7. Conclusão
A reforma do Código Civil oferece oportunidade que ultrapassa a mera atualização de uma legislação promulgada em 2002. Ao reorganizar responsabilidade, contratos, riscos e deveres preventivos, o legislador também altera sinais dirigidos aos agentes privados e interfere nos custos associados ao cumprimento, à prevenção e ao próprio ilícito.
A tradição civilística brasileira continua indispensável para essa tarefa. Agostinho Alvim preserva a precisão necessária à teoria do inadimplemento e da reparação; Orlando Gomes recorda que relações privadas não permanecem indiferentes às transformações sociais; Clóvis do Couto e Silva permite compreender cooperação e boa-fé dentro da dinâmica obrigacional; Junqueira de Azevedo oferece instrumentos para densificar confiança, informação e formação dos negócios. Não se trata de abandonar os clássicos em nome dos incentivos, mas de utilizá-los para impedir que a análise funcional se transforme em mero economicismo.
A mesma cautela deve orientar os conceitos jurídicos indeterminados. Uma codificação inteiramente fechada envelhece; uma codificação excessivamente aberta transfere ao Judiciário parcela demasiada da construção da regra concreta. A solução não está em tarifar a justiça nem em confiar na intuição do julgador, mas em estruturar juridicamente a zona existente entre esses extremos.
O método bifásico desenvolvido pelo STJ oferece exemplo especialmente feliz dessa possibilidade: precedentes comparáveis fornecem referência inicial e as particularidades do caso permitem ajuste. O CPC, ao exigir fundamentação concreta para o emprego de conceitos indeterminados e coerência jurisprudencial, oferece base normativa para semelhante disciplina. A válvula de escape permanece, mas deixa de significar liberdade irrestrita.
Objetivar não é tarifar. É substituir a intuição não controlada por critérios verificáveis, razões comparáveis e exceções justificadas.
O antigo “homem médio”, por sua vez, pode ser reconstruído como agente razoavelmente diligente situado, considerando conhecimento, especialização, controle do risco e capacidade preventiva. Portos seguros podem proteger quem efetivamente observa padrões adequados; válvulas antiabuso impedem que a conformidade meramente documental premie o oportunismo. Compliance deixa, assim, de ser ornamento para assumir sua verdadeira função: evidência de prevenção quando efetivamente funciona.
Ao final, permanece a pergunta que dá título a estas reflexões: quem paga a conta da reforma do Código Civil?
Não apenas aquele a quem a sentença atribuir responsabilidade. A conta compreende o custo do dano, o preço da prevenção, a consequência do inadimplemento e também o prêmio cobrado pela incerteza jurídica. Quando algum desses custos não é adequadamente internalizado, ele não desaparece: muda de mãos.
Uma reforma civil do século XXI deveria preocupar-se precisamente com essa circulação.
A boa regra não é necessariamente a mais severa, nem a mais flexível. É aquela que oferece ao agente diligente uma possibilidade razoável de saber como deve agir, atribui o risco a quem possui condições de administrá-lo, impede que o ilícito se converta em alternativa economicamente racional e conserva espaço suficiente para a excepcionalidade sem fazer dela a regra.
A zona cinzenta é inevitável. O arbítrio não.
Referências
ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1980.
AYRES, Ian; BRAITHWAITE, John. Responsive regulation: transcending the deregulation debate. New York: Oxford University Press, 1992.
AZEVEDO, Antonio Junqueira de. A boa-fé na formação dos contratos. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 87, p. 79-90, 1992.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, RJ, 9 set. 1942.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002.
BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2 ago. 2013.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 mar. 2015.
BRASIL. Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 jul. 2022.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília, DF: Senado Federal, 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.152.541/RS. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. Julgado em 13 set. 2011. Diário da Justiça eletrônico: Brasília, DF, 21 set. 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.050, 6.069 e 6.082. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgamento concluído em 23 jun. 2023. Diário da Justiça eletrônico: Brasília, DF, 2023.
CALABRESI, Guido. The costs of accidents: a legal and economic analysis. New Haven: Yale University Press, 1970.
GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980.
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
SILVA, Clóvis V. do Couto e. A obrigação como processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976.
Abstract: The reform of the Brazilian Civil Code affects more than private rights, duties, and legal institutions. By determining who bears risks, which precautions must precede harm, the cost of non-performance, and how concepts such as good faith, foreseeability, diligence, and reasonableness are applied, private law also shapes behavior and allocates costs. This article examines Bill No. 4/2025 from this perspective, arguing that the reform should avoid two symmetrical errors: making opportunistic behavior economically tolerable and making lawful conduct legally unpredictable. Indeterminate legal concepts are essential to the longevity of a civil code, but their openness should not result in unrestricted judicial discretion. Between rigid statutory tariffs and subjective decision-making, the article proposes a governance framework for legal indeterminacy based on verifiable criteria, contextual standards of diligence, comparable precedents, rebuttable presumptions, escape valves, and enhanced judicial reasoning. The challenge is to reconcile prevention, private autonomy, legal certainty, and adequate risk allocation without allowing gains to remain private while losses are shifted to society.
Key words: Civil Code reform; civil liability; indeterminate legal concepts; prevention; incentives; legal certainty.