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Responsabilidade civil dos bancos virtuais brasileiros nas fraudes envolvendo o furto de senhas eletrônicas.

As implicações do desenvolvimento de sistemas de segurança

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18/11/2008 às 00:00
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7 PERSPECTIVAS PARA O FUTURO

Ao que tudo indica, pelo atual estado da tecnologia os conflitos entre clientes e instituições bancárias por conta de divergências relacionadas ao uso da tecnologia continuarão ocorrendo e os problemas tendem a se diversificar. Tal aspecto é destacado por Marcos da Costa [43], para o qual

a utilização cada vez maior de instrumentos eletrônicos para a realização de negócios não traz apenas vantagens: traz também, e na mesma proporção, novas preocupações. Na medida em que os bancos passaram a prestar serviços e a operar de forma quase integral por meio de computadores, passaram também a depender de seu perfeito funcionamento. A paralisação de mainframes ou de servidores que comandem os processamentos de dados significará, para os bancos, interrupção de suas próprias atividades. Nem é necessária uma situação tão dramática: um erro de programação, uma única linha de sistema incorretamente escrita,um único bit indevidamente lançado naquela linha, e poderá ocorrer uma catástrofe na movimentação financeira de milhares de clientes"

De outro ângulo, a falta de papel contendo ordens de depósitos e saques em conta corrente, se de um lado facilita a vida do cliente bancário, dispensando sua presença física no estabelecimento, fazendo com que o mesmo não enfrente filas e perca horas para realizar uma operação, de outro lado, traz, igualmente, novas questões, como a responsabilidade por determinado lançamento indevido, quando nem o cliente reconhece a origem do lançamento, atribuindo-o ao banco, reclamando-lhe prova de sua ordem, nem o banco concorda que deu origem á operação, atribuindo-a ao próprio cliente, titular do número de código pessoal (PIN ou Personal Identification Number), que permitiu sua realização."

Some-se a tais argumentos o barateamento da tecnologia, a grande massa de jovens que ainda não tem conta bancária e que certamente procurará no tempo certo as facilidades possibilitadas pelo cyberespaço.

Vê-se que o volume de usuários deve crescer significativamente, até porque o computador hoje é instrumento fundamental para a obtenção de saber.


CONCLUSÃO

Observa-se que a responsabilidade civil dos bancos que ofertam o chamado serviço de internet banking é disciplinada pelo CDC, com especial incidência do seu art. 14.

Por conta disso, ao buscar a elisão de eventual condenação por fraude relacionada ao furto de dados (que leva ao subseqüente furto de dinheiro) compete ao banco demonstrar que seu serviço não possui defeito, apontando nesse sentido a especial atenção dada à questão da segurança que está sendo oferecida por seu site, os investimentos que faz nessa área e o trabalho de orientação que desenvolve para dar conhecimento aos clientes acerca das cautelas necessárias que os mesmos devem ter com suas senhas e dados pessoas, face a existência de estelionatários na rede.

Num país de "analfabetos digitais" não basta oferecer recursos de proteção, há que se ensinar o usuário o básico para se precaver contra fraudes. A segurança sem um treinamento não basta, pois fazendo uma analogia simples de nada adianta entregar arma carregada a quem não sabe atirar.

É possível constatar após o desenvolvimento deste modesto estudo que a denominada teoria do risco tem muita força e leva o explorador do negócio a arcar, na maioria dos casos, com os ônus decorrentes de fraudes. De todo modo, observa-se que vem ganhando força a jurisprudência que indica a improcedência de pedidos de reparação quando resta claro que o cliente internauta, a quem foram disponibilizados modernos recursos de segurança, age com culpa ao navegar sem a devida atenção em sites falsos, expondo a terceiros seus dados pessoais.

Pondera-se que a adoção de variados meios modernos de identificação, englobando inclusive a aferição de biometria, assegurará total segurança no acesso aos serviços disponibilizados on-line pelos bancos.

Essas tecnologias devem levar a bons resultados nos próximos anos. No momento as cautelas relativas à implantação de variados meios de identificação são fundamentais. De fato, o uso cumulativo de uma senha padrão (digitada por teclado virtual), frases secretas e emprego da chamada tabela contendo posição de senhas, a que se denomina normalmente "chave de segurança" leva à diminuição de ocorrência de golpes, na medida em que o hacker não logrará êxito na realização de transferências e pagamentos sem dispor do conjunto completo de informações a serem distribuídas em duas ou três telas do computador. Perde o usuário algum tempo para realizar uma operação virtual mas ganha, de outro, com o acréscimo de segurança.

Entende-se hoje que o cliente deve ser zeloso e cumprir sua obrigação de guardar em local seguro suas senhas e cartões. Como salientado acima, pelo que sai nos noticiários e pelo que está disponibilizado na própria rede, não se sustenta atualmente a alegação de desconhecimento das fraudes, fato essencial na mudança de mentalidade que o Judiciário, conduzido pelo STJ, começa a demonstrar.

O homem médio que utiliza a internet é um homem presumivelmente bem informado, razão pela qual as sentenças afastando a condenação dos bancos zelosos (leia-se "banco utilizadores de modernos meios de segurança") deve crescer consideravelmente, na linha do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.

Por derradeiro, resta indicar que esse decréscimo de condenações vai logicamente enfraquecer os pleitos relativos a danos morais, matéria que se apresenta hoje extremamente controvertida no que toca à fraude virtual que se abordou.


BIBLIOGRAFIA

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NOTAS

  1. "A internet surgiu de um projeto militar norte-americano denominado ARPAnet. O objetivo desse projeto era a construção de uma rede de comunicação que resistisse em caso de calamidade, como um bombardeiro nuclear.(..). Antigamente apenas interligava universidades e centros de pesquisa. Em 1987 foi liberada pela primeira vez para uso comercial. No Brasil apenas em 1995. Em 1992, com o surgimento das primeiras empresas provedoras de acesso nos Estados Unidos, a rede começou a se popularizar. É o símbolo dessa nova era que se apresenta, a globalização. Enquanto o símbolo da Guerra Fria era um muro que separava, a internet é o símbolo dessa nova era, que une". (MARZOCHI, Marcelo de Luca, Direito.Br : aspectos jurídicos da Internet no Brasil – São Paulo : LTr, 2000, p. 13).
  2. Em recente notícia a Federação dos Bancos Brasileiros divulgou que no Brasil atualmente 29,8 milhões de usuários da rede fazem uso dos serviços pelo internet banking. (GONZALES, Max Alberto. Usuários de internet banking são 29,8 milhões. INFO Online. 26 maio 2008. Disponível em <http://info.abril.com.br/aberto/infonews/052008/26052008-3.shl> acesso em 07 nov 08)
  3. "A rotatividade está aumentando na categoria bancária. (...) Há um movimento grande dos trabalhadores saindo do setor financeiro", afirma Luis Cláudio Marcolino, presidente do Sindicato dos Bancários de São Paulo, em matéria publicada na Folha on-line. O detalhe curioso é que esse Sindicato perdeu força com a internet e das novas tecnologias, vez que as greves da categoria já não afetam significativamente a população. RIBEIRO, Ana Paula. Folha On Line. Contratações no setor bancário caíram em 2007. São Paulo, 18.01.2008. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u364985.shtml> acesso em 05 nov 08
  4. Notícia veiculada em 2005. (SILVESTRE, Paulo, Internet banking dobra risco de fraude, diz estudo Info On line. 21 nov 2005. Disponível em <http://info.abril.com.br/aberto/infonews/112005/21112005-7.shl>
  5. DUARTE, Letícia. Fraudes pela Internet crescem 275%. Zero Hora, Porto Alegre. 09/11/2003. Disponível em http://www.rnp.br/noticias/imprensa/2003/not-imp-031109.html. Acesso em: 08 nov. 2008. Vale lembrar que o termo "hacker" remete á idéia de gênio da computação, ao brilhante programador. Em alguns lugares se vê que o indíviduo mal-intencionado e que procura prejudicar terceiros é chamado de cracker.
  6. Conforme noticias acerca de ataques sofridos por portugueses (FELNER, Ricardo Dias; LOPES, Maria, Fraude pela Internet usa e-mail para atacar sistema bancário português. Público. Lisboa, 08 jun. 2005. Disponível em <http://dinfestigplus.blogspot.com/2005/06/fraude-pela-internet-usa-e-mail-para.html> acesso em 08 nov. 2008
  7. "Segundo PF de cada dez hackers oito vivem no Brasil". Por Redação Correio do Brasil, 14 set 2004. Disponível em <http://www.correiodobrasil.com.br/noticia.asp?c=66520> acesso em 08 nov 2008
  8. é o que aponta a Revista Época, que trata do surgimento de software para leitura do chamado teclado virtual mediante identificação do posicionamento do mouse (keylogger) HORTA, Ana Magdalena, Golpistas rápidos no mouse, Época. São Paulo, n.º 268, 07/07/2003, disponível em <http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT564260-1664-1,00.html> acesso em 08 nov 2008
  9. Ou risco profissional.
  10. Segundo o Wikpedia.org Analfabeto digital é (..) aquele que é incapaz de obter informações por meios da informática, ligadas à era digital, como a Internet ou qualquer outro meio ligado a computadores". Usa-se o termo como referência aos que possuem dificuldade com tecnologia computacional.
  11. Essa responsabilidade é bastante controvertida. Confira-se a respeito texto do Juiz Demócrito Reinaldo Filho, indicado ao final.
  12. BLUM, Renato M. S. Ópice, Direito Eletrônico, Código Civil e Tribunais, In BLUM, Renato M. S. Opice Blum, BRUNO; Marcos Gomes da Silva; ABRUSIO, Juliana Canha (Org.). Manual de Direito Eletrônico e Internet, São Paulo : Lex Editora, 2006. p. 601.
  13. REINALDO FILHO, Demócrito, A Responsabilidade dos Bancos pelos Prejuízos Resultantes do Phishing. Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor, Porto Alegre : Magister, v. 21, jun./jul.2008. p. 56/57
  14. CARTILHA de Segurança do Centro de Estudos, resposta e tratamento de incidentes de segurança no Brasil. (http://cartilha.cert.br/fraudes/sec2.html (acesso em 11 de nov 08)
  15. Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    (...)

    Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  16. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  17. Op. cit. p. 71/72
  18. QUEIROZ, Odete Novais Carneiro. Da responsabilidade por vício do produto e do serviço : Código de Defesa do Consumidor lei 8.078 de 11.09.1990 São Paulo : Revista dos Tribunais, 1998. p.195
  19. PECK, Patrícia. Direito Digital. 1ª ed. São Paulo : Saraiva, 2002.

    ______-______ 2ª ed. rev. atual. São Paulo : Saraiva, 2008 p.195

    primeiro trecho introduzido, bem mais incisivo e atual, está apenas na última edição. Os demais trechos apontados referem-se á edição publicada em 2002

  20. FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo : Malheiros Editores,. 2003, p.402
  21. MOTTA, João Antônio César da, Os bancos no banco dos réus Rio de Janeiro América Jurídica 2001, pág 248
  22. A propósito do risco extrai-se o seguinte comentário da Apelação Cível nº 1.0210.06.038415-8/001, na qual foi relator o Desembargador Saldanha da Fonseca: "O cliente aceita o serviço bancário pela internet porque acredita que não será lesado; o banco, em contrapartida, deve agir com redobrada cautela, pois o risco do negócio é seu"
  23. Na Apelação Cível 7.051.719-0 do Tribunal de Justiça de São Paulo o relator destaca que os clientes, vitimas de fraude, "em momento algum agiram com culpa, mas sim, exerceram uma facilidade que lhes fora disponibilizada pelo Banco apelante, o qual, inclusive, incentiva sua utilização, devendo, desta forma, responder por todos os atos que derivam da má prestação do serviço colocado à disposição"
  24. A condição das partes, como se sabe, influência a fixação de multas e do quantum indenizatório a título de danos morais.
  25. op. cit. p. 74.
  26. op. cit. p.77
  27. DA COSTA, Marcos, Movimentações Financeiras Eletrônicas no Mercado Bancário. In GRECO, Marco Aurélio, MARTINS; Ives Gandra da Silva, (Org.). Direito e Internet – Relações Jurídicas na Sociedade Informatizada. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2001. p.190.
  28. op. cit. p. 90
  29. Notícia dá conta que tal sistema, implantado em algumas agências do Bradesco, faz a leitura de vasos sanguíneos da mão de forma rápida, precisa e higiênica.O custo unitário de cada sensor é de US$1 mil. A matéria destaca o gasto total de R$ 150 milhões por parte do referido banco para o aumento da segurança nas operações bancárias.(LACERDA, Ana Paula. Caixa eletrônico terá leitura da palma da mão. O Estado de São Paulo. São Paulo, 04/08/2006. Disponível em http://www.link.estadao.com.br/index.cfm?id_conteudo=8205 Acesso em 08 nov. 2008.
  30. BLUM, Renato M. S. Ópice. O novo Código Civil e a internet. Gazeta Mercantil. 14 Jan 2003. disponível em < http://www.opiceblum.com.br/lang-pt/02_artigos_a013.html> acesso em 07 nov 08
  31. PAESANI, Liliana Minardi, Direito e Internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. São Paulo : Atlas, 2006. p.87.
  32. op. cit. p. 78
  33. SIMÃO FILHO, Adalberto, Dano ao Consumidor por Invasão de Site ou da Rede: Inaplicabilidade das Excludentes de Caso Fortuito ou Força maior. In DE LUCCA, Newtow; SIMÃO FILHO, Adalberto (Org.). Direito e Internet Aspectos Jurídicos relevantes, São Paulo : Quartier Latin, 2005.p. 137
  34. PASSOS, J. J. Calmon de. O imoral nas indenizações por dano moral. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: jus.com.br/artigos/2989>. Acesso em: 08 nov. 2008..
  35. Sabe-se que o número de ocorrências registradas nem sempre representam a dimensão. A verdade é que a maior parte das instituições bancárias sequer registra ocorrência, pois não tem interesse de expor fragilidades.
  36. MARTINS, Flávio Alves; MACEDO, PAIM, Humberto de. Internet e Direito do Consumidor. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2002, p. 95.
  37. Esse método de ataque é referido como "engenharia social". Através dele "alguém faz uso da persuasão, muitas vezes abusando da ingenuidade ou confiança do usuário, para obter informações que podem ser utilizadas para ter acesso não autorizado a computadores ou informações" FILHO, Demócrito Reinaldo, op.cit. p. 88
  38. meio que permite a negociação de ações via Internet, pelo envio de ordens de compra e venda através do site de corretora.
  39. HAFEZ, ANDREA, Espaço Jurídico, Vantagens do Home Broker trazem responsabilidade ao investidor. São Paulo 16.10.2007. Disponível em <http://www.bovespa.com.br/Investidor/Juridico/071016NotA.asp> acesso em 05 nov 08
  40. confira-se o texto de MARINS, Felipe Fernandes, disponível em jus.com.br/revista/texto/3540 (Acesso 14 nov 08)
  41. THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO Dano moral, 3ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. p. 6
  42. Autos da Apelação Cível nº. 2.0000.00.419550-2/000 / Acórdão de 20/05/2004 Publicado em 20/08/2004.
  43. DA COSTA, Marcos, Movimentações Financeiras Eletrônicas no Mercado Bancário. in Direito e Internet – Relações Jurídicas na Sociedade Informatizada - coordenadores Marco Aurélio Greco, Ives Gandra da Silva Martins –São Paulo : Revista dos Tribunais, 2001, p.190.

ABSTRACT

With the advent of Internet banking, through which financial transactions will become electronic, there are legal implications arising from the theft of passwords of users, of which deal primarily focusing on Brazilian laws of liability applicable due to injury.

Keywords: Internet Banking. Theft of passwords. Damage. Brazilian Civil Liability.

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Sobre o autor
Carlos Morais Affonso Júnior

advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AFFONSO JÚNIOR, Carlos Morais. Responsabilidade civil dos bancos virtuais brasileiros nas fraudes envolvendo o furto de senhas eletrônicas.: As implicações do desenvolvimento de sistemas de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1966, 18 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11978. Acesso em: 28 mar. 2024.

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