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O problema do nexo causal na responsabilidade civil subjetiva

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16/11/2008 às 00:00
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOTAS

  1. Dias Palos expõe o fundamento para a procura em bases filosóficas da configuração da causa, diz ele: Por mucho que tratem de deslindarse Ia disciplina jurídica y Ia filosófica, hay materias, como Ia de Ia causalidad ( ... ), en que el derecho en general debe recurrir a Ia fundamentación filosófica de Ia misma, si no quieram moverse en el vacío o extraer luego, para sus proprios fines, concecuencias en un todo acomodatícias y neutras (Fernando Dias Palos, Teoria general de Ia imputabilidad, p.47).
  2. João Ameal esclarece: de facto, a cada passo surgem novos modos e novos aspectos de existência, através de entidades que variam, nascem, morrem, lutam entre si, se excluem ou se aliam. Apenas o ser - embora manifestado por diversíssimas forma - permanece. Conhecemos aquilo que existe na medida em que existe, já que o ser escapa totalmente às nossas faculdades (João Ameal, São Tomás de Aquino, iniciação ao estudo de sua figura e de sua obra, p.238).
  3. H.D. Gardeil, Iniciação à filosofia de S. Tómas de Aquino. Cosmologia, p. 19.
  4. Op.cit.,p.19.
  5. Régis Jolivet, Tratado de filosofia, metafísica, p.290.
  6. Carlos Campos, Ensaios sobre a teoria do conhecimento, p.255.
  7. Roberlo Lyra, Causalidade, In: Repertório enciclopédico do direito brasileiro, v. 8, p. 26.
  8. David Hume, citado por Roberto Lyra, Op. Cit. p. 26.
  9. Stuarl Mill. Sistema de lógica indutiva e dedutiva, liv. III, cap. V, apud Daniel Orgáz, EI dano ressarcible, p.61.
  10. Walter Brugger, Dicionário de filosofia, p.43.
  11. Aristóteles acreditava em uma causa primeira, originadora de todas as outras. Esta posição nos faz conceber o universo estático e finito, para que, em um segundo momento, após a causa geradora, tornar-se o que é. Giordano Bruno refuta esta concepção no diálogo intitulado Del''infinito, universo e mondi, sob o argumento de que é impossível para o pensamento pôr um limite no universo, sem, ao mesmo tempo, pôr um além-limite. Segundo ele, "não existe sentido que veja o infinito, nem sentido a que se possa valer essa conclusão, porque o infinito não pode ser objeto dos sentidos; por isso, quem procurar conhecê-Io por esta via, é como quem quisesse ver com os olhos a substância e a essência: - e quem a negasse por não ser sensível, ou visível, viria a negar a própria substância do ser" (Giordano Bruno, De I''infinito, universo e mondi. In: opere italiane di Y.B.I., p.261-414, apud Fernand Lucien Muller, História da psicologia, p.133).
  12. Malembranche, Entrentiens sur Ia metaphysique. v. VIII, Paris: Ed. Fontana, 1922. p.155, apud Régis Jolivet, Ob. cit., p.300.
  13. Osvaldo C. Paludi, La relación de causalidad en Ia responsabilidad civil por hecho proprio, p.28.
  14. Osvaldo Paludi, Ob. cit., p. 32.
  15. Walter Brugger, Ob. cit., p. 46.
  16. Idem, p. 47.
  17. Tomás de Aquino, Física 11, c. 3, 1946, p. 29-32, apud Gardeil, Ob. cit., p.44-5.
  18. No que se refere à causa eficiente, Stuart Mill entende que a vontade é a fonte exclusiva eficiente: "a volição é mais que um antecedente incondicionado, é uma causa. Entende ele que os fenômenos podem parecer serem produzidos por causas físicas, mas são causados pela ação direta do espírito. Aquilo que não é da vontade humana (ou animal) é obra divina (apud Roberto Lyra. Causalidade, Ob. cit., p.30).
  19. Régis Jolivet, Ob. cit., p.299.
  20. Gardeil, Ob. cit., p. 47.
  21. Rudolf Sieiner, A obra científica de Goethe, p.113-5.
  22. Jorge Bustamante Alsina. Teoria general de la responsabilidad civil, p.221.
  23. Alfredo Orgáz, Op. cit., p. 62.
  24. A causalidade, no âmbito jurídico, tem a missão de estabelecer quando e em que condições um dano deve ser imputado em sentido objetivo à ação de uma pessoa. Trata-se, portanto, da chamada imputatio facti, e deve responder à seguinte pergunta: Deve ser considerado, este sujeito, o autor do dano? Enquanto que a culpabilidade se propõe a determinar, segundo Orgáz, quando e em que condições o dano deve ser imputado ao agente; refere-se a imputatio juris e deve responder se o autor do dano deve ser considerado culpado, devendo ser responsabilizado (Alfredo Orgáz, Op. cit., p.59). Não temos esse entendimento, conforme restará explicitado adiante.
  25. Paludi, Op. cit., p.54.
  26. Para Orlando Gomes e outros, esta é a teoria adotada pelo nosso Código Civil quando regula as perdas e danos prescrevendo que "em caso de inexecução contratual, só são indenizáveis os prejuízos efetivos e lucros cessantes ocorridos por efeito direto e imediato do inadimplemento" (Obrigações, p.334-5).
  27. Louis Maria Boffi Boggero, Tratado de Ias obligaciones, 1. 2, p.322. 28 - De Cupis, EI dano, p.258.
  28. El daño, p. 258.
  29. Juan José Amezága, La culpa aquiliana, p.79.
  30. De Cupis, Op. cit., p.258.
  31. Alfredo Orgáz, Op. cit., p.71.
  32. Por exemplo, o caso do cocheiro que, ao dormir, leva a carruagem a um campo deserto e eis que há uma grande precipitação de chuvas, um grande temporal, e um raio vem a matar o passageiro (Ameága, Op. cit., p.81). Há nexo causal entre ação e dano, mas do cocheiro dormir não pode ser considerado como causa adequada da morte do passageiro. Não é sempre que, por uma pessoa dormir na condução de cavalos, outra vem a morrer devido a um raio ... Haveria, sim, causa adequada se a carruagem caísse precipício abaixo.
  33. Juan J. Amezága, p.84. 34 - Op. cit., p.77.
  34. Opus cit. p. 77.
  35. Para maior aprofundamento vide Osvaldo Paludi, Ob. cit.
  36. Casos há em que a responsabilidade advinda do dano recai, não sobre aquele que o praticou, mas sim sobre aquele que tinha o dever de guardar ou vigiar as ações deste terceiro. Tem-se, então, a responsabilidade por fato de terceiro, legítima exceção à regra.
  37. Para Soto Kloss (La idea de reparación de un dano como restituición de una situación injusta sufrida por una víctima. Responsabilidad del Estado. Túcuman, 1982. p.19), o dever de reparação surge advindo do dano. Não compartilhamos desse entendimento. O dever de ressarcir surge frente a um desequilíbrio no princípio da igualdade (direito natural) proporcionado pelo dano. Nesse sentido, Juan Carlos Cassagne, EI Derecho, 99:937.
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Sobre o autor
Marco Aurélio Martins Rocha

juiz leigo no Rio Grande do Sul, advogado, especialista em direitos reais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Marco Aurélio Martins. O problema do nexo causal na responsabilidade civil subjetiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1964, 16 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11969. Acesso em: 20 abr. 2024.

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