[1] “"Princípios del Derecho", "ideas directrices", "pensamientos jurídicos generales": he aqui unos términos empleados continuamente por a teoria y Ia jurisprudência, sin que jamás se hava procedido a un análisis sistemático de su respectivo sentido y alcance, ni se hava intentado aquieta arrojar luz sobre Ia función y procedência de los conceptos en ellos expresados. De ahí deriva que estos conceptos elementales sean usados para Ias tareas más diversas, se Ies pida más de Io que pueden dar, se abuse de ellos como panacea universal para resolver todo linaje de cuestiones, y se Ies enjuicie del modo más contradictorio. [...].” ESSER, Josef. Principio y Norma en la Elaboración Jurisprudencial Del Derecho Privado. Título em alemão: Grundsatz Und Norm In Der Richterlichen Fortbildung Des Privatrechts. Tradução: Eduardo Valentí Fiol. Barcelona/Espanha : Bosch Casa Editorial, 1961, p. 3.
[2] NOVAIS, Jorge Reis. Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa. Coimbra/Portugal : Editora Coimbra, 2011, p. 10.
[3] “Se atendermos, porém, a que na redação desse artigo influiu a filosofia do direito de Krause, professada na Universidade de Coimbra pelo Doutor Vicente Ferrer Neto Paiva, presidente da comissão revisora do projecto do Cód. Civil português, podemos afirmar que os princípios de direito natural são as máximas clássicas do direito romano: honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere, especialmente esta, pois dar a cada um o seu é a súmula de toda a teoria dos direitos subjectivos, isto é, de quase todo o direito civil. Este conceito do direito natural é afirmado, modernamente, por notáveis filósofos do direito, como Cathrein e Gény. Ele resume, também, os princípios de justiça e equidade, que devem orientar toda a actividade judicial e administrativa do Estado.” CUNHA GONÇALVES, Luiz da. Princípios de Direito Civil Luso-Brasileiro. Volume 1. Parte Geral e dos Direitos Reais ou Direito Sobre as Cousas. São Paulo/SP : Max Limond Editor, 1951, p. 13.
[4] Comentando o dispositivo legal em referência, a doutrina processualística ensina: "A razoabilidade serve para a estruturação da aplicação de princípios e regras, especialmente das regras, e visa a promover a harmonização de uma norma geral com um caso particular. É um postulado que pressupõe, portanto, especificamente uma relação do geral para com o particular - daí a razão pela qual serve muitas vezes como instrumento para metódica superação de regras. A razoabilidade basicamente grava o intérprete com deveres de equidade, congruência e equivalência. A uma, a razoabilidade impõe um dever de equidade (razoabilidade como equidade), o que exige na aplicação das normas a consideração daquilo que normalmente acontece e a consideração de particularidades do caso concreto flagrantemente desconsideradas pela generalidade normativa. A duas, impõe um dever de congruência (razoabilidade como congruência), o que vincula a aplicação das normas com as suas condições externas de aplicação, proibindo-se a consideração de um suporte empírico inexistente como se existente fosse (vinculação à realidade) e impõe a existência de uma relação de congruência entre o critério de diferenciação escolhido e a medida normativamente adotada (necessidade de congruência). A três, impõe um dever de equivalência (razoabilidade como equivalência), o que exige uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona." MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil - Teoria do Processo Civil . Volume l. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 139.
[5] “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...]XXV - registros públicos; XXV - registros públicos;”
[6] Os dispositivos legais tinham a seguinte redação: “Art. 1º São reconhecidos e convalidados, com força de título de domínio, os registros imobiliários de imóveis rurais, cuja origem não seja em títulos de alienação ou concessão expedidos pelo poder público, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Cartório de Registro de Imóveis no Estado do Tocantins, até a data de publicação desta Lei. Art. 1º São reconhecidos e convalidados, com força de título de domínio, os registros imobiliários de imóveis rurais, cuja origem não seja em títulos de alienação ou concessão expedidos pelo poder público, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Cartório de Registro de Imóveis no Estado do Tocantins, até a data de publicação desta Lei. Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis rurais: I– cujo domínio jurídico não pertença ao Estado do Tocantins; II– cuja propriedade ou posse estejam sendo questionadas ou reivindicadas, na esfera administrativa ou judicial, por órgão ou entidade da administração federal ou estadual direta e indireta; II– cuja propriedade ou posse estejam sendo questionadas ou reivindicadas, na esfera administrativa ou judicial, por órgão ou entidade da administração federal ou estadual direta e indireta; III– objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ou por utilidade pública, administrativa ou judicial, ajuizadas até a data de publicação desta Lei; III– objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ou por utilidade pública, administrativa ou judicial, ajuizadas até a data de publicação desta Lei; IV– localizados em áreas de reservas indígenas ou quilombolas.”
[7] “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI N. 3.525/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS. IMÓVEIS RURAIS CUJA ORIGEM NÃO SEJA TÍTULO DE ALIENAÇÃO OU DE CONCESSÃO EXPEDIDO PELO PODER PÚBLICO. REGISTRO. CONVALIDAÇÃO. TÍTULO DE DOMÍNIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E AGRÁRIO, BEM ASSIM SOBRE REGISTROS PÚBLICOS (CF/1988, ART. 22, I E XXV). USURPAÇÃO. TÍTULO DE DOMÍNIO DESTACADO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IDENTIFICAÇÃO. SISTEMÁTICA FEDERAL (LEIS N. 6.015/1973 E 11.952/2009). PROCEDIMENTO DISCRIMINATÓRIO. CAUTELAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. PROPRIEDADE. FUNÇÃO SOCIAL. POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA. PLANO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. PRINCÍPIOS. OFENSA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 1º da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou de concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o dispositivo ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, agrário e registros públicos, bem como afronta a função social da propriedade e os princípios que regem as políticas agrícola e o plano nacional da reforma agrária (CF/1988, art. 5º, XXIII; 170, III; 186 e 188). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei n. 3.525/2019 do Estado do Tocantins, ao possibilitar a transferência definitiva, a particulares, de terras públicas que não tenham sido objeto de procedimento formal prévio de alienação ou concessão, antes da delimitação adequada e sem exigência de prova sobre a posse ou o tipo de uso atribuído à terra, usurpa a competência da União para legislar sobre direito civil e agrário, bem como sobre registros públicos (CF/1988, art. 22, I e XXV). 4. A União estabeleceu, por meio das Leis n. 6.015/1973 e 11.952/2009, tratamento amplo e aplicável aos Estados-membros acerca dos requisitos necessários à identificação de título de domínio destacado do patrimônio público, mediante procedimento discriminatório, asseguradas as cautelas e os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. 5. A destinação dos imóveis de origem pública deve observar estritamente o interesse público e as matrizes programáticas da justiça social consubstanciadas na função social da propriedade, na política agrícola e fundiária, bem assim no plano nacional de reforma agrária, nos termos dos arts. 5º, XXIII; 170, III; e 188, alinhados aos objetivos fundamentais da República fixados no art. 3º, todos da CF/1988. Precedente. 6. Em que pese a relevância da regularização fundiária para a estabilidade político-institucional e o desenvolvimento econômico, essa providência deve conjugar-se à inclusão social das comunidades e dos pequenos produtores, bem como à defesa do meio ambiente e à proteção do patrimônio público. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido julgado procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 3.525/2019 do Estado do Tocantins, e, por arrastamento, das Leis estaduais n. 3.730, de 16 de dezembro de 2020, e n. 3.896, de 30 de março de 2022.” STF, Pleno, ADI 7550, Relator: Ministro Nunes Marques, julgado em 30/3/2026, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 14/4/2026, Publicação: 15/4/2026.
[8] “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 9.366/1996 do Estado de São Paulo. Obrigatoriedade de microfilmagem de documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais. 3. Norma estadual que trata de registros públicos e de responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” STF, Pleno, ADI 3723, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 27/3/2020, Processo Eletrônico, DJe-089, Divulgação: 14/4/2020, Publicação: 15/4/2020.
[9] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 6.517/2014 DO ESTADO DO PIAUÍ. INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AOS CARTÓRIOS SEDIADOS NO ESTADO DE INCLUÍREM NAS ESCRITURAS PÚBLICAS A QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS RESPONSÁVEIS PELA INTERMEDIAÇÃO DOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, SOB PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS E SOBRE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, XXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência legislativa para estabelecer requisitos de validade de atos notariais e de registro é privativa da União, nos termos do artigo 22, XXV, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 3.151, rel. min. Ayres Britto, Plenário, DJ de 16/6/2005; e ADI 1.752-MC, rel. min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 2/2/1998). 2. Os Estados-membros ostentam competência legislativa residual para criar obrigações acessórias para os prestadores de serviços cartorários, desde que tais obrigações não configurem criação ou alteração do regramento nacional concernente à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos notariais e de registro. Precedentes: ADI 2.254, rel. min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 3/3/2017; e ADI 4.007, rel. min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 30/10/2014. 3. In casu, a Lei 6.517/2014 do Estado do Piauí instituiu a obrigação de os cartórios incluírem nas escrituras públicas a qualificação das pessoas responsáveis pela intermediação dos negócios imobiliários, sob pena de multa. Ao estabelecer acréscimo ao conteúdo das escrituras públicas lavradas no Estado do Piauí, criando exigência não prevista na legislação federal que disciplina a matéria (Leis 6.015/1973 e 8.935/1994), o legislador estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. 4. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 6.517/2014 do Estado do Piauí por ofensa ao artigo 22, XVI e XXV, da Constituição Federal.” STF, Pleno, ADI 5663, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 30/8/2019, Processo Eletrônico, DJe-200, Divulgação: 13/9/2019, Publicação: 16/9/2019.
[10] “EMOLUMENTOS - AUTENTICAÇÃO DE ATOS NOTARIAIS - VEÍCULO DE CRIAÇÃO - PROVIMENTO DA CORREGEDORIA. Ao primeiro exame, surge a relevância do pedido de suspensão e o risco de manter-se com plena eficácia provimentos de corregedoria criando, de forma onerosa, selo de autenticação a constar, necessariamente, de todo e qualquer ato notarial. Conflito dos Provimentos 23/97, de 25 de junho de 1997, e 31/97, de 17 de julho de 1997, com a Carta Política da República. Liminar passível de concessão.” STF, Pleno, ADI 1.752-MC, Relator: Ministro Marco Aurélio, DJ de 2/2/1998.
[11] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.178/2015. RATIFICAÇÃO PELA UNIÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS DECORRENTES DE TÍTULOS EXPEDIDOS PELOS ESTADOS DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NAS FAIXAS DE FRONTEIRA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À POLÍTICA AGRÍCOLA E AO PLANO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. ART. 188 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA SE ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 1º, 2º e 3º DA LEI N. 13.178/2015.” STF, Pleno, ADI 5623, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 28/11/2022, Processo Eletrônico, DJe-243, Divulgação: 30/11/2022, Publicação: 1/12/2022.
[12] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.033/2003, DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE INSTITUIU O SELO DE CONTROLE DOS ATOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DAS ATIVIDADES DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES, BEM COMO PARA OBTENÇÃO DE MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS RESPECTIVOS ATOS. I - Iniciativa: embora não privativamente, compete ao Tribunal de Justiça deflagrar o processo de elaboração de leis que disponham sobre a instituição do selo de controle administrativo dos atos dos serviços notariais e de registro (alínea "d" do inciso II do art. 96 c/c § 1º do art. 236 da Carta Federal). II - Regime jurídico dos serviços notariais e de registro: a) trata-se de atividades jurídicas próprias do Estado, e não simplesmente de atividades materiais, cuja prestação é traspassada para os particulares mediante delegação. Traspassada, não por conduto dos mecanismos da concessão ou da permissão, normados pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos; b) a delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais; c) a sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público; d) para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, não por adjudicação em processo licitatório, regrado pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público; e) são atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito; f) as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal. III - Taxa em razão do poder de polícia: a Lei mato-grossense nº 8.033/2003 instituiu taxa em razão do exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236 da Carta-cidadã. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário. Inexistência de desrespeito ao inciso IV do art. 150; aos incisos I, II e III do art. 155; ao inciso III do art. 156 e ao inciso III do art. 153, todos da Constituição Republicana de 1988. IV - Percepção integral dos emolumentos: a tese de que o art. 28 da Lei federal nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios) confere aos notários e registradores o direito subjetivo de recebem integralmente os emolumentos fixados em lei jaz circunscrita às fronteiras do cotejo entre normas subconstitucionais. Assim, por se constituir em confronto que só é direto no plano infraconstitucional mesmo, insuscetível se torna para autorizar o manejo de um tipo de ação de controle de constitucionalidade que não admite intercalação normativa entre o diploma impugnado e a Constituição República. V - Competência legislativa e registros públicos: o § 1º do art. 2º do diploma legislativo em estudo cria um requisito de validade dos atos de criação, preservação, modificação e extinção de direito e obrigações. Imiscuindo-se, ipso facto, na competência legislativa que a Carta Federal outorgou à União (CF inciso XXV art. 22). Ação julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade, tão-somente, do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.033/03, do Estado do Mato Grosso.” STF, Pleno, ADI 3151/MT, Relator: Ministro Carlos Britto, julgado em 8/6/2005, DJ 28/4/2006, p. 4.
[13] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO NA AMAZÔNIA LEGAL. IMPUGNAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, §2º, 13, 15, INCISO I, §§ 2º, 4º E 5º, DA LEI Nº 11.952/2009. PREJUÍZO PARCIAL DA AÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS PROMOVIDA POR LEI SUPERVENIENTE. ADEQUADA PROTEÇÃO ÀS TERRAS QUILOMBOLAS E DE OUTRAS COMUNIDADES TRADICIONAIS AMAZÔNICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO QUE CONCEDE ESSAS TERRAS A TERCEIROS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ARTIGOS 216, INCISO II, DO TEXTO CONSTITUCIONAL E 68 DO ADCT. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA NA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS DE ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PROTEÇÃO DEFICIENTE AO MEIO AMBIENTE SE DESACOMPANHADA DE MEIOS EFICAZES PARA FISCALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE INGRESSO NO PROGRAMA TERRA LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. RESPEITO AO ARTIGO 225, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. 1. Há prejuízo parcial da ação direta de inconstitucionalidade quando lei superveniente promova alteração substancial ou revogue dispositivo impugnado em demanda de controle concentrado, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. No caso, a superveniência da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, alterou a redação do artigo 15, inciso I e §2º, bem como revogou expressamente seus §§ 4º e 5º, circunstância que impede o conhecimento da ação, no ponto. 2. O direito ao meio ambiente equilibrado foi assegurado pela Constituição da República, em seu artigo 225, bem como em diversos compromissos internacionais do Estado Brasileiro. A região amazônica, dada a diversidade biológica, cultural, etnográfica e geológica, mereceu tutela especial do constituinte, tornando-se imperiosa a observância do desenvolvimento sustentável na região, conjugando a proteção à natureza e a sobrevivência humana nas áreas objeto de regularização fundiária. 3. Revela-se de importância ímpar a promoção de regularização fundiária nas terras ocupadas de domínio da União na Amazônia Legal, de modo a assegurar a inclusão social das comunidades que ali vivem, por meio da concessão de títulos de propriedade ou concessão de direito real de uso às áreas habitadas, redução da pobreza, acesso aos programas sociais de incentivo à produção sustentável, bem como melhorando as condições de fiscalização ambiental e responsabilização pelas lesões causadas à Floresta Amazônica. 4. O artigo 4º, §2º da Lei nº 11.952/2009 vai de encontro à proteção adequada das terras dos remanescentes de comunidades quilombolas e das demais comunidades tradicionais amazônicas, ao permitir interpretação que possibilite a regularização dessas áreas em desfavor do modo de apropriação de território por esses grupos, sendo necessária interpretação conforme aos artigos 216, I da Constituição e 68 do ADCT, para assegurar a relação específica entre comunidade, identidade e terra que caracteriza os povos tradicionais. 5. Exige interpretação conforme à Constituição a previsão do artigo 13 da Lei nº 11.952/2009, ao dispensar a vistoria prévia nos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, a fim de que essa medida de desburocratização do procedimento seja somada à utilização de todos os meios eficazes de fiscalização do meio ambiente, como forma de tutela à biodiversidade e inclusão social dos pequenos proprietários que exercem cultura efetiva na área. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente.” STF, Pleno, ADI 4269, Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 18/10/2017, Acórdão Eletrônico, DJe-019, Divulgação: 31/1/2019, Publicação: 1/2/2019.
[14] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente.” STF, Pleno, ADI 4275, Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, julgado em 1/3/2018, Processo Eletrônico, DJe-045, Divulgação: 6/3/2019, Publicação: 7/3/2019.
[15] “CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO. MP 776. CONVERSÃO NA LEI 13.484/2017. ART. 29, §§ 3º E 4º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVIMENTO 66/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS POR ENTIDADES DE CLASSE DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. CONTROLE PRÉVIO PELAS CORREGEDORIAS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 1. O acréscimo dos parágrafos 3º e 4º ao art. 29 da Lei de Registros Públicos, por emenda à MP 776, não se qualifica como contrabando legislativo, na medida em que há correlação temática com o objeto da proposição original. 2. É válida a atribuição aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de prestação de outros serviços remunerados, conexos aos seus serviços típicos, mediante convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de mesma abrangência territorial do órgão da entidade interessada. 3. O exercício de serviços remunerados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante celebração de convênios, depende de prévia homologação pelo Poder Judiciário, conforme o art. 96, II, alínea “b”, e art. 236, § 1º, da CF. 4. Medida cautelar parcialmente confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 3º do art. 29, declarar nulidade parcial com redução de texto da expressão “independe de homologação”, constante do § 4º do referido art. 29 da Lei 6.015/1973, na redação dada pela Lei 13.484/2017, e declarar a constitucionalidade do Provimento 66/2018 da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.” STF, Pleno, ADI 5855, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 10/4/2019, Processo Eletrônico, DJe-209, Divulgação: 24/9/2019, Publicação: 25/9/2019.
[16] “PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS. 1. De acordo com a jurisprudência do STF, as entidades de classe de âmbito nacional devem reunir os seguintes requisitos para configuração da legitimidade ativa para propor ação direta: (i) comprovação de associados em nove Estados da federação; (ii) composição da classe por membros ligados entre si por integrarem a mesma categoria econômica ou profissional; (iii) pertinência temática entre seu objetivo social e os interesses defendidos em juízo. 2. Superação da jurisprudência. A missão precípua de uma suprema corte em matéria constitucional é a proteção de direitos fundamentais em larga escala. Interpretação teleológica e sistemática da Constituição de 1988. Abertura do controle concentrado à sociedade civil, aos grupos minoritários e vulneráveis. 3. Considera-se classe, para os fins do 103, IX, CF/1988, o conjunto de pessoas ligadas por uma mesma atividade econômica, profissional ou pela defesa de interesses de grupos vulneráveis e/ou minoritários cujos membros as integrem. 4. Ação direta admitida.” STF, ADPF 527-MC, Decisão Monocrática, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 01/08/2018.
[17] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XI. Parte Especial: Direito das Coisas. Aquisição da Propriedade Imobiliária. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 207.
[18] DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registros de Imóveis. 1ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1992, p. 22.
[19] CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 8ª edição, refundida e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1993, p. 341.
[20] CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 8ª edição, refundida e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1993, p. 342.
[21] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XI. Parte Especial: Direito das Coisas. Aquisição da Propriedade Imobiliária. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, pp. 206-207.
[22] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XI. Parte Especial: Direito das Coisas. Aquisição da Propriedade Imobiliária. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 233.
[23] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XI. Parte Especial: Direito das Coisas. Aquisição da Propriedade Imobiliária. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 234.
[24] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XI. Parte Especial: Direito das Coisas. Aquisição da Propriedade Imobiliária. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 255.
[25] PASSOS, Josué Modesto. A Arrematação no Registro de Imóveis - Continuidade do Registro e Natureza da Aquisição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 23.
[26] DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registros de Imóveis. 1ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1992, p. 26.
[27] PASSOS, Josué Modesto. A Arrematação no Registro de Imóveis - Continuidade do Registro e Natureza da Aquisição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 29.
[28] Código de Processo Civil, Art. 501. “Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida”.
[29] PASSOS, Josué Modesto. A Arrematação no Registro de Imóveis - Continuidade do Registro e Natureza da Aquisição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 31-32.
[30] Há mais decisões que tratam da importância da averbação premonitória. Mutatis mutandis tratam do tema as seguintes decisões: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR. 2. Agravo interno improvido." STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 1896456/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Belize, julgado em 1/3/2021, DJe 3/3/2021; "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. RECONHECIMENTO. REGISTRO DA PENHORA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A solução jurídica da controvérsia, com exame dos fatos tal como estabelecidos nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, não faz incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Somente o fundamento suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão é que impõe a aplicação do obstáculo da Súmula n. 283/STF. As razões do recurso especial impugnaram satisfatoriamente toda a motivação do aresto recorrido. 3. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375/STJ). No caso concreto, não houve o registro da penhora do bem alienado e, além disso, as instâncias ordinárias reconheceram de modo expresso a boa-fé dos adquirentes. Inteligência da orientação que emana do Recurso Especial repetitivo n. 956.943/PR. 4. Agravo interno a que se nega provimento." STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 394.351/PR, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 6/11/2018, DJe 22/11/2018; "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 375/STJ. AÇÃO JUDICIAL. INSOLVÊNCIA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para evidenciar a fraude à execução, sendo necessário, caso não haja penhora anterior devidamente registrada, que se prove o conhecimento da referida ação judicial pelo adquirente para que se possa considerar caracterizada a sua má-fé, bem como o conluio fraudulento. 2. Para que seja reconhecida a fraude à execução, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. Súmula n° 375/STJ. 3. Constatada a má-fé dos embargantes e a ciência da existência de ação de execução capaz de levar à insolvência dos executados, resta caracterizada a fraude à execução.4. Agravo interno não provido." STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1140622/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017; "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, quando não há prévio registro da penhora do bem alienado, o reconhecimento da fraude à execução depende, necessariamente, da comprovação de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ). 2. No caso dos autos, não apenas o registro, mas a própria penhora somente ocorreu após a alienação do bem aos agravados, ficando patente sua condição de terceiros de boa-fé. 3. Agravo interno a que se nega provimento." STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1177698/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 19/9/2017, DJe 13/10/2017.
[31] A propósito da averbação premonitória, Humberto Theodoro Júnior ensina: "Anteriormente à Lei n.º 11.382, de 06.12.2006, havia previsão de registro da penhora para divulgá-la erga omnes, e tornar inoponível a alegação de boa-fé por parte de quem quer que fosse o seu futuro adquirente (art. 659, § 4º, na redação da Lei n.º 10.444/2002). Previa-se a fraude de execução apenas depois da penhora e tão somente em relação ao objeto da constrição judicial. O atual art. 615-A, introduzido pela Lei n.º 11.382/2006, ampliou muito o uso do registro público nesse campo. Não é mais necessário aguardar-se o aperfeiçoamento da penhora. Desde a propositura da ação de execução, fato que se dá com a simples distribuição da petição inicial (CPC[/1973], art. 263, já fica autorizado o exequente a obter certidão do ajuizamento do feito, para averbação no registro público. Não é, pois, apenas a penhora que se registra, é também a própria execução que pode ser averbada no registro de qualquer bem penhorável do executado (imóvel, veículo, ações, cotas sociais etc.). Cabe ao exequente escolher onde averbar a execução, podendo ocorrer várias averbações de uma só execução, mas sempre à margem do registro de algum bem que possa sofrer eventual penhora ou arresto." THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Volume II. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2012, pp. 227-228.
[32] Há mais decisões judiciais que tratam da importância da averbação premonitória a ser feita na matrícula do imóvel. Mutatis mutandis tratam do tema as seguintes decisões: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR. 2. Agravo interno improvido." STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 1896456/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Belize, julgado em 1/3/2021, DJe 3/3/2021; "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. RECONHECIMENTO. REGISTRO DA PENHORA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A solução jurídica da controvérsia, com exame dos fatos tal como estabelecidos nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, não faz incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Somente o fundamento suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão é que impõe a aplicação do obstáculo da Súmula n. 283/STF. As razões do recurso especial impugnaram satisfatoriamente toda a motivação do aresto recorrido. 3. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375/STJ). No caso concreto, não houve o registro da penhora do bem alienado e, além disso, as instâncias ordinárias reconheceram de modo expresso a boa-fé dos adquirentes. Inteligência da orientação que emana do Recurso Especial repetitivo n. 956.943/PR. 4. Agravo interno a que se nega provimento." STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 394.351/PR, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 6/11/2018, DJe 22/11/2018; "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 375/STJ. AÇÃO JUDICIAL. INSOLVÊNCIA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para evidenciar a fraude à execução, sendo necessário, caso não haja penhora anterior devidamente registrada, que se prove o conhecimento da referida ação judicial pelo adquirente para que se possa considerar caracterizada a sua má-fé, bem como o conluio fraudulento. 2. Para que seja reconhecida a fraude à execução, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. Súmula n° 375/STJ. 3. Constatada a má-fé dos embargantes e a ciência da existência de ação de execução capaz de levar à insolvência dos executados, resta caracterizada a fraude à execução.4. Agravo interno não provido." STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1140622/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017; "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, quando não há prévio registro da penhora do bem alienado, o reconhecimento da fraude à execução depende, necessariamente, da comprovação de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ). 2. No caso dos autos, não apenas o registro, mas a própria penhora somente ocorreu após a alienação do bem aos agravados, ficando patente sua condição de terceiros de boa-fé. 3. Agravo interno a que se nega provimento." STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1177698/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 19/9/2017, DJe 13/10/2017.
[33] "Nesse contexto, o Brasil passou a prestigiar mais ainda o princípio da concentração dos atos registrais com o advento da Lei nº 13.097/15. Ou seja: o que não está na matrícula não está no mundo. Esse foi um passo relevante e até revolucionário dado pelo ordenamento jurídico brasileiro de forma relativamente recente." OLIVEIRA, Carlos Elias de. COSTA-NETO, João. Direito Civil. Volume Único. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2022, p. 929; "De todo modo, a tendência para o futuro parece ser a de prevalência da boa-fé do adquirente caso não exista qualquer restrição na matrícula do imóvel, caminhando-se para a antes citada solução pela concentração absoluta dos atos na matrícula. Essa posição acaba por favorecer o tráfego jurídico e a conservação dos negócios." TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 12ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2022, p. 277.
[34] CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 4ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1998.
[35] TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0250558-94.2016.8.09.0069, Relator: Desembargador Gerson Santana Cintra, Julgado em 14/3/2019, DJe 18/3/2019.
[36] STJ, 3ª Turma, REsp 1572475/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016.
[37] CUNHA GONÇALVES, Luiz da. Princípios de Direito Civil Luso-Brasileiro. Volume 1. Parte Geral e dos Direitos Reais ou Direito Sobre as Cousas. São Paulo/SP : Max Limond Editor, 1951, p. 442.
[38] PASSOS, Josué Modesto. A Arrematação no Registro de Imóveis - Continuidade do Registro e Natureza da Aquisição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 111-112.
[39] "O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público." CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 4ª edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1998, p. 254.
[40] "Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o § 2º do art. 225 da Lei nº 6.015/73 dispõe: "Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior." NETO, Narciso Orlando. Retificação do Registro de Imóveis. 2ª Edição. São Paulo/SP : Editora Juarez de Oliveira, 1999, pp. 67-68.
[41] ORLANDI NETO, Narciso. Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo/SP : Editor Oliveira Mendes, 1997, p. 186 (§ 1, nota 4).
[42] TJSP, Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível 0003968-52.2014.8.26.0453, Relator: Desembargador Pereira Calças, Julgamento: 25/2/2016, Registro: 13/04/2016. No mesmo sentido: “Dúvida - Registro de Imóveis - Negativa de registro de instrumento particular de confissão de dívida garantido por alienação fiduciária - Exigência de assinaturas eletrônicas qualificadas de todos os signatários. Exame do título de acordo com norma vigente ao tempo da prenotação - Princípio tempus regit actum - Assinatura eletrônica qualificada necessária para atos de transferência e registro de bens imóveis, ou seja, para todos os atos de constituição, modificação e extinção de direitos reais sobre imóveis. Lei n. 14.063/2020 e Código Nacional de Normas. Recurso a que se nega provimento.” TJSP, Conselho Superior da Magistratura, Processo/Acórdão 1006264-51.2023.8.26.0344, Relator: Desembargador Francisco Loureiro (Corregedor Geral), Julgamento: 31/10/2024, Publicação: 4/11/2024; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL EM SEGUNDO LEILÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO PARA FAZER CONSTAR PLENA PROPRIEDADE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1) Irresignação do Arrematante, que argumenta que seria modo originário de aquisição de propriedade. 2) Duas correntes doutrinárias acerca do tema. 3) A par da divergência, o entendimento de que se trata de modo derivado de aquisição se amolda à necessária observância do princípio de continuidade registral, fundamentado nos artigos 195 e 237 da LRP. RECURSO DESPROVIDO.” TJRJ, 4ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 0054081-54.2024.8.19.0000, Relatora: Desembargadora Denise Nicoll Simões, Julgamento: 3/12/2024, Publicação: 6/12/2024; “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSUFICIÊNCIA DA CADEIA REGISTRAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de cadeia registral suficiente para adjudicação compulsória do imóvel. 2. A cadeia registral do imóvel não autoriza a procedência da pretensão autoral, pois se encerra sem continuidade registral para a apelante ou seu ex-companheiro. 3. O princípio da continuidade registral impede o reconhecimento do direito à adjudicação, pois o registro público é o único meio eficaz para conferir validade à transferência de propriedade imobiliária. 4. Recurso desprovido.” TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 0109913-65.2007.8.26.0229, Relator: Desembargador Ademir Modesto de Souza, Julgamento: 27/6/2025, Publicação: 27/6/2025; “APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO CUMPRIDO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DILIGÊNCIA REGISTRAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TITULAR REGISTRAL E PROMITENTE VENDEDORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR DO TESTAMENTO, TRANSMITINDO A PROPRIEDADE PARA A ALIENANTE. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. - A carta de adjudicação, estatuindo a transmissão da propriedade do imóvel para a ora recorrente, de fato não pode ser levada a registro sem que antes se proceda ao registro do testamento deixado pelo anterior proprietário, Euclydes Busato, em favor da herdeira e promitente vendedora Lilian, de modo a se estabelecer o adequado e perfeito encadeamento da titularidade dominial, em obediência ao princípio da continuidade registral.- O princípio da continuidade registral visa a dar segurança, transparência e completude à publicidade que emana do fólio real, permitindo identificar o completo histórico dos titulares registrais. Recurso não provido.” TJPR, 18ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0008687-38.2022.8.16.0045, Relator: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, Julgamento: 26/6/2023, Publicação: 26/6/2023; “APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE A HERDEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. 1. Um dos princípios basilares e inafastáveis no Registro de Imóveis é aquele que trata da continuidade, pelo qual não se pode haver quebra do elo de continuidade entre o titular registral e aquele que pretende, com a regularização/mutação registral, se tornar o atual proprietário. 2. No caso de sucessão “causa mortis”, se o imóvel que se pretende partilhar não estiver registrado na matrícula do imóvel em nome do autor da herança, haverá impedimento para o registro em nome do herdeiro. Isso porque, o registro do imóvel em nome do herdeiro, sem que antes o bem estivesse registrado em nome do autor da herança, representaria quebra do princípio da continuidade, que é uma das balizas da segurança jurídica provida pelos serviços de registros de imóveis. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” TJGO, 6ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 5350230-68.2021.8.09.0051, Relator: Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, Julgamento: 28/2/2024, Publicação: 28/2/2024; “APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA- AQUISIÇÃO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA- AUSÊNCIA DE REGISTROS DAS TRANSFERÊNCIAS ANTERIORES-CADEIA REGISTRAL E PROPRIEDADE ANTERIOR DOS LOTES - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL- VIOLAÇÃO- IMPROCEDÊNCIA- SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Configura violação ao princípio da continuidade registral dos imóveis a outorga de escritura ao atual promissário comprador, sem que seja feito o registro das transferências anteriores, razão pela qual deve ser confirmada a sentença de improcedência.” TJMG, 2ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 5005504-47.2016.8.13.0245, Relator: Desembargador Afrânio Vilela, Julgamento: 10/10/2023, Publicação: 11/10/2023.
[43] TJSP, Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível 1001015-36.2019.8.26.0223; Relator: Desembargador Pinheiro Franco (Corregedor Geral), Julgamento: 19/9/2019, Registro: 26/9/2019. No mesmo sentido: Nesse sentido: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de Arrematação – Título judicial sujeito à qualificação registral – Forma derivada de aquisição de propriedade - Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade - Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.” TJSP, Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível 1001015-36.2019.8.26.0223; Relator: Desembargador Pinheiro Franco (Corregedor Geral), Julgamento: 19/9/2019, Registro: 26/9/2019; "REGISTRO DE IMÓVEIS CARTA DE ARREMATAÇÃO FORMA DERIVADA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE EXECUTADA QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA RESPECTIVA MATRÍCULA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE RECURSO DESPROVIDO." TJSP, Conselho Superior da Magistratura, Apelação 1047731-10.2016.8.26.0100, Relator: Desembargador Pereira Calças, Julgamento: 29/9/2017, Registro: 16/10/2017; “REGISTRO DE IMÓVEIS. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - FORMA DERIVADA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. EXECUTADA QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA RESPECTIVA MATRÍCULA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. CARTA DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PREVIAMENTE EXPEDIDA EM FAVOR DA EXECUTADA, MAS NÃO LEVADA A REGISTRO, QUE NÃO BASTA PARA PERMITIR EXCEÇÃO À CONTINUIDADE - RECURSO DESPROVIDO.” TJSP, Conselho Superior da Magistratura, Apelação 1009832-65.2014.8.26.0223, Relator: Desembargador Pereira Calças, Julgamento: 30/9/2016, Registro: 6/10/2016; “REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de Arrematação – Título judicial sujeito à qualificação registral – Forma derivada de aquisição de propriedade - Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade - Dúvida julgada procedente – Recurso não provido, com determinação.” TJSP, Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível 0005176-34.2019.8.26.0344, Relator: Desembargador Pinheiro Franco (Corregedor Geral), Julgamento: 10/12/2019, Registro: 12/12/2019; “REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de adjudicação expedida nos autos de Ação de Execução - Título não imune à qualificação registral - Devedor que consta como casado em regime da comunhão universal na matrícula, mas que se divorciou - Necessidade do prévio registro da partilha para que se conheça o destino da meação da ex-cônjuge - Continuidade não observada - Dúvida Procedente - Recurso não provido.” TJSP, Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível 0003968-52.2014.8.26.0453, Relator: Desembargador Pereira Calças, Julgamento: 25/2/2016, Registro: 13/4/2016.
[44] “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título Extrajudicial – Adjudicação de um imóvel do coexecutado pelo credor – Carta de adjudicação expedida pelo juízo, mas com entraves no registro de imóveis para efetuar seu registro na matrícula, tendo em vista a exigência de outorga uxória da esposa do executado, bem como a sua qualificação – Embora não seja necessário que o juízo expeça nova carta de adjudicação apenas para atender às exigências do Cartório de Registro de Imóveis, até pela desnecessidade da outorga uxória exigida, o processo deve se desenvolver no interesse das partes – No caso, o credor está encontrando dificuldades para registrar o imóvel que adjudicou no processo. prejudicando o recebimento de seu crédito da forma legal – Por isso, de rigor a expedição de nova carta de adjudicação constando que houve outorga uxória da esposa do executado e mencionando sua qualificação completa, determinando-se que se promova o registro da carta de adjudicação junto à matrícula 16.293, independente das exigências contidas na nota de devolução, sob pena de crime de desobediência ao comando judicial – Decisão modificada – RECURSO PROVIDO.” TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 2249995-95.2022.8.26.0000, Relator: Desembargador Ramon Mateo Júnior, Julgamento: 6/2/2023, Publicação: 6/2/2023.
[45] CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 2ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1977, p. 285.
[46] Tese Jurídica do Tema 1134: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação".
[47] “TRIBUTÁRIO. IPTU E TLP. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE DESDE A ARREMATAÇÃO. DATA DA IMISSÃO NA POSSE. INDIFERENÇA. 1. A partir da assinatura do auto de arrematação caracteriza-se a propriedade em favor do arrematante, a quem incumbe tomar as providências necessárias à consolidação desse status. Precedentes. 2. "[...] a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse" (AgInt no REsp n. 1.921.489/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2023). 3. Desde a expedição do auto de arrematação devidamente assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, é este último o responsável pelo pagamento dos tributos relativos ao imóvel arrematado. 4. Agravo interno desprovido.” STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 2689401/PE, Relator: Ministro Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. 1. Constou expressamente do acórdão recorrido que: "Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante". Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse. 2. Ressalte-se que a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.134 (Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães) não impede o julgamento do presente recurso, porquanto a questão submetida a julgamento pelo regime dos recursos repetitivos abrange a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em virtude de previsão em edital de leilão. 3. Agravo interno não provido.” STJ, 2ª Turma, AgIntREsp 1921489/RJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28/2/2023, DJe de 7/3/2023.
[48] “REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – TÍTULO JUDICIAL QUE SE SUJEITA À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO DECRETADA EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORREU A ARREMATAÇÃO – NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ APENAS COM RELAÇÃO ÀS PARTES DO PROCESSO, NÃO ESTENDENDO OS SEUS EFEITOS A TERCEIROS, QUE NÃO PARTICIPARAM DAQUELE INOBSERVÂNCIA AO FEITO PRINCÍPIO CONTINUIDADE – DÚVIDA – DA JULGADA PROCEDENTE – NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO.” TJSP, Conselho Superior da Magistratura, Processo 10504488220228260100 SP 1050448-82.2022.8.26.0100, Relator: Desembargador Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral), Julgamento: 20/10/2022, Publicação: 24/10/2022.
“Agravo de instrumento. Arrematação de direitos sobre imóvel. Arrematantes que pretendem o aditamento da carta de arrematação a fim de constar a propriedade plena do imóvel. Inadmissibilidade. Ausência de aquisição do direito de propriedade. Alegação de que a arrematação judicial seria modo originário de aquisição da propriedade que também não procede. Entendimento consolidado no Conselho Superior da Magistratura no sentido de que se trata de modo de aquisição derivada. Registro que, de qualquer forma, depende da observância do princípio da continuidade. Exegese do artigo 195 da Lei de Registros Públicos. Indeferimento mantido. Recurso improvido.” TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Processo 21331943320218260000 SP 2133194 33.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Ruy Coppola, Julgamento: 16/8/2021, Publicação: 16/8/2021.
[49] “RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÕES AO PEDIDO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO - DECISÃO QUE AS REJEITA - MANEJO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELOS IMPUGNANTES - APELO CONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COMO RECURSO ADMINISTRATIVO, REMETENDO-SE O FEITO À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR TERCEIROS, RESTRITO À ANÁLISE DA PRESENÇA DE REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI PARA A CONSECUÇÃO DO REGISTRO (A SER PROFERIDO NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO), NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A ESSÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CORRELATO PROCEDIMENTO, NOTADAMENTE PORQUE SE INSERE NAS ATRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CONTROLE DA REGULARIDADE E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DELEGADOS, A CARGO DOS JUÍZES CORREGEDORES E PELAS CORREGEDORIAS DOS TRIBUNAIS, LASTRADAS NO § 1º DO ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Hipótese em que as instâncias precedentes, por reconhecer a natureza administrativa da impugnação ao registro de loteamento, receberam o recurso de apelação como recurso administrativo, a ser julgado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça. 1. De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 236 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Judiciário, de modo atípico, exercer função correcional e regulatória sobre a atividade registral e notarial, a ser exercida, nos termos da Lei de Organização Judiciária e Regimento Interno de cada Estado, pelo Juiz Corregedor, Corregedorias dos Tribunais e Conselho Superior da Magistratura. 1.1. É justamente no desempenho desta função correcional que o Estado-juiz exerce, dentre outras atividades (como a de direção e a de disciplina), o controle de legalidade dos atos registrais e notariais, de modo a sanear eventuais irregularidades constatadas ou suscitadas, o que se dará por meio de processo administrativo. 2. No âmbito do procedimento administrativo de registro de loteamento urbano, o Estado-juiz cinge-se, justamente, a analisar a regularidade e a consonância do pretendido registro com a lei, tão-somente. Nessa extensão, e, como decorrência da função correcional/fiscalizatória, o Poder Judiciário desempenha atividade puramente administrativa, consistente, portanto, no controle de legalidade do ato registral. 3. A atuação do Judiciário, ao solver a impugnação ao registro de loteamento urbano apresentada por terceiros, não exara provimento destinado a pôr fim a um suposto conflito de interesses (hipótese em que se estaria diante do exercício da jurisdição propriamente dita), ou mesmo, a possibilitar a consecução de determinado ato ou à produção válida dos efeitos jurídicos perseguidos (caso em que se estaria no âmbito da jurisdição voluntária). Como enfatizado, o Estado-juiz restringe-se a verificar a presença de requisitos exigidos em lei, para a realização do registro, tão-somente. 4. A própria lei de regência preconiza que, em havendo controvérsia de alta indagação, deve-se remeter o caso à via jurisdicional, depreendendo-se, por consectário lógico, que o 'juiz competente' referido na lei, ao solver a impugnação ao registro de loteamento, de modo algum exerce jurisdição, mas sim, atividade puramente administrativa de controle de legalidade do ato registral. 5. O julgamento da impugnação apresentada por terceiros, restrito à análise da presença de requisitos exigidos em lei para a realização do registro (a ser proferido no âmbito do Judiciário), não tem o condão de modificar a essência administrativa do procedimento, notadamente porque se insere nas atribuições destinadas ao controle da regularidade e continuidade dos serviços delegados, a cargo dos juízes corregedores e pelas corregedorias dos Tribunais, lastradas no § 1º do artigo 236 da Constituição Federal. 6. Devidamente delimitada a natureza da atividade estatal desempenhada pelo Poder Judiciário ao julgar o incidente sob comento, a via recursal deve, igualmente, observar os comandos legais pertinentes ao correlato procedimento administrativo. 6.1. Em se tratando de questão essencialmente administrativa, o conhecimento e julgamento do recurso administrativo acima referenciado integra, inarredavelmente, a competência das Corregedorias dos Tribunais ou do Conselho Superior da Magistratura (a depender do que dispõe o Regimento Interno e a Lei de Organização Judiciária do Estado), quando do desempenho, igualmente, da função fiscalizadora e correicional sobre as serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro. 7. Recurso Especial desprovido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1370524/DF, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 28/4/2015, DJe de 27/10/2015.
[50] “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. SENTENÇA CÍVEL. REVISÃO JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL. EXIGÊNCIA DE RESPOSTAS PRECISAS E BEM ARTICULADAS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO RIGOROSO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPOSTA FORMULADA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSA NA ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. ILEGALIDADE. ATUAÇÃO JURISDICIONAL PARA CONTER A ARBITRARIEDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. NORMAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM OS PRECEDENTES NO DIREITO BRASILEIRO. REGRA EDITALÍCIA QUE PREVÊ A OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade." (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.) 3. Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4. Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrente no certame quanto a própria Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. 5. Não constitui ilegalidade a exigência de que resposta apresentada pelo candidato seja precisa e bem articulada para fins de deferimento da pontuação previstas no espelho de correção. O critério uniformemente adotado pela banca examinadora, embora possa ser considerado exigente, não extrapola os limites da razoabilidade, especialmente quando considerada a natureza do cargo em disputa. 6. No caso em apreço, que apresenta peculiaridades que o afastam de recursos já julgados pelo STJ, a resposta apresentada pela Recorrente na prova prática de sentença cível está em harmonia com jurisprudência consolidada em precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 872). Desse modo, a recusa da banca em atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a competência constitucional desta Corte Superior para uniformizar a interpretação da da lei federal, ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores no conteúdo programático de avaliação. 7. Recurso ordinário parcialmente provido.” STJ, 2ª Turma, RMS 73285/RS, Relator: Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.
[51] STJ, 2ª Turma, RMS 73285/RS, Relator: Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.