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Estabilidade provisória do dirigente sindical

01/11/1999 às 01:00
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Sancionado pelo Presidente Getúlio Vargas, o Decreto-Lei nº 5.452/43, aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo, em seu artigo 543, § 3.°, penalidade para o empregador que despedisse, suspendesse ou rebaixasse de categoria o empregado, ou lhe reduzisse o salário, a fim de impedir que o laborante se associasse a sindicato, organizasse associação sindical ou exercesse os direitos inerentes à condição de sindicalizado, além da reparação a que teria direito em caso de prejuízo.

Vários institutos legais se preocupam com o assunto. Contudo, a atual redação do artigo 543, § 3.°, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi determinada pela Lei nº 7.543/86, que dispõe o seguinte:

"Art. 543 - ..........

"§ 3.° - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."

O dispositivo, anteriormente regulado apenas pela Consolidação das Leis do Trabalho, foi elevado a nível constitucional com o advento da Carta Magna de 1988, nos moldes tradicionais da Lei nº 5.911/73, limitando a estabilidade aos dirigentes sindicais e suplentes, preterindo os dirigentes de associações profissionais, quando estes já haviam sido protegidos pela legislação ordinária.

O reconhecimento dessa estabilidade pelo direito coletivo trabalhista brasileiro, demonstra a sua preocupação em proteger os representantes dos interesses dos trabalhadores, no exercício de suas funções, em cargos de direção de entidade sindical, das represálias e perseguições dos empregadores arbitrários, garantindo o exercício da liberdade sindical.

Isto mostra que a legislação pátria está em consonância com as regras normativadas pelo Direito Internacional do Trabalho, pois as Convenções 87, 98 e 135, da OIT, fixam diretrizes nesse sentido.

Para a estabilidade provisória do dirigente sindical tornar-se garantia constitucional de ordem pública, o Constituinte baseou-se no direito do trabalhador ao seu emprego, no princípio da harmonia social que deve prevalecer nas relações laborais e no pressuposto de que os líderes sindicais são mais hostilizados, devido aos constantes confrontos com as representações patronais.

Para gozar da estabilidade constitucional, o empregado deve ser sindicalizado, ou seja, estar associado a sindicato há mais de 06 (seis) meses, gozando dos benefícios e garantias oferecidas pela entidade de representação classista. Ser candidato a cargo de direção sindical, registrando sua candidatura para pleitear a função representativa, devendo-se observar se tem condições de preencher os requisitos exigidos por estatutos ou lei (artigos 529 e 530, CLT).

A entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo-lhe, outrossim, comprovante no mesmo sentido (art. 543, § 3.°, CLT). A interferência do Ministério do Trabalho foi extinta com a vigência da Constituição Federal de 1988.

O dirigente sindical não poderá renunciar à garantia constitucional, sendo assegurada desde o registro da candidatura e, se eleito, durante o mandato e até 1 (um) ano após seu término, podendo ser renovada ou prorrogada, quantas e tantas vezes o empregado for eleito ou reeleito para cargo de representação sindical.

Gozam da estabilidade, não só os dirigentes sindicais (presidente, secretário, tesoureiroe respectivos vices de sindicato, federação e confederação), como também os suplentes, ou seja, os não titulares dos cargos de representação classista, escolhidos diretamente por seus representados, através de eleição, sendo excluídos da tutela os titulares ou não de cargos preenchidos por ato da diretoria da entidade, como os delegados sindicais.

Estão equiparados, por força do art. 543, caput, CLT, aos dirigentes sindicais, os representantes classistas que atuam como vogais da Justiça do Trabalho ou nos conselhos do Ministério do Trabalho, Previdência Social ou autarquias, como também os que atuam no Conselho Curador do FGTS.

O dirigente sindical poderá ser despedido somente se cometer falta grave, definida e regulada pelo art. 482, da CLT, devidamente apurada nos termos da lei, através de inquérito judicial prévio.

Equiparam-se, constitucionalmente, aos dirigentes sindicais, os trabalhadores que são membros titulares das "Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS)", sendo vedada a despedida arbitrária de titulares eleitos, desprotegendo-se os suplentes eleitos (*).

Ordinariamente, a estabilidade é usufruída pelo dirigente de associação profissional e por empregados diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas e também por suplentes de conselho fiscal de cooperativa habitacional, enquanto durar seu mandato, visto que eles da mesma forma sofrem os mesmos riscos de represálias patronais que ameaçam o dirigente sindical.

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O dirigente sindical deve exercer sua representação no âmbito da empresa que trabalha, todavia, se renunciar ao mandato, consequentemente o fará, também, à estabilidade. Poderá ser beneficiado se houver registrado sua candidatura no curso de aviso prévio.

Se infringido o dispositivo constitucional, o empregado poderá restabelecer seu direito impetrando mandado de segurança junto ao Tribunal Regional do Trabalho de sua jurisdição

Merecem louvores os constituintes, por terem elevado em nível constitucional este importante instituto material trabalhista. Todavia, deveriam magnificá-lo como se encontra na CLT, estendendo o benefício, ordinariamente reconhecido, a todos os representantes dos trabalhadores que podem ser impossibilitados de desempenhar livremente suas atribuições, como os dirigentes de associações profissionais, diretores de cooperativas pelos mesmos criadas, etc.

Aprovada a redação, já ultrapassada, da Lei nº 5.911/73, houve um retrocesso nas conquistas democráticas, face à ancianidade do dispositivo e os modernos caminhos do Direito Constitucional do Trabalho.

Como sugestão, haveriam que ser aprimorados e ampliados os benefícios desta garantia, resguardando-a, também, aos candidatos a cargo eletivo sindical que forem vencidos no pleito realizado, pois além de amargarem a derrota eleitoral, ficam em vias de perder sua atividade ou ocupação laboral remunerada, tendo em vista a hostilidade patronal para com aqueles que buscam melhorias salariais ou de qualidade de trabalho para si e para seus companheiros, através dos constitucionais direitos de que se revestem os movimentos sindicalistas.

Deve-se assegurá-la aos representantes dos trabalhadores eleitos com a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto destes com os empregadores e aos membros das centrais sindicais.

Exigir o escrutínio secreto para a eleição dos representantes dos trabalhadores, inclusive do delegado sindical, fixando determinações que concedam, aos representantes proletários, facilidades e informações necessárias ao cumprimento eficaz das suas atribuições.

Finalmente, aos dirigentes sindicais e demais representantes do proletariado deve-se dar prioridade para permanecerem no emprego ou serem aproveitados em outro setor ou unidade da empresa, em caso de extinção da seção ou estabelecimento de trabalho.


NOTA

(*) A jurisprudência estendeu ao suplentes da CIPA a estabelecida conferida constitucionalmente ao titulares. O TST já pacificou o assunto através da Súmula 339, que tem o seguinte enunciado:

"CIPA - SUPLENTE - GARANTIA DE EMPREGO - CF/88. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘a’, do ADCT da Constituição da República de 1988."

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Sobre o autor
Anildo Fabio de Araujo

Procurador da Fazenda Nacional, categoria especial. Especialista em "Ordem Jurídica e Ministério Público" pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, e em "Direito Processual Civil" pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual - Instituto Brasiliense de Ensino e Pesquisa. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidad del Museo Social Argentino - UMSA - Buenos Aires, Argentina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Anildo Fabio. Estabilidade provisória do dirigente sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1198. Acesso em: 28 mar. 2024.

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