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A cláusula mandato, o ato cooperativo e a Súmula 60 do STJ

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01/12/2000 às 00:00
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6. CONCLUSÃO

1 - O instrumento de mandato não possui forma definida em lei, sendo admissível sua estipulação mediante cláusula inserta em contrato, para o fim específico de constituir mandatário com poderes especiais para a prática de atos em nome do mandante.

2 - A cláusula mandato pode prestar-se à emissão ou aceite de cambiais, por previsão expressa do ordenamento jurídico pátrio.

3 - A decretação da nulidade de cambial emitida por procurador do mutuário, através de cláusula mandato, sendo aquele integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira mutuante, exige que reste demonstrada a sujeição do mutuário ao arbítrio do credor.

4 - Somente as condições ditas puramente potestativas podem ser consideradas ilícitas, vale dizer, "aquelas em que a eficácia do negócio fica ao inteiro arbítrio de uma das partes sem a interferência de qualquer fator externo".[23]

5 - Quando da apreciação de título de crédito emitido por procuração ou cláusula mandato, faz-se irrelevante examinar os vínculos jurídicos existentes entre as partes contratantes, devendo-se atentar somente para os limites do mandato e a extensão de sua utilização.

6 - A Súmula 60, do Superior Tribunal de Justiça não se aplica a todas as hipóteses de cambial emitida por mandato clausulado em contrato, exigindo análise particularizada de cada caso concreto posto à apreciação jurisdicional.

7 - As operações reciprocamente realizadas entre cooperativas e seus associados e entre cooperativas entre si constituem modalidade própria de ato jurídico, denominado "ato cooperativo", não configurando contrato de venda e compra nem operação de mercado e, portanto, não se sujeitam às disposições do Código de Defesa do Consumidor e sobre os contratos que materializam essas operações não se aplica a Súmula 60-STJ.

O juiz sensato, atento às particularidades de cada ação que se lhe apresente a julgamento, saberá fazer as distinções necessárias e adotar a postura correta ao ditar a norma aplicável. Se não o fizer, haverá sempre o caminho da jurisdição superior a trilhar. E se alguma súmula se antepuser frente à justiça, como um obstáculo ao acesso a essa jurisdição? Aí nos perguntamos: até mesmo as leis ultrapassadas ou injustas não são revogadas?


NOTAS

1."Art. 115. São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes".

2. No mesmo sentido: REsp 1.294 (3ª T), REsp 1.641-RJ, (4a. T), REsp 1.957 - MT (4ª T), tendo os dois últimos, como Relator, o Min. Athos Carneiro.

3. Ap. Cív. 113.534-8 - Ac. 9097, j. 10/02/98

4. Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, vol. 5, Saraiva, 15a. ed, p. 259), analisando o art. 1300 do Código Civil, que estabelece para o mandatário a obrigação de aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, assevera: "Infringida semelhante obrigação, advirá responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo mandante, oriundos de culpa."

5. Art. 201 do Código Civil e 37, "caput" da Lei dos Registros Públicos, que se aplica igualmente a todas as outras formas de assentos e escriturações.

6. ESTEVES, Maria do Rosário, Normas gerais de direito tributário, Max Limonad, 1997, p. 42.

7. PENTEADO JR., Cássio M. C. Quem tem medo da cláusula mandato? Art. publ. no Informativo Dinâmico IOB, n° 65/91, p. 991.

8. Lei 8.078/90.

9. Diz o dispositivo em tela: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:...

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;"

10. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, 15a. edição, vol. 5, pág. 5, Ed. São Paulo: Saraiva. Idem PEREIRA, Caio Mário da Silva.Instituições de Direito Civil, 2a. edição, Rio de Janeiro : Forense, 1970, V. 3, p. 272.

11. REsp 263-MG, citado na obra Comentários à Sumula do Superior Tribunal de Justiça, 1993, Editora Saraiva, Lourival Gonçalves de Oliveira.

12. Contratos no Direito Civil Brasileiro, vol. I, pág. 267.

13. op. pág. cit.

14. Jurisprudência Juris Síntese- verbete 200357 - (1º TACivSP - Ap. 412.213-6 - 7ª C. - Rel. Juiz Vasconcellos Pereira - J. 12.12.1989 - idem em RT 650/104).

15. A Lei 5.764, de 16/12/71 define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências. Segundo o artigo 5° , XVIII, da CF/88, a criação de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

16. BECHO, Renato Lopes. Tributação das Cooperativas. São Paulo : Dialética, 1997, p. 119.

17. GUIMARÃES, Mário Kruel et CUNHA, Antonio Luiz Matias da. Crédito Rural para Cooperativas - Teoria, Prática, Legislação, Normas. Porto Alegre : Edições Fecotrigo, 1977, p. 25.

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18. Complementam os autores mencionados: "Assim, por exemplo, quando a cooperativa recebe a produção de seus associados para "venda em comum", ela apenas lhes presta serviços, ao receber, armazenar, beneficiar e/ou industrializar os produtos e depois vendê-los ao mercado. Da mesma forma, quando ela compra determinados bens para distribuição aos cooperados, também é um serviço o que ela lhes presta, pois os está comprando para eles, sem qualquer intenção mercantilista" op. p. cit.

19. BULGARELLI, Waldirio (As Sociedades Cooperativas e sua Disciplina Jurídica, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1998), aborda com profundidade os princípios do cooperativismo, as peculiaridades das cooperativas e do ato cooperativo (págs. 12 a 47).

20. A CF/88 dispõe sobre cooperativas em diversos de seus artigos, a saber: art. 5° , XVIII; art. 21, XXV; art. 146, III, "c"; art. 174, §§ 2° , 3° e 4° ; art. 187, VI; e art. 192, VIII.

21. BASTOS, Celso Ribeiro. A Constituição de 1988 e seus problemas. São Paulo : Ed. LTr, 1997, p. 60.

22. POLONIO, Wilson Alves. Manual das Sociedades Cooperativas. São Paulo : Ed. Atlas, 1998, p. 54.

23. cf. MALUF, Carlos Alberto Dabus, As Condições no Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense, p.33.


BIBLIOGRAFIA

BASTOS, Celso Ribeiro. A Constituição de 1988 e seus Problemas.São Paulo : LTr, 1997.

BECHO, Renato Lopes. Tributação das Cooperativas. São Paulo : Dialética, 1997.

BULGARELLI, Waldirio. As Sociedades Cooperativas e sua Disciplina Jurídica,Rio de Janeiro : Renovar, 1998.

ESTEVES, Maria do Rosário - Normas Gerais de Direito Tributário, Ed. Max Limonad, 1997.

GUIMARÃES, Mário Kruel et CUNHA, Antonio Luiz Matias da. Crédito Rural para Cooperativas - Teoria, Prática, Legislação, Normas. Porto Alegre : Edições Fecotrigo, 1977.

MALUF, Carlos Alberto Dabus - As Condições no Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense.

MONTEIRO, Washington de Barros - Curso de Direito Civil, 15a, ed, vol. 5, São Paulo : Saraiva, 1980.

OLIVEIRA, Lourival Gonçalves - Comentários à Sumula do Superior Tribunal de Justiça, São Paulo : Saraiva, 1993.

PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol. III, 5a. ed. Rio de Janeiro : Forense.

PENTEADO Jr., Cássio M. C., Quem tem medo da cláusula mandato? Artigo. publ. no Informativo Dinâmico IOB, n° 65/91, p. 991.

POLONIO, Wilson Alves. Manual das Sociedades Cooperativas. São Paulo : Ed. Atlas, 1998.

Informativo Sem. de Jurisprudência ADV/COAD, boletins 35/90, 51/90 e 06/92.

Juris Síntese - Legislação e Jurisprudência - CD-ROM n° 12 - jul/ago/1998.

Revista dos Tribunais - volumes 650/104 e 105/31.

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Sobre o autor
Helder Martinez Dal Col

Advogado e Professor no Paraná, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá (UEM/PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COL, Helder Martinez Dal. A cláusula mandato, o ato cooperativo e a Súmula 60 do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1195. Acesso em: 5 nov. 2024.

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