Capa da publicação Como escrever petições para o juiz e para a IA
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A petição tem dois leitores: o juiz e a inteligência artificial

28/09/2026 às 14:36
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Como redigir petições para o juiz e para a inteligência artificial? Legibilidade de máquina exige estrutura, síntese e transcrição textual das provas essenciais.

Há uma assimetria ainda pouco discutida na advocacia brasileira contemporânea. O advogado usa inteligência artificial para escrever. O tribunal usa inteligência artificial para ler. E quase ninguém está redigindo com essa segunda leitura em mente.

Os números do lado do Judiciário já não são especulativos. Pesquisa do Conselho Nacional de Justiça aponta que mais de 45% dos tribunais brasileiros utilizam IA generativa em rotinas internas. O Superior Tribunal de Justiça lançou, em fevereiro de 2025, o STJ Logos, motor próprio de IA generativa voltado ao apoio dos gabinetes na elaboração de minutas e na triagem de admissibilidade. E a Resolução CNJ nº 615/2025 institucionalizou o emprego de modelos de linguagem por magistrados e servidores como ferramenta de apoio, fixando diretrizes de governança, rastreabilidade e responsabilidade humana pela decisão final.

O efeito prático é direto: entre o protocolo e a leitura do magistrado, há hoje uma camada intermediária de processamento automatizado que resume, classifica e destaca o que considera relevante. Essa camada não decide, mas seleciona o que chega primeiro à atenção de quem decide. E seleção é poder.


A Emenda Regimental 53/2026 tornou explícito o que já era prática

Quem duvidava do impacto dessa camada sobre a técnica de redação forense teve agora a resposta. Pela Emenda Regimental nº 53, aprovada em 30 de junho e publicada em 1º de julho de 2026, o STJ inseriu o art. 343-A em seu Regimento Interno para determinar que as petições iniciais das ações originárias e as petições dos recursos contenham resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos, das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados, na forma a ser regulamentada pela Presidência.

Não há, no texto, sanção expressa para o descumprimento. Mas ler a emenda como mera recomendação de estilo é subestimá-la. O que o tribunal fez foi padronizar a entrada de dados. Um resumo estruturado no início da peça é exatamente o insumo de que um sistema de triagem precisa para classificar tema, identificar o dispositivo tido por violado e verificar aderência a precedente qualificado. A emenda não nasceu de um súbito apreço por concisão: nasceu da necessidade de alimentar bem a máquina que faz a primeira leitura.

A crítica que se levantou contra a medida é legítima e merece registro. Fala-se em criação de requisito processual por via regimental, sem amparo em lei federal, com risco de que o resumo se converta, na prática forense, em condição autônoma de admissibilidade. Fala-se, ainda, no risco de uma cultura de julgamento por recortes, em que a complexidade do conflito humano se dissolve em campos extraídos automaticamente. São objeções sérias. Mas objeção não é prazo. Enquanto o debate sobre a validade da exigência se desenvolve, a peça continua sendo protocolada, e ela precisa funcionar no ambiente que existe.

A objeção mais consistente à emenda perde força quando se percebe que o art. 343-A não pede nada que o CPC/2015 já não pressuponha em substância. O art. 319, III e IV, exige da petição inicial o fato, os fundamentos jurídicos e o pedido com suas especificações. O art. 1.029, I a III, exige da petição de recurso especial a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma ou invalidação. O regimento apenas determinou que esse conteúdo apareça de forma destacada e recuperável no início da peça, em campo próprio. Quem já redigia com clareza estrutural terá pouco a alterar; quem redigia por acumulação, confiando que a leitura integral revelaria o argumento, terá de mudar.

Resta a assimetria apontada pelos críticos, e ela é justa: exige-se concisão do advogado enquanto decisões seguem longas e formulares, sem rigor equivalente. A observação não desfaz o dever profissional, mas indica a quem se transferiu o custo da mudança.


Três camadas de legibilidade, e a mais nova é a que ninguém treinou

Vale situar a mudança em perspectiva, porque ela não é a primeira exigência de forma imposta à advocacia.

A primeira camada sempre foi a retórica. Ordenar o argumento, escolher onde colocar a tese mais forte, controlar o ritmo da narrativa, antecipar a objeção do adversário. É o ofício em sua forma clássica, e nenhuma tecnologia o dispensa.

A segunda camada é a legibilidade humana, e ela se institucionalizou no Brasil em tempo recente. O que a doutrina de legal design e de visual law vinha defendendo como boa prática virou política pública. A Recomendação CNJ nº 144, de 25 de agosto de 2023, orientou o Judiciário a adotar linguagem simples em suas comunicações, no âmbito do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Depois veio a Lei nº 15.263, de 2025, que instituiu a Política Nacional de Linguagem Simples e alcança órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes, com diretrizes de frases curtas em ordem direta, vocabulário comum e explicação do termo técnico.

Note-se que essa lei não vincula o advogado privado, e é honesto dizê-lo. Mas ela define o padrão comunicacional do ambiente em que a peça vai circular. Quem escreve para um destinatário obrigado a simplificar tem pouca vantagem em permanecer obscuro.

A terceira camada é a que quase ninguém treinou: a legibilidade de máquina. Não se trata de escrever para agradar um algoritmo, mas de garantir que o conteúdo da peça seja recuperável por um sistema que faz a primeira triagem. Estrutura explícita, texto extraível, informação essencial em campo próprio. É exatamente o que o art. 343-A do RISTJ passou a exigir, e o que qualquer sumarizador pressupõe mesmo onde não há norma que o determine.


O ponto cego: a IA lê texto, não lê imagem

É na terceira camada que aparece a falha mais comum e menos percebida das petições contemporâneas.

Print de tela. Foto de contrato. Captura de conversa de WhatsApp. Recorte de extrato bancário. Todo esse material, quando inserido como imagem, é opaco para os sistemas que processam os autos em escala. Salvo aplicação de OCR específico e confiável, o texto contido dentro de uma imagem não é indexado nem sumarizado. Para a ferramenta que prepara o resumo do processo, aquele conteúdo simplesmente não existe.

O problema se agrava porque a prova visual costuma ser justamente a mais decisiva. O advogado anexa o print porque ele é o coração da causa de pedir, e imagina que sua centralidade é evidente. Para o sistema que gera o extrato do caso, o que existe é uma lacuna.

Vale um alerta técnico adicional: mesmo quando há OCR, o resultado é probabilístico. PDF gerado por digitalização de baixa qualidade, imagem comprimida, letra pequena, fundo colorido, tudo isso degrada o reconhecimento. Confiar no OCR do tribunal para transportar o núcleo da sua tese é transferir a terceiro o risco de que sua melhor prova se torne ilegível.


O paradoxo do legal design

Essa limitação produz um efeito perverso, e ele atinge justamente os advogados mais atualizados.

O legal design recomenda o recurso visual. Fluxograma da cadeia contratual, linha do tempo dos fatos, tabela comparativa de valores, destaque gráfico da cláusula controvertida, ícones de sinalização. São instrumentos eficazes de comunicação com o leitor humano, e há razão empírica para usá-los: a hierarquia visual reduz esforço cognitivo e acelera a compreensão.

O problema é o modo de implementação. Quando esses elementos são inseridos como imagem, o que se produz é uma peça brilhante para o juiz e opaca para o sistema que a antecede. O advogado que investiu em visual law pode ter otimizado a leitura humana e, sem perceber, apagado o próprio argumento na leitura automatizada.

Há aqui um ponto que transcende a discussão tecnológica. O mesmo obstáculo existe na acessibilidade digital. O leitor de tela usado por pessoa com deficiência visual enfrenta exatamente a mesma barreira do sumarizador automático diante de uma imagem sem descrição. A providência que torna a peça legível pela máquina do tribunal é a mesma que a torna acessível a um magistrado, servidor ou parte com deficiência visual. O que se pede adiante, portanto, não é concessão à tecnologia: é boa técnica com duplo benefício.


A solução é analógica: transcreva e duplique

A resposta aos dois problemas, o print invisível e o infográfico opaco, é a mesma e não exige tecnologia nenhuma. Exige disciplina de redação.

  • Cláusula contratual que sustenta o pedido. Reproduza o trecho no corpo da petição, entre aspas, com indicação de origem: documento, página e, quando houver, o identificador do arquivo nos autos.

  • Conversa de aplicativo de mensagens que integra a causa de pedir. Transcreva as mensagens essenciais, com data, horário e identificação dos interlocutores, antes de remeter ao print anexo. A imagem permanece como prova de autenticidade e integridade; a transcrição é o que garante que o conteúdo seja lido, tanto pela máquina quanto pelo servidor que instrui o feito.

  • Extrato ou comprovante que demonstra o débito. Indique em texto corrido valor, data, natureza da operação e beneficiário. Números soltos em imagem não entram em nenhum resumo automatizado.

  • Elementos de legal design. Todo recurso gráfico relevante precisa de equivalente textual na própria peça, em redundância deliberada. A linha do tempo em imagem vem acompanhada da narrativa cronológica em texto. A tabela é construída como tabela real do editor, não como captura de tela de planilha. O fluxograma é descrito em uma frase que diga o que ele demonstra.

  • Laudos, relatórios técnicos e planilhas. Extraia as conclusões relevantes para o corpo da peça. Um laudo de sessenta páginas anexado sem síntese textual tem alta probabilidade de ser reduzido, no resumo automático, à sua existência formal.

Nada disso é novidade metodológica. Bons advogados sempre transcreveram o essencial por uma razão simples de técnica processual: quem julga não tem obrigação de garimpar o argumento dentro do anexo, e o ônus de provar o fato constitutivo do direito é do autor (CPC/2015, art. 373, I), que deve instruir a inicial com os documentos indispensáveis (art. 320) e produzir a prova documental já com a peça (art. 434). A diferença é que a negligência nesse ponto, que antes gerava apenas leitura menos atenta, hoje gera invisibilidade estrutural.


Uma rotina de verificação antes do protocolo

Antes de assinar, seis perguntas resolvem a maior parte do problema:

  1. Existe fato relevante da minha narrativa que só está disponível dentro de uma imagem?

  2. Cada documento essencial tem um trecho correspondente transcrito no corpo da peça, com referência à origem?

  3. Os primeiros parágrafos permitem que um leitor apressado, humano ou não, identifique fato, pedido, decisão impugnada e dispositivo invocado?

  4. Os elementos visuais que utilizei têm equivalente textual no corpo da peça?

  5. O arquivo protocolado é PDF de texto ou digitalização de papel? No segundo caso, o conteúdo inteiro da peça está fora do alcance de qualquer sumarização.

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  6. Se alguém resumisse esta petição em dez linhas sem ler os anexos, o resumo ainda sustentaria o pedido?

Se a resposta à última pergunta for negativa, a peça está exposta a um risco que não é jurídico nem retórico. É de leitura.


Conclusão

O advogado sempre escreveu para convencer um leitor. Depois passou a escrever também para ser compreendido por ele, e a linguagem simples e o legal design são a resposta madura a essa segunda exigência. A mudança de 2026 é que existe um leitor intermediário no caminho, e ele não interpreta contexto, não infere o óbvio e não abre imagem. A boa notícia é que escrever para esse leitor não exige abrir mão de nada: exige transcrever, ordenar e sintetizar, virtudes que a técnica processual sempre cobrou e que a informalidade digital vinha corroendo.

A petição eficaz de hoje precisa atravessar dois filtros: o sistema que resume o processo e o ser humano que revisa, decide e assina. Ignorar o primeiro é aceitar que o argumento central chegue amputado ao segundo.


Referências

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 30 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.263, de 17 de novembro de 2025. Institui a Política Nacional de Linguagem Simples. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15263.htm. Acesso em: 30 ago. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IA generativa é utilizada em mais de 45% dos tribunais brasileiros. Brasília, DF: CNJ, 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ia-generativa-e-utilizada-em-mais-de-45-dos-tribunais-brasileiros/. Acesso em: 30 ago. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O uso da inteligência artificial generativa no Poder Judiciário: relatório de pesquisa. Brasília, DF: CNJ, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/09/cnj-relatorio-de-pesquisa-iag-pj.pdf. Acesso em: 30 ago. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/gestao-da-justica/acessibilidade-e-inclusao/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples/. Acesso em: 30 ago. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 144, de 25 de agosto de 2023. Recomenda a adoção de linguagem simples nas comunicações do Poder Judiciário. Brasília, DF: CNJ, 2023. Acesso em: 30 ago. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Dispõe sobre o uso de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário. Brasília, DF: CNJ, 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001. Acesso em: 30 ago. 2026.

A JUSTIÇA cabe em um resumo? Sobre a Emenda Regimental 53/2026 do STJ. Consultor Jurídico, São Paulo, 19 jul. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-jul-19/a-justica-cabe-em-um-resumo-sobre-a-emenda-regimental-53-2026-do-stj-2/. Acesso em: 30 ago. 2026.

RECURSOS e petições ao STJ terão de resumir fatos, pedidos e decisões. Consultor Jurídico, São Paulo, 6 jul. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-jul-06/recursos-e-peticoes-ao-stj-terao-de-resumir-fatos-pedidos-e-decisoes-2/. Acesso em: 30 ago. 2026.

STJ MUDA seu regimento e pede resumo obrigatório nas petições. Consultor Jurídico, São Paulo, 9 jul. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-jul-09/stj-muda-seu-regimento-e-pede-resumo-obrigatorio-nas-peticoes-2/. Acesso em: 30 ago. 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Emenda Regimental nº 53, de 30 de junho de 2026. Altera dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e insere o art. 343-A. Brasília, DF: STJ, 2026. Publicada no Diário da Justiça eletrônico de 1º jul. 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ lança novo motor de inteligência artificial generativa para aumentar eficiência na produção de decisões. Brasília, DF: STJ, 11 fev. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/11022025-STJ-lanca-novo-motor-de-inteligencia-artificial-generativa-para-aumentar-eficiencia-na-producao-de-decisoes.aspx. Acesso em: 30 ago. 2026.


Nota metodológica

As críticas à Emenda Regimental nº 53/2026 reproduzidas no tópico 2 constam do artigo A justiça cabe em um resumo?, publicado no Consultor Jurídico em 19 jul. 2026.

As observações sobre a tensão entre implementação gráfica do legal design e legibilidade automatizada, bem como sobre limitações de reconhecimento óptico de caracteres e sobre o comportamento de sistemas de sumarização diante de conteúdo embutido em imagem decorrem de constatação técnica corrente, não de dado oficial publicado por tribunal. Não há, até a data de acesso às fontes, estudo institucional brasileiro que quantifique perda de informação probatória por essa causa.

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Sobre o autor
Eduardo Monteiro Janibelli

Advogado (OAB/CE 45.552), com atuação em LGPD, Direito Digital, Direito Imobiliário e Cível Estratégico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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