Artigo Destaque dos editores

O problema do nexo causal na responsabilidade civil subjetiva

Exibindo página 2 de 2
16/11/2008 às 00:00
Leia nesta página:

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALSINA, Jorge Bustamante. Teoria general de Ia responsabilidad civil. 6. ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1989. 677 p.

AMEAL, João. São Tomás de Aquino. Iniciação ao estudo de sua figura e de sua obra. 5. ed. Porto: Livraria Tavares Martins, 1961.580 p.

AMEZÁGA, Juan José. Culpa aquiliana. Montevideo: Tallares G. de Ia Escuela N. de A. y Ofícios, 1914.327 p.

AQUINO, Tomás de. Opúsculos filosóficos genuínos. Buenos Aires: Poblet, 1947. 827 p.

BRUGGER, Walter. Dicionário de filosofia. São Paulo: Helder, 1962.703 p. CAMPOS, Carlos. Ensaios sobre a teoria do conhecimento. Belo Horizonte: Ed. Cardal, 1959.274 p.

CANTO, Gilberto de Ulhôa. Causa das obrigações fiscais. In: CARVALHO SANTOS, J. M. de. Repertório enciclopédico do direito brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi, [19--]. v. 8, p. 2-25.

CASSAGNE, Juan Carlos. En torno al fundamento de la responsabilidad del Estado. Revista El Derecho, Buenos Aires, t. 99, p. 937-45.

COLOMBO, Leonardo A. Culpa aquiliana (cuasidelitos). Buenos Aires: Editorial La Ley, 1944. 870 p.

COSTA, Fausto. El delito y la pena en la história de la filosofia. México: Union Tipográfica Editorial Hispano América, 1953.298 p.

DABIN, Jean. La teoria de la causa. Madrid: Ed. Revista de Derecho Privado, 1955.379 p.

DABUS MALUF, Carlos Alberto. As condições no direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983. 144 p.

DE CUPIS, Adriano. El daño. Barcelona: Bosch Casa Editorial, 1975. 852 p.

GABIRONO, Juan Carlos. La causa final dei acto jurídico. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1985. 81 p.

GARDEIL, H.D. Iniciação à filosofia de S. Tomás de Aquino. Cosmologia. São Paulo: Liv. Duas Cidades, 1967. 1. 11, 135 p.

GOROSTIAGA, Norberto. La causa en Ias oblígaciones. Buenos Aires: Editorial Ideas, 1944. 706 p.

JOLlVET, Régis. Tratado de filosofia. Metafísica. Rio de Janeiro: Livraria Agir Editora, 1965. v. 111,464 p.

LAJE, Eduardo Jorge. La noción de causa en el derecho civil. Buenos Aires: Ediciones Arayú, 1954.211 p.

LYRA, Roberto. Causalidade. In: CARVALHO SANTOS, J.M. de. Repertório enciclopédico do direito brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi, [19--]. v. 8, p. 25-36.

MULLER, Fernand-Lucien. História da psicologia. 2. ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1978.442 p.

ORGÁZ, Alfredo. EI dano resarcible. Buenos Aires: Ed. Bibliográfica Argentina, 1952.287 p.

PALOS, Fernando Diaz. Teoria general de Ia imputabilidad. Barcelona: Bosch Casa Editorial, 1965.300 p.

Causalidad. In: MASCARENAS, Carlos E. Nueva Enciclopédia Jurídica. Barcelona: Seix Editor, 1951,1. 111, p. 786-812.

PALUDI, Osvaldo C. La relación de causalidad en Ia responsabilidad civil por hecho proprio. Buenos Aires: Astrea, 1976. 125 p.

SILVA, Justino Adriano Farias da. Alguns aspectos da responsabilidade civil do poder público em matéria de direito funerário. Estudos Jurídicos, São Leopoldo, v. 17, n. 57, p. 19-44, jan.labr. 1990.

STEINER, Rudolf. A obra científica de Goethe. São Paulo: Ed. Atroposófica, 1984. 204 p.

TELES, Antonio Xavier. Introdução ao estudo da filosofia. 17. ed. São Paulo: Ática, 1980. 208 p.

VILANOV A, Lourival. Causalidade e relação de direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1989.214 p.


NOTAS

  1. Dias Palos expõe o fundamento para a procura em bases filosóficas da configuração da causa, diz ele: Por mucho que tratem de deslindarse Ia disciplina jurídica y Ia filosófica, hay materias, como Ia de Ia causalidad ( ... ), en que el derecho en general debe recurrir a Ia fundamentación filosófica de Ia misma, si no quieram moverse en el vacío o extraer luego, para sus proprios fines, concecuencias en un todo acomodatícias y neutras (Fernando Dias Palos, Teoria general de Ia imputabilidad, p.47).
  2. João Ameal esclarece: de facto, a cada passo surgem novos modos e novos aspectos de existência, através de entidades que variam, nascem, morrem, lutam entre si, se excluem ou se aliam. Apenas o ser - embora manifestado por diversíssimas forma - permanece. Conhecemos aquilo que existe na medida em que existe, já que o ser escapa totalmente às nossas faculdades (João Ameal, São Tomás de Aquino, iniciação ao estudo de sua figura e de sua obra, p.238).
  3. H.D. Gardeil, Iniciação à filosofia de S. Tómas de Aquino. Cosmologia, p. 19.
  4. Op.cit.,p.19.
  5. Régis Jolivet, Tratado de filosofia, metafísica, p.290.
  6. Carlos Campos, Ensaios sobre a teoria do conhecimento, p.255.
  7. Roberlo Lyra, Causalidade, In: Repertório enciclopédico do direito brasileiro, v. 8, p. 26.
  8. David Hume, citado por Roberto Lyra, Op. Cit. p. 26.
  9. Stuarl Mill. Sistema de lógica indutiva e dedutiva, liv. III, cap. V, apud Daniel Orgáz, EI dano ressarcible, p.61.
  10. Walter Brugger, Dicionário de filosofia, p.43.
  11. Aristóteles acreditava em uma causa primeira, originadora de todas as outras. Esta posição nos faz conceber o universo estático e finito, para que, em um segundo momento, após a causa geradora, tornar-se o que é. Giordano Bruno refuta esta concepção no diálogo intitulado Del''infinito, universo e mondi, sob o argumento de que é impossível para o pensamento pôr um limite no universo, sem, ao mesmo tempo, pôr um além-limite. Segundo ele, "não existe sentido que veja o infinito, nem sentido a que se possa valer essa conclusão, porque o infinito não pode ser objeto dos sentidos; por isso, quem procurar conhecê-Io por esta via, é como quem quisesse ver com os olhos a substância e a essência: - e quem a negasse por não ser sensível, ou visível, viria a negar a própria substância do ser" (Giordano Bruno, De I''infinito, universo e mondi. In: opere italiane di Y.B.I., p.261-414, apud Fernand Lucien Muller, História da psicologia, p.133).
  12. Malembranche, Entrentiens sur Ia metaphysique. v. VIII, Paris: Ed. Fontana, 1922. p.155, apud Régis Jolivet, Ob. cit., p.300.
  13. Osvaldo C. Paludi, La relación de causalidad en Ia responsabilidad civil por hecho proprio, p.28.
  14. Osvaldo Paludi, Ob. cit., p. 32.
  15. Walter Brugger, Ob. cit., p. 46.
  16. Idem, p. 47.
  17. Tomás de Aquino, Física 11, c. 3, 1946, p. 29-32, apud Gardeil, Ob. cit., p.44-5.
  18. No que se refere à causa eficiente, Stuart Mill entende que a vontade é a fonte exclusiva eficiente: "a volição é mais que um antecedente incondicionado, é uma causa. Entende ele que os fenômenos podem parecer serem produzidos por causas físicas, mas são causados pela ação direta do espírito. Aquilo que não é da vontade humana (ou animal) é obra divina (apud Roberto Lyra. Causalidade, Ob. cit., p.30).
  19. Régis Jolivet, Ob. cit., p.299.
  20. Gardeil, Ob. cit., p. 47.
  21. Rudolf Sieiner, A obra científica de Goethe, p.113-5.
  22. Jorge Bustamante Alsina. Teoria general de la responsabilidad civil, p.221.
  23. Alfredo Orgáz, Op. cit., p. 62.
  24. A causalidade, no âmbito jurídico, tem a missão de estabelecer quando e em que condições um dano deve ser imputado em sentido objetivo à ação de uma pessoa. Trata-se, portanto, da chamada imputatio facti, e deve responder à seguinte pergunta: Deve ser considerado, este sujeito, o autor do dano? Enquanto que a culpabilidade se propõe a determinar, segundo Orgáz, quando e em que condições o dano deve ser imputado ao agente; refere-se a imputatio juris e deve responder se o autor do dano deve ser considerado culpado, devendo ser responsabilizado (Alfredo Orgáz, Op. cit., p.59). Não temos esse entendimento, conforme restará explicitado adiante.
  25. Paludi, Op. cit., p.54.
  26. Para Orlando Gomes e outros, esta é a teoria adotada pelo nosso Código Civil quando regula as perdas e danos prescrevendo que "em caso de inexecução contratual, só são indenizáveis os prejuízos efetivos e lucros cessantes ocorridos por efeito direto e imediato do inadimplemento" (Obrigações, p.334-5).
  27. Louis Maria Boffi Boggero, Tratado de Ias obligaciones, 1. 2, p.322. 28 - De Cupis, EI dano, p.258.
  28. El daño, p. 258.
  29. Juan José Amezága, La culpa aquiliana, p.79.
  30. De Cupis, Op. cit., p.258.
  31. Alfredo Orgáz, Op. cit., p.71.
  32. Por exemplo, o caso do cocheiro que, ao dormir, leva a carruagem a um campo deserto e eis que há uma grande precipitação de chuvas, um grande temporal, e um raio vem a matar o passageiro (Ameága, Op. cit., p.81). Há nexo causal entre ação e dano, mas do cocheiro dormir não pode ser considerado como causa adequada da morte do passageiro. Não é sempre que, por uma pessoa dormir na condução de cavalos, outra vem a morrer devido a um raio ... Haveria, sim, causa adequada se a carruagem caísse precipício abaixo.
  33. Juan J. Amezága, p.84. 34 - Op. cit., p.77.
  34. Opus cit. p. 77.
  35. Para maior aprofundamento vide Osvaldo Paludi, Ob. cit.
  36. Casos há em que a responsabilidade advinda do dano recai, não sobre aquele que o praticou, mas sim sobre aquele que tinha o dever de guardar ou vigiar as ações deste terceiro. Tem-se, então, a responsabilidade por fato de terceiro, legítima exceção à regra.
  37. Para Soto Kloss (La idea de reparación de un dano como restituición de una situación injusta sufrida por una víctima. Responsabilidad del Estado. Túcuman, 1982. p.19), o dever de reparação surge advindo do dano. Não compartilhamos desse entendimento. O dever de ressarcir surge frente a um desequilíbrio no princípio da igualdade (direito natural) proporcionado pelo dano. Nesse sentido, Juan Carlos Cassagne, EI Derecho, 99:937.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marco Aurélio Martins Rocha

juiz leigo no Rio Grande do Sul, advogado, especialista em direitos reais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Marco Aurélio Martins. O problema do nexo causal na responsabilidade civil subjetiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1964, 16 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11969. Acesso em: 21 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos