2. Conclusão
As alterações implementadas por força da Lei n.º 11.719/08 tiveram um claro e muito bem definido objetivo: tornar o processo penal mais célere, reduzindo o seu tempo de duração. No entanto, algumas de suas inovações são bastante discutíveis, outras recebidas até mesmo com fundada desconfiança quanto a sua harmonia com as disposições constitucionais vigentes. De uma forma ou de outra, o consenso reside no fato de que a lei está em plena vigência, e, a maioria de sua disposições, por ter conteúdo de cunho exclusivamente procedimental, deve ser aplicada aos processos criminais ainda em curso, excetuando-se aqueles em que já foram prolatadas as respectivas sentenças de mérito.
A mudança de paradigmas de uma fase instrutória fracionada em diversas etapas processuais para uma única audiência em que se colherá toda a prova, em que se promoverá o debate entre as partes, e, como se já não fosse o bastante, se exige do juiz que prolate a sentença em mesa, seria absolutamente ineficaz acaso não fossem providenciadas algumas mudanças na estrutura do Poder Judiciário.
A qualificação da mão-de-obra envolvida na prestação dos serviços judiciários e o investimento em moderna tecnologia de captação de áudio e/ou vídeo são, em nossa opinião, os únicos meios eficazes e possíveis de se concretizar a vontade do legislador, pois, somente com a agilidade desses modernos meios de registro da prova colhida em audiência, será possível ao magistrado atender à demanda de processos que se avizinha, todos ávidos por um julgamento rápido, sob pena de caracterização de excesso de prazo na formação da culpa.
Enquanto essas mudanças não são implementadas, caberá aos operadores do direito pautarem-se pelo bom senso e pela prudência, uma vez que interpretações impulsivas e decisões açodadas, em flagrante descumprimento do conteúdo valorativo da reforma, poderão, num futuro próximo, macular os processos de vícios insanáveis.
Referências Bibliográficas
BARRAL, Welber. Metodologia da pesquisa jurídica. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988, art. 5º, LV.
______. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 13.11.2008.
______. Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 13.11.2008.
______. Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em: 13.11.2008.
______. Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm. Acesso em: 13.11.2008.
FÜHER, Maximiliano Roberto Ernesto. A Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Malheiros, 2008.
SILVA, Ivan Luís Marques da. Reforma Processual Penal de 2008. Lei 11.719/2008, procedimentos penais: Lei n.º 11.690/2008, provas: Lei 11.689/2008, júri: comentadas artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008
MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1990.
Notas
- MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008.
- Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. (...)
- C.f. MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008, p. 240.
- C.f. FÜHER, Maximiliano Roberto Ernesto. A Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Malheiros, 2008, p.22.
- REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 285-287.
- Ob. Cit., p. 22
- Numa tradução literal, algo como "poder de punir em caso de desobediência aos tribunais".
- C.f. Fernando de Almeida Pedroso apud MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008, p. 211.
- Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (...)
- Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
- Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.
- C.f. SILVA, Ivan Luís Marques da. Reforma Processual Penal de 2008. Lei 11.719/2008, procedimentos penais: Lei n.º 11.690/2008, provas: Lei 11.689/2008, júri: comentadas artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 21.
- Ob. Cit., p. 20
- Artigo 8º - Garantias judiciais (...) 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; (...)
- Art. 231. Far-se-á a citação por edital: (...)II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; (...)
- MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008, p. 227.
- É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
- apud MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008, p. 231.
- Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
- Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
- apud MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008, p. 261.
- Ob. Cit., p. 262
- FÜHER, Maximiliano Roberto Ernesto. A Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Malheiros, 2008, p.31.
- Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
- A sentença concessiva do perdão judicial e declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
- Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; (...)
- Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. (...) § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
- C.f. MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008, p. 284.
- STF – HC 88914/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julg. em 14.08.2007, publ. e 10.20074
- HC 86.643/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18.12.2006
- Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
- Ob. Cit., p. 287-288
- Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. (...)
- C.f. MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008, p. 284.
- STJ - HC 90.055/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/06/2008
- C.f. FÜHER, Maximiliano Roberto Ernesto. A Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Malheiros, 2008, p.22.
- Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
- Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
- Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1.º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. (...)
- MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008, p. 296.
- O termo estenotipia advém do grego stenos - que significa curto, abreviado e typos, impressão. É utilizado para designar a maneira pela qual se obtém o registro do que é falado, através de uma máquina, em tempo real, ou seja, na mesma velocidade com que as palavras são pronunciadas. O trabalho do estenotipista consiste em ouvir as palavras que estão sendo ditas, traduzí-las para os códigos que aprendeu durante o curso e estenotipá-las na máquina, chamada estenótipo. O estenótipo é ligado a um computador através de um cabo especial que transmite os códigos estenotipados (digitado no estenótipo) para um programa próprio no computador que, por sua vez, traduz os códigos de volta para o português. Assim, à medida que a pessoa vai falando e o estenotipista vai transcrevendo sua fala é gerado um arquivo de texto no computador, o que possibilita que, logo terminada a exposição do falante, seja impresso tudo o que foi dito. (Dicionário inFormal. Disponível em: http://www.dicionarioinformal.com.br/definicao.php?palavra=estenotipia&id=4858. Acessado em: 12.11.2008)
- Ob. Cit. 302-303