Embargos declaratórios opostos para alinhamento a entendimento vinculante ou opostos contra ratio decidendi de súmula ou precedente qualificado e a aplicação de sanções processuais ao embargante .

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[1] "Não obstante, o que fica dito aqui alerta-nos para uma idéia: os princípios processuais não são - talvez com a única exceção do princípio do contraditório, de acordo com sua própria natureza - nem dogmas, tampouco axiomas, senão o resultado de uma experiência acumulada ao longo de muitos anos com a sua aplicação e com a sua finalidade. O princípio da imediação não pode ser óbice a uma realização rápida e econômica do processo, pois a imediação não deve ser um fim em si mesma no moderno processo civil, senão deve servir à inderrogável missão de garantir a prolação de uma decisão adequada, justa, correta, clara, sem conter os vícios da omissão, contradição e obscuridade." BAPTISTA, Sonia Márcia De Almeida. Dos Embargos de Declaração. São Paulo/SP : Editora Revista do Tribunais, 1991, p. 97.

[2] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.  Defesa, Guarda e Rigidez das Constituições. (Parte I). RDA 4/6.

[3] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavancalti. Tratado da Ação Rescisória. Das Sentenças e Outras Decisões. Atualizado por: Nelson Nery Júnior. Georges Abboud. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 110.

[4] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. Tomo IV. (Artigos 113-150, § 1º). São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1967, p. 130.

[5] “Aliás, igual censura merece a chamada jurisprudência contra legem: o princípio da separação dos poderes impõe - sem embargo do trabalho construtivo, adaptador, da jurisprudência - que o órgão aplicador da norma não se ponha a elaborá-la, e, mais que isso, não se ponha a aplicar a norma que devia ser, ao seu juízo, e não a norma que é. A lei que acaso não seja boa, porque não regule eficazmente a matéria a que está devotada, ou porque o tempo a fez defasada, deve ser submetida aos procedimentos normais para sua revogação ou alteração; mas, enquanto vige, é de ser aplicada”. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 10ª Edição: Revista, Ampliada e Atualizada de Acordo com as Leis 11.417/2006 e 11.417/2006 e a Emenda Regimental STF 21/2007. Coleção Recursos no processo civil. Tomo III. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 251. Remata o ilustre processualista: “Logo, se e quando o órgão jurisdicional promove exegese contra a lei, dá-se um duplo e grave equívoco, porque, de um lado, sua atuação perde a legitimidade, e, de outro, ele acaba provendo sobre o vácuo, seja porque não aplica o texto que existe, seja porque faz operar, delirantemente, texto não constante do ordenamento, mas apenas suposto pelo julgador”. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 10ª Edição: Revista, Ampliada e Atualizada de Acordo com as Leis 11.417/2006 e 11.417/2006 e a Emenda Regimental STF 21/2007. Coleção Recursos no processo civil. Tomo III. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2007, pp. 252-253.

[6] Em 11/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou em incidente de recursos repetitivos (Tema 23) a seguinte tese jurídica de natureza vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.

[7] ALVIM, Teresa Arruda. SHIMODA, Caio. A Nova Função dos Embargos de Declaração - Instrumento Para o Aperfeiçoamento da Tese Formada em Recursos Repetitivos. RePro 357/12.

[8] Vitor Nunes Leal foi um Mineiro nascido em Carangola em 11/11/1914 e falecido no Rio de Janeiro em 17/5/1985. Desfrutou da amizade do Presidente Juscelino Kubitschek e ocupou os cargos de Chefe da Casa Civil da Presidência da República entre 1956/1959 e depois atuou como Consultor-Geral da República em 1960. Foi alçado ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, tendo exercido suas funções no lapso dos anos 1960 a 1969. Foi afastado do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal em razão da edição do famigerado Ato Institucional 5. É autor da obra Coronelismo, Enxada e Voto, recentemente editada pela Companhia das Letras, ISBN 978-8535921304.

[9] SIFUENTES, Mônica. Súmula Vinculante. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2005, pp. 238-239.

[10] Nesse sentido: “A liberdade concedida aos juízes deverá encontrar limite na necessidade de se assegurar a coerência e a harmonia do sistema de prestação de justiça, não mais podendo o princípio do livre convencimento motivado ser interpretado de maneira que seu conteúdo se sobreponha ao postulado da isonomia e com prometa a racionalidade da argumentação, que tem nele um de seus pilares. É possível afirmar que a aprovação do novo Código de Processo Civil virá sedimentar grande parte das teses levantadas para se defender, de lege lata, a vinculação dos precedentes judiciais em nosso país, trazendo, expressamente, a disposição hierárquica de nossa jurisdição e a forma como se dará a vinculação dos magistrados aos entendimentos fixados pelos órgãos que lhe são superiores. Mas não apenas isso. A legislação projetada vai adiante em demonstrar a sua inegável intenção de tornar a jurisprudência dos tribunais uniforme: além de indicar que os precedentes judiciais devem ser respeitados pelos juízos de primeira e segunda instância, tornará impositivo que estes também deverão ser observados e respeitados pelos ministros que compõem os próprios tribunais superiores. Exigir-se-á, portanto, um esforço não apenas no sentido de se construir uma jurisprudência uniforme, mas, sobretudo, de mantê-la estável.” MORAES, Denise Maria Rodríguez. A Vinculação dos Precedentes Judiciais Como Reafirmação do Princípio de que Todos São Iguais Perante a Lei. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Direito Jurisprudencial. Volume II. Coordenadores: Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 430.

[11] STJ, Corte Especial, AgRgEREsp 228432, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, Julgamento 1/2/2002.

[12] ARRUDA ALVIM, TeresaDANTAS, BrunoRecurso Especial, Recurso Extraordinário e a Nova Função dos Tribunais Superiores. 6ª Edição. São Paulo/SP : Thomson Reuters Brasil, 2019, pp. 321-322

[13] STJ, 1ª Turma, REsp 1063310/BA, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 7/8/2008, DJe de 20/8/2008.

[14] A doutrina processualista disseca a natureza jurídica dos embargos declaratórios. Nesse sentido: “Os embargos declaratórios estão previstos como modalidade recursal no art. 994, IV, do CPC/2015. Entretanto, a doutrina discute se esta seria a real natureza dos embargos de declaração, pois vários autores apontam uma série de requisitos inerentes aos recursos, que estariam ausentes nos embargos de declaração. Vejam-se os argumentos destes doutrinadores.  Alexandre de Paula, renomado anotador do Código de Processo Civil, sustenta que os embargos declaratórios não possuem natureza recursal porque são julgados pelo próprio juízo a quo, neles se pleiteando o reexame do julgado e não a sua alteração. Além disso, não está sujeito a preparo. O autor diz que, na realidade, os embargos declaratórios possuem natureza de incidente processual. Barbosa Moreira também entende que os embargos de declaração não possuem natureza recursal; entretanto, salienta que foi opção do legislador encartá-los como recurso, opção que deve ser respeitada. De outro lado, Nelson Nery Jr. e Rosa Nery atribuem natureza jurídica de recurso aos embargos de declaração, os quais, para esses autores, por isso mesmo, se sujeitam aos requisitos de admissibilidade próprios dos recursos.  José Frederico Marques também diz que os embargos constituem recurso, pois ‘existe nos embargos de declaração pedido de reparação de gravame resultante de obscuridade, contradição ou omissão’. Considera-se mais correto o posicionamento adotado por estes últimos autores, no sentido de reconhecer natureza recursal aos embargos de declaração, eis que vem ele previsto no rol de recursos do Código de Processo Civil, e o fato de prescindir de alguns dos elementos encontráveis nos recursos em geral não é suficiente para descaracterizar sua natureza, pois não é necessário que todas as características usualmente identificáveis nos recursos estejam presentes em todos os recursos. O fato de ser o mesmo juízo o competente para julgar o recurso também não lhe retira a natureza recursal, pois não é imprescindível que o recurso seja julgado por órgão diferente daquele que profere a decisão para definir a natureza recursal de determinado instituto.  [...] Os embargos declaratórios, prescreve o art. 1.022, I, têm cabimento contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Também têm cabimento para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter havido pronunciamento de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, do CPC/2015). O CPC/2015 estatui outra hipótese ainda de cabimento de embargos de declaração objetivando corrigir erro material (art. 1.022, III, do CPC/2015). Mesmo antes do advento do CPC/2015, já preponderava o entendimento de que fundado nas hipóteses dos incisos I e II, era possível requerer ao juiz a correção do erro material proferido da decisão. Também antes do advento do CPC/2015, o art. 48 da Lei n. 9.099/95 previa a oposição de embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houvesse obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Pela literalidade do dispositivo, cabiam embargos de declaração de 'dúvida' existente na sentença ou no acórdão. Porém, quando se tratou dos Juizados Especiais, afirmou-se que a hipótese de 'dúvida' deve ser interpretada da forma como já se entendia o art. 1.022, I, do CPC/2015. O CPC/2015 alterou o art. 48 da Lei n. 9.099/95 para dispor que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.”  ALVIM, Eduardo A. GRANADO, Daniel W. FERREIRA, Eduardo A. Direito Processual Civil. 6ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Saraiva Jur, 2019. E-book. p. 958. ISBN 9788553611416. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553611416/. Acessado em: 22/5/2026. "4.1 Conceito e cabimento. Em sede doutrinária, ainda persiste a controvérsia acerca da natureza dos embargos de declaração. Para alguns doutrinadores, tais embargos não constituem recurso, mas sim meio de correção e integração da sentença. Tanto para o CPC/1973 quanto para o CPC/2015, no entanto, não há dúvida quanto à natureza recursal dos embargos de declaração, tanto que nas duas legislações eles foram colocados nos títulos relativos aos recursos (arts. 535 a 538 do CPC/1973; arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015). Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial. No CPC/1973 o art. 535 dispunha que os embargos seriam cabíveis contra sentença ou acórdão. No CPC atual a redação do caput do art. 1.022 deixa claro que os embargos podem ser opostos contra qualquer decisão judicial e não apenas contra sentença ou acórdão. Esse entendimento já possuía respaldo em nossos tribunais. Em suma, não importa a natureza da decisão. Seja interlocutória, sentença ou acórdão, se a decisão for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material, pode vir a ser sanada por meio dos embargos de declaração. Nada impede que os embargos também sejam opostos contra despachos. É que, apesar de estes pronunciamentos serem desprovidos de conteúdo decisório, é inconcebível que um despacho 'viciado' fique sem remédio, de modo a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo. [...] Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Todas essas disposições permitem que as partes possam reclamar pela via dos embargos de declaração a adequação das decisões aos precedentes judiciais, assim como eventual desobediência aos critérios de fundamentação."  DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. Volume Único. 28ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Atlas, 2025. E-book. p. 1445. ISBN 9786559777105. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777105/. Acesso em: 25/5/2026.

[15] “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

[16] “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

[17] “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.”

[18] “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.

[19] “É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração”.

[20]PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”.

[21] STF, 1ª Turma, AgRAI 671865, Relator: Ministro Marco Aurélio, Redatora para o acórdão: Ministra Rosa Weber, Julgamento: 14/3/2017, DJE 124 de 12/6/2017.

[22] STF, 2ª Turma, AgRARE 772836, Relator: Ministro Dias Toffoli, Julgamento: 26/5/2015, DJE 118 de 19/6/2015.

[23] ALVIM, Arruda. Novo Contencioso Cível no CPC/2015 – De Acordo com o Novo CPC – Lei 13105/2015. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 447-448.

[24] ALVIM, Arruda. Novo Contencioso Cível no CPC/2015 – De Acordo com o Novo CPC – Lei 13105/2015. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 499-500.

[25] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado [Livro Eletrônico]. 6ª Edição. São Paulo/SP : Thomson Reuters Brasil, 2020.

[26] MIRANDA, Vicente. Lições de Processo Civil. São Paulo/SP : Juarez de Oliveira Editor, 2000, p. 110.

[27] ARRUDA ALVIM, Teresa. Embargos de Declaração. Como Se Motiva Uma Decisão Judicial?  3ª Edição: revista, atualizada e ampliada.  São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 170.

[28] São eternas as lições de Carlos Maximiliano, para quem: “82 – Em geral, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar, completar e compreender; porém não alterar, corrigir, substituir. Pode melhorar o dispositivo, graças à interpretação larga e hábil; porém não – negar a lei, decidir o contrário do que a mesma estabelece. A jurisprudência desenvolve e aperfeiçoa o Direito, porém como que inconscientemente, com o intuito de o compreender e bem aplicar. Não cria, reconhece o que existe; não formula, descobre e revela o preceito em vigor e adaptável à espécie. Examina o Código, perquirindo das circunstâncias culturais e psicológicas em que ele surgiu e se desenvolveu o seu espírito; faz a crítica dos dispositivos em face da ética e das ciências sociais; interpreta a regra com a preocupação de fazer prevalecer a justiça ideal (richtiges Recht); porém tudo procura achar e resolver com a lei; jamais com a intenção descoberta de agir por conta própria, proeter ou contra legem.  Todo direito escrito encerra uma parcela de injustiça. Parece justa a regra somente quando as diferenças entre ela e o fato são insignificantes, insensíveis. Preceitua de um modo geral; é impossível adaptá-la, em absoluto, às mil circunstâncias várias dos casos particulares. Permitir abandoná-la, então, sob o pretexto de buscar atingir o ideal de justiça, importaria em criar mal maior; porque a vantagem precípua das codificações consiste na certeza, na relativa estabilidade do direito.   A norma positiva não é um conjunto de preceitos rijos, cadavéricos, e criados pela vontade humana; é uma força viva, operante, suscetível de desenvolvimento; mas o progresso e a adaptação à realidade efetuam-se de acordo, aproximado, ou pelo menos aparente, com o texto; não em contraste com este.  83 – O Direito, fórmula asseguradora das condições fundamentais da coexistência humana, ou prevalece em virtude dos fatores psicológicos – educação, respeito da opinião pública, etc.; ou por meio da coação, que se opera com exigir a observância dos preceitos vigentes. Se o próprio juiz lhes não obedece, não os aplica aos casos ocorrentes, como os prestigiar e impor à massa ignara, descuidosa ou rebelde? Deve o magistrado decidir de acordo, não somente com os parágrafos formulados, mas também com outros elementos de Direito. Entretanto, daí se não deduz que se lhe permita o desprezo da Lei, ou que possa um indivíduo sobrepor-se ao Estado; pois deste e daquele emana a autoridade toda do juiz; goza ele de liberdade condicionada, dentro dos limites do conteúdo de Direito que se encontra nos textos. Lembram os corifeus da escola extremada que também eles assim procedem. A verdade é que exageram; não recorrem aos princípios gerais, ou à equidade, somente para compreender e completar o texto, mas também para lhe corrigir as disposições, injustas segundo o critério pessoal do julgador.  Alegam os guias da corrente revolucionária que o juiz não é um executor cego e, sim, um artista da aplicação do Direito. Deveriam saber que também o artista obedece a normas; toda arte tem os seus preceitos e quem dos mesmos se afasta, corre o risco de produzir obra imperfeita, e talvez ridícula, salvo exceções geniais; e se não criam doutrinas, ou métodos, para uso exclusivo de iluminados e super-homens. Comparável seria o magistrado ao violinista de talento, que procura compreender bem a partitura, imprime à execução cunho pessoal, um brilho particular, decorrente da própria virtuosidade; porém não se afasta dos sinais impressos; interpreta-os com inteligência e invejável maestria; não inventa coisa alguma.  84 – Com atribuir ao juiz a faculdade de abandonar o texto quando lhe não parecer suscetível de se adaptar, com justiça, à espécie, concedem-lhe, de fato, a prerrogativa de criar exceções ao preceito escrito; isto é, fazem o contrário do que toda a evolução do direito conclui: justamente as exceções é que se não deixam ao arbítrio do intérprete; devem ser expressas, e, ainda, assim, compreendidas e aplicadas estritamente”. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Interpretação do Direito. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2006, pp. 65-67 [Destaques acrescidos].

[29] Assim preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

 Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.”

[30] Nesse contexto: “Deverá o juiz obedecer à lei, ainda que dela discorde, ainda que lhe pareça injusta. É um constrangimento que o princípio da divisão dos poderes impõe ao aplicador.” GUIMARÃES, Mário. O Juiz e a Função Jurisdicional. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1958, p. 330.

[31] MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Teses, Estudos e Pareceres de Processo Civil. Volume 1 - Direito de Ação, Partes e Terceiros, Processo e Política. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 292.

[32] “Sabe-se que, da decisão judicial proferida pelo juiz de primeiro grau, não precisam constar expressamente todos os dados fáticos constantes dos autos para, que, em seguida, se passe à conclusão (=solução normativa encontrada para o caso). Ou seja, se de um lado, é evidente que o juiz deve, sim, analisar todos os fatos, cujas provas constam dos autos, para decidir, de outro lado, não é necessário que faça constar da decisão, para que esta se considere suficientemente fundamentada, senão os fatos em que se baseia a conclusão, ou seja, que servem de esteio à solução normativa encontrada. Esta é a fundamentação considerada suficiente para a sentença sujeita a apelação.  Ocorre, todavia, que os Tribunais Superiores recebem a situação fática em conformidade com a descrição que lhe tenha sido dada pela decisão no juízo a quo (ou seja, pelos Tribunais locais).  Assim, nestes casos, a decisão impugnada por recursos extraordinário ou especial há de abranger tanto a norma que se afirma ter sido violada quanto a descrição do quadro fático a que esta norma foi aplicada. Esta afirmação vai ao encontro da conclusão a que acima se chegou, no sentido de que o efeito devolutivo do recurso extraordinário lato sensu é desprovido da dimensão vertical. Deste fenômeno decorre o que antes chamamos de critério técnico-processual para a distinção entre questão de fato e questão de direito. Assim, refazer a subsunção é questão ontologicamente de direito. Mas só será questão também de direito, de acordo com o critério técnico-processual, se não for necessário o reexame dos autos (= das provas em si mesmas). Por isso é que cabe à parte, exercendo legitimamente sua atividade de prequestionar, isto é, fazer constar da decisão a questão federal ou a questão constitucional, pleitear do órgão a quo que faça também constar do acórdão circunstâncias fáticas aptas a demonstrar, pela mera leitura da decisão recorrida, que a solução normativa pela qual se optou na decisão impugnada (pela via do recurso extraordinário ou do recurso especial) está equivocada, estando-se, pois, assim, em face de uma ilegalidade ou de uma inconstitucionalidade. Presta-se, assim, o prequestionamento, a fazer com que conste da decisão questão federal ou a questão constitucional, o que, quando se trata de provocar os Tribunais Superiores a fazer um reexame da subsunção, ou seja, a reavaliar o processo subsuntivo, em sentido lato, feito pelo tribunal a quo, pode significar pedir para que integrem expressamente a decisão aspectos do quadro fático em que se estribou a decisão impugnada.  Se o tribunal local só inclui expressamente na decisão os fatos em que efetivamente se baseou a solução normativa encontrada e não aqueles que foram por ele desprezados, porque considerados, por exemplo, irrelevante, não tendo sido levados em conta, fica difícil, senão impossível para a pane demonstrar, para fins de mera admissibilidade do recurso excepcional, que a decisão deveria ser outra, porque outros fatos deveriam ter sido levados em conta pelo Tribunal a quo para decidir.” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. 2ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 404-405.

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[33] STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1379155/SC, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 25/6/2015.

[34] STJ, 6ª Turma, AgRgAgREsp 672509/DF, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 10/6/2015.

[35] VELLOSO, Carlos Mário. Temas de Direito Público. Belo Horizonte/MG : Editora Del Rey, 1994, p. 237.

[36] “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

[37] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

[38] “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas”.

[39] “Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”.

[40] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. 2ª edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 375-376 [Destaques acrescidos].

[41] Nesse sentido: STJ, 6ª Turma,  EDclAgRgAREsp 1862327/SC, Relator: Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe 18/3/2022; STJ, 6ª Turma, EDclAgRgAREsp 1946653/SP, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18/3/2022; STJ, 5ª Turma, EDclAgRgAREsp 1989773/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 18/3/2022; STJ, 5ª Turma, EDclAgRgAREsp 2012291/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 18/3/2022; STJ, 5ª Turma, AgRgAREsp 2035697/SC, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/3/2022; STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1954353/RJ, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/3/2022.

[42] Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, EDclAgRgREsp 1954864/SC, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/3/2022; STJ, 3ª Turma, EDclAgIntAREsp 1520414/RJ, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/3/2022; STJ, 3ª Turma, EDclEDclREsp 1881707/PE, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/3/2022; STJ, Corte Especial, EDclAgIntEDclEAREsp 1666120/MT, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 24/2/2022; STJ, 1ª Turma, EDclAgIntAREsp 1930439/RJ, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/2/2022; STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1929622/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/2/2022.

[43] Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgIntREsp 1915051/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 17/12/2021; STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 987602/MG, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 10/12/2021;  STJ, 4ª Turma, AgIntEDclREsp 1852624/PR, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 3/12/2021; STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 1835501/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; STJ, 1ª Turma, AgIntREsp 1495771/AM, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 7/10/2021; STJ, 4ª Turma, REsp 1418771/DF, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 9/9/2021.

[44] Nesse sentido:  STJ, 4ª Turma, EDclAgIntAREsp 1224042/MG, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 18/3/2022; STJ, 3ª Turma, EDclAgIntAREsp 1855914/RJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/3/2022; STJ, 1ª Turma, EDclAgIntAREsp 1882130/RS, Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe 18/3/2022; STJ, 3ª Turma, EDclAgIntAREsp 1926284/GO, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/3/2022; STJ, 2ª Turma, EDclAgIntAREsp 1506942/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 16/3/2022; STJ, 2ª Turma, EDclAgIntAREsp 1911341/RJ, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 2/3/2022.

[45] Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1227621/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/3/2022; STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1145398/ES, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 11/3/2022; STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1675696/DF, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/2/2022; STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1552259/SC, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 27/9/2021; STJ, 2ª Turma, REsp 1515418/SP, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe 19/5/2021; STJ, 3ª Turma, REsp 1896174/PR, Relatora: Ministra Nancy Andrighi,  DJe 14/5/2021.

[46] Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, AgRgEDclHC 522131/ES, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 28/10/2019; STJ, 5ª Turma, HC 331881/GO, Relator: Ministro Felix Fischer, DJe 22/11/2016; STJ, 5ª Turma, AgRgAREsp 654202/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1/12/2015; STJ, 5ª Turma, RHC 48400/RJ, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 30/3/2015; STJ, Decisão Monocrática, HC 405847/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Presidência, publicado em 1/8/2017.

[47] Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, EDclRHC 69618/BA, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/3/2020; STJ, 3ª Seção, EDclREsp 1656322/SC, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 13/12/2019; STJ, 3ª Seção, EDclEDclCC 144750/SP, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 6/9/2019; STJ, 3ª Turma, EDclREsp 1634851/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/3/2019; STJ, 6ª Turma, EDclAgRgHC 397319/SP, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, DJe 4/2/2019; STJ, 3ª Turma, EDclREsp 1296434/SC, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/5/2016.

[48] Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDclEDclEDclREsp 1829945/TO, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2021; STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1910327/TO, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe 4/6/2021; STJ, 2ª Turma, EDclREsp 1819848/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/11/2019; STJ, 1ª Turma, EDclEDclAgIntEDclREsp 1599526/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 29/8/2018; STJ, 1ª Turma, AgRgREsp 1287055/DF, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, DJe 10/5/2017; STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 945694/CE, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/11/2016; STJ, Corte Especial, REsp 1250739/PA, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Relator p/ Acórdão: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 17/3/2014.

[49] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, EDclMS 27746/DF, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 24/2/2022; STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 1923030/PB, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/9/2021; STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1838454/DF, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 20/5/2021; STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1525661/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/0/2021; STJ, 4ª Turma, AgIntAgIntREsp 1803715/MA, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 3/8/2020; STJ, 2ª Turma, EDclAREsp 1486730/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/3/2020.

[50] Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, RCDAgIntAREsp 1878854/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/2/2022; STJ, 5ª Turma, AgRgHC 706265/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 16/12/2021; STJ, 4ª Turma, RCDAgIntAREsp 1695499/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 13/5/2021; STJ, 2ª Turma, RCDAgIntAgIntEDclAREsp 1588683/SP, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 12/2/2021; STJ, 6ª Turma, RCDAgRgAREsp 1598686/SC, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe 4/8/2020; STJ, 1ª Turma, AgIntREsp 1733091/GO, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 13/3/2020.

[51] Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgIntREsp 1706621/SC, Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe 18/3/2022; STJ, 5ª Turma, HC 717183/SP, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 25/2/2022; STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1745260/PR, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 30/9/2021; STJ, 2ª Turma, AgIntEDclREsp 1893981/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 1/7/2021; STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 584516/PR, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe 17/6/2021; STJ, 1ª Turma, EDclEDclAgRgREsp 1176713/GO, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 25/3/2021.

[52] Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, AgRgAREsp 1923569/MG, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 14/3/2022; STJ, 4ª Turma, AgIntEDclAREsp 1950180/MS, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 15/12/2021; STJ, 4ª Turma, AgIntEDclAREsp 1799956/RJ, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 15/10/2021; STJ, 5ª Turma, EDclAgRgREsp 1893102/RO, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 27/9/2021; STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 1876303/RJ, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe 2/9/2021; STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1527405/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/3/2021.

[53] Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1873065/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe 4/3/2022; STJ, 3ª Turma, AgIntEDclREsp 1856141/AM, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22/11/2021; STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1534327/ES, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/10/2021; STJ, 3ª Turma, AgIntAgIntEDclREsp 1744623/MT, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/5/2021;  STJ, 4ª Turma, REsp 1910317/PE, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 11/3/2021; STJ, 3ª Turma, REsp 1786158/PR, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Relator p/ Acórdão: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 1/9/2020.

[54] Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, EDclEDclAgIntAREsp 1810305/ES, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 24/3/2022; STJ, 4ª Turma, AgIntAgIntAREsp 1030707/RJ, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 25/2/2022; STJ, 1ª Turma, EDclEDclAgIntAREsp 1864363/MG, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/2/2022; STJ, 5ª Turma, EDclEDclAgRgAREsp 1904551/SC, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 14/2/2022; STJ, 2ª Turma, EDclEDclAgIntEDclRMS 58748/RO, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 1/7/2021; STJ, 1ª Turma, EDclEDclAgIntAREsp 1658088/SP, Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), DJe 24/6/2021.

[55] Nesse sentido:  STJ, 3ª Turma, EDclREsp 1700487/MT, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/12/2021; STJ, 1ª Seção, EREsp 1144427/SC, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relatora p/ Acórdão: Ministra Regina Helena Costa, DJe 14/12/2021; STJ, 1ª Seção, EDclAgIntCC 138008/PR, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 14/5/2019; STJ, Corte Especial, EDclEDclEDclAgRgEREsp 1019717/RS, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Relatora p/ Acórdão: Ministra Nancy Andrighi, DJe 27/11/2017; STJ, 1ª Turma, EDclEDclREsp 719350/SC, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2017; STJ, 2ª Turma, EDclREsp 734403/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/3/2017

[56] Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 1790207/SP, Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), DJe 24/6/2021; STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1046530/PR, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 25/5/2017; STJ, 2ª Turma, AgIntREsp 1605528/RN, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 8/5/2017; STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 679472/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/10/2016; STJ, 3ª Turma, AgRgAREsp 704159/MS, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 14/9/2015; STJ, 2ª Seção, REsp 1410839/SC, Relator: Ministro Sidnei Beneti, DJe 22/5/2014; STJ, 1ª Turma, REsp 1612000/SP, Relator: Ministro Sérgio Kukina, publicado em 3/2/2022.

[57] Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1969815/PB, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe 15/12/2021; STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1925280/SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 1/12/2021; STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 1876811/RJ, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 25/10/2021; STJ, 2ª Turma, REsp 1908703/BA, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe 31/8/2021; STJ, 2ª Turma, AgIntREsp 1901050/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 9/4/2021; STJ, 2ª Turma, AgIntEDclAREsp 1699311/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 6/4/2021.

[58] Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, AgRgAREsp 1962220/GO, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe 17/12/2021; STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1948684/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 9/12/2021; STJ, 6ª Turma, AgRgAREsp 1872456/RJ, Relator: Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe 4/10/2021; STJ, 2ª Turma, AgIntRMS 56751/AM, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/6/2021; STJ, 5ª Turma, AgRgREsp 1910991/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/6/2021; STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 1754213/GO, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 9/3/2021.

[59] Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1509683/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe 4/12/2020; STJ, 5ª Turma, HC 309768/CE, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 12/9/2019; STJ, 3ª Turma, REsp 1727934/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/5/2018; STJ, 5ª Turma,  HC 298536/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/9/2016; STJ, 4ª Turma, AgRgAREsp 328648/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 10/11/2015; STJ, Corte Especial, REsp 1049974/SP, Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 3/8/2010.

[60] Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDclAgIntAREsp 1752699/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/4/2022; STJ, 3ª Turma, EDclAgIntREsp 1944179/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe 6/4/2022; STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1753412/GO, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/3/2022; STJ, 4ª Turma, EDclAgIntREsp 1876946/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 18/3/2022; STJ, 2ª Turma, EDclAgIntAREsp 1882759/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 15/3/2022; STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1738588/PR, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/10/2021.

[61] Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgIntEDclRMS 67687/SC, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/3/2022; STJ, 4ª Turma, AgIntEDclAREsp 1604404/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 17/5/2021; STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1524472/SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 2/2/2021; STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 1684313/ES, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 17/12/2020; STJ, 1ª Seção, AgIntEDclEDvEREsp 1736959/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 5/5/2020; STJ, 4ª Turma, EDclAgIntEDclAREsp 1381749/SE, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe 27/11/2019.

[62] Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, EDclAgRgAREsp 2013144/SC, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/4/2022; STJ, 5ª Turma, EDclAgRgAREsp 1961458/DF, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 4/4/2022; STJ, 5ª Turma, EDclAgRgAREsp 2031438/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/3/2022; STJ, 1ª Turma, EDclAgIntAREsp 1813240/RJ, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/3/2022; STJ, 6ª Turma, EDclAgRgAREsp 1813544/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 3/3/2022; STJ, Corte Especial, EDclEDclAgIntEDclEREsp 1866072/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe 2/3/2022.

[63] Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, EDclEDclHC 678556/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, REPDJe 30/11/2021; STJ, 5ª Turma, AgRgEDclAREsp 1519852/RN, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 22/10/2020; STJ, 1ª Turma, EDclREsp 1747836/MA, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/11/2018.

[64] Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, EDclAgRgAREsp 1991686/SP, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 8/4/2022; STJ, 4ª Turma, EDclAgIntAREsp 1772133/GO, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe 4/3/2022; STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 1802201/GO, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 18/2/2022; STJ, 5ª Turma, EDclAgRgRHC 153281/RJ, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/12/2021; STJ, 5ª Turma, EDclAgRgAREsp 1680222/SP, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/6/2021; STJ, 6ª Turma, AgRgAgRgAREsp 1848233/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/6/2021.

[65] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, EDclEDclAgRgREAgRgAREsp 1873247/SP, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 22/4/2022; STJ, 5ª Turma, EDclEDclAgRgAgRgAREsp 1940991/PE, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/4/2022; STJ, 6ª Turma, EDclEDclHC 700764/SC, Relator: Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe 7/4/2022; STJ, 5ª Turma, EDclEDclAgRgAREsp 1989817/MS, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 5/4/2022; STJ, 6ª Turma, EDclEDclEDclAgRgEDclAREsp 1488733/SP, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 28/3/2022; STJ, 5ª Turma, EDclAgRgEDclEDclAgRgAREsp 1904551/SC, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 25/3/2022.

[66] Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1845957/RS, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 8/10/2021.

[67] Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, EDclEDclREsp 1829862/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/6/2021; STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1590108/PR, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe 7/5/2020; STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 1330005/SP, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 28/2/2020; STJ, 4ª Turma, EDclEDclAgIntREsp 1476664/DF, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 3/2/2020; STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 419296/MS, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 13/12/2018; STJ, 1ª Turma, AgIntREsp 1588857/PE, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe 26/6/2018.

[68] Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, EDclAgRgAREsp 1889486/PR, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 8/4/2022; STJ, 5ª Turma, EDclAgRgAREsp 2005716/RJ, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/3/2022; STJ, 5ª Turma, EDclEDclAgRgAREsp 1903885/DF, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 2/12/2021; STJ, 5ª Turma, EDclAgRgAREsp 1622275/SC, Relator: Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), DJe 18/3/2020; STJ, 3ª Seção, EDclEDclEDclAgRgEREsp 1460043/SC, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, DJe 6/3/2019; STJ, Corte Especial, EDclAgRgREAgRgAREsp 1035709/MG, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 23/3/2018.

[69] Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, REsp 1435776/PR, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator p/ Acórdão: Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 9/4/2015.

[70] Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, REsp 1960747/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 5/5/2022; STJ, 5ª Turma, AgRgHC 724732/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2022; STJ, 4ª Turma, EDclREsp 1918421/SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 20/4/2022; STJ, 2ª Turma, EDclAgIntEDclREsp 1928552/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/4/2022; STJ, 4ª Turma, EDclAgIntAREsp 1827049/DF, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 7/4/2022; STJ, 6ª Turma, EDclAgRgAREsp 1976874/MS, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 21/2/2022.

[71] Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, EDclAgRgAREsp 2027197/CE, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/4/2022; STJ, 2ª Turma, EDclAgIntAREsp 1871797/RJ, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe 7/4/2022; STJ, 2ª Turma, EDclAgIntAgIntEDclEDclRMS 61479/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 31/3/2022; STJ, 5ª Turma, EDclAgRgAREsp 1871908/SC, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 21/3/2022; STJ, 3ª Turma, EDclAgIntAREsp 1940982/PA, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/3/2022.

[72] Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 1945761/RJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/2/2022; STJ, 4ª Turma, EDclAgIntREsp 1600622/MT, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 15/12/2021; STJ, 1ª Seção, EDclREsp 1769209/AL, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/10/2021; STJ, 4ª Turma, EDclAgIntAREsp 1197814/RS, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 11/10/2021; STJ, 1ª Turma, EDclEDclAgRgREsp 425788/RJ, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 31/5/2021; STJ, 3ª Turma, EDclAgIntREsp 1879319/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 3/3/2021.

[73] Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgIntEDclRMS 66718/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 25/3/2022; STJ, 6ª Turma, AgRgEDclAREsp 1888200/MG, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 3/3/2022; STJ, 6ª Turma, AgRgEDclAREsp 1998322/PB, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe 15/2/2022; STJ, 6ª Turma, AgRgAREsp 1926238/MG, Relator: Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe 17/12/2021; STJ, 5ª Turma, EDclEDclAgRgAREsp 1827026/MG, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 16/12/2021; STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1851774/MG, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 2/12/2021.

[74] Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, EDclAgRgAREsp 1789474/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 22/11/2021; STJ, 3ª Seção, EDclAgRgEAREsp 1581772/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020.

[75] Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDclAgIntAREsp 1788286/RS, Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe 3/5/2022; STJ, 1ª Turma, EDclAgIntREsp 1933253/RS, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/3/2022; STJ, 2ª Turma, EDclAgIntAREsp 1741629/PE, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 16/2/2022; STJ, 2ª Turma, EDclAgIntREsp 1653940/RS, Relator; Ministro Og Fernandes, DJe 31/10/2018; STJ, 1ª Turma, EDclAgIntREsp 1615581/RS, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 9/5/2018.

[76] Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, EDclAgRgAREsp 2051230/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/4/2022; STJ, 1ª Seção, EDclAgIntCC 179013/SC, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe 11/4/2022; STJ, 6ª Turma, EDclAgRgAREsp 1953266/CE, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 16/2/2022; STJ, 2ª Turma, EDclAgIntAREsp 1840264/RJ, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/12/2021; STJ, 4ª Turma, EDclAgIntREsp 1843161/CE, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 2/12/2021; STJ, 6ª Turma, EDclAgRgEDclAREsp 1763678/MG, Relator: Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe 16/11/2021.

[77] Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDclAgIntAREsp 1424121/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18/10/2019; STJ, 4ª Turma, EDclAgIntAREsp 1301862/MS, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 11/4/2019.

[78] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, EDclAgRgREEDclEDclAgRgAREsp 1655654/SP, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 22/4/2022; STJ, 6ª Turma, EDclAgRgAREsp 1553014/MG, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 12/4/2022; STJ, 5ª Turma, EDclAgRgAREsp 2013144/SC, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2022;  STJ, 5ª Turma, EDclEDclAgRgHC 698692/PR, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 8/4/2022; STJ, 6ª Turma, EDclAgRgAREsp 1428293/MG, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 4/4/2022; STJ, 5ª Turma, EDclAgRgAREsp 1961458/DF, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 4/4/2022.

[79] Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, AgRgEDclAREsp 1915800/ES, Relator: Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe 1/4/2022; STJ, 5ª Turma, AgRgAREsp 1828896/SC, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 21/3/2022; STJ, 5ª Turma, EDclAgRgAREsp 1820454/ES, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/3/2022; STJ, 6ª Turma, AgRgAREsp 1913610/SC, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/2/2022; STJ, 6ª Turma, AgRgEDclREsp 1889035/SC, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 17/12/2021; STJ, 6ª Turma, AgRgEDclEDclAREsp 1965995/SP, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 17/12/2021.

[80] Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, HC 513374/MG, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1/7/2019.

[81] Nesse sentido: STJ, 5ª Turma,  EDclEDclEDclAgRgEDclREsp 1797969/PR, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 31/3/2022; STJ, 5ª Turma, EDclAgRgHC 632418/RJ, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/2/2022; STJ, 5ª Turma, AgRgHC 701937/SC, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/11/2021; STJ, 6ª Turma, AgRgHC 673959/SC, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 9/8/2021; STJ, Corte Especial, EDclEDclAgRgEAREsp 1602347/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 5/8/2021; STJ, 5ª Turma, AgRgHC 639681/SC, Relator: Ministro Felix Fischer, DJe 8/4/2021.

[82]PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.” STJ, 4ª Turma, EDclEDclAREsp 44510/PB, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 9/6/2015, DJe de 12/6/2015.

[83]ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Omisso o acórdão embargado sobre a alegada aplicação da Lei 14.230/2021, que alterou sensivelmente a disciplina da improbidade administrativa no ordenamento brasileiro, merecem ser acolhidos os embargos de declaração. 2. O legislador modificou o caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, e passou a exigir, para o reconhecimento da improbidade por violação aos princípios administrativos, a tipificação de uma das condutas previstas nos seus incisos. 3. Na espécie, a conduta da parte ré corresponde ao que está previsto no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, norma que, atualmente, passou a exigir como elemento subjetivo da conduta o dolo específico de "obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". 4. Ausentes quaisquer elementos a indicar a existência de dolo específico na conduta considerada no acórdão recorrido, é desnecessário o retorno dos autos à Corte local para eventual conformação ao que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação.” STJ, 1ª Turma, EDclEDclAgIntAgIntAREsp 915366/SP, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.

[84]PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. Alexandre Moraes, DJe 07/10/2022. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART. 6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo.” STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 2380545/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024.

[85] STJ, 1ª Seção, EDclMS 21315/DF, Relatora: Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

[86] STF, Pleno, Recl 4335/AC, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Julgamento: 20/3/2014. Trecho do Voto do Ministro Teori Albino Zavascki. [Os destaques no texto foram acrescidos].

[87] Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: "Embargos de declaração. Descabimento. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 535, I e II, do CPC e 897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de declaração." TST, 3ª Turma, EDcIAglnRR 0004481-08.2010.5.07.0000, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Julgamento: 7/12/2010; "[...] Na hipótese, resta evidente o intuito protelatório do recurso interposto, utilizando-se a parte, na verdade, dos EDs para buscar a modificação do decidido, providência sabidamente incabível por meio deste recurso. Embargos de declaração desprovidos."  TST, 6ª Turma, EDcIRR 0221240-14.2002.5.02.0001, Relator: Ministro Mauricio José Godinho Delgado, Julgamento: 712/2010; "[...] Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição ou equívoco não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de Declaração rejeitados." TST, 8ª Turma, EDclAglnRR 0172340-90.2007.5.21.0002, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Julgamento: 07/12/2010. 

[88] ALVIM, Arruda. Novo Contencioso Cível no CPC/2015 – De Acordo com o Novo CPC – Lei 13105/2015. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 502. [Destaques acrescidos].

[89] STJ, 2ª Seção, REsp 1410839/SC, Relator: Ministro Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014, DJe de 22/5/2014.

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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