CONCLUSÃO
O objetivo da Lei Complementar 123/06 é conferir um tratamento favorável, simplificado e diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. Contudo, sobretudo no campo tributário, há vários empresários que estão vislumbrando piora no regime jurídico aplicável a seus negócios – o que leva a crer que só o tempo demonstrará o acerto ou não de tal lei.
Especificamente no que se refere à previsão de um tratamento mais diferenciado ainda às "pré-empresas", espera-se que a Lei Complementar 123/06 consiga atingir o seu objetivo, qual seja, retirar da informalidade várias atividades, praticadas por inúmeras pessoas, como o caso do "camelô" (ambulantes), do pipoqueiro, do cabeleleiro, etc. Desburocratizar para formalizar – eis o lema da "pré-empresa"!
Como vantagem à formalização de tais atividades, espera-se que as respectivas "pré-empresas" possam aumentar seu volume de compras e negócios, sem temer os efeitos da fiscalização, mormente no que se refere à apreensão de mercadorias não legalizadas.
A sistemática adotada pela Lei Complementar 123/06 é, a priori, arrojada e inovadora, mas só o tempo demonstrará sua real eficácia social para promover a formalização de atividades historicamente desempenhadas pelo setor informal da economia brasileira. Para tanto, imprescindível a divulgação e conscientização de tais setores da economia, valendo-se dos meios de comunicação que tenham mais penetração neste público peculiar.
BIBLIOGRAFIA
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Notas
Não devem ser confundidos os "conceitos jurídicos indeterminados" com as "cláusulas gerais". Sobre o tema, preciosas são as lições de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "Ocorre que em ambos há extrema vagueza e generalidade, que tem de ser preenchida com valores pelo juiz. Quando a norma já prevê a conseqüência, houve determinação de conceito legal indeterminado: a solução a ser dada pelo juiz é aquela prevista previamente na norma. Ao contrário, quando a norma não prevê a conseqüência, dando ao juiz a oportunidade de criar a solução, dá-se ocasião de aplicação da cláusula geral: a conseqüência não estava prevista na norma e foi criada pelo juiz para o caso concreto. O juiz pode dar uma solução em um determinado caso, e outra solução diferente em outro caso, aplicando a mesma cláusula geral. A função do juiz, ao aplicar a cláusula geral, é integrativa." (2005: 159) Recentemente, foi questionada junto aos tribunais pátrios a retroatividade da interpretação autêntica imposta pelo art. 3º da Lei Complementar 118/05, relativamente à prescrição da ação do contribuinte em face do Estado, quando envolva tributo cujo lançamento se dê por homologação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a referida interpretação autêntica teria escopo normativo, razão pela qual não poderia produzir efeitos retroativos. Nesse sentido, dentre tantos, confira-se:Ementa: TRIBUTÁRIO – RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – PRESCRIÇÃO – CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA – NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LC N. 108/2005 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI – ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO – AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO EMBARGADO.
[...]
2. A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não se considerar como norma interpretativa o art. 3º da Lei Complementar n. 118, uma vez que inovou no plano normativo, negando-lhe aplicação retroativa. Ademais, quando do Julgamento do EREsp 327.043/DF, entendeu a Primeira Seção, no tocante à Lei Complementar n. 118/05, que não houve reconhecimento de inconstitucionalidade, sendo desnecessário invocar-se a violação do art. 97 da CF.
[...]
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 735136 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 29.06.2007) As vantagens ou desvantagens de se optar pelo sistema do Super Simples ou Simples Nacional devem ser verificadas, minuciosamente, caso a caso. Em comparação com o antigo Simples Federal, um dos principais casos em que se verifica uma alta elevação da carga tributária se dá com relação às empresas prestadoras de serviços que, para evitar o Super Simples ou Simples Nacional, recolherão a contribuição previdenciária sobre a folha de salários em separado. É o caso, por exemplo, de algumas academias de ginástica, escritórios de contabilidade e serviços de limpeza e vigilância e de outras empresas que estão no anexo IV e V da Lei Complementar 123/06, consoante reportagem publicada no jornal goiano "O Popular" do dia 21 de julho de 2007. Sobre as obrigações tributárias acessórias, confira-se a definição de Luciano Amaro, in verbis: "As obrigações tributárias acessórias (ou formais ou, ainda, instrumentais) objetivam dar meios à fiscalização tributária para que esta investigue e controle o recolhimento de tributos (obrigação principal) a que o próprio sujeito passivo da obrigação acessória, ou outra pessoa, esteja, ou possa estar, submetido. Compreendem as obrigações de emitir documentos fiscais, de escriturar livros, de entregar declarações, de não embaraçar a fiscalização etc." (2003: 243) Interessante observar que o inc. I do art. 2º da Lei Complementar 123/06 teria estabelecido que o nome completo de tal comitê seria "Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte", e não "Comitê Gestor do Simples Nacional"...