro da ALAC (Academia de Letras artes e Ciência de Guarapuava). Autor do livro: 'Cidadania em testos escolares: um conceito para educar ou domesticar? Saarbrücken, Deutschland/Niemcy (Alemanha). Novas Edições Acadêmicas: 2015'. Membro da Academia de Letra, Ciência e Arte de Guarapuava (2014). Área de pesquisa: ética, política e Bioética. Cidadão Honorário da Cidade de Guarapuava (2025).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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