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Aspectos jurídicos da pré-empresa

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24/11/2008 às 00:00
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CONCLUSÃO

O objetivo da Lei Complementar 123/06 é conferir um tratamento favorável, simplificado e diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. Contudo, sobretudo no campo tributário, há vários empresários que estão vislumbrando piora no regime jurídico aplicável a seus negócios – o que leva a crer que só o tempo demonstrará o acerto ou não de tal lei.

Especificamente no que se refere à previsão de um tratamento mais diferenciado ainda às "pré-empresas", espera-se que a Lei Complementar 123/06 consiga atingir o seu objetivo, qual seja, retirar da informalidade várias atividades, praticadas por inúmeras pessoas, como o caso do "camelô" (ambulantes), do pipoqueiro, do cabeleleiro, etc. Desburocratizar para formalizar – eis o lema da "pré-empresa"!

Como vantagem à formalização de tais atividades, espera-se que as respectivas "pré-empresas" possam aumentar seu volume de compras e negócios, sem temer os efeitos da fiscalização, mormente no que se refere à apreensão de mercadorias não legalizadas.

A sistemática adotada pela Lei Complementar 123/06 é, a priori, arrojada e inovadora, mas só o tempo demonstrará sua real eficácia social para promover a formalização de atividades historicamente desempenhadas pelo setor informal da economia brasileira. Para tanto, imprescindível a divulgação e conscientização de tais setores da economia, valendo-se dos meios de comunicação que tenham mais penetração neste público peculiar.


BIBLIOGRAFIA

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2003;

ANDRADE JÚNIOR, Milso Nunes de. Definição de "Pequeno Empresário", aplicável ao § 2º do art. 1.179 do Código Civil, em Relação aos Conceitos de "Microempresa" e de "Empresa de Pequeno Porte" definidos pela Lei nº 9.841/99. Estudo elaborado em 2005 para a Câmara dos Deputados, disponível em 25/07/2007 no seguinte endereço eletrônico: http://www2.camara.gov.br/internet/publicacoes/estnottec/tema10/2004_10638.pdf;

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004;

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 10 ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2006;

FABRETTI, Láudio Camargo. Prática Tributária da Micro, Pequena e Média Empresa. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2003;

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006;

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. 2 ed. vol. 1. São Paulo: Atlas, 2007;

MAMEDE, Gladston; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito; NOHARA, Irene Patrícia; MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. São Paulo: Atlas, 2007;

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005;

OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 41 ed. São Paulo: Atlas, 2007;

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2005;

TAVARES, André Ramos. Fronteiras da Hermenêutica Constitucional. vol. 1. São Paulo: Método, 2006.


Notas

Não devem ser confundidos os "conceitos jurídicos indeterminados" com as "cláusulas gerais". Sobre o tema, preciosas são as lições de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "Ocorre que em ambos há extrema vagueza e generalidade, que tem de ser preenchida com valores pelo juiz. Quando a norma já prevê a conseqüência, houve determinação de conceito legal indeterminado: a solução a ser dada pelo juiz é aquela prevista previamente na norma. Ao contrário, quando a norma não prevê a conseqüência, dando ao juiz a oportunidade de criar a solução, dá-se ocasião de aplicação da cláusula geral: a conseqüência não estava prevista na norma e foi criada pelo juiz para o caso concreto. O juiz pode dar uma solução em um determinado caso, e outra solução diferente em outro caso, aplicando a mesma cláusula geral. A função do juiz, ao aplicar a cláusula geral, é integrativa." (2005: 159)
  • Recentemente, foi questionada junto aos tribunais pátrios a retroatividade da interpretação autêntica imposta pelo art. 3º da Lei Complementar 118/05, relativamente à prescrição da ação do contribuinte em face do Estado, quando envolva tributo cujo lançamento se dê por homologação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a referida interpretação autêntica teria escopo normativo, razão pela qual não poderia produzir efeitos retroativos. Nesse sentido, dentre tantos, confira-se:

    Ementa: TRIBUTÁRIO – RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – PRESCRIÇÃO – CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA – NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LC N. 108/2005 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI – ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO – AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO EMBARGADO.

    [...]

    2. A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não se considerar como norma interpretativa o art. 3º da Lei Complementar n. 118, uma vez que inovou no plano normativo, negando-lhe aplicação retroativa. Ademais, quando do Julgamento do EREsp 327.043/DF, entendeu a Primeira Seção, no tocante à Lei Complementar n. 118/05, que não houve reconhecimento de inconstitucionalidade, sendo desnecessário invocar-se a violação do art. 97 da CF.

    [...]

    (STJ, EDcl no AgRg no REsp 735136 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 29.06.2007)

  • As vantagens ou desvantagens de se optar pelo sistema do Super Simples ou Simples Nacional devem ser verificadas, minuciosamente, caso a caso. Em comparação com o antigo Simples Federal, um dos principais casos em que se verifica uma alta elevação da carga tributária se dá com relação às empresas prestadoras de serviços que, para evitar o Super Simples ou Simples Nacional, recolherão a contribuição previdenciária sobre a folha de salários em separado. É o caso, por exemplo, de algumas academias de ginástica, escritórios de contabilidade e serviços de limpeza e vigilância e de outras empresas que estão no anexo IV e V da Lei Complementar 123/06, consoante reportagem publicada no jornal goiano "O Popular" do dia 21 de julho de 2007.
  • Sobre as obrigações tributárias acessórias, confira-se a definição de Luciano Amaro, in verbis: "As obrigações tributárias acessórias (ou formais ou, ainda, instrumentais) objetivam dar meios à fiscalização tributária para que esta investigue e controle o recolhimento de tributos (obrigação principal) a que o próprio sujeito passivo da obrigação acessória, ou outra pessoa, esteja, ou possa estar, submetido. Compreendem as obrigações de emitir documentos fiscais, de escriturar livros, de entregar declarações, de não embaraçar a fiscalização etc." (2003: 243)
  • Interessante observar que o inc. I do art. 2º da Lei Complementar 123/06 teria estabelecido que o nome completo de tal comitê seria "Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte", e não "Comitê Gestor do Simples Nacional"...

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    Sobre o autor
    Frederico Garcia Pinheiro

    Mestre em Direito Agrário e Especialista em Direito Civil pela UFG. Especialista em Direito Processual pelo Axioma Jurídico. Master of laws em Direito Empresarial pela FGV. Palestrante da Escola Superior de Advocacia da OAB/GO. Ex-Presidente da Comissão de Direito Empresarial a OAB-GO (2013-2015). Associado fundador do Instituto de Direito Societário de Goiás (IDSG). Procurador do Estado de Goiás. Advogado, sócio do Pinheiro & Fortini Escritório de Advocacia.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    PINHEIRO, Frederico Garcia. Aspectos jurídicos da pré-empresa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1972, 24 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11995. Acesso em: 23 abr. 2024.

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