Elthon José Gusmão da Costa1
Resumo: O artigo examina, a partir da lesão cervical sofrida por um atleta durante a etapa sem kimono do Super Pro Jiu-Jitsu 2026, em Londrina, os pressupostos da responsabilidade penal do lutador por golpe proibido pela regra da modalidade. Identifica o regulamento aplicável ao evento por adesão contratual, demonstra que o bate-estaca é vedado em todas as categorias e compara o tratamento da técnica no MMA, onde a projeção é lícita como escape de finalização mas o lançamento sobre a cabeça ou o pescoço é falta. Sustenta, com apoio em Ríos Corbacho, Paredes Castañón, Schmitt de Bem, Capez e Angeli, que a excludente do exercício regular de direito pressupõe respeito à lex artis; que o consentimento do ofendido abrange o risco da luta e não a lesão gravíssima; que a infração regulamentar, quando a proibição existe para evitar risco à vida, coincide com a criação de risco não permitido; e que a imputação oscila entre dolo eventual e culpa consciente conforme a prova. Analisa a posição de garante do organizador e da arbitragem e, ao final, o poder disciplinar disponível, à luz da tipicidade, do contraditório e da proporcionalidade exigidos pelo STF mesmo de entidades privadas.
Palavras-chave: direito desportivo; direito penal; lesões esportivas; risco permitido; consentimento do ofendido; dolo eventual; jiu-jitsu; MMA; poder disciplinar.
Abstract: Drawing on the cervical injury suffered by an athlete during the no-gi stage of the 2026 Super Pro Jiu-Jitsu in Londrina, Brazil, this article examines the requirements for the criminal liability of a fighter who applies a technique prohibited by the rules of the sport. It identifies the rulebook governing the event by contractual adhesion (IBJJF Rulebook v6.2, adopted by the CBJJ), shows that the slam is banned in every division, and contrasts its treatment in MMA, where slamming out of a locked submission is lawful but spiking an opponent onto the head or neck is a foul. Relying on Ríos Corbacho, Paredes Castañón, Schmitt de Bem, Capez and Angeli, it argues that the justification of lawful exercise of a right presupposes compliance with the lex artis; that the victim's consent covers the risk of the fight, not grievous bodily harm; that breach of a rule designed to prevent life-threatening risk coincides with the creation of an impermissible risk; and that the mental element ranges from dolus eventualis to conscious negligence depending on the evidence. It then addresses the guarantor position of the promoter and referee and, finally, the disciplinary power available, in light of the legality, due process and proportionality requirements the Brazilian Supreme Court imposes even on private entities.
Keywords: sports law; criminal law; sports injuries; permitted risk; victim's consent; dolus eventualis; jiu-jitsu; MMA; disciplinary power.
Sumário: 1. O caso. 2. Qual regulamento valia no Super Pro. 3. O que os regulamentos brasileiros dizem sobre o bate-estaca. 4. O que o regulamento prevê como punição, e o que não prevê. 5. Risco permitido e exercício regular de direito. 6. Regra formal e risco material: a lição de Paredes Castañón. 7. O consentimento do adversário tem objeto delimitado. 8. Dolo eventual ou culpa consciente. 9. O organizador e a arbitragem como garantes. 10. De Jericoacoara ao Moringão: o réu muda. 11. Banimento: previsão, processo e proporção. 12. Conclusão. Referências.
1. O caso
No dia 23 de agosto de 2026, no Ginásio de Esportes Moringão, em Londrina, durante a etapa sem kimono do Super Pro Jiu-Jitsu 2026, o faixa-preta Willian Hiroyuki Masuda, conhecido como Kabuto, enfrentava o também faixa-preta Juliano Di Pelli Machado, de Maringá. Em determinado momento Kabuto ficou com a cabeça apoiada no chão e o restante do corpo projetado para cima. Juliano, de pé sobre ele, lançou o peso do próprio corpo, estimado em 120 quilos contra os 80 do adversário. Kabuto permaneceu imóvel. O árbitro desclassificou Juliano assim que identificou o movimento e interrompeu o combate. Kabuto sofreu fratura alta da coluna cervical, passou por cirurgia de quase dez horas e, na última informação disponível, movimentava discretamente os braços, sem previsão de alta.2
No dia seguinte o promotor de Justiça Renato de Lima Castro, do Ministério Público do Paraná, apresentou notícia-crime à Polícia Civil pedindo a instauração de inquérito para apurar lesão corporal gravíssima com dolo eventual. Segundo ele, o comportamento não estava na esfera da imprudência: era o de quem desconsidera o resultado lesivo. Afirmou ainda não ver, por ora, responsabilidade do árbitro, e pediu a preservação das imagens da transmissão e das câmeras do ginásio.3 A defesa, por sua vez, sustenta que o atleta não viu a posição do adversário e que a análise cabe à perícia, ao regulamento e à arbitragem, não às redes sociais.
A iniciativa do Ministério Público merece registro por si só. José Manuel Ríos Corbacho, ao abrir o estudo mais completo em língua portuguesa sobre lesões no esporte, aponta como premissa do problema a deliberada e negligente abstenção dos órgãos jurisdicionais no momento de conhecer os fatos quando eles se produzem no mundo do esporte, e recolhe a frase de que é escandaloso ver o próprio Direito Penal deter-se diante dos muros de um estádio.4 Em Londrina, pela primeira vez em um caso de jiu-jitsu de repercussão nacional, o Direito Penal entrou no ginásio no dia seguinte.
O episódio produziu duas perguntas que se repetem nos comentários. Um atleta pode responder criminalmente por um golpe aplicado em competição oficial? E ele deve ser banido do esporte? As duas se cruzam num ponto que a discussão pública costuma ignorar: qual era a regra que valia naquele tatame. É ela que define, ao mesmo tempo, o limite do risco que Kabuto aceitou e o limite do que a organização e as entidades podem fazer com Juliano. Este artigo percorre os dois caminhos a partir do edital do evento, dos regulamentos de jiu-jitsu vigentes no Brasil, da comparação com as regras do MMA e das fontes que sustentam a responsabilidade penal no esporte de combate.
2. Qual regulamento valia no Super Pro
O Super Pro Jiu-Jitsu não é evento federado. O edital oficial diz, no item 1.1, que as inscrições são abertas a todos os atletas, que não se exige carteirinha de nenhuma entidade e que qualquer documento oficial com foto basta para lutar. No mesmo item, porém, fixa duas vezes a norma de combate: "o regulamento é o da Confederação Brasileira de Jiu Jitsu - CBJJ" e "os combates se darão pelo regulamento da CBJJ". No item 11, o edital impõe ao atleta, antes de se inscrever, tomar ciência das regras específicas da CBJJ, da pontuação e das punições, e remete os recursos ao regulamento da mesma confederação.5 O edital traz ainda, no item 7, a advertência de que a luta é esporte de contato e de que o atleta deve estar ciente do risco de acidente, e prevê ambulância com equipe de paramédicos no local.
A CBJJ, por sua vez, adota o Livro de Regras da International Brazilian Jiu-Jitsu Federation, versão 6.2, de junho de 2024, com o pôster de golpes proibidos e o guia de atualização em vigor desde 1º de janeiro de 2024.6 É esse o texto que regia a luta, por adesão contratual de todos os inscritos.
3. O que os regulamentos brasileiros dizem sobre o bate-estaca
No regulamento adotado pelo evento, o bate-estaca não é golpe restrito a certas faixas. Na Tabela de Golpes Proibidos do artigo 6.2.3 (item 21) ele aparece marcado em todas as seis colunas, de crianças de quatro anos a adultos faixa-preta sem kimono, a categoria mais permissiva de todo o sistema, e exatamente a categoria em que Kabuto e Juliano lutavam.7 Apenas cinco outras técnicas recebem esse tratamento: chave de cervical, queda-tesoura, torção dos dedos para trás, projeção pela faixa em single leg com a cabeça para fora e suplex que leve o adversário de cabeça ou pescoço ao solo. O denominador comum é evidente: são os golpes que atingem coluna, pescoço e cabeça. A modalidade não os proíbe por razões estéticas; proíbe-os porque podem produzir exatamente o que aconteceu no Moringão.
A outra confederação relevante no país, a Confederação Brasileira de Jiu-Jitsu Esportivo, chega ao mesmo resultado por regulamento próprio. Seu Manual de Regras de 2025 lista o bate-estaca nas tabelas de golpes proibidos com e sem kimono, e as exceções que abre para o adulto faixa-preta no-gi (cruzadas de perna, chave de calcanhar e outras chaves de perna) não o alcançam. O mesmo manual impõe ao árbitro o dever de intervir, em qualquer categoria, quando perceber que o golpe ou a posição leva perigo grave de lesão ao atleta.8
Há, é verdade, modalidades em que a projeção é lícita, e a comparação é instrutiva. No ADCC o bate-estaca é tolerado como defesa contra finalização encaixada. No MMA, as Regras Unificadas admitem a projeção do adversário que mantém uma finalização presa: a imagem clássica é a do lutador que, preso em um triângulo ou em uma chave de braço, levanta o oponente e o lança contra o solo para escapar, e ninguém é desclassificado por isso. O mesmo movimento é, portanto, técnica legítima em uma modalidade e falta gravíssima em outra. Isso não enfraquece a análise; confirma-a. A licitude do golpe não é uma propriedade do gesto, é uma escolha da regra, e a regra escolhida em Londrina foi a da CBJJ, que não o tolera para ninguém. Há ainda um dado que a comparação com o MMA torna evidente. Mesmo onde o bate-estaca é permitido, as Regras Unificadas listam entre as faltas o ato de lançar o adversário contra o solo sobre a cabeça ou o pescoço, o que a modalidade chama de spiking.9 A licença do MMA cobre a projeção que descarrega o impacto nas costas do adversário; não cobre a que o recebe pela cabeça. Lançar o peso do corpo sobre um adversário invertido, com a cabeça apoiada no tatame, é a hipótese que nem o esporte de combate mais permissivo autoriza.
Um detalhe factual merece registro, porque será o centro da perícia. A foto do item 21 do livro mostra o bate-estaca clássico: o atleta levanta o adversário que o mantém na guarda e o projeta contra o solo. No Moringão, pelo relato do promotor, Kabuto já estava invertido, com a cabeça apoiada no tatame, e Juliano deixou cair o peso do corpo sobre ele. A defesa poderá dizer que não houve o gesto de levantar e lançar. A objeção não resolve o problema. O próprio livro adverte que as imagens são exemplos e não representam todas as variações das posições proibidas; e, fora da tabela, o artigo 6.1.3 tipifica como falta disciplinar "qualquer golpe traumático intencional".10 Lançar 120 quilos sobre a cervical de um adversário invertido é, na pior das hipóteses para a acusação, um golpe traumático; na melhor, uma variação do bate-estaca. Em nenhum dos dois enquadramentos há técnica permitida, e a arbitragem foi a primeira a dizê-lo, ao desclassificar Juliano no ato.
4. O que o regulamento prevê como punição, e o que não prevê
A consequência regulamentar depende da qualificação da conduta. A aplicação de golpe proibido é falta técnica gravíssima e gera desclassificação sumária da luta (artigos 6.2.3, M, e 7.1). Se a conduta for lida como falta disciplinar, sob o artigo 6.1.3, a sanção passa a ser a desclassificação da luta e da competição, com extensão à modalidade com kimono se o atleta estiver inscrito nas duas, perda da medalha e retirada do nome da classificação final.11 O regulamento, portanto, já opera com a mesma distinção que o Ministério Público fez no plano penal: técnica proibida de um lado, intenção de outro.
Nada além disso existe para golpe proibido. As únicas hipóteses de afastamento prolongado no regulamento da CBJJ são a antidopagem, sob o protocolo da agência norte-americana USADA, com "desqualificação e suspensão", e a inscrição reiterada em categoria diversa do sexo de nascimento, que autoriza "suspensão das competições em eventos da IBJJF por tempo indeterminado".12 Para o restante, o artigo 6 do Regulamento Geral limita-se a dizer que o atleta que infringir as regras de conduta "poderá receber punições administrativas a serem definidas segundo critério da IBJJF".13 O regulamento da CBJJE segue a mesma lógica: desclassificação imediata, com extensão à modalidade sem kimono no mesmo evento, e nada mais.14
O edital do Super Pro é o único documento do caso que contém uma suspensão por prazo. Na tabela de pontuação por equipes, o código "DPL 2" prevê, para a "desclassificação por indisciplina (invasão de área, ofensa ou agressão)", suspensão por dois anos e perda de dezoito pontos para a equipe.15 A cláusula foi escrita para brigas de arquibancada e invasões de área, mas contém a palavra "agressão". Se a organização quiser afastar Juliano de suas próprias edições futuras, é aí que está a base contratual, e ela vale apenas para o Super Pro. É pouco, mas é o que o atleta assinou ao se inscrever.
5. Risco permitido e exercício regular de direito
A prática desportiva é, antes de tudo, um risco que o Estado permite. A Constituição garante autonomia às entidades desportivas quanto à organização e ao funcionamento do esporte (artigo 217, inciso I), e a Lei Geral do Esporte define esporte com amplitude suficiente para abarcar qualquer atividade predominantemente física, informal ou organizada, voltada a recreação, saúde, alto rendimento ou entretenimento.16 No plano penal, esse arranjo se traduz na excludente do exercício regular de direito (artigo 23, inciso III, do Código Penal): a lesão que decorre naturalmente da luta praticada segundo suas regras não é antijurídica.
Corbacho, depois de percorrer as seis teorias que a doutrina construiu para explicar a impunidade das lesões esportivas, do caso fortuito à adequação social, registra que a tese seguida nos dias atuais, desde o ponto de vista majoritário, é a do risco permitido, e que o problema passa a ser saber o que a sociedade admite como permitido no âmbito do esporte e em quais casos esse limite é superado. A resposta que ele acolhe combina dois critérios: a lei e as normas positivas, de um lado, e a lex artis, de outro, esta determinada pelos regulamentos que proíbem os comportamentos violentos.17 O conceito operativo para o Direito Penal, resume ele adiante, é a infração às regras do jogo: a lesão que não guarda relação com o jogo ou que possui gravidade descomunal, não tanto pelo resultado, mas pela ameaça da ação que o produz.18
A condição da excludente está, portanto, no adjetivo. O exercício do direito precisa ser regular, e a regularidade é medida pela regra da modalidade. Fernando Capez, ao tratar do consentimento do ofendido e da violência esportiva à luz da imputação objetiva, coloca a premissa com clareza: o esporte precisa ser uma prática socialmente aceita e padronizada, dentro das expectativas da coletividade quanto ao que é normal e tolerado, e é dessa adequação social que defluem os riscos permitidos. A lesão ou a morte derivada da prática desportiva assim compreendida não pode ser imputada criminalmente ao agente. Fora desse padrão, as lesões se equiparam às de duelos ou brigas de rua, organizados ou não.19
Leonardo Schmitt de Bem recolhe, na mesma linha, a doutrina de Tailor Sales: a inimputabilidade das lesões desportivas, independentemente do resultado produzido, exigirá sempre que as regras do jogo ou a lex artis tenham sido respeitadas; inversamente, as lesões causadas com violação dessas regras devem ser processadas, sejam intencionais ou imprudentes.20 A regra da modalidade, ainda que privada e sem legitimidade democrática, contém a instrumentação de condutas que devem ser respeitadas, e a conduta que a viola gera alta probabilidade de criar riscos inadmissíveis.
Nos esportes de combate o critério precisa de um ajuste, e Corbacho o faz. No futebol, a fronteira do risco permitido costuma ser desenhada em torno da disputa da bola; no boxe e nos esportes de confrontação direta isso não funciona, porque o objeto do esporte é justamente golpear dolosamente o adversário até deixá-lo fora de combate. A fronteira, aqui, é a lex artis: o problema surge nos casos em que ela não é respeitada e existe uma agressão claramente à margem do aspecto esportivo da competição e do risco tolerado nela.21 No jiu-jitsu, a lex artis está escrita, e chama-se tabela de golpes proibidos.
O exemplo que Corbacho escolhe para fixar essa fronteira parece descrever o Moringão. É o caso Colliard, julgado na Argentina: durante uma partida de rúgbi em 1983, um jogador aplicou por trás um pontapé na cabeça de um adversário caído no solo, sem posse da bola, e este morreu dias depois; o autor foi condenado por homicídio. A razão, resume ele, é que uma coisa são as ações esportivas realizadas durante o jogo, que podem ter implicações penais, e outra bem distinta são as ações contra o adversário que está fora da disputa, caído e absolutamente indefeso: isso não deixa de ser um fato extraesportivo sujeito às leis da ordem penal.22 Kabuto, invertido e com a cabeça apoiada no tatame, estava na posição que o jiu-jitsu mais protege: a própria tabela de golpes proibidos existe para dizer que, ali, a cervical do adversário está fora da disputa.
Aplicado ao caso, o raciocínio é direto. O que ocorreu em Londrina não foi uma técnica permitida executada com força excessiva, hipótese em que se discutiria o grau de imprudência. Foi um movimento que a regra adotada pelo evento proíbe a todos, sem exceção, e que a arbitragem reconheceu como tal no instante em que aconteceu. Quem o executa não exerce direito algum, porque a regra que confere o direito de lutar é a mesma que exclui esse golpe do repertório lícito. O exercício regular de direito perde a adjetivação. Resta saber se a infração da regra basta, por si, para fundar a responsabilidade penal, e é aqui que a doutrina mais fina sobre o tema pede uma parada.
6. Regra formal e risco material: a lição de Paredes Castañón
José Manuel Paredes Castañón, catedrático de Direito Penal em Oviedo, escreveu o estudo mais sistemático de que se tem notícia sobre a responsabilidade penal do lutador, e a advertência central dele serve de filtro para o caso de Londrina. A determinação do que é penalmente antijurídico depende menos do requisito formal da infração regulamentar do que da consideração material que o risco gerado mereça no próprio Direito Penal. Infração de regulamento e antijuridicidade não são elementos independentes, e na maioria dos casos a segunda exige a primeira como condição necessária; mas nem toda infração gera responsabilidade penal, porque o risco criado pode não superar o juridicamente permitido, mesmo que o sujeito tenha agido com plena consciência do caráter antirregulamentar da conduta.23 O exemplo que ele dá é preciso: o boxeador que aplica golpe proibido e fratura o nariz do adversário, quando se demonstra que o mesmo resultado teria ocorrido com golpe regulamentar, só responde se houver dolo; a infração formal, sozinha, não sustenta a imputação. Na conclusão do estudo, ele repete que não é possível operar unicamente com critérios formais de infração ou respeito às regulamentações esportivas, sendo preciso acudir a considerações materiais de níveis de risco, cognoscibilidade e controlabilidade e interesses concorrentes.24
A advertência protege o atleta de Londrina em um ponto e o condena em vários. Protege porque exige que se pergunte não apenas se a regra foi violada, mas se a violação criou um risco que o Direito não tolera. E é exatamente aqui que o caso deixa de ter saída: o bate-estaca não é uma regra de vantagem competitiva, como a pegada na manga ou o pé na lapela. Paredes Castañón distingue expressamente as duas categorias. De um lado, o golpe proibido unicamente porque dá vantagem a quem o utiliza, não porque gere perigo, cujo resultado lesivo é objetivamente imprevisível e, por isso, atípico. De outro, o golpe proibido porque oferece perigo para a vida, em que a imputação do resultado depende de o agente ter controlado positivamente o rumo dos fatos.25 O bate-estaca pertence à segunda categoria por definição: a modalidade o proíbe a todos justamente porque a projeção de um adversário com a cabeça voltada ao solo ataca coluna e cervical. A comparação com o MMA, que permite a projeção mas proíbe o spiking, mostra que até a modalidade mais permissiva distingue as duas coisas. Aqui o critério formal e o material coincidem, e a infração da regra é, ao mesmo tempo, a criação de um risco não permitido.
O estudo condena o atleta, ainda, por três vias que se somam. A primeira é a das medidas de cuidado exigíveis de quem tem qualificação e capacidade lesiva superiores: o lutador que, por sua condição física e técnica, pode gerar risco maior que o habitual está obrigado a não utilizar golpes especialmente perigosos e a não se colocar em situação de total superioridade em que o adversário fique em total falta de defesa; o nível do dever é proporcional à capacidade de criar risco.26 Um profissional de 120 quilos, medalhista mundial, sobre um adversário de 80 quilos invertido com a cabeça no tatame, é a descrição literal dessa hipótese. A segunda é a dos conhecimentos especiais: quando for elevado o grau de conhecimento do agente sobre o risco em que coloca o adversário, e for possível dizer que ele aceitou esse risco para o bem jurídico, não há obstáculo para punir por delito doloso consumado; para quem tem conhecimentos especiais, não é imprevisível o que seria imprevisível para outros, e o dever jurídico-penal de conduta é maior.27 Um faixa-preta que compete internacionalmente conhece a tabela de golpes proibidos melhor do que qualquer perito. A terceira via responde à defesa de que o atleta não viu a posição do adversário. Paredes Castañón trata do lutador que aplica golpe proibido e muito perigoso por desconhecer as regras, e conclui que, mesmo aí, há homicídio imprudente, porque a responsabilidade deriva de ter assumido a posição de lutador sem estar preparado para isso: é a imprudência por assunção.28 Se a ignorância da regra não exime, a ignorância da posição do adversário, por quem estava de pé sobre ele, exime menos ainda. Na melhor hipótese para a defesa, desloca o título da imputação do dolo para a culpa. Não o elimina.
7. O consentimento do adversário tem objeto delimitado
O argumento mais comum em defesa do atleta é o de que o adversário aceitou os riscos ao subir no tatame, e o edital do Super Pro, no item 7, parece reforçá-lo ao advertir que a luta é esporte de contato e que o atleta deve estar ciente do risco de se machucar. É verdade, mas o que Kabuto aceitou precisa ser definido com precisão. Corbacho, ao sistematizar a teoria do risco assumido, explica que o consentimento do esportista não é normalmente um consentimento em ser lesionado, na lesão concreta sofrida, senão no risco de que a lesão se produza, na colocação em perigo da integridade corporal, bem disponível desde que se observem minimamente as regras do jogo ou a lex artis. E registra, com Jescheck, que o consentimento perde valor nos casos de violação, dolosa ou com negligência grave, das regras do jogo.29 A fórmula que ele adota, com Eser, é a mais exata: o jogador que entra num campo para disputar uma partida consente com o risco de lesão, mas em nenhum caso com a lesão em si mesma.30
A doutrina anglo-americana chega ao mesmo resultado por outro caminho. Mohamadinejad e colaboradores demonstram que a assunção primária de riscos não protege o réu em todos os casos: a regra geral é que os participantes aceitam os riscos normais e razoáveis da atividade e os golpes e colisões incidentais ao jogo, mas a doutrina não cobre incidentes anormais, supervisão inadequada, riscos ocultados ou majorados pelo réu, violência indevida e ações deliberada e desnecessariamente prejudiciais.31 Um golpe proibido para todas as categorias, aplicado por faixa-preta profissional, cabe em pelo menos três dessas exceções ao mesmo tempo. Paredes Castañón, ao discutir a abrangência do consentimento do lutador, opta pela tese de que ele se refere ao risco, e não ao resultado, e acrescenta que a ausência de consentimento não exclui por si a licitude de ações objetivamente permitidas, do mesmo modo que a presença dele não torna lícito o que a modalidade proíbe: quando o adversário é instrumentalizado, por coação ou erro, para ser colocado em situação perigosa além do permitido, o agente responde.32 A cláusula do edital cobre o risco do jiu-jitsu; não cobre o que o jiu-jitsu proíbe.
Há ainda um argumento propriamente brasileiro que torna a discussão sobre consentimento, em rigor, dispensável. Corbacho menciona o artigo 155 do Código Penal espanhol, que trata o consentimento como mera atenuante nas lesões, de modo que, ainda quando exista, a pena na ação antiesportiva apenas se reduz.33 No Brasil não existe regra equivalente. O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da tipicidade ou da ilicitude e só opera sobre bens jurídicos disponíveis. A integridade física é disponível apenas na medida da lesão leve; lesão grave e gravíssima não são bens de que o titular possa dispor. Para uma fratura cervical com perda de movimentos, o consentimento sequer entra na equação. A única excludente possível é o exercício regular de direito, e ela pressupõe respeito às regras. Rompida a regra, não resta excludente alguma.
8. Dolo eventual ou culpa consciente
Afirmada a responsabilidade, resta o título da imputação, e aqui a tese do Ministério Público é mais forte do que a doutrina garante. Schmitt de Bem admite expressamente as duas vias, intencional ou imprudente, e Paredes Castañón condiciona o dolo ao grau de conhecimento do risco e à sua aceitação pelo agente. O dolo eventual (artigo 18, inciso I, do Código Penal) exige que o agente tenha previsto o resultado e assumido o risco de produzi-lo, com indiferença quanto à sua ocorrência. A culpa consciente pressupõe a mesma previsão, acompanhada da confiança sincera de que o resultado não sobreviria. A primeira leva à lesão corporal gravíssima dolosa, com pena de dois a oito anos (artigo 129, parágrafo 2º); a segunda, à lesão culposa do parágrafo 6º do mesmo artigo, infração de menor potencial ofensivo. Se sobrevier a morte, hipótese que o promotor disse esperar que não ocorra, a discussão migra para o homicídio.
A jurisprudência espanhola que Corbacho reúne, ainda que sob outro Código, fornece os critérios de prova que a perícia de Londrina terá de percorrer. O primeiro é a distinção entre a lesão produzida durante a partida e a produzida durante um lance do jogo: a Audiência Provincial de Barcelona, em 2002, enfatizou que as lesões ocorreram no transcurso de uma partida, mas não durante uma eventualidade do jogo, e é a observância ou não das regras do esporte que decide a punibilidade; a de Baleares, em 2001, destacou que a bola estava a cinquenta metros do incidente.34 O segundo é a ausência de qualquer finalidade técnica lícita: a Audiência de Madri, em 2008, condenou o jogador que se lançou com os dois pés contra os joelhos de adversário de costas, "sem intenção nem possibilidade de acertar a bola".35 O terceiro é o instrumento: o Tribunal Supremo, em 2006, tratou a agressão com chuteiras como subtipo agravado do delito de lesões, por considerá-las instrumento perigoso, e reconheceu a agravante de causar mais dano do que o necessário.36 O quarto é o próprio limite do risco permitido, e o Julgado Penal de Navarra o formulou em termos que dispensam tradução para o tatame: mesmo com a escusa de que se trata de uma disputa esportiva, e mesmo com a interpretação mais ampla e flexível possível, ela não pode servir de isenção a atos de agressão diretos e contundentes contra a saúde do adversário, porque excedem claramente os limites do risco permitido e assumível no exercício ordinário do esporte.37
Corbacho extrai ainda dessa jurisprudência uma lição de prova. Ao comentar a decisão da Rioja que absolveu um jogador por entender que a lesão resultara de lance acidental, adverte que a opinião é perigosa, porque, segundo ela, a entrada de Javi Navarro sobre Juan Arango, que levou o adversário à UTI, não seria mais que um lance do jogo; e responde que pelas imagens reais vê-se que o meio-campista não se preocupa com a bola e agride diretamente o jogador.38 É por isso que o pedido de preservação das imagens do Moringão é a providência mais importante do inquérito. As transposições para Londrina são imediatas: não há lance de jogo lícito que passe pela cervical de um adversário invertido; não há finalidade técnica que a modalidade reconheça nesse movimento; e a massa corporal de 120 quilos, descarregada sobre a coluna, faz as vezes da chuteira com cravos.
A defesa já anunciou sua linha: o atleta não viu a posição do adversário. É a alegação que separa a culpa consciente do dolo eventual, e será decidida na prova, não na doutrina. A acusação responderá com quatro dados objetivos: a graduação e a condição de atleta profissional e professor, que pressupõem conhecimento profundo do regulamento; a proibição universal do golpe na regra adotada, que elimina qualquer alegação de erro sobre a norma; a posição visível de Kabuto, invertido e com a cabeça no tatame, que Juliano tinha diante de si ao decidir descer o peso; e a diferença de quarenta quilos entre os dois. Nenhum desses dados decide sozinho a questão. Juntos, deslocam o ônus argumentativo para quem sustenta que o resultado era imprevisível. Em qualquer hipótese, uma conclusão é segura: o atleta responde. A disputa é sobre quanto, não sobre se.
9. O organizador e a arbitragem como garantes
A responsabilidade do atleta não esgota o problema. Quem organiza um evento de luta assume posição de garante da integridade dos participantes (artigo 13, parágrafo 2º, do Código Penal). Ivan Wagner Angeli explica que, embora a criação ou majoração de um risco ocorra em regra por ação, ela pode decorrer da omissão de quem ocupa a posição de garante: é seu dever evitar que o risco alcance o ofendido e, quando possível, agir para que os bens jurídicos deste não sejam expostos ao perigo. Deixar de agir para cessar a colocação em risco, ou para diminuir a intensidade do perigo, é conduta omissiva penalmente relevante.39
No jiu-jitsu, esse dever se concretiza na arbitragem. O livro de regras dá ao árbitro a autoridade máxima sobre a luta, o dever de interrompê-la quando necessário, o de advertir e desclassificar e o de solicitar atendimento médico (artigos 1.1.1, 1.3.6, 1.3.10 e 1.3.11), e a regra da CBJJE é ainda mais explícita ao mandar o árbitro intervir quando perceber que uma posição leva perigo grave de lesão. No caso de Londrina, os elementos conhecidos apontam para uma arbitragem que cumpriu o seu papel: a desclassificação foi imediata, a ambulância estava no local e o promotor declarou não ver responsabilidade do árbitro, porque não era previsível que um atleta adotaria um movimento proibido. A investigação, contudo, incluiu expressamente a atuação da arbitragem e eventual sinalização anterior durante a luta. É a pergunta correta: se a posição invertida de Kabuto sob o peso de Juliano durou tempo suficiente para uma intervenção, a omissão entra na cadeia causal ao lado da ação do atleta.
Um detalhe do regulamento ilustra o ponto. O artigo 1.1.3 permite alterar o resultado proclamado quando o vencedor finalizou o adversário com golpe restrito não observado pelo árbitro. O sistema reconhece, portanto, que a arbitragem pode falhar em ver o golpe proibido, e prevê remédio para esse caso. O remédio protege o placar, não a coluna de quem sofreu o golpe. É exatamente por isso que o Direito Penal precisa olhar para quem tinha o dever de intervir.
10. De Jericoacoara ao Moringão: o réu muda
Em outubro de 2024, o autor subscreveu parecer técnico a pedido da Delegacia Municipal de Jijoca de Jericoacoara, no Ceará, em inquérito sobre a morte de um jovem nocauteado em evento anunciado como "UFC de Rua".40 Lá não havia regra nenhuma: luvas de tamanhos diferentes, ausência de categorias de peso, sem ringue com acolchoamento adequado, sem exames médicos, árbitro que permitia força excessiva em combate que se dizia recreativo. A conclusão foi a de que, ausentes as regras da modalidade, o exercício regular de direito não se configura, as lesões se equiparam às de uma briga de rua, o consentimento dos participantes está viciado por erro, porque supunham uma segurança que não existia, e o organizador responde como garante pelo ilícito resultante de sua omissão. Evento clandestino é briga de rua com bilheteria.
Londrina é o espelho invertido. O evento tinha regra, e regra clara, escolhida por escrito no edital. O organizador, pelo que se sabe, cumpriu o seu papel: adotou o regulamento, escalou arbitragem que desclassificou no ato, manteve ambulância e paramédicos no ginásio. Quem rompeu a regra foi o atleta. A lógica é rigorosamente a mesma, e é isso que dá coerência ao sistema: a regra da modalidade é a fronteira do risco permitido, e quem a cruza responde, seja o organizador que não a instituiu, seja o atleta que a violou. O que muda é o réu.
11. Banimento: previsão, processo e proporção
Retoma-se a segunda pergunta. Banimento não é vingança; é medida de proteção da modalidade e dos demais atletas, e nada há de ilegítimo em uma federação querer afastar de seus tatames quem aplica, conhecendo a proibição, um golpe que fratura a cervical de um adversário. O problema não está no desejo, mas no instrumento.
Antes de examinar o instrumento, convém afastar uma objeção que aparece nos comentários: a de que a sanção desportiva e a pena criminal seriam uma dupla punição pelo mesmo fato. Corbacho responde com a doutrina e a jurisprudência constitucional espanholas: o princípio non bis in idem não se aplica à cumulação de pena e sanção disciplinar no esporte, porque a sanção penal protege a integridade física do sujeito passivo, enquanto a sanção administrativa protege a boa ordem esportiva; e a administração esportiva, mais rápida que o processo penal, pode e deve sancionar sem esperar por ele.41 Desclassificação, suspensão e inquérito correm, portanto, em trilhos paralelos, e nenhum deles esvazia o outro.
Comece-se pela Constituição. O artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, veda penas de caráter perpétuo, mas a norma dirige-se ao poder punitivo estatal. No direito desportivo a pena de eliminação existe formalmente no rol do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e é aplicada, por exemplo, em doping, em que o Código Mundial Antidopagem admite inelegibilidade vitalícia, e em manipulação de resultados.42 O Tribunal Arbitral do Esporte já revisou banimentos vitalícios impostos pela FIFA sob o filtro da proporcionalidade, sem declará-los inválidos por natureza. A perpetuidade, portanto, não é o ponto decisivo.
O ponto decisivo é a legalidade, e aqui o caso de Londrina tem uma particularidade. O Super Pro não exigia filiação a entidade alguma. Isso significa que não há, para esse evento, Justiça Desportiva no sentido do artigo 217, parágrafos 1º e 2º, da Constituição, nem tribunal de federação com competência sobre a luta. O poder disciplinar disponível é contratual e vem de três fontes: o edital do próprio evento, que prevê a suspensão de dois anos do código DPL 2 e vale apenas para as edições do Super Pro; o regulamento da CBJJ, incorporado por adesão, que prevê a desclassificação e a cláusula aberta do artigo 6; e os regulamentos das entidades em que o atleta, profissional e medalhista internacional, mantém registro para competir, que poderão avaliar a conduta em seus próprios termos.
Em qualquer dessas frentes, o Supremo Tribunal Federal já fixou o piso. No Recurso Extraordinário 201.819, o caso da União Brasileira de Compositores, a Segunda Turma decidiu que associação privada não pode excluir associado sem contraditório e ampla defesa, porque as garantias do artigo 5º, incisos LIV e LV, incidem também nas relações entre particulares.43 Afastar um atleta profissional de todas as competições de uma federação que domina o circuito é excluí-lo, na prática, da vida competitiva do esporte, com reflexo direto na liberdade de profissão do artigo 5º, inciso XIII. A autonomia desportiva do artigo 217, inciso I, não é blindagem contra essas garantias. Ela convive com o devido processo, com a proporcionalidade e com a exigência de norma prévia. Impor sanção mais grave que a desclassificação com base na cláusula "a critério da IBJJF" viola o princípio da tipicidade, que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva consagra entre seus fundamentos e que o Supremo exige mesmo de entidades privadas quando o poder disciplinar afeta direitos fundamentais.
Um alerta adicional. O regulamento antidopagem da IBJJF exclui recurso ao Tribunal Arbitral do Esporte e torna definitiva a primeira instância arbitral.44 Se um dia esse desenho de instância única fosse estendido a um banimento por golpe proibido, a incompatibilidade com o artigo 5º, inciso LV, seria ainda mais nítida.
Em síntese, a sanção que resiste é aquela que o atleta conhecia antes de subir no tatame. Para Juliano, hoje, essa sanção é a desclassificação já aplicada, a eventual extensão à competição inteira se a conduta for lida como disciplinar, a suspensão de dois anos do próprio Super Pro se a organização entender que houve agressão, e o que as entidades em que ele mantém registro decidirem em procedimento com defesa e recurso. É pouco diante de uma fratura cervical com perda de movimentos. Mas o remédio para a insuficiência é reformar o regulamento, não improvisar uma pena.
12. Conclusão
O caso de Londrina ensina que o esporte de combate se sustenta sobre a regra da modalidade em duas direções ao mesmo tempo. Para o atleta, a regra é a medida do risco que o adversário aceitou: dentro dela, a lesão é acidente do esporte; fora dela, quando a proibição existe justamente porque o golpe cria um risco que a modalidade não tolera, é fato penalmente relevante, por dolo eventual ou por culpa consciente, sem que o consentimento do ofendido o socorra, porque ninguém consente com o que a modalidade proíbe. O MMA, que autoriza o bate-estaca como escape de finalização e mesmo assim proíbe lançar o adversário sobre a cabeça, mostra que essa fronteira não é capricho de uma confederação: é o ponto em que todo esporte de combate deixa de ser esporte. Para a organização e para as entidades, a regra é a medida do que se pode fazer com o infrator: a autonomia desportiva autoriza sanções duras, inclusive a eliminação, desde que previstas, processadas e proporcionais. O edital do Super Pro escolheu o regulamento da CBJJ; o regulamento da CBJJ proíbe o bate-estaca a todos e prevê a desclassificação, e nada além dela. Esporte regulado gera risco permitido. Golpe proibido gera responsabilidade criminal.
Referências
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