“Nunca conheci quem tivesse levado porrada.
Todos os meus conhecidos têm sido campeões em tudo".
Fernando Pessoa (1888-1935)
“Sinto que hoje novamente embarco
Para as grandes aventuras,
Passam no ar palavras obscuras
E o meu desejo canta --- por isso marco
Nos meus sentidos a imagem desta hora.”
Sophia de Mello Breyner Andresen (1919-2004)
1. Proteção Constitucional ao Consumidor. 2. Princípio da Autonomia Privada. Limitações Normativas do Banco Central do Brasil às Atividades Bancárias. 3. Direito Potestativo. Conceito. 4. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2591/DF. 5. Proteção Constitucional Contra Retenção Salarial. Cláusula de Caráter Fundamental e Social. 6. Empréstimos Consignados, Financiamentos e Relação Bancária. 7. Revogação da Autorização de Descontos Automáticos. Direito Potestativo do Consumidor. 8. Tutela de Remoção de Ilícito. Ação de Obrigação de Fazer e de Não-Fazer. 9. Da Repetição de Valores Descontados Depois da Revogação. 10. Jurisprudência. 11. Conclusões. 12. Bibliografia.
1. Proteção Constitucional ao Consumidor.
A Constituição Federal de 1988, promulgada em 5 de outubro de 1988 e trouxe com ela várias novidades. Uma delas foi a previsão de necessidade de proteção ao consumidor. Diferentemente das demais constituições brasileiras, a de 1988 preocupou-se sobremaneira com a parte mais frágil e vulnerável das relações de consumo: o consumidor. Nesse viés, tanto o inciso XXXII do artigo 5º quanto o inciso V, do artigo 170 da Constituição Federal buscam esse mesmo objetivo.
Desta maneira, por mandamento constitucional explícito e indubitável, a proteção do consumidor é uma norma-princípio que impõe ao legislador e ao magistrado especial atenção à figura jurídica do consumidor. A previsão constitucional de integral proteção ao consumidor é importantíssima e deve ser prestigiada, ante a força normativa de que as normas, regras, princípios e preceitos constitucionais possui.
Consoante ensinamentos de Lafayete Josué Petter a proteção do consumidor é um desafio que se renova diariamente, pois o “mercado apresenta, a todo instante, novos desafios à defesa do consumidor. Como já assinalamos: "exemplificativamente, nos últimos anos houve substancial incremento do fornecimento de produtos e serviços com contratos celebrados eletronicamente na rede mundial de computadores. Surgiram no mercado os produtos biogeneticamente modificados e, a par da necessária preservação do meio ambiente, tema sobre o qual mais abaixo nos deteremos, tornou-se mais consciente a idéia de consumo sustentável. Nesta variância e renovação fáticas, características dos tempos modernos, a defesa do consumidor somente se concretiza de modo eficaz quando esteja esteada em três pilastras: existência de uma legislação protetiva, estabelecimento de instituições adequadas e fomento ao aparecimento de organizações independentes, não governamentais e não lucrativas, cujo único ou principal objetivo seja a promoção dos interesses dos consumidores".”[1]
2. Princípio da Autonomia Privada. Limitações Normativas do Banco Central do Brasil às Atividades Bancárias.
Considera-se como princípio da autonomia privada o poder que o ordenamento jurídico confere a todos os participantes da vida civil para fins de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos e obrigações. Consoante inteligência do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe: (a) agente capaz; (b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (c) forma prescrita ou não defesa em lei.
O civilista Francisco dos Santos Amaral Neto entende que autonomia privada seria, para grande parte da doutrina contemporânea, sinônimo de autonomia da vontade mas “com ela, porém, não se confunde, existindo entre ambas sensível diferença que se realça com o enfoque do fenômeno em apreço na perspectiva da nomogênese jurídica. Poder-se-ia logo dizer que a expressão autonomia da vontade tem uma conotação mais subjetiva, psicológica, enquanto que a autonomia privada marca o poder da vontade de um modo objetivo, concreto e real, como já referido”.[2]
Consoante Francisco dos Santos Amaral Neto, a autonomia privada funciona como um “verdadeiro poder jurídico particular, traduzido na possibilidade de o sujeito agir com a intenção de criar, modificar ou extinguir situações jurídicas próprias ou de outrem” mas tal “poder não é, porém, originário. Deriva do ordenamento jurídico estatal, que o reconhece, e exerce-se nos limites que esse fixa, limites crescentes pelo aumento das funções estatais em virtude da passagem do Estado de direito para o Estado intervencionista e assistencial”.[3]
Assim, a revogação de autorização de descontos automáticos em conta bancária para saldar empréstimos ou financiamentos outrora concedida pelo consumidor pode ser livre e plenamente exercida, pois encontra amparo em regras cogentes do direito do consumidor e também em decorrência da observância de normativos oriundos do Banco Central do Brasil.
Com efeito, o Banco Central do Brasil – BCB é uma entidade da Administração Pública Federal Indireta, criado pela Lei 4.595/1964, inicialmente denominada como Banco Central da República do Brasil, na forma de autarquia federal, fruto da transformação da Superintendência da Moeda e do Crédito, conforme artigo 8° do diploma legal.
O Banco Central do Brasil é uma autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério (=Poder Executivo Federal), de tutela ou de subordinação hierárquica, primando pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais disposições constantes da Lei Complementar 179/2021 ou de leis específicas destinadas à sua implementação.
A Lei Complementar 179/2021 garantiu autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira ao órgão. Com a sua constitucionalidade questionada, o Supremo Tribunal Federal asseverou no julgamento da ADI 6696/DF que: “É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores”, afastando eventuais dúvidas ou questionamentos sobre os objetivos e autonomia do Banco Central do Brasil em especial quanto aos normativos que limitam ou impõem condições ao exercício das atividades bancárias.
Na atual quadra temporal, a Lei 4.595/1964 é considerada como uma lei complementar, ao disciplinar matéria reservada a tal espécie legislativa.
O pranteado doutrinador José Afonso da Silva ressalta que “a função primordial do Banco Central consiste no controle de assuntos monetários, controle de crédito e do câmbio, controle de capitais estrangeiros” e que cabe a tal autarquia federal autorizar “o funcionamento das instituições financeiras, fiscalizando-as, autorizando-lhes a prática de operações de câmbio, crédito e venda de títulos da dívida pública federal, estadual e municipal, ações e debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito”.[4]
Não pode ser esquecido que consoante inteligência dos incisos VI e IX do artigo 10 da Lei 4595/1964, cabe a tal autarquia federal exercer o controle do crédito sob todas as suas formas (inciso VI) e exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas (inciso IX). Ademais, no artigo 11 do aludido diploma legal (com eficácia de Lei Complementar) igualmente cabe ao Banco Central do Brasil exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem.
Finalmente, no artigo 18, § 2º da Lei 4595/1964, ao Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da penalidade.
Assim sendo, como principal executor das orientações do Conselho Monetário Nacional (CMN) e responsável por garantir o poder de compra da moeda nacional, o Banco Central do Brasil tem as seguintes funções, dentre outras: (a) exercer a supervisão do Sistema Financeiro Nacional (SFN); (b) executar as políticas monetária, cambial e de crédito; (c) ser o “banco dos bancos”; (d) responsável pela emissão do dinheiro ou gestor do meio circulante, ele pode, melhor, deve disciplinar as atividades bancárias em especial quando possam revelar prática de abusos e ilicitudes.
A Resolução BACEN 4790/2020 editada pelo Banco Central do Brasil dentro de suas competências legais foi editada para o fim de regular os procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário assegura ao titular da conta bancária o direito potestativo de cancelar a autorização para débitos automáticos.
É assente que o princípio da autonomia privada deve se coadunar com outros fundamentos e princípios jurídicos do sistema jurídico, tais como princípio da função social do contrato, princípio da boa-fé objetiva, princípio da dignidade da pessoa humana, esse último, inclusive, positivado no inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal, Carta Política esta que tem por objetivos erradicar a pobreza e a marginalização e promover o bem de todos.
É sabido que a Lei 10.820/2003, em seu artigo 1º, preceitua que os empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento, a fim de viabilizar a quitação dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, concedidos pelas instituições financeiras. O desconto consignado em folha não pode exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração --- de acordo com a redação dada pela Lei 14.131/2021 ---, sendo 5% destinados, exclusivamente, para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para saques por meio de cartão de crédito.
Preceitua a Lei 10.820/2003, ainda, que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos, também de forma “irrevogável e irretratável”.
Nas operações de empréstimo consignado, a Lei 10.820/2003 também faculta que o trabalhador regido pela CLT dê em garantia, de forma “irretratável e irrevogável”, até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou despedida por culpa recíproca ou força maior.
Tais previsões legais parecem padecer de inconstitucionalidade por afronta material à inteligência do inciso X, do artigo 7º da Constituição Federal e por violar dispositivos de ordem pública inscritos no Código de Defesa do Consumidor, daí concluir-se que não devem prevalecer se ocorrer revogação do trabalhador, aposentado ou consumidor.
Isso porque, por ter perspectiva mais protecionista, devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor que proíbe expressamente a prática de atos abusivos ou excessivos, como a previsão de cláusula de irrevogabilidade da autorização outrora concedida, não se podendo falar em autonomia de vontade privada, pois ao mutuário não seria dado escolher o banco por meio do qual recebe sua remuneração e tampouco pode dispor sobre sua fonte de manutenção.
3. Direito Potestativo. Conceito.
O século XX afastou confusões conceituais então existentes entre expectativa e direitos potestativos, ou entre expectativa e direitos expectativos.[5] Considera-se como direito potestativo a possibilidade de exercício de um direito sem a necessária intervenção, participação ou concordância de outrem. O ajuizamento de uma demanda judicial, a denúncia vazia de um contrato de locação imobiliária ou a revogação de um mandato são atos jurídicos que podem ser inseridos como o exercício de um direito potestativo. Ademais, os “direitos potestativos são relativos: exercem-se contra determinada pessoa, inclusive, às vezes, contra si-mesmo; mas resultam, sempre, de relação jurídica com determinada pessoa”.[6]
4. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2591/DF.
De grande importância social, tendo sido a questão julgada em 12/5/2004 e tendo sido publicada em 8/9/2004, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), reconhecendo a existência de uma relação de consumo entre bancos e seus clientes. Eis a literalidade da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O enunciado decorre da interpretação de que os bancos, ao prestarem serviços financeiros, atuam como fornecedores, e os clientes, mesmo quando utilizam os produtos para transferir valores ou adquirir outros bens, são considerados consumidores finais para fins de aplicação do CDC. Tal significa que cláusulas contratuais abusivas, encargos excessivos ou práticas desleais podem ser questionadas judicialmente com base no Código de Defesa do Consumidor.
De longa data há diversos julgados reforçam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, podendo ser lembradas as seguintes decisões: STJ, 4ª Turma, REsp 57974/RS, Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 25/4/1995, DJ de 29/5/1995, p. 15524;[7] STJ, 2ª Seção, REsp 106888/PR, Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/3/2001, DJ de 5/8/2002, p. 196;[8] STJ, 3ª Turma, REsp 298369/RS, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/6/2003, DJ de 25/8/2003, p. 296;[9] STJ, 3ª Turma, REsp 387805/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/6/2002, DJ de 9/9/2002, p. 226;[10] STJ, 3ª Turma, REsp 175795/RS, Relator: Ministro Waldemar Zveiter, julgado em 9/3/1999, DJ de 10/5/1999, p. 171.[11]
A súmula tem impacto direto em contratos bancários, operações de crédito (financiamentos, empréstimos, etc), aluguel de cofres, cadernetas de poupança e demais serviços financeiros, permitindo que consumidores questionem judicialmente cláusulas abusivas, juros excessivos ou encargos ilegais. Além disso, reforça a proteção do consumidor em ações coletivas e individuais, garantindo que os bancos respeitem os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, reconhece que as instituições financeiras, reconhecendo a relação de consumo e protegendo os clientes contra práticas abusivas.
Aliado a tal entendimento contrário quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif), ajuizou a ADI 2591 e postulou provimento jurisdicional declaratório no sentido de ver reconhecida alegada inconstitucionalidade do § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na parte em que incluiu, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Contudo, o consenso que prevaleceu entre os ministros do Supremo Tribunal Federal[12] quando do julgamento da ADI 2591 foi consolidado no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias.
Torna-se inquestionável a aplicação das disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor e também os normativos oriundos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil às relações entre as instituições financeiras e os seus clientes.
5. Proteção Constitucional Contra Retenção Salarial. Cláusula de Caráter Fundamental e Social.
A escravidão é uma triste figura que macula a História do Brasil e do Mundo e todo trabalho produzido deve ser remunerado, salva raríssimas e isoladas exceções, como o trabalho honorífico, o militar e o eclesial. No mais, a presunção que deve haver é que todo trabalho deve ser remunerado, sob pena de aviltamento à dignidade da pessoa humana e à proibição de enriquecimento sem causa.
O salário merece proteção de natureza criminal, uma vez que configura-se em propriedade do trabalhador a partir do instante da realização do contrato de trabalho e a dimensão objetiva dos direitos fundamentais há de ser respeitada, por ser essência do Estado Democrático de Direito.[13]
Dentro de tal contexto, a interpretação do dispositivo deve ser extensiva a não ficar restrita apenas a salários, stricto sensu, mas a remuneração e demais formas de remuneração do trabalho prestado, não estando necessariamente restrita apenas a remuneração de empregados. Afinal, trata-se de parcelas destinadas ao sustento do trabalhador e de sua família e dependentes, seja ele empregado, servidor ou trabalhador autônomo. Assim, há interesse público envolvido, que é a proteção alimentar dos trabalhadores e não o interesse econômico dos credores, cabendo aí não apenas a previsão expressa em Lei, mas, também, o exercício do Poder de Polícia[14] do Banco Central do Brasil para o fim de corrigir os abusos cometidos. Não há interesse público algum em assegurar que os credores bancários recebam valores de empréstimos ou financiamentos diretamente da conta bancária dos trabalhadores.
Não pode passar despercebido que a Constituição Federal fala expressamente em retenção “dolosa”, isto é, certamente a Lei disciplinará as hipóteses em que, a contrario sensu, não sejam considerados como retenção dolosa. Além disso, o mandado não é dirigido apenas ao Estado-Legislador, mas também ao Estado-Juiz, quando da apreciação dos casos em que for julgar. Consoante Roberta Simões Nascimento ensina que a Constituição Federal é um limite legislativo intransponível e que “a grande questão é que a Constituição também obriga os juízes, ou seja, as interpretações por eles dadas também precisam estar dentro dos limites do texto constitucional. Em outras palavras, o controle judicial não é uma atividade ilimitada”.[15]
A previsão contratual de irrevogabilidade da autorização para descontos procedidos direito na conta bancária mantida pelo consumidor ofende o princípio da proporcionalidade em sua acepção positiva, da qual deriva a vedação à proteção insuficiente tanto ao consumidor quanto ao empregado ou servidor público, pois cabe ao Estado o dever de tutelar de maneira adequada os direitos fundamentais em referência, em especial à liberdade e à propriedade.
O primeiro Projeto de Lei que se tem conhecimento a respeito da tipicidade quanto a retenção dolosa de salários tramitou no Senado Federal o Projeto de Lei 179/1989, de autoria do então Senador Fernando Henrique Cardoso, que determinava a aplicação das penas alusivas à apropriação indébita para a retenção dolosa de salários. Existiram outras proposições, mas nenhuma foi transformada em Lei. Nesse sentido: PL 3.223/2021 (Deputado Abou Anni), PL 3.009/2019 (Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados), PL 276/2019 (Deputado Rubens Otoni), PL 5.577/2016 (Deputado Cabo Daciolo), PL 3.883/2015 (Deputado Vicentinho), PL 5.501/2009 (Deputado Jovair Arantes), PL 5.147/2009 (Deputado Eduardo Valverde), PL 4.982/2009 (Deputado Iran Barbosa), PL 4.072/2008 (Deputado Juvenil), PL 5.118/2001 (Deputado José Carlos Coutinho), PL 4.225/1993 (Deputado Carlos Lupi), PL 2.508/1992 (Deputado Costa Ferreira), PL 892/1991 (Deputado Sarney Filho), PL 419/1991 (Deputado José Carlos Coutinho), PL 5.552/1990 (Deputado Geraldo Bulhões), PL 4.138/1989 (Deputado Francisco Amaral), PL 2.534/1989 (Deputado Koyu Iha), PL 1.654/1989 (Deputado Hélio Rosas), PL 1.325/1988 (Deputado Jorge Arbage), PL 1.229/1998 (Deputado Solon Borges dos Reis), PLS 63/1990 (Senador Nelson Wedekin) e PLS 184/1991 (Senador Nelson Wedekin).
Enquanto não vier à luz a lei incriminadora da apropriação indevida e abusiva de salários/vencimentos/proventos, o fato continua atípico e a proteção que a Constituição Federal determina permanece deficitária. Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa: “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RETENÇÃO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR. ATIPICIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACOLHIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO MAS CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A retenção dolosa de salário, conquanto tenha sido prevista no art. 7º, X da Constituição Federal como crime, ainda ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo. 3. Também não há como subsumir a conduta à apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), porque o numerário ao qual o empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em espécie ou por depósito, é de propriedade da empresa (empregador), não havendo se falar, então, em inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime. 4. O administrador da empresa, ao assim agir, não pratica fato típico previsto no art.168 do Código Penal. Talvez por isso tenha o legislador constituinte feito a previsão mencionada, mas ainda sem eficácia, ante a omissão legislativa.5. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a ação penal por atipicidade, ficando prejudicada a inépcia da denúncia e a alegação de que a paciente não seria administradora da pessoa jurídica.” STJ, 6ª Turma, HC 177508/PB, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Julgamento em 15/8/2013, Publicação em 26/8/2013. Dentro de tal lógica, a retenção dolosa de salário de empregado, ainda que comprovada, é conduta inquestionavelmente imoral, mas não configura fato típico, antijurídico e culpável, estando fora da área de alcance do direito criminal, embora a incidência da tipicidade quanto à apropriação indébita possa ser academicamente discutida, sem esquecimento de ser expressamente vedada a aplicação de analogia in malam partem.
Enquanto a Lei não é editada, o estado de inadimplência legislativa permanece sem possibilidade de sancionamento criminal. Sobre a viabilidade jurídica do manejo de ADO para coarctar o Poder Legislativo a editar uma norma jurídica, em decorrência da inertia deliberandi é assunto já tratado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, os precedentes em tal sentido variados: STF, Pleno, ADO 25,[16] Relator: Ministro Gilmar Mendes, Julgamento: 30/11/2016, DJe de 18/8/2017; STF, Pleno, ADO 30,[17] Relator: Ministro Dias Toffoli, Julgamento: 24/8/2020, DJe de 6/10/2020; STF, Pleno, ADO 67, Relator: Ministro Dias Toffoli, Julgamento: 6/6/2022, Publicação: 29/6/2022; STF, Pleno, ADO 27,[18] Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Julgamento: 3/7/2023, DJe de 28/8/2023.
Nesse sentido, resta pacífico que o entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal é que “a inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão”, conforme o que restou apreciado na ADI 3682/MT,[19] Relator: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6/9/2007.
A omissão[20] quanto à feitura da lei para concretizar a vontade do constituinte conforme inciso X, do artigo 7º da Constituição Federal, portanto, viola direito fundamental do trabalhador[21] e é assunto da mais relevada importância jurídica porque envolve fonte dos recursos de manutenção vital do trabalhador, seja ele empregado, funcionário público, servidor ou qualquer pessoa que tenha prestado serviço embora, lamentavelmente, a Constituição Federal só expressamente faça referência a empregado.
A lei a tipificar a retenção dolosa do salário deverá conter todos os requisitos objetivos e subjetivos para a segurança dos destinatários, isto é, a Lei deve ser escrita, estrita, prévia e constitucional, pois “para o direito penal tal significa que o seu fim somente pode derivar do Estado e, como tal, apenas pode consistir em garantir a todos os cidadãos uma vida em comum livre de perigos”.[22] O doutrinador Jorge de Figueiredo Dias ressalta que “onde o legislador constitucional aponte expressamente a necessidade de intervenção penal para tutela de bens jurídicos determinados, tem o legislador ordinário de seguir esta injunção e criminalizar os comportamentos respectivos, sob pena de inconstitucionalidade por omissão (embora, ainda aqui, fique uma larga e incontornável margem de liberdade à legislação ordinária no que toca ao exato âmbito e à concreta forma da criminalização, bem como, em princípio, às sanções com que os comportamentos devem ser ameaçados e à sua medida)”.[23]
Em sua renomada obra jurídica, Luigi Ferrajoli ressalta a necessidade de serem observados axiomas para a aplicação da lei criminal, o que revela a necessidade de observância dos parâmetros constitucionais na tipificação daquilo que manda reprimir o inciso X, do artigo 7º da Constituição Federal. Nesse passo, os “Dez axiomas do garantismo penal: o sistema garantista SG – Denomino garantista, cognitivo ou de legalidade estrita o sistema penal SG, que inclui todos os termos de nossa série. Trata-se de um modelo-limite, apenas tendencialmente e jamais perfeitamente satisfatível. Sua axiomatização resulta da adoção de dez axiomas ou princípios axiológicos fundamentais, não deriváveis entre si, que expressarei, seguindo uma tradição escolástica, com outras tantas máximas latinas: “A1Nulla poena sine crimine A2 Nullum crimen sine lege A3 Nulla lex (poenalis) sine necessitate A 4 Nulla necessitas sine injuria A5 Nulla injuria sine actione A6 Nulla actio sine culpa A 7 Nulla culpa sine judicio A8 Nullum judicium sine accusatione A9 Nulla accusatio sine probatione A10 Nulla probatio sine defensione” e de “todos os princípios garantistas - ou garantias - expressos por nossos dez axiomas e pelas dez teses deles derivadas, aquele que caracteriza especificamente o sistema cognitivo SG é o princípio da legalidade estrita, enunciado pelo axioma A3”.[24]
Entrementes, inexistente a lei tipificadora de crime da retenção dolosa do salário, como consequência de deplorável inércia legislativa, não há que se falar em cometimento de tal crime, restando ao prejudicado pela retenção o manejo de ações de natureza civil e providências de ordem administrativa-sancionatória junto ao Banco Central do Brasil e demais autoridades regulatórias competentes.
A revogação pelo consumidor de cláusula contratual que prevê descontos de empréstimos em sua conta bancária --- de natureza salarial ou não --- é cláusula nula, pois estipula vantagem excessiva à instituição financeira/bancária, sendo prática abusiva. A revogação de cláusula que prevê irrevogabilidade dos descontos é direito potestativo do consumidor e ele poderá exercê-lo quando reputar conveniente aos seus interesses.
Colhe-se, a propósito, do voto-condutor do acórdão do Tema 1085 no sentido de que:
“Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.”
O exercício do direito potestativo pelo consumidor em interromper os descontos incidentes sobre sua conta bancária não configura qualquer ilegalidade ou infração ao princípio da boa-fé por sua parte, uma vez que a “revogação da autorização não configura alteração unilateral do contrato ou imposição ao credor de prestação diversa da pactuada, pois a dívida permanece exigível e o banco pode utilizar outros meios legais de cobrança” e que a “instituição financeira deve restituir os valores debitados após a data da revogação da autorização, por se tratar de descontos ilegítimos, independentemente da existência de saldo em conta ou da anuência anterior do consumidor”.[25]
Sendo um direito genuinamente potestativo, a parte contrária nada poderá fazer para impedir seu exercício.
Trata-se, portanto, de exercício de direito potestativo do consumidor revelando legítima prerrogativa e que de maneira alguma importa em ofensa aos artigos 313 e 314 do Código Civil, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado e tampouco viola o princípio da autonomia das partes, o princípio do pacta sunt servanda, o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
6. Empréstimos Consignados, Financiamentos e Relação Bancária.
Na contratação de empréstimos ou financiamentos há possibilidade de previsão de serem as parcelas serem descontadas diretamente da conta bancária ou salarial do consumidor. Tal operação é conhecida como “descontos consignados”. Tal prática de autorização de descontos na conta bancária do consumidor, conquanto permitida, não significa estar escrita em pedra, podendo o consumidor revogar tal autorização, conforme vem admitindo de maneira pacífica a jurisprudência sobre a temática. Não pode a instituição financeira negar-se a observar a revogação, sob pena de praticar ato ilegal e abusivo e sujeitar-se a responsabilidade civil e administrativa.
Ademais, não pode ser ignorada a inteligência do disposto no inciso X, do artigo 7º da Constituição Federal, já mencionado no presente artigo e que vai no sentido de que deve existir proteção do salário do consumidor, constituindo crime sua retenção dolosa. Revogada a autorização de descontos/consignação, portanto, haverá retenção dolosa da remuneração do consumidor, o que é prática vedada e que, apesar de ainda não existir Lei que tipifique tal conduta como criminosa, não se encontra alheia à responsabilidade civil e administrativa.
Deve ser relembrado que quando do julgamento da ADO 82, Relator: Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal e em razão da inertia deliberandi de quase 4 (quatro) décadas concedeu prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Congresso Nacional aprove Lei tipificando como crime a retenção dolosa de salários.[26] Não se trata, portanto, de assunto que possa ser desprezado ainda mais quando envolve fonte de subsistência do consumidor.[27]
Além disso, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor o princípio da equidade encontra-se expressamente consagrado no inciso IV, do artigo 51 e garante a aplicação da justiça material e proporcionalidade nos contratos de consumo, impondo a análise das circunstâncias específicas do caso concreto e afasta a incidência de cláusulas contratuais, percentuais ou parâmetros que gerem desequilíbrio, vantagem exagerada ou afronta ao mínimo existencial. Além disso, “em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes” e “o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas - que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos -, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes”.[28]
Com efeito, havendo normativo proveniente do Banco Central do Brasil que autoriza a revogação da autorização conferida a dada a instituição bancária, sem que se possa levantar óbices a tal proceder.
7. Revogação da Autorização de Descontos Automáticos. Direito Potestativo do Consumidor.
O artigo 6º da Resolução BACEN 4.790/2020 editada para o fim de regular os procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário assegura ao titular da conta bancária o direito potestativo de cancelar a autorização para débitos automáticos. Veja-se a redação do normativo:
“DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos:
I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e
II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Art. 10. O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.”
Torna-se inquestionável que o normativo em apreciação ser assegurado ao titular da conta bancária o direito de cancelar a autorização de débitos e que tal cancelamento pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Algumas instituições bancárias negam o exercício de tal direito aos consumidores, ao fundamento da impossibilidade de revogação do ato ante a prática de ato jurídico perfeito, argumento esse que não se sustenta em pé.
Contudo, tal proceder, decerto baseado no entendimento proferido pela Colenda 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1555722/SP, Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 22/8/2018, DJe de 25/9/2018 no sentido de ser “lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem” foi posteriormente superado com o julgamento do Tema 1085 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (cujo julgamento transitou em julgado em 30/6/2023) e em consonância com os normativos provenientes do Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal normativa e disciplinadora.
Deve ser sempre lembrado que o Tema 1085 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude dos descontos em conta-corrente (ou qualquer outra conta bancária do consumidor) apenas e tão-somente enquanto perdurar a autorização previamente concedida pelo mutuário, de modo que a revogação afasta a legitimidade da continuidade dos débitos. Qualquer interpretação diversa autoriza o manejo de reclamação a fim de fazer prevalecer o entendimento vinculante, na forma do que dispõe o inciso III, do artigo 927 do Código de Processo Civil, pois os juízes e os tribunais observarão (=devem observar) os acórdãos prolatados em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, além, é claro, quanto à orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (inciso V).
Aliás, foi em razão dessa regência normativa que se incluiu, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.085, a ressalva “enquanto esta autorização perdurar” para a validade e eficácia da autorização de descontos.
Nesse contexto, igualmente não pode ser olvidada a inteligência do inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é legalmente tipificada como prática abusiva, com clara violação ao princípio da boa-fé objetiva,[29] exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Assim, a revogação de descontos direto da conta-salarial é medida legítima, não se podendo admitir a permanência de tal forma de pagamento contra à vontade do consumidor.[30]
O artigo 6º da Resolução BACEN 4790/2020 deve ser aplicado, pois ao assegurar ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos a qualquer tempo visa afastar a manutenção de cláusula contratual abusiva; contudo, deve ser ressaltado que a revogação do débito automático não extingue a dívida, limitando-se a modificar a forma de cobrança do crédito.
Por consequência do julgamento do Tema 1085 dos Recursos Repetitivos, a partir do cancelamento da autorização pelo consumidor, não mais subsiste a licitude dos descontos, devendo ser imediatamente interrompidos e restituídos com acréscimos da Lei os descontos realizados ao arrepio da vontade do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça quando julgado referido destacou, ainda, que:
“Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção”.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em decisão paradigmática, consolidou a valorosa tese jurídica: "O consumidor possui direito potestativo de cancelar, a qualquer tempo, a autorização de débito automático em conta-corrente, nos termos do art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020”.[31]
Igualmente importante foi o entendimento seguido pela Colenda 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o REsp 1326592/GO, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, ficou assentado que “em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de 'prática habitual' entre as partes” e que “é certo que o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas - que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos -, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes”.[32]
Há dispositivos normativos oriundos dos órgãos de controle bancário prevendo tal direito potestativo ao consumidor, de forma que “na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário”.[33]
No Distrito Federal há a Lei Distrital 7.239/2023 que em seu artigo 4º, § 3º preceitua que as instituições financeiras não podem negar o recebimento de requerimento ou solicitação de cancelamento de autorização de desconto em conta corrente. Prevê o artigo 5º da Lei Distrital 7.239/2023 que no caso de infringência a tal preceito legal, sujeita o infrator de suas disposições ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada infração, sendo dobrada a cada reincidência.
8. Tutela de Remoção de Ilícito. Ação de Obrigação de Fazer e de Não-Fazer.
O descumprimento, pela instituição financeira/bancária, da revogação autorização de descontos automáticos feitos em contas bancárias possibilita a concessão de tutela de remoção de ilícito, na forma autorizada pelo
É que eventual alegação de “irrevogabilidade” de tais descontos é igualmente violador do princípio do equilíbrio, previsto no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que norteia a harmonização dos interesses de consumidores e fornecedores, assegurando relações contratuais proporcionais e vedando a imposição de vantagem excessiva ao fornecedor.
A pretensão de tutela de remoção de ilícito --- para que a instituição financeira/bancária deixe de proceder descontos “automáticos” na conta bancária é medida legítima e amparada no artigo 467 do Código de Processo Civil, que preceitua:
“Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.”
O Enunciado 525 do Fórum Permanente de Processualistas Civis tem a seguinte redação: “A produção do resultado prático equivalente pode ser determinada por decisão proferida na fase de conhecimento”. Sobre a importância da tutela jurisdicional para a pronta remoção de ilícito, a doutrina ensina:
"A tutela de remoção do ilícito objetiva eliminar os efeitos concretos posteriores à prática da ação ilícita, nada tendo a ver com dano ou com a sua probabilidade. Não obstante, em virtude da não percepção da distinção entre ilícito e dano ou da não compreensão da necessidade de uma tutela civil dirigida unicamente contra o ilícito, a prática forense não conseguiu admitir outra coisa além de uma tutela voltada contra a probabilidade do dano. Assim, por exemplo, no caso de exposição à venda de produto com composição proibida, afirmava-se a probabilidade do dano à saúde do consumidor para se requerer tutela cautelar. Ou seja, como a doutrina brasileira jamais pensou em uma tutela voltada a remover o ilícito, imaginou-se que a sua natureza fosse cautelar. Porém, isso é consequência da falta de distinção entre o ilícito e a sua consequência eventual, que é o dano. Como a tutela de remoção do ilícito, por mera consequência, impede a produção do dano, confundiu-se tutela contra o ilícito já praticado (remoção do ilícito) e tutela contra a probabilidade do dano".[34]
"É certo que a admissão de outra forma de tutela contra o ilícito implica a superação de um dogma que vem desde o direito romano. A assimilação entre ilícito e dano é o resultado de um processo histórico que levou a doutrina a admitir que a tutela contra o ilícito seria apenas o pagamento do equivalente ao valor da lesão ou, quando muito, a aceitar que determinados danos poderiam ser reparados in natura. Contudo, na dimensão do Estado constitucional, em que avulta o dever de o Estado proteger os direitos fundamentais mediante a proibição ou a imposição de condutas, a necessidade de tutela contra o ilícito exige uma nova postura dogmática, voltada a explicar a necessidade de outra forma de tutela, derivada da existência de normas de natureza protetiva, características a um Estado que sabe que, para permitir o digno desenvolvimento da organização social, tem que tutelar os direitos fundamentais".[35]
[...] As tutelas inibitória e de remoção do ilícito se dirigem, respectivamente, contra a probabilidade do ilícito e contra o ilícito praticado; não contra a probabilidade de dano e contra o dano (art. 497, parágrafo único, CPC). O dano é requisito da tutela ressarcitória, seja na forma específica, seja pelo equivalente ao valor do dano. Assim, a culpa nada tem a ver com as tutelas inibitória e de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). A culpa é critério para a imputação de da sanção ressarcitória. Por outro lado, a tutela específica do adimplemento requer como pressuposto apenas o não cumprimento. Não o dano. O dano e a culpa constituem requisitos para a tutela ressarcitória eventualmente cumulada à tutela específica do adimplemento”.[36]
"Determinadas situações, quando contrárias a certos direitos, devem ser removidas. É o caso da divulgação, através de outdoor, de propaganda que configura concorrência desleal. A divulgação dessa propaganda constitui ilícito, embora esse último possua efeitos que caminham no tempo. Porém, a evidência da necessidade da remoção do ilícito está na necessidade de se dar efetividade às normas de direito material que, objetivando a prevenção, proíbem certas condutas. Se o direito material, para evitar dano, proíbe uma conduta, é evidente que a sua violação deve abrir ensejo para uma ação processual a ela ajustada. Ora, essa ação somente pode ser a de remoção do ilícito, uma vez que o direito material, nesse caso, somente pode ser reavivado com a remoção do ilícito. Em outras palavras, de nada adiantaria a norma de direito material que proíbe um agir se não existisse a possibilidade de uma ação processual capaz de permitir a sua remoção. Portanto, essa ação também encontra fundamento no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que consagra o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva".[37]
Sobre a natureza da tutela de urgência e de evidência a ser postulada pelo consumidor que venha a ser atingido por descumprimento do Tema 1085 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, a doutrina não discrepa quanto ao seu cabimento:
“Assim, o termo urgência passou a ser concebido em lato sentido, de modo a ser considerado não só em razão da premência, mas em torno de um significado de maiores proporções, capaz de solucionar de plano situações cuja espera não se justifica, normalmente diante da evidência, marca que se repete em quase todos os exemplos que aqui se destacam”.[38]
“Sob o crivo da efetividade, urgência, neste caso, serve ao direito evidente e não apenas para o efeito da antecipação de tutela, mas também para a sua imediata fruição, como na execução provisória, por exemplo. O legislador "arrasta" para os direitos evidentes o regime jurídico da tutela de segurança, no sentido da "concessão de provimento imediato, satisfativo e realizador." Ou, ainda, abrevia o rito - e o decurso do tempo - para evitar a "lesão" ao direito evidente, como ocorre no mandado de segurança, na monitória, e na execução imediata”.[39]
O consumidor terá pretensão de que em regime de tutela de urgência, evidência e para remoção de ilícito determine à instituição financeira/bancária, isto é, que aplique a inteligência do artigo 6º da Resolução BACEN 4790/2020, sob pena de aplicação de astreintes e demais providências previstas na Lei.
À vista de pedido do jurisdicionado, o magistrado igualmente poderá constituir a instituição bancária/financeira em obrigação de fazer (=desconstituir os descontos/consignados sem prejuízo da devolução das quantias descontadas após a revogação da autorização) e no mesmo ato em obrigação de não-fazer (=proibir que outros descontos sejam feitos à revelia da vontade do consumidor).
Ademais, caso ocorra judicialização da questão, não deve ser afastada a aplicação do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ser direito básico do consumidor, além de outros tantos, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
9. Da Repetição de Valores Descontados Depois da Revogação.
Tendo havido revogação da autorização de descontos em conta bancária do consumidor, cabível é o pedido de restituição, com os acréscimos da Lei. Com efeito, a “restituição da quantia indevidamente descontada por débito automático, após a data do recebimento pela instituição financeira do pedido de revogação, é medida que se impõe”.[40] Tal restituição é devida, “Ainda que os mútuos tenham autorização de débito direto em conta corrente das prestações mensais, o colendo STJ cristalizou que estes exigem a manutenção da autorização dos descontos” e que “autorização de débito em conta corrente em empréstimo simples pode ser retirada pelo usuário a qualquer momento, conforme a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, que prevê, em seu art. 6º, que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.[41] Assim, a “instituição financeira deve restituir os valores debitados após a data da revogação da autorização, por se tratar de descontos ilegítimos, independentemente da existência de saldo em conta ou da anuência anterior do consumidor”.[42]
10. Jurisprudência.
Sobre a temática em apreço foram identificados os seguintes julgados:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.” STJ, 2ª Seção, REsp 1863973/SP (Tema Repetitivo 1085), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.
“DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. CARACTERÍSTICA. INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS. DÉBITO AUTORIZADO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. 2. No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido. Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos. 3. Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente centraliza, na conta-corrente, todas suas rendas e despesas pessoais, como, v.g., salário, eventual trabalho como autônomo, rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros, com débito automático em conta. 4. Como incumbe às instituições financeiras, por dever contratual, prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e egressos próprias da conta-corrente que administram automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do contrato para modalidade diversa de depósito, buscar, aprioristicamente, saber a origem de lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista. 5. Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 6. Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário. 7. Agravo interno não provido.” STJ, 2ª Seção, AgIntREsp 1500846/DF, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019.
“DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. TEMA 1085/STJ. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE/IRRETRATABILIDADE.NULIDADE. RESSARCIMENTO DE DESCONTOS APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra sentença em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, proposta por Kátia Rodrigues de Carvalho, que determinou a abstenção de descontos automáticos em conta bancária relativos aos mútuos pactuados após cancelamento da autorização; declarou a nulidade de cláusulas que previam irrevogabilidade e irretratabilidade da autorização de débito automático; e condenou o banco ao ressarcimento de R$ 3.088,16, além de multa por descumprimento e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é lícito ao banco manter descontos automáticos em conta corrente/conta-salário, referentes a mútuo bancário comum, após a revogação da autorização pelo consumidor, à luz da Resolução BACEN/CMN nº 4.790/2020, do entendimento do STJ no Tema 1.085 e da legislação consumerista aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A Resolução BACEN 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar autorizações de débito, independentemente da existência de autorização prévia. 5. O Tema 1.085 do STJ reconhece a licitude dos descontos em conta corrente enquanto perdurar a autorização, sendo legítima sua revogação pelo consumidor. 6. A cláusula contratual que prevê débito automático não pode prevalecer sobre normas de ordem pública que visam proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade e superendividamento. 7. A suspensão dos descontos compulsórios após a revogação da autorização é medida que preserva o mínimo existencial e respeita a boa-fé objetiva. 8. A forma de pagamento não integra o núcleo essencial do contrato de mútuo bancário, razão pela qual a alteração do meio de adimplemento, por iniciativa do consumidor, não autoriza a readequação unilateral de encargos contratuais, como taxa de juros. 9. A intervenção judicial limita-se a reconhecer os efeitos jurídicos do cancelamento regularmente formalizado e a impedir descontos sem autorização vigente, em harmonia com a ratio do Tema 1.085/STJ, não configurando revisão substancial do conteúdo econômico do pacto. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a revogação da autorização de débito automático em conta corrente pelo consumidor, conforme Resolução BACEN 4.790/2020. 2. A suspensão dos descontos compulsórios deve ocorrer imediatamente após o cancelamento da autorização, nos termos do Tema 1085/STJ. 3. A cláusula contratual que autoriza débito automático não pode se sobrepor à proteção legal do consumidor e ao princípio do mínimo existencial. 4 A modificação da forma de pagamento por iniciativa do mutuário não autoriza a alteração unilateral de cláusulas contratuais, como taxas de juros, por parte da instituição financeira. 5. A revogação da autorização não extingue a obrigação do mútuo, mas apenas impede a forma de adimplemento por desconto automático, preservadas as vias ordinárias de cobrança e as consequências da mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II. CPC/2015, arts. 300, 355, I, 487, I, 85, § 2º, e 85, § 11, 99, § 3º, 513, § 1º. CC, arts. 313, 314, 421 e 421, parágrafo único, 422. CDC, art. 51, IV. Resolução BACEN/CMN nº 4.790/2020, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 18, II. Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º (não aplicável por analogia, conforme Tema 1.085/STJ). Jurisprudência Relevante: STJ, REsp 1863973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022 (Tema 1.085); STJ, AgInt no REsp 1.500.846/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.12.2018; TJDFT, Acórdão 1731465, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 19.07.2023; TJDFT, Acórdão 1865112, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 16.05.2024.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 2128981, Processo 0704228-95.2025.8.07.0012, Relator: Desembargador Carlos Pires Soares Neto, Julgamento: 20/5/2026, DJe: 9/6/2026.
“Direito do consumidor e econômico. Ação revisional de contrato. Cédula de Crédito Bancário. Operação de Crédito – Pessoa Física. Instituição financeira. Revisão de cláusulas financeiras. Juros remuneratórios. Limitação. Inexistência. Modulação pelo mercado. Acessórios desconformes com o praticado no mercado financeiro à época da contratação em operações similares. Inexistência. Abusividade e onerosidade excessiva. Revisão e adequação. Descabimento. Intervenção inviável. Taxa média de juros de mercado. Parâmetro. Conformação. Capitalização mensal. Contratação. Legalidade. Débito inadimplido cumulado dos acessórios moratórios. Previsão contratual. Existência. Cláusula moratória legítima. Preservação. Mútuos. Prestações. Implantação em conta corrente. Previsão contratual. Débitos automáticos. Autorização. Revogação. Direito potestativo assegurado à mutuária. Resolução nº 4.790/2020 do conselho monetário nacional. Abusividade. Inocorrência. Previsão de vencimento antecipado da dívida. Previsão contratual. Abusividade. Inocorrência. Prática comercial legítima. Compartilhamento de dados. Violação à LGPD. Tratamento de dados. Execução do contrato. Proteção de crédito. Abusividade. Inocorrência. Preliminar de nulidade da sentença. Equívoco na valoração da prova. Questão atinente ao mérito. Pedido. Inversão do ônus da prova. Legislação consumerista. Requisitos ausentes. Descabimento. Cláusula geral. Prevalência. Error in procedendo. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Rejeição. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo a ação revisional de contrato bancário movida por consumidor em face do banco com o qual mantém relacionamento e lhe fomentara empréstimo, objetivando a revisão das cláusulas que pautam a contratação, a readequação de encargos financeiros e a restituição de valores eventualmente pagos à maior, julgara improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão. 2. O objeto do apelo cinge-se, em ambiente preambular, à aferição da subsistência de cerceamento de defesa, e, quanto ao mérito, da subsistência de vício imputado ao mútuo convencionado, notadamente no pertinente à cláusula de capitalização mensal de juros, à taxa de juros remuneratórios, aos encargos moratórios, à cláusula de vencimento antecipado, à cláusula de débito automático e à cláusula relativa ao compartilhamento de dados pessoais. III. Razões de decidir. 3. A eventual inexatidão da sentença na apreciação do acervo probatório reunido encerra error in judicando, encartando questão atinada exclusivamente com o mérito por determinar, se o caso, a reforma do decidido de forma a ser coadunado com os fatos apurados e o enquadramento que lhes é destinado pelo legislador, não consubstanciando a ocorrência, ainda que subsistente, questão prejudicial ao mérito ou cerceamento de defesa, pois não guarda nenhuma vinculação com as condições da ação, pressupostos processuais e de eficácia da decisão, e erro de julgamento não se confunde com erro de procedimento. 4. Aferidas as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probante ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o órgão judicante está legitimado a promover a inversão do ônus probatório, afastando episodicamente os regramentos inerentes à clausula geral que pauta a repartição dessa incumbência como forma de se cumprir o enunciado inerente ao devido processo legal que estabelece que à parte é assegurada a ampla defesa e, como corolário, a produção de todas as provas lícitas passíveis de influenciarem a elucidação da matéria de fato, todavia, não se divisando os pressupostos indispensáveis a tal desiderato, não pode ser promovida a subversão do encargo probatório, obstando que o indeferimento da subversão do encargo ou mesmo sua não apreciação seja assimilado como erro de nulidade apto a incutir nulidade no decidido (CPC, art. 373, I e II, e § 1º). 5. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 6. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596; e STJ, Súmula 382). 7. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que legitima e autoriza à Cédula de Crédito Bancário, que consubstancia espécie do gênero contrato bancário, a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 8. A apuração levada a efeito pela autoridade monetária sobre a média dos juros remuneratórios praticados no mercado financeiro com observância da natureza da operação reflete o que é praticado medianamente, segundo a média aritmética derivada da consideração das maiores e menores taxas, servindo como vetor para aferição da subsistência ou insubsistência de abusividade na prática levada a efeito por determinada instituição financeira, não implicando a contratação e cobrança dos acessórios em patamar pouco superior ao apurado, porquanto reflete a média dos juros praticados, situação de abusividade passível de legitimar a interseção judicial sobre o livremente convencionado. 9. Derivando da ponderação da média das taxas de juros remuneratórios apurada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato a constatação de que os acessórios foram mensurados, observada a natureza da operação contratada, em percentual pouco superior à média das taxas apuradas, a contratação, aliado ao fato de que os bancos não estão sujeitos a limite objetivo para mensuração e cobrança dos juros remuneratórios, sendo legítimo que fixem-nos em compasso com o praticado no mercado, e que a capitalização dos encargos, derivando de expressa contratação, também é legítima, é imune a controle judicial, conforme apregoam os princípios da autonomia de vontade e da intervenção mínima nos negócios particulares. 10. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 11. Os juros remuneratórios, como contraprestação pela imobilização do capital mutuado, destinando-se à sua remuneração, não encerram conteúdo sancionatório, daí porque é lícita e legítima sua incidência, no período da inadimplência, cumulada com os juros e multa moratórios convencionados, não encerrando a agregação dos acessórios a utilização dissimulada da comissão de permanência como acessório moratório, tornando inviável interseção do judiciário sobre a cláusula que modula os efeitos e encargos derivados da inadimplência. 12. De acordo com o disposto na resolução nº 4.790/20 do Banco Central do Brasil, que sucedera os atos que guardavam a mesma disposição, é assegurado ao correntista/mutuário revogar, a qualquer momento, a autorização para débito em conta por ele concedida anteriormente, ainda que inserida em cláusula contratual específica, não implicando o exercício desse direito dirigismo contratual contra legem ou violação ao pacta sunt servanda, pois encerra a faculdade, verdadeiro direito potestativo, cláusula ínsita ao contrato bancário por estar sujeito a regulamentação própria. 13. Não subsiste nenhum óbice, abuso ou irregularidade na disposição contratual que estabelece que as prestações derivadas de contrato de empréstimo bancário sejam lançadas e debitadas diretamente nos fundos mantidos em conta corrente pelo mutuário, ainda que a conta seja gerida pelo próprio mutante, vigendo essa disposição até que advenha manifestação em sentido contrário do correntista, pois assiste-o o direito de, a qualquer tempo, revogar a autorização, assumindo a obrigação de continuar pagando as prestações remanescentes por outros meios. 14. A cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida nas hipóteses relacionadas ao risco do crédito e à segurança da relação contratual reveste-se de plena eficácia, legitimidade e aplicação, guardando coerência, inclusive, com os princípios informadores do direito obrigacional e do contrato, à medida em que encerra simples previsão de que, descerrando materialidade ao princípio do pacta sunt servanda e exercício do direito potestativo do credor de resolver unilateralmente o mútuo com lastro na conduta desidiosa e na inadimplência do obrigado, não implicando a previsão, ademais, inexigibilidade à obrigação inadimplida, que, ao invés, se torna plenamente exigível ao se realizar a condição de vencimento antecipado. 15. A cláusula de cessão inserta na cédula de crédito bancário não se revela abusiva sob a ótica da alegada violação à sistemática da proteção de dados pessoais quando não autoriza a circulação indiscriminada de informações pertinentes ao consumidor, limitando-se a assegurar, em consonância com a disciplina legal da cessão de crédito, a sub-rogação do cessionário na posição jurídica do credor originário, com o consequente acesso aos dados estritamente necessários à execução do contrato, e, nesse contexto, a previsão contratual que autoriza esse eventual tratamento de dados encontra amparo no art. 7º, V e X, da Lei nº 13.709/2018. IV. Dispositivo. 16. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 2119327, Processo 0738044-04.2025.8.07.0001, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Julgamento: 29/4/2026, DJe: 2/6/2026.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. AUTORIZAÇÃO E CANCELAMENTO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 4.790/2020. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer/não fazer c/c indenizatória ajuizada objetivando a cessação de realização de descontos em conta corrente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se é cabível a revogação da autorização de desconto de parcelas de empréstimo em conta corrente e se foi respeitado o limite de 35% das parcelas consignadas em folha. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 4. O pedido de concessão de antecipação de tutela recursal ou de efeito suspensivo deve ser requerido em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §3º do Código de Processo Civil; de forma que o pedido manejado no bojo da apelação não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita. Precedentes. Apelação conhecida em parte. 5. A autorização contratual para desconto automático em conta corrente do consumidor tem validade jurídica, mas possui caráter precário, haja vista que pode ser revogada a qualquer tempo, conforme previsão contida na Resolução BACEN nº 4.790/2020, que regula o procedimento de autorização e cancelamento de débitos automáticos. 6. Com relação à limitação dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente, a Corte Superior possui jurisprudência uniformizada, em recurso repetitivo, de que são válidos, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não incidindo a restrição prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Preliminar de razões dissociadas rejeitada. Preliminar de inadequação da via eleita suscitada de ofício. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 2116421, Processo 0711690-95.2023.8.07.0005, Relator: Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, Relator Designado: Desembargador Carlos Pires Soares Neto, Julgamento: 22/4/2026, DJe: 8/5/2026.
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIMENTO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020. BACEN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade a) de decretação do efeito material da revelia nos termos do art. 344 do CPC; b) de limitação dos descontos efetuados em conta corrente e em folha de pagamento ao coeficiente de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida recebida pela autora; e c) de revogação, pela mutuária, de modo unilateral, da autorização referente aos descontos diretos efetuados na conta bancária respectiva. 2. A verificação dos efeitos da revelia não deve levar necessariamente à procedência do pedido inicial, pois a presunção de veracidade, nesse caso, é relativa e pode ser afastada caso a versão fática ali exposta seja inverossímil ou contraditória em relação aos elementos probatórios existentes nos autos. 3. Na situação concreta em exame a recorrente é servidora pública vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e recebe remuneração mensal bruta no montante de R$ 6.239,23 (seis mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos). 3.1. A partir do exame dos demonstrativos de pagamento observa-se que a demandante recebe remuneração líquida no montante de R$ 5.008,31 (cinco mil, oito reais e trinta e um centavos), considerados os descontos compulsórios. 3.2. A instituição financeira recorrida, no entanto, efetua descontos em folha de pagamento no montante de R$ 1.745,89 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) e em conta corrente na quantia de R$ 1.840,35 (mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), o que compromete o coeficiente de 70% (setenta por cento) da remuneração líquida recebida pela recorrente. 4. Diante desse cenário constata-se que os descontos aludidos não frustram a manutenção da dignidade da devedora e não privam a demandante do mínimo existencial.5. O débito em conta corrente somente pode ser efetuado após a autorização do titular da aludida conta, nos termos dos artigos 1º e 3º, caput, ambos da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil (BACEN). 6. A revogação da autorização de débitos em conta bancária deve ser formalizada pelo consumidor para a instituição financeira depositária, ou para a instituição financeira credora, de acordo com as regras previstas nos artigos 6º e seguintes, todos da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, editada pelo Banco Central do Brasil. 7. No caso em exame o demandante notificou regularmente a instituição financeira recorrida a respeito da revogação das autorizações anteriormente concedidas para a efetivação de descontos em sua conta bancária, com a finalidade de pagamento de parcelas relativas a negócios jurídicos de mútuo bancário. 7.1. Verifica-se, assim, que é possível a desconstituição, pelo consumidor, da autorização de descontos em conta corrente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 2130302, Processo 0703972-49.2025.8.07.0014, Relator: Desembargador Álvaro Ciarlini, Julgamento: 20/5/2026, DJe: 17/6/2026.
“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 4.790/20, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.1. A autorização de débito em conta corrente em empréstimo simples pode ser retirada pelo usuário a qualquer momento, conforme a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, que prevê, em seu art. 6º, que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. 2. A restituição da quantia indevidamente descontada por débito automático, após a data do recebimento pela instituição financeira do pedido de revogação, é medida que se impõe. 3. Apelo provido.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1954199, Processo 0735061-03.2023.8.07.0001, Relator: Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, Julgamento: 5/12/2024, DJe: 21/1/2025.
“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 4.790/20, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. 1. A autorização de débito em conta corrente em empréstimo simples pode ser retirada pelo usuário a qualquer momento, conforme a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, que prevê, em seu art. 6º, que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. 2. A restituição da quantia indevidamente descontada por débito automático, após a data do recebimento pela instituição financeira do pedido de revogação, é medida que se impõe. 3. Apelo provido.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1954522, Processo 0745255-62.2023.8.07.0001, Relator: Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, Julgamento: 5/12/2024, DJe: 20/12/2024.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 4.790/20, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. 1. Ainda que os mútuos tenham autorização de débito direto em conta corrente das prestações mensais, o colendo STJ cristalizou que estes exigem a manutenção da autorização dos descontos. Foi o posicionamento no julgamento dos recursos especiais 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, que concluíram pela não aplicação da limitação de trinta por cento (30%) aos mútuos simples. 2. A autorização de débito em conta corrente em empréstimo simples pode ser retirada pelo usuário a qualquer momento, conforme a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, que prevê, em seu art. 6º, que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. 3. Agravo de instrumento provido.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1951505, Processo 0738485-22.2024.8.07.0000, Relator: Desembargador Jansen Fialho de Almeida, Julgamento: 28/11/2024, DJe: 12/12/2024.
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE COBRADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E DE CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1. Em geral, não há abusividade nas cláusulas contratuais, livremente pactuadas, que estipulam descontos de parcelas de empréstimos na conta bancária do consumidor, sendo inaplicável, por analogia, o limite de 30% (trinta por cento) da modalidade consignada em folha de pagamento. 2. Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema 1.085, grifou-se). 3. No caso nos autos, a agravante manifestou expressamente ao gerente a não autorização dos descontos, o que foi deferido parcialmente, tão só para os contratos firmados após a entrada em vigor da Resolução nº 4.790/2020-BCB 4. Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização. Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional. A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente. 5. A faculdade de desautorizar o débito em conta-corrente é reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, conforme o regramento anterior da Resolução nº 3.695/2009-CMN: 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a cessação dos descontos em conta-corrente.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1718938, Processo 0705263-97.2023.8.07.0000, Relatora: Desembargadora Lucimeire Maria da Silva, Julgamento: 15/6/2023, DJe: 5/7/2023.
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, voltado à suspensão de descontos decorrentes de contratos de empréstimo realizados mediante débito automático em conta corrente. 2. A agravante alegou ter requerido administrativamente o cancelamento da autorização de débito automático referente aos contratos nº 2023663991, 2023664009 e 2023674659, com fundamento no art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020. Sustentou que os descontos comprometem parcela substancial de sua remuneração e invocou a tese firmada no Tema 1085/STJ. 3. O juízo de origem entendeu ausente a probabilidade do direito, por considerar necessária a análise das cláusulas contratuais, especialmente quanto à eventual previsão de irrevogabilidade e às consequências contratuais do cancelamento da autorização de débito. II. Questão em discussão. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o titular da conta corrente possui direito de revogar a autorização de débito automático relativa a ‘contratos de empréstimo bancário; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão imediata dos descontos e à restituição dos valores debitados após o requerimento administrativo. III. Razões de decidir. 5. A controvérsia não envolve processo de superendividamento nem aplicação dos mecanismos previstos na Lei nº 14.181/2021, limitando-se à possibilidade de cancelamento da autorização de débito automático com fundamento na Resolução BACEN nº 4.790/2020 e no Tema 1085/STJ. 6. O art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito automático. Contudo, o art. 14 da mesma norma admite cláusulas contratuais que prevejam alteração das condições financeiras do contrato em razão do cancelamento da autorização, inclusive exclusão de redutor de juros remuneratórios. 7. A análise dos efeitos do cancelamento exige exame das cláusulas contratuais específicas, especialmente das disposições relativas à forma de pagamento, eventual irrevogabilidade e repercussões na equação econômico-financeira do contrato. 8. A tese firmada no Tema 1085/STJ reconhece a licitude dos descontos em conta corrente enquanto perdurar a autorização do correntista, bem como a possibilidade de revogação unilateral dessa autorização, sem afastar as consequências contratuais decorrentes da alteração da forma de pagamento. 9. Os documentos juntados aos autos demonstram, em cognição sumária, que a agravante formulou pedido administrativo de cancelamento da autorização de débito automático referente aos contratos de novação firmados em 2023, o que autoriza a suspensão futura dos descontos em conta corrente. 10. A suspensão dos débitos automáticos não exime a mutuária do cumprimento das obrigações assumidas nem afasta eventual caracterização da mora ou aplicação das consequências contratuais previstas para a hipótese de inadimplemento. 11. Não há elementos suficientes para determinar a restituição dos valores já debitados após o requerimento administrativo, pois os descontos decorreram, em princípio, de contratos válidos e não houve demonstração de ilegalidade das cobranças ou de apresentação de forma alternativa de pagamento. IV. Dispositivo e tese. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para deferir parcialmente a tutela de urgência e determinar a suspensão dos descontos em conta corrente referentes aos contratos de novação nº 2023663991, 2023664009 e 2023674659. Tese de julgamento: “1. O titular da conta corrente pode revogar, a qualquer tempo, a autorização de débito automático vinculada a contrato de empréstimo bancário comum. 2. A revogação da autorização de débito automático não afasta as consequências contratuais decorrentes da alteração da forma de pagamento nem exime o mutuário do adimplemento das obrigações assumidas. 3. Ausente demonstração de ilegalidade da cobrança, não cabe restituição dos valores regularmente debitados antes da efetiva suspensão dos descontos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Resolução BACEN nº 4.790/2020, arts. 6º e 14; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022; STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022; TJDFT, Apelação Cível 0700084-82.2023.8.07.0001, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 27.07.2023.” TJDFT, 5ª Turma, Acórdão 2132490, Processo 0704427-22.2026.8.07.0000, Relatora: Desembargadora Leonor Aguena, Julgamento: 11/6/2026, DJe: 17/6/2026.
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. TEMA 1.085/STJ. CONTRATOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA NORMA REGULATÓRIA. MULTA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos automáticos em conta corrente destinados ao pagamento de prestações de empréstimos pessoais, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o titular de conta corrente detém o direito de cancelar a autorização de débito automático para pagamento de empréstimo pessoal, com fundamento na Resolução BACEN nº 4.790/2020 e no Tema 1.085/STJ; (ii) estabelecer se a multa coercitiva fixada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de Decidir. 3. A Resolução BACEN nº 4.790/2020, em seu art. 6º, assegura ao titular de conta corrente o direito de cancelar a autorização de débito automático. 4. O Tema 1.085/STJ reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente enquanto a autorização perdurar, o que pressupõe a faculdade do consumidor de revogar essa autorização a qualquer tempo. 5. O cancelamento da autorização de débito não importa em extinção ou suspensão da exigibilidade da dívida, tampouco ofende os arts. 313 e 314 do CC. A obrigação permanece hígida, cabendo ao devedor pagar por outros meios e ao credor utilizar-se dos meios de cobrança disponíveis. 6. Contratos celebrados após a vigência da Resolução BACEN nº 4.790/2020 estão submetidos ao seu regramento, o que afasta o argumento de irretroatividade normativa e de ofensa ao ato jurídico perfeito. 7. A multa coercitiva constitui medida de reforço que visa a desestimular o descumprimento de determinação judicial, pautando-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução BACEN nº 4.790/2020 assegura ao titular de conta corrente o direito de cancelar a autorização de débito automático para pagamento de empréstimo pessoal, sem que isso implique extinção ou suspensão da exigibilidade da dívida. 2. Contratos celebrados após a vigência da Resolução BACEN nº 4.790/2020 estão submetidos ao seu regramento, não cabendo a invocação de irretroatividade normativa ou de ofensa ao ato jurídico perfeito. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CC/2002, arts. 313 e 314; CPC/2015, art. 537, § 4º; Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º; Resolução CMN nº 3.695/2009, art. 3º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.500.846/DF; STJ, Tema 1.085 (REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção); TJDFT, Acórdão 2000142, 0700361-33.2025.8.07.0000, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 14/05/2025; TJDFT, Acórdão 2033220, 0736529-65.2024.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 21/08/2025.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 2132835, Processo 0709039-03.2026.8.07.0000, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 27/5/2026, DJe: 17/6/2026.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para determinar a abstenção de novos descontos automáticos em conta-corrente do consumidor destinados ao pagamento de contratos de empréstimo bancário. 2. O apelante sustenta a inépcia da petição inicial e, no mérito, a impossibilidade de cancelamento unilateral da autorização de débito, sob o argumento de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e desequilíbrio da relação contratual. II. Questão em discussão. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cancelamento da autorização de débito automático exige o processamento da demanda pelo rito especial do superendividamento; e (ii) saber se o consumidor pode revogar, unilateralmente, a autorização de débito automático em conta-corrente destinada ao pagamento de empréstimo bancário comum. III. Razões de decidir. 4. A mera referência à alegada dificuldade financeira do apelado não altera o objeto da demanda, restrito ao cancelamento da autorização de débito automático, o que afasta a incidência do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. 5. A Resolução Bacen nº 4.790/2020 assegura expressamente ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos em conta, podendo o cancelamento ser formalizado perante a instituição depositária ou destinatária. 6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085 reconhece a licitude dos descontos em conta-corrente enquanto houver autorização válida do mutuário, o que pressupõe a possibilidade de revogação da anuência. 7. A revogação da autorização de débito automático não extingue nem suspende a exigibilidade da dívida, mas apenas altera a forma de adimplemento da obrigação, facultando à instituição financeira a cobrança por meios ordinários. 8. Havendo previsão contratual de cláusula de reciprocidade, eventual cancelamento da autorização permite a repactuação extrajudicial das condições originalmente concedidas, afastando alegação de prejuízo à instituição financeira. 9. A manutenção de descontos após a revogação expressa da autorização configura conduta incompatível com a regulamentação do Banco Central e viola a liberdade de gestão financeira do correntista. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso conhecido e não provido. 11. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O cancelamento da autorização de débito automático em conta-corrente para pagamento de empréstimo bancário comum pode ser exercido unilateralmente pelo consumidor, nos termos da Resolução Bacen nº 4.790/2020. 2. A revogação da autorização não extingue a dívida nem afasta sua exigibilidade, apenas modifica a forma de pagamento. 3. A manutenção de descontos após revogação expressa da autorização configura prática indevida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução Bacen nº 4.790/2020, art. 6º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJDFT, Acórdão 2054227, AI nº 0730399-28.2025.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 24.09.2025; TJDFT, Acórdão 2050341, AI nº 0724810-55.2025.8.07.0000, Rel. Desª Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 24.09.2025.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 2133047, Processo 0748410-05.2025.8.07.0001, Relator: Desembargador Antonio Fernandes da Luz, Julgamento: 27/5/2026, DJe: 18/6/2026.
“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADEQUAÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou a cessação de descontos automáticos em conta corrente relativos a contratos de mútuo, após revogação da autorização, com restituição dos valores descontados e fixação de honorários por equidade. 2. O réu (banco) pleiteia a improcedência da demanda. A autora (cliente) busca a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a revogação da autorização de débito automático em conta corrente para pagamento de empréstimos; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDI. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 5. A Resolução BACEN nº 4.790/2020 assegura ao correntista o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos. 6. O Tema 1.085/STJ admite a licitude dos descontos enquanto vigente a autorização, reconhecendo, contudo, sua revogabilidade. 7. A revogação da autorização constitui direito potestativo do consumidor, não violando o pacta sunt servanda. 8. Persistindo os descontos após a revogação, é devida a restituição simples dos valores indevidamente debitados. 9. A fixação de honorários por equidade é excepcional, somente cabível nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, conforme Tema 1.076/STJ. 10. Não sendo o valor da causa irrisório nem o proveito econômico inestimável, os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I, e 1.012, § 1º, V; CC, arts. 406 e 421; Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, Tema 1.076, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022. TJDFT, Acórdão 1925610, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 19.09.2024; TJDFT, Acórdão 2074079, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 19.11.2025; TJDFT, Acórdão 1967366, Rel(a). Des(a). Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 05.02.2025; TJDFT, Acórdão 2079745, Rel(a). Des(a). Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 22.01.2026; TJDFT, Acórdão 1950957, Rel(a). Des(a). Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 28.11.2024; TJDFT, Acórdão 2101946, Rel(a). Des(a). Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 04.03.2026, DJe 25.03.2026; TJDFT, Acórdão 2076813, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 03.12.2025.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 2132941, Processo 0739765-88.2025.8.07.0001, Relator: Desembargador Antonio Fernandes da Luz, Julgamento: 27/5/2026, DJe: 17/6/2026.
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. TEMA 1.085 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TABELA OAB. NÃO VINCULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de autorização de débito automático das parcelas dos contratos de empréstimos e de restituição de valores debitados, após o pedido de suspensão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em análise consistem em verificar: (I) se o mutuário possui o direito de cancelar a autorização de desconto automático das parcelas do empréstimo em sua conta corrente; (II) se os valores descontados após o pedido de cancelamento devem ser restituídos; e (III) se a fixação de honorários sucumbenciais deve seguir os valores recomendados pela tabela da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Resolução BACEN nº 4.790/2020 em seu art. 6º, autoriza a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos contratados junto às instituições financeiras. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.085, firmou entendimento no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização. 5. Comprovada a solicitação de cancelamento dos débitos automáticos, os descontos efetuados posteriormente pela instituição financeira são indevidos, cujos valores devem ser restituídos. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais, que devem ser arbitrados com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. Teses de julgamento: "1. A Resolução Bacen 4.790/2020 autoriza o cancelamento da autorização de débitos em conta corrente. 2. Realizados descontos após a formalização do pedido de cancelamento pelo consumidor, impõe-se a restituição dos valores. 3. A tabela de honorários da OAB não vincula o magistrado na fixação de honorários sucumbenciais, que devem observar os critérios do art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen 4.790/2020, art. 6; CDC, art. 42, parágrafo único; e CPC, art. 85, § 2º, 86 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085 (REsp 1.863.973/SP); AgInt no REsp 2.131.493/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. TJDFT, Acórdão n° 2067598, 0713403-74.2024.8.07.0004, Relator(a): Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 28/11/2025; Acórdão n° 2040932, 0732824-53.2024.8.07.0003, Relator(a): Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 19/09/2025; Acórdão n° 2072142, 0710665-77.2024.8.07.0016, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 04/12/2025, publicado no DJe: 12/12/2025.” TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 2131282, Processo 0712751-32.2025.8.07.0001, Relator: Desembargadora Fátima Rafael, Julgamento: 27/5/2026, DJe: 17/6/2026.
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA-CORRENTE SALARIAL. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de débitos automáticos incidentes sobre proventos percebidos em conta-corrente. Fato relevante. Consumidores ajuizaram ação de repactuação de dívidas e demonstraram descontos integrais de salários e do 13º salário em dezembro de 2025, decorrentes de contratos bancários com débito automático. Decisão anterior. O juízo de origem indeferiu a tutela sob fundamento de ausência de individualização contratual, inexistência de prova de descontos superiores a 30% dos vencimentos e suposta impossibilidade jurídica de revogação imediata do débito automático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consumidor superendividado pode revogar unilateralmente a autorização de débito automático em conta-corrente salarial; e (ii) saber se a retenção integral de verbas remuneratórias autoriza a concessão de tutela de urgência para preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os agravantes individualizaram adequadamente os contratos objeto da lide, com indicação das instituições financeiras e dos instrumentos contratuais. O art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos a qualquer tempo. A revogação do débito automático não extingue a dívida, limitando-se a modificar a forma de cobrança do crédito. A prova documental demonstra a apropriação integral de verba alimentar, inclusive 13º salário, comprometendo o mínimo existencial. A retenção de 100% dos rendimentos viola a dignidade da pessoa humana e os princípios do crédito responsável previstos na Lei nº 14.181/2021. O Tema Repetitivo 1.085 do STJ admite os descontos apenas enquanto vigente a autorização do correntista. A manutenção da decisão agravada imporia situação de insolvência absoluta até a audiência de conciliação, frustrando a finalidade da repactuação de dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O consumidor possui direito potestativo de cancelar, a qualquer tempo, a autorização de débito automático em conta-corrente, nos termos do art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020. 2. A retenção integral de verba salarial e de 13º salário para pagamento de empréstimos bancários viola o mínimo existencial e autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. 3. A revogação do débito automático não extingue a dívida, apenas altera a forma de cobrança do crédito.” TJMG, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.252622-3/003, Relator: Desembargador Newton Teixeira Carvalho, Julgamento em 6/3/2026, publicação da súmula em 7/3/2026.
11. Conclusões.
O débito automático de financiamentos e empréstimos bancários direto na conta bancária do consumidor pressupõe prévia autorização de seu titular para pagamentos periódicos, sendo tal autorização passível de revogação unilateral a qualquer tempo sendo legítimo exercício de um direito potestativo por si titularizado e que não pode sofrer ingerências ou redução em benefício de instituições bancárias ou financeiras.
Nesse escopo, o artigo 6º da Resolução BACEN 4.790/2020 assegura ao titular da conta bancária o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos a qualquer tempo, ainda que conste cláusula de irrevogabilidade, pois tal cláusula é manifestamente abusiva, conquanto a revogação da autorização do débito bancário automático não extingua a dívida, limitando-se a modificar a forma de cobrança do crédito.
Havendo inobservância de respeito à revogação feita pelo consumidor, as parcelas descontadas em confronto a manifestação de sua vontade devem ser restituídas, com juros e correção monetária, além da aplicação de sanções por prática de ato abusivo em detrimento do consumidor e, até, apuração da responsabilidade criminal quando advier o normativo penal a ser editado no prazo determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ACO 82 ou em outro momento histórico. Também não fica descartada a hipótese de reparação pelos danos materiais e morais causados ao consumidor.
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