Embargos declaratórios opostos para alinhamento a entendimento vinculante ou opostos contra ratio decidendi de súmula ou precedente qualificado e a aplicação de sanções processuais ao embargante .

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23/07/2026 às 10:04
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“Homem, até o barro tem poesia!

Olha as coisas com humildade.”

Fernando Namora (1919-1989)

 

 

“E vão, e vem, se cruzando

Entre mil ternas lembranças,

E minha alma vai passando

Por sucessivas mudanças”

Dutra e Melo (1823-1846)

 

 

 

1. Finalidade Social e Jurídica do Processo Judicial. 2. Súmulas e Precedentes Qualificados – Conceitos. 3. Embargos Declaratórios – Conceito e Cabimento.  4. Embargos Declaratórios Opostos Para Alinhamento a Entendimento Vinculante. 5. Natureza Procrastinatória dos Embargos Declaratórios. 6. Jurisprudência. 7. Conclusões. 8. Bibliografia.

 

 

1. Finalidade Social e Jurídica do Processo Judicial.

A Constituição Federal traz como uma garantia e direito fundamental o denominado princípio do devido processo legal. Conquanto inexista um conceito legal do instituto processo, é sabido que ele é disciplinado por princípios e leis que tratam de seu início, desenvolvimento e extinção.

Há processos judiciais e administrativos.

Há processos judiciais contenciosos e há processos judiciais não-contenciosos.

Há processos de natureza criminal e de natureza civil (lato sensu).

Há processos plenários (onde há possibilidade de discussão ampla da questão judicializada) e há processos sumários (quando a lei expressamente limita objetivamente o debate judicial).

 O princípio do devido processo legal[1] pode ser considerado como um gênero, do qual desdobra-se em vários outros princípios jurídicos de relevada importância: princípio do contraditório; princípio da ampla defesa; princípio do juízo natural; princípio da motivação das decisões; princípio da publicidade; princípio da segurança jurídica, entre outros tantos.

 O processo é um instituto jurídico animado por vários princípios jurídicos e institutos e instituições novos e multisseculares. Como representação cultural que é, o processo deve retratar a aplicação da Justiça, e fazer preponderar o trinômio latino produzido pelo gênio de Ulpiano e que revelam regras de ouro para convivência social: “honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere”, que em vernáculo significam: viver honestamente, dar a cada um o que lhe pertence e não causar mal a pessoa alguma. Essa é a quintessência da Ciência Jurídica.

O processo há de ser conduzido com olhos presos à sua finalidade: trazer à sociedade a tão almejada paz social, com a resolução de conflitos de toda natureza que aflige parcela dos componentes sociais.

Contudo, a decisão a ser proferida no processo judicial há de ser justa e adequada, não podendo se fazer como Pôncio Pilatos, qual seja, “lavar as mãos” para as questões mais complexas e delicadas que precisam de uma tomada de decisão correta, ainda que desagrade a maioria. Assim, “Quem diz "Tome-se decisão, qualquer que seja", "Certo ou errado, é preciso fazer alguma coisa", só está vendo a valor extrínseco. Não assim quem pára para refletir: "Devo tomar o caminho certo; não me devo apressar: mais vale não decidir que decidir mal". A realidade obriga-nos, quase sempre, a pôr o problema duplo: decidir e decidir bem. A lei há de ter os seus dois valeres”.[2]  É sabido que guarda-se ao magistrado uma larga faixa de interpretação e aplicação do ordenamento jurídico, contudo não pode o magistrado deixar de decidir conforme entendimento vinculantes oriundos de Tribunais Superiores, sob pena de subverter e comprometer todo o sistema processual e causar insegurança jurídica, discriminação odiosa e danos aos jurisdicionados.

Sobre a finalidade moderna do processo, Pontes de Miranda ensina: “Finalidade hodierna, preponderante, do processo. – A finalidade preponderante, hoje, do processo é realizar o Direito, o direito objetivo, e não só, menos ainda precipuamente, os direitos subjetivos. Na parte do direito público tendente a subordinar os fatos da vida social à ordem jurídica (sociologicamente, a prover ao bom funcionamento do processo de adaptação social que é o Direito), uma das funções é a da atividade jurisdicional. (Dissemos uma das funções, porque muitas outras existem, como a polícia preventiva, a fiscalidade, a administração e a própria atuação educacional do Estado.) Desde que a natureza do Estado obrigou, se não à extinção, pelo menos à grande diminuição da possível justiça de mão própria, impôs-se-lhe prover à distribuição dos julgamentos onde quer que se faça preciso restaurar o direito ferido. Seria erro crer-se que a organização judiciária é consequência necessária do direito objetivo. Não seria impossível a concepção romana primitiva, nem a estrutura de vida social em que as ofensas aos direitos ficassem entregues inteiramente a árbitros; portanto, a terceiras pessoas que não seriam órgãos estatais. O Estado só responde e só se interessa pela função judiciária dentro da sua esfera. O direito objetivo que ele aplica é o seu, ou o de outro Esta do; por onde se vê que não existe ligação necessária entre o direito objetivo e o aparelho de justiça. O processo não é mais do que o corretivo da imperfeita realização automática do direito objetivo. Daí dizerem muitos juristas que é meramente instrumental. Outros vão além: consideram as normas processuais como secundárias, inconfundíveis com as normas de direito material, tidas por primárias. Legislação e justiça seriam funções sucessivas, em ordem decrescente. Não é aqui o lugar para se criticar tão defeituosa compreensão da atividade jurisdicional, nem para se chamar a atenção, o que seria fácil, para a arbitrariedade separativa que faz do legislador o único foco da elaboração jurídica, e da justiça, mera atividade de segunda plana, mecânica e incapaz de criação. À base de tudo isso está a inadmissível identificação de direito e lei. O legislador faz a lei. O direito é feito pelo legislador e por outros aparelhos juriferantes, dentre os quais está o juiz, desde que não se apague a origem democrática da lei, princípio constitucional, básico, nos países civilizados”.[3]

A interposição recursal aos Tribunais Superiores também poderá advir de molestamento, negativa de vigência, contrariedade ou violação a dispositivo da Constituição Federal ou às leis federais e nacionais. Assim, “Quem nega a vigência, sem negar a existência no passado, ou a eficácia no passado, somente nega a incidência no lugar e tempo em que a espécie ocorreu, ou somente a incidência no tempo, ou somente no lugar. Negar existência, negar eficácia, ou negar vigência é, de qualquer maneira, infringir a lei; porque é deixar de atendê-la, in thesi”.[4] Há também a famigerada jurisprudência contra legem, que deve ter contra si direcionadas as mesmas críticas, pois o julgador não pode atuar como um legislador positivo, sob pena de vulnerar os princípios da separação, independência e harmonia entre os Poderes Republicanos e subverter a ordem jurídica nacional.[5] Não custa rememorar que num passado recente o legislador criou a regra disposta no § 2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a impedir a criação de direitos trabalhistas por construção jurisprudencial e ao arrepio da Lei (em sentido material e formal), como sói ocorrer.

Recentemente foi divulgada a discrepância, pela terceira vez consecutiva, de decisão oriunda Tribunal Regional do Trabalho que se recusava a obedecer precedente vinculante oriundo do Tribunal Superior do Trabalho alusivo ao Tema 23 sobre a denominada reforma trabalhista;[6] há notícias no sentido de encaminhamento da questão à Corregedoria Nacional de Justiça para apuração de conduta disciplinar de magistrados que se recusavam a cumprir diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre matérias jurídicas vinculantes.

Os embargos de declaração servem até mesmo para concretizar a democratização do debate jurídico, pois poderá ser utilizado como um excelente instrumento processual para o escopo de proporcionar o aperfeiçoamento da redação da tese jurídica, proporcionando a concretização do princípio democrático no decorrer do procedimento de formação do precedente vinculante.[7]

 

2. Súmulas e Precedentes Qualificados – Conceitos.

 A súmula é uma criação genuinamente brasileira e deve ser creditada ao gênio do Ministro Victor Nunes Leal[8], que a idealizou na Década de 60 do Século passado. A eminente Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, integrante do Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região ensina em obra doutrinária:[9]

 

"A introdução da súmula no ordenamento jurídico brasileiro se deu pelas mãos do ministro Victor Nunes Leal, autor da proposta que foi acolhida e incluída no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal em 1963, sendo encampada na legislação posterior, conforme se observa do disposto nos artigos 476 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973.

À época, o sistema foi não só aplaudido como considerado o verdadeiro 'ovo de colombo', para desafogar os trabalhos da Corte, sobrecarregada de processos. O seu autor atesta que a inclusão se deu por motivos exclusivamente pragmáticos, como 'método de trabalho', diante do acúmulo de processos e em face da constatação de que nem o Supremo Tribunal Federal conhecia a sua própria jurisprudência.

Na sessão plenária de 13 de dezembro de 1963 foram aprovadas as primeiras 370 súmulas do Supremo Tribunal Federal. Quando foi concebida, a súmula tinha apenas caráter persuasivo, servindo como orientação ao julgador, quanto ao entendimento da mais alta Corte de Justiça do país.

O Código de Processo Civil de 1973 estendeu a súmula de jurisprudência aos outros tribunais brasileiros, que passaram a editar as suas próprias súmulas.

A súmula de jurisprudência, prevista no Código de Processo Civil de 1973, tem, tal como foram concebidas as do Supremo Tribunal Federal, caráter persuasivo. Não existe, portanto, obrigatoriedade de sua adoção pelos juízes, nem mesmo em relação às súmulas editadas pelos próprios tribunais a que estão vinculados".

 

Tendo revelado a operabilidade das súmulas sua importância, em especial para conferir maior segurança jurídica e celeridade processual evitando-se discussões intermináveis sobre temas pacificados, pode-se afirmar, sem exagero, que senão todos, mas certamente quase todos os Tribunais Judiciários do Brasil editaram inúmeros entendimentos jurisprudenciais, súmulas, orientações jurisprudenciais. Até mesmo as Cortes de Contas vêm editando inúmeras Súmulas e enunciados sobre determinadas matérias, de natureza processual ou material para facilitar o julgamento da matéria de julgamento.

Os Tribunais Superiores têm uma função específica de uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre determinado dispositivo legal, instituto jurídico ou interpretação judicial. Assim, a interpretação e aplicação de determinado dispositivo legal, seja de natureza material ou processual, há de ser harmônica e congruente em todo o Território Nacional.

É importantíssima tal função --- denominada nomofilática ou nomofilácica --- para que todos os jurisdicionados venham a ser tratados de maneira isonômica, não devendo existir tratamentos diversos para um mesmo problema legal ou jurisprudencial.

Todos devem, inclusive os magistrados[10], portanto, prestigiar a aplicação de súmulas ou precedentes qualificados, em razão do que dispõe o artigo 926 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, não há como deixar de se lembrar do memorável voto do saudoso Ministro Humberto Gomes de Barros, dado no AgRgREsp 382736/SC quando exortou seus pares sobre os malefícios das reiteradas guinadas de entendimentos jurisprudenciais e também aquele proferido enquanto membro integrante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em aresto assim ementado: “PROCESSUAL - STJ - JURISPRUDÊNCIA - NECESSIDADE DE QUE SEJA OBSERVADA. O Superior Tribunal de Justiça foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao Supremo Tribunal Federal, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós – os integrantes da Corte – não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la”.[11]

A função nomofilática/nomofilácica é atribuição que decorrem da atuação dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE) de zelar pela guarda, uniformidade e integridade da interpretação do direito objetivo federal, assegurando a coerência da jurisprudência e evitando com isso soluções diversas para mesmas questões jurídicas. Tem por objetivo afastar a denominada dispersão jurisprudencial. 

Conceituada pelo nobre processualista italiano Piero Calamandrei, a função nomofilática/nomofilácica de tais julgados visa garantir a segurança jurídica e a isonomia entre todos os jurisdicionados. Em primeiro lugar, busca-se a uniformidade interpretativa; só secundariamente que os interesses subjetivos serão atingidos pela decisão uniformizadora e assim devidamente tutelados em conformidade com os princípios da igualdade/isonomia e segurança jurídica.

A afirmativa acima encontra-se em consonância com os escólios de Teresa Arruda Alvim e de Bruno Dantas, para quem “função nomofilática do recurso de cassação foi largamente explorada por Calamandrei em sua obra clássica. Para o mestre florentino, a aplicação correta da lei na solução de uma lide assumiria dois vetores: o primeiro vinculado ao interesse público e o segundo associado ao interesse das partes processuais. Para as partes, portanto, a correta aplicação da lei consistiria em interesse secundário, pois a qualidade de primário era atribuída ao acolhimento da pretensão deduzida. Assim, no pensar de Calamandrei, o interesse primário das partes, em ver suas pretensões acolhidas, se converteria no veículo do interesse do Estado em controlar a aplicação do direito objetivo”. [12]

Veja-se também a propósito o entendimento perfilhado pelo saudoso Ministro Teori Albino Zavascki que acertou em cheio o alvo central da discussão sobre a importância de coerência e estabilidade das decisões judiciais: “Ao criar o STJ e lhe dar a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal, a Constituição impôs ao Tribunal o dever de manter a integridade do sistema normativo, a uniformidade de sua interpretação e a isonomia na sua aplicação. O exercício dessa função se mostra particularmente necessário quando a norma federal enseja divergência interpretativa. Mesmo que sejam razoáveis as interpretações divergentes atribuídas por outros tribunais, cumpre ao STJ intervir no sentido de dirimir a divergência, fazendo prevalecer a sua própria interpretação. Admitir interpretação razoável, mas contrária à sua própria, significaria, por parte do Tribunal, renúncia à condição de intérprete institucional da lei federal e de guardião da sua observância”.[13]

 

3. Embargos Declaratórios – Conceito e Cabimento. 

Embargos declaratórios ou embargos de declaração são recurso para que as partes obtenham manifestação judicial a respeito do debate judicial no qual exista obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes processuais, bem como para fins de correção de erro material.[14]

 Os embargos declaratórios tem previsão nos artigos 1022 do Código de Processo Civil; no artigo 48 da Lei 9099/1995; no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; no artigo 619 do Código de Processo Penal, com peculiaridades próprias, em especial quanto ao prazo para sua oposição. No Código de Processo Penal o prazo para sua interposição é de 2 (dois) dias contados da publicação da decisão; na Consolidação das Leis do Trabalho o prazo legalmente previsto para sua oposição é de 5 (cinco) dias; nos juizados especiais, o prazo é de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão; no Código de Processo Civil, o prazo é de 5 (cinco) dias; há regras para a contagem do prazo e alguns personagens processuais detém prazo diferenciado para sua oposição no Processo Civil, como é o caso da Fazenda Pública (artigo 183 do Código de Processo Civil), da Defensoria Pública (artigo 186 do Código de Processo Civil).

O Código de Processo Civil preceitua que os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito (Públicas ou Privadas) reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública se aplicam o mesmo entendimento de contagem de prazos.

Conquanto o conhecimento dos embargos de declaração tenham como efeito interromper o prazo para a interposição dos recursos cabíveis, deve ser lembrado que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo ope legis, o que tem efeitos práticos relevantes. Assim, por exemplo, se atendidos os pressupostos processuais for concedida antecipação de tutela na sentença com a constituição de obrigação de fazer em prazo a ser obedecido, sob pena de sanções pecuniárias ou processuais, a interposição de embargos declaratórios contra tal sentença, salvo ordem judicial em sentido diverso no recebimento dos aludidos embargos declaratórios, não terá eficácia ou potência para suspender o imediato cumprimento da ordem direcionada ao jurisdicionado e seu descumprimento atrairá a aplicação de eventuais astreintes fixadas.

Os embargos declaratórios é uma prática recursal legítima e devem ser utilizados porque o jurisdicionado é titular e credor do direito subjetivo a uma prestação jurisdicional inteligível, completa, coerente, devendo o Estado-Juiz apreciar as normas jurídicas e os fatos juridicamente relevantes suscitados ou debatido pelas partes no curso do processo. Os embargos declaratórios têm importância indiscutível para que isso ocorra e também para garantir o conhecimento de recursos de natureza extraordinária, cujo prequestionamento se revela necessário. Nesse sentido, as Súmulas 282/STF[15], 356/STF[16], 98/STJ[17], 211/STJ[18], 72/TSE[19] e 297/TST[20].

 Consoante entendimento jurisprudencial, o “instituto do prequestionamento significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o ato impugnado nada contém sobre o que versado no recurso, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional”.[21] A Corte Suprema igualmente não admite o denominado “prequestionamento implícito” sendo pacífico que “caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional”.[22] Também cabe relembrar entendimento esposado pelo Ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento 163047-5 no sentido de que "os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-lo, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal", razão pela qual os magistrados não devem encarar a utilização dos embargos declaratórios como uma desforra do jurisdicionado.

O artigo 1022 do Código de Processo Civil preceitua textualmente:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Comentando o dispositivo legal, o pranteado processualista Arruda Alvim, com a elegância que lhe era característica, pontua:

 

“No caso dos embargos de declaração, cabíveis contra qualquer espécie de decisão que a parte considere obscura, omissa, contraditória ou que contenha erro material (art. 1.022, I a III, do CPC/2015), não há ofensa à singularidade, porquanto sua oposição interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível até que seja analisado o vício alegado. [...]”.[23]

 

Remata o ilustre processualista sobre a omissão, ponto que justifica a oposição de embargos declaratórios (inciso II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil):

“Embargos de declaração por omissão. A decisão é omissa quando deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito relevantes para o julgamento, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício pelo juiz. Nesse caso, os embargos de declaração terão por objetivo a integração do decisum. São inúmeros os exemplos de decisões omissas, tais como: (a) aquelas que não se manifestam sobre um pedido ou parte dele; (b) aquelas que não apreciam um dos fundamentos da causa ou da defesa; (c) aquelas que deixam de enfrentar uma tese jurídica suscitada pelo autor ou pelo réu.”[24]  

 

Os nobres processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam acerca da omissão:

 

“4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9º e 10º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de  diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1º, IV, CPC)”.[25]

 

Quanto à contradição existente em uma decisão jurisdicional, o mestre Vicente Miranda ensina:

 

“Contradição significa a existência de proposições entre si inconciliáveis ou de partes da decisão inconciliáveis entre si. A contradição poderá ocorrer entre partes da decisão propriamente dita e entre a fundamentação e o decisum. Assim, o Juiz declara inexistente a relação jurídica deduzida em reconvenção e condena o réu a cumprir obrigação decorrente daquela relação; reconhece o Julgador na motivação defesa que impede o pedido e, ao depois, julga a ação procedente. Aí estão alguns exemplos flagrantes de defeitos do julgado por contradição. Adite-se que esta poderá ocorrer no acórdão entre o corpo deste e o verdadeiro julgamento ou entre a ementa e o corpo daquele”.[26]

 

Não é preciso muito tirocínio para perceber que os embargos declaratórios são de grande importância para fins de prequestionamento da matéria acaso o feito se vislumbre a necessidade de interposição de recursos de natureza extraordinária ou até mesmo manejo de sucedâneos processuais ou ações autônomas de impugnação, como a reclamação constitucional, sob pena de supressão de instância ou atalho processual indesejado e inadmissível.

Deve ser lembrado o que preceitua os incisos V e VI do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, uma vez que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial --- seja ela de natureza interlocutória, sentença ou acórdão --- que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A fundamentação da decisão judicial, pois, deve analisar a aplicabilidade, ou inaplicabilidade, de teses jurídicas vinculantes suscitadas pelas partes ou ainda que venha a aplicar teses jurídicas vinculantes não suscitadas pelas partes, devendo, nessa última hipótese, abrir prazo para manifestação processual das partes, como manda o artigo 10 do Código de Processo Civil, sob pena de proferir uma decisão-surpresa.

O magistrado, portanto, deve apreciar as teses juridicamente relevantes suscitadas pelas partes no debate processual --- em especial as decorrentes de precedentes vinculantes ou da aplicação de Súmulas Vinculantes ou Persuasivas ---  para que a prestação jurisdicional seja feita de maneira adequada. Para Teresa Arruda Alvim,[27] invocando as lições do processualista Egas Dirceu Moniz de Aragão dispara o seguinte ensinamento:

 

Egas Dirceu Moniz de Aragão observa que é comum dizer-se que na fundamentação da sentença o juiz não precisa examinar todas as questões do processo. Isto está absolutamente equivocado, ensina Egas Dirceu Moniz de Aragão. Neste ponto a redação e o significado do art. 280 do CPC de 1939 que se limitava a exigir que o juiz analisasse os "fundamentos de fato e de direito" (art. 280, caput, II, CPC/1939). Hoje, o legislador optou por incluir no Código de Processo Civil o art. 489, § 10, bastante minucioso, que não deixa dúvidas sobre a necessidade de o juiz (desembargador ou ministro) fundamentar a decisão demonstrando que analisou, para encampar ou para afastar, os elementos de fato e de direito trazidos ao processo pelas partes. [...] Em obra clássica, já ensinava Egas Dirceu Moniz de Aragão: "É inadmissível supor que o juiz possa escolher, para julgar, apenas algumas das questões que as partes lhes submeterem. Sejam preliminares, prejudiciais, processuais ou de mérito, o juiz tem de examiná-las todas. Se não o fizer, a sentença estará incompleta."

 

Por disposição legal, o magistrado deve seguir as diretrizes jurisprudenciais, agravando-se tal dever quando se tratem de Súmulas Vinculantes ou precedentes obrigatórios e, ainda que repute tais entendimentos incorretos, inadequados ou ultrapassados[28], deve ele respeitar a coerência, estabilidade, coerência e harmonia jurisprudencial, como, aliás, determina impositivamente a inteligência dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil.[29]

Assim, não cabe espaço para a discricionariedade judicial, devendo ser relembradas as lições do douto Mário Guimarães, sob pena de incursão em ilegalidade e sujeitando sua manifestação à fase recursal.[30] Conquanto não fazendo referência aos precedentes obrigatórios, agora expressamente mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil, válidas são as ensinanças do processualista José Ignácio Botelho de Mesquita[31], uma vez que a desobediência a tais precedentes configura ilegalidade  processual manifesta. Assim:

 

“O princípio da legalidade impõe a conformidade da sentença com a lei e impõe, portanto, a sujeição do juiz à lei, o que é típico do processo de jurisdição contenciosa e do Estado de Direito, também chamado muitas vezes de Estado-de-vias-judiciais. Sem a vinculação do juiz à lei, ou aos precedentes nos Estados de direito consuetudinário, a cláusula do devido processo legal não seria mais do que uma forma vazia, que não serviria de garantia para nada. Um processo cujo desfecho seja impossível de prever porque dependa exclusivamente da vontade do magistrado é uma garantia apenas na aparência, o que talvez seja pior do que não ter garantia alguma com que contar”.

 

É importantíssima a oposição de embargos declaratórios em sede de julgamento de segundo grau, pois o debate jurídico deve constar dos termos do acórdão recorrido, ou ao menos ser suscitado a fim de que não ocorra descumprimento ao ônus processual do prequestionamento. A doutrina não discrepa.[32]

O artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil preceitua não estar fundamentada qualquer decisão judicial (=interlocutória, sentença ou acórdão), que, inciso I: se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; inciso II: empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; inciso III: invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; inciso IV: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; inciso V: se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; inciso VI: deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 Pela lógica legal, ao aplicar uma súmula ou precedente qualificado, há necessidade de o magistrado fundamentar, de maneira adequada, lógica, coerente sua aplicação. O jurisdicionado, por outro lado, tem o direito de obter um pronunciamento judicial onde seja apreciada questão processual que justifique o afastamento do entendimento judicial.

Há, para isso, outros importantes institutos jurídicos a serem considerados como distinguish, ampliative distinguishing, restrictive distinguishing, overruling, antecipatory overruling, overturning, overriding, sinnaling e transformation, reversal, material facts, dissenting opinion, cada um com feição e contornos jurídicos próprios e que auxiliam o intérprete e o aplicador dos precedentes e que é de importantíssimo valor prático.

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Não pode ser olvidada, também, a utilidade de aplicação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, acima mencionada e que contém a seguinte dicção: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”.

Para fins de interposição de recursos de natureza extraordinária é sabido que deve ter ocorrido o prequestionamento sobre a temática debatida nos autos, daí a importância dos embargos declaratórios, como admitido pela Súmula 98/STJ, como visto; nesse contexto, como exigido pelo Superior Tribunal de Justiça: “O requisito do prequestionamento está satisfeito pelo efetivo exame do conteúdo dos normativos indicados no recurso, ainda que aqueles não tenham sido expressamente mencionados pelo Tribunal a quo[33]; "No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a orientação de que não é imprescindível que o dispositivo federal alegado tenha sido expressamente mencionado no acórdão alacado, sendo suficiente o prequestionamento implícito dos temas versados”.[34] 

Tais constatações autorizam a afirmativa de que a matéria exclusivamente jurídica discutida nos autos encontra-se devidamente prequestionada, devendo o recurso de natureza extraordinária ser conhecido, pois consoante ensinamentos de Carlos Mário Velloso: “Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo. Importa é que a questão surja da decisão recorrida, ainda que implicitamente. Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de oposição de embargos declaratórios, para tomar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido”.[35] 

A aplicação das Súmulas 279/STF[36], 7/STJ[37], 126/TST[38] e 24/TSE[39] e há de ser temperada, ao ser admissível a distinção entre reapreciação de fatos e provas (o que não e permitido) da revaloração probatória (situação diversa e que autoriza o manejo e conhecimento dos recursos de natureza extraordinária). A nobre processualista Teresa Arruda Alvim Wambier ensina em lição plenamente aplicável ao caso em tela que: “A propósito da questão que enfrentamos no item precedente, a jurisprudência criou distinção interessante, que, por assim dizer, abre uma brecha na regra enunciada nas Súmulas 279 do STF e 7 do STJ, que decorre da natureza e da função dos recursos extraordinário e especial. Essa distinção consiste em separar os planos do mero reexame das provas e da sua revaloração. São, de fato, fenômenos distintos. A revaloração das provas tem sido permitida predominantemente (e desemboca necessariamente numa qualificação diferente dos fatos) quando é desobedecida norma que determina o valor que a prova pode ter em função do caso concreto.” Admitir-se a revaloração da prova exclusivamente em casos como estes significa adotar posição mais rígida e a nosso ver desacertada, porque não foge do entendimento estreito que se pode dar à expressão ofensa à lei. Nesses casos haveria dupla ilegalidade: valorar mal a prova e, como consequência, qualificar equivocadamente os fatos”.[40]

Sobre o sistema recursal brasileiro e a utilização de embargos de declaração, Congressos realizados pelo Conselho de Justiça Federal editou os seguintes enunciados doutrinários:

 

Enunciado 3 - CJF/I Congresso do STJ Sobre a 1ª Instância Federal e Estadual/Sistema de Precedentes e Demandas Repetitivas: É possível o acolhimento de embargos de declaração para adequação a precedente vinculante surgido posteriormente ao julgamento embargado, devendo o magistrado intimar previamente as partes para que se manifestem sobre o ponto no prazo de 5 dias.

 

Enunciado 11 - CJF/I Congresso do STJ Sobre a 1ª Instância Federal e Estadual/Prática Processual, Teleaudiências e Prova Eletrônica:  Na hipótese de reiteração de embargos de declaração, somente serão admitidos novos embargos quando destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão proferida nos embargos anteriores. Serão considerados manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os embargos que apenas repitam o recurso anterior ou voltem a impugnar a decisão ou a sentença originalmente embargada.

 

Enunciado 12 - CJF/I Congresso do STJ Sobre a 1ª Instância Federal e Estadual/Prática Processual, Teleaudiências e Prova Eletrônica: Os embargos de declaração não conhecidos, por falta de indicação das hipóteses que justificam seu cabimento, não produzem efeito interruptivo sobre o prazo recursal, de modo que a interposição de recurso posterior fora do prazo legal deve ser considerada intempestiva.

 

Enunciado 11 - CJF/I Congresso do STJ Sobre a 2ª Instância Federal e Estadual/2º Grau e o Sistema de Precedentes: Cabem embargos de declaração com fundamento em omissão a fim de que o tribunal se pronuncie acerca da modulação, da delimitação do alcance temporal ou espacial do novo paradigma ou da técnica de manejo empregada na revisão do precedente.

 

Enunciado 26 - CJF/I Congresso do STJ Sobre a 2ª Instância Federal e Estadual/Admissibilidade de Recursos aos Tribunais Superiores: Não cabem embargos de declaração contra decisão do presidente ou do vice-presidente que inadmite ou nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC e o agravo interno, respectivamente. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão, por ser genérica, não permitir a interposição do agravo, caberão embargos de declaração.

 

Enunciado 29 - CJF/I Congresso do STJ Sobre a 2ª Instância Federal e Estadual/Admissibilidade de Recursos aos Tribunais Superiores: A interposição de recurso especial pela parte que anteriormente havia formalizado a oposição de embargos de declaração, pendentes de julgamento, enseja decisão pelo não conhecimento do recurso especial por violação dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

 

Enunciado 31 - CJF/I Congresso do STJ Sobre a 2ª Instância Federal e Estadual/Embargos de Declaração, Segurança Jurídica, Litigância de Má-Fé e Acesso à Justiça: O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões.

 

Enunciado 33 - CJF/I Congresso do STJ Sobre a 2ª Instância Federal e Estadual/Embargos de Declaração, Segurança Jurídica, Litigância de Má-Fé e Acesso à Justiça: Nos tribunais, a competência para julgamento dos embargos de declaração é do juízo, monocrático ou colegiado, que proferiu a decisão embargada (art. 1.024 do CPC).

 

Enunciado 35 - CJF/I Congresso do STJ Sobre a 2ª Instância Federal e Estadual/Embargos de Declaração, Segurança Jurídica, Litigância de Má-Fé e Acesso à Justiça: Se, no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão unânime da apelação, houver voto no sentido de modificar o resultado do julgamento anterior, é imprescindível a ampliação do quórum, nos termos do artigo 942 do CPC.

 

Enunciado 68 - CJF/I Congresso do STJ Sobre a 2ª Instância Federal e Estadual/Custas, Despesas Processuais e Honorários Advocatícios: Quando há aplicação de multa em julgamento de apelação, agravo de instrumento ou agravo interno, para a oposição de embargos de declaração, por seu caráter integrativo, não há necessidade de depósito dos valores da multa (artigos 81 e 1.021 do CPC).

 

Enunciado 190 - CJF/3ª Jornada de Direito Processual Civil/Ordem do Processo nos Tribunais e Recursos Ordinários: No caso de serem acolhidos, por maioria e com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou unanimemente a apelação, o julgamento deverá ter prosseguimento nos termos do artigo 942 do CPC.

 

Enunciado 199 - CJF/3ª Jornada de Direito Processual Civil/Ordem do Processo nos Tribunais e Recursos Ordinários: 199. Nos tribunais, os embargos de declaração poderão ser apresentados em mesa na primeira sessão subsequente ao seu protocolo, ressalvando-se regra regimental distinta (CPC, artigo 1.024, §1º).

 

Enunciado 3 - CJF/I Congresso do STJ Sobre a 1ª Instância Federal e Estadual/Sistema de Precedentes e Demandas Repetitivas: É possível o acolhimento de embargos de declaração para adequação a precedente vinculante surgido posteriormente ao julgamento embargado, devendo o magistrado intimar previamente as partes para que se manifestem sobre o ponto no prazo de 5 dias.

 

Enunciado 11 - CJF/I Congresso do STJ Sobre a 1ª Instância Federal e Estadual/Prática Processual, Teleaudiências e Prova Eletrônica: Na hipótese de reiteração de embargos de declaração, somente serão admitidos novos embargos quando destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão proferida nos embargos anteriores. Serão considerados manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os embargos que apenas repitam o recurso anterior ou voltem a impugnar a decisão ou a sentença originalmente embargada.

 

Enunciado 12 - CJF/I Congresso do STJ Sobre a 1ª Instância Federal e Estadual/Prática Processual, Teleaudiências e Prova Eletrônica: Os embargos de declaração não conhecidos, por falta de indicação das hipóteses que justificam seu cabimento, não produzem efeito interruptivo sobre o prazo recursal, de modo que a interposição de recurso posterior fora do prazo legal deve ser considerada intempestiva.

 

Enunciado 26 - CJF/I Congresso do STJ Sobre a 2ª Instância Federal e Estadual/Admissibilidade de Recursos aos Tribunais Superiores: Não cabem embargos de declaração contra decisão do presidente ou do vice-presidente que inadmite ou nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC e o agravo interno, respectivamente. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão, por ser genérica, não permitir a interposição do agravo, caberão embargos de declaração.

 

Enunciado 29 - CJF/I Congresso do STJ Sobre a 2ª Instância Federal e Estadual/Admissibilidade de Recursos aos Tribunais Superiores: A interposição de recurso especial pela parte que anteriormente havia formalizado a oposição de embargos de declaração, pendentes de julgamento, enseja decisão pelo não conhecimento do recurso especial por violação dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

 

Enunciado 31 - CJF/I Congresso do STJ Sobre a 2ª Instância Federal e Estadual/Embargos de Declaração, Segurança Jurídica, Litigância de Má-Fé e Acesso à Justiça: O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões.

 

Enunciado 33 - CJF/I Congresso do STJ Sobre a 2ª Instância Federal e Estadual/Embargos de Declaração, Segurança Jurídica, Litigância de Má-Fé e Acesso à Justiça: Nos tribunais, a competência para julgamento dos embargos de declaração é do juízo, monocrático ou colegiado, que proferiu a decisão embargada (artigo 1.024 do CPC).

 

Enunciado 35 - CJF/I Congresso do STJ Sobre a 2ª Instância Federal e Estadual/Embargos de Declaração, Segurança Jurídica, Litigância de Má-Fé e Acesso à Justiça: Se, no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão unânime da apelação, houver voto no sentido de modificar o resultado do julgamento anterior, é imprescindível a ampliação do quórum, nos termos do art. 942 do CPC.

 

Enunciado 68 - CJF/I Congresso do STJ Sobre a 2ª Instância Federal e Estadual/Custas, Despesas Processuais e Honorários Advocatícios: Quando há aplicação de multa em julgamento de apelação, agravo de instrumento ou agravo interno, para a oposição de embargos de declaração, por seu caráter integrativo, não há necessidade de depósito dos valores da multa (arts. 81 e 1.021 do CPC).

 

Outra importante fonte de estudo, que é o Fórum Permanente de Processualistas Civis e que traz os seguintes entendimentos sobre os embargos declaratórios:

 

Enunciado 23: Fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”).

 

Enunciado 218: A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo.

 

Enunciado 360: A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo.

 

Enunciado 361: Na hipótese do artigo 1026, § 4º, não cabem embargos de declaração e, caso opostos, não produzirão qualquer efeito.

 

Enunciado 394: As partes podem opor embargos de declaração para corrigir vício da decisão relativo aos argumentos trazidos pelo amicus curiae.

 

Enunciado 475: Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos juizados especiais.

 

Enunciado 477: Publicada em cartório ou inserida nos autos eletrônicos a decisão que julga embargos de declaração sob a vigência do CPC de 2015, computar-se-ão apenas os dias úteis no prazo para o recurso subsequente, ainda que a decisão embargada tenha sido proferida ao tempo do CPC de 1973, tendo em vista a interrupção do prazo prevista no artigo 1.026.

 

Enunciado 483: Os embargos de declaração no sistema dos juizados especiais interrompem o prazo para a interposição de recursos e propositura de reclamação constitucional para o Superior Tribunal de Justiça.

 

Enunciado 556: É irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração.

 

Enunciado 561: A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é impugnável por embargos de declaração, aplicando-se por analogia o artigo 26 da Lei 9868/1999.

 

Enunciado 563: Os embargos de declaração no âmbito do Supremo Tribunal Federal interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.

 

Enunciado 598: Cabem embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão que, embora convergente na conclusão, deixe de declarar os fundamentos divergentes.

 

Enunciado 614: Não tendo havido prévia intimação do embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, se surgir divergência capaz de acarretar o acolhimento com atribuição de efeito modificativo do recurso durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso para que seja o embargado intimado a manifestar-se no prazo do §2º do artigo 1023.

 

Enunciado 650: Os embargos de declaração, se não submetidos a julgamento na primeira sessão subsequente à sua oposição, deverão ser incluídos em pauta. 

 

Enunciado 700: O julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo colegiado ampliado será feito pelo mesmo órgão com colegiado ampliado. 

 

Enunciado 758: Nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, a modulação de efeitos deve ser apreciada independentemente da oposição de embargos de declaração.

 

Enunciado 759: Nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, a modulação de efeitos deve ser apreciada independentemente da oposição de embargos de declaração.

 

Enunciado 766: Na pendência de julgamento de embargos de declaração, é permitido ao julgador proceder à adequação da decisão a precedente vinculante surgido posteriormente ao pronunciamento embargado, respeitados os limites do efeito devolutivo e preservado o contraditório prévio.

 

Sobre o cabimento, oposição e consequência dos embargos declaratórios, há os seguintes e importantes posicionamentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça:

 

I - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida;[41]

 

II - a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si;[42]

 

III - não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior; entendimento transformado na Súmula 579/STJ);[43]

 

IV - não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fim de prequestionamento, examinar dispositivos constitucionais em embargos de declaração, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal;[44]

 

V - a oposição de embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, assim, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula 98/STJ;[45]

 

 VI - os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que não ofende o princípio do juiz natural nem excepciona o princípio da identidade física do juiz;[46]

 

VII - admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para obter a juntada de notas taquigráficas aos autos quando indispensáveis à compreensão do acórdão ou ao exercício da ampla defesa;[47]

 

VIII - é possível a imposição cumulativa de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios com multa por litigância de má-fé, pois possuem naturezas distintas;[48]

 

IX - em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, é admitida a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória possui manifesto caráter infringente;[49]

 

X - não é cabível o recebimento de embargos declaratórios como pedido de reconsideração nem deste como aqueles;[50]

 

XI - na hipótese de concessão de efeito infringente aos embargos de declaração, é necessária intimação prévia do embargado para apresentar impugnação, sob pena de nulidade de julgamento e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa;[51]

 

 XII - os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar a interposição do agravo;[52].

 

XIII - deve-se aplicar a técnica do julgamento ampliado, prevista no artigo 942 do CPC, aos embargos de declaração quando o voto divergente puder alterar o resultado unânime do acórdão de apelação;[53]

 

 XIV - os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada;[54]

 

XV - não é possível, em embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial;[55]

 

XVI - embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos são considerados protelatórios;[56]

 

XVII - o julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos à decisão monocrática de relator, sem a interposição de agravo interno, não acarreta o exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial;[57]

 

XVIII - o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem, sem a interposição do agravo interno, não acarreta o exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial;[58]

 

XIX - é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada;[59]

 

XX - não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de embargos de declaração;[60]

 

XXI - não são cabíveis embargos de declaração contra despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal, pois tal ato não possui natureza decisória;[61]

 

XXII - a ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de embargos de declaração;[62]

 

 XXIII - é desnecessária a intimação para complementar as razões recursais a que se refere o art. 1.024, § 3º, do CPC, quando os embargos de declaração recebidos como agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática;[63]

 

XXIV - o julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta e intimação da data da sessão de julgamento, mediante publicação na imprensa oficial, pois o feito é apresentado em mesa e não cabe sustentação oral;[64]

 

XXV - diante da reiterada oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado;[65]

 

XXVI - na hipótese de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração para interposição de outros recursos, tem-se que este suspende o prazo apenas quanto ao respectivo acórdão embargado, assim, não têm efeitos ultraprocessuais para suspender o prazo em relação a decisões em outros incidentes processuais;[66]

 

XXVII - os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem ou suspendem o prazo que a outra dispõe para embargar a mesma decisão, pois o prazo para recorrer é comum entre elas;[67]

 

XXVIII - o prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito penal é de dois dias, pois possui disciplina própria, o que torna desnecessária a aplicação analógica do Código de Processo Civil;[68]

 

XXIX – o prazo para interposição de embargos de declaração contra decisão do juízo criminal que aplicou multa cominatória com amparo no Código de Processo Civil é de cinco dias, pois a multa diária por descumprimento de ordem judicial tem natureza tipicamente cível;[69]

 

XXX - é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado;[70]

 

XXXI - a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente, consoante entendimento por analogia da Súmula 284/STF;[71]

 

XXXII - o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado;[72]

 

XXXIII - a oposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de novos recursos;[73]

 

XXXIV - reconhecida a intempestividade do agravo, não se conhece dos embargos de declaração posteriormente opostos que não se insurgem contra referido óbice recursal;[74]

 

XXXV - nos casos em que o órgão colegiado julga matéria submetida à sistemática da repercussão geral, admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exercer juízo de conformação após o julgamento do paradigma;[75]

 

XXXVI – não são admissíveis os segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade;[76]

 

XXXVII - é possível o conhecimento dos embargos de declaração, independentemente do depósito prévio da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando o recurso questiona a própria aplicação da penalidade, quanto à sua base de cálculo;[77]

XXXVIII - no âmbito penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, erro material, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil;[78]  

 

XXIX - os embargos de declaração opostos com base no artigo 619 do Código de Processo Penal não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos quando não conhecidos, incabíveis ou improcedentes;[79]

 

XL -  é possível a aplicação subsidiária do § 1º do artigo 1.026 do CPC no âmbito penal, para deferir efeito suspensivo a embargos de declaração;[80]

 

XLI - embora seja possível ao órgão jurisdicional conceder habeas corpus de ofício quando constatada ocorrência de flagrante ilegalidade, tal providência não é impositiva em embargos de declaração, hipótese recursal cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição.[81]

 

4. Embargos Declaratórios Opostos Para Alinhamento a Entendimento Vinculante e Obrigatório.

Em atenção aos princípios da segurança jurídica, instrumentalidade e racionalidade processual, os embargos declaratórios tem-se mostrado como um excelente instrumento para o fim de alinhar entendimento embargado a entendimento vinculante. A jurisprudência vem admitindo tal expediente e há decisões paradigmáticas em tal norte. Isso ocorre em consagração ao princípio da segurança jurídica e a aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil (fato superveniente) em sede recursal.

Foi o que ocorreu ao apreciar os EDclEDclAREsp 44510/PB, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o acórdão deve ser adequado à tese firmada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade (no caso, as ADIs 2110 e 2111) por força do que dispõe o artigo 1022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a eficácia erga omnes e o efeito vinculante impõem o acolhimento dos embargos declaratórios, fazendo prevalecer o precedente vinculante.[82]

Em outra oportunidade, quando do julgamento dos EDclEDclAgIntAgIntAREsp 915366/SP, a Colenda 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu o exercício do juízo de retratação e adequação do julgado então proferido por meio de embargos de declaração quando a decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça pois apresentava divergência de tese vinculante firmada de forma superveniente pelo STF. No caso, a decisão embargada divergia do tema 1199 de Repercussão Geral.[83]

Com efeito, em discussão judicial a inexistência de dolo no ato de improbidade administrativa e ausentes “quaisquer elementos a indicar a presença de dolo específico na conduta considerada no acórdão recorrido, é desnecessário o retorno dos autos à Corte local para eventual conformação ao que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, sendo possível a pronta declaração da atipicidade e, assim, de improcedência dos pedidos”, como consta do acórdão prolatado. No mesmo sentido foi o julgamento proferido no julgamento do AgIntAREsp 2380545/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024.[84]

Desta maneira, são cabíveis embargos de declaração para adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos (STJ) e também quanto aos recursos de revista repetitivos (TST).

 A título meramente exemplificativo registre-se a existência de precedentes no sentido de que é possível tal acolhimento na hipótese de acolhimento dos embargos para adequar o julgamento a acórdão sujeito ao regime dos recursos repetitivos. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDclEDclEDclEDclREsp 790318/RS, Relator: Ministro Castro Meira, DJe de 25/5/2010; STJ, 2ª Turma, EDclEDclAgRgAg 1106395/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13/6/2012; STJ, 1ª Seção, EDclAR 4640/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016, DJe 19/12/2016;  STJ, 1ª Turma, EDclEDclREsp 1415085/DF, Relator: Ministro Sérgio Kukina, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016; STJ, 2ª Turma, EDclAgRgAg 1265439/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 2/5/2012; STJ, 2ª Turma, EDclEDclEDclEDclREsp 790318/RS, Relator: Ministro Castro Meira, DJe 25/5/2010; STJ, 1ª Turma, EDclREsp 1098302/BA, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 2./2/2011.

Assim, o entendimento consolidado é no sentido de ser cabível oposição de embargos declaratórios na hipótese de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral.

Admite-se, também, o acolhimento para fins de preservação da segurança jurídica, sendo nesse sentido os seguintes acórdãos: STJ, 1ª Seção, EDclEDclREsp 1322945/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ Acórdão: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25/2/2015, DJe 4/8/2015.

   Nesse mesmo sentido:  STJ, 1ª Seção, EDclAgIntEAg 1345595/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/11/2021; STJ, 1ª Turma, EDclAgRgREsp 1350720/MG, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, REPDJe 26/2/2019; STJ, 1ª Turma, EDclAgRgREsp 1576400/RS, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/6/2018; STJ, 2ª Turma, EDclAgRgREsp 1256735/MG, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 26/2/2018; STJ, Corte Especial, EDclEDclEDclAgRgEREsp 1019717/RS, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Relatora p/ Acórdão: Ministra Nancy Andrighi, DJe 27/11/2017; STJ, 4ª Turma, EDclREsp 1280825/RJ, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 1/8/2017.

O alinhamento de decisões judiciais embargadas a entendimento vinculante é assunto que se relaciona com o dever de coerência dos provimentos jurisdicionais, tal qual previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil. Afinal, o sistema de precedentes exige que o STJ --- como todos os demais Tribunais da Federação --- mantenha sua jurisprudência estável, íntegra e coerente com os mandamentos do Supremo Tribunal Federal.

Não pode ser esquecido que inexiste preclusão para matéria de ordem pública e vinculante, ou seja, enquanto não houver o trânsito em julgado, qualquer decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal dotada de efeito vinculante deve ser imediatamente absorvida pelo processo em curso, operando os embargos de declaração como a via célere de adequação.

Conquanto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida",[85] o jurisdicionado deve opor embargos declaratórios para suscitar a matéria e para que não ocorra os efeitos extintivos ou impeditivos da preclusão, impedindo o conhecimento da temática em grau recursal.

Nessa perspectiva, defende-se que os embargos declaratórios, possam ser manejados e portanto, servem para que o órgão jurisdicional embargado se manifeste sobre o entendimento jurisprudencial invocado pelas partes, ainda que seja sobre a eficácia ultra partes dos precedentes que a parte entende aplicáveis ao caso em tela, consoante já apreciado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional 4335, Relator: Ministro Gilmar Mendes, consoante fragmento do acórdão abaixo reproduzido:

 

“Pois bem, esse panorama ilustra a inequívoca força ultra partes que o sistema normativo brasileiro atualmente atribui aos precedentes dos tribunais superiores e, especialmente, do STF. Daí a precisa observação do professor Danilo Knijnik: embora não seja certo “dizer que o juiz brasileiro, p. ex., está jungido ao precedente tanto quanto o estaria um juiz norte-americano ou inglês”, também “será falso, mormente na atualidade, dizer que o precedente é uma categoria jurídico-processual estranha ao direito pátrio, ou que tem apenas uma força meramente persuasiva” (KNIJNIK, Danilo. O recurso especial e a revisão da questão de fato pelo Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 59). Esse entendimento guarda fidelidade absoluta com o perfil institucional atribuído ao STF, na seara constitucional, e ao STJ, no domínio do direito federal, que têm entre as suas principais finalidades a de uniformização da jurisprudência, bem como a função, que se poderia denominar nomofilácica – entendida a nomofilaquia no sentido que lhe atribuiu Calamandrei, destinada a aclarar e integrar o sistema normativo, propiciando-lhe uma aplicação uniforme –, funções essas com finalidades “que se entrelaçam e se iluminam reciprocamente” (CALAMANDREI, Piero. La casación civil. Trad. Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: Editorial Bibliografica Argentina, 1945. t. II. p. 104) e que têm como pressuposto lógico inafastável a força expansiva ultra partes dos seus precedentes”.[86]

 

Conquanto os embargos declaratórios possam ser rejeitados ao fundamento de que o que a parte embargante pretende é reavivar as discussões atingidas pela sentença e que os embargos declaratórios não se prestam a tanto,[87] cumpre destacar que o artigo 1025 do Código de Processo Civil traz outra importante norma processual sobre a eficácia dos embargos declaratórios opostos, a fim de que não ocorram alegação de supressão de instância em caso de interposição recursal:

 

            “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Tais são as principais observações processuais quanto ao manejo dos embargos declaratórios.

 

5. Natureza Procrastinatória dos Embargos Declaratórios.

 O artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil estatui que “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.

Contudo, há de ser observada a lição de Arruda Alvim, pois, o fato de serem cabíveis contra toda e qualquer decisão, interrompendo o prazo para o manejo de outras modalidades recursais, conduz à necessidade de maior controle da utilização abusiva desta modalidade recursal. À vista disso, o art. 1.026, § 2°, do CPC/2015, estabelece a previsão de condenação do embargante em multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa nas hipóteses em que tenham sido opostos embargos de declaração manifestamente protelatórios. Havendo reiteração de tal conduta, a multa será elevada a até 10% do valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final (art. 1.026, § 2°, do CPC/2015). Ressalte-se, ainda, que não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois embargos precedentes houverem sido considerados protelatórios (art. 1.026, § 3°, do CPC/2015)”.[88]

O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Tese 698 de recurso especial repetitivo, que trata sobre a necessidade de observância de súmulas e precedentes decidiu que “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC”.[89]

Torna-se indiscutível a possibilidade de manejo de embargos declaratórios para que os órgãos jurisdicionais observem --- ou fundamentem porque não, caso reputem não ser aplicável o paradigma suscitado --- a aplicação de precedentes vinculantes e obrigatórios, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, isonomia/igualdade entre os jurisdicionados e quebra de toda a estrutura lógica do sistema judiciário nacional.

 

6. Jurisprudência.

  Sobre a temática em estudo, foram localizados os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ADEQUAR O CASO AO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte autoriza, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia, para fins de adequar o julgamento a acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos. 2. Não obstante a fundamentação do acórdão embargado, verifica-se que tanto o aresto proferido pelo Tribunal de segundo grau quanto o aresto objeto dos embargos de divergência aplicam a tese no sentido de que, para fins de redirecionamento da execução fiscal, é necessário que a citação do responsável ocorra no prazo de cinco anos a contar da citação da pessoa jurídica. 3. Contudo, no caso concreto, é incontroverso que a dissolução irregular ocorreu após a citação da pessoa jurídica. Nesse contexto, impõe-se a aplicação da tese "(ii)" firmada no julgamento do REsp 1.201.993/SP, assim redigida: "(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)". 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento aos embargos de divergência.” STJ, 1ª Seção, EDclAgIntEAg 1345595/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2021, DJe de 16/11/2021.

 

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Por esse motivo, apesar da decisão impugnada ter sido proferida antes da conclusão do julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), o processo em que proferida tal decisão encontra-se sobrestado no Tribunal Superior do Trabalho com base no Tema 725, a sugerir, consequentemente, que a solução do presente caso deve observância às diretrizes deste TRIBUNAL quanto ao ponto. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno.” STF, 1ª Turma, Rcl 15724 AgR-ED, Relatora: Ministra Rosa Weber, Relator p/ Acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 5/5/2020, Processo Eletrônico, DJe-151, Divulgação: 17/6/2020, Publicação: 18/6/2020.

 

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO IPSEMG PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDORES QUE OCUPAM, EXCLUSIVAMENTE, CARGOS COMISSIONADOS, FILIADOS OBRIGATÓRIOS DO RGPS. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL. ART. 85, § 5o. DA LC 64/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INDEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RECOLHIDOS ATÉ 14.4.2010. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.348.679/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 29.5.2017, JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO (543-C DO CPC/73). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAIS GERAIS E IPSEMG ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, bem como o seu acolhimento a fim de adequar o julgamento a acórdão sujeito ao regime dos recursos repetitivos, hipótese que se apresenta nestes autos. 3. No caso em apreço, esta egrégia Corte Superior reconheceu que o desconto compulsório da contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais-IPSEMG, destinada ao custeio da assistência à saúde, nos termos do art. 85 da LC 64/2002, do Estado de Minas Gerais, afigura-se inconstitucional, uma vez inobservadas as normas contidas nos arts. 40, § 13, e 149, § 1o. da CF/1988, e no art. 5o. da Lei 9.717/98. Seguiu-se, naquela ocasião, orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106/MG, da relatoria do Ministro Eros Grau, julgado em 14.4.2010, que declarou a inconstitucionalidade da expressão compulsória prevista no art. 85 da referida LC 64/2002, do Estado de Minas Gerais (DJe 24.9.2010). 4. Destacou-se naquele julgado que, tendo em vista a incompetência legislativa dos Estados-Membros para instituírem contribuição compulsória destinada à saúde, os Servidores Comissionados do quadro de recrutamento amplo da Assembleia Legislativa de Minas Gerais-ALEMG têm direito à supressão imediata dos descontos e à restituição dos valores indevidamente descontados de seus vencimentos desde a data da impetração. 5. Todavia, em 20.5.2015, data posterior ao julgamento do acórdão ora embargado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal apreciou os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido na referida ADI 3.106/MG, acolhendo-os para conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente Ação Direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data. (ADI 3.106 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13.8.2015). 6. Diante da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 3.106/MG, atribuindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão compulsória prevista no art. 85 da LC 64/2002, do Estado de Minas Gerais, não mais remanesce o direito à restituição dos valores descontados da remuneração dos Servidores ocupantes de cargo em comissão da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a título de contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde. 7. A Primeira Seção ao concluiu o julgamento do REsp. 1.348.679/MG, da Relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, julgado em 23.11.2016, se alinhou a esse entendimento. 8. Com estas considerações, acolhem-se os Embargos de Declaração do Estado de Minas Gerais e do IPSEMG, atribuindo-lhes efeitos infringentes.” STJ, 1ª Turma, EDclAgRgREsp 1350720/MG, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 579.431/RS. TEMA 96. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CONCERNENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE 579.431/RS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Na espécie, efetivamente houve erro material no julgamento do agravo regimental, devendo o vício ser sanado nesta oportunidade, sem, contudo, ensejar a modificação do resultado do julgado. 2. Esta Corte vinha entendendo que não incidiam juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, aplicando-se o entendimento firmado no REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial do STJ, DJe 4/2/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Todavia, com o julgamento do RE n. 579.431/RS, em 19/7/2017, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96/STF). Assim, neste caso, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial da Suprema Corte. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para, corrigindo o erro material apresentado, dar provimento ao agravo regimental e, por consequência, negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS.” STJ, 1ª Turma, EDclAgRgREsp 1576400/RS, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 7/6/2018, DJe de 18/6/2018.

 

PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUPERVENIÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESES RECURSAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. O propósito dos presentes embargos de declaração é determinar a possibilidade de acolhimento de referido recurso, com efeitos modificativos, a despeito da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, para alterar acórdão de agravo interno nos embargos de divergência e adequar o julgado embargado ao entendimento superveniente do STJ firmado na apreciação de recurso especial representativo de controvérsia. 2. O recurso especial repetitivo tem por objetivo fortalecer a missão constitucional do STJ, que é a de manter a autoridade e a uniformidade da aplicação da lei federal, com vistas ao princípio da economia processual. 3. Sob a vigência do CPC/73, a afetação de recurso especial representativo da controvérsia não impunha a suspensão do processamento e julgamento dos recursos especiais que já estivessem em tramitação no STJ. 4. Com a edição da Emenda Regimental 24/2016, o RISTJ passou a prever, no art. 256-L, que, após a publicação da decisão de afetação, os recursos especiais em tramitação nesta Corte, fundados em idêntica questão de direito, devem ser devolvidos ao tribunal de origem, pelo relator ou pela Presidência do STJ. 5. Por ser a unificação da jurisprudência o objetivo dos embargos de divergência, o dissídio capaz de autorizar sua oposição deve ser atual, conforme o entendimento das Súmulas 158 e 168/STJ. 6. Mesmo que o art. 1.022, parágrafo único, do CPC/15 tenha previsto a possibilidade de questionamento, nos embargos de declaração, da omissão do acórdão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, essa omissão somente se configurará se o juiz devesse se pronunciar de ofício ou a requerimento sobre a tese repetitiva (art. 1.022, II, do CPC/15). 7. Na hipótese em exame, a questão atinente à fixação da tese em julgamento de recurso especial repetitivo somente foi suscitada nos segundos embargos de declaração opostos ao julgamento do agravo regimental nos embargos em divergência em recurso especial. 8. A tese, suscitada somente nos segundos embargos de declaração, configura inequívoca inovação recursal, tanto aos primeiros aclaratórios quanto aos próprios embargos de divergência, e seu acolhimento acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente - tanto no acórdão que julgou o agravo interno, quanto no acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração - e o mero rejulgamento do recurso especial, fase há muito ultrapassada. 9. Terceiros embargos de declaração rejeitados.” STJ, Corte Especial, EDclEDclEDclAgRgEREsp 1019717/RS, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Relatora para acórdão: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2017, DJe de 27/11/2017.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada. Dessa forma, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou pacificado pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos. 2. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1265439/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790318/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2010; e EDcl no REsp 1098302/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2011. 3. No dia 4.8.2011, foi julgado pelo STF o RE n. 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, onde foi tratado o tema relativo ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário (redação dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005, frente ao art. 168, I, do CTN). O julgado proferido no STF foi no sentido de que o marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional deve levar em consideração a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 4. Dessarte, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Na assentada do dia 23 de maio de 2012, ao julgar o REsp n. 1.269.570/MG, sob minha relatoria e de acordo com o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção acabou por adequar a jurisprudência desta Corte ao recente posicionamento do STF. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo regimental.” STJ, 2ª Turma, EDclEDclAgRgAg 1106395/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 5/6/2012, DJe de 13/6/2012.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA CDA. REFAZIMENTO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. RECONSIDERAÇÃO. 1. Nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, é admissível a reconsideração do julgado proferido, para adequar ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, visando a segurança jurídica e isonomia das decisões. 2. Neste sentido, "o precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada, autorizando-se, até, a desconstituição do julgado proferido na origem para que a matéria recorrida seja novamente apreciada. Faz-se mister salientar que a Primeira Seção do STJ tem admitido o ajuizamento de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei, nos casos em que o acórdão rescindendo diverge do entendimento jurisprudencial pacificado à época da prolação do decisum que se busca desconstituir." (Vide REsp 1001779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009). 3. Dessarte, mesmo quando ausentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790.318/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.5.2010, DJe 25.5.2010, grifei). 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ), consolidou entendimento segundo o qual, "tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002". Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.” STJ, 2ª Turma, EDclAgRgAg  1265439/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO STJ. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO REFERIDO NA DECISÃO PARADIGMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. 1. A recorrente pretende obter a adequação do julgado recorrido ao que ficou decidido pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1003955/RS e 1028592/RS, submetidos ao rito do art. 543-C, do CPC. Busca, ainda, o seguinte: i) o reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto aos valores recolhidos entre 1987/1993, pois a demanda foi proposta antes da conversão realizada em abril/2005; ii) rediscutir o prazo prescricional dos juros remuneratórios; iii) a não incidência de correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da homologação das assembléias; iv) reconhecimento da sucumbência recíproca. 2. O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada, autorizando-se, até, a desconstituição do julgado proferido na origem para que a matéria recorrida seja novamente apreciada. Faz-se mister salientar que a Primeira Seção do STJ tem admitido o ajuizamento de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei, nos casos em que o acórdão rescindendo diverge do entendimento jurisprudencial pacificado à época da prolação do decisum que se busca desconstituir (Vide REsp 1001779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009). Dessarte, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou definido pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos. 3. O tópico referente à prescrição foi reformado por decisão majoritária pelo Tribunal a quo, hipótese que ensejaria a interposição do recurso de embargos infringentes. No entanto, os litigantes valeram-se diretamente do recurso especial, ocorrendo a consolidação daquilo que foi definido na origem, não sendo possível a submissão da matéria à instância extraordinária, mesmo se tratando de questão de ordem pública. Recurso não conhecido quanto a esse ponto. 4. Ausente impugnação no apelo especial à sucumbência recíproca, é vedada a inovação da matéria nos embargos de declaração. Também não se conhece do recurso nesse particular. 5. No que concerne ao interesse de agir, deve ser mantido o entendimento proferido pela Corte Regional, porquanto é possível formular-se pretensão declaratória em relação ao empréstimo compulsório recolhido entre 1987 e 1993. 6. Quanto à disciplina dos juros de mora, não procede o argumento da recorrente, pois, de acordo com o julgado no REsp 1028592/RS, a incidência dessa verba ocorre a partir da citação, não havendo divergência entre o que ficou decidido na origem e o recurso repetitivo julgado pelo STJ. 7. Em relação a não incidência de correção monetária entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da homologação das assembléias, merece acolhida o pleito recursal, em respeito à decisão tomada pelo STJ, nos autos do recurso repetitivo utilizado como referência. 8. Embargos de declaração conhecidos em parte e providos também em parte.” STJ, 2ª Turma, EDclEDclEDclEDclREsp 790318/RS, Relator: Ministro Castro Meira, julgado em 4/5/2010, DJe de 25/5/2010.

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO OU DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN-JUD. DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL, NO RESP 1.112.943/MA, MIN. NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 15/09/2010, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” STJ, 1ª Turma, EDclREsp 1098302/BA, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Julgamento: 16/12/2010.

 

 

7. Conclusões.

Ante a supremacia dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia/igualdade entre os jurisdicionados e segurança jurídica que deve permear o ordenamento jurídico, revela-se pertinente e cabível a oposição de embargos declaratórios para invocar a necessidade de o órgão jurisdicional --- monocrático ou colegiado --- observar precedentes vinculantes e obrigatórios, ou indique as razões pelas quais o entendimento suscitado em embargos declaratórios não deva ser seguido. Tal posicionamento conferirá maior sentimento de racionalidade e eficiência na prestação jurisdicional, sendo por isso recomendado seu manejo, até mesmo para fins de prequestionamento da matéria debatida e a possibilidade de interposição de recursos de natureza extraordinária e o ajuizamento de reclamação nos Tribunais Superiores, conforme inteligência do artigo 988 do Código de Processo Civil (incisos II, III e IV) e do disciplinado nos regimentos internos dos Tribunais Superiores.

 

 

8. Bibliografia.

 

ALVIM, Arruda. Novo Contencioso Cível no CPC/2015 – De Acordo com o Novo CPC – Lei 13105/2015. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016.

 

ARRUDA ALVIM, Teresa. Embargos de declaração. Como Se Motiva Uma Decisão Judicial?  3ª Edição: revista, atualizada e ampliada.  São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2017.

 

ARRUDA ALVIM, TeresaDANTAS, BrunoRecurso Especial, Recurso Extraordinário e a Nova Função dos Tribunais Superiores. 6ª Edição. São Paulo/SP : Thomson Reuters Brasil, 2019.

 

ARRUDA ALVIM, Teresa. SHIMODA, Caio. A Nova Função dos Embargos de Declaração - Instrumento Para o Aperfeiçoamento da Tese Formada em Recursos Repetitivos. RePro 357.

 

BAPTISTA, Sonia Márcia De Almeida. Dos Embargos de Declaração. São Paulo/SP : Editora Revista do Tribunais, 1991.

 

GUIMARÃES, Mário. O Juiz e a Função Jurisdicional. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1958.

 

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 10ª Edição: Revista, Ampliada e Atualizada de Acordo com as Leis 11416/2006 e 11417/2006 e a Emenda Regimental STF 21/2007. Coleção Recursos no processo civil. Tomo III. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2007.

 

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MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Interpretação do Direito. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2006.

 

MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Teses, Estudos e Pareceres de Processo Civil. Volume 1 - Direito de Ação, Partes e Terceiros, Processo e Política. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2005.

 

MIRANDA, Vicente. Lições de Processo Civil. São Paulo/SP : Juarez de Oliveira Editor, 2000.

 

MORAES, Denise Maria Rodríguez. A Vinculação dos Precedentes Judiciais Como Reafirmação do Princípio de que Todos São Iguais Perante a Lei. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Direito Jurisprudencial. Volume II. Coordenadores: Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014.

 

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.  Defesa, Guarda e Rigidez das Constituições. (Parte I). RDA 4/6.

 

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. Tomo IV. (Artigos 113-150, § 1º). São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1967.

 

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavancalti. Tratado da Ação Rescisória. Das Sentenças e Outras Decisões. Atualizado por: Nelson Nery Júnior. Georges Abboud. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016.

 

SIFUENTES, Mônica. Súmula Vinculante. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2005.

 

 


Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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