Resumo
As apostas digitais vêm sendo tratadas, no debate público e regulatório brasileiro, como problema setorial de jogo, vício e endividamento. Este artigo sustenta que essa moldura, embora necessária, é insuficiente. Partindo do diagnóstico econômico-comportamental formulado por Barreto (2026) sobre a arquitetura das plataformas de apostas, o texto propõe um deslocamento de registro: das bets como mercado específico para as bets como caso sentinela de uma transformação mais ampla da economia digital, na qual decisões humanas são aceleradas, personalizadas e convertidas em ativo econômico explorável. Para nomear juridicamente esse fenômeno, propõe-se o conceito de vulnerabilidade decisória ambiental: a degradação situacional da capacidade prática de deliberar, produzida por ambientes digitais desenhados para acelerar, personalizar e reiterar estímulos de decisão em proveito econômico de quem os estrutura. O conceito é operacionalizado por quatro fatores de intensidade: compressão temporal, personalização comportamental, assimetria de reversibilidade e densidade do dano. O artigo diferencia essa categoria de dark patterns, sludge, capitalismo de vigilância, vulnerabilidade consumerista clássica e proteção de dados pessoais, articulando-a com a crítica ao modelo de consentimento pontual e com a necessidade de governança do ambiente pós-consentimento. Em seguida, examina o direito positivo brasileiro das apostas, especialmente a Lei nº 14.790/2023 e a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, para demonstrar que a regulação vigente já intui a relevância da arquitetura decisória, mas ainda não a disciplina de modo sistemático, objetivo e integrado. Ao final, propõe-se uma agenda regulatória proporcional, fundada em deveres de desenho, auditoria, transparência comportamental e medidas de custeio social.
Palavras-chave: vulnerabilidade decisória ambiental; bets; plataformas digitais; arquitetura da escolha; consentimento; regulação por design; direito do consumidor.
1. Introdução
As apostas digitais assustam não porque sejam uma exceção da vida digital, mas porque revelam com especial nitidez algo que a internet contemporânea já normalizou: a transformação da decisão humana em ativo econômico explorável. No mercado de apostas, essa lógica aparece de forma concentrada, mensurável e imediatamente patrimonial. O estímulo é recebido, o depósito é realizado, a aposta é efetuada, a perda se concretiza e uma nova tentativa se oferece em intervalo mínimo.
O problema, contudo, não se limita ao jogo. A mesma racionalidade aparece, em intensidades distintas, em redes sociais, aplicativos de crédito, compras instantâneas, investimentos gamificados, serviços de entrega, entretenimento algorítmico e mercados digitais em geral. A economia de plataformas não compete apenas por preço, qualidade ou conveniência. Compete, cada vez mais, pela capacidade de organizar ambientes que reduzem o intervalo entre estímulo e ação.
É nesse contexto que as bets devem ser compreendidas como caso sentinela. O artigo de Flávio Ataliba Barreto, publicado no início de 2026 no âmbito do IBRE/FGV, oferece diagnóstico especialmente útil ao mostrar que as plataformas de apostas não apenas oferecem apostas, mas organizam decisões por meio de redução de fricções, recompensa variável, personalização algorítmica e aprendizagem contínua por dados (Barreto, 2026). A contribuição deste artigo começa a partir desse diagnóstico, mas dele se desloca: o objetivo não é apenas discutir a regulação das apostas, e sim formular uma categoria jurídico-regulatória apta a explicar a degradação situacional da deliberação em ambientes digitais.
A hipótese central é que o Direito brasileiro ainda se apoia excessivamente em categorias episódicas — informação, consentimento, publicidade, contratação, tratamento de dados —, ao passo que as plataformas operam por influência contínua, adaptativa e pós-consentimento. O usuário pode ter sido informado, pode ter consentido e pode estar diante de uma interface formalmente lícita; ainda assim, o ambiente pode ser estruturado para comprimir sua deliberação, personalizar estímulos e induzir decisões reiteradas em benefício econômico da plataforma.
Propõe-se, por isso, o conceito de vulnerabilidade decisória ambiental: a degradação situacional da capacidade prática de deliberar, produzida por ambientes digitais desenhados para acelerar, personalizar e reiterar estímulos de decisão, especialmente quando a resposta do usuário gera ganho econômico imediato para a plataforma e risco patrimonial, psíquico ou social para ele próprio.
2. As bets como caso sentinela, não como objeto final
As bets interessam a este artigo não apenas pelo que revelam sobre apostas, mas pelo que revelam sobre decisões. A sua importância teórica está no fato de condensarem, em um único mercado, elementos que aparecem de maneira mais difusa em outras plataformas digitais: velocidade, personalização, repetição, baixa fricção, monetização da resposta imediata e dano patrimonial mensurável.
O ponto de partida empírico é o diagnóstico formulado por Barreto (2026) em “Bets não vendem apostas, vendem decisões”. O autor demonstra que a persistência do comportamento de aposta, mesmo diante de perdas sistemáticas, não se explica satisfatoriamente apenas por características individuais, como impulsividade ou baixa educação financeira. A explicação decisiva está na arquitetura econômica das plataformas, deliberadamente desenhada para explorar vieses cognitivos previsíveis — na esteira do que Simon (1955) descreveu como racionalidade limitada e do que Kahneman e Tversky (1974) documentaram como heurísticas e vieses sistemáticos de julgamento. Essa arquitetura se estrutura, segundo Barreto (2026), em quatro pilares interdependentes: redução sistemática de fricções, recompensa variável, personalização algorítmica e aprendizagem contínua por dados. A lógica de recompensa variável já havia sido documentada por Schüll (2012), em seu estudo sobre o desenho de caça-níqueis em Las Vegas, e a própria noção de arquitetura da escolha, mobilizada por Barreto (2026), remete a Thaler e Sunstein (2021).
É necessário reconhecer, com precisão, onde termina a contribuição de Barreto e onde começa a deste artigo. O próprio autor já indica que a lógica identificada nas bets não é exclusiva desse setor, apontando sua difusão para crédito instantâneo, consumo parcelado, aplicativos de investimento gamificado e outros mercados digitais. A originalidade aqui pretendida não está, portanto, em afirmar que as bets revelam problema mais amplo, mas em traduzir esse diagnóstico para uma categoria jurídica operacionalizável.
A pergunta jurídica é distinta da pergunta econômico-comportamental. Não se trata apenas de saber por que esse desenho de plataforma funciona, mas de identificar que categoria jurídica permite nomear, delimitar e disciplinar essa arquitetura sem recorrer a proibições genéricas, paternalismo regulatório ou voluntarismo sancionatório. É para responder a essa pergunta que se propõe o conceito de vulnerabilidade decisória ambiental.
As bets são, assim, caso sentinela. Nelas, a cadeia entre estímulo, decisão, pagamento e dano é curta, visível e documentável. Essa visibilidade não autoriza moralismo. Apostar, quando observada a legislação aplicável, é atividade lícita. O ponto não é negar autonomia ao apostador adulto, mas investigar se a autonomia pode continuar sendo presumida com a mesma intensidade quando o ambiente foi desenhado para acelerar respostas, explorar vieses e reduzir pausas deliberativas.
3. Da vulnerabilidade informacional à vulnerabilidade decisória ambiental
A vulnerabilidade do consumidor, reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor e sistematizada pela doutrina brasileira (Marques; Benjamin; Miragem, 2021), é estrutural no mercado de consumo. Ela decorre da posição assimétrica ocupada pelo consumidor diante do fornecedor e pode se manifestar em dimensões técnica, econômica, jurídica e informacional. Em certas situações, pode ser agravada por condições pessoais ou sociais específicas, como idade, saúde, superendividamento, dependência econômica ou especial exposição a práticas abusivas — configurando hipóteses de hipervulnerabilidade, na terminologia já consolidada por essa mesma doutrina.
Essa categoria continua indispensável. Contudo, a economia digital acrescenta uma camada distinta ao problema. Em determinados ambientes, a dificuldade não está apenas na falta de informação, na assimetria técnica ou na incapacidade de compreender o produto. O problema está na forma como a decisão é ambientalmente organizada. A plataforma não apenas informa, contrata ou executa. Ela conduz, mede, testa, adapta e reitera estímulos ao longo da experiência.
Daí a necessidade de diferenciar vulnerabilidade informacional e vulnerabilidade decisória ambiental. Na primeira, o déficit central é de conhecimento. Na segunda, o déficit é de condição prática de deliberação. O usuário pode saber o que está fazendo, pode conhecer o risco abstrato, pode aceitar os termos e ainda assim decidir em um ambiente que reduz artificialmente o intervalo de reflexão, personaliza estímulos segundo seu comportamento e dificulta a interrupção da jornada.
Vulnerabilidade decisória ambiental é a degradação situacional da capacidade prática de deliberar, produzida por ambientes digitais desenhados para acelerar, personalizar e reiterar estímulos de decisão, especialmente quando a resposta do usuário gera ganho econômico imediato para a plataforma e risco patrimonial, psíquico ou social para ele próprio.
Essa formulação evita dizer que todo usuário da internet é vulnerável o tempo todo. O ponto não é incapacidade individual, mas vulnerabilização pelo ambiente. O consumidor continua capaz, adulto e formalmente livre; o que se altera é a qualidade concreta da decisão em determinados ecossistemas digitais.
Propõem-se quatro fatores de identificação, que operam não como requisitos cumulativos rígidos, mas como elementos de um teste de intensidade regulatória. O primeiro é a compressão temporal da decisão: quanto menor o intervalo entre estímulo, pagamento, contratação ou engajamento, maior o risco regulatório. O segundo é a personalização comportamental: quanto mais a plataforma usa dados para ajustar estímulos ao perfil, horário, histórico e fragilidade do usuário, menos se está diante de publicidade genérica e mais diante de indução individualizada. O terceiro é a assimetria de reversibilidade: a plataforma pode testar, corrigir e otimizar seus estímulos continuamente, enquanto o usuário, muitas vezes, não consegue desfazer a decisão tomada em segundos. O quarto é a densidade do dano: a relevância jurídica aumenta quando há dano patrimonial imediato, endividamento, ansiedade, uso repetido e deslocamento de recursos essenciais.
Compreendidos como fatores de intensidade, e não como categorias de tudo ou nada, esses critérios permitem tratar a vulnerabilidade decisória ambiental como espectro. Quanto mais presentes e mais intensos forem, maior será a justificativa para respostas jurídicas proporcionais. As bets entram, nessa arquitetura conceitual, como caso sentinela porque condensam todos esses elementos com particular clareza: decisão acelerada, pagamento instantâneo, recompensa variável, estímulo repetido, perda patrimonial direta e forte capacidade de mensuração.
4. Dark patterns, sludge, capitalismo de vigilância e disciplina europeia de design
A vulnerabilidade decisória ambiental dialoga com categorias já consolidadas na literatura internacional, mas não se confunde com nenhuma delas. É necessário demonstrar essa diferença com precisão, sob pena de o conceito parecer mera tradução, em português, de ideias já disponíveis em outro idioma.
A vulnerabilidade decisória ambiental não se confunde com os chamados dark patterns, embora com eles dialogue. Os dark patterns normalmente descrevem expedientes de interface que dificultam, ocultam ou distorcem escolhas específicas, como botões menos visíveis, cancelamentos deliberadamente complexos, caminhos de adesão privilegiados, opções pré-selecionadas ou informações dispostas de modo assimétrico — o que Calo (2014) descreve, em sentido amplo, como manipulação de mercado digital. A vulnerabilidade decisória ambiental desloca o foco da interface isolada para o ecossistema decisório contínuo.
Seu problema não reside necessariamente no engano, na falsidade ou na ocultação de informação relevante, mas na organização temporal, algorítmica e comportamental do ambiente digital. A interface pode ser formalmente clara, a informação pode ser verdadeira e o consentimento inicial pode ter sido validamente prestado; ainda assim, a experiência subsequente pode degradar a deliberação por meio de estímulos reiterados, personalização comportamental, compressão do tempo de resposta, baixa reversibilidade da decisão e densidade elevada do dano. Quando essa personalização é operada algoritmicamente, em tempo real e em escala, aproxima-se do que Yeung (2017) denomina hypernudge: uma modalidade de regulação por design em que dados comportamentais moldam, continuamente, a arquitetura de escolha de cada usuário.
Também não se trata de simples repetição da vulnerabilidade consumerista clássica, nem de mera aplicação do regime de proteção de dados pessoais. O Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, enquanto a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais disciplina bases legais, transparência, finalidade, direitos do titular e tratamento automatizado de dados. Essas categorias são indispensáveis, mas ainda operam, em larga medida, sobre atos identificáveis: contratar, informar, consentir, coletar, tratar, compartilhar ou revisar decisões automatizadas. A vulnerabilidade decisória ambiental incide sobre algo menos episódico e mais difuso: a governança do ambiente pós-consentimento.
A categoria também dialoga com o capitalismo de vigilância descrito por Zuboff (2019), mas seu escopo é mais estreito. Zuboff oferece uma macrovisão sobre extração de dados comportamentais, predição de condutas futuras e novas formas de acumulação. O conceito aqui proposto não pretende explicar todo o capitalismo digital, mas identificar quando um ambiente concreto degrada a deliberação, no momento presente da decisão, por combinação de aceleração, personalização, baixa reversibilidade e dano denso.
O sludge, trabalhado por Sunstein (2019) e relacionado à tradição da arquitetura da escolha desenvolvida por Thaler e Sunstein (2021), é útil sobretudo por contraste. Enquanto o sludge aponta fricções pontuais e desnecessárias que dificultam escolhas ou ações desejáveis, a vulnerabilidade decisória ambiental frequentemente decorre do movimento inverso, e de modo sistêmico: a eliminação estratégica de fricções precisamente onde alguma pausa seria necessária para preservar a deliberação. Nas bets, o risco não é apenas o excesso de obstáculo; é, muitas vezes, a ausência calculada de obstáculo entre impulso, pagamento e nova decisão.
O Digital Services Act europeu é o interlocutor normativo mais próximo. O art. 25 do Regulamento (UE) 2022/2065 proíbe plataformas online de desenhar, organizar ou operar suas interfaces de modo que enganem, manipulem ou prejudiquem materialmente a capacidade dos usuários de tomar decisões livres e informadas (União Europeia, 2022). A vulnerabilidade decisória ambiental conversa com esse movimento, mas tenta ir além da interface considerada isoladamente: mira a cadência ambiental contínua da decisão, inclusive quando não há engano visual evidente e quando, tomada isoladamente, cada tela da plataforma parece formalmente lícita.
5. Do consentimento pontual à governança pós-consentimento
A crítica mais estrutural que este artigo propõe é de outra ordem. A regulação digital brasileira — assim como boa parte da regulação digital comparada — ainda está apoiada, em larga medida, na ficção do consentimento pontual, enquanto as plataformas contemporâneas operam por influência contínua. O Direito ainda pergunta, essencialmente, se houve consentimento: se o usuário aceitou os termos de uso, autorizou o tratamento de dados, concordou com as regras da plataforma, visualizou o aviso de risco ou teve acesso à informação exigida.
Essa gramática é necessária, mas insuficiente. A crítica ao chamado autogerenciamento de privacidade, fundado no consentimento individual isolado, já foi desenvolvida por Solove (2004) e aprofundada por Nissenbaum (2010), para quem a privacidade depende da integridade de contexto, e não apenas de um consentimento genérico prestado uma única vez. Hartzog (2018) leva essa crítica ao próprio desenho técnico: para o autor, o design da tecnologia — não apenas a política de privacidade que o acompanha — é o que efetivamente protege, ou expõe, o usuário. No direito brasileiro, Doneda (2020) situa historicamente essa passagem de um modelo de consentimento pontual para um modelo de governança contínua de dados, e Bioni (2019) demonstra os limites estruturais do consentimento como base legal central da LGPD. As plataformas contemporâneas não atuam apenas no momento de entrada. Elas operam depois do aceite, depois do cadastro, depois da autorização e depois da primeira interação. A influência relevante é contínua, adaptativa e comportamental.
Nas bets, essa defasagem aparece com clareza. O usuário pode ter aceitado os termos da plataforma e declarado ciência dos riscos. Ainda assim, a experiência subsequente pode ser estruturada por bônus de reengajamento, notificações personalizadas, ofertas temporais, depósitos instantâneos, reapostas sucessivas e mecanismos de aceleração. O problema não está apenas em saber se houve consentimento inicial, mas se o ambiente pós-consentimento preserva condições mínimas de deliberação.
A analogia com falhas de licenciamento ambiental é útil, desde que bem delimitada. Assim como certos desastres ambientais revelam falhas sistêmicas de licenciamento, as bets revelam uma falha estrutural da regulação digital: o Direito regula razoavelmente bem o consentimento pontual — o momento da adesão, da autorização e do aviso —, mas ainda regula de modo insuficiente a arquitetura comportamental que estrutura a experiência depois desse momento. O “licenciamento” que falha aqui não é o licenciamento administrativo clássico, mas o modelo jurídico de tratar consentimento, informação e publicidade como eventos pontuais, quando as plataformas operam por arquitetura, repetição, adaptação e captura contínua.
Essa é a virada argumentativa central: o problema não está apenas no consentimento de entrada, mas na governança do ambiente pós-consentimento. A pergunta jurídica não deve ser apenas “o usuário aceitou?”, mas também “em que condições ambientais essa escolha continuou sendo exercida?”.
Essa mudança não elimina autonomia. Ao contrário, leva a autonomia a sério. A autonomia não se esgota no clique inicial. Ela exige condições materiais de continuidade: pausa, reversibilidade, compreensão dinâmica do próprio comportamento, ausência de exploração personalizada de vulnerabilidades e possibilidade real de interrupção da jornada.
6. O direito positivo brasileiro das bets e sua insuficiência arquitetural
O Brasil construiu, em prazo relativamente curto, um arcabouço regulatório relevante para as apostas de quota fixa. A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 (Brasil, 2023), alterou a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 (Brasil, 2018), e organizou a exploração das apostas de quota fixa em ambiente concorrencial, mediante autorização do Ministério da Fazenda. A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF) é apresentada pelo próprio Ministério da Fazenda como órgão responsável por regular, autorizar, monitorar, fiscalizar e sancionar as atividades relacionadas às apostas de quota fixa.
Sobre esse núcleo legal, a SPA editou sucessivos atos infralegais para disciplinar autorização (Brasil, 2024a), monitoramento e fiscalização (Brasil, 2024c), regime sancionador (Brasil, 2024d), jogo responsável, publicidade, transações, autoexclusão e impedimentos (Brasil, 2024b; Brasil, 2025a; Brasil, 2025b; Brasil, 2025c).
A Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 (Brasil, 2024b) é especialmente relevante para este artigo. Publicada no Diário Oficial da União em 1º de agosto de 2024, ela estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável, para ações de comunicação, publicidade, propaganda e marketing, além de regulamentar direitos e deveres de apostadores e operadores. O ato define jogo responsável como conjunto de regras, práticas e atividades voltadas à exploração econômica, promoção e publicidade socialmente responsáveis da modalidade, bem como à prevenção e mitigação de malefícios individuais ou coletivos decorrentes da atividade, incluindo consequências negativas à saúde mental, à saúde física, problemas financeiros, endividamento, superendividamento e problemas sociais.
O mesmo ato impõe deveres que já tocam diretamente a arquitetura da experiência. O art. 3º exige diligência na estruturação do sistema de apostas, das ações de publicidade e dos canais físicos ou eletrônicos, com vistas a prevenir dependência e transtornos do jogo patológico. O art. 4º determina que o sistema de apostas possibilite limites prudenciais, alertas, bloqueios de uso, períodos de pausa e autoexclusão; exige acompanhamento do comportamento dos apostadores quanto ao risco de dependência; prevê sugestão de limites, autoteste e autoexclusão conforme classificação de perfil; autoriza a suspensão do uso do sistema por apostadores em risco alto; impõe painel permanente com tempo de uso, perdas financeiras e saldo disponível; e estabelece prazo de vinte e quatro horas para implementação de pedidos de aumento de limites prudenciais ou suspensão de períodos de pausa. O art. 5º, por sua vez, exige política de jogo responsável com ferramentas analíticas e metodologia de classificação e análise de dados para acompanhar e avaliar perfis de risco. O art. 7º, II, completa esse desenho ao exigir cautela e avaliação permanente de impacto quando houver oferta de mecanismos optativos de aceleração de apostas, como lances automatizados ou sessões concomitantes.
Mais recentemente, a Portaria SPA/MF nº 2.579/2025 (Brasil, 2025b) alterou a Portaria nº 1.231/2024 para dispor sobre autoexclusão, estabelecendo também autolimites prudenciais obrigatórios de tempo e de valor apostado no momento do cadastro. A Portaria SPA/MF nº 2.217/2025 (Brasil, 2025a) e a Instrução Normativa SPA/MF nº 22/2025 (Brasil, 2025c) restringiram a participação de beneficiários de programas sociais nas apostas de quota fixa.
Esse arcabouço é real e não deve ser subestimado. Ele não ignora a arquitetura decisória. Ao contrário, já a intui. A disciplina de limites prudenciais, pausas, autoexclusão, painel de perdas, acompanhamento de comportamento de risco e cautela quanto a mecanismos de aceleração mostra que a regulação brasileira começou a perceber que a plataforma não é ambiente neutro.
A insuficiência, portanto, não é ausência normativa absoluta. É insuficiência de integração conceitual e operacional. A regulação brasileira tangencia a arquitetura decisória, mas ainda o faz de modo fragmentário, setorial e dependente de políticas internas do operador. Falta-lhe um critério jurídico claro para aferir quando o desenho da experiência degrada a deliberação e quando deve acionar respostas proporcionais.
É precisamente essa lacuna que o conceito de vulnerabilidade decisória ambiental pretende preencher. Ele fornece uma régua de intensidade — compressão temporal, personalização comportamental, assimetria de reversibilidade e densidade do dano — capaz de organizar, fiscalizar e densificar deveres já insinuados pelo direito positivo.
A autorregulação publicitária também tem papel relevante, mas limitado. O CONAR aprovou o Anexo X do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária para disciplinar publicidade de apostas, com atenção à responsabilidade social, à proteção de crianças e adolescentes e ao jogo responsável (Conar, 2023). Essa autorregulação é necessária para conter excessos na comunicação comercial, mas não substitui a regulação pública da arquitetura decisória que se desenvolve após o clique.
7. Custos sociais, incentivos e capacidade de prevenção
A resposta jurídica não deve partir de juízo moral sobre o jogo, nem de presunção abstrata de culpa do operador. A pergunta mais adequada é institucional: diante de um ambiente digital em que a plataforma controla o desenho, mede o comportamento, testa estímulos, personaliza interações e aufere receita com a repetição decisória, quem está em melhor posição para reduzir os custos sociais da vulnerabilidade decisória ambiental?
A resposta decorre de capacidade relativa de prevenção. A plataforma controla a arquitetura da experiência. Ela define cadência, notificações, bônus, limites, pausas, alertas, caminhos de saída, mecanismos de reengajamento, personalização e velocidade de confirmação. O usuário, por sua vez, decide em ambiente desenhado por terceiro, com informação limitada sobre os mecanismos de personalização e baixa capacidade de negociação individual.
Akerlof e Shiller (2015) demonstram, em Phishing for Phools, que mercados competitivos podem gerar incentivos à exploração de fraquezas psicológicas e informacionais sempre que isso se torna lucrativo. A competição, nesse cenário, não necessariamente elimina a manipulação; pode aperfeiçoá-la. Nas bets, essa lógica aparece de modo particularmente visível: a disputa por engajamento pode levar operadores a desenvolver ambientes cada vez mais eficientes na conversão de estímulos em decisões.
Calabresi (1970) oferece uma chave complementar. A regulação de atividades arriscadas não precisa escolher entre liberdade irrestrita e proibição total. O problema é reduzir custos sociais de modo racional, atribuindo deveres a quem tem melhores condições de evitar ou mitigar danos previsíveis. Aplicado às plataformas digitais, esse raciocínio não pede a eliminação do mercado, mas a imposição de deveres proporcionais a quem controla a arquitetura do risco.
Coase (1960) também deve ser lido com cuidado. Sua contribuição não autoriza a ingenuidade de supor que milhões de usuários dispersos possam negociar individualmente com plataformas digitais as condições de sua proteção decisória. Em ambientes marcados por altos custos de transação, forte assimetria informacional e ausência de poder negocial individual, a solução puramente privada tende a ser insuficiente. A resposta exige desenho institucional.
Em síntese: quando uma atividade lícita gera riscos previsíveis em escala, e quando o operador está em posição superior para conhecê-los, medi-los e mitigá-los, há fundamento para impor deveres proporcionais de prevenção, transparência, auditoria e custeio. Não se trata de transferir ao operador toda consequência negativa da escolha do usuário. Trata-se de reconhecer que quem desenha o ambiente deve responder, ao menos em parte, pelas condições decisórias que esse ambiente produz.
8. Respostas proporcionais: design, auditoria e custeio
Se os critérios de identificação da vulnerabilidade decisória ambiental operam como fatores de intensidade, as respostas regulatórias devem ser igualmente graduadas. A consequência não é proibir escolhas arriscadas, mas proteger as condições ambientais mínimas para que elas continuem sendo escolhas.
O primeiro bloco reúne medidas de arquitetura decisória. Aqui se incluem fricções mínimas obrigatórias em momentos críticos, pausas dinâmicas após sequências de perdas, períodos de reflexão para aumento de limites, restrições a mecanismos de aceleração, limites de reengajamento após perdas sucessivas, alertas individualizados sobre perdas acumuladas e mecanismos de interrupção temporária da jornada. Tais medidas não eliminam a possibilidade de apostar; apenas impedem que a decisão seja sempre tomada no instante de menor deliberação.
O segundo bloco reúne medidas de transparência comportamental e auditoria. Não basta informar genericamente que apostar envolve risco. A plataforma deve ser capaz de demonstrar como identifica padrões de risco, como personaliza estímulos, quais critérios utiliza para notificações e ofertas, que salvaguardas existem para impedir exploração de usuários em situação de risco elevado e como suas políticas de jogo responsável funcionam na prática. A transparência relevante não é apenas documental; é comportamental.
O terceiro bloco reúne medidas de coordenação institucional. A Secretaria de Prêmios e Apostas pode disciplinar e fiscalizar a operação do setor; órgãos de defesa do consumidor podem atuar contra abusividade; a Autoridade Nacional de Proteção de Dados pode examinar perfilamento e tratamento automatizado; o Banco Central pode refletir sobre a dimensão comportamental dos meios de pagamento instantâneos; o CONAR pode conter excessos de comunicação comercial. Nenhuma dessas frentes, isoladamente, resolve o problema. A vulnerabilidade decisória ambiental exige coordenação.
O quarto bloco reúne medidas compensatórias e de custeio. Se parte dos custos sociais decorre de riscos previsíveis da atividade, há espaço para contribuição setorial destinada a prevenção, pesquisa, tratamento, educação financeira, apoio a políticas de saúde mental e enfrentamento do superendividamento. Isso não é punição moral. É internalização regulatória de custos.
A intensidade dessas respostas deve variar conforme a intensidade dos fatores identificados. Quanto maior a compressão temporal, maior a personalização, menor a reversibilidade e mais denso o dano, mais robusta pode ser a intervenção. A mesma régua não deve ser aplicada indistintamente a toda plataforma digital que utilize personalização ou velocidade. A proposta é seletiva, proporcional e vinculada ao risco concreto de degradação deliberativa.
9. Considerações finais
As bets revelaram algo que vai além do mercado de apostas. A lógica que as estrutura já se difunde por outros segmentos da economia digital: crédito instantâneo, consumo parcelado, investimento gamificado, redes sociais, entretenimento algorítmico e compras por impulso. O que está em curso é uma transformação estrutural dos mercados digitais, não apenas um problema setorial de jogo.
A contribuição que este artigo pretendeu oferecer foi traduzir esse diagnóstico para uma categoria jurídica operacionalizável. A vulnerabilidade decisória ambiental não substitui o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados, a regulação setorial das apostas ou a autorregulação publicitária. Ela nomeia a lacuna que essas categorias, tomadas isoladamente, ainda não cobrem de modo suficiente: a governança do ambiente pós-consentimento, no qual a decisão humana é continuamente estimulada, personalizada e acelerada em proveito econômico de quem desenha o ambiente.
O direito positivo brasileiro das apostas já oferece sinais promissores. A Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 (Brasil, 2024b), ao tratar de limites prudenciais, pausas, autoexclusão, acompanhamento de risco, painel de perdas e cautela quanto a mecanismos de aceleração, mostra que a regulação nacional já intui a importância do desenho da experiência. O que falta é converter essa intuição em critério sistemático, objetivo e fiscalizável.
O problema jurídico das bets, portanto, não é apenas o jogo. É a evidência, em forma concentrada e mensurável, de que a internet contemporânea aprendeu a transformar decisões humanas em matéria-prima econômica. Regular esse fenômeno não significa negar autonomia, mas impedir que a autonomia seja presumida justamente onde o ambiente foi desenhado para encurtá-la. A consequência não é proibir a escolha, mas proteger as condições ambientais mínimas para que ela continue sendo uma escolha.
Referências
AKERLOF, George A.; SHILLER, Robert J. Phishing for phools: the economics of manipulation and deception. Princeton: Princeton University Press, 2015.
BARRETO, Flávio Ataliba. Bets não vendem apostas, vendem decisões: como a arquitetura das plataformas transforma vieses cognitivos em modelo de negócios e o que isso significa para a regulação. Blog do IBRE, FGV/IBRE, 2026.
BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
BRASIL. Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública, sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e institui a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2018.
BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2023.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2024a.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024. Estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2024b.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Portaria SPA/MF nº 1.225, de 31 de julho de 2024. Regulamenta o monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2024c.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Portaria SPA/MF nº 1.233, de 31 de julho de 2024. Institui o regime sancionador no âmbito da exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2024d.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Portaria SPA/MF nº 2.217, de 1º de outubro de 2025. Restringe a participação de beneficiários do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada nas apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2025a.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Portaria SPA/MF nº 2.579, de 7 de novembro de 2025. Altera a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 para dispor sobre autoexclusão e autolimites prudenciais obrigatórios. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2025b.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Instrução Normativa SPA/MF nº 22, de 1º de outubro de 2025. Dispõe sobre procedimentos para restrição da participação de beneficiários do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada nas apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2025c.
CALABRESI, Guido. The costs of accidents: a legal and economic analysis. New Haven: Yale University Press, 1970.
CALO, Ryan. Digital market manipulation. George Washington Law Review, v. 82, p. 995-1051, 2014.
COASE, Ronald H. The problem of social cost. Journal of Law and Economics, v. 3, p. 1-44, 1960.
CONAR — CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA. Anexo X do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária: apostas. São Paulo: Conar, 2023.
DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
HARTZOG, Woodrow. Privacy's blueprint: the battle to control the design of new technologies. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2018.
KAHNEMAN, Daniel; TVERSKY, Amos. Judgment under uncertainty: heuristics and biases. Science, v. 185, n. 4157, p. 1124-1131, 1974.
MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
NISSENBAUM, Helen. Privacy in context: technology, policy, and the integrity of social life. Stanford: Stanford University Press, 2010.
SCHÜLL, Natasha Dow. Addiction by design: machine gambling in Las Vegas. Princeton: Princeton University Press, 2012.
SIMON, Herbert A. A behavioral model of rational choice. The Quarterly Journal of Economics, v. 69, n. 1, p. 99-118, 1955.
SOLOVE, Daniel J. The digital person: technology and privacy in the information age. New York: New York University Press, 2004.
THALER, Richard H.; SUNSTEIN, Cass R. Nudge: the final edition. New York: Penguin Books, 2021.
SUNSTEIN, Cass R. Sludge and ordeals. University of Pennsylvania Law Review, v. 168, p. 1843-1883, 2019.
UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) 2022/2065 of the European Parliament and of the Council of 19 October 2022 on a Single Market for Digital Services (Digital Services Act). Official Journal of the European Union, 2022.
YEUNG, Karen. 'Hypernudge': big data as a mode of regulation by design. Information, Communication & Society, v. 20, n. 1, p. 118-136, 2017.
ZUBOFF, Shoshana. The age of surveillance capitalism: the fight for a human future at the new frontier of power. New York: PublicAffairs, 2019.