[1] PETTER, Lafayete Josué. Princípios Constitucionais da Ordem Econômica – O Significado e o Alcance do Artigo 170 da Constituição Federal. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pp. 76-77.
[2] AMARAL NETO, Francisco dos Santos. A Autonomia Privada Como Princípio Fundamental da Ordem Jurídica Perspectivas Estrutural e Funcional. RIL 102/213.
[3] AMARAL NETO, Francisco dos Santos. A Autonomia Privada Como Princípio Fundamental da Ordem Jurídica Perspectivas Estrutural e Funcional. RIL 102/214.
[4] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 6ª Edição. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2009, pp. 686-687.
[5] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo V. Parte Geral: Eficácia Jurídica. Determinações Inexas e Anexas. Direitos. Pretensões. Ações. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 295.
[6] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo V. Parte Geral: Eficácia Jurídica. Determinações Inexas e Anexas. Direitos. Pretensões. Ações. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 275.
[7] “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO EM 10%. 1. os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3., parágrafo segundo, estão submetidos as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco. 2. A limitação da clausula penal em 10% já era do nosso sistema (Dec. 22.926/33), e tem sido usada pela jurisprudência quando da aplicação da regra do artigo 924 do CC, o que mostra o acerto da regra do artigo 52, parágrafo 1., do CODECON, que se aplica aos casos de mora, nos contratos bancários. Recurso não conhecido.” STJ, 4ª Turma, REsp 57974/RS, Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 25/4/1995, DJ de 29/5/1995, p. 15524.
[8] “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CADERNETA DE POUPANÇA. DEFESA DOS INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISPENSA DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO PELO MENOS HÁ UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO COLETIVA SUPERADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ADMISSÃO. - O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes referentes à caderneta de poupança. - Presente o interesse social pela dimensão do dano e sendo relevante o bem jurídico a ser protegido, como na hipótese, pode o juiz dispensar o requisito da pré-constituição superior a um ano, da associação autora da ação, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, que cuida da defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos. - A inclusão de litisconsortes, na ação civil pública, segue as regras do Código de Processo Civil, sendo admitida, de regra, apenas em momento anterior à citação da ré. Na presente hipótese, contudo, constou expressamente da petição inicial o pedido de publicação do edital para a convocação dos interessados, o que somente se deu após a citação, por inércia do magistrado de primeiro grau. Não se pretendeu alterar o pedido ou a causa de pedir, sendo aberta vista à parte contrária, que teve a oportunidade de se manifestar sobre a petição e os documentos a ela acostados, de forma que não houve qualquer prejuízo para o exercício de sua ampla defesa, sendo-lhe assegurado o contraditório. Destarte, admissível, ante às peculiaridades do caso e apenas excepcionalmente, o litisconsórcio ativo após a citação. - Recurso especial conhecido e provido.” STJ, 2ª Seção, REsp 106888/PR, Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/3/2001, DJ de 5/8/2002, p. 196.
[9] “Recurso especial. Omissão inexistente. Código de Defesa do Consumidor. Instituição financeira. Relação de consumo. Contrato de abertura de crédito. Juros remuneratórios. Comissão de permanência. 1. Omissão inexistente no Acórdão recorrido, que decidiu fundamentadamente todas as questões postas na apelação. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes. Precedente da 2ª Seção. 3. Os juros remuneratórios e a comissão de permanência, após o vencimento da obrigação, são encargos legais, não se podendo cobrá-los, entretanto, no mesmo período de inadimplência, de forma cumulada, tendo em vista que na composição deste último encontram-se inseridos juros. Orientação em contrário abre espaço para uma dupla cobrança de juros de natureza remuneratória, ensejando enriquecimento indevido, e ao anatocismo, repelido em nosso Direito, salvo na forma anual, conforme estabelece a Lei de Usura para os mútuos bancários comuns. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 298369/RS, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/6/2003, DJ de 25/8/2003, p. 296.
[10] “Direito bancário e processual civil. Recurso especial. Relação de consumo. Juros remuneratórios. TR. Comissão de permanência. Novação. Súmula n. 7/STJ. - Os bancos ou instituições financeiras, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do CDC. - Nas operações realizadas por instituição integrante do sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa dos juros remuneratórios. Aplica-se a Súmula n. 596/STF aos contratos de mútuo bancário, à exceção das notas e cédulas de crédito rural, comercial e industrial, regidas por legislação especial. - É lícita a cláusula contratual que prevê o reajuste das parcelas mensais pela TR, desde que pactuada, bem como de cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, multa e juros moratórios. - A novação não pode ser discutida em sede de recurso especial, quando amparada em análise do documento próprio, considerado como decorrente de relação jurídica continuada. - Apenas a capitalização anual de juros é válida, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 22.626/33.” STJ, 3ª Turma, REsp 387805/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/6/2002, DJ de 9/9/2002, p. 226.
[11] “CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. II - A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que é admissível a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada (Súmula 93, do STJ). III - Ausência, no caso, de pacto de capitalização mensal dos juros. IV - Recurso não conhecido.” STJ, 3ª Turma, REsp 175795/RS, Relator: Ministro Waldemar Zveiter, julgado em 9/3/1999, DJ de 10/5/1999, p. 171.
[12] A ADI 2591 julgada tem a seguinte ementa em seu acórdão: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade”. STF, Pleno, ADI 2591, Relator: Ministro Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Ministro Eros Grau, Julgado em 7/6/2006, DJ 29/9/2006, RTJ 199-2/481.
[13] “A dimensão objetiva resulta do significado dos direitos fundamentais como princípios básicos da ordem constitucional. Os direitos fundamentais são da essência do Estado de Direito democrático, operando como limite do poder e como diretriz para sua ação. As constituições democráticas assumem um sistema de valores que os direitos fundamentais revelam e positivam. Esse fenômeno faz com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurídico, servindo de norte para a ação de todos os poderes constituídos.” BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Aspectos de Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Organizadores: MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. COELHO, Inocêncio Mártires. Brasília/DF : Editora Brasília Jurídica-IDP, 2000, p. 153.
[14] Consoante a doutrina: “[...] a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade” CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 9ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Lumen Juris, 2002, p. 61.
[15] NASCIMENTO, Roberta Simões. Teoria da Legislação e Argumentação Legislativa: Brasil e Espanha em perspectiva. Curitiba/PR : Editora Alteridade, 2019, pp. 420-421.
[16] “Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. 2. Federalismo fiscal e partilha de recursos. 3. Desoneração das exportações e a Emenda Constitucional 42/2003. Medidas compensatórias. 4. Omissão inconstitucional. Violação do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Edição de lei complementar. 5.Ação julgada procedente para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista no art. 91 do ADCT, fixando o prazo de 12 meses para que seja sanada a omissão. Após esse prazo, caberá ao Tribunal de Contas da União, enquanto não for editada a lei complementar: a) fixar o valor do montante total a ser transferido anualmente aos Estados-membros e ao Distrito Federal, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT; b) calcular o valor das quotas a que cada um deles fará jus, considerando os entendimentos entre os Estados-membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.” STF, Pleno, ADO 25, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2016, Processo Eletrônico, DJe-182, Divulgação: 17/8/2017, Publicação: 18/8/2017.
[17] “Ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial. Inertia deliberandi. Configuração. Direito Tributário. IPI. Aquisição de veículos automotores. Isenção prevista no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95. Políticas públicas de natureza constitucional. Omissão quanto a pessoas com deficiência auditiva. Ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos à mobilidade pessoal, à acessibilidade, à inclusão social e à não discriminação. Direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais. Procedência. 1. A inertia deliberandi pode configurar omissão passível de ser reputada inconstitucional no caso de os órgãos legislativos não deliberarem dentro de um prazo razoável sobre projeto de lei em tramitação. Precedente: ADI nº 3.682/DF. 2. A isenção do IPI de que trata o art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95 foi estabelecida como uma forma de realizar políticas públicas de natureza constitucional, consistentes no fortalecimento do processo de inclusão social das pessoas beneficiadas, na facilitação da locomoção dessas pessoas e na melhoria das condições para que elas exerçam suas atividades, busquem atendimento para suas necessidades e alcancem autonomia e independência. 3. Estudos demonstram que a deficiência auditiva geralmente traz diversas dificuldades para seus portadores, como comprometimento da coordenação, do ritmo e do equilíbrio, que prejudicam sua locomoção. 4. O poder público, ao deixar de incluir as pessoas com deficiência auditiva no rol daquele dispositivo, promoveu políticas públicas de modo incompleto, ofendendo, além da não discriminação, a dignidade da pessoa humana e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como os direitos à mobilidade pessoal com a máxima independência possível, à acessibilidade e à inclusão social. Tal omissão constitui violação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada conforme o art. 5, § 3º, da CF/88. Necessidade do controle jurisdicional. 5. Aplicar o benefício fiscal em prol dos deficientes auditivos resultaria, entre outras benéficas consequências, na facilitação de sua mobilidade pessoal - com a isenção do tributo, esse seria o efeito esperado, pois eles poderiam adquirir automóveis mais baratos. O automóvel pode, inclusive, facilitar que crianças com deficiência auditiva tenham acesso a programas de treinamento destinados ao desenvolvimento da coordenação, do ritmo, do equilíbrio etc. 6. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade por omissão da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, determinando-se a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão.” STF, Pleno, ADO 30, Relator: Ministro Dias Toffoli, julgado em 24/8/2020, Processo Eletrônico, DJe-243, Divulgação: 5/10/2020, Publicação: 6/10/2020.
[18] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS PREVISTAS NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO HÁ DEZESSEIS ANOS. CONFIGURAÇÃO DA INERTIA DELIBERANDI. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS COMO GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO JULGADA PROCEDENTE.” STF, Pleno, ADO 27, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 3/7/2023, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 25/8/2023, Publicação: 28/8/2023.
[19] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. INATIVIDADE DO LEGISLADOR QUANTO AO DEVER DE ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O § 4O DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 15/1996. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Emenda Constitucional n° 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13 de setembro de 1996. Passados mais de 10 (dez) anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art. 18, § 4º, da Constituição. 2. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 3. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar federal. 4. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18 (dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios.” STF, Pleno, ADI 3682, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/5/2007, DJe-096, Divulgação: 5/9/2007, Publicação: 6/9/2007, DJ 6/9/2007, p. 37.
[20] “A omissão inconstitucional, objeto da ação direta de inconstitucionalidade, é, em princípio, normativa. É a falta da edição de norma – cuja incumbência é, em regra, do Legislativo, mas que também pode ser do Executivo e até mesmo do Judiciário – que abre oportunidade à propositura da ação. Neste sentido, pode ser objeto da ação a ausência de ato de caráter geral, abstrato e obrigatório. Assim, a ação não permite questionar apenas a ausência de atos normativos primários, mas também a falta de atos normativos secundários, como os regulamentos, de competência do Executivo, e, eventualmente, até mesmo a inexistência de atos normativos cabíveis ao Judiciário. No caso em que a lei não contém os elementos que lhe dão condição de aplicabilidade, a falta de regulamento é empecilho evidente para a efetividade da norma constitucional. Porém, a falta de ato de caráter não normativo, inclusive por poder ser enquadrado na previsão do art. 103, § 2º, da CF, que remete à ciência para a “adoção de providências necessárias”, igualmente pode ser objeto de omissão inconstitucional e da correspondente ação direta. Pense-se, por exemplo, na falta de organização do Judiciário ou na insuficiência de estruturação da saúde pública. É possível falar, nessas hipóteses, de falta de tutela fático-concreta aos direitos fundamentais, que, como é óbvio, não sofrem apenas com a carência de tutela normativa, mas também com a ausência de tutela fática de natureza administrativa. Portanto, a omissão inconstitucional, objeto da ação, não decorre, necessariamente, de previsão de legislar contida em norma constitucional, mas pode advir da falta ou da insuficiência de norma, ou de prestação fático-administrativa, para proteger ou viabilizar a realização de um direito fundamental. Evidencia-se, neste momento, que o legislador não tem dever apenas quando a norma constitucional expressamente lhe impõe a edição de lei, mas também quando um direito fundamental carece, em vista da sua natureza e estrutura, de norma infraconstitucional, especialmente para lhe outorgar tutela de proteção.” MARINONI, Luiz Guilherme. O Sistema Constitucional Brasileiro. Texto Inserto da Obra Denominada: Curso de Direito Constitucional. Organizadores: SARLET, Ingo Wolfgang. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 1241-1242. Ademais, “A inércia provoca mutação inconstitucional na Constituição quando a omissão dos poderes constituídos é intencional, provisória mas prolongada, de tal sorte que paralisa a aplicação da norma constitucional, evidentemente não desejada pelo constituinte. Configura, na verdade, uma inconstitucionalidade por omissão, figura hoje consagrada inclusive na Constituição Brasileira de 1988. Como modalidade de processo de mutação da constituição a inércia é processo pernicioso, que acarreta consequências desastrosas à vida constitucional dos Estados. De um lado porque, ao contrário dos demais processos de mutação, raramente busca adaptar a Constituição à realidade. De outro, porque arrasta consigo, quase que invariavelmente, a descrença na Constituição.” FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Mutação, Reforma e Revisão das Normas Constitucionais. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Direito Constitucional: Teoria Geral da Constituição. Organizadores: CLÈVE, Clèmerson Merlin. BARROSO, Luís Roberto. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 791.
[21] A esse respeito: “Além desses efeitos, a concepção dos direitos fundamentais como normas objetivas supremas do ordenamento jurídico tem uma importância capital, não só teórica, para as tarefas do Estado. Partindo dessa premissa da vinculação dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário aos direitos fundamentais (art. 1.3 GG), surge não só uma obrigação (negativa) do Estado de abster-se de ingerências no âmbito que aqueles direitos protegem mas também uma obrigação (positiva) de levar a cabo tudo aquilo que sirva à realização dos direitos fundamentais, inclusive quando não conste uma pretensão subjetiva dos cidadãos.” HESSE, Konrad. Temas Fundamentais do Direito Constitucional. São Paulo/SP : Editora Saraiva – IDP, 2009, p. 71.
[22] ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal. Tradução: Ana Paula S. L. Natscheradetz. Lisboa/Portugal : Editora Vega, 1986, p. 27.
[23] DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões Fundamentais de Direito Penal Revisitadas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 80.
[24] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 2ª Edição, revista e ampliada. Tradutores: Ana Paula Zomer Sica, Fauzi Hassan Choukr, Juares Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 91.
[25] TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1990519, Processo 0724195-73.2023.8.07.0020, Relator: Desembargador Sérgio Rocha, Julgamento: 10/4/2025, DJe: 30/4/2025.
[26] “Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. Mandado de criminalização da conduta. Retenção dolosa do salário do trabalhador. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeição. Inertia deliberandi das casas legislativas. Omissão inconstitucional do legislador. Declaração de inconstitucionalidade por omissão. Fixação de prazo para o Poder Legislativo sanar a omissão. Procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão por meio da qual se objetiva a declaração da omissão inconstitucional do Congresso Nacional na tipificação penal da retenção dolosa do salário do trabalhador urbano ou rural, determinada na parte final do inciso X do art. 7º da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se há (ou não) a alegada mora do Congresso Nacional em tornar efetivo o mandado de criminalização previsto na parte final do inciso X do art. 7º da Constituição Federal e (ii) se, uma vez constatada a inertia deliberandi, seria possível ao Supremo Tribunal Federal fixar prazo para que o Congresso Nacional supra a omissão. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “[d]escabe falar em impossibilidade jurídica do pedido ou em ofensa à separação dos Poderes[ ] quando o libelo (i) veicule fixação de prazo razoável para que o Congresso Nacional legisle; (ii) impugne objeto consistente em inertia deliberandi; ou (iii) pugne pela adoção de sentença aditiva” (ADO nº 63, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 6/6/24, DJe de 10/12/24). Preliminar rejeitada. 4. Os mandados constitucionais de criminalização não constituem mera recomendação ou simples sugestão ao legislador para a penalização de determinadas condutas. Por consistirem em manifestação do poder constituinte originário, esses mandados se revestem de natureza vinculante, destinando-se ao legislador ordinário com o claro objetivo de que compeli-lo a proscrever (ou manter a proscrição, caso já existente) determinadas condutas consideradas censuráveis pelo próprio poder constituinte originário, por colocarem risco à proteção de direitos fundamentais. O atendimento dos mandados de criminalização é obrigatório, e a inobservância desse dever pelo legislador ordinário caracteriza situação de inconstitucionalidade por omissão. 5. O mandado de criminalização contido na parte final do inciso X do art. 7º da Constituição de 1988 é inédito. Surge com o texto constitucional vigente, não havendo norma equivalente – ou similar – nas constituições pretéritas, o que demonstra o compromisso da Constituição de 1988 – a Constituição Cidadã – com os trabalhadores urbanos e rurais, por serem eles socialmente mais vulneráveis. Não obstante, fato é que, transcorridas quase quatro décadas, o legislador ainda não procedeu à tipificação penal da retenção dolosa do salário do trabalhador, contra a determinação expressa do constituinte originário. 6. A existência de projetos de lei sobre a matéria, conforme jurisprudência da Corte, não elide o estado de mora constitucional. Ademais, ao contrário do alegado, o crime de retenção dolosa do salário, vislumbrado pelo constituinte originário, não parece se ajustar perfeitamente ao tipo penal da apropriação indébita (CP, art. 168). Primeiro, porque “o numerário ao qual o empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em espécie ou por depósito, é de propriedade da empresa (empregador), não havendo se falar, então, em inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime [do art. 168 do CP]” (HC nº 177.508/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/13, DJe de 26/8/13). Segundo, porque a apropriação indébita parece não exprimir o grau de reprovabilidade do grave comportamento da retenção dolosa do salário do trabalhador, na medida em que essa repercute na capacidade do trabalhador de prover o sustento próprio e o de seu núcleo familiar, privando-os dos recursos materiais indispensáveis à vida digna. Por isso, segundo juízo de valor feito pelo próprio constituinte, a referida retenção dolosa necessita de uma abordagem penal específica, que apreenda as peculiaridades da complexa e hierarquizada relação de trabalho e, na prática, não deixe brecha para que o empregador submeta o trabalhador (e sua família) a situação de desamparo material. 7. Há mora legislativa quanto ao cumprimento da determinação constitucional de tipificação penal da retenção dolosa do salário do trabalhador urbano ou rural, em especial pelo lapso temporal transcorrido desde a promulgação da Constituição Cidadã, o que configura inércia prolongada com repercussão social significativa. Fixação de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o legislador supra o omissão. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. O Supremo Tribunal Federal conhece da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julga procedente o pedido, (i) declarando haver mora inconstitucional do Congresso Nacional na tipificação penal da retenção dolosa do salário do trabalhador urbano ou rural, em atenção ao disposto na parte final do inciso X do art. 7º da Constituição Federal; e (ii) fixando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Congresso Nacional sane a omissão. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, inciso X; art. 1º, incisos III e IX. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 3.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 9/5/07, DJe de 6/9/07; ADI nº 875, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/10, DJe de 29/4/10; ADO nº 63, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 6/6/24, DJe de 10/12/24; ADO nº 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/10/20.” STF, Pleno, ADO 82, Relator: Ministro Dias Toffoli, julgado em 26/5/2025, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 3/6/2025, Publicação: 4/6/2025.
[27] Sobre a fiscalização constitucional das omissões no dever de legislar, Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco e Luís Roberto Barroso ensinam em sede doutrinária: “[a] concretização da ordem fundamental estabelecida na Constituição de 1988 carece, nas linhas essenciais, de lei. Compete às instâncias políticas e, precipuamente, ao legislador, a tarefa de construção do Estado Constitucional. Como a Constituição não basta em si mesma, têm os órgãos legislativos o poder e o dever de emprestar conformação à realidade social. A omissão legislativa constitui, portanto, objeto fundamental da ação direta de inconstitucionalidade [por omissão]” MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 17ª Edição. São Paulo/SP : SaraivaJur, 2022, p. 1443; “A fiscalização das omissões constitucionais assume maior destaque “A fiscalização das omissões constitucionais assume maior destaque nos nos sistemas sistemas baseados baseados em constituições compromissórias e dirigentes. É o caso da Constituição brasileira, que, mais do que organizar e limitar o poder político, institui direitos consubstanciados em prestações materiais exigíveis e impõe metas vinculantes para os poderes constituídos, muitas vezes carentes de densificação. Naturalmente, não se deve acreditar na judicialização plena da política, sendo certo que um espaço relevante relacionado aos meios e modos da realização da vontade constitucional deve ser reservado ao processo majoritário, conduzido pelos agentes públicos eleitos. Mas nos extremos, quando a inefetividade se instala, frustrando a supramacia da Constituição, cabe ao Judiciário suprir o déficit de legitimidade democrática da atuação do Legislativo” BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. Exposição Sistemática da Doutrina e Análise Crítica da Jurisprudência. 8ª Edição. São Paulo/SP : Saraiva Educação, 2019, pp. 327-328.
[28] STJ, 4ª Turma, REsp 1326592/GO, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 7/5/2019, DJe de 6/8/2019.
[29] Sobre a temática princípio da boa-fé objetiva e princípio do equilíbrio contratual (que inclui a forma de execução contratual), a doutrina ensina: “6. A boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Ao lado da vulnerabilidade, o art. 4º também apresenta outro princípio de grande importância teórica e prática: a boa-fé objetiva. Entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, está a ideia de harmonia dos interesses dos atores do mercado que devem nortear suas condutas “com base na boa-fé e equilíbrio” (art. 4º, III). A boa-fé objetiva é exigência normativa de conduta leal e transparente no âmbito das relações privadas. Inicialmente, foi desenvolvida pela doutrina e pelos tribunais alemães a partir do disposto no § 242 do Código Civil alemão de 1896: “O devedor está adstrito a realizar a prestação tal como exija a boa-fé, com consideração pelos costumes do tráfego”. Na verdade, somente após a Primeira Guerra Mundial, o dispositivo do Código alemão foi desenvolvido como fundamento para a boa-fé objetiva. No Brasil, embora com pouca ou nenhuma repercussão, o princípio da boa-fé objetiva já estava expresso no art. 131, I, do Código Comercial de 1850 e, pontualmente, no art. 1.443 do Código Civil de 1916: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Todavia, salvo pontuais exceções, até o início da década de 1990, quando foi promulgado o CDC, doutrina e jurisprudência, ainda influenciadas por perspectiva clássica do contrato, não deram maior importância ao princípio. A boa-fé objetiva foi consagrada no atual Código Civil, editado em 2002 (arts. 113, 187 e 422), indicando que uma nova concepção do contrato não é exclusividade do Direito do Consumidor: trata-se, na verdade, de evolução do Direito Privado que afeta, por óbvio, as relações estabelecidas no âmbito do mercado de consumo. Não se confunde a boa-fé objetiva com a conhecida boa-fé subjetiva, referida esparsamente no Código Civil de 1916, a qual, basicamente, diz respeito à consciência ou não de determinado fato pela pessoa. Nessa linha, fala-se, por exemplo, que é de boa-fé a posse quando o sujeito ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 490 do CC/1916 e art. 1.201 do CC/2002). Embora com destaque no direito contratual, a boa-fé objetiva é mais ampla; afeta todas as práticas do mercado de consumo. Exige-se um agir ético, pautado por lealdade e transparência. No direito obrigacional, a boa-fé objetiva molda a Nova Teoria Contratual, ao exigir das partes a construção de ambiente de solidariedade, lealdade, transparência e cooperação. A boa-fé diz respeito ao exame objetivo e geral da conduta do sujeito em todas as fases contratuais (pré-contratual, contratual e pós-contratual); serve, a partir de suas funções, como parâmetro de interpretação dos contratos, identificação de abuso de direito e criação de deveres anexos. O contrato, embora legítimo instrumento para a circulação de riquezas e a satisfação de interesses econômicos (lucro), não deve mais ser visto sob ótica individualista. Importa analisar sua função econômica e social. Em geral, identificam-se três funções essenciais do princípio da boa-fé: 1) diretriz ou critério hermenêutico; 2) criação de deveres jurídicos denominados anexos, conexos, laterais ou acessórios; 3) limitação do exercício de direitos subjetivos. As três funções se correlacionam e servem para compreender adequadamente o significado e a aplicação do princípio. Como diretriz hermenêutica, a boa-fé objetiva estabelece que a interpretação das cláusulas contratuais deve estar em consonância com uma esperada lealdade e honestidade das partes. A propósito, assim dispõe o art. 113, caput, do Código Civil: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. No tocante à função de criação de deveres anexos, a boa-fé objetiva significa que os deveres dos contratantes não se estabelecem unicamente nas cláusulas do contrato. Independem e não nascem da manifestação de vontade das partes. Tais deveres se relacionam com exigências razoáveis de cuidado, colaboração, segurança e informação. Cite-se, por exemplo, o dever que as partes possuem de indicar alterações de endereço, telefone e outros meios de contato, principalmente, nos vínculos contratuais, de modo a evitar dificuldades de cumprimento das obrigações. Outro exemplo de dever anexo é o de informar que o carro sairá de linha nos próximos meses após a venda ou que haverá substancial alteração do modelo com consequente desvalorização do veículo. Esses deveres, mesmo que não previstos nos contratos de consumo, estão presentes na relação: decorrem da boa-fé objetiva. A inobservância traz consequências sancionatórias, como a própria rescisão contratual e dever de indenizar. Com relação à terceira função, a boa-fé serve como limite para o exercício de direitos subjetivos. Funciona como parâmetro para valorar a conduta das partes de modo a concluir pela arbitrariedade do exercício de determinado direito, ou seja, da prática de abuso de direito. O art. 187 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. O CDC não se contenta em estabelecer genericamente o princípio da boa-fé objetiva. Vai além. Muitos dos seus dispositivos são detalhamentos, regras e deveres decorrentes da boa-fé, como sucede com relação ao dever de informar (art. 6º, III; art. 31; art. 52, caput) ou quando, para preservar a segurança do consumidor, impõe o dever de promover o recall de produtos que, posteriormente à sua introdução no mercado, apresentaram defeitos (art. 10, § 1º). Ao lado da boa-fé objetiva, o CDC adota o princípio do equilíbrio econômico do contrato, cuja previsão inicial está também no art. 4º, III, o qual alude à “boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. Com o equilíbrio econômico, pretende-se a existência de relativa proporção entre prestação e contraprestação. Busca-se uma relação contratual justa. Vedam-se abusos na fixação do preço.
Em diversas passagens, a Lei 8.078/1990 reflete sua atenção ao princípio do equilíbrio econômico do contrato. É direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V). Constitui prática abusiva “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (art. 39, V), “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços” (art. 39, X). Ademais, são nulas as cláusulas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a equidade (art. 51, IV). Assim, embora exista alguma controvérsia na doutrina sobre o fato de o equilíbrio econômico ser integrante da boa-fé objetiva ou princípio autônomo, tal discussão não possui maior importância prática para as relações de consumo, uma vez que o CDC consagra – muitas vezes, no mesmo dispositivo (arts. 4º, III, e 51, IV) – tanto as ideias de lealdade e transparência quanto as de equilíbrio e equivalência contratual entre as obrigações.” BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2025.
[30] “Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente” STJ, 4ª Turma, REsp 1326592/GO, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 7/5/2019, DJe de 6/8/2019.
[31] TJMG, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.252622-3/003, Relator: Desembargador Newton Teixeira Carvalho, Julgamento em 6/3/2026, publicação da súmula em 7/3/2026.
[32] STJ, 4ª Turma, REsp 1326592/GO, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 7/5/2019, DJe de 6/8/2019.
[33] STJ, 2ª Seção, AgIntREsp 1500846/DF, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 1/3/2019.
[34] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. 1ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 107.
[35] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Manual do Processo Civil. 5ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 133.
[36] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 505.
[37] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória e Tutela de Remoção do Ilícito. Disponível no site da Academia Brasileira de Direito Processual Civil: www.abdpc.org.br, acesso em 10/11/2017.
[38] CIANCI, Mirna. A Tutela de Evidência e a Urgência no Novo Código de Processo Civil. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Tutela Provisória. Grandes Temas do Novo CPC. Volume 6. Coordenadores: Eduardo José da Fonseca Costa, Mateus Costa Pereira, Roberto P. Campos Gouveia Filho. Salvador/BA : Editora Juspodivm, 2016, pp. 403-404.
[39] CIANCI, Mirna. A Tutela de Evidência e a Urgência no Novo Código de Processo Civil. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Tutela Provisória. Grandes Temas do Novo CPC. Volume 6. Coordenadores: Eduardo José da Fonseca Costa, Mateus Costa Pereira, Roberto P. Campos Gouveia Filho. Salvador/BA : Editora Juspodivm, 2016, p. 407.
[40] TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1954199, Processo 0735061-03.2023.8.07.0001, Relator: Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, Julgamento: 5/12/2024, DJe: 21/1/2025.
[41] TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1951505, Processo 0738485-22.2024.8.07.0000, Relator: Desembargador Jansen Fialho de Almeida, Julgamento: 28/11/2024, DJe: 12/12/2024.
[42] TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1990519, Processo 0724195-73.2023.8.07.0020, Relator: Desembargador Sérgio Rocha, Julgamento: 10/4/2025, DJe: 30/4/2025.