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Condomínio de empregadores:

registro de empregados, em nome coletivo de empregadores, sem intermediação. Um novo modelo de contratação no meio rural

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7.

O Direito do Trabalho, no Brasil, não contemplou o contrato de equipe, que poderia solucionar a problemática social enfocada, como se sucede com êxito na Itália e em outros Países que adotam esta sistemática.

Poderíamos, então, dentro das normas legais que regem nosso ordenamento jurídico, caracterizar o "Condomínio de Empregadores Rurais", ou "Consórcio de Empregadores Rurais", ou "Registro de Empregados em Nome Coletivo de Empregadores", como sendo a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a única finalidade de contratar, diretamente, empregados rurais, sendo outorgado a um deles, poderes para contratar e gerir a mão-de-obra a ser utilizada em suas propriedades.

Este modelo de contratação não contraria o disposto no Art. 3º da Lei 5.889/73 – dito Estatuto do Trabalhador Rural – que conceitua a figura do empregador rural. Irá figurar como empregador, não apenas uma pessoa física, mas sim um conjunto de pessoas físicas que celebram um pacto para o fim de se utilizarem da mão-de-obra de cada empregado contratado pelo grupo, na medida de suas necessidades.

O "Condomínio de Empregadores Rurais" não é uma pessoa jurídica resultante da união dos produtores rurais que o compõem. Além da reunião de pessoas, ou de um patrimônio para a consecução de um fim reconhecido pelo Direito, para que exista uma pessoa jurídica é necessário o elemento subjetivo consistente na intenção de criar uma nova pessoa, que passará a ser sujeito de direitos e obrigações, ou seja, o que os doutrinadores chamam de "affectio societatis".

No "Condomínio de Empregadores Rurais" os produtores rurais que irão contratar coletivamente os empregados não desejam criar uma nova pessoa para esse fim. Eles é que serão, diretamente, os empregadores, com a única diferença de que em um lado da relação jurídica de emprego existirão várias pessoas como empregadores, que responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho e, via de consequência, se utilizarão, também coletivamente, daquela mão-de-obra.

Também não existe semelhança com as entidades associativas, pois as associações não perseguem fins lucrativos, mas apenas culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais, de acordo com o seu objeto social. O "Condomínio de Empregadores Rurais" é a reunião de produtores rurais voltados para a consecução dos objetivos comerciais de cada um individualmente considerado, portanto, existe para viabilizar uma atividade produtiva com finalidade de lucro.

A eminente civilista MARIA HELENA DINIZ, caracterizando a associação dentro do nosso ordenamento jurídico, assim preleciona: "Tem-se associação quando não há fim lucrativo, ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado por contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais, etc. Não perde a categoria de associação mesmo que realize negócio para manter, ou aumentar, o seu patrimônio sem, contudo, proporcionar ganhos aos associados, p. ex., associação esportiva que vende aos seus membros uniformes, alimentos, bolas, raquetes, etc., embora isto traga, como consequência, lucro para a entidade". (1)

Essa forma de contratação, embora tenha sido denominada, por convenção, de "Condomínio de Empregadores Rurais", também não se assemelha à figura jurídica do condomínio prevista no Art. 623 e seguintes do Código Civil Brasileiro, que exige a propriedade em comum, ou compropriedade de um bem. No "Condomínio de Empregadores Rurais" não existe propriedade em comum entre os produtores rurais, respondendo cada um com seus bens particulares, pelas despesas com os empregados contratados, na proporção dos serviços utilizados. Este modelo preserva a individualidade de cada propriedade. No condomínio, também há um rateio do total das despesas, dividindo-as entre os condôminos ficando, desta forma, também afastada a figura do condomínio para o caso desta modalidade de contratação.

Vejamos o escólio de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, sobre o tema em comento: "Dá-se condomínio, quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes. O poder jurídico é atribuído a cada condômino, não sobre uma parte determinada da coisa, porém sobre ela em sua integralidade, assegurando-se a exclusividade jurídica ao conjunto de comproprietários, em relação a qualquer pessoa estranha, e disciplinando-se os respectivos comportamentos, bem como a participação de cada um em função da utilização do objeto." (2)

O "Condomínio de Empregadores Rurais" também não poderia ser caracterizado como uma sociedade, ou mesmo de uma sociedade de fato, eis que tal figura jurídica repousa sobre três pressupostos básicos, quais sejam: a) fins lucrativos; b) "afectio societatis" – afinidade entre os sócios, e c) proveito comum.

Há ausência de constituição de pessoa jurídica, vez que as pessoas físicas dos produtores rurais, empregadores, não se confundem, tanto assim que o patrimônio individual de cada um é distinto, diferentemente do que ocorre na sociedade juridicamente constituída.

Quanto a sociedade de fato, esta possui os mesmos requisitos de uma sociedade normal, porém, por não haver sido formalizada, sendo uma sociedade irregular, provoca o efeito de ampla solidariedade entre os seus membros, exatamente por não possuir personalidade jurídica. Nestas condições, não pode possuir bens em seu nome, nem tampouco haver movimentação bancária nestas condições.

Vejamos o posicionamento dos nossos Tribunais acêrca da matéria: "As sociedades de fato não podem, em seu nome, figurar como parte em contrato de compra e venda de imóvel, em compromisso ou promessa de cessão de direitos, movimentar contas bancárias, emitir ou aceitar títulos de crédito; praticar outros atos extrajudiciais que impliquem em alienações de imóveis, porque o Registro Imobiliário não poderá proceder o registro". (3)

O fato dos produtores rurais integrantes do "Condomínio de Empregadores Rurais" se unirem, num congraçamento com objetivos comuns, embora ocorra um fim lucrativo na colheita, podendo, pelo fator de vizinhança, haver até mesmo a "afectio societatis", não significa, porém, proveito comum.

O proprietário de uma determinada gleba não arca com os bens e as despesas de outro. Cada qual usufrui das vantagens e dos encargos de forma individualizada. Não há bens e perdas divididos entre eles. Cada qual assume, de "per si", não se podendo, pois, falar em proveito comum, afastando-se qualquer alegação de que haja uma sociedade de fato.

Sociedade propriamente dita também não existe, eis que não há nenhuma constituição de pessoa jurídica que englobe todos os patrimônios dos integrantes do "Condomínio de Empregadores Rurais".

Assim ausente a intenção do grupo de criar uma pessoa para realização de uma obra comum, não existe sociedade, quer de direito, quer de fato.

Poder-se-ia até alegar que nesta modalidade de contratação de mão-de-obra, os produtores rurais almejem o que poderia ser considerado como sonegação fiscal.

Neste diapasão, há que se considerar que sonegação fiscal emerge depois de ocorrido o fato gerador, no dizer do eminente tributarista RUI BARBOSA NOGUEIRA: "Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária (Lei 4.502/64, Art. 71):

          I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II – das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal, ou crédito tributário correspondente." (4)

Observa-se bem que a sonegação somente pode ocorrer em relação a fato gerador já realizado. O que na verdade é sonegado, escondido, é o conhecimento ao fisco da realização do fato gerador é que pode nascer objetivamente a obrigação e ser subjetivamente atribuída a alguém. Não pode cometer sonegação quem não chega a realizar o fato gerador, porque somente com ele nasce obrigação.

Tendo sido espancada as possíveis alegações em sentido contrário ao sistema de contratação de trabalhadores implementado pelos produtores do "Condomínio de Empregadores Rurais de Rolândia, Estado do Paraná", indagar-se-ia, então, qual o enquadramento técnico que ocorre?

          "Ipso factu" estamos frente a um pacto de solidariedade convencional.

Preceitua o Art. 896 do Código Civil Brasileiro: "A solidariedade não se presume; resulta da lei OU DA VONTADE DAS PARTES."

Denota-se patente, pois, que os produtores integrantes do "Condomínio de Empregadores Rurais de Rolândia, Estado do Paraná", proprietários rurais que são, se uniram para – frise-se – ante a insuficiência legal, apenas para efeitos trabalhistas e previdenciários, constituirem um pacto convencional de solidariedade entre todos eles no sentido de dar solução a um problema grave, sendo inclusive compelidos pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região a fazê-lo, sob pena de terem inviabilizada a sua própria atividade, que é o registro dos trabalhadores, pejorativa e infelizmente denominados de "bóias-frias", cuja solução não foi prevista pela lei, quando há, ao mesmo tempo, o fenômeno da pluralidade de empregadores e empregados.

Quem determina a tipicidade do contrato de trabalho, forma de contratação e parte empregadora é o direito do trabalho. A previdência social é consequência daquele; os encargos previdenciários são efeitos da existência do contrato de trabalho.

Logo, o tratamento contratual é determinado pelo direito do trabalho, e se este admite o fenômeno da pluralidade de empregadores, ou de empregados, não entendemos porque a Previdência Social, antes da edição da Circular 56, de 25.10.99, transfigurando tais institutos, se opunha a regularizá-los, concedendo o código FPAS solicitado que, como se dissertou, plenamente legal, e de elevados benefícios sociais, realizados sem a intemediação de mão-de-obra dos famigerados "gatos" ou empreiteiros, que apenas e tão somente almejam a exploração de tais trabalhadores rurais.

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8.

Como a legislação brasileira não previu outra forma de solucionar o problema social e jurídico exposto, sugerimos o modelo ora proposto, que já foi implantado com sucesso pelos produtores rurais da região de Rolândia, município situado no Norte do Estado do Paraná, que adotando a prática do registro de empregados, em nome coletivo de empregadores, possibilitou a regularização destes trabalhadores volantes, famigeradamente denominados "bóias frias", sem violentar a legislação vigente, eis que o sistema preenche as lacunas normativas e sociais, estendendo aos mesmos, inclusive, o direito à cidadania, além de propiciar elevados benefícios fiscais aos mesmos produtores .

A nova modalidade de contratação de trabalhadores rurais, aqui proposta, tem tido o apoio irrestrito do Ministério do Trabalho e Emprego que elegeu o combate a informalidade no meio rural, como uma das suas prioridades para o ano em curso. Temos, inclusive, difundido, implantado, e acompanhado, mediante solicitação da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, o modelo alternativo de contratação aqui tratado, o que já ocorreu nos Seminários realizados em Brasília (DF), Campinas (SP), Belo Horizonte (MG), Curitiba (PR), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Fortaleza (CE), Juazeiro do Norte (CE), Natal (RN) e São Luiz (MA).

Por derradeiro, nos resta considerar que as barreiras impostas pela nossa legislação trabalhista, consolidada na década de quarenta, arcaica, pois, ante o moderno processo de globalização por que passa a sociedade no seu contexto mundial, não devem se constituir como dogmas intransponíveis para a busca de soluções alternativas que busquem viabilizar a estabilidade sócio-econômica da relação capital e trabalho, donde invocamos, para finalizar esta breve reflexão sobre o tema em comento, um princípio que sintetiza a própria essência da necessidade da sociedade buscar alternativas para a solução de seus problemas, par e passo com a norma legal cogente, qual seja, "O direito é dinâmico, e deve se amoldar aos novos princípios e realidades da sociedade – se no Brasil não há a previsão do contrato de equipe ou coletivo, o condomínio é um projeto que atende a necessidade dos produtores e dos trabalhadores, proporcionando, com economia à classe empregadora, a extensão a classe operária do direito à cidadania e a valorização do ser humano."


NOTAS

          (1) DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – 1º volume – São Paulo, Editora Saraiva, pág. 114.

(2) PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, volume IV, 4ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, pág. 149.

(3) RT 428:250

(4) NOGUEIRA, Rui Barbosa. Curso de Direito Tributário. 13ª Edição. 1.994. São Paulo. Ed. Saraiva pág. 197.

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Sobre os autores
Mário Campos de Oliveira Júnior

advogado especialista em Direito do Trabalho, atuando no norte do Paraná, com escritório em Rolândia (PR)

Sérgio Roberto Giatti Rodrigues

advogado especialista em Direito do Trabalho, atuando no norte do Paraná, com escritório em Rolândia (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA JÚNIOR, Mário Campos ; RODRIGUES, Sérgio Roberto Giatti. Condomínio de empregadores:: registro de empregados, em nome coletivo de empregadores, sem intermediação. Um novo modelo de contratação no meio rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1196. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Artigo, em síntese, publicado na Gazeta Mercantil, de 31.05.2000 – caderno "Por Conta Própria", pág. 03 e Revista Globo Rural, ano 15, número 177 – Julho/2000, págs. 65/69

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