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Quem paga a conta da reforma do Código Civil?

Incentivos, incerteza e a governança da zona cinzenta

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10/09/2026 às 20:18

Resumo:

Resumo



  • A reforma do Código Civil brasileiro influencia comportamentos e distribui custos.

  • O Projeto de Lei nº 4/2025 propõe atualizações que buscam evitar comportamentos oportunistas e garantir previsibilidade.

  • A reforma visa conciliar prevenção, segurança jurídica e distribuição adequada de riscos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A reforma do Código Civil redistribui riscos e custos ao calibrar prevenção, responsabilidade e segurança jurídica. Como evitar oportunismo sem tornar a conduta lícita imprevisível?

Resumo: A reforma do Código Civil brasileiro não altera apenas direitos, deveres e institutos privados. Ao estabelecer quem suporta riscos, quais providências devem anteceder o dano, quanto custa o inadimplemento e como se concretizam expressões como boa-fé, previsibilidade, diligência e razoabilidade, o direito civil também induz comportamentos e distribui custos. O presente artigo examina o Projeto de Lei nº 4/2025 sob essa perspectiva, sustentando que a reforma deve evitar dois erros simétricos: tornar economicamente tolerável o comportamento oportunista e tornar imprevisível a conduta lícita. Conceitos jurídicos indeterminados são indispensáveis à longevidade de uma codificação, mas sua abertura não deve conduzir ao alvedrio exclusivo do julgador. Entre a tarifação rígida e o subjetivismo decisório, propõe-se uma governança da indeterminação fundada em critérios verificáveis, padrões contextualizados de diligência, precedentes comparáveis, presunções relativas, válvulas de escape e fundamentação reforçada. O desafio consiste em conciliar prevenção, autonomia privada, segurança jurídica e adequada distribuição dos riscos sem permitir a privatização dos ganhos acompanhada da socialização dos prejuízos.

Palavras-chave: reforma do Código Civil; responsabilidade civil; conceitos jurídicos indeterminados; prevenção; incentivos; segurança jurídica.

Sumário: 1. Introdução: reformar também é distribuir riscos. 2. Responsabilidade civil e incentivos: quando o ilícito entra na planilha. 3. A zona cinzenta: o custo jurídico da incerteza. 4. Objetivar sem tarifar. 5. Do homem médio ao agente situado: diligência, portos seguros e válvulas de escape. 6. Quem paga a conta? Uma leitura funcional da reforma. 7. Conclusão. Referências.


1. Introdução: reformar também é distribuir riscos

Reformar um Código Civil parece, à primeira vista, tarefa essencialmente dogmática. Alteram-se conceitos, aperfeiçoam-se redações, incorporam-se construções jurisprudenciais e procuram-se respostas para fenômenos sociais, econômicos e tecnológicos que o legislador anterior não poderia antecipar. Essa leitura é correta, mas incompleta. Uma norma civil não começa a atuar apenas quando o conflito chega ao Poder Judiciário. Muito antes disso, ela informa aos seus destinatários quanto custa cumprir, descumprir, prevenir, omitir-se, cooperar, transferir determinado risco ou simplesmente apostar na demora de uma eventual responsabilização.

Essa dimensão merece particular atenção no debate sobre o Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe extensa atualização do Código Civil. Em setembro de 2026, a matéria permanece submetida à Comissão Temporária do Senado Federal, cujo prazo de funcionamento foi prorrogado até 22 de dezembro de 2026, razão pela qual as disposições projetadas devem ser examinadas como propostas legislativas ainda sujeitas a revisão, supressão e aperfeiçoamento. Não se trata, portanto, de comentar como definitivas regras ainda em construção, mas de indagar quais critérios deveriam orientar a reforma de uma das principais estruturas normativas da vida privada brasileira.

O ponto de partida deste estudo é relativamente simples. Ao decidir quem responde por um dano, quem deve prevenir determinado risco, quais consequências recaem sobre o inadimplente ou quais comportamentos concretizam a boa-fé, o Código Civil também cria incentivos e desincentivos. Uma consequência jurídica pequena, remota ou tardia pode estimular o oportunismo; uma regra excessivamente aberta e imprevisível pode, em sentido inverso, gerar retração de atividades legítimas, aumento de seguros, duplicação de controles, crédito mais caro e litigiosidade defensiva.

A boa reforma não é, por isso, necessariamente a mais severa. Tampouco será a que entrega ao julgador a maior liberdade possível para alcançar a justiça do caso concreto. O desafio está em produzir responsabilidade suficiente para desestimular o comportamento indesejado e previsibilidade bastante para que o agente diligente consiga identificar, antes do conflito, aquilo que o ordenamento razoavelmente espera dele.

Surge daí uma questão que atravessa responsabilidade, contratos, atividade empresarial e relações digitais: como conservar a abertura necessária a um Código destinado a sobreviver às transformações sociais sem tarifar situações humanas incomensuráveis e sem entregar a definição da regra concreta ao alvedrio exclusivo do julgador?

A zona cinzenta é inevitável. O arbítrio não.


2. Responsabilidade civil e incentivos: quando o ilícito entra na planilha

A Constituição de 1988 não organiza a ordem econômica a partir de um antagonismo absoluto entre liberdade e responsabilidade. A livre iniciativa e a propriedade privada convivem, no art. 170, com a função social da propriedade, a defesa do consumidor e a proteção do meio ambiente. A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, e as garantias relativas à intimidade, honra, imagem e reparação, constantes do art. 5º, V e X, igualmente impedem que a autonomia privada seja compreendida como espaço indiferente aos efeitos produzidos sobre terceiros.

O Código Civil vigente reproduz essa composição. O art. 113. associa a interpretação negocial à boa-fé; o art. 187. considera ilícito o exercício abusivo de um direito; o art. 421. condiciona a liberdade contratual à função social; o art. 421-A prestigia a autonomia e a alocação de riscos nos contratos civis e empresariais; e o art. 422. impõe probidade e boa-fé aos contratantes. No terreno da responsabilidade, os arts. 186, 187 e 927 estruturam o dever de reparar, enquanto o art. 944. estabelece, como princípio, que a indenização se mede pela extensão do dano.

Não há necessidade de abandonar essa arquitetura para reconhecer sua dimensão comportamental. Orlando Gomes já demonstrava que o direito das obrigações não poderia permanecer imune às transformações econômicas e sociais que reduziram o espaço do voluntarismo absoluto. Agostinho Alvim, ao sistematizar as consequências da inexecução, ofereceu uma construção dogmática cuja atualidade reside justamente na precisão com que relaciona inadimplemento, causalidade e reparação. Clóvis do Couto e Silva, por sua vez, concebeu a obrigação como processo dirigido ao adimplemento, dentro do qual cooperação, lealdade e proteção cumprem funções concretas.

O século XXI apenas acrescenta uma pergunta à dogmática tradicional: qual comportamento o sistema torna racional?

Uma organização que pratique milhares de operações semelhantes pode, ainda que jamais o declare formalmente, confrontar o benefício obtido por determinada conduta com a probabilidade de reclamação, o tempo médio de duração do processo e o valor esperado das condenações. Quando o ganho decorrente da prática supera reiteradamente o custo provável de sua responsabilização, o ilícito corre o risco de deixar de representar uma anomalia e passar a integrar a própria lógica econômica do negócio.

É nesse ponto que a responsabilidade civil ultrapassa a mera recomposição retrospectiva. A indenização da vítima continua indispensável, mas a sociedade possui interesse igualmente legítimo em que o regime jurídico não faça da violação sistemática uma escolha empresarial racional. A proposta original do PL nº 4/2025 explicita essa dimensão ao projetar, no art. 927-A, deveres relacionados à prevenção, mitigação e não agravamento de danos previsíveis, inovação que, justamente por sua amplitude, tornou-se objeto de debate e de emendas no Senado.

Todavia, seria erro simétrico concluir que quanto maior a responsabilidade, melhor será o sistema. A sanção excessivamente incerta também é incorporada à planilha. Empresas aumentam reservas, seguradoras recalculam prêmios, agentes econômicos transferem custos aos preços e determinadas atividades podem tornar-se artificialmente menos atraentes. Incentivos inadequados podem nascer tanto da insuficiência da responsabilidade quanto de sua imprevisibilidade.

O desafio está entre dois extremos: não permitir que o ilícito se transforme em bom negócio e não converter a atividade lícita em aposta jurídica impossível de precificar.


3. A zona cinzenta: o custo jurídico da incerteza

Nenhuma codificação civil destinada a atravessar décadas pode ser composta exclusivamente por regras exaustivas. Boa-fé, função social, abuso do direito, razoabilidade, equidade, previsibilidade e risco são expressões cuja abertura permite ao sistema acompanhar relações que se modificam mais rapidamente do que a legislação.

Conceitos jurídicos indeterminados não constituem, portanto, defeito em si mesmos. A dificuldade começa quando à amplitude da expressão corresponde uma consequência jurídica intensa sem que o destinatário disponha de elementos suficientes para saber antecipadamente como deve agir. A adaptação necessária ao caso concreto pode, então, converter-se em incerteza estrutural.

Esse risco não é meramente teórico. Durante a tramitação do PL nº 4/2025 foram apresentadas emendas criticando justamente a abertura de expressões propostas para a responsabilidade civil, inclusive “situação de risco” e “potencial estado de necessidade”, sob o argumento de que sua insuficiente delimitação poderia aumentar a margem de controvérsia e transferir ao Judiciário a definição posterior do dever concreto. Não significa que as críticas devam necessariamente prevalecer, mas demonstram que a tensão entre prevenção e segurança jurídica já integra o próprio processo legislativo.

A incerteza também possui preço. O agente que não sabe qual medida será considerada bastante para cumprir um dever de prevenção tende a incorporar essa dúvida às suas decisões. Pode contratar cobertura adicional, multiplicar controles, aumentar preços, registrar defensivamente cada providência, exigir garantias superiores ou simplesmente evitar determinada operação. Forma-se uma espécie de prêmio de incerteza jurídica.

A dificuldade aumenta quando tribunais empregam a mesma cláusula aberta segundo padrões muito diferentes. Nesse caso, o custo não deriva apenas da indeterminação legislativa, mas da heterogeneidade de sua aplicação. O problema deixa de ser “o que significa razoável?” e passa a ser “qual razoabilidade será adotada pelo julgador que receber o processo?”.

É precisamente aí que a cláusula geral corre o risco de perder sua virtude. Sua função deveria ser permitir ao direito adaptar-se a circunstâncias novas, não tornar retrospectivamente desconhecida a regra de comportamento. Se o sujeito somente descobre aquilo que deveria ter feito depois de condenado, a capacidade preventiva da própria norma é reduzida.

A questão, portanto, não está em optar entre conceitos abertos e conceitos fechados. Está em determinar quanta indeterminação pode ser legitimamente suportada antes que flexibilidade se converta em imprevisibilidade.


4. Objetivar sem tarifar

A resposta não parece residir na tarifação. Situações humanas são demasiadamente diferentes para que uma tabela legislativa consiga capturar adequadamente todas as suas peculiaridades. Mas reconhecer esse limite tampouco conduz à conclusão de que a solução deve ser entregue à impressão pessoal do julgador.

Entre os dois extremos existe uma terceira via: objetivar sem tarifar.

A experiência jurisprudencial brasileira oferece exemplo particularmente feliz. No REsp nº 1.152.541/RS, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça desenvolveu o método bifásico para quantificação do dano moral. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico a partir do interesse jurídico lesado e de precedentes relativos a situações semelhantes; na segunda, o valor é ajustado segundo as circunstâncias específicas do caso.

O mérito institucional da técnica está justamente em recusar as duas soluções fáceis. Não existe tabela rígida, pois as peculiaridades permanecem relevantes. Também não existe página em branco, porque a decisão deve começar por padrões extraídos de casos comparáveis.

O Supremo Tribunal Federal adotou raciocínio igualmente sugestivo ao examinar, conjuntamente, as ADIs nº 6.050, 6.069 e 6.082. O Tribunal conferiu interpretação conforme à disciplina da CLT relativa aos danos extrapatrimoniais para reconhecer os critérios legislativos como orientativos da fundamentação, admitindo valores superiores aos referenciais previstos quando as circunstâncias concretas, a razoabilidade, a proporcionalidade e a igualdade o justificassem.

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As experiências não são transplantáveis mecanicamente para todos os institutos civis, mas revelam princípio valioso: critérios objetivos podem orientar a decisão sem aprisioná-la.

Objetivar, nesse sentido, não significa determinar antecipadamente o resultado. Significa restringir o espaço da intuição mediante fatores verificáveis, padrões comparáveis e dever de explicitação das razões. A discricionariedade deixa de ser meramente intuitiva e passa a ser uma discricionariedade juridicamente estruturada.

O próprio CPC oferece fundamento normativo direto para essa construção. Conforme o art. 489, § 1º, II, não se considera fundamentada a decisão que emprega conceito jurídico indeterminado sem explicar o motivo concreto de sua incidência. Os arts. 926. e 927, por sua vez, exigem estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial e disciplinam a força dos precedentes.

Pode-se extrair daí uma proposição particularmente importante para a reforma: quanto maior a abertura semântica da norma, maior deve ser a densidade argumentativa da decisão que a concretiza.

A LINDB completa o circuito. Seu art. 20. impede que decisões tomadas nas esferas administrativa, controladora e judicial, quando fundadas em valores jurídicos abstratos, ignorem suas consequências práticas. Não se autoriza um consequencialismo livre do direito; exige-se que a decisão juridicamente fundada conheça a realidade que ajuda a produzir.

A cláusula geral deve preservar a flexibilidade do sistema. Não deve criar liberdade decisória irrestrita ao intérprete.


5. Do homem médio ao agente situado: diligência, portos seguros e válvulas de escape

A culpa civil tradicionalmente recorre a algum padrão objetivo de diligência. A figura do bonus pater familias, posteriormente traduzida pela expressão comum “homem médio”, procura verificar como pessoa normalmente prudente teria agido diante das mesmas circunstâncias.

A abstração continua útil, mas se torna insuficiente diante de atividades empresariais, tecnológicas e altamente especializadas. Qual seria o comportamento do homem médio perante uma falha algorítmica, uma vulnerabilidade de cibersegurança, uma estrutura complexa de crédito ou um risco estatisticamente conhecido apenas pela empresa que controla determinada tecnologia?

O parâmetro contemporâneo deve ser mais preciso. Não se trata de abandonar a objetividade, mas de substituir o homem médio abstrato pelo agente razoavelmente diligente situado. Isso significa considerar sua posição concreta, conhecimento técnico, capacidade de obter informações, domínio sobre a fonte de risco, recursos preventivos disponíveis, padrões técnicos existentes e previsibilidade objetiva do dano no momento da conduta.

Há aqui uma distinção fundamental. A média estatística corresponde ao que os agentes efetivamente costumam fazer; o padrão jurídico de diligência corresponde àquilo que razoavelmente deveriam fazer. Se todo um setor adotar prática inadequada, sua generalização não transforma negligência coletiva em diligência jurídica.

Também não se deve exigir prevenção ilimitada. A gravidade potencial do dano, sua probabilidade, o custo e a viabilidade das medidas de prevenção e o grau de controle exercido pelo agente precisam ser relacionados. Quanto maior sua capacidade institucional de conhecer e controlar o risco, mais denso pode ser o dever correspondente; quanto mais extraordinário e imprevisível o evento, maior deve ser a cautela na construção retrospectiva de uma culpa que o sujeito não poderia razoavelmente evitar.

É nesse espaço que portos seguros e válvulas de escape podem exercer função relevante. A observância comprovada de normas técnicas, regulações setoriais, protocolos idôneos e controles internos efetivos pode constituir elemento forte — eventualmente uma presunção relativa — de diligência. Não se trata de imunidade. Circunstâncias concretas podem demonstrar que o agente sabia que o padrão ordinário era insuficiente e, ainda assim, permaneceu inerte.

A válvula funciona, portanto, nos dois sentidos. Protege o agente diligente contra a imposição retrospectiva de exigências imprevisíveis e protege a vítima contra a utilização oportunista de protocolos puramente formais.

O compliance oferece paralelo instrutivo. O art. 7º, VIII, da Lei nº 12.846/2013 considera a existência de mecanismos internos de integridade na aplicação das sanções administrativas, enquanto o Decreto nº 11.129/2022 procura avaliar sua efetividade, e não apenas sua aparência documental. A comparação não autoriza importar automaticamente esse regime para a responsabilidade civil, mas demonstra que o ordenamento já conhece a diferença entre prevenção efetiva e conformidade meramente formal.

Programa de integridade não pode converter-se em salvo-conduto. Mas prevenção genuína, resposta tempestiva, cooperação e reparação espontânea também não precisam ser juridicamente irrelevantes.

A boa arquitetura seria, portanto, relativamente simples: parâmetros objetivos de conduta; presunção relativa em favor de quem efetivamente os observa; e válvula de escape para circunstâncias excepcionais, acompanhada de fundamentação capaz de explicar por que o padrão ordinário não serve naquele caso.

Não se engessa o direito. Governa-se sua margem de adaptação.


6. Quem paga a conta? Uma leitura funcional da reforma

Toda lesão possui custo, ainda que o direito não consiga atribuí-lo integralmente ao causador. A questão não é saber se alguém o suportará, mas onde ele terminará.

Parte pode permanecer com a vítima; parte pode ser distribuída pelo seguro; parte pode ser incorporada aos preços; parte pode atingir credores, trabalhadores ou consumidores. Em determinadas situações, o prejuízo alcança igualmente estruturas públicas. Um acidente evitável pode produzir atendimento de saúde e benefícios previdenciários; uma fraude massificada mobiliza polícia, fiscalização e Judiciário; um dano praticado por agente insolvente pode exigir intervenção coletiva para reduzir suas consequências.

Não seria rigoroso sustentar que todo dano privado não internalizado termina financiado pelo Estado. Mas é igualmente pouco realista pressupor que seus efeitos permanecem necessariamente confinados à relação privada originária. Existem hipóteses de socialização residual dos custos privados.

É nesse sentido que a reforma civil dialoga com o direito público. Não porque contrato, propriedade ou responsabilidade deixem de pertencer ao direito privado, mas porque suas regras participam concretamente da distribuição dos riscos sociais.

A questão fundamental deixa de ser apenas quem causou o dano. Passa a compreender quem tinha melhores condições de conhecê-lo, quem podia preveni-lo, quem obteve o benefício econômico da atividade e quem, ao final, absorveu suas consequências.

Essa perspectiva permite ainda enxergar os riscos de uma responsabilidade excessiva. Se a prevenção exigida for desproporcional, a própria norma pode produzir custos coletivos pela elevação de preços, retração de crédito, redução da inovação e prática defensiva. O objetivo não é deslocar todos os riscos para a empresa nem todos para o consumidor. É evitar que sejam sistematicamente atribuídos ao agente que possui menor possibilidade de conhecê-los e controlá-los.

A reforma poderia, por isso, ser submetida a um pequeno teste funcional. Diante de cada regra particularmente aberta ou de grande impacto, caberia perguntar qual comportamento ela pretende induzir; quem controla o risco; quem suporta seu custo; se a consequência é suficiente para afastar o oportunismo sem provocar sobreprevenção; e, sobretudo, se o destinatário consegue identificar antecipadamente aquilo que dele se espera.

A última pergunta é decisiva.

Uma norma não pode ser verdadeiramente preventiva se seu conteúdo somente se revelar após o dano.

Por isso, o futuro do direito civil talvez dependa menos da escolha entre regras e princípios do que da capacidade de combinar regras suficientemente cognoscíveis, standards densificados e exceções fundamentadas.

O caminho pode ser descrito de forma simples: cláusula aberta, critérios verificáveis, padrão contextual de diligência, comparação jurisprudencial, presunção relativa e válvula de escape. Quando a excepcionalidade justificar solução distinta, o ônus argumentativo deve recair sobre quem se afasta do padrão.

Produz-se, assim, algo que uma codificação moderna deveria buscar: uma indeterminação progressivamente decrescente. A abertura inicial permite adaptação; a dogmática, os padrões técnicos e os precedentes tornam, com o passar do tempo, mais previsível o comportamento esperado.

Flexibilidade deixa de significar incerteza permanente.

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Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor Universitário, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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