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A sociedade da decisão capturada: bets, plataformas digitais e vulnerabilidade decisória ambiental

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26/09/2026 às 09:19

Resumo:

Resumo



  • O artigo aborda as apostas digitais no Brasil como um problema mais amplo da economia digital, destacando a transformação da decisão humana em ativo econômico explorável.

  • Propõe o conceito de vulnerabilidade decisória ambiental para descrever a degradação da capacidade prática de deliberação em ambientes digitais, especialmente em plataformas de apostas.

  • Analisa a legislação brasileira sobre apostas, evidenciando a importância da arquitetura decisória e propondo uma agenda regulatória proporcional para lidar com a vulnerabilidade decisória ambiental.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. O direito positivo brasileiro das bets e sua insuficiência arquitetural

O Brasil construiu, em prazo relativamente curto, um arcabouço regulatório relevante para as apostas de quota fixa. A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 (Brasil, 2023), alterou a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 (Brasil, 2018), e organizou a exploração das apostas de quota fixa em ambiente concorrencial, mediante autorização do Ministério da Fazenda. A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF) é apresentada pelo próprio Ministério da Fazenda como órgão responsável por regular, autorizar, monitorar, fiscalizar e sancionar as atividades relacionadas às apostas de quota fixa.

Sobre esse núcleo legal, a SPA editou sucessivos atos infralegais para disciplinar autorização (Brasil, 2024a), monitoramento e fiscalização (Brasil, 2024c), regime sancionador (Brasil, 2024d), jogo responsável, publicidade, transações, autoexclusão e impedimentos (Brasil, 2024b; Brasil, 2025a; Brasil, 2025b; Brasil, 2025c).

A Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 (Brasil, 2024b) é especialmente relevante para este artigo. Publicada no Diário Oficial da União em 1º de agosto de 2024, ela estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável, para ações de comunicação, publicidade, propaganda e marketing, além de regulamentar direitos e deveres de apostadores e operadores. O ato define jogo responsável como conjunto de regras, práticas e atividades voltadas à exploração econômica, promoção e publicidade socialmente responsáveis da modalidade, bem como à prevenção e mitigação de malefícios individuais ou coletivos decorrentes da atividade, incluindo consequências negativas à saúde mental, à saúde física, problemas financeiros, endividamento, superendividamento e problemas sociais.

O mesmo ato impõe deveres que já tocam diretamente a arquitetura da experiência. O art. 3º exige diligência na estruturação do sistema de apostas, das ações de publicidade e dos canais físicos ou eletrônicos, com vistas a prevenir dependência e transtornos do jogo patológico. O art. 4º determina que o sistema de apostas possibilite limites prudenciais, alertas, bloqueios de uso, períodos de pausa e autoexclusão; exige acompanhamento do comportamento dos apostadores quanto ao risco de dependência; prevê sugestão de limites, autoteste e autoexclusão conforme classificação de perfil; autoriza a suspensão do uso do sistema por apostadores em risco alto; impõe painel permanente com tempo de uso, perdas financeiras e saldo disponível; e estabelece prazo de vinte e quatro horas para implementação de pedidos de aumento de limites prudenciais ou suspensão de períodos de pausa. O art. 5º, por sua vez, exige política de jogo responsável com ferramentas analíticas e metodologia de classificação e análise de dados para acompanhar e avaliar perfis de risco. O art. 7º, II, completa esse desenho ao exigir cautela e avaliação permanente de impacto quando houver oferta de mecanismos optativos de aceleração de apostas, como lances automatizados ou sessões concomitantes.

Mais recentemente, a Portaria SPA/MF nº 2.579/2025 (Brasil, 2025b) alterou a Portaria nº 1.231/2024 para dispor sobre autoexclusão, estabelecendo também autolimites prudenciais obrigatórios de tempo e de valor apostado no momento do cadastro. A Portaria SPA/MF nº 2.217/2025 (Brasil, 2025a) e a Instrução Normativa SPA/MF nº 22/2025 (Brasil, 2025c) restringiram a participação de beneficiários de programas sociais nas apostas de quota fixa.

Esse arcabouço é real e não deve ser subestimado. Ele não ignora a arquitetura decisória. Ao contrário, já a intui. A disciplina de limites prudenciais, pausas, autoexclusão, painel de perdas, acompanhamento de comportamento de risco e cautela quanto a mecanismos de aceleração mostra que a regulação brasileira começou a perceber que a plataforma não é ambiente neutro.

A insuficiência, portanto, não é ausência normativa absoluta. É insuficiência de integração conceitual e operacional. A regulação brasileira tangencia a arquitetura decisória, mas ainda o faz de modo fragmentário, setorial e dependente de políticas internas do operador. Falta-lhe um critério jurídico claro para aferir quando o desenho da experiência degrada a deliberação e quando deve acionar respostas proporcionais.

É precisamente essa lacuna que o conceito de vulnerabilidade decisória ambiental pretende preencher. Ele fornece uma régua de intensidade — compressão temporal, personalização comportamental, assimetria de reversibilidade e densidade do dano — capaz de organizar, fiscalizar e densificar deveres já insinuados pelo direito positivo.

A autorregulação publicitária também tem papel relevante, mas limitado. O CONAR aprovou o Anexo X do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária para disciplinar publicidade de apostas, com atenção à responsabilidade social, à proteção de crianças e adolescentes e ao jogo responsável (Conar, 2023). Essa autorregulação é necessária para conter excessos na comunicação comercial, mas não substitui a regulação pública da arquitetura decisória que se desenvolve após o clique.


7. Custos sociais, incentivos e capacidade de prevenção

A resposta jurídica não deve partir de juízo moral sobre o jogo, nem de presunção abstrata de culpa do operador. A pergunta mais adequada é institucional: diante de um ambiente digital em que a plataforma controla o desenho, mede o comportamento, testa estímulos, personaliza interações e aufere receita com a repetição decisória, quem está em melhor posição para reduzir os custos sociais da vulnerabilidade decisória ambiental?

A resposta decorre de capacidade relativa de prevenção. A plataforma controla a arquitetura da experiência. Ela define cadência, notificações, bônus, limites, pausas, alertas, caminhos de saída, mecanismos de reengajamento, personalização e velocidade de confirmação. O usuário, por sua vez, decide em ambiente desenhado por terceiro, com informação limitada sobre os mecanismos de personalização e baixa capacidade de negociação individual.

Akerlof e Shiller (2015) demonstram, em Phishing for Phools, que mercados competitivos podem gerar incentivos à exploração de fraquezas psicológicas e informacionais sempre que isso se torna lucrativo. A competição, nesse cenário, não necessariamente elimina a manipulação; pode aperfeiçoá-la. Nas bets, essa lógica aparece de modo particularmente visível: a disputa por engajamento pode levar operadores a desenvolver ambientes cada vez mais eficientes na conversão de estímulos em decisões.

Calabresi (1970) oferece uma chave complementar. A regulação de atividades arriscadas não precisa escolher entre liberdade irrestrita e proibição total. O problema é reduzir custos sociais de modo racional, atribuindo deveres a quem tem melhores condições de evitar ou mitigar danos previsíveis. Aplicado às plataformas digitais, esse raciocínio não pede a eliminação do mercado, mas a imposição de deveres proporcionais a quem controla a arquitetura do risco.

Coase (1960) também deve ser lido com cuidado. Sua contribuição não autoriza a ingenuidade de supor que milhões de usuários dispersos possam negociar individualmente com plataformas digitais as condições de sua proteção decisória. Em ambientes marcados por altos custos de transação, forte assimetria informacional e ausência de poder negocial individual, a solução puramente privada tende a ser insuficiente. A resposta exige desenho institucional.

Em síntese: quando uma atividade lícita gera riscos previsíveis em escala, e quando o operador está em posição superior para conhecê-los, medi-los e mitigá-los, há fundamento para impor deveres proporcionais de prevenção, transparência, auditoria e custeio. Não se trata de transferir ao operador toda consequência negativa da escolha do usuário. Trata-se de reconhecer que quem desenha o ambiente deve responder, ao menos em parte, pelas condições decisórias que esse ambiente produz.


8. Respostas proporcionais: design, auditoria e custeio

Se os critérios de identificação da vulnerabilidade decisória ambiental operam como fatores de intensidade, as respostas regulatórias devem ser igualmente graduadas. A consequência não é proibir escolhas arriscadas, mas proteger as condições ambientais mínimas para que elas continuem sendo escolhas.

O primeiro bloco reúne medidas de arquitetura decisória. Aqui se incluem fricções mínimas obrigatórias em momentos críticos, pausas dinâmicas após sequências de perdas, períodos de reflexão para aumento de limites, restrições a mecanismos de aceleração, limites de reengajamento após perdas sucessivas, alertas individualizados sobre perdas acumuladas e mecanismos de interrupção temporária da jornada. Tais medidas não eliminam a possibilidade de apostar; apenas impedem que a decisão seja sempre tomada no instante de menor deliberação.

O segundo bloco reúne medidas de transparência comportamental e auditoria. Não basta informar genericamente que apostar envolve risco. A plataforma deve ser capaz de demonstrar como identifica padrões de risco, como personaliza estímulos, quais critérios utiliza para notificações e ofertas, que salvaguardas existem para impedir exploração de usuários em situação de risco elevado e como suas políticas de jogo responsável funcionam na prática. A transparência relevante não é apenas documental; é comportamental.

O terceiro bloco reúne medidas de coordenação institucional. A Secretaria de Prêmios e Apostas pode disciplinar e fiscalizar a operação do setor; órgãos de defesa do consumidor podem atuar contra abusividade; a Autoridade Nacional de Proteção de Dados pode examinar perfilamento e tratamento automatizado; o Banco Central pode refletir sobre a dimensão comportamental dos meios de pagamento instantâneos; o CONAR pode conter excessos de comunicação comercial. Nenhuma dessas frentes, isoladamente, resolve o problema. A vulnerabilidade decisória ambiental exige coordenação.

O quarto bloco reúne medidas compensatórias e de custeio. Se parte dos custos sociais decorre de riscos previsíveis da atividade, há espaço para contribuição setorial destinada a prevenção, pesquisa, tratamento, educação financeira, apoio a políticas de saúde mental e enfrentamento do superendividamento. Isso não é punição moral. É internalização regulatória de custos.

A intensidade dessas respostas deve variar conforme a intensidade dos fatores identificados. Quanto maior a compressão temporal, maior a personalização, menor a reversibilidade e mais denso o dano, mais robusta pode ser a intervenção. A mesma régua não deve ser aplicada indistintamente a toda plataforma digital que utilize personalização ou velocidade. A proposta é seletiva, proporcional e vinculada ao risco concreto de degradação deliberativa.


9. Considerações finais

As bets revelaram algo que vai além do mercado de apostas. A lógica que as estrutura já se difunde por outros segmentos da economia digital: crédito instantâneo, consumo parcelado, investimento gamificado, redes sociais, entretenimento algorítmico e compras por impulso. O que está em curso é uma transformação estrutural dos mercados digitais, não apenas um problema setorial de jogo.

A contribuição que este artigo pretendeu oferecer foi traduzir esse diagnóstico para uma categoria jurídica operacionalizável. A vulnerabilidade decisória ambiental não substitui o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados, a regulação setorial das apostas ou a autorregulação publicitária. Ela nomeia a lacuna que essas categorias, tomadas isoladamente, ainda não cobrem de modo suficiente: a governança do ambiente pós-consentimento, no qual a decisão humana é continuamente estimulada, personalizada e acelerada em proveito econômico de quem desenha o ambiente.

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O direito positivo brasileiro das apostas já oferece sinais promissores. A Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 (Brasil, 2024b), ao tratar de limites prudenciais, pausas, autoexclusão, acompanhamento de risco, painel de perdas e cautela quanto a mecanismos de aceleração, mostra que a regulação nacional já intui a importância do desenho da experiência. O que falta é converter essa intuição em critério sistemático, objetivo e fiscalizável.

O problema jurídico das bets, portanto, não é apenas o jogo. É a evidência, em forma concentrada e mensurável, de que a internet contemporânea aprendeu a transformar decisões humanas em matéria-prima econômica. Regular esse fenômeno não significa negar autonomia, mas impedir que a autonomia seja presumida justamente onde o ambiente foi desenhado para encurtá-la. A consequência não é proibir a escolha, mas proteger as condições ambientais mínimas para que ela continue sendo uma escolha.


Referências

AKERLOF, George A.; SHILLER, Robert J. Phishing for phools: the economics of manipulation and deception. Princeton: Princeton University Press, 2015.

BARRETO, Flávio Ataliba. Bets não vendem apostas, vendem decisões: como a arquitetura das plataformas transforma vieses cognitivos em modelo de negócios e o que isso significa para a regulação. Blog do IBRE, FGV/IBRE, 2026.

BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

BRASIL. Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública, sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e institui a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2018.

BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2023.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2024a.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024. Estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2024b.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Portaria SPA/MF nº 1.225, de 31 de julho de 2024. Regulamenta o monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2024c.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Portaria SPA/MF nº 1.233, de 31 de julho de 2024. Institui o regime sancionador no âmbito da exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2024d.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Portaria SPA/MF nº 2.217, de 1º de outubro de 2025. Restringe a participação de beneficiários do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada nas apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2025a.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Portaria SPA/MF nº 2.579, de 7 de novembro de 2025. Altera a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 para dispor sobre autoexclusão e autolimites prudenciais obrigatórios. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2025b.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Instrução Normativa SPA/MF nº 22, de 1º de outubro de 2025. Dispõe sobre procedimentos para restrição da participação de beneficiários do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada nas apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2025c.

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Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor Universitário, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAGROTTA, Luiz Carlos Nacif. A sociedade da decisão capturada: bets, plataformas digitais e vulnerabilidade decisória ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8487, 26 set. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/119647. Acesso em: 2 out. 2026.

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