Abordagem jusfilosófica da responsabilidade social das empresas

Resumo:


  • A responsabilidade empresarial não se limita apenas ao ambiente de trabalho, podendo se estender para além dos recintos da empresa.

  • A análise crítica do Direito envolve a consideração da responsabilidade social das empresas, inclusive em situações extralaborais que possam afetar a dignidade humana.

  • A transformação do Direito Civil, com a constitucionalização e socialização do Direito, reflete a preocupação crescente com os efeitos sociais das relações privadas e a responsabilidade das empresas perante a sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo é uma análise crítica do Direito.

Publiquei há algum tempo o artigo Nova NR-1, saúde mental e gerenciamento de riscos - Jus.com.br | Jus Navigandi

Este novo artigo, seguindo o âmbito da responsabilidade empresarial na manutenção da dignidade no cerne laboral, desdobra-se para a responsabilidade empresarial fora dos recintos da empresa.

Imaginem o seguinte fato. Na empresa X, os funcionários laboram tecnicamente; não há objetificação entre os funcionários, em hierarquias verticais ou horizontais. Tudo segue bem. Em certo dia, os funcionários resolvem festejar, comemorar evento cultural. No entanto, um dos funcionários é neurodivergente, ou poderia ser LGBTQI+, mulher cisgênero, pessoa com necessidades especiais, quilombola, indígena. O evento festivo possui conotação de objetificação da dignidade do(a) funcionário(a) “esquisito(a)”.

A pergunta:

"Caberia responsabilidade da empresa X?"

O evento festivo não tem ligação nenhuma com a empresa. Não há sequer nenhum funcionário da alta administração, apenas “funcionários horizontais”. Por este aspecto, a empresa X não providenciou o evento festivo, ou seja, nenhum envolvimento. Até aqui, plausível sobre responsabilidade civil.

Todavia, pela NR-1, a saúde mental foi priorizada no âmbito das dependências laborais; não importa se na “verticalidade” ou “horizontalidade” das relações laborais, ou simplesmente entre os seres humanos, como “fim em si”.

No entanto, existe a responsabilidade social da empresa: “A Empresa na Pólis”. O escopo deste artigo:

  • Riscos psicossociais;

  • Omissão empresarial; e

  • Transformação dos padrões sociais de conduta

Se os funcionários falassem mal da empresa, e não fosse verossímil, caberia danos morais pela “honra empresarial” (honra objetiva). Há uma proteção da “imagem empresarial” perante a sociedade. A “empresa X” é acusada de “trabalho escravo”, em suas dependências, matriz ou filiais. A repercussão, negativa comove socialmente. A empresa, para “se defender”, provoca o Judiciário.

A NR-1 é em âmbito laboral, em que a empresa deve ter profissionais com conhecimentos na saúde psicoemocional (Recursos Humanos) capazes de gerirem e atuarem na prevenção e manutenção da harmonia e da dignidade humana, agora pela perspectiva da saúde mental. Contudo, fora da empresa, quando não há nexo causal, a empresa não é culpabilizada. Justo, contudo, se há responsabilidade social, a empresa deve dar advertência aos funcionários que zombaram do colega no “Arraiá do CAPS”, “Festa das Feministas Reclamonas”, “Pajé Supersticioso”, etc.

No caso em tela, em âmbito empresarial (NR-1), em caso de suspeita de homem cisgênero, acusado de estupro marital, as empresas mantêm o homem nas funções laborais ou o afastam? “Acusado” no sentido não de “condenado” pela Justiça, mas acusado pela “vítima”. Há a presunção de inocência do “suposto estuprador”.

Existem “comunidades do cancelamento”. Funcionam com o “Novo Nomos”, em referência à ideia de Carl Smith, em que não são mais aceitos comportamentos anteriores à CRFB de 1988, aos direitos humanos (direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos), principalmente objetificadores das “minorias”, como mulheres cisgêneras, LGBTQI+, povos indígenas, pessoas com necessidades especiais, neurodivergentes.

Se qualquer empresa tomar ciência de fato de que viola a dignidade entre os funcionários na empresa, a empresa responde perante a sociedade por meio do “cancelamento”, do Judiciário. Contudo, por exemplo, a “empresa X” sabe que houve constrangimento fora do recinto empresarial, como ocorreu no “Arraiá do CAPS”, “Festa das Feministas Reclamonas”, “Pajé Supersticioso”, etc. O (a) funcionário (a) sabe do conhecimento da empresa sobre o fato, mas a empresa nada faz no âmbito interno, como advertência aos objetificadores da dignidade.

A “responsabilidade empresarial” na questão da Pólis

Se temos a responsabilidade quanto aos danos ambientais, por analogia, a responsabilidade deve se estender quando a empresa sabe, ou tem ciência posterior, mas se omite quanto à “Arraiá do CAPS”, “Festa das Feministas Reclamonas”, “Pajé Supersticioso”, etc. Não teve atuação de zelo pelas gerações futuras, pelas pessoas presentes; a terceira dimensão dos direitos humanos. A culpa não é automática, mas em decorrência da omissão, seja a omissão trazida pela pessoa objetificada em sua dignidade, ou a empresa obtém informações, nas redes sociais, da objetificação de funcionário. Assim, a empresa que aplica advertência está cumprindo “responsabilidade social”. Já na omissão, a Justiça poderia aplicar advertência, em primeiro momento. O problema, claro, é a prova cabal de participação de todos contra a pessoa “esquisita”. Todavia, pelo “Espírito” da NR-1, a “prevenção” é o núcleo da questão fática. A prevenção deve ser feita antes de qualquer ocorrido, posteriormente. As empresas devem ter no âmbito interno circulares, protocolos, palestras etc. sobre “saúde mental”. Ora, o (a) trabalhador (a) é ser humano, 24 horas por dia, 365 ou 366 dias por ano. A pólis não é circunscrita na propriedade privada. Se assim fosse, a NR-1 não alcançaria, não se ramificaria nas empresas. Digo: a empresa deve avaliar o risco decorrente da situação e adotar as medidas juridicamente cabíveis, especialmente se houver repercussão sobre trabalhadores, segurança, ambiente laboral ou relações profissionais.

Se a empresa soubesse que um empregado (cisgênero ou LGBTQI+) matou uma mulher (cisgênero ou LGBTQI+), especialmente se existissem elementos concretos e confiáveis sobre o fato, a empresa poderia precisar avaliar, por exemplo:

  • Risco de violência no próprio estabelecimento;

  • Existência de vínculo entre vítima e outros trabalhadores;

  • Possibilidade de perseguição ou retaliação;

  • Presença de pessoas relacionadas ao episódio no mesmo ambiente;

  • Risco à integridade física ou psicológica de colegas;

  • Necessidade de medidas preventivas;

  • Necessidade de investigação interna;

  • Eventual aplicação de medidas disciplinares, se juridicamente cabíveis.

A empresa não precisa esperar a objetificação acontecer na fábrica para começar a pensar em segurança. Este “acontecer” pode ser antes, extralaboral.

Assim, se os (as) participantes são colegas de trabalho, a vítima é colega de trabalho, o motivo da zombaria é uma característica relacionada à sua condição pessoal (pessoa humana detentora de direitos), o fato é posteriormente conhecido pela empresa e a situação retorna para o ambiente laboral, temos uma ponte entre o extralaboral e o laboral. A empresa não pode simplesmente invocar “vida privada” para ignorar um risco que chegou ao seu conhecimento.

A minha tese aborda “prevenção”, (+) “presunção de inocência” e (+) “ressocialização”.

Se as empresas podem ressocializar, quem foi condenado judicialmente, a lógica também serve como “prevenção”, no sentido de mudar o “Nomos Psicoemocional” de mentalidades de objetificação da dignidade humana. Dessa maneira, as empresas podem contribuir; melhor dizendo, “os seres humanos empresariais, acionistas” podem adotar medidas como:

  • Palestra sobre dignidade humana;

  • Treinamento sobre violência e assédio;

  • Dinâmica sobre relações interpessoais;

  • Orientação sobre limites e respeito;

  • Reforço dos canais internos de denúncia;

  • Atividades de conscientização sobre discriminação;

  • Avaliação dos riscos psicossociais;

  • Acompanhamento do ambiente de trabalho;

  • O Novo Nomos laboral não é simplesmente um sistema de punição dos comportamentos socialmente reprováveis.

    É também uma mudança preventiva da cultura organizacional.

    medidas para evitar contato ou situações de risco, quando justificadas;

  • Encaminhamento adequado para suporte especializado, quando necessário.

Nada disso exige que a empresa diga: “O empregado é culpado”. Ela está dizendo:

"Independentemente da conclusão sobre a responsabilidade individual, existe uma situação que exige prevenção."

A “pedra de toque” é a dignidade humana, de forma que as empresas também participem, ativamente, na manutenção da dignidade. Os benefícios são amplos, sem visar unicamente capital, isto é, não ser condenadas pelo Judiciário. O campo laboral, bem estruturado, agora com a NR-1, garante produtividade para a empresa. Essa “produtividade” deriva das condições da prevenção e, no caso, do restabelecimento da dignidade.

II) O Desenvolvimento Jusfilosófico

Para uma leitura informativa, no âmbito do Direito, as informações devem conter origens, não meras explanações subjetivas. E, se pensarmos bem, o que não tem de subjetividade no próprio Direito, nos doutrinadores, nos leitores e nas leitoras? Pois bem, prosseguindo. Para estudantes ou formados em áreas do saber humano, como antropologia, sociologia, psicanálise e história, a compreensão dos fatos narrados na seção do texto introdutório, o cerne deste artigo, já há elementos compreensíveis sobre a construção do artigo. Contudo, em um momento histórico da Sociedade do Cansaço (Byung-Chul Han), estudantes, e mesmo os operadores de Direito, recebem informações prontas, como leis, artigos jurídicos, súmulas, precedentes, conclusões. Todavia, a informação não necessariamente produz compreensão. A questão atual não está somente na quantidade de informações, que ainda ficará exorbitante com o uso da Inteligência Artificial (IA), mas na perda do tempo necessário para estabelecer relações entre fatos. Consequentemente, em um momento histórico marcado pela Sociedade do Cansaço, pela aceleração da circulação das informações e pela necessidade permanente de respostas imediatas, o conhecimento tende a ser consumido antes de ser elaborado. A informação chega rapidamente, sem o tempo necessário para interrogá-la, relacioná-la historicamente e compreender suas determinações. No âmbito jurídico, num custo-benefício, a “causa deve ser vencida”. Este fenômeno produz consequências particularmente relevantes: a norma e a doutrina podem ser apresentadas como autossuficientes, enquanto as condições históricas, sociais, econômicas e filosóficas que lhes conferem sentido permanecem fora de visão (ausculta filosófica).

A “Sociedade do Cansaço”, neste ponto, não precisa aparecer apenas como diagnóstico social. Ela pode funcionar como “chave de leitura” do próprio problema jurídico contemporâneo: quanto maior for o volume de informações, menor tende a ser o tempo destinado à investigação de sua origem, de sua formação histórica e das relações de poder e pensamento que a produzem. Assim, o Direito pretende apresentar-se como sistema objetivo, contudo é produzido, interpretado e aplicado por pessoas historicamente situadas: legisladores, magistrados, doutrinadores, pesquisadores, advogados(as), estudantes e leitores. Por o Direito ser sociedade, a cultura, por maior que seja, é diversificada em várias comunidades, afins ou não. Portanto, a origem das informações não significa uma neutralidade, ou inexistência de neutralidade, absoluta; significa permitir que os (as) leitores (as) reconstrua (m) o caminho pelo qual determinada informação jurídica, ou não, chegou a ser válida ou relevante. Neste aspecto, a multiplicação de normas, decisões, interpretações, comentários e informações jurídicas pode produzir a impressão de que conhecer o Direito consiste simplesmente em localizar norma aplicável e reproduzir sua interpretação predominante. E quase um Ctrl + C e Crtl +V, sem o crivo da relação “ser humano e normas”, ou melhor, da relação da physis grega, que não é a natureza, como meio ambiente, mas a physis orgânica da constituição do ser vivo humano. Mas a physis também é regida, para manifestação material, pela alma (psique). Entre o fato social e sua formulação jurídica existe uma longa história de disputas conceituais, transformações econômicas, mudanças políticas ou retorno de políticas e conceitos econômicos, o “backlash”.

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É nesse espaço entre informação e compreensão que este artigo pretende se situar.

III) A mutação Social e JurídicaParalímpicos

A responsabilidade, penal e/ou cível, não será tomada apenas, e não pode, no momento histórico presente, ou expressão jurídica atual. A atualidade é o momento histórico da vivência existencial da pessoa humana, mas que não se encerra somente na existência corporal, ou espiritual para alguns, contudo, na possibilidade de ter acesso à História Humana. Para a compreensão do texto, na primeira seção, é necessário compreender a responsabilidade social das empresas não apenas como expressão jurídica, mas como resultado da transformação histórica da própria posição ocupada pela empresa na sociedade. Para compreendê-la, é necessário investigar como se modificaram as relações entre propriedade, liberdade econômica, liberdade contratual, mercado, Estado, sociedade e noção de responsabilidade. Assim, a abordagem jurídico-filosófica proposta parte da compreensão de que o Direito não surge isoladamente da realidade social. Ele recebe, organiza, legitima e transforma conflitos e valores que já se encontram, ainda que timidamente, presentes na sociedade. Compreender uma categoria jurídica exige, portanto, compreender também o processo histórico pelo qual determinadas relações sociais passaram a exigir uma formulação jurídica.

IV) A Construção da Responsabilidade

Se pensarmos em responsabilidade, parece que a responsabilidade é fruto da dinâmica humana, ou algo natural. Ora, a responsabilidade não é natural; se assim fosse, por exemplo, não precisaria a humanidade de normas sociais e normas jurídicas, já teria a humanidade os comportamentos “justos”. A ideia de “justiça” variou nos séculos. Para Aristóteles, em “Ética a Nicômaco”, a “justiça” possuía uma medida não rígida, a “régua de Lesbos”. Em poucas palavras, não a norma formal deve prevalecer, mas a norma além da formal, a material (physis). A ideia de “justiça” é a medida não da igualdade formal, como se todos os seres humanos fossem iguais, em corpos, metabolismos etc., mas na medida da realidade de cada pessoa em cada situação. Por exemplo, se existem os Jogos Paraolímpicos, não é criar vantagem para estes atletas, muito menos discriminação ou favorecimento. É dar a cada um conforme suas condições na e da physis. Pensemos em um concurso público em que se solicitem somente pessoas com 1,90 m de altura, com força física acima da média, para executar prisões. Ora, inexistem tarefas administrativas? Há uma desproporcionalidade institucional quanto às diferenças e realidades nas vastas funções da instituição. Contudo, a régua de Lesbos não é para todos, como se observa e se conclui pela leitura de “Ética a Nicômaco”, em que a relativização da ética permite escravizar. Em tons de direitos humanos, a impossibilidade de tal pensamento.

Agora, o contrato (pacta sunt servanda). Se pensamos na peça “Mercador de Veneza”, de William Shakespeare, “justo”, de “justiça”, é a obediência ao contrato, “um quilograma de carne” do devedor (católico) ao credor (judeu). No entanto, qual era o Nomos? Aqui trago a ideia de Carl Schmitt sobre geopolítica, ou “Quem tem poderes de mando?”. Ou melhor:

“Quem tem o poder de definir o que conta como direito e justiça?”

Em O Mercador de Veneza, o pacta sunt servanda parece inicialmente produzir uma resposta simples: Antônio (católico) e Shylock (judeu) celebram um contrato; se Antônio não pagar, a cláusula penal deve ser cumprida. O contrato seria, portanto, a expressão da justiça formal: pacta sunt servanda — os pactos devem ser cumpridos.

Para Schmitt, Nomos não é simplesmente uma norma jurídica. O termo remete à ideia de uma ordenação concreta do espaço e da sociedade, ligada à apropriação, distribuição e produção da ordem. Em outras palavras, antes de perguntarmos qual norma deve ser aplicada, podemos perguntar quem instituiu a ordem dentro da qual determinadas normas podem valer. Shylock possui um direito contratual. Porém, ele não possui necessariamente o mesmo poder político que os cristãos de Veneza. Seu contrato é reconhecido pelo ordenamento, mas sua posição dentro desse ordenamento é assimétrica. A pergunta é:

“Quem possui autoridade para determinar o significado, os limites e a validade desse contrato?”

Pórcia, disfarçada de advogada, inicialmente parece defender justamente essa lógica da legalidade. Porém, ela encontra uma interpretação que permite impedir a execução literal do contrato: Shylock pode retirar a carne, mas não pode derramar sangue de Antônio, pois isso não está autorizado pelo contrato. Se Pórcia agiu por afeto ou não, se agiu em defesa do Nomos Católico, não é o escopo deste artigo. O escopo é a retórica; é a retórica sofística.

Os sofistas desenvolveram a habilidade da oratória pelo conhecimento do Nomos (normas sociais e normas jurídicas), isto é, a percepção psicoemocional do povo, por mais que se tenham diferentes pensadores. Para compreensão profunda, imaginemos que um sofista defenda ou acuse um escravo da pena de morte.

Ato 1. O perdão:

“Senhores e senhoras desta Pólis. Nossos escravos merecem o tratamento adequado não pela condição de não serem cidadãos, mas por serem úteis à nossa Pólis. Se cada senhor resolver matar o seu escravo, por legítima posse, daqui a pouco não teremos mão de obra para nossas necessidades mais básicas. A vaidade, a imprudência e, principalmente, as emoções sem razão, levar-nos-á ao colapso de nossa civilização. Os limites de posse devem ser pensados não pelo bel-prazer dos senhores, mas pela preocupação de nossa Pólis”

Ato 2. A condenação:

“Senhores e senhoras desta Pólis. Nossos escravos merecem o tratamento adequado não pela condição de não serem cidadãos, mas por serem úteis à nossa Pólis. Se cada senhor resolver matar o seu escravo, por legítima posse, daqui a pouco não teremos mão de obra para nossas necessidades mais básicas. A vaidade, a imprudência e, principalmente, as emoções sem razão, levar-nos-á ao colapso de nossa civilização. Os limites de posse devem ser pensados não pelo bel-prazer dos senhores, mas pela preocupação de nossa Pólis. No entanto, também temos que pensar que transgressões de escravos devem também ser analisadas pela razão, não por emoções. A desobediência contumaz e persistente acarretará a desordem,nas famílias, nas ruas, de forma que a nossa Pólis será comprometida substancialmente. A punição aqui não será capricho; é a necessidade diante de fatos concretos. Quem quer permitir tal perigo?"

Pergunto:

"Houve defesa da dignidade do escravo? Ou mera objetificação pelo Nomos?"

Os sofistas não necessitavam “construir” ou “desconstruir” o que já tinha no Nomos; tão somente, habilidosamente, usufruíam das relações humanas no Nomos. Sócrates, por sua vez, era contrário aos sofistas e suas dualidades, nas quais não se via o ser humano, mas possibilidade de ganhos pecuniários. Ainda assim, o próprio Sócrates aceitou sua sentença, o tomar da cicuta, como defesa das normas sociais e das normas jurídicas, isto é, as “leis civis na Pólis”. Por mais injustas que sejam, é a condição de um contrato social possível, para o bem ou para o mal. E “bem” ou “mal” são conceitos subjetivos, como era na Pólis Grega a.C.

No Império Romano a.C., “o justo” era obediência à lei civil. A “régua de Lesbos” de Aristóteles não foi aplicada. A não ser para quem estava no poder, a aristocracia; igualmente na pólis grega a.C. As contribuições para os templos do “deus preferível”, já que existia panteão de deuses, eram a medida do maior valor da cidadania. Quem contribuísse, ou contribuísse mais, o maior valor de cidadania na cidadania romana. Tanto na Grécia a.C. quanto no Império Romano, o escravo possui determinado lugar na ordem e deve ser tratado de acordo com esse lugar.

Fato curioso. Aristóteles, por exemplo, oferece uma formulação muito mais complexa. Na Política, ele chega a discutir a própria questão de saber se a escravidão é natural ou convencional e distingue entre o escravo como propriedade e o escravo como ser humano capaz de participar, de algum modo, da razão. E isso pode ser suavizado como uma possibilidade de considerar que Aristóteles pensava nos escravos. Entre pensar e se importar e agir para o fim da escravidão, há uma diferença brutal. O problema não é apenas saber se o Nomos reconhece o indivíduo como sujeito de direitos. O problema anterior é saber quem possui o poder de definir o lugar que esse indivíduo ocupa no Nomos e, consequentemente, quais direitos podem ser efetivamente exercidos por ele. Se o fundamento é a utilidade, a ordem, a estabilidade ou a preservação da comunidade, então não estamos ainda diante da dignidade como fundamento autônomo. Sócrates não sai da Pólis para fundar uma nova ordem jurídica. Ele permanece na estrutura política que o condenou. Ele pode questionar o que é justiça, o que é virtude, o que é o bem, mas, diante da sentença, aceita a cicuta. Assim, o filósofo pode questionar o Nomos sem necessariamente romper com ele.

Passamos para a Primeira Revolução Industrial (século XVIII). Só meios de produção de forma mais acelerada, para quê? Se pensarmos antes da Revolução, teremos a ideia de uma necessidade humana, em que a mão de obra, para trabalhos exaustivos, perigosos etc. Exigiam construções filosóficas, ou pelo uso da condição “do mais forte”. Essa ideia de necessidade, querendo ou não, criou o que chamamos de “positivismo jurídico”; é o que está “na lei”. E quem formula tais leis? Pela leitura, já é possível saber quem, ou quais grupos, ou único grupo, formula a maneira de viver no Nomos.

A idealização da “responsabilidade social”, como se tem na CRFB De 1988:

"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

A norma do artigo supracitado. Direito passa a trabalhar com dignidade, igualdade, liberdade, mínimo existencial, autonomia e solidariedade; ele está trabalhando com conceitos cuja origem é muito anterior ao texto constitucional. E na própria CRFB de 1988 temos a “régua de Lesbos”:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Decorre de um entendimento interdisciplinar, sendo o Direito, onde há sociologia, antropologia, política econômica etc., que o positivismo fornece a forma institucional da norma; o pós-positivismo amplia o espaço interpretativo dos princípios; mas nenhum dos dois explica sozinho a formação histórica do conteúdo humano desses princípios.

E o Nomos, social e jurídico, funciona como a categoria que permite atravessar tudo isso. Porque ele permite perguntar, em cada época:

  • Quem é reconhecido como sujeito?

  • Quem pode possuir?

  • Quem pode contratar?

  • Quem pode ser escravizado?

  • Quem deve trabalhar?

  • Quem merece proteção?

  • O que significa dignidade?

  • Quem tem autoridade para interpretar a regra?

  • E quem fica fora do próprio nomos?

Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça [ RECURSO ESPECIAL Nº 1787026 - RJ (2017/0153836-9], a responsabilidade da empresa pelo funcionário, mesmo que este esteja fora do horário laboral:

  • Aplicação dos arts.932, III e 933 do Código Civil: responsabilidade objetiva do empregador pelos atos ilícitos de empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele.

  • Afastou a necessidade de culpa “in vigilando” ou “in eligendo”.

  • Restabeleceu a sentença de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade do condomínio e da seguradora.

No arcabouço jurídico atual, pela CRFB de 1988, cuja transformação atuou sobre as normas infraconstitucionais, temos:

a) Código Civil de 2002

  • Arts. 186 e 927 — responsabilidade civil geral;

  • Arts. 932 e 933 — responsabilidade por ato de terceiro;

  • Art. 942 — Solidariedade nas hipóteses pertinentes.

b) Código de Defesa do Consumidor

  • Art. 14 — responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, com o regime específico do § 4º para profissionais liberais.

c) Código de Trânsito Brasileiro:

A distribuição jurídica de responsabilidades entre condutor, proprietário e demais sujeitos relacionados ao veículo.

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

O Direito não chegou à responsabilidade contemporânea de uma vez. Houve uma transformação histórica da própria ideia de imputação. E a sociedade passou a considerar juridicamente relevantes as posições de poder, guarda, autoridade, organização e prevenção ocupadas pelos sujeitos.

Por que as sociedades produzem mecanismos para limitar o comportamento individual? O indivíduo deseja; a civilização limita; a convivência exige renúncia; a autoridade internaliza parte dessa renúncia; a culpa e o superego participam da manutenção da ordem civilizatória. Sim, a psicanálise é ótima ferramenta de auscultação do Nomos. Se pensarmos em Freud e seus primeiros pacientes, homens e mulheres. As neuroses patológicas, pasmem, decorriam da burguesia da época. Freud pensou em estender o consultório além da burguesia, para, assim dizer, proletariados. E, nesse gueto social, pelo O Processo Civilizador (Nobert Elias), podemos dar o desfecho deste artigo.

Se na atualidade é pensada numa responsabilidade contratual, ainda que seja por CTPS ou não, as relações humanas, por força normativa humanizante social ou na pólis, devem mudar o conceito jusfilosófico sobre a própria responsabilidade das empresas. Aqui não proponho a simples condenação de qualquer empresa pelo simples falar de algum (a) funcionário (a), o que é perigoso para o tecido social, a subjacência das forças psíquicas e libidinais da sociedade.

Caso a empresa tenha plena consciência de fato, além dos muros de suas instalações, numa comparação com o esforço do Estado para implementação, aperfeiçoamento e continuidade do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), as mesmas ideias de aplicabilidade dos direitos humanos devem ser o centro das relações no âmbito laboral. Deve-se aplicar uma rescisão por justa causa quando a empresa sabe que alguma pessoa, funcionário(a) ou terceirizado(a), violou a dignidade de outra pessoa, mesmo não sendo funcionário(a)? Ou mesmo romper contrato sob justificativa de que a outra empresa não cuida, preserva etc. do meio ambiente?

O Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) funciona bem porque permite pensar os direitos humanos não apenas como uma obrigação vertical do Estado, mas como um horizonte normativo que alcança as relações sociais nas quais a empresa participa.

Pensemos na norma do art. 482 da CLT:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

f) embriaguez habitual ou em serviço;

O texto legal prevê como hipótese de justa causa a “embriaguez habitual ou em serviço”. Portanto, a própria CLT admite uma situação que pode nascer fora das dependências empresariais: a embriaguez habitual não precisa ocorrer na empresa. Por si só, isso não transforma automaticamente o fato em falta trabalhista. A empresa não possui um poder geral sobre a vida privada do empregado. Mas imagine: a empresa sabe que determinado empregado ocupa uma função na qual sua conduta extralaboral possui consequências relevantes para terceiros — por exemplo, um motorista profissional, alguém que representa publicamente a empresa ou alguém cuja atividade envolve segurança de outras pessoas. A empresa tinha conhecimento de uma situação externa que poderia produzir risco relacionado à própria atividade empresarial?

A expressão “embriaguez habitual” é reveladora porque a lei não está olhando apenas para um acontecimento isolado no estabelecimento. Ela considera uma condição habitual do trabalhador. Ou seja, muito provavelmente, o legislador de 1943 já introduziu na relação de emprego uma dimensão que ultrapassa o acontecimento imediatamente observado no local de trabalho.

Por exemplo: se algum(a) funcionário(a) comete um crime, matar cachorrinhos para conseguir seguidores e ganhos econômicos, e divulga nas redes sociais, a empresa passa a ter conhecimento, pela própria administração, que verifica, sim, as redes sociais, ou recebe e-mail com uma matéria jornalística de “fragrante crime”, a empresa deve esperar o julgamento pela “presunção de inocência”? A meu ver, não! A imagem, por si, revela a ação; não importa o motivo. E imaginemos que tal pessoa seja uma pessoa importante nos lucros da empresa. A habilidade de oratória, pelos recursos no Nomos Jurídico, como apresentação de laudos psiquiátricos de que esteve em forte efeito de drogas lícitas, para tratamento de pressão alta, medicamentos reguladores do humor etc., deve a empresa seguir o apelo social na parte do Nomos que quer justiça contra a agressão?

Com o advento da Lei nº 14.457/2022 e as diretrizes de saúde ocupacional da NR-1, as empresas possuem o dever legal de manter um ambiente de trabalho seguro e livre de assédio ou discriminação. Omitir-se diante de uma agressão ou assédio comprovado internamente — enquanto se aguarda o encerramento de um processo penal que pode levar anos — significa expor os demais colaboradores ao risco e colocar a própria empresa em posição de omissão. Concomitante à norma do art. 482, f, da CLT,temos a responsabilidade social da empresa.

Ao analisar o Art. 482, 'b' da CLT, a prática de conduta incompatível com as regras do convívio social e da moralidade média, mesmo em ambiente extralaboral, quando atinge a imagem da empresa ou a convivência ética, caracteriza falta grave de forma instantânea. O empregado que atenta contra a moral pública e arrasta o nome da instituição para o escândalo social (Art. 482, 'j' da CLT) quebra a confiança fundamental para a manutenção do vínculo de emprego.

O grande teste ético da empresa surge quando o (a) agressor (a) é uma peça central para os lucros — um (a) executivo (a) de topo, um (a) vendedor (a) recordista ou uma figura de alta oratória. Manter o (a) funcionário (a) apenas porque ele (a) gera alto faturamento significa subordinar a dignidade e a função social da empresa (Art. 170, III da CF) ao lucro imediato. E, ao lançar um olhar mais apurativo, a responsabilidade social corporativa (Corporate Social Responsibility, CSR) é a ideia de que as empresas devem operar de acordo com princípios e políticas que causam impacto positivo na sociedade e no ambiente.

Importante: não convém afirmar que qualquer conduta extralaboral “moralmente” reprovável gera automaticamente justa causa. Por exemplo, a decisão do STF sobre transfobia e homofobia. No Nomos Brasileiro, de tradição judaico-cristã, é imoral duas pessoas, do mesmo sexo biológico, estarem se beijando nas vias públicas. Recomendo ler “Puta”, “viado”, “corno”: crimes contra a honra que tenderão a desaparecer - Jus.com.br | Jus Navigandi. No entanto, é crime a discriminação, dentro e fora do âmbito laboral.

Se analisarmos também outra inovação jurídica, com base na dignidade humana e na igualdade formal e material entre homem e mulher cisgêneros, a Súmula 600 do STJ estabelece que, para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei 11.340/2006, não se exige coabitação entre autor e vítima. O STJ aplica a lei, inclusive, a relações íntimas de afeto nas quais as pessoas não moram juntas.

No caso da Lei Maria da Penha, não é a casa que determina sozinha a incidência da lei; é a relação protegida pela lei. Na responsabilidade empresarial, não são os muros da empresa que determinam sozinhos a extensão da responsabilidade; é a conexão entre a conduta, a atividade empresarial, o vínculo de trabalho e os riscos produzidos.

Por fim, o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002:

  • O CC/1916, centralidade do patrimônio e da autonomia privada. O contrato existe, o empregado produz, a empresa paga; portanto, a relação está juridicamente delimitada.

  • CC/2002, releitura das relações privadas à luz desses valores. Quais efeitos essa relação produz sobre as pessoas, sobre a sociedade e sobre os valores constitucionalmente protegidos?

Essa mudança ocorreu por força imperativa da CRFB de 1988. No entanto, é necessário pensar na mudança psicoemocional do povo brasileiro. Por mais que alguns possam dizer que os Anos de Chumbo (1964 a 1985) foram um período de "banalidade do mal", aqui faço a menção de Hannah Arendt — e finalmente a humanidade reconheceu a "banalidade do mal" à etnia negra; a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou em março de 2026 uma resolução histórica que reconhece o tráfico transatlântico de africanos escravizados como “o crime mais grave contra a humanidade” —, os Anos de Chumbo foram a maximização do sofrimento humano. A Operação Condor, por mais que se justifique a sua concretização, demonstrou-se como um horror aos moldes dos nazistas. Notem, pode-se usar a semântica e semiótica que quiser para dizer que "foi numa determinada época histórica", e isto parece como justificativas para outras justificativas futuras. Vergonhoso para o Brasil manter a Lei da Anistia — mais reconhecida como "Mate, torture, mas pode ser justificado jusfilosoficamente" — mesmo após a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) ter condenado o Brasil em 2010, no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”), e a Lei de Anistia (Lei nº 6.683/1979). Não foram somente os Anos de Chumbo que garantiram, pela banalidade, a edificação da CRFB de 1988. Foram as outras banalidades anteriores dos Anos de Chumbo: genocídio e expulsão de povos indígenas; escravidão negra; estupro marital; "legítima" defesa da honra masculina para "licença para matar" (feminicídio); Guerra de Canudos (1896–1897); Estado Novo de Getúlio Vargas (1937–1945); Carandiru (1992).

Retorno para a "normalidade da vida". Pela CRFB de 1988, pela constitucionalização do Código Civil, a responsabilidade social empresarial não aparece como uma ideia estrangeira ao Direito. Ela pode ser apresentada como consequência histórica da transformação do próprio Direito Privado: do predomínio do “ter” para uma preocupação crescente com o “ser” e com os efeitos sociais das relações privadas. Essa transformação é frequentemente descrita como a constitucionalização e socialização do Direito Civil. As empresas continuam tendo direito ao lucro, à propriedade, ao contrato e à autonomia privada; o que muda é que esses direitos deixam de ser concebidos como absolutos e passam a conviver com uma responsabilidade perante a sociedade.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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